Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA ACESSÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP201401283118/10.8TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É pelo pedido formulado pelo autor na sua petição inicial, isto é, pela pretensão que aí pretende fazer valer que se afere do acerto ou erro do meio processual que utilizou para tal atingir tal desiderato. II - Enquanto na acção de reivindicação o proprietário exige de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito e a consequente entrega do que lhe pertence, cfr. art.º 1311.º, n.º 1, do C.Civil, na acção de demarcação, tendo em conta que a lei obriga os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas, o proprietário de prédio de estremas indefinidas pede o estabelecimento da linha divisória entre o seu prédio e o dos vizinhos confinantes, cfr. art.º 1353.º do C.Civil. III – Não havendo elementos suficientes e necessários para se fixar qual a parte/parcela de terreno, em concreto, que o réu ocupa do prédio da herança, com as edificações que aí erigiu, há que relegar para liquidação de presente sentença, cfr. art.º 661.º n.º2 do C.P.Civil, o apuramento dessa área/parcela de terreno, em concreto, afim do réu a restituir aos autores, demolindo, para tanto as construções que efectuou, ou parte delas. IV - Segundo o disposto no art.º 1325.º do C.Civil, a acessão consiste na união ou incorporação, em coisa de que é titular certa pessoa, de outra coisa pertença de pessoa diferente, cfr. art.ºs 1316.º, 1317.º al. d) e 1325.º, todos do C.Civil. E é primariamente uma causa de aquisição originária do direito de propriedade. V – O artigo 1343.º n.º1 do C.Civil, trata da acessão no prolongamento de obra em terreno alheio, ou “acessão invertida”, segundo o qual: “Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”. VI -O primeiro requisito para aplicação deste regime é o de se estar perante a construção de um edifício, cabendo neste conceito qualquer construção que tenha incorporação estável no solo e seja susceptível de qualquer utilização.Exige-se também o requisito da boa-fé, remetendo-se para a noção que dela é dada pelo art.º 1340.º n.º 4, que deve ser contemporânea ao momento da construção, enquanto esta se realiza. Daí que se exiga ainda que o proprietário do terreno ocupado não se oponha à construção do terreno no prazo de três meses a contar do início da ocupação. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 3118/10.8 TJVNF.P1 Tribunal Judicial de Famalicão – 1.º Juízo Cível Recorrentes – B… e outra Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… e mulher, D…, o 1.º na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de seus pais, intentaram no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão a presente ação ordinária contra C… e mulher, pedindo a condenação dos réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do imóvel rústico sito no …, inscrito na respetiva matriz rústica sob o n.º 120, da freguesia de Vila Nova de Famalicão e a demolirem a construção que fizeram no imóvel, concretamente o anexo e o muro, removendo todos os materiais, deixando o imóvel desocupado, livre e devoluto de pessoas e coisas. Para tanto, alegaram, os autores, em síntese que da herança da qual o autor é cabeça de casal faz parte o prédio rústico referido em 2.º da P.I., que o adquiriram originária e derivadamente, que confronta a poente com o prédio urbano dos requeridos. Recentemente, os autores tiveram conhecimento que os requeridos fizeram obras - muro e anexos para habitação - que ocuparam o prédio rústico dos autores, obra essa que embargaram por ofender o seu direito de propriedade. * O réu foi, pessoal e regularmente, citado e veio contestar, pedindo a improcedência da acção. Deduziu ainda, subsidiariamente, reconvenção pedindo que se declare adquirido pelo réu/reconvinte o direito de propriedade sobre a parte ocupada, do prédio rústico dos autores/reconvindos, por acessão.Para tanto, impugnou a factualidade alegada pelos autores, sustentando que a obra realizada respeita os limites do seu prédio. Mais alegou que é donos do prédio urbano referido em 16.º, que confronta de norte e nascente com o prédio da herança representada pelos autores, adquirindo derivada e originariamente, pelo que acaso tais obras tivessem ocupado qualquer parte do prédio rústico dos autores, estariam adquiridas por acessão industrial imobiliária. * Os autores replicaram, pedindo a improcedência da reconvenção por não estarem verificados os respetivos pressupostos, não tendo sido sequer atribuído valor ao terreno e sua construção.* Foi elaborado despacho saneador que fixou o valor da acção e reconvenção. Selecionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, que não mereceram censura das partes.* Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí proferidos, após o que foi proferida a respectiva decisão sem censura das partes.* Por fim, foi proferida sentença, onde se decidiu: - “julgar improcedente a presente ação, considerando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional, dado o seu carácter subsidiário e, em consequência, absolver o réu C… do pedido contra ele formulado”.* Inconformada com tal decisão dela recorreram, de apelação, os autores, pedindo que seja revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente, condenando-se o réu no pedido, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 493.º n.º 2 e 3, 494.º, 495.º n.º 1 alínea c) e artigo 668.º, todos do C.P.C. e artigo 1311.º do C.C. Ou em alternativa, caso se entenda, que não foi possível apurar a exacta área dessa ocupação, se julgue a acção procedente e que se deixe a questão da área para execução de sentença.Os autores/apelantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes e prolixas conclusões: 1. Os Apelantes na sua petição inicial peticionaram que fosse reconhecido que são donos e legítimos proprietários do imóvel rústico, sito no …, inscrito na respectiva matriz rústica sob o n.º 120, da Freguesia de Vila Nova de Famalicão, bem como, ser o R., condenado na demolição imediata da construção que realizou no referido imóvel, concretamente o anexo e o muro, removendo todos os materiais, deixando o imóvel desocupado, livre e devoluto de pessoas e coisas. 2. Os AA. indicaram, nos articulados da P.I. a parcela de terreno que foi abusivamente ocupada pelo R., e que fizeram parte da base instrutória, em concreto, no articulado 14.º. Ao procederem desta forma, com tal indicação, é sinal inequívoco, de que não têm duvidas, na linha divisória dos prédios. 3. No doc.10, ora junto com a P.I., em concreto uma planta, extraída do processo camarário, e que corresponde à obra levada a cabo pelo R., onde facilmente se vislumbra qual a linha de delimitação das duas propriedades, e que como adiante se vai verificar foi ultrapassada, aliás conforme a douta sentença admite. 4. Na decisão da Matéria de Facto – “O tribunal estribou-se essencialmente no teor do documento n.º 10, junto com a P.I., que é uma planta de que o próprio réu se serviu para instruir um pedido de licenciamento para a construção de um anexo destinado a arrumos, da qual se constata que o próprio requerente reconhece nessa planta, que a linha divisória que separa o seu prédio do prédio dos autores, nos dois lados em que confinam, permite concluir que as obras por si levadas a cabo, ao abrigo desse pedido de licenciamento e que consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, não respeitam o traçado daquela planta e parecem ocupar parte não apurada do prédio rústico dos autores.” 5. “Também a inspecção ao local, cujo auto se mostra lavrado a fls. 134 e 135, permitiu ao tribunal concluir que as obras levadas a cabo pelo réu e que consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, não respeitam o traçado daquela planta e parecem ocupar parte não apurada do prédio rústico dos autores.” 6. Perante tal cenário factual, o tribunal teria de decidir, pela procedência da acção, pois não tem dúvidas que o R., ocupa uma parcela de terreno dos AA.. 7. Contudo, e caso não conseguisse, apurar qual a área que o R., ocupa, poderia muito deixar tal vicissitude para execução de sentença. 8. Ainda junto aos autos, estão vários documentos, em concreto fotografias que evidenciam a parcela de terreno que foi ocupada, abusivamente pelo R., e ainda o doc.7 da P.I., em apreço uma planta topográfica, que identifica os prédios com um circulo, e onde se vislumbra sem qualquer tipo de duvida qual a sua delimitação. 9. No doc.7 visualiza-se que a delimitação das propriedades é clara e inequívoca, e que corresponde à delimitação plasmada na planta apresentada pelo R. (doc.10), aquando do licenciamento da obra levada a cabo, em concreto, a construção de um anexo para arrumos, não possuindo qualquer licença para a edificação de muros. 10. Foi intentada pelos AA., uma providência cautelar – ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, que se encontra apenso a estes autos, e que foi deferido, tendo o R., sustado a obra imediatamente. 11. Com o despacho saneador, transitado, a Meritíssima Juíza, considera o processo próprio e que o mesmo não enferma de qualquer nulidade. 12. Não existindo outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. 13. Com o devido respeito, não percebemos, porque razão, considera agora que a acção deveria ser de demarcação e não de reivindicação. 14. Perante tal entendimento, que não podemos concordar, então deveria ter decidido logo no saneador, e não agora, em sede de sentença. 15. Mas mais grave do que isso, e no nosso modesto entendimento, é o facto de absolver o R. do pedido, pensamos não fazer qualquer sentido, a colocar tal hipótese teria de ser da instância. Pois o erro na forma do processo é uma excepção dilatória, e só são excepções peremptórias a invocação de factos que impedem, modifiquem ou extinguem a pretensão do autor. A excepção quando é dilatória deve ser de conhecimento oficioso. 16. A prova produzida em audiência de julgamento, com o depoimento das várias testemunhas inquiridas, articulada com a prova documental, em concreto, planta (doc.10), planta topográfica (doc.7), e as várias fotografias ora juntas, deveria a Meritíssima Juíza “a quo”, sentenciar o presente pleito no sentido da procedência da acção. 17. Vossas Excelências terão certamente a gentileza de ouvir a gravação da audiência de julgamento, de onde foram transcritas, partes dos depoimentos das testemunhas, que se consideram importantes à discussão da causa, de onde podemos retirar que o R., ocupa indevidamente, uma parcela de terreno, do prédio dos AA. (junta suporte digital da transcrição dos depoimentos, levado a cabo por uma empresa devidamente creditada). 18. Tendo em atenção os excertos anteriormente transcritos das testemunhas, teríamos de concluir que a Meritíssima Sra. Juíza “a quo”, deveria ter dado provimento à acção, sendo que na pior das hipóteses, e caso lhe surgissem dúvidas, sobre a percentagem de terreno ocupada, deveria remeter tal litígio para execução de sentença. 19. O Tribunal “a quo”, não tem dúvidas em afirmar que o R., ocupa ilegitimamente, uma parcela de terreno, pertencente aos AA., defendendo apenas que não foi possível apurar a exacta dimensão dessa ocupação. 20. Ora se assim é, teria de dar provimento à acção, deixando para execução de sentença tal apuramento. 21. O Tribunal ao defender que o R., ocupa ilegitimamente, uma parcela de terreno dos AA., dúvidas não restam, que os prédios estão delimitados, daí a não necessidade de uma acção de demarcação. 22. Os prédios sempre foram delimitados sem qualquer dúvida, não existindo qualquer diferendo quanto a isso. 23. No ponto 2.10, da douta sentença, consta “Essas obras consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, que ocupam parte não apurada do prédio rústico dos autores – resposta aos pontos 7.º, 14.º e 15.º, da Base Instrutória. 24. Se a Meritíssima Juíza “a quo” conclui pela ocupação tem na nossa modesta opinião de dar provimento à acção. 25. Mais referimos, que no ponto 2.12 da douta sentença o Tribunal “a quo”, conclui que os AA., “Verificaram que o muro e os anexos para habitação, dos RR. ocupava a área que lhes pertencia – Resposta ao ponto 9.º da Base Instrutória. 26. Como bem diz a Meritíssima Sra. Juíza na douta sentença, “A presente acção configura-se, pois, como uma acção de reivindicação, nos termos do artigo 1311.º do C. C.”, ora perante isto, não percebemos, porque razão, mais tarde, defende, que afinal a acção deveria ser de demarcação. 27. Afirma também que “A presente causa insere-se neste âmbito de defesa da propriedade, configurando-se, pela respectiva causa de pedir e pedido, como uma acção de reivindicação”, ou seja, a Meritíssima Juíza, com o devido respeito, contradiz-se, importando assim a nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º do C.P.C.. 28. Segundo a factualidade apurada, os autores provaram que a faixa de terreno onde o R., construiu o muro e o anexo de habitação, lhes pertence. 29. Consta da douta sentença que os AA., não alegaram nos autos o modo de delimitação dos respectivos prédios, ora tal facto não pode ser interpretado dessa forma, pois quando na sua P.I., referem medidas exactas da ocupação, (Esta ocupação abusiva do terreno dos AA., causa-lhes evidente prejuízo, pois esta a ser levada a cabo uma obra pelos requeridos em terreno dos AA. No lado Poente, o muro entrou no prédio dos AA., cerca de 1,40m, tudo conforme se vislumbra no doc.13, que ora se junta, o anexo entrou na propriedade dos AA., no lado Norte, cerca de 1,40m de largura e 18m de comprimento, conforme doc.14, que ora se junta, no lado Nascente, o anexo entrou no prédio dos AA., cerca de 1,40m de largura, por 13,50m de comprimento, conforme se vislumbra do doc.15 que ora se junta – Articulado 17.º da P.I. e Articulado 14.º da B.I.), é evidente que estão a delimitar os prédios, pois ao indicarem tais medições é porque não têm dúvidas na delimitação dos mesmos. 30. O R., sabe muito bem que ocupa abusivamente uma parcela de terreno do prédio rústico dos AA., pois como a testemunha, E…, referiu no seu depoimento, o mesmo quis pagar um valor pela área ocupada abusivamente. Ora ninguém paga nada, se não souber que de facto “meteu o pé na poça”. 31. Os AA. intentaram acção de reivindicação, entendendo ser o meio facultado ao proprietário para defender judicialmente o seu direito, podendo por essa via exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa, in casu, do R., o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (n.º 1 do artigo 1311.º do Código Civil). 32. Na acção de reivindicação do direito de propriedade, os AA. têm que alegar os factos constitutivos do direito de propriedade de que se arrogam, devendo caracterizar da forma mais precisa possível o objecto a que respeita o seu direito e descrever a ofensa que lhe foi feita ou está a ser feita, delimitando a medida desse ataque ao seu direito, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que afirma pertencer-lhe, o que se verificou neste caso. 33. Na reivindicação não é possível requerer que se delimite ou se determine confrontações de terrenos. Estes já estão devidamente definidos, tal como os AA. bem demonstraram e provaram, pretendendo-se a sua restituição aos legítimos proprietários, com a ocupação ilegal por parte do R. 34. Com a acção de reivindicação não se requer o reconhecimento de um prédio cujas áreas não estejam devidamente delineadas e em que se pretenda que o tribunal defira tal desiderato, ao contrário do entendido pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”. 35. In casu, os AA. reivindicam uma parcela de terreno, integrando-a no seu imóvel, definindo as confrontações que assinalam, como sendo inquestionáveis, aliás mais acrescentamos, quantificam tal ocupação abusiva. 36. A causa de pedir na acção de reivindicação é complexa “…consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, materializado este na alegação de uma das formas originárias de adquirir, ou na existência de uma presunção registral, exigindo-se a alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a efectivamente detida”, conforme se defende no Ac. do TRL de 22.01.2008, proferido no proc. n.º 9435/2007, disponível em www.dgsi.pt.. 37. Por sua vez, a acção de demarcação tem como fim a determinação das estremas de prédios confinantes entre si (artigo 1353.º do Código Civil), demarcação que é feita de acordo com os títulos de cada um dos proprietários confinantes e, na falta de títulos suficientes, de acordo com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova (n.º 1 do art.º 1354.º do CC). 38. Caso os títulos não determinem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário e a questão não puder ser resolvida pela posse ou outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais (n.º 2 do art.º 1354.º do CC). 39. A demarcação “é a operação material de colocar marcos ou sinais exteriores permanentes e visíveis, que assinalem diversos pontos da linha divisória entre dois prédios contíguos, sendo lícito também aproveitar para o mesmo fim sinais naturais já existentes, tais como um rochedo, um combro, uma árvore, na qual podem ser gravadas as iniciais de um dos proprietários.”, António Carvalho Martins, A acção de demarcação, Coimbra: Coimbra Editora, 1988, p. 17 e 18. 40. Na acção de demarcação a causa de pedir é complexa e consiste na existência de prédios confinantes pertencentes a donos diferentes e de estremas incertas. 41. O direito de demarcação pressupõe a incerteza ou a dúvida sobre a linha divisória entre prédios confinantes, por falta de marcos ou outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio, António Carvalho Martins, obra citada, p. 24.. A incerteza ou indefinição sobre os limites dos prédios tanto pode resultar do desconhecimento sobre os limites dos prédios como do desacordo sobre os mesmos, Conforme se defende nos Acs. do TRP de 13.10.2009 e de 16.01.2006, proferidos, respectivamente, nos procs n.º 313/07 e 0554858, acessíveis em www.dgsi.pt. 42. Segundo entende António Carvalho Martins, obra citada, p. 41 e 42. Refere que o problema da distinção entre as duas acções tem tido várias soluções na doutrina, mas que se lhe afigura como a mais correcta a que apresenta como critério “para distinguir entre as duas acções a diferença entre um conflito acerca do título e um conflito entre prédios”. 43. Ora então, se as partes, discutem o título de aquisição, o que aconteceu no presente pleito, ao pedirem os AA., o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ou parte dele porque a adquiriram por um dos títulos permitidos pelo direito, que foi a sucessão por morte dos pais, a correspondente acção é a acção é de reivindicação. 44. Caso contrário era, se não discutissem o título, mas apenas os termos em que deve ser feita a medição ou a extensão do prédio de que eram donos, sem estarem em causa os títulos de aquisição, então a acção seria a de demarcação. Conforme se defende no Ac. do STJ de 9.10.2006, proferido no proc n.º 06ª2504, disponível em www.dgsi.pt.. 45. Pese embora, na acção de reivindicação e na acção de demarcação “os pedidos e os resultados jurídico e prático visados – sem prejuízo de se reconhecer que pode haver coincidência prática de resultado, não são confundíveis. 46. Na reivindicação, os AA provaram os limites que alegam e deveria o tribunal “a quo”, reconhecer o direito sobre a parcela na sua totalidade. 47. Se não se considerassem provados, o litígio mantinha-se, pois ficavam sem se saber quais são os limites (não ganham nem perdem); - na demarcação, diferentemente, o autor indica os limites que entende mas sujeitasse a um resultado que pode ou não coincidir com a linha proposta, podendo obter total ou parcial ganho da causa ou nenhum. 48. Os AA. não intentaram acção demarcação, pois não visavam a declaração do direito real, nem tinham qualquer incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios. 49. Os AA. reivindicaram o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parte do terreno e a sua respectiva restituição. 50. Ora intenta-se a acção de demarcação para obrigar o dono de prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória, não definida (arts. 1311.º e 1353.º C. Civil).”, o que não era o pretendido pelos AA.. 51. E como se refere no Ac. do TRL de 12.02.2009, proferido no proc. 288/2009, disponível em www.dgsi.pt., face ao que ficou dito, podem configurar-se várias hipóteses: - se não houver de qualquer dos titulares dos prédios confinantes dúvidas relativamente aos limites dos prédios, não pode como se afigura óbvio, colocar-se qualquer problema de demarcação; - nos casos em que cada um dos proprietários pensa saber quais os limites dos prédios, mas estão em divergência quanto a esses limites, ou seja, à linha divisória, há dúvidas sobre os limites dos prédios e poderá, também neste caso, haver recurso à acção de demarcação. 52. Mas também qualquer deles poderá recorrer, antes, à acção de reivindicação, se entender que o vizinho está a lesar o seu direito de propriedade. 53. Ora os AA., proprietários, nunca tiveram dúvidas e recorreram, em nosso entender, correctamente, à acção de reivindicação. 54. Serve o que acaba de referir-se, para se concluir que sendo distintas as acções de demarcação e de reivindicação poderão cada uma delas em determinadas situações ser utilizadas indistintamente na prossecução do mesmo objectivo de circunscrever determinada propriedade aos seus justos e claros limites. 55. A acção de reivindicação tem como pressuposto, a certeza sobre os limites do prédio. A de demarcação, pelo contrário, é pressuposto a incerteza dos limites, seja por se haver dúvidas sobre os mesmos, seja por haver desacordo quanto aos mesmos e se entender que não se consegue provar os limites que se consideram exactos. 56. Ora, tendo os proprietário considerado e provado definida a linha divisória entre o seu prédio e o prédio vizinho e que daquele faz parte uma parcela de terreno da qual o dono do segundo prédio se pretende apossar, com a construção ilícita de um muro e uns anexos para arrumos, que se encontram habitados, o meio processual a que os primeiros (AA.) tiveram de lançar mão para condenação do segundo (R.), a abster-se de actos perturbadores do seu direito é a acção de reivindicação e não a de demarcação. 57. E muito menos se entende, quando a Meritíssima Juiz decidiu no sentido de absolvição do pedido, quando estão preenchidos os requisitos essenciais à fase inicial do processo, para a acção de reivindicação, conforme se verifica na douta sentença, no seu ponto 3.3, ao referir “A presente causa insere-se neste âmbito de defesa da propriedade, configurando-se, pela respetiva causa de pedir e pedido, como uma acção de reivindicação”, ora se assim considerou, não pode absolver do pedido, quando muito poderia absolver da instância, mas nunca do pedido. 58. O tipo de acção determina-se, assim só pelo pedido formulado pelos AA. 59. Os AA. não tinham qualquer indefinição entre as extremas do seu prédio com o do R., na versão de ambos, existe sempre separação dessas extremas. 60. Então se discutem a propriedade de uma faixa de terreno existente entre essas extremas de AA. e R., a questão não pode ser resolvida através de uma acção de demarcação, mas de reivindicação. 61. Ora, o tribunal “a quo”, deveria verificar pela posição assumida dos AA., na petição inicial, que os mesmos pretendiam o reconhecimento do direito de propriedade sobre parcela de terreno definida e já delimitada, sem dúvidas para os AA.. 62. Na acção de reivindicação os AA. tinham o ónus de alegar e provar que eram os proprietários daquela parte de terreno, e que o mesmo se encontra na posse ou detenção do R., facto esse que ficou esclarecido quer documentalmente pela planta ora junta pelos AA., sob o doc.10 da P.I., e que fazia parte integrante do processo de licenciamento da obra do R., e ainda pelo doc.7, também junto na P.I., em concreto uma planta topográfica, que identifica os prédios através de um circulo, e onde se pode visualizar os limites de cada um dos prédios. 63. Ainda pelas testemunhas dos AA. e do próprio R., em concreto pelo Sr. P…, que afirmou que o prédio do R. tinha como limite 30cm, da casa velha, facto que no local se constata que o mesmo estava a edificar um muro, com cerca de 1,40m, de distancia da dita casa velha, o que demonstra inequivocamente que o R. invade abusivamente a propriedade dos AA. 64. Ora, daqui podemos concluir que a procedência de uma acção de reivindicação comporta dois requisitos subjectivos - que o autor prove ser proprietário da coisa que reivindica e que o réu a possua - e um pressuposto objectivo - a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu. 65. E mesmo que alguma insuficiência houvesse da qual resultasse dúvida, para o tribunal, que devesse ser suprida, sempre, através do disposto no artigo 535.º do CPC, seria possível saná-la. 66. Como anotam P. de Lima e A. Varela, “se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. 67. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção já é de demarcação”. Pretende-se com ela, no fundo, “uma declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição”. 68. Pelo que perante a posição da diversa Jurisprudência teremos de concluir que a acção de reivindicação seria a adequada ao caso “sub judice”, o que acarretaria a sua procedência face à prova produzida, bem como documental, constante dos autos. * Não foram juntas contra-alegações.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Os AA. promoveram um Embargo Extrajudicial de Obra Nova, cuja ratificação requereram e foi deferido, e que correu os seus termos sob o n.º 1800/10.9TJVNF do 3.º Juízo Cível deste Tribunal. - Alínea A) dos Factos Assentes. 2. Encontra-se descrito em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros dos “de cujus”, sob a descrição n.º 00746/290905 um prédio rústico, composto por terreno de cultura com videiras em ramada, sito no …, a confrontar a Norte com F… e outro, a Sul com G…, a Nascente com Caminho, e a Poente com H… e outro, inscrito na respectiva matriz rústica sob o n.º 120, da Freguesia de Vila Nova de Famalicão. - Alínea B) dos Factos Assentes. 3. Encontra-se descrito a favor do Réu um prédio urbano, que confronta, designadamente, do lado Norte e Nascente, com aquele prédio da herança indivisa e aberta por óbito de I… e J…, sito na Rua …, n.º .., da freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 689/20031119 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 18.º. - Alínea C) dos Factos Assentes. 4. O A. marido, é cabeça de casal da herança indivisa da qual faz parte um prédio rústico, composto por terreno de cultura com videiras em ramada, sito no …, a confrontar a Norte com F… e outro, a Sul com G…, a Nascente com Caminho, e a Poente com H… e outro, inscrito na respectiva matriz rústica sob o n.º 120, da Freguesia de Vila Nova de Famalicão. - Resposta ao ponto 1.º da B.I. 5. Tal propriedade adveio à sua posse e domínio por óbito de seus pais, J… e I…. - Resposta ao ponto 2.º da B.I. 6. Os AA., por si e ante possuidores vêm usando e fruindo da descrita propriedade há mais de 1, 2, 5, 10, 20, 30 e mais anos, à vista e conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta, de boa-fé e pacificamente, sem oposição de ninguém, fazendo obras, cultivando e colhendo os frutos, nomeadamente milho, batata, erva, vinho, e outros produtos, derrubando árvores, ramadas, pagando os inerentes impostos. - Resposta ao ponto 3.º da B.I. 7. A propriedade rústica é bastante extensa, com cerca de 10.600 m2, sendo que na parte poente existe o prédio urbano dos RR., sito na Rua …, n.º .., Vila Nova de Famalicão, que é rodeado por dois dos lados pelo referido prédio rústico dos AA. - Resposta ao ponto 4.º da B.I. 8. Vivendo a maior parte dos herdeiros, fora da comarca, um pouco afastados da referida propriedade nem sempre passam por lá. - Resposta ao ponto 5.º da B.I. 9. Na semana de 10 a 16 de Maio de 2010, o A., marido, B… e outro herdeiro, K…, este residente fora da comarca, passaram pela Rua onde se situa a propriedade destes, e verificaram que os RR. andavam a fazer obras. - Resposta ao ponto 6.º da B.I. 10. Essas obras consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, que ocupam parte não apurada do prédio rústico dos autores. - Resposta aos pontos 7.º, 14.º e 15.º da B.I. 11. No passado dia 16 de Maio de 2010, pelas 19.30 horas, B…, aqui A. e na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa, acompanhado de K…, deslocaram-se ao local, com testemunhas e verificaram que no terreno destes estava já ao alto um muro em blocos de cimento e também um anexo para habitação. - Resposta ao ponto 8.º da B.I. 12. Verificaram que o muro e os anexos para habitação, dos RR. ocupava a área que lhes pertencia. - Resposta ao ponto 9.º da B.I. 13. Chamaram os RR., marido e mulher, perante três testemunhas, M…, N… e O…, notificaram-nos que embargavam a obra e que estavam proibidos de dar continuação à mesma. - Resposta ao ponto 10.º da B.I. 14. Estava já construído grande parte do muro. - Resposta ao ponto 11.º da B.I. 15. Essa construção está a ser efectuada sem qualquer licença ou autorização, não possui qualquer licença para a edificação dos muros, apenas possui um processo de licenciamento de obras de edificação sob o n.º 392/04, para um anexo destinado a arrumos. - Resposta ao ponto 12.º da B.I. 16. Apesar de terem formulado um pedido de licenciamento para a construção de um anexo destinado a arrumos, facto é que esse anexo está a ser habitado. - Resposta ao ponto 13.º da B.I. 17. Existe na Câmara Municipal …, um processo de contra ordenação, de obra sem licença. - Resposta ao ponto 16.º da B.I. 18. O prédio descrito em C) foi adquirido pelo R. por partilha subsequente a divórcio e por si e ante possuidores há mais de 3, 5, 10, 20 e 30 anos, se encontra na posse do prédio, arrendando-o, colhendo os frutos, recebendo rendas, pagando os respetivos impostos e contribuições, de forma pública e de boa-fé. - Resposta ao ponto 21.º da B.I. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B, n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL., não sendo ainda aplicável o NCPC por a decisão em crise ter sido proferida antes de 1 de Setembro de 2013. * Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a apreciar no presente recurso:1.ª – Da alegada propriedade do meio processual utilizado. 2.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto. 3.ª – De Direito. * 1.ªquestão – Da propriedade do meio processual utilizado.Constitui entendimento hoje dominante que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito. Ou seja, é pelo pedido formulado pelo autor na sua petição inicial, isto é, pela pretensão que aí pretende fazer valer que se afere do acerto ou erro do meio processual que utilizou para tal atingir tal desiderato. Na realidade, a correcção ou incorrecção do meio processual empregue pelo autor (nomeadamente no que concerne ao tipo de acção por si escolhido para atingir o fim por si visado) mede-se ou afere-se em função da pretensão da tutela jurisdicional que o mesmo pretende atingir, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base, e só, quanto muito (como defendem alguns), numa função adjuvante, também pela causa de pedir, sendo ainda, e em princípio, de todo irrelevante para esse efeito tudo o que, em contrário, se alegue na contestação, sobre a matéria de facto, e nomeadamente sobre a natureza, a existência ou inexistência do direito invocado pelo autor (tendo tal já a ver com o mérito da causa). No caso dos autos o autor termina a sua p. inicial pedindo que se condene os réus a: -“Reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários do imóvel rústico sito no …, inscrito na respetiva matriz rústica sob o n.º 120, da freguesia de Vila Nova de Famalicão, melhor identificado nos artigos 2º. e 3.º, desta P. I. e declarar-se que o é; - Demolirem de imediato a construção que fizeram no imóvel do autor, concretamente o anexo e o muro, removendo todos os materiais, deixando o imóvel desocupado, livre e devoluto de pessoas e coisas”. Ora, como se afirma na sentença recorrida, por via da presente acção, pretendem os autores/apelantes obter o reconhecimento do direito de propriedade de um prédio rústico, composto por terreno de cultura com videiras em ramada, sito no …, a confrontar a Norte com F… e outro, a Sul com G…, a Nascente com Caminho, e a Poente com H… e outro, inscrito na respectiva matriz rústica sob o n.º 120, da Freguesia de Vila Nova de Famalicão, como pertencente à herança indivisa aberta por óbito dos pais do autor B… e, ainda que o réu seja obrigado a demolir a construção que, alegadamente, levou, por ofender o direito de propriedade da herança, ou seja, por ocupar parte do prédio rústico de que a mesma é titular. Isto é, a herança indivisa aberta por óbito dos pais do autor B… arrogando-se proprietária de um prédio rústico diz que o réu ocupa parte do mesmo, sem título que legitime tal ocupação, e consequentemente pede que seja reconhecido esse seu direito de propriedade e que os réu seja compelido a proceder à demolição das construções que violam esse direito de propriedade. Daí que tal acção se configure como uma ação de reivindicação, nos termos do art.º 1311.º do C.Civil. Dispõe o art.º 1311.º do C.Civil que: “1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”. A acção de reivindicação é também designada por acção petitória que “tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela”, cfr. Profs. Pires Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado” vol. III, pág.112. Tal acção, como manifestação do direito de sequela que é, visa afirmar o direito de propriedade e pôr fim a situações ou actos que o violem, tendo como primeiro objectivo a declaração/reconhecimento de existência do direito ou “promuniatio” e, como segundo, a sua realização/restituição da coisa, ou “condennatio”. Tem-se, todavia, entendido, que se trata de uma cumulação aparente, dado que o pedido de entrega já contém, implícito, o do reconhecimento do direito de propriedade, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código...”, vol. III., pág. 148. A procedência deste tipo de acção está dependente da alegação e prova, de um requisito subjectivo, que consiste em ser o autor o proprietário da coisa reivindicada, e de um requisito objectivo, ou seja, a identidade entre a coisa reivindicada e a possuída pelos réus, cujo ónus de prova incumbe ao autor, por serem factos constitutivos do seu direito, nos termos do art.º 342.º n.º 1 do C.Civil. Sendo a causa de pedir neste tipo de acção um tanto ou quanto complexa, compreendendo tanto os actos ou os factos jurídicos de que deriva o direito de propriedade invocado pelo autor, como também a própria ocupação abusiva por parte do demandado do prédio reivindicado, para que a mesma possa ter êxito deverá, desde logo, o autor que alegar os factos que permitam levar à prova do invocado direito de propriedade sobre a coisa, ou seja, terá que alegar factos que permitam demonstrar a aquisição desse direito real de propriedade. Daí que o exercício desta defesa, suponha dois requisitos essenciais: que o autor prove ser proprietário e que o demandado tenha violado aquele direito de propriedade. Como se sabe, por regra, é insuficiente a invocação, pelo autor, de uma forma de aquisição derivada (por exemplo o contrato de compra e venda, a doação, a partilha, etc), por ela não ser constitutiva do direito de propriedade, mas somente translativa desse direito, a menos que o autor consiga comprovar que o direito já existia no transmitente, provando, além do mais, a regularidade, substancial e formal, da cadeia, mais ou menos extensa, das sucessivas transmissões anteriores que, a partir de uma qualquer aquisição originária, sirva de suporte ao direito por ele actualmente invocado, constituindo o que é vulgarmente designado por “probatio diabolica”, e que na maioria das situações se revela de muito difícil concretização. Daí que impende sobre o autor que pretenda ter êxito na acção a necessária provar o “dominium auctoris”, ou seja, a usucapião, como forma de aquisição originária do seu direito. Tal não será, contudo, necessário quando o autor beneficie da presunção legal de propriedade, resultante do registo – art.º 7.º do C.Registo Predial. Na verdade, estatui-se em tal normativo que: “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. E assim resultando do registo a presunção do direito de propriedade do registante (adquirente derivado), implícito está nessa presunção que o registo também faz presumir que o alienante do imóvel era efectivamente o proprietário da coisa, tornando-se desnecessário que, na petição inicial, sejam alegados factos destinados a convencer da qualidade de proprietário do alienante, bastando que, com a petição, seja oferecida respectiva certidão registral. Assim, deduzida uma acção de reivindicação, o demandado apenas pode repelir a sua procedência (reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada e a sua consequente entrega) com base numa das tomadas de posição: - impugnando a titularidade de todo ou de parte do direito de que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa pertence a outrem (inclusive, a si, contestante), no todo ou em parte (invocando a excepção peremptória de direito material, usucapião), ou não pertence a ninguém (res nullius). - poderá contestar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa. No que concerne à presunção legal decorrente do art.º 7.º do C.Registo Predial, convém referir, como consta da decisão recorrida, que vem constituindo, entendimento Jurisprudencial e Doutrinal praticamente pacífico, que quem tem a seu favor o registo beneficia da presunção de que o direito existe e que o mesmo lhe pertence, cabendo ao interessado em elidir a presunção derivada do registo (demandado) alegar e provar factos demonstrativos do contrário, nos termos do art.º 350.º C.Civil. Tal presunção de propriedade é meramente “juris tantum”, cedendo necessariamente perante a prova da usucapião do direito. Este entendimento resulta, além do mais, explicitamente do disposto no art.º 5.º n.º2, al. a), do mesmo C.Registo Predial, onde se preceitua que a usucapião produz efeitos contra terceiros independentemente de registo e também decorre do art.º 1288.º do C.Civil, segundo o qual os efeitos da usucapião se retrotraem à data do início da posse. O registo predial como está concebido na nossa lei, é meramente declarativo e destina-se essencialmente a publicitar a situação jurídica dos prédios, nele descritos, o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, cfr. art.º 1.º do C.Registo Predial, Consequentemente resulta do acima exposto que a usucapião é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (“corpus/animus)” e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse, nomeadamente nos termos dos art.ºs 1251.º e segs, 1256.º e segs, 1287.º e 1294.º e segs, todos do C.Civil, sendo que, nos termos do art.º 1297.º do mesmo Código, se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde cessação da violência ou desde que a posse se torne pública. No que ao caso em apreço importa, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica, ou no dizer de Manuel Rodrigues, in “A Posse”, pág.10 “A posse é a exterioridade de um direito real que se define por dois elementos: - o corpus, elemento material; e o animus, intenção de exercer um determinado direito real, como se fora o seu titular”. Está reconhecido e aceite pela maioria da Doutrina que no domínio da posse, o nosso ordenamento jurídico, aderiu à concepção ou corrente subjectivista da posse, defendida por Savigny, ao distinguir do poder de facto a intenção de agir como beneficiário do direito cfr. art.ºs 1251.º e 1253.º do C.Civil. Assim para a nossa lei, como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com a prática de actos materiais sobre a coisa, ou seja, com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus que, como elemento interno, se traduz na vontade ou intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Para que possa haver, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, a aquisição, por via da usucapião, do correspondente direito ao exercício de tais actos, exige-se a presença simultânea e permanente desses elementos. Pois se só se verificar a presença daquele primeiro elemento (o corpus) a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir à dominialidade, ou seja, ao direito real de gozo que se reclama, como preceitua o art.º 1253.º do C.Civil. Porém, considerando a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, ou seja, do referido animus, a lei estabeleceu uma verdadeira presunção “juris tantum” da existência do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, isto é, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus, como resulta do disposto no art.º 1252.º n.º 2 do C.Civil e Assento, hoje com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do STJ de 14.05.96, in DR, II série de 24.06.96. Pelo que, podem ainda assim adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. * Ora, nos autos está provado que se encontra descrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos herdeiros de J… e I…, sob a descrição n.º 00746/290905 um prédio rústico, composto por terreno de cultura com videiras em ramada, sito no …, a confrontar a Norte com F… e outro, a Sul com G…, a Nascente com Caminho, e a Poente com H… e outro, inscrito na respectiva matriz rústica sob o n.º 120, da Freguesia de Vila Nova de Famalicão. Que tal propriedade adveio à sua posse e domínio por óbito de J… e I…. E ainda que os autores, por si e ante possuidores, vêm usando e fruindo da descrita propriedade há mais de 1, 2, 5, 10, 20, 30 e mais anos, à vista e conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta, de boa-fé e pacificamente, sem oposição de ninguém, fazendo obras, cultivando e colhendo os frutos, nomeadamente milho, batata, erva, vinho, e outros produtos, derrubando árvores, ramadas, pagando os inerentes impostos.Destarte, tendo o autor marido, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, logrado fazer prova da aquisição, por usucapião, do imóvel reivindicado, assim como estando a titularidade desse imóvel inscrita no registo predial a favor dessa herança, que por força do disposto no art.º 7.º do C.R. Predial, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, e que os réus não lograram ilidir tal presunção, nos termos do art.º 350.º do C.Civil, dúvidas não restam de que se tem de reconhecer que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J… e I… é titular do direito de propriedade relativo ao prédio rústico, composto por terreno de cultura com videiras em ramada, sito no …, a confrontar a Norte com F… e outro, a Sul com G…, a Nascente com Caminho, e a Poente com H… e outro, inscrito na respectiva matriz rústica sob o n.º 120, da Freguesia de Vila Nova de Famalicão. Em suma, a acção de que lançaram mão os autores parece-nos a própria e a adequada à sua pretensão, isto é, ao reconhecimento do direito de propriedade da herança de que é cabeça de casal o autor marido relativo ao imóvel rústico em causa nos autos e, à restituição da parte do mesmo que, alegadamente, o réu ocupou. Procedem as respectivas conclusões dos apelantes. * 2.ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto.Dizem os apelantes que perante a factualidade apurada nos autos, e tendo em atenção os excertos dos depoimentos de várias testemunhas, que transcrevem, deveria ter a 1.ª instância concluído pela procedência da acção, sendo que, na pior das hipóteses, e no caso de dúvidas, sobre a percentagem de terreno ocupada, deveria ter remetido tal questão para execução de sentença Parece-nos que os apelantes não se conformam com a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância, dizendo que o tribunal deveria ter decidido no sentido da procedência da acção. * No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 712.º do C.P.Civil.Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar...”. Decorre também do preâmbulo do DL 39/95, de 15 de Dezembro, que instituiu no nosso processo civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, ou seja, “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. Desse mesmo preâmbulo consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Dúvidas não restam de que está hoje legalmente consagrada a possibilidade deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas recorrentes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, podendo, ainda, por força do disposto no art.º 712.º n.º 2 do C.P.Civil, “oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, formará a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa (não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção), o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cfr. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1.ª secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância. Todavia não se pode esquecer que quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal, cfr. art.º 655.º n.º 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória dos depoimentos das testemunhas estes são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil. Finalmente, há que atentar no que preceitua o art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, de onde decorre que ao apelante não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação aí impostos, isto é: a) – Tem de especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) – Tem de indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto, tratando-se de prova gravada, deverá identificar precisa e separadamente, com referência ao que consta da acta, os depoimentos em que se funda, indicando ainda com exactidão as passagens dessa gravação em que se funda; c) – E deve desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt. No caso em apreço, constatamos que os apelantes não cumpriram minimamente os referidos ónus de alegação. Na verdade, do cotejo das suas alegações constatamos que os apelantes alegam tão só que: - “(…)os AA. indicaram, nos articulados da P.I. a parcela de terreno que foi abusivamente ocupada pelo R, e que fizeram parte da Base Instrutória, em concreto, no articulado 14º. Ao procederem desta forma, com tal indicação, é sinal inequívoco, de que não têm duvidas, na linha divisória dos prédios. Ainda da P.I., faz parte o Doc.10, em concreto uma planta, extraída do processo camarário, e que se refere à obra levada a cabo pelo R., onde facilmente se vislumbra qual a linha de delimitação das duas propriedades, e que como adiante se vai verificar foi ultrapassada, aliás conforme a Douta Sentença admite. Admitindo também logo na decisão da Matéria de Facto – “O tribunal estribou-se essencialmente no teor do documento nº 10, junto com a P.I., que é uma planta de que o próprio réu se serviu para instruir um pedido de licenciamento para a construção de um anexo destinado a arrumos, da qual se constata que o próprio requerente reconhece nessa planta, que a linha divisória que separa o seu prédio do prédio dos autores, nos dois lados em que confinam, permite concluir que as obras por si levadas a cabo, ao abrigo desse pedido de licenciamento e que consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, não respeitam o traçado daquela planta e parecem ocupar parte não apurada do prédio rústico dos autores.” “Também a inspecção ao local, cujo auto se mostra lavrado a fls. 134 e 135, permitiu ao tribunal concluir que as obras levadas a cabo pelo réu e que consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, não respeitam o traçado daquela planta e parecem ocupar parte não apurada do prédio rústico dos autores.” Face a tal factualidade, o tribunal teria de decidir, pela procedência da acção, pois não tem duvidas que o R., ocupa uma parcela de terreno dos AA.. Contudo caso, não conseguisse, apurar qual a percentagem que ocupa, poderia muito deixar tal vicissitude para execução de sentença (…)”. E, “Na modesta opinião dos AA., a prova produzida em audiência de julgamento, com o depoimento das varias testemunhas inquiridas, articulada com a prova documental, em concreto, planta (Doc.10), planta topográfica (Doc.7), e as várias fotografias ora juntas, deveria sentenciar o presente pleito com a sua procedência. Contudo convirá agora escalpelizar, os depoimentos das várias testemunhas inquiridas na Audiência de Julgamento, de onde podemos retirar que o R., ocupa indevidamente, uma parcela de terreno, do prédio dos AA., a saber (…)”. Ou seja, em parte alguma das suas alegações afirmam os apelantes quais os factos concretos que a 1.ª instância julgou incorrectamente, por referência ao que consta da fundamentação de facto da decisão recorrida ou aos pontos da base instrutória dos autos, e que no seu entender deveriam ter sido julgados de outro modo. Por outro lado, também não alegam os apelantes como, no seu entender, deveriam ter sido julgados esses factos. Destarte, por não terem cumprido minimamente os ónus de alegação que sobre si impendiam, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, rejeita-se o recurso no que concerne à mesma. Pelo que aos apelantes “sibi imputet”. Improcedem as respectivas conclusões. * 3.ªquestão – De Direito.Como resulta do que acima deixamos consignado, dúvidas não temos de que o autor na qualidade de representante da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais logrou fazer prova de que essa mesma herança é titular do direito de propriedade relativo ao prédio rústico, composto por terreno de cultura com videiras em ramada, sito no …, a confrontar a Norte com F… e outro, a Sul com G…, a Nascente com Caminho, e a Poente com H… e outro, inscrito na respectiva matriz rústica sob o n.º 120, da Freguesia de Vila Nova de Famalicão, não só por o ter adquirido por usucapião, como por beneficiar da inscrição registral do mesmo a seu favor. Todavia, e como é sabido, as certidões do registo predial têm apenas força probatória plena quanto às presunções registrais “juris tantum” estabelecidas no citado preceito (a de que o direito existe tal como o registo o revela e a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular), não abrangendo, porém, os elementos de identificação do prédio constantes da sua descrição física (de forma a haver coincidência entre a realidade registral e a substantiva), ou seja, não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações, como é jurisprudência assente, cfr., entre muitos, Acs. do STJ de 23.01.2001 e de 2.05.2002, in www.dgsi.pt. Por via da presente acção, pedem ainda os autores, sendo o autor marido em representação da referida herança, que se reconheça que o réu construiu um anexo e um muro em parte do terreno do prédio rústico acima referido, propriedade da herança. Ou seja, os autores alegam que o réu ocupa, parte, desse prédio e que o faz ilegitimamente, ou seja, sem qualquer título que o justifique. A este propósito, provou-se nos autos que na semana de 10 a 16 de Maio de 2010, o autor marido e outro, verificaram que o réu andava fazer obras e que tais obras consistiam na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados. Mais verificaram que tais edificações (muro e anexos) ocupavam parte/área, não apurada, do prédio rústico da herança. Ora, quanto à alegação de que o réu ocupa parte do prédio da herança que o autor representa, sendo ela um facto constitutivo do direito dos autores, isto é, a ocupação de parte do prédio por parte do réu, vendo os factos assentes constatamos que eles lograram fazer prova de que, efectivamente o réu, por via das construções que levou a efeito (anexos para habitação e muro) ocupou parte/área, embora não concretamente apurada, do prédio da herança. Por outro lado, também constatamos que os réus não lograram provar que possuíam título que legitimasse tal ocupação, cfr. art.ºs 1311.º n.º 2 e 342.º n.º 2, ambos do C.Civil, o que impediria que os autores viessem a obter a restituição da parte do prédio em causa, ainda que lhes fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o mesmo. Ou seja, lograram os autores alegar e provar que os réus violaram, e estão a violar pois estão a ocupar parte do terreno do prédio, o direito de propriedade relativamente ao imóvel em causa nos autos, pertença da herança que o autor marido representa. É certo que os autores haviam alegado que as obras levadas a efeito pelo réu ocupam o lado nascente, poente e norte, tudo dentro do prédio rústico da herança, e que, no lado poente o muro dos réus entrou no prédio da herança cerca de 1,40 m; que o anexo entrou nesse mesmo prédio, no lado norte, cerca de 1,40m de largura e 18 metros de comprimento; e no lado nascente, o anexo entrou no mesmo prédio cerca de 1,40m de largura e 13,50 m de comprimento. Sendo também certo que tais alegações de facto foram levadas à base instrutória sob os quesitos 7.º e 14.º. Todavia, e como resulta da decisão da matéria de facto proferida nos autos, no que concerne aos referidos quesitos, provou-se apenas que – “Essas obras consistem na construção de um muro e anexos para habitação já edificados, que ocupam parte não apurada do prédio rústicos dos autores”. Relativamente a esta questão, considerou-se na decisão recorrida que: -“(…) configurada como acção de reivindicação, para que a tese dos autores obtivesse vencimento, necessitariam os autores de alegar e provar, por imposição dos ditames da distribuição do ónus da prova (art. 342.º do C.C.), que a faixa de terreno onde os réus construíram o muro e os anexos de habitação, pertence aos autores. Ora, neste particular, apenas se provou que essas obras ocupam parte não apurada do prédio rústico dos autores - cfr. ponto 2.10., pelo que não é possível determinar a demolição da construção nos exactos termos pretendidos pelos autores. E, não se apurou qual a parte do prédio rústico da herança que é ocupada pela construção dos réus, precisamente porque as partes, apesar da linha divisória entre os dois prédios ser incerta, não alegaram nos autos o modo de delimitação dos respetivos prédios. Ora, não tendo as partes sequer alegado qual a linha divisória que separa os prédios em causa, não parte em que confinam, terá de ser julgada improcedente a acção de reivindicação, não podendo o tribunal proceder à demarcação nos termos do art. 1354.º/2 do C.C., porquanto não foi formulado pedido nesse sentido, nem alegada causa de pedir capaz de o sustentar. Conclui-se, pois pela improcedência do pedido formulado pelos autores, ficando prejudicado o pedido reconvencional formulado pelos réus, dado o carácter subsidiário deste”. Não sufragamos tal entendimento. Na verdade, depois de se ter considerado como violado o direito de propriedade da herança ao prédio rústico em causa, isto é, depois de se ter julgado que as construções do réu ocupam parte, embora não concretamente apurada, desse imóvel, concluiu-se por uma verdadeira denegação de justiça, dizendo-se que por se não ter apurado qual a parte/área concreta em que as construções do réu estavam a ocupar do prédio da herança, o que so poderia ser alcançado com um pedido de demarcação, a acção tinha de improceder. Como se sabe a demarcação é o acto de determinação dos confins de um prédio. Pressupõe uma incerteza, objectiva ou subjectiva, quanto aos limites materiais aquele, e pressupõe, igualmente, a contiguidade dos prédios, cfr. Lorenzo González, in “Limitações e Vizinhança”, pág. 163. Na acção de demarcação não se discutem os títulos de propriedade, nem se admite prova contra eles; a prova admitida é apenas a destinada a definir a linha divisória de acordo com os títulos existentes. Trata-se de uma acção pessoal e não real “porquanto não tem como fito principal ou acessório o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos (reais) definidos no art.º 2.º do C. Reg. Pred., por reporte ao art.º 3.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma; não se pretende obter através dela a declaração de um qualquer direito real ou a definição da sua amplitude; a qualidade de proprietário (de um dado terreno ou prédio), invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimatio ad causam; daí que a respectiva causa de pedir resida “no facto complexo da existência de prédios confiantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas”, que não no facto que originou o invocado direito de propriedade”, cfr. Ac. S.T.J. de 29.06.00, in BMJ 499/294. Enquanto na acção de reivindicação o proprietário exige de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito e a consequente entrega do que lhe pertence, cfr. art.º 1311.º, n.º 1, do C.Civil, na acção de demarcação, tendo em conta que a lei obriga os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas, o proprietário de prédio de estremas indefinidas pede o estabelecimento da linha divisória entre o seu prédio e o dos vizinhos confinantes, cfr. art.º 1353.º do C.Civil. A distinção entre estes dois tipos de acções tem o seu critério diferencial entre “conflito acerca do título” e “conflito de prédios”. Se “as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que a medição é feita, ou, mesmo em relação à usucapião, se não se discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção é já de demarcação”, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, pág.199. Assim, enquanto na acção de reivindicação o proprietário exige de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito e a consequente entrega do que lhe pertence, na acção de demarcação o proprietário pretende a concretização da linha divisória entre o seu prédio e o confinante. Se na acção de reivindicação temos um conflito quanto ao título, na acção de demarcação temos um conflito quanto ao prédio, centrado nas suas limitações, cfr. Ac. Rel. Porto de 6.03.2008, in www.dgsi.pt. Sendo certo que, a pretexto da definição de confrontações, a acção de demarcação não pode ser utilizada para um reconhecimento da propriedade sobre uma qualquer parcela de terreno, isto porque o pressuposto da demarcação é o do respeito pelos títulos existentes, as dúvidas respeitam aos limites dos prédios, não aos títulos, contra os quais se não admite prova, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 17.04.86, in CJ vol.II, pág. 116. “In casu” e perante o alegado na p. inicial, não obstante se poder considerar que existe uma certa escassez de fundamentação da respectiva causa de pedir, os autores não evidenciam quaisquer dúvidas sobre os limites do prédio da herança, afirmando, por isso, que o réu ocupa uma parte/parcela de terreno desse imóvel, que concretizam no espaço e quanto à sua área/metragem. Todavia, e como resulta dos factos provados nos autos, não lograram os autores provar que na realidade o réu ocupava essa concreta parcela de terreno do prédio da herança, tendo-se apenas provado que o réu ocupava parte, não concretamente apurada, desse imóvel. E na verdade, por uma questão de ordem prática, quando o autor não tem por seguros os limites do imóvel, ou, tendo-os, não pode ou não quer enfrentar a respectiva dificuldade probatória, em vez de recorrer à acção de reivindicação deverá pedir a fixação da linha divisória através da competente acção de demarcação, cfr. Ac. STJ de 09.10.2006, in www.dgsi.pt. No caso e atento os factos assentes nos autos, provavelmente, se os autores tivessem optado por uma acção de demarcação, com pedido de condenação de demolição das edificações, alegadamente, violadoras das linhas divisórias entre os imóveis, veriam, de uma vez só, resolvido parte o presente conflito existente com o réu. Assim, tendo optado pela acção de reivindicação, os autores vêem reconhecido o direito de propriedade da herança ao dito imóvel, vêem reconhecido que o réu ocupa uma parte/parcela de terreno desse imóvel, mas, por via da presente acção não vêm o conflito terminado. Pois há que, no futuro, alegarem e provarem, em concreto, a sua posse sobre o objecto da disputa, ou seja, sobre a parte/parcela do imóvel da herança que reputam ocupado pelo réu, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (usucapião) para obterem a sua restituição, no caso, a demolição das edificações violadoras desse direito de propriedade. No caso dos autos releva o disposto no n.º 2 do art.º 661.º do C.P.Civil, segundo o qual: - “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Em face dos factos assentes nos autos não há elementos suficientes e necessários para se fixar qual a parte/parcela de terreno, em concreto, que o réu ocupa do prédio da herança, com as edificações que aí erigiu. Há pois que relegar para liquidação de presente sentença o apuramento da área/parcela de terreno, em concreto, do prédio da herança de que é cabeça de casal o autor marido e que o réu ocupa com as construções que aí levou a efeito, anexos para habitação e muro, violando assim o direito de propriedade daquela sobre tal imóvel, afim de este restituir tal parcela de terreno aos autores, demolindo, para tanto as construções que efectuou, ou parte delas, nos demais termos acima consignados. Procedem as respectivas conclusões dos apelantes. * Finalmente sempre se dirá que o réu/reconvinte, a título subsidiário, pediu que se declarado por si adquirido o direito de propriedade sobre a alegada parcela de terreno do prédio rústico da herança, por acessão.Segundo o disposto no art.º 1325.º do C.Civil, a acessão consiste na união ou incorporação, em coisa de que é titular certa pessoa, de outra coisa pertença de pessoa diferente, cfr. art.ºs 1316.º, 1317.º al. d) e 1325.º, todos do C.Civil. A acessão é primariamente uma causa de aquisição originária do direito de propriedade, ou seja, o beneficiário recebe um novo direito de propriedade, totalmente independente das viccitudes que possa ter sofrido o anterior direito, que se extingue, cfr. Oliveira Ascensão, in “Direito Civil, Reais”, pág.404. No caso, o réu chamou à colação o disposto no art.º 1343.º n.º1 do C.Civil, acessão no prolongamento de obra em terreno alheio, ou “acessão invertida”, segundo o qual: “Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”. Como refere Carvalho Fernandes in obra citada, pág. 348, trata-se de “uma hipótese de importante relevo, até pela sua frequência, é a de, na construção de edifícios, se invadir terreno alheio, ocupando-o parcialmente. Releva aqui a boa ou má-fé do construtor, segundo o critério do n.º4 do art.º 1340.º, aplicável por analogia”. O primeiro requisito para aplicação deste regime é o de se estar perante a construção de um edifício, cabendo neste conceito qualquer construção que tenha incorporação estável no solo e seja susceptível de qualquer utilização, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 171. Relevante, no entanto, é que não seja uma construção inteiramente levantada no terreno vizinho, podendo ser apenas uma construção acessória de uma outra, principal, erigida em terreno próprio. Isto é, o edifício tem de ser construído apenas, em parte, em terreno alheio, ficando a outra parte em terreno do dono da construção. Exige-se também o requisito da boa-fé, remetendo-se para a noção que dela é dada pelo art.º 1340.º n.º 4, que deve ser contemporânea ao momento da construção, enquanto esta se realiza. Exige-se ainda que o proprietário do terreno ocupado não se oponha à construção do terreno no prazo de três meses a contar do início da ocupação. No caso dos autos, ao chamar à colação o disposto naquele preceito legal – (Prolongamento de edifício por terreno alheio), o réu parte do princípio que os ditos anexos e muro, em parte implantados em terreno da herança de que é cabeça de casal o autor marido, não são uma construção autónoma, mas o prolongamento de construções ja existentes, pois caso contrário, e se entendessem estar reunidos os demais requisitos, deveriam ter chamado à colação o disposto no art.º 1340.º n.º1 do C.Civil. Como se consignou no cfr. Ac. Rel. Porto de 21.02.80, in CJ, 1980, tomo 1.º, pág. 48: “I- A acessão invertida, prevista no art. 1343.º consiste no poder legal que o construtor de um edifício em terreno próprio tem de adquirir a propriedade da parcela de terreno alheia para onde prolongou a respectiva construção. II- São requisitos deste tipo de acessão: ocupação de boa-fé da parcela de terreno alheio; o decurso de três meses a contar do início da ocupação sem oposição do proprietário; o pagamento do valor do terreno; e a reparação do prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”. Mas, vistos estes factos é manifesto que não estão preenchidos os requisitos de que a lei, cfr. art.º 1343.º n.º 1 e 1340.º n.º 4, ambos do C.Civil, faz depender o exercício do direito potestativo de adquirir pelo construtor que ao construir em terreno próprio ocupa, de boa-fé, terreno alheio com parte não substancial da obra. Pois, desde logo, os autores alegaram e provaram que, nos três meses seguintes ao início dessa ocupação, se opuseram à mesma. Na verdade, resulta dos factos assentes que, ainda a obra esta a ser realizada, ou seja, no dia 16 de Maio de 2010, pelas 19.30 horas, o autor, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa, acompanhado de testemunhas deslocou-se ao local, e por ter verificado que no terreno da herança estava implantado um muro em blocos de cimento e também um anexo para habitação, chamaram os réus, marido e mulher e notificaram-nos que embargavam a obra e que estavam proibidos de dar continuação à mesma. Assim este direito potestativo de adquirir (por acessão imobiliária) não nasceu na esfera jurídica do réu, por não ter sido feita prova da sua boa-fé. Assim sendo, nada mais resta do que julgar improcedente o pedido reconvencional, formulado pelo réu a título subsidiário. Sumário – I - É pelo pedido formulado pelo autor na sua petição inicial, isto é, pela pretensão que aí pretende fazer valer que se afere do acerto ou erro do meio processual que utilizou para tal atingir tal desiderato. II - Enquanto na acção de reivindicação o proprietário exige de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito e a consequente entrega do que lhe pertence, cfr. art.º 1311.º, n.º 1, do C.Civil, na acção de demarcação, tendo em conta que a lei obriga os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas, o proprietário de prédio de estremas indefinidas pede o estabelecimento da linha divisória entre o seu prédio e o dos vizinhos confinantes, cfr. art.º 1353.º do C.Civil. III – Não havendo elementos suficientes e necessários para se fixar qual a parte/parcela de terreno, em concreto, que o réu ocupa do prédio da herança, com as edificações que aí erigiu, há que relegar para liquidação de presente sentença, cfr. art.º 661.º n.º2 do C.P.Civil, o apuramento dessa área/parcela de terreno, em concreto, afim do réu a restituir aos autores, demolindo, para tanto as construções que efectuou, ou parte delas. IV - Segundo o disposto no art.º 1325.º do C.Civil, a acessão consiste na união ou incorporação, em coisa de que é titular certa pessoa, de outra coisa pertença de pessoa diferente, cfr. art.ºs 1316.º, 1317.º al. d) e 1325.º, todos do C.Civil. E é primariamente uma causa de aquisição originária do direito de propriedade. V – O artigo 1343.º n.º1 do C.Civil, trata da acessão no prolongamento de obra em terreno alheio, ou “acessão invertida”, segundo o qual: “Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”. VI -O primeiro requisito para aplicação deste regime é o de se estar perante a construção de um edifício, cabendo neste conceito qualquer construção que tenha incorporação estável no solo e seja susceptível de qualquer utilização.Exige-se também o requisito da boa-fé, remetendo-se para a noção que dela é dada pelo art.º 1340.º n.º 4, que deve ser contemporânea ao momento da construção, enquanto esta se realiza. Daí que se exiga ainda que o proprietário do terreno ocupado não se oponha à construção do terreno no prazo de três meses a contar do início da ocupação. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão re corrida. E em consequência condena-se o réu a reconhecer que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J… e I… é titular do direito de propriedade relativo ao prédio rústico, composto por terreno de cultura com videiras em ramada, sito no …, a confrontar a Norte com F… e outro, a Sul com G…, a Nascente com Caminho, e a Poente com H… e outro, inscrito na respectiva matriz rústica sob o n.º 120, da Freguesia de Vila Nova de Famalicão. Condena-se o réu ainda a reconhecer que as construções que levou a efeito (anexos para habitação e um muro) ocupam parte não apurada desse prédio rústico da herança. Mais se condena o réu a, depois de se apurar em liquidação desta decisão, a parte/parcela de terreno do prédio da herança ocupada com as ditas construções, demolir de imediato as mesmas, ou a parte delas, que violam o direito de propriedade da referida herança, removendo todos os materiais e deixando essa parte do imóvel livre e devoluto de pessoas e coisas. Finalmente, julga-se improcedente o pedido reconvencional. Custas, provisórias, pelo apelado. Porto, 2014.01.28 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Carvalho |