Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032016 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200110030140350 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 29/99 DE 1999/05/12 ART11 N3. CPP98 ART57 N2 ART61 ART64 N1 F ART76 N2 ART116 ART122 ART331 ART333 N5 ART334 N6. CONST97 ART32 N1 N5. | ||
| Sumário: | Acusada a arguida por crime cujo procedimento criminal foi julgado extinto por amnistia, prosseguindo o processo apenas para conhecimento do pedido de indemnização civil, e designado dia para julgamento, tendo a arguida sido notificada para comparecer, mas a que veio a faltar, logo requerendo a justificação da falta, é nulo o julgamento que se realizou em primeira marcação, na ausência da arguida/demandada, e sem nomeação de defensor, procedido de despacho em que o juiz declarou não ser obrigatória a comparência da demandada e que não foi notificada a esta. Com efeito, o julgamento não podia realizar-se em primeira marcação, na ausência da demandada e sem nomeação de defensor, pois o processo não perdeu a natureza de uma acção penal, mantendo a demandada os direitos inerentes ao estatuto de arguida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |