Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530383
Nº Convencional: JTRP00016779
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RP199602139530383
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 40/93-1S
Data Dec. Recorrida: 02/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 N1 N2 ART1672.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/07/07 IN CJ T4 ANOXIX PAG81.
AC STJ DE 1994/03/08 IN CJSTJ T1 ANOII PAG148.
Sumário: I - O dever conjugal de respeito abrange o de não atentar contra a integridade moral ou física do outro cônjuge ou contra a honra e o bom nome solidário do casal.
II - Para que se considere comprometida a possibilidade da vida em comum dos cônjuges, deve a ofensa ser de ordem a não se mostrar razoável a exigência de o cônjuge ofendido continuar a suportar a convivência com o cônjuge ofensor.
III - Não se tem como violado aquele dever nem como comprometida a possibilidade da vida em comum se, tendo um dos cônjuges sido vítima de acidente vascular cerebral, o outro o trata, por vezes, com rispidez.
IV - Não se configura também violação do dever de coabitação se, nessas circunstâncias, o outro cônjuge passou a dormir em cama separada.
Reclamações: