Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016779 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RP199602139530383 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/93-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779 N1 N2 ART1672. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/07/07 IN CJ T4 ANOXIX PAG81. AC STJ DE 1994/03/08 IN CJSTJ T1 ANOII PAG148. | ||
| Sumário: | I - O dever conjugal de respeito abrange o de não atentar contra a integridade moral ou física do outro cônjuge ou contra a honra e o bom nome solidário do casal. II - Para que se considere comprometida a possibilidade da vida em comum dos cônjuges, deve a ofensa ser de ordem a não se mostrar razoável a exigência de o cônjuge ofendido continuar a suportar a convivência com o cônjuge ofensor. III - Não se tem como violado aquele dever nem como comprometida a possibilidade da vida em comum se, tendo um dos cônjuges sido vítima de acidente vascular cerebral, o outro o trata, por vezes, com rispidez. IV - Não se configura também violação do dever de coabitação se, nessas circunstâncias, o outro cônjuge passou a dormir em cama separada. | ||
| Reclamações: | |||