Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | TUTELA DA PERSONALIDADE RUÍDO NOCTURNO ABUSO DO DIREITO PROIBIÇÃO DE ACTIVIDADE NOCTURNA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA CONCORDÂNCIA PRÁTICA DE DIREITOS DISCOTECA 23 HORAS DIREITO ABSOLUTO AO REPOUSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202607143316/25.0T8MTS.P1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | DEFERIDO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - A contínua e permanente produção de ruído noturno, entre as 23.30 e as 5 horas, que impede o descanso e não permite ao requerente repousar e dormir, é contrária à ordem pública, pois ofende a dignidade humana. II - A pretensão formulada pelo requerente na ação, processo especial de “tutela da personalidade”, especificamente regulado nos arts 878º e segs, do CPC, a atuar direitos de personalidade (cfr. art. 70º, do CC), designadamente ao repouso, por forma a assegurar o descanso e o sono sem o ruído e a trepidação causados pelo funcionamento da discoteca, em atividade das 23.30 às 4 horas, ao lado da sua habitação, não integra o exercício abusivo do direito, antes o, normal e legítimo, exercício de um direito fundamental, consagrado na Constituição e tutelado, enquanto direito de personalidade, pela Lei ordinária, sendo um direito absoluto e incondicionado da pessoa humana, repetidamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. III - E, prevalecendo os direitos de personalidade do requerente sobre o direito à livre iniciativa económica da requerida, constata-se vir, contudo, a jurisprudência a sublinhar a importância de a preponderância ser resolvida com base numa composição harmonizadora que acautele, com equilíbrio e na medida do possível, o exercício deste direito: o critério da concordância prática dos direitos em conflito. IV - Não se revelando, nas circunstâncias do caso, a providência determinada na sentença recorrida suficiente para acautelar a situação de modo seguro e eficaz - dado, desde logo, o ruído gerado pelo normal exercício da atividade da requerida ser, além de interior, exterior -, com a efetiva garantia de assegurar a eliminação dos ruídos gerados pelo funcionamento do estabelecimento, não podem deixar de ser tutelados, de modo adequado e efetivo, os prevalentes direitos de personalidade, como seja o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, no dia-a-dia e sem os excessos ruidosos aportados pela atividade económica em causa durante o período de descanso noturno e exercida junto à habitação do requerente. V - A concordância prática entre os dois direitos em conflito é alcançada, com equilíbrio, através de um exercício da atividade com limites: controle do ruído interior e imposição de encerramento diário da atividade da discoteca às 23 horas, com proibição de permanência de clientes na porta de entrada a partir desta hora. VI - Com efeito, encontrando-se a discoteca em funcionamento em zona habitacional, nas circunstâncias do caso, de grande ruído interior e exterior, solução que não passe pela referida medida de encerramento não se mostra adequada a tutelar, de modo suficiente e eficaz, o direito de personalidade do requerente nem conforme ao princípio da tutela jurisdicional efetiva. VII - Na verdade, a exploração da discoteca tem de ser apreciada na universalidade da sua unidade funcional - música, vibrações, entrada e saída de clientes, permanência exterior, ajuntamentos, gritos, ruído de veículos e dispersão após o encerramento -, unidade essa incompatível com a habitação familiar contígua do recorrente em período noturno (entre as 23h de um dia e as 7 horas do dia seguinte), pelo que, sendo os direitos do requerente e da requerida inconciliáveis neste período, não sendo harmonizáveis a partir das 23 horas, tem o direito do requerente ao descanso e ao sono de prevalecer. Violados se mostram o nº2, do art. 335.º, do CC e princípios constitucionais, pois na ponderação de direitos em conflito não pode prevalecer o direito económico da recorrida sobre os superiores direitos do recorrente, sempre que a atividade económica da recorrida, na sua globalidade, continue a impedir o descanso na habitação contígua e se não mostre assegurada uma, proporcional, tutela efetiva dos direitos fundamentais do recorrente ao sono, ao repouso, à tranquilidade, à saúde e à integridade física e psíquica. VIII - A antiguidade e anterioridade do início da atividade da requerida relativamente à habitação do requerente no imóvel referido nos autos não confere àquela o direito de exercer a sua atividade de modo lesivo dos direitos de personalidade deste, antes decisão que o reconhecesse se mostraria atentatória da dignidade da pessoa humana, dado o direito absoluto ao repouso e ao sono. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3316/25.0T8MTS.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2 Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Des. Nuno Marcelo Freitas Araújo 2º Adjunto: Des. Teresa Sena Fonseca
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ..................................................................... ..................................................................... .....................................................................
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I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrida: A..., LDA
AA propôs ação especial de tutela da personalidade contra A..., LDA., pedindo: * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais. * * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “… julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declara-se ilícita e lesiva dos direitos de personalidade do requerente AA a atividade desenvolvida pela requerida A..., LDA. nos moldes em que tem sido exercida; 2. Condena-se a requerida a realizar obras de isolamento acústico no estabelecimento comercial denominado “B...”, a suas expensas, precedidas da realização de um projeto acústico feito ou aprovado pelo laboratório do ISQ para o efeito, que assegure a insonorização do estabelecimento e a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento ao máximo possível, tendo em vista assegurar um isolamento eficaz e idóneo a evitar a propagação das ondas de som, reduzindo ao mínimo a perturbação do requerente, e dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído relativo ao Critério de Incomodidade; 3. Determina-se a manutenção da decisão provisória aplicada nos presentes autos, até que as obras sejam concluídas, podendo, até então, a requerida explorar o estabelecimento comercial denominado “B...” até às 23 horas diárias; 4. Determina-se que a reabertura da Discoteca “B...” no seu horário normal de funcionamento, até às 4 horas, apenas poderá ocorrer após a realização de novo ensaio acústico do qual resulte o cumprimento das medidas de mitigação sonora ordenadas no projeto acústico mencionado em 2. e o cumprimento do critério de incomodidade resultante do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído; 5. Condena-se a requerida a pagar ao requerente uma sanção pecuniária compulsória no valor de 500,00 (quinhentos) Euros por cada dia de incumprimento; 6. Julgam-se improcedentes os demais pedidos deduzidos pelo requerente, a título principal e a título subsidiário. Custas processuais a cargo do requerente e da requerida, na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se em 40% a responsabilidade do requerente e em 60% a responsabilidade da requerida. Valor da causa: 30.000,01 Euros”. * Apresentou o Requerente recurso de apelação, pugnando pela procedência do recurso quanto à matéria de facto, com alteração dos factos provados 18 e 19 e aditamento dos factos que indica, e pela revogação da sentença e substituição por decisão conforme aos pedidos por si formulados. Apresentou, para tanto, alegações com conclusões que, após aperfeiçoamento, na sequência de convite ao aperfeiçoamento, são as seguintes CONCLUSÕES: * A Recorrida, que se havia apresentado a responder às alegações, sustentando dever o recurso ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: “1. A sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Recorrida à realização de obras de isolamento acústico supervisionadas por entidade qualificada, mantendo provisoriamente o horário de funcionamento até às 23h00 e fixando sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de incumprimento, tendo julgado improcedentes os pedidos de limitação definitiva às 22h00, de encerramento definitivo e de indemnização de €15.000,00. 2. O recurso interposto suscita cinco núcleos de questões - impugnação da matéria de facto, ruído exterior, nulidade por contradição, suficiência das providências e sanção pecuniária compulsória - nenhum dos quais merece acolhimento. 3. Quanto à impugnação da matéria de facto, o Recorrente incumpre duplamente o art. 640.º do CPC: quanto à prova testemunhal, indica intervalos de amplitude excessiva, - “minuto 10 ao 19:40” (9 minutos e 40 segundos) - impossibilitando a localização imediata das passagens relevantes (art. 640.º, n.º 2, alínea a)); e, quanto à prova documental, limita-se a referir genericamente “documentos/fotografias/vídeos juntos com a petição inicial” e “demais prova documental constante dos autos”, sem identificar qualquer documento concreto, página ou data (art. 640.º, n.º 1, alínea b)); em ambos os casos, a impugnação deve ser imediatamente rejeitada - cfr. Acórdão do TRL de 25/09/2025 (Proc. n.º 28661/23.5T8LSB.L1-8). 4. Ainda que admitida, a impugnação dos factos n.os 18 e 19 é improcedente no seu mérito: o Tribunal a quo concluiu, com base na prova produzida, que o ruído exterior não estava suficientemente demonstrado como imputável aos clientes da Recorrida, conclusão que o Tribunal da Relação apenas pode alterar quando os meios de prova imponham necessariamente decisão distinta (cfr. art. 662.º, n.º 1, do CPC) - o que o Recorrente não demonstra. 5. As redações alternativas propostas pelo Recorrente para os factos n.os 18 e 19 incluem um juízo de atribuição causal - “provenientes dos clientes do estabelecimento B...” - que não decorre directamente da prova produzida. A imputação específica da origem do ruído a determinadas pessoas constitui uma conclusão que, a ser adoptada como facto, exigiria prova inequívoca que o Recorrente não indica nem fundamenta, pelo que as alternativas propostas não podem ser acolhidas. 6. O Tribunal a quo não rejeitou o critério da concausalidade consagrado no Acórdão do STJ de 29/06/2017 (Proc. n.º 117/13.1TBMLG.G1.S1): antes, concluiu que a prova produzida não preencheu, no caso concreto, o pressuposto do nexo causal adequado. Exigir exclusividade causal e concluir por insuficiência de prova são realidades juridicamente distintas. 7. Mesmo que fosse admitida a imputação do ruído exterior à Recorrida, - o que não se concede - a providência adequada não seria a limitação até às 22h00, mas a adopção de medidas de gestão de clientes no exterior, determinável em fase de execução, sem alteração do dispositivo. 8. Não se verifica a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC: a sentença estabelece um mecanismo cumulativo e sequencial (projecto, obras e ensaio de verificação), em que o cumprimento do RGR é o indicador técnico do resultado das obras e não condição suficiente isolada. Existe uma relação de finalidade entre a fundamentação e o dispositivo, e não qualquer contradição lógica insanável. 9. Subsidiariamente, qualquer tensão entre fundamentação e dispositivo seria resolvida por via interpretativa e não constitutiva de nulidade, que exige contradição irredutível e logicamente impossível de superar. 10. As providências decretadas são adequadas e proporcionadas: respondem à fonte de perturbação demonstrada e deixam em aberto a correcção do ruído exterior em sede de execução. Os demais argumentos do Recorrente não procedem: a alegação de que o ISQ não elabora nem aprova projectos acústicos não está documentalmente provada nos autos; a expressão utilizada na sentença - “feito ou aprovado” - é suficientemente ampla para abranger qualquer entidade técnica acreditada equivalente; e as condições metodológicas do ensaio final - contraditório, entidade independente, medição in loco - são matéria a regular na fase de execução de sentença, não fundamento de revogação do dispositivo. 11. O pedido relativo ao licenciamento administrativo é inadmissível: a acção especial de tutela da personalidade (arts. 878.º e 879.º do CPC) não é um mecanismo de fiscalização do licenciamento de estabelecimentos comerciais, competindo às entidades administrativas e, em caso de litígio, aos tribunais administrativos apreciar a adequação do título detido pela Recorrida. 12. Ainda que admissível, o argumento seria sempre improcedente por manifesta falta de prova: o Recorrente não identificou qualquer norma concreta que, para este estabelecimento com estas características e dimensão, imponha título administrativo diferente da comunicação prévia, nem demonstrou que a Câmara Municipal alguma vez tenha contestado o título existente. 13. A colisão de direitos é resolvida pelo art. 335.º do CC e pelo princípio constitucional da concordância prática (art. 18.º, n.º 2, da CRP), que impõem uma solução proporcionada: apenas deve ser sacrificado o mínimo indispensável do direito preterido - cfr. Acórdão do STJ de 26/11/2020 (Proc. n.º 101/17.6T8MTR.G1.S1), Acórdão do STJ de 18/10/2018 (Proc. n.º 3499/11.6TJVNF.G1.S2) e Acórdão do STJ de 13/03/1997 (Proc. n.º 96B557), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 14. A limitação definitiva do horário às 22h00 equivale, na prática, ao encerramento da actividade de discoteca: o funcionamento vespertino de fim de semana é actividade fundamentalmente distinta, porquanto o público, o modelo de negócio e a viabilidade económica são diferentes, não constituindo alternativa viável à exploração nocturna. 15. A solução proporcional passa pela imposição de medidas técnicas de controlo de ruído, - exactamente o que a sentença recorrida fez - e não pela supressão da actividade nocturna - cfr. Acórdão do STJ de 31/01/2023 (Proc. n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1). 16. O contexto pandémico não afasta a anterioridade relativa do estabelecimento da Recorrida: o encerramento dos estabelecimentos foi medida temporária de conhecimento público geral e o próprio Recorrente instalou um alojamento local na mesma habitação em 2022, quando a discoteca já funcionava em pleno, demonstrando conhecimento efectivo e contemporâneo do contexto sonoro - cfr. Acórdão do STJ de 12/10/2023 (Proc. n.º 247/19.6T8FVN.C1.S1). 17. A alegação de desconhecimento da existência do estabelecimento é incompatível com os factos provados: o estabelecimento funciona ininterruptamente há mais de 55 anos no mesmo largo onde o Recorrente reside, e a exploração económica de alojamento local em imóvel contíguo a discoteca em pleno funcionamento consubstancia aceitação tácita desse contexto, enquadrável no venire contra factum proprium previsto no art. 334.º do CC. 18. O montante de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de incumprimento da sanção pecuniária compulsória é adequado e proporcional: o Tribunal a quo ponderou expressamente os critérios do art. 829.º-A, n.º 1 do CC e não foi produzida qualquer prova sobre a situação económica da Recorrida que suporte o agravamento requerido - cfr. Acórdão do TRP de 29/09/2025 (Proc. n.º 786/22.1T8FLG.P1). 19. A sanção pecuniária compulsória fixada ao abrigo do art. 829.º-A do CC tem natureza exclusivamente coerciva, visando compelir o devedor ao cumprimento, e não ressarcir despesas ou prejuízos do credor, função esta que é própria da responsabilidade civil. A eventual repercussão dos custos de medições acústicas sobre o Recorrido não encontra fundamento neste preceito, podendo, no entanto, relevar em sede de custas de execução ou de incidente de verificação de cumprimento, e não como componente da sanção pecuniária compulsória. 20. A conclusão n.º 143 é inadmissível por violar o princípio da proporcionalidade, criar obrigação de cumprimento unilateral impossível e duplicar inutilmente o mecanismo da sanção pecuniária compulsória já fixada. 21. A conclusão n.º 144 é inadmissível porque impõe à Recorrida um prazo cujo cumprimento depende de entidade administrativa terceira, sendo ademais matéria de execução de sentença (art. 869.º do CPC) e não fundamento de recurso. 22. A conclusão n.º 145 é matéria própria da fase de execução de sentença (art. 869.º do CPC), sendo o incentivo ao célere cumprimento já assegurado pela sanção pecuniária compulsória em curso. 23. A conclusão n.º 146 extravasa a competência do tribunal cível e invade a esfera do direito administrativo. Para além disso, deve ser julgada improcedente por ausência de qualquer fundamento normativo ou factual que suporte a pretensão de substituição do título de comunicação prévia por outro. 24. Deve, em consequência, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida proferida pelo Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2, em 06 de Maio de 2026, com condenação do Recorrente nas custas do recurso, nos termos do art. 527.º, n.º 1 do CPC”, . * O recorrente, notificado desta resposta, veio dizer que, por lapso, enviou, com as conclusões aperfeiçoadas, umas alegações que apenas diferem das enviadas anteriormente no que respeita às expressões usadas, não acrescentando nenhum facto novo nem aperfeiçoou a sua motivação, requerendo, contudo, que se considere sanado o lapso no envio de versão diferente das alegações. * Ora, embora se não reconheça a verificação do invocado lapso, apenas se considera a satisfação ao convite ao aperfeiçoamento na estrita medida da sintetização das conclusões, desconsiderando-se o mais, a que se não atende, por apenas ter sido determinado o referido no despacho de aperfeiçoamento, sendo, no mais - quer corpo das alegações quer pretensão recursória -, de atender ao constante das alegações de recurso apresentadas em primeiro lugar. * O Tribunal a quo manifestou não padecer a sentença recorrida da invocada nulidade considerando: “A apontada nulidade apenas ocorre quando se verifica uma incoerência no processo lógico decisório, isto é, entre as premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas. A referida nulidade apenas surge, quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e, depois, decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente. Ora, salvo o devido respeito, não se nos afigura existir qualquer contradição entre a fundamentação de facto e de direito e o sentido decisório da sentença, mostrando-se este a consequência lógica daquela”, * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. *
II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: *
1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):
(…) Na avaliação efetuada, concluiu-se que o estabelecimento em causa não cumpre os requisitos legais aplicáveis a ruído, impostos pelo RGR - Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo D.L. 09/2007, uma vez que os acréscimos sonoros decorrentes do funcionamento normal (com todas as fontes sonoras associadas e assinalas bem como movimento de pessoas) excederam os limites regulamentares aplicáveis. (…)». 7. Em 2011, a requerida realizou trabalhos não concretamente apurados de insonorização no estabelecimento. 8. Em 04/06/2018, a requerida entregou, junto da Câmara Municipal de Matosinhos, «Declaração Prévia (DL 234/07 de 19/06) para Comunicação de Abertura», da qual consta, além do mais, a «modificação da entidade exploradora de estabelecimento de “Estabelecimento de Bebidas com espaço de dança” - CAE - 56305, sito no Largo ..., em .... “B...”». 9. Desde, pelo menos, março de 2022, a residência onde habita o requerente, referida em 1., foi também utilizada para fins de alojamento local, através da plataforma “Booking”, o que permite ao requerente obter rendimento extra e fazer face às despesas do imóvel. 10. Em meados de setembro de 2022, a requerida realizou obras no telhado do estabelecimento, tendo em vista a insonorização do mesmo. 11. A requerida implementou a presença de porteiro na discoteca, tendo em vista assegurar a saída ordeira dos frequentadores do estabelecimento. 12. O requerente solicitou à “H..., Unipessoal, Lda.” a realização de uma medição de níveis de pressão sonora e avaliação de incomodidade sonora, a qual foi realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2025, entre as 01h41 e as 05h11, e da qual consta, além do mais, o seguinte: «Dado tratar-se de uma avaliação de incomodidade, a avaliação foi feita mediante aplicação do critério que se baseia na diferença entre a situação com fonte e a situação sem fonte. Este critério encontra-se previsto no RGR. RGR - Regulamento Geral do Ruído - aprovado pelo D.L. 9/2007, de 17 de janeiro de 2007 - diploma legal onde se encontram definidas as imposições aplicáveis à avaliação acústica, que são:
Na avaliação efetuada ao funcionamento do estabelecimento “B...”, nomeadamente a música, sito no Largo ..., em ..., conclui-se que para o período noturno, não cumpre o requisito legal aplicável à emissão de ruído, imposto pelo artigo n.º 1b) do artigo 13º do RGR - Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo D.L. 09/2007, uma vez que a presença desta fonte de ruído origina níveis sonoros acima do valor regulamentar no ponto de medição identificado, apresentando uma diferença de 9 dB (A) para um limite máximo aplicável de 5 dB (A). A avaliação da conformidade é baseada na comparação dos valores obtidos com os valores legais, sem contabilizar o valor da incerteza». 13. Em data não concretamente apurada, mas antes de 01/07/2025, o requerente interpelou o legal representante da requerida no sentido de serem efetuadas obras de insonorização do seu estabelecimento. 14. Até 16/07/2025, a discoteca em questão funcionava às sextas e sábados, vésperas de feriado e nas últimas quintas-feiras de cada mês, sendo o seu horário de funcionamento das 23:30 horas até às 4 da madrugada. 15. O estabelecimento da requerida encontra-se equipado com colunas e sistemas de som de elevada potência, cujo volume atinge níveis que são audíveis na residência do requerente. 16. A música emitida no estabelecimento da requerida faz vibrar as paredes, o chão e os móveis da casa do requerente. 17. O barulho produzido no estabelecimento da requerida, referido em 15. e 16., tem perturbado o sono e o descanso do requerente de uma forma reiterada. 18. A discoteca “B...” está inserida no Largo ..., zona na qual existem diversos restaurantes e bares, encerrando os restaurantes por volta da 01h00 e o bar às 03h00, sendo o restaurante “D...” contíguo ao estabelecimento da requerida, e o bar “F...” sito em frente ao estabelecimento da requerida, do outro lado do Largo e com abertura para o lado oposto. 19. A concentração de pessoas existente no Largo ... é proveniente dos vários estabelecimentos referidos em 18., inclusivamente do estabelecimento da requerida. 20. Durante a noite, até, pelo menos, às 5 da madrugada, os frequentadores do Largo ... gritam e cantam junto à porta de entrada do requerente. 21. Várias vezes tocaram à campainha e bateram à porta de casa do requerente. 22. Também se ouve o ruído dos automóveis e motas de todos os frequentadores do Largo .... 23. Em consequência de todo o barulho causado, referido em 15., 16., 20., 21. e 22., o requerente não consegue descansar e dormir. 24. Muitas vezes, o requerente opta por abandonar a sua casa durante o fim de semana e ir pernoitar em casa dos pais, em Penafiel. 25. Este quadro traz ao requerente insónias, fadiga e tensão muscular, encontrando-se esgotado. 26. Os hóspedes dos quartos afetos a alojamento local manifestam-se negativamente, deixando críticas nas plataformas de reserva, referindo o barulho, impossibilidade de descanso, insegurança e desconforto. 27. Após a data mencionada em 14., “B...” passou a funcionar temporariamente aos sábados e domingos, no período da tarde, encerrando às 20:00 horas. 28. Em 09/09/2025, a requerida adquiriu um limitador de potência sonora de marca Dateq, modelo SPL5 MK2, com o número de série ...10, tendo procedido à sua instalação e configuração por instalador autorizado da marca, e procedeu ao reposicionamento das colunas de som no seu estabelecimento, por forma a minimizar as vibrações transmitidas às estruturas do edifício. 29. O aparelho referido em 28. encontra-se conectado com a plataforma ..., onde regista para consulta, em tempo real ou por data, toda a atividade de ruído produzida no interior da discoteca. 30. O aparelho mencionado em 28. foi calibrado para uma pressão acústica máxima de 86 dB(A) no interior do espaço. 31. A requerida solicitou à “I...”, Lda. a realização de uma medição de níveis de pressão sonora e avaliação de incomodidade sonora, por referência à zona exterior da habitação do requerente, a 1 metro das paredes, a cerca de 1,5 metros das janelas e portas, e entre 1,2 metros a 1,5 metros acima do solo, a qual foi realizada nos dias 24 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026, entre as 17h10 e as 20h00, e da qual consta, além do mais, o seguinte: «8.2. Quadro de Resultados do Ruído Ambiente
O estabelecimento tem apenas horário de funcionamento no período diurno das 16:00 até às 20:00 horas, pelo que o valor de “q” para o período diurno é de 0.38 logo utiliza-se 25 % < q ≤ 50 %. Verifica-se que o valor de incomodidade obtido pelo critério de incomodidade para o período diurno [3 dB(A)] é menor ao valor limite [7 dB(A)], pelo que cumpre o previsto na alínea b) do nº 1 do art.º 13 do Decreto Lei n.º 09/2007, de 17 de Janeiro que aprova o Regulamento Geral de Ruído». * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Considerou o Tribunal de 1ª instância que não se provaram outros factos com interesse para a presente causa, designadamente, que:
* Começa-se por referir que a ação se mostra definitivamente decidida na parte não objeto de recurso, balizado estando este pelas conclusões da apelação do requerente e não sendo admissíveis, no recurso, questões novas. Centra-se o recurso na reapreciação da decisão com vista à total satisfação da pretensão de tutela da personalidade que formulou. E a violação, pela requerida, de tal direito mostra-se, já, reconhecida, não fazendo esta questão parte do objeto do recurso (cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº2 e 639º, nº1 e 2, todos do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC). Assim, apenas integra tal objeto a parte julgada improcedente: o encerramento da atividade às 22 horas e o controlo do ruído no estabelecimento e, ainda, o superior valor de sanção pecuniária compulsória (passar de 500€/por violação para 1.500€/por violação cometida pela Requerida). Delimitado o objeto do recurso, temos que se insurge o requerente contra a decisão recorrida invocando nulidade da sentença (por padecer do vício de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão no que concerne à exclusão do ruído exterior, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c)), impugna a decisão da matéria de facto (no que a tal concerne) e sustenta, ainda, que mesmo que a matéria de facto não seja alterada, os factos provados impõem decisão diversa quanto à imputação jurídica do ruído exterior à recorrida, verificando-se erro de julgamento, não podendo a sua pretensão deixar de proceder na totalidade, como peticionou. Analisemos o invocado vício, que se reporta à estrutura, exarando-se, desde já, que, a mesma não contém ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. Quanto ao vício consagrado na al. c), os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b)”[5]. * 2ª. Da impugnação da decisão de facto Analisemos a impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito. Sustenta a apelada dever a impugnação ser rejeitada, pois o Recorrente incumpre o art. 640.º, quer quanto à prova testemunhal, indicando intervalos de amplitude excessiva (“minuto 10 ao 19:40” (9 minutos e 40 segundos), impossibilitando a localização imediata das passagens relevantes (art. 640.º, n.º 2, alínea a)), quer quanto à prova documental, limitando-se a referir genericamente “documentos/fotografias/vídeos juntos com a petição inicial” e “demais prova documental constante dos autos”, sem identificar documento concreto, página ou data (art. 640.º, n.º 1, alínea b)). Assim se não entende, tendo a apelante, apesar de tudo, especificado a prova que impõe alteração dos itens 18º e 19º, da matéria de facto provada e que, efetivamente, é, desde logo, a prova testemunhal que indicou, por si só, suscetível de sustentar a impugnação da decisão da matéria de facto. Verifica-se que, contrariamente ao sustentado pela requerida, o Autor apresentou alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando os elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento. Tem de se entender que a Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação. * Vejamos, agora, neste âmbito, os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal, para melhor perceção do âmbito da decisão a proferir.Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[6]. Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[7]. Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[8], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[9]. Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade. Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada. Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pelo apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos justificar-se alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor. * Revisitada a prova, analisemos cada um dos pontos provados impugnados e se devem ser aditados os factos indicados pelo apelante. Pretende o recorrente se altere a redação dos seguintes factos provados: - do ponto 18, com a redação “18. A discoteca “B...” está inserida no Largo ..., zona na qual existem diversos restaurantes e bares, encerrando os restaurantes por volta da 01h00 e o bar às 03h00, sendo o restaurante “D...” contíguo ao estabelecimento da requerida, e o bar “F...” sito em frente ao estabelecimento da requerida, do outro lado do Largo e com abertura para o lado oposto”, pretendendo que passe a ter a seguinte redação “A discoteca ‘B...' está inserida num núcleo espacial do Largo ... imediatamente envolvente à habitação do requerente, onde existem três restaurantes - C..., D... e E... -, que encerram por volta da meia-noite/01h00, o bar ‘F...', que encerra cerca das 03h00 e se situa em frente ao estabelecimento da requerida, do outro lado do Largo, com abertura orientada para o lado oposto ao estabelecimento da requerida e à habitação do requerente, e a discoteca ‘B...', único estabelecimento de diversão noturna/discoteca nesse núcleo e único estabelecimento aí situado que funciona até às 04h00.”, face aos depoimentos e documentos que refere, sustentando dever ser alterado tal item por forma a mostrar-se concretizado o núcleo espacial relevante para a decisão; - do ponto 19, com a redação “19. A concentração de pessoas existente no Largo ... é proveniente dos vários estabelecimentos referidos em 18., inclusivamente do estabelecimento da requerida”, pretendendo que passe a ter a seguinte redação “A concentração de pessoas existente junto ao estabelecimento da requerida, na zona imediatamente envolvente à porta da habitação do requerente, é proveniente dos clientes do estabelecimento ‘B...', designadamente durante o período de funcionamento e no período posterior ao encerramento dos restaurantes e até à dispersão dos clientes após o encerramento da discoteca.” e, subsidiariamente, para a seguinte: “A concentração de pessoas existente junto ao estabelecimento da requerida, na zona imediatamente envolvente à porta da habitação do requerente, é proveniente, em parte substancial, dos clientes do estabelecimento ‘B...', sendo que, após as 00h00, tal concentração é predominantemente proveniente dos clientes da discoteca, por ser esta o único estabelecimento ainda em funcionamento ou em fase de encerramento/dispersão de clientes.”, face aos depoimentos e documentos que refere. E se aditem à matéria de facto provada os seguintes factos: -“O Largo ... compreende uma área mais ampla, mas a zona relevante para os ruídos sentidos pelo requerente corresponde ao núcleo imediatamente envolvente à sua habitação e ao estabelecimento ‘B...', onde se situam a entrada da habitação do requerente, a entrada do estabelecimento da requerida, a habitação das testemunhas BB e CC, três restaurantes, e a discoteca ‘B...'.” -“Em frente à entrada do estabelecimento da requerida, junto à entrada da habitação do requerente, existe uma zona correspondente a lugares de estacionamento/espaço fronteiro, frequentemente delimitada com pinos associados ao funcionamento do estabelecimento, onde se aglomeram clientes da discoteca durante o funcionamento e após a saída do estabelecimento.” -“Durante o funcionamento do estabelecimento da requerida e após a saída dos seus clientes, estes permanecem nas imediações da porta da habitação do requerente, falando alto, gritando e cantando, contribuindo de forma relevante para o ruído exterior que perturba o sono e descanso do requerente.” e, subsidiariamente, quanto a este facto seja aditado “Parte relevante do ruído exterior referido nos factos provados n.ºs 20, 21 e 22 é produzido por clientes do estabelecimento da requerida, designadamente durante o seu funcionamento e após a saída do estabelecimento.”. Sustenta deverem ser aditados à matéria de facto os factos relativos: (i) à delimitação do núcleo espacial relevante do Largo ..., onde se situam a habitação do recorrente, o estabelecimento da recorrida, a habitação das testemunhas BB e CC, os três restaurantes, o bar e a discoteca; (ii) à existência, em frente à entrada do “B...” e junto à entrada da habitação do recorrente, de uma zona de estacionamento/espaço fronteiro, frequentemente delimitada com pinos, onde se aglomeram clientes da discoteca durante e após o funcionamento; e (iii) à permanência dos clientes da recorrida nas imediações da porta da habitação do recorrente, falando alto, gritando e cantando, contribuindo de forma relevante para o ruído exterior - ou, subsidiariamente, que parte relevante desse ruído exterior é produzida por clientes da recorrida, designadamente durante o funcionamento e após a saída do estabelecimento. A recorrida defende que as redações propostas pelo Recorrente para os factos n.os 18 e 19 incluem um juízo de atribuição causal - “provenientes dos clientes do estabelecimento B...” - e que o mesmo não resulta da prova produzida não podendo, por isso, ser considerada efetuada prova das alternativas propostas e acolhidas as mesmas. Cumpre apreciar. Comecemos por referir que alegado se encontra, na petição inicial, a densificar a causa de pedir da ação: “13º (…) além do barulho provocado pela música, também o barulho provocado pelos frequentadores do espaço no espaço junto à porta de entrada, gritam, cantam, insultam, urinam e vomitam junto à porta do Requerente, durante a noite - Doc 5 a 7.” (negrito e sublinhado nosso) e considerou o Tribunal a quo provado o constante dos itens 20 a 22 dos factos provados e não provado que o ruído provocado pelos frequentadores do Largo ... referido em 20., 21. e 22[10]., seja proveniente exclusivamente dos clientes do estabelecimento da requerida (cfr. al. E) dos factos não provados). Relevam, na verdade, face ao alegado, para a decisão não só os factos relativos ao ruído interno, mas, também, os factos atinentes ao barulho provocado durante a noite pelos frequentadores da discoteca no espaço junto à porta de entrada: a gritar, a cantar, a urinar e a vomitar. E tendo relevo para a decisão e resultando provados têm de ser condensados estes factos, justificando-se as requeridas alterações das redações aos itens 18 e 19 dos factos provados, o que não contende com o facto de o restante ruído externo do Largo ... poder ter, também, causa diversa, tanto mais que estes factos se reportam a uma parte muito circunscrita do Largo. Por poder ter relevo para a apreciação da causa e se mostrar, na verdade, provado, o que resulta da análise de toda a prova produzida e, mesmo resulta do confronto dos documentos juntos aos autos com todos os depoimentos prestados, analisados à luz das regras da experiência comum, cabe alterar a redação dos pontos 18 e 19, especificando-se o núcleo espacial relevante para a decisão, dentro do Largo ... - a parte do Largo ... junto à discoteca, que junta é à habitação do Autor - determinando-se que os pontos 18º e 19º, passem a ter a seguinte redação: “18. A discoteca “B...” está inserida no Largo ... e existem, na zona, restaurantes e bares, encerrando estes antes da hora a que encerra aquela discoteca (4 horas) - os primeiros não depois da 01h00 e os segundos não depois das 03h00 -, existindo no referido Largo ... o restaurante “D...”, contíguo ao estabelecimento da requerida, e o bar “F...”, em frente ao estabelecimento da requerida, do outro lado do Largo, com abertura orientada para o lado oposto ao estabelecimento da requerida”; “19. A concentração de pessoas no Largo ... junto ao estabelecimento da requerida, na zona envolvente à porta da habitação do requerente, durante o funcionamento da discoteca e após o encerramento (às 4 horas) e até à dispersão dos clientes, é proveniente do estabelecimento ‘B...', sendo que, após a 1h00 é este o único estabelecimento ainda em funcionamento no espaço próximo à porta da entrada do Autor”. A convicção para as referidas respostas assentou da análise conjunta e conjugada de toda a prova documental junta aos autos, declarações do gerente da requerida e testemunhal produzida, desde logo, dos, credíveis, isentos, pormenorizados e a revelar conhecimento direto dos factos, por os presenciarem no dia-a-dia e durante anos e anos, depoimentos das testemunhas arroladas pelo Requerente: i) - BB que habita a casa ao lado da do Autor há 12 anos, com detalhe, esclareceu o referido, explicando que, além do barulho insuportável vindo do interior da discoteca - (um “bombar” incomodativo, umas “pancadas”, que nem música lhe parece ser), além de tal ruído ensurdecedor a fazer-se sentir e provocar que as casas estremeçam, mesmo na dele, mais distante da discoteca que a do Autor e, por isso, muito mais se sentindo na do Autor -, também se ouve barulho vindo do exterior da referida discoteca, pois as pessoas que nela se encontram afluem à entrada da porta da mesma e concentram-se no zebrado à beira da porta que se vê na fotografia constante da petição inicial e vão, mesmo, para o espaço junto ao exterior da habitação do Autor e aí ficam, a fumar e com os copos, a fazer muito barulho e a falar muito alto, sendo tal o barulho e a altura do mesmo que ouvem na sua casa as conversas, muito mais ouvindo o Autor na sua casa, mais próxima dos clientes da discoteca concentrados na entrada da porta desta. Esclareceu, de forma absolutamente credível, convincente e de acordo com a normalidade do acontecer e as regras da experiência comum que a concentração de pessoas no local se trata de clientes da discoteca, a entrar e sair e a aí se juntarem, que os restaurantes e mesmo o referido bar, “F...”, encerram mais cedo e os clientes dos mesmos, que não vão para a discoteca, não permanecem por ali, antes quando saem para a rua não se concentram à entrada da porta da discoteca, antes se despedem e seguem, naturalmente, o seu caminho; ii) - EE, que morou na casa onde habita o Autor e que de lá se ausentou em 2013, tendo lá morado cerca de 30 anos, deixou claro que, desde o momento que o imóvel ao lado da casa que habitou passou a ser discoteca, como agora é, passou a ser terrível lá viver, que aí “comeu o pão que o diabo amassou”, não conseguindo dormir nem descansar, que o barulho vinha de dentro da discoteca e da rua, à entrada da mesma, que os clientes se concentravam por ali, inclusive se encostando à sua preciana e que ouvia as suas conversas, esclarecendo, de modo convincente, por vivenciado pela própria testemunha, ano após ano, que o problema do ruído afirmado nos autos é causado pela discoteca existente ao lado da casa do Autor, “B...”, não por qualquer restaurante ou bar. iii) - FF, filho do dono de uma lavandaria industrial que fica a 20/30 metros da discoteca “B...”, bem esclareceu o ruído que sempre ouviu e ouve vindo de tal discoteca e, igualmente, deixou claro ver e ouvir a concentração de pessoas à porta da discoteca e saber que eram clientes da mesma e que eles entram e saem e por ali ficam, concentrados, à porta, a falar, a fazer barulho e, inclusive, a vomitar. As testemunhas GG, HH, II e JJ, todos donos de bares ou restaurantes próximos da discoteca “B...” ou a neles trabalhar, sendo seus gerentes, e o legal representante da Ré, KK, bem mostraram saber as horas a que os restaurantes e bares encerram e que quando o restaurante e o bar acima referidos, próximos da discoteca, encerram a discoteca continua aberta, persistindo o barulho no local em causa nos autos. Assim e fazendo a análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode, no mais, este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa (cfr. o nº1, do artigo 662.º). Os meios de prova produzidos pelo requerente, não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova e pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando, no mais, razão para proceder à alteração do decidido. Não obstante as críticas que são dirigidas pelo Recorrente, não se vislumbra, no mais, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida - sujeita à livre convicção do julgador - à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Não cumpre aditar a matéria que o apelante solicita seja condensada por, além de conclusiva nenhuma relevância ter para a decisão, face aos factos já condensados, com a alteração acabada de introduzir, sendo que apenas cabe condensar factos alegados e dentro deles os que possam relevar para as soluções da questão, não juízos conclusivos e repetitivos nem matéria irrelevante/inócua. Assim, resultando provado que a concentração de pessoas no Largo ... junto ao estabelecimento da requerida, na zona envolvente à porta da habitação do requerente, é proveniente do estabelecimento ‘B...', sendo que, após a 1h00 é este o único estabelecimento ainda em funcionamento nas proximidades da habitação do Autor e do estabelecimento da requerida, certo é que considerou o Tribunal a quo não provado que o ruído provocado pelos frequentadores do Largo ... referido em 20., 21. e 22 ., seja proveniente exclusivamente dos clientes do estabelecimento da requerida (cfr. al. E) dos factos não provados), o que se não mostra impugnado, embora resulte evidente ser o ruído em causa provocado pelos clientes do estabelecimento da requerida, mesmo que não provada a exclusividade. * Procedendo, pois, parcialmente, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, determina-se que, sendo os não provados os supra elencados, passem a ser considerados os seguintes Factos Provados: 1. Desde 2020, o requerente reside no Largo ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos. 2. A residência do requerente é contígua ao estabelecimento explorado pela requerida, conhecido como “B...”. 3. O estabelecimento explorado pela requerida, referido em 2., sito no Largo ..., em ..., opera como uma discoteca desde 1971. 4. Em 25 de novembro de 1971, foi outorgado documento denominado «Alvará de Licenciamento N.º 93», pela Câmara Municipal de Matosinhos, do qual consta, além do mais, que: «Dr. DD, Licenciado em Medicina e Vice-presidente da Câmara Municipal do Concelho supra, (…) hei por bem conceder à firma G..., LIMITADA, pelo presente ALVARÁ, licença para explorar um estabelecimento de “BOITE-BAR”, sito no Largo ..., da freguesia ... deste concelho, ficando o concessionário obrigado a atender, na exploração, a todas as condições de higiene e segurança legais (…)». 5. Em 30 de agosto de 1991, foi outorgado documento denominado «Alvará de Abertura N.º 419/86», pelo Governo Civil do Distrito do Porto, no qual foi autorizada a abertura da «BOITE» referida em 2. 6. Na sequência de reclamação apresentada por morador da habitação sita ao lado do estabelecimento “B...”, a Câmara Municipal de Matosinhos solicitou a realização de uma medição de níveis de pressão sonora e avaliação de incomodidade sonora, a qual foi realizada nos dias 15 e 16 de maio de 2010, entre as 00h32 e as 06h00, e da qual consta, além do mais, o seguinte: «Foram realizadas medições em contínuo ao longo do tempo de medição indicado. Dessas medições foram retirados os valores de cada um dos dias, durante um período de funcionamento do estabelecimento, para o cálculo do Ruído Ambiente e durante um período com o estabelecimento encerrado para cálculo Ruído Residual. Estes ensaios foram realizados sem o conhecimento do Estabelecimento “B...”. (…) Definições: - LAeq - Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, de um ruído e num intervalo de tempo - Nível sonoro, em dB(A), de um ruído uniforme que contém a mesma energia acústica que o ruído referido naquele intervalo de tempo. - LAeq ra - Ruído ambiente - Ruído global medido durante a ocorrência do ruído particular em estudo. Este ruído é devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado, incluindo a fonte em estudo. - LAeq rr - Ruído residual - ruído ambiente ao qual se suprimem um ou mais ruídos particulares. É também vulgarmente designado por ruído de fundo. - LAr - Nível de Avaliação - Valor obtido por correção do LAeq do ruído ambiente (LAeq ra) por aplicação de constantes de correcção K1 (tonal) e K2 (impulsiva) detectadas no ruído particular. A correcção é efectuada segundo a fórmula: LAr = LAeq + K1 + K2. (…)
(…)
(…) Na avaliação efetuada, concluiu-se que o estabelecimento em causa não cumpre os requisitos legais aplicáveis a ruído, impostos pelo RGR - Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo D.L. 09/2007, uma vez que os acréscimos sonoros decorrentes do funcionamento normal (com todas as fontes sonoras associadas e assinalas bem como movimento de pessoas) excederam os limites regulamentares aplicáveis. (…)». 7. Em 2011, a requerida realizou trabalhos não concretamente apurados de insonorização no estabelecimento. 8. Em 04/06/2018, a requerida entregou, junto da Câmara Municipal de Matosinhos, «Declaração Prévia (DL 234/07 de 19/06) para Comunicação de Abertura», da qual consta, além do mais, a «modificação da entidade exploradora de estabelecimento de “Estabelecimento de Bebidas com espaço de dança” - CAE - 56305, sito no Largo ..., em .... “B...”». 9. Desde, pelo menos, março de 2022, a residência onde habita o requerente, referida em 1., foi também utilizada para fins de alojamento local, através da plataforma “Booking”, o que permite ao requerente obter rendimento extra e fazer face às despesas do imóvel. 10. Em meados de setembro de 2022, a requerida realizou obras no telhado do estabelecimento, tendo em vista a insonorização do mesmo. 11. A requerida implementou a presença de porteiro na discoteca, tendo em vista assegurar a saída ordeira dos frequentadores do estabelecimento. 12. O requerente solicitou à “H..., Unipessoal, Lda.” a realização de uma medição de níveis de pressão sonora e avaliação de incomodidade sonora, a qual foi realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2025, entre as 01h41 e as 05h11, e da qual consta, além do mais, o seguinte: «Dado tratar-se de uma avaliação de incomodidade, a avaliação foi feita mediante aplicação do critério que se baseia na diferença entre a situação com fonte e a situação sem fonte. Este critério encontra-se previsto no RGR. RGR - Regulamento Geral do Ruído - aprovado pelo D.L. 9/2007, de 17 de janeiro de 2007 - diploma legal onde se encontram definidas as imposições aplicáveis à avaliação acústica, que são:
Na avaliação efetuada ao funcionamento do estabelecimento “B...”, nomeadamente a música, sito no Largo ..., em ..., conclui-se que para o período noturno, não cumpre o requisito legal aplicável à emissão de ruído, imposto pelo artigo n.º 1b) do artigo 13º do RGR - Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo D.L. 09/2007, uma vez que a presença desta fonte de ruído origina níveis sonoros acima do valor regulamentar no ponto de medição identificado, apresentando uma diferença de 9 dB (A) para um limite máximo aplicável de 5 dB (A). A avaliação da conformidade é baseada na comparação dos valores obtidos com os valores legais, sem contabilizar o valor da incerteza». 13. Em data não concretamente apurada, mas antes de 01/07/2025, o requerente interpelou o legal representante da requerida no sentido de serem efetuadas obras de insonorização do seu estabelecimento. 14. Até 16/07/2025, a discoteca em questão funcionava às sextas e sábados, vésperas de feriado e nas últimas quintas-feiras de cada mês, sendo o seu horário de funcionamento das 23:30 horas até às 4 da madrugada. 15. O estabelecimento da requerida encontra-se equipado com colunas e sistemas de som de elevada potência, cujo volume atinge níveis que são audíveis na residência do requerente. 16. A música emitida no estabelecimento da requerida faz vibrar as paredes, o chão e os móveis da casa do requerente. 17. O barulho produzido no estabelecimento da requerida, referido em 15. e 16., tem perturbado o sono e o descanso do requerente de uma forma reiterada. 18. A discoteca “B...” está inserida no Largo ... e existem, na zona, restaurantes e bares, encerrando estes antes da hora a que encerra aquela discoteca (4 horas) - os primeiros não depois da 01h00 e os segundos não depois das 03h00 -, existindo no referido Largo ... o restaurante “D...”, contíguo ao estabelecimento da requerida, e o bar “F...”, em frente ao estabelecimento da requerida, do outro lado do Largo, com abertura orientada para o lado oposto ao estabelecimento da requerida. 19. A concentração de pessoas no Largo ... junto ao estabelecimento da requerida, na zona envolvente à porta da habitação do requerente, durante o funcionamento da discoteca e após o encerramento (às 4 horas) e até à dispersão dos clientes, é proveniente do estabelecimento ‘B...', sendo que, após a 1h00 é este o único estabelecimento ainda em funcionamento no espaço próximo à porta da entrada do Autor. 20. Durante a noite, até, pelo menos, às 5 da madrugada, os frequentadores do Largo ... gritam e cantam junto à porta de entrada do requerente. 21. Várias vezes tocaram à campainha e bateram à porta de casa do requerente. 22. Também se ouve o ruído dos automóveis e motas de todos os frequentadores do Largo .... 23. Em consequência de todo o barulho causado, referido em 15., 16., 20., 21. e 22., o requerente não consegue descansar e dormir. 24. Muitas vezes, o requerente opta por abandonar a sua casa durante o fim de semana e ir pernoitar em casa dos pais, em Penafiel. 25. Este quadro traz ao requerente insónias, fadiga e tensão muscular, encontrando-se esgotado. 26. Os hóspedes dos quartos afetos a alojamento local manifestam-se negativamente, deixando críticas nas plataformas de reserva, referindo o barulho, impossibilidade de descanso, insegurança e desconforto. 27. Após a data mencionada em 14., “B...” passou a funcionar temporariamente aos sábados e domingos, no período da tarde, encerrando às 20:00 horas. 28. Em 09/09/2025, a requerida adquiriu um limitador de potência sonora de marca Dateq, modelo SPL5 MK2, com o número de série ...10, tendo procedido à sua instalação e configuração por instalador autorizado da marca, e procedeu ao reposicionamento das colunas de som no seu estabelecimento, por forma a minimizar as vibrações transmitidas às estruturas do edifício. 29. O aparelho referido em 28. encontra-se conectado com a plataforma ..., onde regista para consulta, em tempo real ou por data, toda a atividade de ruído produzida no interior da discoteca. 30. O aparelho mencionado em 28. foi calibrado para uma pressão acústica máxima de 86 dB(A) no interior do espaço. 31. A requerida solicitou à “I...”, Lda. a realização de uma medição de níveis de pressão sonora e avaliação de incomodidade sonora, por referência à zona exterior da habitação do requerente, a 1 metro das paredes, a cerca de 1,5 metros das janelas e portas, e entre 1,2 metros a 1,5 metros acima do solo, a qual foi realizada nos dias 24 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026, entre as 17h10 e as 20h00, e da qual consta, além do mais, o seguinte: «8.2. Quadro de Resultados do Ruído Ambiente
* 3. Da modificabilidade da decisão de mérito: 3.1. Da inadequação da providência decretada, da concordância prática dos direitos em conflito e da tutela jurisdicional efetiva. Insurge-se o Autor contra a decisão, pretendendo assegurar que o ruído que a atividade da requerida gera durante a noite, seja dentro da discoteca seja junto à porta de entrada na sua habitação, perturbador do repouso, cesse, efetivamente, durante o período de descanso (a partir das 22 horas). Formula a pretensão recursória de imposição da medida que solicitou e lhe foi indeferida, a adequada, por necessária, à tutela jurisdicional efetiva da personalidade. Conheceu o Tribunal a quo da ofensa cometida pela requerida aos direitos de personalidade do requerente, da constituição na esfera jurídica daquela da obrigação de adoção de comportamentos, com vista à atenuação dos efeitos da ofensa cometida, conforme dispositivo supra citado, e da sanção pecuniária compulsória devida por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações impostas para acautelar o direito do Autor. Analisando da ofensa, que considerou verificada, deixou claro: “Face à factualidade provada, e tendo em conta os pedidos formulados, impõe-se atentar no disposto no artigo 878.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual «[p]ode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida», cabendo ao Tribunal, por sua vez, em caso de procedência da ação, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 879.º, do mesmo diploma legal, determinar o «comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso». O processo especial de tutela da personalidade constitui um meio de proteção expedito e urgente, visando a prevenção e sancionamento de ameaças ou ofensas a direitos de personalidade, e, bem assim, a atenuação de ofensas já consumadas, materializando-se, por isso, na adoção de providências proibitórias ou inibitórias ou, alternativamente, na adoção de providências de atenuação de ofensas já consumadas, dando-se, assim, cumprimento à exigência legal da existência de garantias efetivas à tutela da dignidade pessoal (cf. 26.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). Os direitos de personalidade, sendo direitos absolutos, com eficácia erga omnes, de cariz inalienável e irrenunciável, emanam da própria pessoa cuja proteção visam garantir, tutelando bens ou interesses da personalidade, e exprimem o minimum necessário e imprescindível da personalidade humana (cf. MENEZES CORDEIRO, António, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Coimbra: Almedina, 2001, pp. 32 e 33). Conforme escreve Carlos Alberto da Mota Pinto, «[é] este um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa» (cf. MOTA PINTO, Carlos Alberto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, p. 209). A ideia da proteção da pessoa humana e, inerentemente, da sua personalidade, encontra respaldo em vários preceitos constitucionais, tais como no artigo 1.º, da Constituição da República Portuguesa, que alude ao princípio da dignidade da pessoa humana e, bem assim, subjacente aos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 5, 24.º, n.º 1, 25.º, 26.º, 34.º e 35.º, do mesmo diploma legal. A nível infraconstitucional, e em sintonia com tais preceitos legais, prevê o artigo 70.º, do Código Civil, que: «1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida». Encontram-se, por isso, os direitos de personalidade sujeitos a uma dupla proteção, que abarca, não só qualquer ofensa direta e ilícita, isto é, quando a factualidade em causa viola a personalidade juridicamente tutelada, independentemente de culpa do lesante e/ou de qualquer intenção de prejudicar o ofendido, como também uma ameaça de ofensa, conquanto se mostre concreta, e não apenas pensável. Embora a lei não se refira à gravidade da ameaça em causa, a Doutrina tem vindo a entender que o mal cominado deve ser significativo, assim como ponderável o receio, o medo ou a perturbação pela sua cominação, designadamente, por a própria ameaça poder ser fonte de perturbação ou de humilhação (cf. CAPELO DE SOUSA, Rabindranath, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 475). (…) Absolutamente decisivo para efeito da boa qualificação da medida de tutela da personalidade requerida é a sua adequação às concretas circunstâncias do caso, de molde a assegurar a efetividade do direito ameaçado ou a remoção da lesão já consumada”. Reconhecido foi o direito do requerente, lesado pela requerida, a merecer, indiscutível e pacificamente, tutela. Em causa no recurso está a adequada tutela do caso, em termos do decretamento de medidas definitivas a impor à requerida, com vista à tutela da personalidade do Requerente, que, como veremos, podem ser diversas do pedido, cabendo, para tal, no âmbito da presente ação especial, ponderar os direitos das partes: os direitos ao sono, ao repouso e à tranquilidade invocados pelo requerente e o direito à iniciativa económica privada, convocado pela requerida. Entendeu o Tribunal a quo que o cerne da ponderação reside na análise da natureza dos direitos conflituantes sendo que, - Quanto aos direitos de personalidade: “o artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra o direito fundamental à integridade física e psíquica, ao prever que «[a] integridade moral e física das pessoas é inviolável». Aliás, também o artigo 3.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito ao respeito pela integridade física e mental. Por outro lado, o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, de acordo com o qual «[a] todos são reconhecidos os direitos (…) ao desenvolvimento da personalidade (…)». Tais direitos fundamentais são enunciados e protegidos por normas com valor constitucional formal. E, dos mesmos, emanam o direito à proteção da saúde, e, inerentemente, os direitos ao sono, ao repouso e à tranquilidade, que se afirmam, por isso, direitos fundamentais. Também o artigo 24.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, embora do ponto de vista das relações laborais, consagra o direito ao repouso, pelo que, a sua dimensão como direito humano, incindivelmente unido à tutela da dignidade da pessoa humana, implica necessariamente a sua efetivação na vida extralaboral. Ademais, tais direitos prefiguram, em função do direito geral de personalidade vertido no artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil, como direitos de personalidade, corolários, aliás, da dignidade da pessoa humana (cf. artigo 1.º, da Constituição da República Portuguesa), conquanto o referido direito geral de personalidade «(…) visa a realização da autodeterminação da pessoa, defende contra intervenções ou limitações injustificadas e abrange todos os casos que não são especialmente protegidos pelos artigos 72.º a 80.º. Assim, refere-se (…) à integridade física e psíquica, (…) à saúde e ao repouso (…)» (cf. HÖRSTER, Heinrich Ewald, MOREIRA DA SILVA, Eva Sónia, A Parte Geral do Código Civil Português, 2.ª edição totalmente revista e atualizada, Coimbra: Almedina, 2023, p. 277). Considerando o disposto no artigo 16.º, da Constituição da República Portuguesa, os direitos de personalidade respeitam a «direitos materialmente fundamentais», conquanto são «direitos equiparáveis pelo seu objeto e importância aos diversos tipos de direitos formalmente fundamentais» (cf. GOMES CANOTILHO, José Joaquim, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra: Almedina, p. 403). Relembrando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2007, processo n.º 07B2198, disponível em https://www.dgsi.pt, «[o] direito ao repouso, ao sossego e ao sono são uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direitos de personalidade e com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais». Partindo, ainda, da premissa de que derivam dos aludidos direitos à integridade psíquica e ao livre desenvolvimento da personalidade, integram, ainda, o elenco dos Direitos, Liberdades e Garantias («Título II»), por força do disposto no artigo 17.º, da Constituição da República Portuguesa”. - Quanto ao direito de livre iniciativa económica: “o direito de livre iniciativa económica reclamado pela requerida apresenta-se como um direito fundamental, vertido no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «[a] iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral». Este último enquadra-se no elenco dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais («Título III»), entendido, por isso, enquanto direito fundamental de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, atenta a equiparação vertida no artigo 17.º, da Constituição da República Portuguesa, o que significa que, embora não constante do catálogo dos Direitos, Liberdades e Garantias, beneficia de um regime jurídico constitucional idêntico àqueles. Segundo Gomes Canotilho, estamos perante «(…) autênticos direitos subjetivos inerentes ao espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exequibilidade imediatas» (cf. GOMES CANOTILHO, José Joaquim, op. cit., p. 476). Conforme o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 180/2022, de 16 de março de 2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt, «[i]mpõe-se assim, com segurança e em coerência, a aplicabilidade do regime constitucional conferido aos direitos, liberdades e garantias também quanto à liberdade de iniciativa privada, uma vez que respeita, nesta vertente, à mesma realidade». Mais analisa: “… quer os direitos reivindicados pelo requerente, quer o direito invocado pela requerida, beneficiam do regime jurídico aplicável aos direitos fundamentais e, ainda, do regime jurídico respeitante aos Direitos, Liberdades e Garantias. Por assim ser, destaca-se, desde logo, a aplicação do princípio da universalidade, vertido no artigo 12.º, da Constituição da República Portuguesa, reforçando que, não só as pessoas singulares, mas também, designadamente e no que por ora importa, as pessoas coletivas de direito privado são passíveis de serem titulares de direitos fundamentais, com exclusão daqueles que pressuponham dimensões da personalidade humana, o que, obviamente, não está em causa no exercício do direito cuja tutela é reivindicada pela requerida. Por outro lado, é convocável o princípio da igualdade, constante do artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, que pressupõe uma exigência de igualdade material através da lei. Por fim, chama-se à colação as regras e princípios jurídicos caraterizadores do regime jurídico dos Direitos, Liberdades e Garantias, aplicável também aos direitos fundamentais de natureza análoga, ex vi artigo 17.º, da Constituição da República Portuguesa, e que consta do artigo 18.º, do mesmo diploma legal. Em função de tal regime, destaca-se a aplicabilidade direta dos direitos fundamentais (cf. artigo 18.º, n.º 1, 1.ª parte), bem como a consequente vinculação de entidades públicas e privadas (cf. artigo 18.º, n.º 1, 2.ª parte). Ainda assim, a Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de serem restringidos tais direitos, conquanto sejam respeitados o princípio da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2), e o princípio da salvaguarda do núcleo essencial dos preceitos constitucionais (cf. artigo 18.º, n.º 3). Diga-se, no entanto, que, os direitos ao sono, ao repouso e à tranquilidade não podem ser equiparados ao direito à livre iniciativa económica privada, desde logo porque os primeiros têm cariz eminentemente pessoal, além de que respeitam a direitos de personalidade, ao passo que o último tem natureza económica. No que concerne a este último direito, o mesmo tem sido entendido pela Doutrina como composto por duas componentes, isto é, uma dimensão de liberdade pessoal, que o permite enquadrar, aliás, em função da sua própria inserção constitucional, nos regime jurídico dos direitos de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, mas também abrange uma dimensão de «liberdade de gestão e atividade da empresa» que impede, naturalmente, que seja tratado, quando comparado aos direitos ao sono, repouso e tranquilidade, de forma igual (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 76/85, de 6 de maio, e n.º 187/2001, de 2 de maio, disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, processo n.º 247/19.6T8FNV.C1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt). Não podem evidentemente tais direitos serem tratados de forma igualitária. Assim, perante a colisão de direitos que mostram desiguais, há que recorrer ao instituto da «colisão de direitos» a que se reporta o artigo 335.º, do Código Civil, mais especificamente o n.º 2, segundo o qual «[s]e os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior». Impõe-se, por isso, efetuar um juízo concreto de superioridade, havendo o conflito de ser resolvido por apelo à concordância prática dos direitos colidentes, exercício que implica a indagação dos fatores de ponderação que, no caso concreto, podem ser alinhados para aferição dos direitos e valores em causa e, nesta ponderação, terão que intervir forçosamente critérios ou princípios de proporcionalidade, de razoabilidade, e de adequação (cf. artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa). Ora, tem vindo a ser entendido que, no confronto de direitos de natureza pessoal e direitos de natureza económica, existirá prima facie, face à respetiva natureza, uma tendencial prevalência dos primeiros. Veja-se a Jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, processo n.º 247/19.6T8FVN.C1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt, segundo o qual «[e]m qualquer caso, a colisão entre o direito à integridade física, de que o direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade é parte integrante, e o direito à iniciativa económica privada deve resolver-se com prevalência do primeiro». Também, no mesmo sentido, veja-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2023, processo n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1, de 07/11/2019, processo n.º 1386/15.8T8PVZ.P1.S1, de 18/09/2018, processo n.º 4964/14.9T8SNT.L1.S3, e de 29/06/2017, processo n.º 117/13.1TBMLG.G1.S1, todos disponíveis em https://www.dgsi.pt, bem como «O direito ao descanso e ao sossego na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça», in https://www.stj.pt/”(negrito nosso). Assim, considerando, e bem, reverte o tribunal a quo para as circunstâncias do caso e afirma: “Não obstante, tal entendimento será tendencial e não prescinde da apreciação do recorte do caso concreto para aferir da adequação das providências requeridas, não só em si mesmas, mas também em relação à sua amplitude, no concomitante sacrifício que implica para o interesse contraposto. Vertendo ao caso dos autos, e percorrido o quadro fático aqui desenhado, provou-se que o requerente tem residência na habitação contígua à discoteca explorada pela requerida (cf. factos provados n.ºs 1. e 2.). É também certo que o horário habitual de funcionamento do estabelecimento, até à decisão provisória proferida nos presentes autos, respeita às sextas, sábados, vésperas de feriados e últimas quintas-feiras de cada mês, das 23:30 às 04:00 horas (cf. facto provado n.º 14.). De tal horário (noturno) de funcionamento do estabelecimento da requerida, e encontrando-se o mesmo equipado com colunas e sistemas de som de elevada potência, sendo o volume audível na residência do requerente, inclusivamente criando batidas marcantes e vibrações (cf. factos provados n.ºs 15. e 16.), evidentemente que tal perturba significativamente o sono, o descanso e o sossego do requerente. Resulta, pois, de tal quadro fáctico, que o interesse do requerente é permanente, como são os danos a que o mesmo é exposto, atendendo aos normais períodos de descanso de qualquer ser humano (cf. factos provados n.ºs 17., 23., 24. e 25.). Do lado diametralmente oposto, temos o interesse da requerida na prossecução da sua atividade económica, de exploração daquele estabelecimento da forma mais lucrativa possível, tendo, inclusive, já realizado diligências, após a pendência da presente causa, no sentido da mitigação sonora (cf. facto provado n.º 28.). Assim, numa perspetiva inicial de conflito entre direitos, e ainda antes de nos debruçarmos sobre a solução, são evidentes os danos para o requerente que a atividade desenvolvida pela requerida desemboca, encontrando-se o mesmo perturbado no seu sono e descanso reiteradamente. A privação do sono e a falta de repouso geram insónias, fadiga, tensão muscular, acabando o requerente, muitas vezes, por sair da sua casa aos fins de semana (cf. factos provados n.ºs 17., 23., 24. e 25.). As próprias regras da experiência comum e padrões de entendimento do homem médio atestam a insustentabilidade da vivência em tal situação, deveras lesiva dos direitos ao sono, ao repouso e à tranquilidade e, por inerência, à própria saúde e integridade psíquica”. Bem refere a sentença recorrida: “os frequentadores daquele local, até, pelo menos, às 05:00 horas, gritam e cantam, batendo à porta da casa do requerente e tocando à campainha, ouvindo-se, também, o ruído de automóveis e motas dos respetivos frequentadores, tudo contribuindo para a ausência de descanso (cf. factos provados n.ºs 20. a 23.). E, efetivamente, o juízo sobre a ilicitude do comportamento lesante deve ponderar o impacto ambiental negativo global associado a este tipo de atividade, abarcando, por isso, comportamentos lesivos ocorridos no exterior do estabelecimento, desde que quem o explora possa razoavelmente contar com eles - é este o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência (veja-se, a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2009, p. n.º 161/05.2TBVLG.S1, disponível em https://www.dgsi.pt)”. Ora, resulta, na verdade, ser a requerida responsável pelo ruído que provoca no interior do estabelecimento e pelo que a sua atividade gera no exterior do mesmo, à porta da discoteca e junto à habitação do Autor, que, evidentemente propicia e de que, naturalmente, se aproveita. Da falta de prova de serem clientes exclusivos do estabelecimento da requerida a causar o ruído não decorre não provir o mesmo da sua atividade e dos seus clientes, ao invés resultou provado deles provir, nem a possibilidade de se eximir à obrigação de o evitar e de observar comportamentos tendentes a evitar ajuntamentos de pessoas que entrem, saiam e permaneçam à sua porta de entrada e nas proximidades da do Autor, com ruidosos comportamentos. Evidentemente que tais circunstâncias são atentatórias dos direitos de personalidade do requerente e de qualquer ser humano e têm de ser evitadas pela utilizadora do espaço, responsável pela atuação dos seus auxiliares e dos seus clientes, sendo ilícita a atuação geradora de ruído durante a noite, quer no interior da discoteca quer no exterior, junto à porta, lesiva dos direitos de personalidade do requerente, designadamente do ao sono, ao repouso e à tranquilidade. * Analisando “da concordância prática entre direitos conflituantes”, considerou o Tribunal a quo: “Embora haja uma prevalência dos direitos de personalidade do requerente, sob o direito à livre iniciativa económica da requerida, a Jurisprudência tem sublinhado a importância de tal preponderância ser resolvida com base numa composição que acautele, na medida do possível, o exercício do direito à iniciativa económica privada - o critério da concordância prática. Neste sentido, veja-se designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, processo n.º 247/19.6T8FVN.C1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt, segundo o qual «(…) a colisão entre o direito à integridade física, de que o direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade é parte integrante, e o direito à iniciativa económica privada deve resolver-se com prevalência do primeiro. X. Todavia, essa prevalência deve traduzir-se numa composição que acautele, na medida do possível, o exercício do direito à iniciativa económica privada». No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/04/2021, processo n.º 19/18.5T8CBC.G1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt, o respetivo sumário reflete tal entendimento, segundo o qual «[o] direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de uma parte prevalece sobre o direito à atividade económica da outra; II. A harmonização entre esses direitos há-de obedecer ao princípio da proporcionalidade de modo que, se possível, a afirmação de um direito não implique necessariamente a exclusão do outro». Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2016, processo n.º 7613/09.3TBCSC.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt, pugna-se que «III. Os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão de ser solucionados mediante a respetiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual. IV. A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: (i) a sua adequação ao fim em vista; (ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade; (iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respetivas vantagens e desvantagens». (…) Na Doutrina, Elsa Vaz de Sequeira (in Comentário ao Código Civil - Parte Geral, Anotação do artigo 335.º do Código Civil, Lisboa: Universidade Católica Portuguesa Editora, 2014, p. 793), escreve que «[s]empre que seja viável o juiz deve tentar assegurar alguma oportunidade de exercício ao direito tido como inferior». Lançando mão do supra aludido parâmetro de concordância prática, propomo-nos ponderar vários subcritérios tendo em vista o culminar de uma decisão que se mostre proporcional (cf. MENEZES CORDEIRO, António, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Coimbra: Almedina, 2005, p. 390). Desde logo, na senda de um critério de legalidade, o Estado não se deve abster de controlar a qualidade de vida na cidade, tanto mais que se encontra estatuído o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que tem por objeto o «regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações» (cf. artigos 1.º e 4.º). Estando em causa uma «atividade ruidosa permanente», conforme definida no artigo 3.º, alínea a), do Regulamento Geral do Ruído, e em face do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, estipula o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, que: «[a] instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados estão sujeitos: (…) b) Ao cumprimento do critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno, nos termos do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente: a) Medidas de redução na fonte de ruído; b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído; c) Medidas de redução no receptor sensível. (…)». Em 15 e 16 de maio de 2010, no período de funcionamento da discoteca, foi realizada avaliação de incomodidade sonora, tomando por referência o interior da habitação de vizinho da requerida, sem conhecimento desta (e, note-se, quando o requerente ainda não residia na casa contígua), tendo-se concluído que a diferença entre o valor do indicador do ruído ambiente, determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade em avaliação, e o valor do indicador do ruído residual era de 11 dB(A) (cf. facto provado n.º 6.), diferença que excedia o limite imposto pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Geral do Ruído. Depois, em 26 e 27 de abril de 2025, foi realizada uma medição de níveis de pressão sonora e avaliação de incomodidade sonora (cf. facto provado n.º 12.), que retrata, uma vez mais, o incumprimento do limite imposto pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Geral do Ruído. Todavia, trata-se de um ensaio acústico ordenado pelo requerente, não tendo o Tribunal acesso às circunstâncias e condições de realização do mesmo, não podendo, por isso, equiparar-se ao valor probatório atribuído a qualquer prova pericial. Por sua vez, em 24 de janeiro e em 15 de fevereiro de 2026, foi a requerida quem solicitou a realização de uma medição de níveis de pressão acústica e avaliação de incomodidade sonora (cf. facto provado n.º 31.), que, contudo, não pode também ser encarada em sentido literal, antes carecendo de reflexão para os seguintes pontos. É que se trata de uma avaliação efetuada sobre circunstâncias controladas pela requerida, efetuada fora da habitação do requerente (ainda que nas proximidades), e durante o período diurno, o que evidentemente em nada contribui para um verdadeiro apuramento da atual situação de cumprimento. Ainda assim, o Tribunal não ignora as medidas de mitigação sonora implementadas pela requerida durante a pendência da presente ação (cf. factos provados n.ºs 28., 29. e 30.). Todavia, conforme já referido, não logrou a requerida fazer prova dos moldes em que se repercutiu a mitigação sonora efetuada. Em suma, em face das avaliações de incomodidade sonora efetuadas a pedido da Câmara Municipal, pelo requerente e pela requerida, decorridas em trâmites desconhecidos pelo Tribunal, não temos por certo o cumprimento ou o incumprimento do Regulamento Geral do Ruído pela requerida. De qualquer forma, sempre se diga que este critério não obsta à ponderação do conflito de direitos que aqui subjaz. É que, ainda que a requerida cumpra atualmente com o disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Geral do Ruído, conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/2026, relator Carlos Oliveira, processo n.º 12751/24.0T8LSB.L1-7, disponível em https://www.dgsi.pt, «(…) o licenciamento para fazer ruído até determinado limite e o cumprimento das regras de controlo dos níveis de emissão sonoro, só por si, não determinam a conclusão necessária de que, assim se procedendo, não se está a violar de forma inaceitável o direito ao repouso e ao sono no horário normal para que qualquer ser humano possa descansar e recuperar o seu equilíbrio emocional, depois de um dia de trabalho. Como refere Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil - I Parte. Tomo III” 2004, pág. 142), tendo por referência a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/3/1997 (in BMJ 465, pág.s 516 a 524), não é objetivo da legislação do ruído regular conflitos entre direitos de propriedade e a integridade física das pessoas. O facto de certa fonte de perturbação se conter nos limites regulamentares poderá apenas constituir uma presunção de que os direitos de terceiros não são atingidos, mas o cidadão lesado podem justificar a necessidade da aplicação de medidas de proteção, nos termos do n.º 2 do Art. 70.º do C.C.. (…)». E mesmo que a requerida sempre tenha pretendido realçar que se encontra devidamente licenciada (cf. factos provados n.ºs 4. e 5.), tal em nada contende com a questão em causa nos autos (veja-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/2024, processo n.º 1924/23. 2T8SXL.L1-6, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/2019, processo n.º 1386/15.8T8PVZ.P1.S1, de 22/05/2013, processo n.º 160/04.1TBSSB.L1.S1, e de 29/11/2012, processo n.º 1116/05.2TBEPS.G1.S1, todos disponíveis em https://www.dgsi.pt - todos corroborando o entendimento uniforme da Jurisprudência, segundo o qual o comportamento lesivo dos aludidos direitos não deixa de ser ilícito pelo facto de ser realizado com respeito pelas imposições regulamentares ou por se tratar de atividade licenciada). Conforme o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/2019, processo n.º 1386/15.8T8PVZ.P1.S1, «[p]erante a lei civil, o direito de oposição face à emissão de ruídos subsiste, mesmo que o seu nível sonoro seja inferior ao legal e a respetiva atividade tenha sido autorizada pela autoridade administrativa competente, sempre que implique ofensas de direitos de personalidade». Conquanto o ruído emitido ofende os direitos de personalidade do requerente, urge a tutela dos mesmos, ainda que a atividade se encontre licenciada e ainda que seja cumprido o Regulamento Geral do Ruído. Também, no mesmo sentido, veja-se o supracitado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/2026, de acordo o qual «(…) [é] jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que nas situações de colisão de direitos (v.g. Art. 335.º do C.C.) seja dada prevalência aos direitos de personalidade sobre os direitos meramente económicos relacionados com a exploração de estabelecimentos comerciais produtores de ruído, independentemente de serem, ou não, cumpridas as disposições legais e administrativas que autorizam o exercício dessas atividades, nomeadamente em respeito pelo Regulamento Geral do Ruído (…)». Assim entendendo, considerou, contudo, o tribunal a quo desajustado o encerramento noturno da discoteca, face à natureza da atividade em causa sustentando: “É notório que a procura por este tipo de estabelecimentos ocorre, sobretudo, por volta das onze horas, meia-noite, prolongando-se madrugada fora, o que corresponde à prática cultural e ao modelo de exploração económica deste setor. Neste pressuposto, a imposição, a título definitivo, de uma solução como a que foi determinada de forma provisório implicaria, necessariamente, senão o encerramento, pelo menos, uma reconversão da atividade societária da requerida em termos que a mesma poderia não conseguir comportar na prática, podendo inclusivamente, não conseguir enquadrar no próprio âmbito do objeto social. Por assim ser, não se concebe qualquer alteração horária, a título definitivo, ao funcionamento da discoteca, conquanto tal lesaria irremediavelmente o direito à livre iniciativa económica da requerida. O critério dos lucros do exercício, a par do critério dos danos pelo não exercício são, também, fatores a ter em conta. A limitação do horário de funcionamento da discoteca afigura-se-nos a imposição de uma restrição severa, considerando as inelutáveis e impactantes consequências de ordem económica e social do não exercício do direito titulado pela requerida, ou do não exercício pleno do mesmo. Por outro lado, salvaguardando-se os direitos do requerente, mediante a realização de obras de insonorização eficazes, conforme o mesmo peticiona, afigura-se destituído de sentido que, garantida a salvaguarda daqueles direitos, se continue a impor uma redução desproporcionada do horário de funcionamento do estabelecimento da requerida. De um outro ponto de vista, apelando ao critério da adequação social, a Jurisprudência tem entendido que a convivência comunitária nas cidades implica algumas contrariedades e incomodidades que os elementos do grupo social se sujeitam a suportar, tendo em vista continuar a viver no meio que escolheram. Conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/2026, processo n.º 12751/24.0T8LSB.L1-7, disponível em https://www.dgsi.pt, «[d]e facto, a vivência em sociedade, nomeadamente em aglomerados urbanos, impõe que as pessoas façam alguns sacrifícios e cedam, na medida do estritamente necessário, em alguns aspetos do seu conforto meramente individualista, considerando que as vantagens da vida em comunidade superam tendencialmente as suas desvantagens. A cidade será sempre, necessariamente, mais ruidosa que a vida isolada no campo. Mas os benefícios e comodidades sociais decorrentes duma economia de escala duma cidade, propiciam tais vantagens que muitos citadinos já delas não podem prescindir, renunciando assim voluntariamente à paz, ar puro e isolamento que outros procuram no meio rústico». Efetivamente, a tolerância inerente à vida em comunidade deve ser apreciada atendendo a critérios de normalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Ora, in casu, a intensidade do ruído produzido ultrapassa largamente o expectável e tolerável em virtude das normas de convivência comunitária, conquanto decorre durante todo o período noturno, em horas em que socialmente está convencionado corresponderem a um período de descanso necessário à recuperação do equilíbrio físico e emocional de qualquer ser humano, ainda para mais nos dias de descanso do comum cidadão, atingindo volumes particularmente elevados. Conclui-se, assim, que tal ruído extravasa claramente os limites normais da vida em sociedade. Ponderando todos os critérios supra expostos, e tomando por bússola orientadora a Jurisprudência e Doutrina dominantes, em respeito por princípios de proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a tutela dos direitos de personalidade do requerente impõe que sejam adotadas medidas com vista à cessação da lesão dos direitos ao sono, ao repouso e à tranquilidade e, inerentemente, à própria saúde, sem prejuízo de a requerida poder manter, dentro daquilo que é possível, o exercício do seu direito à livre iniciativa económica. Conforme escreve Rabindranath Capelo de Sousa (in O Direito Geral de Personalidade, Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 549), «(…) mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses». Isto é, se prevalecerá, inequivocamente, os direitos ao sono, ao repouso e à tranquilidade do requerente sobre o direito à livre iniciativa económica da requerida, tal prevalência deverá ser harmonizada de molde a que a solução encontrada não se traduza numa redução desproporcional e intolerável do direito da requerida. Sopesando a realidade factual em concreto, peticionando o requerente a condenação da requerida na adoção imediata de medidas eficazes de insonorização do estabelecimento (embora não as concretize), terá a requerida que acautelar que a forma de exploração do seu estabelecimento observa os limites legais máximos do ruído, bem como que o som emitido não prejudica, de forma intolerável, os direitos de personalidade do requerente, privilegiando-se a adoção de medidas de insonorização, monitorização e controlo acústico, a ser tomadas na fonte (discoteca “B...”), e não no recetor (habitação do requerente). (…) Afigura-se manifestamente uma ingerência excessiva e consequentemente desproporcionada determinar a limitação do horário de funcionamento do estabelecimento da requerida, motivo pelo qual se indefere o requerido”. Analisemos se a medida, solicitada, de limitação do horário de funcionamento do estabelecimento diário da requerida às 22 horas é adequada, por necessária e proporcional. Na sentença a proferir no processo especial de tutela da personalidade, em que pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida (cfr. art. 878º), sem necessária vinculação ao que tenha sido, concretamente, pedido[11], o juiz determina os concretos comportamento, ativos ou passivos, a que o requerido fica sujeito, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme mais conveniente às circunstâncias do caso (cfr. nº4, do art. 879º). As medidas que devem ser fixadas definitivamente são as que melhor se adequem à situação concreta. E o juiz, a quem, assim, é conferida uma larga margem de discricionariedade quanto à escolha das providências adequadas, sob a égide do princípio da proporcionalidade, que se desdobra; a) princípio da adequação ou da idoneidade da providência (a providência deve revelar-se adequada à prossecução do fim visado); b) no princípio da exigibilidade ou indispensabilidade da medida (inexistência de outro meio menos restritivo para atingir o mesmo desiderato); c) no princípio da justa medida ou da proporcionalidade, em sentido restrito (a providência não deve ser desproporcionada para alcançar o fim pretendido) (cf. RL 22-4-08, 873/2008), tem de proceder à necessária harmonização com outros interesses conflituantes[12], sendo que esta área do direito é terreno fértil para situações de colisão de direitos, como sucede no caso, em que o direito ao repouso se confronta com o direito ao exercício de uma atividade económica legitima. Pacífico é que a solução deve orientar-se, sempre que possível, pela harmonização ou concordância prática, como estatui o art. 335º, do CC (STJ 14-7-16, 3446/14 e RP 12-10-15, 6/14)[13]. Demonstrada que se encontra a ilicitude da conduta da Requerida, como se mostra decidido, pretende a apelante seja revogada a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de limitação definitiva do horário de funcionamento (até às 22h00), condenando-se a recorrida a cessar a exploração do estabelecimento “B...” a partir dessa hora, sendo que resultou provado que, além do interior, o ruído exterior produzido junto à sua habitação é provocado pelo funcionamento da discoteca, pela atividade exercida pela Ré. Ora, na verdade, resultou provado que o ruído, quer o interior quer o exterior produzido junto à habitação do Autor, decorre do funcionamento da discoteca, que tem de ser visto como um todo: desde a chegada dos clientes até à sua total retirada. A exclusividade causal do ruído, bem resultando ser o ruído interior e ruído exterior imputável à Ré, não é pressuposto da tutela dos direitos de personalidade. E resultando ser a atividade da recorrida a causa da concentração de pessoas junto à sua porta e do ruído, interior e exterior, junto à habitação do recorrente, é a mesma por ele responsável, independentemente da prova da exclusividade de o ruído ser causado pela sua atividade. Na verdade, como bem alega e sustenta o apelante, atendendo aos horários e localização e, ainda, à natureza dos demais estabelecimentos do núcleo espacial relevante - restaurantes (encerrados desde, pelo menos, a 1h00) e um bar (com encerramento às 03h00 e sito do outro lado do largo, com abertura orientada para o lado oposto) - o ruído exterior produzido junto à porta do recorrente entre aquela hora (1 hora) e as 5 horas é de imputar aos clientes da discoteca “B...”, único estabelecimento noturno em funcionamento nesse período e contíguo à habitação do recorrente. A exploração da discoteca “B...” tem de ser apreciada, na sua universalidade, como uma unidade funcional - música, vibrações, entrada e saída de clientes, permanência exterior, ajuntamentos, gritos, cânticos, ruído de veículos e dispersão após o encerramento - unidade essa incompatível com a habitação familiar contígua do recorrente em período noturno, pelo que sendo os direitos do Autor e da Ré inconciliáveis neste período, não podendo ser harmonizados a partir das 23 horas, tendo o direito do Autor ao descanso e ao sono de prevalecer. Violados os convocados direitos de personalidade do requerente, dado o ruído interior e exterior emergente da atividade da requerida, constata-se não terem sido determinados comportamentos concretos suficientes para fazer cessar, de modo integral, a ofensa. Na verdade, violado se mostra o art. 335.º, n.º 2, do Código Civil, pois na ponderação de direitos em conflito não pode, como a própria sentença reconhece, prevalecer o direito económico da recorrida sobre os direitos superiores do recorrente, ao sono, repouso, tranquilidade, saúde e integridade física e psíquica, tendo tal norma de ser interpretada e aplicada no sentido de fazer prevalecer o direito de personalidade do recorrente, hierarquicamente superior, sempre que a atividade económica da recorrida, na sua globalidade, continue a impedir o descanso na habitação contígua. E violados se mostram os arts. 18.º, 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa, por não se mostrar assegurada tutela efetiva e proporcional dos direitos fundamentais do recorrente. Tais normas têm de ser interpretadas e aplicadas no sentido de impor uma tutela jurisdicional efetiva, completa e proporcional dos direitos ao sono, ao repouso e à integridade física e psíquica, incluindo quanto à fonte exterior da lesão, em materialização do princípio da dignidade da pessoa humana. Acresce, mesmo, que a tutela dos direitos de personalidade, que tem de ser permanente e contínua, não pode ficar dependente de avaliação acústica sendo que a atividade que a requerida exerce é incompatível com funcionamento posterior às 23 horas em zona, também, habitacional, por ofender, com o ruído que gera, direitos de personalidade, impedindo o descanso e o sono. E se são admissíveis, por princípio, limitações aos direitos de personalidade, já o não são aquelas que atinjam/toquem o limite da dignidade da pessoa humana, por violarem o princípio da ordem pública, sendo que através deste conceito indeterminado o direito protege os valores e princípios do ordenamento jurídico que são inderrogáveis por serem a base da coexistência social e garantes de um bem público[14]. Em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, o período noturno vai das 23 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte, nos termos do art. 3º, do DL nº 9/2007, de 17/1 e, assim, cumpre determinar o encerramento diário do estabelecimento, com total cessação do ruído associado ao mesmo, às 23 horas. Com efeito, de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade basta que o seja àquela hora, mas assegurada tem de se mostrar, contudo, a cessação do ruído no momento do encerramento, necessário sendo que fique clara a total proibição à requerida de permitir que os seus clientes permaneçam na porta do estabelecimento, antes devendo conduzi-los a efetiva retirada do mencionado local, a fim de cessar, de imediato, às 23 horas, todo o ruído causado pela sua atividade. Irrelevante se mostra a antiguidade da atividade não podendo o critério da antiguidade legitimar continuada violação dos direitos de personalidade do recorrente, nem o facto de este ter passado a residir no local muito posteriormente ao início da atividade da recorrida equivale a aceitação da ofensa ou renúncia aos seus direitos. Temos, assim, que a contínua e permanente produção de ruído noturno, entre as 23.30 e as 5 horas que impede o descanso e não permite ao Autor repousar e dormir é contrária à ordem pública, pois ofende a dignidade humana. Invoca a recorrida abuso de direito do Requerente. Ora, estatui o art. 334º, do Código Civil: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso de direito, cuja aplicação depende de terem sido alegados os factos e provados os referidos pressupostos, de conhecimento oficioso, é uma válvula de segurança do sistema. “As regras jurídicas não se aplicam isoladamente. Em cada caso, é sempre a ordem jurídica, no seu todo, que é chamada a depor. Esta, através da boa-fé e dos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente, está sempre disponível para o controlo interno do exercício dos direitos. Quando atuadas em contradição com a boa fé (com o sistema, no seu essencial), há abuso, normalmente manifestado através de algum dos tipos abusivos. (…) O abuso é, hoje, um instituto objetivo. Não depende de culpa do agente ou de quaisquer intenções suas”[15]. Não se mostra abusivo o exercício do direito pelo Autor, havendo ação associada a uma conduta justificada por um legítimo interesse: o de obter tutela dos seus direitos, absolutos, de personalidade. Tutela a lei tal direito, que, no caso, não pode deixar de ser salvaguardado, com o assegurar ao Autor da possibilidade de o exercer, judicialmente. Não se nos afigura que a atuação do Requerente o faça incorrer em abuso de direito, não resultando qualquer ato revelador de o Requerente assumir uma posição contrária a outra anteriormente assumida, tendo o direito que veio fazer valer e tendo-o exercido legitimamente. A pretensão do Requerente não configura abuso de direito, antes traduz o normal exercício de um direito por quem dele é titular e pretende, legitimamente, ser, completa e adequadamente, protegido, não podendo ser negado ao Requerente o Direito de ver efetivamente tutelado, um direito absoluto seu, um direito humano inderrogável, subsistindo a necessidade de tutela e não se verificando situação a integrar abuso de direito, este legitimamente exercido. Tem o Autor direito de exigir tutela, impendendo sobre a Requerida o dever de não gerar ruídos durante o período de descanso, cabendo determinar o encerramento da sua atividade diária às 23. A limitação do horário de funcionamento - encerrar às 23h00 - não implica o encerramento do estabelecimento, cabendo à Requerida reorganizar-se e empreender funcionamento, em novos moldes, melhor desempenhando a sua função na sociedade com horários de funcionamento a materializar o respeito pelos direitos de personalidade, como seja o ao descanso/repouso. Destarte, a acrescer ao já, definitivamente, determinado pelo Tribunal a quo - pelo que o mesmo refere e que se mantém, por necessário a acautelar lesões ao direito de personalidade do Autor -, é adequada a medida de encerramento diário da atividade às 23 horas, por necessária a acautelar os direitos do requerente, proporcional, pois que a Ré, embora de modo limitado, pode continuar a exercer a sua atividade, e assegura a tutela jurisdicional efetiva, em situação de conflito de direitos, sendo, a tal, essencial a fiscalização, pelas autoridades competentes, quer do respeito pela limitação do ruído máximo permitido quer do determinado quanto ao horário de funcionamento, com encerramento do estabelecimento às 23 horas e proibição à requerida de permitir que os seus clientes permanecerem à porta do mesmo a partir dessa hora. Não se determinam outras medidas por não concretamente solicitadas e se nos afigurar serem as decretadas em acréscimo às determinadas pelo Tribunal a quo, adequadas. * 3.2. Da sanção pecuniária compulsória. Insurge-se, ainda, o apelante contra o montante fixado a título de sanção pecuniária compulsória, pretendendo que o seja na importância que peticionou (1.500€, em vez de 500€) dado o proveito a gerar pelo estabelecimento noturno em causa, não desmotivando o valor fixado a violação. Quanto à sanção pecuniária compulsória, considerou o Tribunal a quo: “Prevê o artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil, que «[n]as obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso», acrescentando o n.º 2, que esta sanção será fixada segundo «critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar». Está em causa uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, reservada às obrigações de facere ou non facere infungíveis, isto é, aquelas em que o devedor não pode ser substituído no cumprimento por terceiro, em função do interesse concreto do credor. Tal sanção não constitui um fim em si mesmo, antes visa obter a realização de uma prestação, judicialmente reconhecida, a que o credor tem direito. Conforme escreve Calvão da Silva (cf. CALVÃO DA SILVA, João, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra: Almedina, 1987, pp. 417 e 421), a «sanção pecuniária compulsória não é, pois, medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado». Na sua fixação, deve o Tribunal ponderar as possibilidades económicas do devedor, as vantagens resultantes do não cumprimento e o real interesse do credor ao cumprimento. Assim, ponderando a natureza pessoal dos direitos do requerente que se pretendem ver acautelados, as eventuais vantagens em termos lucrativos que poderão resultar do incumprimento das prestações de facto ora fixadas (relevando-se, neste ponto, a exiguidade da factualidade alegada para consubstanciar este critério) e sendo a sanção pecuniária compulsória um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da decisão judicial ora proferida, entende o Tribunal fixar o valor diário de 500 euros por cada dia que a requerida viole as obrigações ora fixadas”. A aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no nº4, do art. 879º não está dependente dos estritos requisitos do nº1, do art. 829º-A, do CC, não tendo como pressuposto a fixação ao requerido de uma prestação de facto infungível[16]. Ora, atento o proveito económico associado ao funcionamento noturno da discoteca, que está em funcionamento poucos dias por mês (sextas e sábados, vésperas de feriado e última quinta feira do mês), verifica-se que a sanção pecuniária compulsória de €500,00 fixada se revela insuficiente para prevenir o incumprimento e novas lesões à personalidade, afigurando-se-nos, razoável e equilibrado, pelo referido, fixar tal sanção pecuniária compulsória no valor peticionado, de €1.500,00 por cada dia de incumprimento. * 3.3- Das questões novas. As questões novas suscitadas como pretensão recursória nas conclusões aperfeiçoadas não são de apreciar, não fazendo parte do objeto do recurso. Na verdade, é unânime o entendimento de que questões novas, não invocadas nem decididas na primeira instância, não podem ser apreciadas pelo tribunal de recurso, pois que no nosso sistema de recursos vigora um modelo de revisão ou reponderação, por contraponto a um modelo de reexame. O recurso é o meio para obter a reapreciação das questões já submetidas à apreciação do tribunal inferior e não para criar decisão sobre matéria nova, que lhe não foi submetida, sendo o objeto do recurso constituído por um pedido, com um fundamento, sendo o pedido a pretensão de que seja revogada a decisão impugnada e o fundamento a invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando), o objeto do recurso tem, sem prejuízo das questões que sempre se apresentem como de conhecimento de oficioso, não precludidas, de se conter no objeto da decisão recorrida, não podendo extravasar desse âmbito. Assim, está vedado ao Tribunal de recurso o conhecimento de “questões novas” - que não sejam de conhecimento oficioso e que não tenham sido suscitadas pelas partes nem apreciadas na decisão recorrida -, sobre as quais nunca pode haver pronúncia pelo Tribunal de recurso. Destarte, não se apreciam as questões novas que o apelante suscita, as quais se encontram prejudicadas pelo que agora decide. *
Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, ocorrendo a violação dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada na parte em que indeferiu pretensões do Autor, que, assim, têm, também, de proceder. * As custas, quer em 1ª instância quer nesta instância de recurso, são da responsabilidade da Requerida/ Recorrida, dada, na prática, face ao determinado (encerramento diário às 23 horas, mas com garantia da cessação imediata do ruído interior e exterior junto à porta de entrada do estabelecimento), a total procedência da pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º).
*
III. DECISÃO
* Custas pela Requerida/Apelada, quer nesta instância de recurso quer em 1ª instância.
Porto, 14 de julho de 2026
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
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