Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1660/12.5YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: OBRIGAÇÃO UNA DE VÁRIOS DEVEDORES
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
Nº do Documento: RP201211191660/12.5YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o exequente um crédito sobre três obrigados existe um litisconsórcio entre eles.
II - Se um dos obrigados responde pela totalidade da dívida e os outros dois por parte dela, a obrigação é una mas respeita a várias pessoas, verificando-se uma situação de litisconsórcio voluntário.
III - Nesse caso, ao abrigo do disposto no artº 53º, nº 1 do Código de Processo Civil é admissível a cumulação de execuções.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1660/12.5 YYPRT-A.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Nos presentes autos de execução é exequente B… e são executados C…, D… e E…, foi proferido o seguinte despacho inicial:
“No requerimento executivo inicial, o exequente, B… (…), demandou os executados C… (…), D… (…) e E… (…), a primeira na qualidade de subscritora da declaração de confissão de dívida e, os demais, como subscritores dos cheques cujas cópias foram apresentadas com o requerimento executivo e estão integradas no histórico eletrónico do processo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
Porém, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entendemos que a intervenção nestes autos dos dois últimos executados, sem a existência de litisconsórcio, constitui uma cumulação ilegal, atendendo ao estatuído no art. 53º nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que, por forma a aproveitar a presente ação executiva, deverá a mesma seguir apenas quanto à executada C… (…) colocada em primeiro lugar no requerimento executivo, com a consequente absolvição da instância executiva quanto aos restantes, na parte que lhes respeita.
(…) E assim sendo, deverá concluir-se que o exequente, ao incluir na presente execução os executados D… (…) e E… (…), praticou uma cumulação ilegal de execuções, razão por que, quanto a estes, a ação executiva deverá ser julgada extinta.
Nessa conformidade e em face de todo o exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 53º, nº 1, 466º, nº 1, 493º, nºs 1 e 2, 494º, 495º e 818º nº 2, alª b) e 3, todos do Código de Processo Civil, na procedência da exceção dilatória de cumulação ilegal, decide-se absolver os executados D… e E…, da respetiva instância executiva e, em consequência, julgar extinta a execução na parte que lhes respeita.
Custas pelo exequente, na proporção de 2/3 8artºs 446, nºs 1 e 2 do CPC).
A presente execução prosseguirá agora apenas contra a executada C…”

Inconformado com tal decisão veio o exequente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1ª – Vem o presente recurso interposto do Douto despacho liminar nos termos do qual considerou o Mmº Juiz inexistir litisconsórcio entre os executados, não sendo admissível a cumulação inicial de execuções, nos termos do art.53º do CPC, e nessa circunstância, decidiu absolver da instância os executados D… e E…, declarando a mesma extinta quanto a estes.
2ª – Resulta expressamente do art. 53º nº 1 do CPC que o credor pode cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra vários devedores litisconsortes.
3ª – Por seu lado, o art. 27 do CPC prevê a modalidade de litisconsórcio voluntário, que se verifica, entre outras hipóteses, quando a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, o que sucede, por exemplo, quando forem vários os devedores de uma obrigação solidária.
4º Pois que, nesse caso, se o credor demandar apenas um dos devedores solidários, não poderá opor a decisão que vier a ser proferida aos demais devedores solidários.
5º -Na presente execução verifica-se que os três demandados devem ao exequente, solidariamente, a quantia de 155.000€ de capital, que integram a quantia exequenda reclamada na presente execução, sendo, portanto, devedores solidários e cotitulares da mesma obrigação até aquele limite.
6º - Verificando-se, portanto, uma unidade de obrigação relativamente aos três demandados, ainda que apenas parcial, existindo nessa medida litisconsórcio entre eles.
7º - Assim, não se verificam quaisquer impedimentos à cumulação inicial de execuções, e por essa via, à coligação de devedores, nos termos em que a mesma foi efetuada, e de acordo com o disposto no art. 58, nº 1 al. A) do CPC.
8º - Acresce que, por razões de economia e celeridade processuais, previstas no art. 265º nº 1 do CPC, não podem deixar de impor que, nos presentes autos, o exequente deva poder demandar conjuntamente os três devedores solidários, nos termos requeridos.
9º - Por outro lado, o douto despacho recorrido é nulo nos termos do art. 668º nº 1 al. B) do CPC – nulidade que ora se invoca para os devidos e legais efeitos – por não terem sido especificados os fundamentos de facto nem de Direito que justificam a decisão proferida, pois que, por um lado, limita-se a apresentar uma fundamentação genérica de Direito que não tem em consideração os factos concretos alegados no requerimento executivo, designadamente os relacionados com a solidariedade de parte da obrigação.
10º – Por outro lado, do Despacho recorrido também não se alcança que fundamentos determinaram que dois dos executados fossem absolvidos da instância executiva e não prosseguisse a execução contra três demandados ainda que limitada ao montante de que todos são responsáveis solidariamente, extinguindo-se a instância quanto ao remanescente.
11º - Com efeito, ainda que se verificasse algum impedimento à cumulação de execuções na parte que excede a dívida da responsabilidade dos três executados – no que se concede – sempre os princípios da economia processual e aproveitamento de atos já praticados imporiam esta última opção.
12º - Decidindo como fez o Despacho recorrido violou as disposições legais dos artigos 27º nº 1, 53º, nº 1, 58º, nº 1 668/1 al.b9 812º-E71 al. B) e ainda o art. 265/1, todos do CPC, impondo-se a revogação do mesmo e sua substituição por outro que, reconheça a legitimidade de todos os executados e a admissibilidade da cumulação de execuções nos teros requeridos pelo exequente no seu requerimento executivo, determinado o prosseguimento da execução contra os três demandados.

Não foram apresentadas contra-alegações.
II
A factualidade a considerar resulta do relatório supra, importando ainda considerar o que consta do requerimento executivo, na parte que ora se reproduz:
“Factos:
1 – A requerida C… deve ao requerente a quantia de 291.800,00 € (…)
2- Por declaração escrita, datada de 19-Jan. 2002, que se junta como doc. 1, a requerida reconheceu a sobredita dívida.
3 – Como, aliás, resulta dos seus próprios termos, tal declaração constitui reconhecimento de dívida sem indicação da respetiva causa, nos termos e para os efeitos do art. 485, nº 1 do Código Civil.
4 – De todo o exposto sempre se aduz que, o requerente foi adiantando à requerida os valores titulados pelos seguintes cheques, os quais foram entregues à requerida por terceiros e por esta entregues ao requerente, para apresentação a pagamento nas respetivas datas:
a) (…)
m) cheque nº ………., sacado sobre o F…, emitido em 15/09/2011, por E…, do montante de 5.000,00 €.
n) cheque nº ………., sacado sobre o F…, emitido em 30/09/2011, por E…, no montante de 150.000,00€.
5 – Perfazendo, assim, a quantia global em dívida de 291.800,00€, ora reclamada, que até hoje ainda não foi paga.
6- Com efeito, a pedido da requerida, o requerente não apresentou a pagamento a generalidade dos cheques supra identificados, uma vez que, segundo aquela lhe transmitiu, os respetivos cheques naquelas datas não dispunham de fundos para o efeito.
7 - Por outro lado, quanto aos últimos dois cheques, identificados nas alíneas m) e n) do nº 4 supra, que se juntam como docs. 2 e 3, a requerida nada pediu ao requerente no sentido de não os apresentar a pagamento nas respetivas datas.
8 – Sucede que, apresentados a pagamento em 22/09/2011 e 07/10/2011, respetivamente, vieram os mesmos a ser devolvidos na compensação, o primeiro em 23/09/2011, com a indicação de falta de provisão e o segundo em 10/1072011, com indicação de cheque revogado por extravio.
9 – Com as ditas devoluções foram debitadas ao requerente as respetivas despesas, no montante global de 61,84€.
10 – Ora, os dois sobreditos cheques foram emitidos pelo Requerido Dr. D… e por este assinados, sendo que a conta bancária a que se reportam os cheques emitidos é titulada pelo Requerido E…, pelo que são ambos aqui demandados em litisconsórcio.
11 – Com efeito, o requerente desconhece qual a relação entre os 2º e 3º requeridos, nem em que medida agiu o requerido Dr. D… em representação do requerido E…, porém, nos termos aplicáveis na Lei Uniforme sobre o Cheque (LUCH), nomeadamente do art. 11º, ambos ficaram obrigados em virtude dos cheques dados à execução.
(…)”.
III
Na consideração de que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 do CPC), é a seguinte a questão a decidir:
- da admissibilidade da cumulação inicial de execuções
- da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto

Dispõe o artigo 53º nº 1 do C.P.C. que: “É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando: a) ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções; b) As execuções tiverem fins diferentes; c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 31º.”
O artigo 27º do C.P.C. prevê a modalidade de litisconsórcio voluntário, o qual pode ocorrer quando a relação material controvertida respeitar a várias pessoas.
No caso, perante a factualidade exposta no requerimento executivo, a obrigação de C…, devedora confessa, comporta uma parte da dívida que é solidária, porquanto, para além de integrar o valor global do documento de confissão de dívida assinado por si, está ainda titulada por dois cheques emitidos por D… e por este assinados, sendo que a conta bancária a que se reportam os cheques emitidos é titulada por E….
Ora, tanto se obriga E… como sacador, como D… como representante, com ou sem poderes daquele, nos termos do artigo 11º da Lei Uniforme dos Cheques: “Todo aquele que apuser a sua assinatura num cheque, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de facto poderes, fica obrigado em virtude do cheque, e, se o pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha exercido os seus poderes”.
Assim, tendo exequente um crédito (parcial) sobre os três obrigados existe nessa medida um litisconsórcio entre eles. C… responde pela totalidade da dívida, que confessou e, D… e E… apenas pelo valor dos dois últimos cheques inseridos naquela confissão.
Nesta parte a obrigação é una, ou seja, a relação material controvertida é a mesma mas, respeitando a várias pessoas, podendo, por isso, verificar-se uma situação de litisconsórcio voluntário (art. 27º nº 1 C.P.C.).
E, desse modo, nos termos do artigo 53 nº 1 do C.P.C. é admissível a cumulação de execuções.
Fundamentada, pois, se mostra tal questão do recurso.
E, porque o conhecimento de tal questão prejudicou o conhecimento da eventual nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, questão que sempre estaria suprida nesta decisão, importa concluir.
IV
Termos em que, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, reconhecendo a legitimidade de todos os executados e admissibilidade da cumulação de execuções, determinando-se o prosseguimento da execução contra os três demandados.
Custas pelo responsável a final.

Porto, 19 de Novembro de 2012
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida