Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140816
Nº Convencional: JTRP00003811
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: RP199204289140816
Data do Acordão: 04/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 2258/91
Data Dec. Recorrida: 09/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EMPR PUBL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: RGU DL 39780 DE 1954/08/21 ART30 N1 ART32 N1.
DL 48594 DE 1968/09/26 ARTÚNICO.
DL 833/76 DE 1976/11/25 ART1 ART2 ART3.
CONST ART115 N2 N7.
CCIV66 ART483 N1 ART566 N1.
CPC67 ART2 ART511 N1.
Sumário: I - A observância das formalidades prescritas no artigo
32 nº 1 do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro ( aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780 de 21 de Agosto de 1954 e com redacção alterada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594 de 26 de Setembro de 1968 ) não é condicionante, nem requisito da pré-existência, do direito conferido à C. P. pelo anterior artigo 30 nº 1 de destruir ou demolir construções levantadas pelos proprietários de terrenos marginais da via férrea em área " non aedificandi ".
II - O meio executivo de carácter administrativo fixado naquele artigo 32 nº 1 é independente e autónomo do meio judicial, cujos termos podem correr paralela ou sucessivamente.
Reclamações: