Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO VÍCIO SANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20121105176/12.4TBCPV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 27º CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I- O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial é vinculado, atenta a natureza e finalidade do processo de insolvência quando esteja em causa um vício sanável, mesmo que se trate da falta de um requisito legal ou da omissão de junção de documentos. II- Nessa situação, a omissão de tal despacho implica a nulidade processual prevista no artº 201º, nº 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 176/12.4TBCPV.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1339) Adjuntos:Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B…., com os sinais dos autos, veio requerer a declaração de insolvência da sociedade C….., Lda., com sede em …., …., concelho de Castelo de Paiva, invocando o estatuído nas alíneas a), b) e g)- iii), do nº 1, do artº 20º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, com a redacção dada pelo DL 200/2004, de 18/08. Alegou, em síntese, o incumprimento das obrigações assumidas perante o requerente, no facto de a requerida ser devedora de salários em atraso anteriores à data da cessação do contrato de trabalho celebrado entre ambos, de uma indemnização, dos montantes relativos aos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de décimo terceiro mês relativos ao ano de 2011, bem como a outros trabalhadores, na existência de bens penhoráveis, insuficientes para pagar aos respectivos credores, como ferramentas de construção civil existentes no estaleiro da requerida, três viaturas, um martelo eléctrico compressor, pranchas, ancoras, um martelo saltitão a gasóleo, dois cilindros, andaimes, duas betoneiras, uma grua, escoras em metal, taipais e outros materiais, no entanto insuficientes de forma de satisfazer o seu crédito. Citada a requerida, nos termos do artigo 29º, nº 1, do CIRE, e com a cominação prevista no nº 5, do artº 30º, do referido diploma legal, a mesma não deduziu oposição. ** Conclusos os autos, a Srª. Juíza da 1ª instância proferiu despacho, no qual, após vários considerandos, concluiu no sentido de que “Do que ficou dito resulta que o requerimento apresentado sofre de falta de alegação dos pressupostos legais que legitimam a apresentação do pedido de declaração de insolvência da requerida”.Por isso, decidiu: “Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência, por manifestamente improcedente – artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Custas pelo requerente – artigo 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.” ** Inconformado, o requerente apelou deste despacho de indeferimento liminar tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões.1. Face ao disposto no art. 29-1 (última parte) e 30-5 do CIRE, estão confessados os factos alegados na petição inicial, de que emergem designadamente os transcritos na parte inicial destas alegações de 1 a 22, pela sua particular relevância para a procedência do presente recurso. 2. São impressivos e incontornáveis os factos que permitem concluir com segurança que se verificou a falta de pagamento a todos os trabalhadores e as cessações dos contratos por causa dos salários em atraso, incluindo-se entre eles o Requerente, que justificou pormenorizadamente o seu crédito. 3. E é igualmente incontornável o facto assente do encerramento da actividade da Requerida. 4. Por isso, não há elementos suficientes (não há nenhuns) que permitam colocar em dúvida estar-se perante a) uma “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”, b) o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas emergentes de contratos de trabalho ou das suas cessações e c) perante a “falta de cumprimento de obrigações que, pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das obrigações”. 5. Constata-se ainda que a Requerida foi citada para deduzir oposição, com a advertência “de que na falta de oposição consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, podendo a insolvência vir a ser decretada (nºs.1 e 5 do Artº 30 do CIRE)” e não deduziu qualquer oposição, o que permite admitir a sua adesão ou reconhecimento da situação de insolvência, não se descortinando qualquer interesse de ordem pública que justifique ser o Tribunal a contrariar esse forte indício da vontade da Requerida. 6. Dada a gravidade e o circunstancialismo das faltas de pagamentos salariais, a decisão sob recurso, a manter-se, geraria aos credores prejuízos irrecuperáveis e, desde logo, aos trabalhadores, dado que, na falta de património penhorável e não havendo plano de insolvência, ficariam privados de recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, podendo também riscos fatais outros créditos de entidades públicas, designadamente, e sem dúvida, a Segurança Social, credora das contribuições e das TSU pelo menos as referentes aos salários perdidos pelos trabalhadores. 7. Aliás, os factos assentes como provados (encerramento da empresa sem a promoção de despedimento colectivo) indiciam até que o empregador incorreu em responsabilidade penal, pelo crime previsto no art. 316 do Código do Trabalho, punível com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias, o que torna ainda mais questionável a decisão de indeferimento aqui em causa. 8. Entendendo o Tribunal a quo que “o requerimento apresentado sofre de falta de alegação dos pressupostos legais que legitimam a apresentação do pedido”, deveria ter concedido ao Requerente o prazo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, dando cumprimento à al. b) do n. 1 do art. 27 do CIRE. 9. Poderia também o Tribunal ter proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, como possibilita a al. b) do n. 1 do art. 27 do CIRE, e, não o tendo feito, o indeferimento após a citação da Requerida e o decurso do prazo da oposição, com o fundamento da falta de alegação dos pressupostos legais constitui errada aplicação da norma do art. 27 do CIRE em que assenta a decisão, pois que, como decorre aliás da própria definição (“liminarmente”), tal decisão só poderia ocorrer no próprio dia de distribuição ou até ao 3º dia útil subsequente, como expressamente prevê o proémio do citado n. 1 do art. 27 do CIRE. Em todo o caso, sempre teria de ocorrer antes da citação. 10. Na hipótese acabada de referir, isto é, na consideração de que “o requerimento apresentado sofre de falta de alegação dos pressupostos legais que legitimam a apresentação do pedido”, teria sido cometida a nulidade consistente na omissão dum acto ou duma formalidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa (art. 20- 1/a/b do CIRE). 11. A decisão sob recurso fez errada aplicação das normas legais em que se fundamenta, tendo violado as normas legais acima citadas que justificam e impõem uma decisão em conformidade com o pedido no requerimento inicial. Nestes termos, deve ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que declare a insolvência da Requerida, seguindo-se os ulteriores termos. Subsidiariamente, deverá reconhecer-se a invocada nulidade e ordenar-se o despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, com a consequente anulação de todo o processado, após o recebimento da petição em Juízo. Não houve resposta às alegações. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 3, do C.P.Civil. * Na petição inicial, o requerente da insolvência alegou, além do mais, que:1. O Requerente foi admitido pela Requerida em Abril de 2006 e aí passou a trabalhar sob as suas ordens e direcção, mediante o salário base de 500€, a que acrescia um subsídio de refeição de 4,40€ por cada dia efectivo de trabalho (art. 3, 5 e 6 da p.i.). 2. A Requerida não pagou parte dos salários mensais dos meses de Dezembro de 2010 e de Janeiro a Maio de 2011 (art. 15 da p.i.). 3. Nos meses referidos em 2., o Requerente não deu qualquer falta ao trabalho, tal como não faltou nos outros meses, só não tendo trabalhado quando a Requerida o mandou ficar em casa, alegando que não tinha trabalho (art. 18 a 21 da p.i.). 4. A partir de Julho de 2011 a Requerida não pagou ao Requerente mais qualquer retribuição (art. 25 da p.i.). 5. No fim de Novembro de 2011, a Requerida, tendo em conta apenas o valor do salário base acordado e praticado desde 2006, devia ao Requerente 451,40€, das diferenças salariais e 2.500€, dos salários dos meses de Julho de 2011 a Novembro de 2011 (art. 25 e 26 da p.i.). 6. O Requerente, no dia a seguir ao feriado de 08 de Dezembro de 2011, apresentou-se, no início da manhã, no domicílio da Requerida e o sócio gerente desta não deu trabalho ao Requerente, declarando que não havia trabalho e aguardasse em casa (art. 30 a 32 da p.i.). 7. O Requerente pediu que lhe pagasse retribuições, sublinhando que não podia aguentar mais sem receber (art. 33 e 34 da p.i.). 8. Nessa altura (Dezembro de 2011), a Requerida tinha mandado ficar em casa todos os seus trabalhadores, alegando não ter trabalho (art. 77 e 78 da p.i.). 9. A Requerida nada pagou, nem voltou a chamar o Requerente para ir trabalhar (art. 35, 36 e 76 da p.i.). 10. O Requerente foi à ACT/Inspecção de Trabalho, em S. João da Madeira, onde foi aconselhado a pôr fim ao seu contrato por retribuições em atraso, para o que lhe forneceram uma minuta (art. 38 e 39 da p.i.). 11. Do que apreendeu da informação da ACT e com base nessa minuta, o Requerente, no dia 15.12.2011, enviou à Requerida, pelo registo do correio, uma carta, em que, além do mais, dizia que “considerando que a falta pontual de pagamento de retribuição se prolonga por período de 60 dias sobre a data do vencimento, vem comunicar a V. Ex.a o propósito de resolver o contrato de trabalho, a partir do dia 15/12/2011” e terminava a solicitar “a emissão da Declaração Comprovativa da Situação de Desemprego – Modelo RP 5044 DGSS” (art. 41 a 43 da p.i.). 12. No dia 28 de Dezembro de 2011, a Requerida preencheu a declaração de situação de desemprego (mod. RP5044-DGSS), apôs o seu carimbo, assinou-a e remeteu-a à ACT, assinalando como motivo de cessação do contrato de trabalho a “justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador” e, mais adiante, explicitando esse motivo, escreveu: “abandono do posto de trabalho a 09 de Dezembro de 2011” (art. 56 e 57 da p.i.). 13. A Requerida, através do seu sócio gerente C1……, prestou conscientemente declarações falsas no preenchimento daquela declaração da situação de desemprego e cometeu o crime de falsificação de documento (art. 59 e 60 da p.i.). 14. O contrato de trabalho entre o Requerente e a Requerida cessou em 15 de Dezembro de 2011, por justa causa fundada em falta de pagamento de retribuições (art. 64 e 65 da p.i.). 15. A Requerida ficou obrigada a pagar ao Requerente uma indemnização de 2.833,30€ (art. 66 da p.i.). 16. A Requerida ficou ainda a dever ao Requerente salários em dívida no valor de 2.951,40€, bem como 250€ do salário de Dezembro de 2011 e 1.437,30€ dos proporcionais de férias, de subsídio de férias e do décimo terceiro mês relativos ao ano de 2011, totalizando 7.472,00€, a que acrescem juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada prestação em dívida até ao pagamento (art. 67 e 68 da p.i.). 17. A Requerida deve ao Requerente o total de 7.472,00€, a que acrescem juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada prestação em dívida até ao pagamento (art. 68 da p.i.). 18. O Requerente interpôs uma acção no Tribunal do Trabalho de Penafiel, onde corre no 1º Juízo, sob o processo 665/12.0TTPNF, tendo a audiência de partes sido realizada no passado dia 14.05.2012 (art. 82 da p.i.). 19. Sucede que, entretanto, a Requerida encerrou a sua actividade (art. 84 da p.i.). 20. Os restantes trabalhadores, também com salários em atraso, foram despedidos e recorreram ao subsídio de desemprego (art. 85 da p.i.). 21. Os bens penhoráveis conhecidos são manifestamente insuficientes para pagar os créditos laborais do Requerente e dos restantes trabalhadores (art. 86 da p.i.). 22. A Requerida apenas tem nos seus estaleiros as ferramentas que usava nos trabalhos de construção civil, uma grua, duas betoneiras, um martelo eléctrico perfurador, um martelo saltitão a gasóleo, três viaturas, dois cilindros, um compressor, andaimes, pranchas, escoras em metal, taipais e outros materiais (art. 87 da p.i.). * O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) entrou em vigor em 15/09/2004 (ver arts. 12º e 13º, do DL nº 53/2004, de 18/03, e artº 3º, do DL 200/2004, de 18/08). O processo de insolvência é, na sua essência, encarado como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (1ª parte, do artº 1º, do CIRE). Nos arts. 2º, 3º e 20º, do CIRE, estatui-se, respectivamente, sobre os sujeitos passivos da declaração de insolvência, a definição da situação de insolvência, a legitimidade para a requerer bem como os factos em que se pode fundamentar o pedido de insolvência. Estabelece o artº 11º, do CIRE, o princípio do inquisitório nos termos do qual a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. O credor requerente da insolvência prevalecer-se-á da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido. Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto (ver anotação ao artº 20º, do CIRE, feita por L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, p. 131). Causa de pedir “é o facto que se invoca para obter o efeito que se tem em vista” ou “o facto constitutivo do direito à mudança na ordem jurídica” (A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 1985, pg. 123, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, pgs. 107 e segs.). No caso da insolvência, é constituída pela factualidade material e específica, alegada pelo requerente, que, integrando algum(ns) dos factos-índices indicados nas als. a) a h), do nº 1, do artº 20º, do CIRE, possa levar (desde que provada em devido tempo) à constatação de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ou, tratando-se, como é o caso, de pessoa colectiva (em cujo conceito se incluem as sociedades comerciais) por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, também quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados (activo e passivo) segundo as regras contabilísticas (nºs 1 e 2, do art. 3º, do CIRE). Para que se verifique a situação de insolvência essencial é a constatação da impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações (conceito básico de insolvência). Como vimos, o requerente/apelante invocou o estatuído no nº 1, als. a), b) e g)- iii), do artº 20º, do CIRE, a saber, uma “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”, a “falta de cumprimento de obrigações que, pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das obrigações” e o “incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas emergentes de contratos de trabalho ou das suas cessações”. Na decisão recorrida ponderou-se que: “ (…)Atenta a leitura do requerimento e matéria de facto provada por confissão, bem como aquela a que o Tribunal acedeu no uso legítimo dos poderes de que o principio do inquisitório lhe confere, verifica-se que o requerente não articula quaisquer factos dos quais resulte que a Requerida suspendeu o pagamento das suas dívidas de forma generalizada. O que o requerente alega é, simplesmente, que a Requerida não lhe pagou salários, subsídio de férias, indemnização e proporcionais relativos à cessação de contrato de trabalho perfazendo uma dívida no montante total de € 7.472,00, apenas referindo que existem trabalhadores na mesma situação, mas nada referindo concretamente quanto à existência de outros credores, o montante dos seus créditos e a data do respectivo vencimento. Deste modo, apenas se pode retirar do requerimento apresentado que a Requerida está em incumprimento quanto a uma obrigação para o Requerente, sendo impossível concluir que a Requerida suspendeu, de forma generalizada, o pagamento das suas obrigações vencidas. Com efeito, estando apenas alegada a dívida à Requerente e não se enquadrando a mesma em nenhum dos tipos específicos previstos nesta alínea é manifesto que a factualidade alegada não se integra nesta alínea. Por último, dispõe ainda a alínea b) do normativo em análise que o pedido de insolvência pode ter por base a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Conforme já se referiu, do requerimento apresentado consta apenas que o Requerido terá faltado ao pagamento de uma dívida no montante de € 7.472,00. É certo que a falta de pagamento de uma única dívida pode, atento o respectivo montante e demais circunstâncias, demonstrar que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações. Contudo, no presente caso, não é possível retirar tal conclusão. Muito embora o montante não seja despiciendo só é possível avaliar se a quantia em dívida é significativa e indiciadora de uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações em face da concreta actividade desenvolvida pela Requerida, no caso a construção civil. Por outro lado, o Requerente não indica quaisquer circunstâncias reveladoras de tal impossibilidade como por exemplo, que o Requerido não tem bens que lhe permitam solver as suas dívidas. Pelo contrário, é expressamente do conhecimento do Requerente que a Requerida tem bens penhoráveis como ferramentas de construção civil existentes no seu estaleiro, três viaturas, um martelo eléctrico compressor, pranchas, ancoras, um martelo saltitão a gasóleo, dois cilindros, andaimes, duas betoneiras, uma grua, escoras em metal, taipais e outros materiais, não indicando no entanto se o estaleiro é bem imóvel propriedade daquela. Ora, só o valor de três viaturas e da grua seria certamente suficiente para, em sede da competente acção executiva, ressarcir o Requerente do montante da dívida em causa, atenta a natureza de tal bem. De igual modo, o Requerente nada alega quanto à inexistência de outros bens pertencentes ao Requerido, designadamente no que concerne à existência de depósitos bancários, crédito junto da banca, entre outros, sendo que do alegado pelo Requerente também não decorre que a Requerida tenha cessado a sua actividade, mas que, pelo contrário, continua a exercê-la, o que também poderá constituir uma fonte de rendimento. Pelo que a factualidade descrita pelo Requerente igualmente não se integra nesta alínea.”. Pois bem. Pese embora se aceite que o ajuizado na decisão da 1ª instância seja defensável e respeitável, entende-se que, apesar de tudo, o alegado e provado (confessado) é suficiente para que se possa afirmar, com a segurança exigível, que ocorre a impossibilidade de cumprimento, pela devedora requerida, das suas obrigações, decorrente, em concreto, de: - “Falta de cumprimento de obrigações que, pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das obrigações” e - O “Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas emergentes de contratos de trabalho ou das suas cessações”. Com efeito, provado (confessado) está, além do mais, que: - A Requerida encerrou a sua actividade (art. 84 da p.i.); - Os restantes trabalhadores, também com salários em atraso, foram despedidos e recorreram ao subsídio de desemprego (art. 85 da p.i.); - A Requerida apenas tem nos seus estaleiros as ferramentas que usava nos trabalhos de construção civil, uma grua, duas betoneiras, um martelo eléctrico perfurador, um martelo saltitão a gasóleo, três viaturas, dois cilindros, um compressor, andaimes, pranchas, escoras em metal, taipais e outros materiais (art. 87 da p.i.); - Os bens penhoráveis conhecidos (obviamente os acima descritos) são manifestamente insuficientes para pagar os créditos laborais do Requerente e dos restantes trabalhadores (art. 86 da p.i.). Verifica-se, assim, uma situação de insolvência que deve ser declarada judicialmente. De todo o modo e noutra perspectiva, salientada na alegação/conclusões do recurso, importa ter presente o estatuído no artº 27º, do CIRE, que impõe, no processo de insolvência, a necessidade de apreciação liminar para todos os casos, seja o processo instaurado por apresentação do devedor, seja por requerimento de outro legitimado, tendo em vista o preceituado nos arts 28° e 30°, nº 5, desse diploma legal. A propósito do disposto neste normativo escrevem L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit. p. 160): “4. São duas as hipóteses em que, de acordo com o texto da alo a) do n.º 1, há lugar a indeferimento liminar do pedido. Uma, é a da sua manifesta improcedência; a outra, a da verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente. Em qualquer caso, porém, sempre que o vício ostentado seja insuprível mas sanável pelo requerente, então o juiz, em obediência ao estatuido na alo b), deve proferir despacho de aperfeiçoamento, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para proceder à correcção. Isso acontece, como o próprio texto da lei exprime, quando não estejam preenchidos todos os requisitos legais ou quando faltem documentos que devam instruir a petição. Mas, a este propósito, cumpre sublinhar que a enunciação a que se procede na alínea tem carácter meramente indicativo, conquanto se trate de duas situações muito relevantes e comuns. O que verdadeiramente importa é que o vício detectado seja sanável, mesmo que não se traduza na falta de um requisito legal stricto sensu, ou na omissão de junção de documentos. Reproduz-se aqui a solução consagrada no n.º 2 do art.º 508.° do C.P.Civ.. Mas, exactamente por virtude do carácter enunciativo da referência constante das alíneas, deverá também ser proferido despacho de aperfeiçoamento nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 508.° do mesmo diploma, que tem de ser considerado aplicável por força da disposição geral do art.º 17.° do CIRE.”. Embora com alguma dúvida, pensamos que o despacho de aperfeiçoamento é, neste caso, vinculado, atenta a natureza e finalidade do processo de insolvência. Por isso, a omissão desse despacho implica a nulidade processual prevista no artº 201º, nº 1, do CPC. Acresce, a nosso ver, que, ordenada a citação da requerida (despacho com implícita apreciação liminar), com ou sem oposição desta, não será processualmente adequado proferir despacho de indeferimento liminar numa fase posterior. Pese embora os factos alegados pelo requerente se tenham por confessados, a falta de oposição do requerido não tem efeito cominatório pleno, não estando o juiz obrigado, necessariamente, a declarar a insolvência. Na verdade, cabe ao juiz proceder a uma reapreciação dos factos que constituem a causa de pedir e se consideram confessados (artº 30º, nº 5, do CIRE). Se o juiz, após a citação do requerido, sem oposição deste, considera que há “falta de alegação dos pressupostos legais que legitimam a apresentação do pedido de declaração de insolvência da requerida” deve, numa apreciação dos factos provados (confessados), julgar improcedente o pedido de insolvência e não indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência. Em suma, entende-se não ser manifestamente improcedente o pedido de declaração de insolvência. A decisão recorrida não deve manter-se. Impõe-se a declaração de insolvência, sem prejuízo, naturalmente, de eventual impugnação da sentença ao abrigo do disposto nos arts. 40º e 42º, do CIRE. Tendo em vista o conjunto de providências que estão associadas à declaração de insolvência e que a acompanham (ver artº 36º, do CIRE), deverá ser declarada a insolvência no tribunal a quo, após a baixa dos autos. Procede, assim, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que declare a insolvência da sociedade requerida. Custas pela massa insolvente. Porto, 25/11/2012 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão valente de Almeida |