Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCAPACIDADE PERMANENTE GERAL DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DANO NÃO PATRIMONIAL CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201704272761/15.3T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 765, FLS.151-157) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No direito laboral está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional com a decorrente perda da capacidade de ganho, enquanto no âmbito do direito civil se valoriza percentualmente a incapacidade permanente para os actos e gestos correntes do dia-á-dia, assinalando suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional. II - Donde, não se deve confundir a denominada IPP com a IPG. A incapacidade permanente parcial (IPP) avalia a vertente patrimonial relativa à perda da capacidade de ganho ao passo que a IPG avalia a afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, também profissionais mas onde se incluem as familiares, sociais, de lazer e desportivas. III - A IPG e a IPP são, portanto, realidades distintas de tal modo que a incapacidade permanente geral (IPG) pode ser igual, inferior ou superior à incapacidade permanente parcial (IPP), tudo dependendo do caso concreto, em especial da profissão, de vertente mais ou menos física, exercida pelo lesado e do tipo de lesão infligida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2761/15.3T8PNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B… e C…, S.A.I – Relatório Recorrido(s): C…, S.A. e B…. Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Amarante ***** B…, residente …, n.º ..., …, Penafiel, intentou a presente acção sob a forma comum contra C…, SA., com sede na Avenida …, n.º …, ….-… Lisboa, alegando, em síntese, que teve um acidente de viação motivado por culpa exclusiva do condutor segurado da R., pelo que esta é responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do aludido acidente.Conclui pedindo a condenação da R. no montante peticionado nos autos de €199.900,00, bem como no que se vier a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, quantia acrescida dos juros de mora desde a citação. Contestou a R., alegando, em suma, que assume a responsabilidade pelo sinistro, mas colocando em causa os danos e montantes peticionados. Conclui pedindo uma decisão consoante a prova que se vier a produzir em audiência de julgamento. Foi proferido despacho saneador tendo sido produzida prova. Após julgamento, veio o tribunal apelado a proferir decisão nos seguintes termos que ora se transcrevem quanto ao elemento dispositivo: “Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente, e consequentemente, decide-se: 1. Condenar a Ré C…, SA., a pagar ao Autor B…: a) a título de danos patrimoniais (computador e relatório médico), a quantia de global de €800,00 (oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) a título de dano pela perda da capacidade de ganho e pelos esforços acrescidos, a quantia global de €21.000,00 (vinte e um mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. c) a título de danos não patrimoniais, a quantia global de €27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento. 2. No mais, absolve-se a R. do peticionado. * Custas a suportar pelo Autor e pela Ré na proporção do respectivo decaimento (art. 527º do CPC).”* Ambos os litigantes não se conformaram com esta sentença; temos assim dois recursos quer do autor quer da ré, cabendo reproduzir as respectivas conclusões:Recurso de B…: 1.ª – O recorrente alegou (art. 49.º da p.i.) que “…os serviços clínicos da R. atribuíram ao A. uma IPG de, apenas, 10 pontos, com esforços acrescidos nas atividades do quotidiano e profissionais”, factualidade que a recorrida não impugnou na sua douta contestação.2.ª – No art. 7.º do mesmo articulado, a recorrida afirmou que o Autor ficou afetado de “uma IPP de 10 pontos, reiterando a demandada C… o conteúdo do Boletim de Alta por emitido e que se junta sob o documento n.º 1.”. 3.ª – As sobreditas alegações subsumem-se à afirmação ou confissão expressa de factos feitas pelo mandatário no articulado da contestação, pelo que, atento o disposto nos arts. 46.º e 465.º, n.º 2, ambos do C.P.C., somente poderiam ser retiradas enquanto o Autor, aqui recorrente, as não tivesse aceitado especificadamente. 4.ª – Através do seu requerimento de fls.. (com a referência Citius 23504029) o ora recorrente declarou “que aceita, especificadamente e sem reservas, as confissões feitas pela Ré no referido artigo 7.º da douta contestação.”. 5.ª – Até ao momento da apresentação nos autos do aludido requerimento de aceitação especificada, a recorrida não se tinha retratado, nem havia retirado as afirmações em apreço. 6.ª – Portanto, não sofrerá dúvidas que as afirmações em causa se subsumem ao conceito legal de confissão, tal como o define o art. 352.º do Código Civil. 7.ª – Tais afirmações valem, pois, como PROVA POR CONFISSÃO JUDICIAL, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 452.º e seguintes do C.P.C., sendo de relevar que têm FORÇA PROBATÓRIA PLENA contra a recorrida, enquanto confitente, atento o que se diz no art. 358.º, n.º 1 do Código Civil. 8.ª – Sabendo-se que a prova por confissão judicial se sobrepõe hierarquicamente a todas as demais provas, nomeadamente à prova pericial, face à prevalência e eficácia absolutas da confissão, teria, forçosamente, de ser desconsiderado o relatório da perícia médica efetuada. 9.ª – O Mº Juiz a quo estava obrigado a levar em conta e vinculado a dar como provada a matéria factual alvo da mencionada confissão, produzida pela recorrida e aceite especificadamente pelo recorrido. 10.ª – Assim, por virtude da confissão havida, é meridianamente certo que deverá ser alterado o teor do ponto 40) dos factos provados, substituindo-se pelo seguinte texto: “O autor possui um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos.”. 11.ª – O montante fixado na douta sentença (€17.000,00) como indemnização devida ao recorrente pelo dano patrimonial decorrente da Incapacidade Permanente Geral de este ficou a padecer (10 pontos), é escasso e não valoriza conveniente mencionado dano. 12.ª – A indemnização destinada a ressarcir o dano resultante da IPG deve, tal como tem sido entendimento dominante na jurisprudência dos nosso Tribunais, representar um capital que reponha a perda de capacidade de trabalho e de ganho perdida e proporcione um rendimento compensatório que se extinga no fim do tempo provável de vida do lesado. 13.ª – Ultimamente, tem-se entendido – e bem – que o lesado precisa de manter o nível de rendimento enquanto viver, mesmo para além da idade da reforma. 14.ª – É, com efeito, depois do final da vida ativa que o lesado mais necessidades tem e mais precisa de manter um nível de rendimentos que lhe permita satisfazer essas suas necessidades suplementares. 15.ª – Será adequado, na esteira do que tem sido decidido pelo nossos Tribunais Superiores, que, em casos como o presente, se recorra, como auxiliar de cálculo da indemnização pelo dano material inerente à IPG, à fórmula de cálculo utilizada no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/04/1995 – CJ – Ano XX – Tomo II. 16.ª – Esta fórmula, na verdade, tem em conta vários fatores relevantes, tais como a progressão na carreira, a erosão monetária, e o crescimento dos rendimentos salariais. 17.ª – Os valores assim encontrados deverão, depois, ser temperados à luz das circunstâncias concretas de cada caso e da equidade; 18.ª – Através da mencionada fórmula, considerando o rendimento laboral mensal de €791,79, que o recorrente tinha 28 anos à data do acidente, a incapacidade permanente parcial de 10 pontos, o período de vida ativa até aos 75 anos e a progressiva baixa da taxa de juro (neste momento e face à realidade atual, inferior a 2%) encontramos um capital de €53.374,29; 19.ª – Temperando este montante à luz das regras da equidade (considerando a previsibilidade de agravamento futuro e que, previsivelmente, o recorrente viverá, pelo menos, mais 10 anos para além do fim da vida ativa), afigura-se-nos que será justo e equilibrado arbitrar, como compensação pela IPG de 10 pontos que afeta o recorrente e inerente dano patrimonial, a indemnização de €60.000,00; 20.ª – Em relação ao valor fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a douta sentença recorrida, arbitrou a indemnização de €27.500,00, a qual entendemos ser exígua, atendendo à gravidade dos danos que o recorrente padeceu e às suas sequelas permanentes; 21.ª – Deve, neste particular, atender-se às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram do acidente, sendo aqui manifestamente relevante que tinha apenas 28 anos à data do evento; 22.ª – Recorrendo, pois e uma vez mais, à equidade e tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso em apreço, temos que a justa e equilibrada indemnização, adequada a compensar os danos não patrimoniais sofridos, deverá corresponder ao montante de €40.000,00; 23.ª – A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os artºs 352.º, 358.º, 483.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil e os arts. 46.º e 465.º, ambos do C.P.C.. Termina peticionando que seja conferido provimento ao presente recurso, alterando a douta sentença recorrida em conformidade, ou seja, modificando, em virtude da confissão da recorrida, o ponto 40. dos factos provados nos termos propostos e atribuindo e fixando os montantes indemnizatórios destinados a ressarcir o dano patrimonial resultante da IPG e o dano não patrimonial nos valores preconizados, * 1. O montante da indemnização fixado pelo dano patrimonial ou biológico decorrente da IPP de 4,455% e pelo dano não patrimonial é excessivo e não está conforme com os critérios legais fixados na Portaria 679/2009, de 25 de Junho, e também nos artigos 496º, nº4 e 564º e 566º todos do Código Civil.Recurso de C…, S.A.: 2. Aplicando aos factos provados o critério previsto na Portaria 679/2009, de 25.06, o valor da indemnização pela desvalorização biológica em consequência de IPP de 4,455% é de fixar em quatro mil euros e da indemnização pelo dano moral complementar é de fixar em quatro mil e quinhentos euros, no total de 8.500,00 Euros. 3. Mas também pelos critérios de equidade estabelecidos na lei se alcança resultado semelhante já que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual embora impliquem esforços suplementares. 4. Assim a indemnização que se defende dever ser devida por esses danos é de oito mil e quinhentos euros em vez de quarenta e oito mil e quinhentos euros. Termina peticionando o provimento do recurso e a alteração da decisão recorrida no sentido do exposto reduzindo a indemnização pela desvalorização biológica em consequência da IPP e por dano moral complementar ou dano não patrimonial para a quantia total de €8.500,00. Houve contra-alegações de uma parte e de outra nas quais se pugna pela manutenção da decisão recorrida sem prejuízo do invocado em cada um recursos deduzidos pelas contrapartes. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Deste modo, em causa nos autos estarão os seguintes itens: - relevância da eventual confissão da recorrida no que respeita à fixação/determinação do grau de incapacidade permanente geral para o trabalho; - quantificação da indemnização devida a título de compensação dos danos de natureza patrimonial futuros, decorrentes da incapacidade permanente geral para o trabalho; - quantificação dos danos de cariz não patrimonial. As duas últimas questões foram postuladas em ambas os recursos ao passo que a primeira será dirimida por iniciativa do autor. III – Factos Provados Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:1. No dia 19 de Janeiro de 2013, pelas 17h45, ocorreu um embate na E.N. n.º …, ao Km …, na freguesia de …, Penafiel. 2. A E.N. n.º … desenvolve-se ali em reta, com mais de 100 metros de extensão. 3. A faixa de rodagem tem a largura de 5,80 metros. 4. Era de noite, mas no local existia iluminação pública em funcionamento. 5. Nesses dia, hora e local, o A. conduzia o seu motociclo de matrícula LX- .. - .., pela E.N. n.º …, no sentido Penafiel – …. 6. Seguia o A. a velocidade inferior a 40Km/h. 7. Pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha. 8. Levava o farol dianteiro do motociclo aceso em “médios”. 9. Aproximava-se do local em que, na mencionada E.N. n.º … e do lado direito, atento o sentido Penafiel – …, entronca a Rua …. 10. Na Rua … e junto à confluência com a E.N. n.º … existia, à data do acidente, um sinal vertical regulamentar de “stop”. 11. Quando o A. acabou de entrar na área do entroncamento, surgiu, do seu lado direito, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula .. - .. - MH, conduzido por D…. 12. O .. - .. - MH transitava pela Rua … e a sua referida condutora pretendia entrar na E.N. n.º …, para rumar em direção a Penafiel. 13. A condutora do .. - .. -MH antes de entrar na E.N. nº … não parou, nem reduziu a velocidade a que circulava. 14. Não olhou para o seu lado esquerdo e, assim, não se apercebeu da aproximação do A., que, então e como se disse, entrava na área do entroncamento. 15. Foi embater com a frente do .. - .. -MH na parte lateral direita do LX - .. - ... 16. O A., dada a forma súbita como surgiu o .. - .. -MH, nada pôde fazer para evitar ser embatido. 17. O embate deu-se em plena E.N. n.º … e na metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido que levava o A.. 18. O .. - .. -MH pertencia a E… e era então conduzido, com o conhecimento, autorização e ao serviço deste pela mencionada D…, no desempenho das tarefas de que ele a incumbira. 19. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo .. - .. - MH achava-se transferida para a C…, S.A. através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ……., em vigor na data do acidente. 20. O A., logo após o acidente, dirigiu-se ao Hospital F…, em Penafiel, onde foi assistido nos serviços de urgência. 21. Aí, o A. foi submetido a exames, incluindo RX. 22. Queixava-se então de dores no joelho, perna e pé direitos e em ambos os tornozelos. 23. E apresentava feridas no pé e joelho direitos, além de escoriações espalhadas pelo corpo. 24. Os exames realizados mostraram que o A. havia sofrido fratura do peróneo direito, ferida da face anterior da perna direita e ferida cortocontusa do dorso do pé direito. 25. Foram suturadas as feridas, após o que a fratura alegada foi imobilizada através de tala gessada. 26. E teve o A. alta hospitalar, não curado e para o domicílio, no próprio dia em que se deu o acidente. 27. E passou a ser seguido e tratado no Centro de Saúde G…, onde eram colocados e substituídos os pensos das feridas. 28. Ulteriormente, o A. foi observado pelos serviços clínicos da R., no Hospital H…, na cidade do Porto. 29. Neste último hospital, o A. foi seguido na especialidade de ortopedia, tendo retirado a tala gessada cerca de 3 meses após o acidente, mantendo, no entanto, os curativos das feridas. 30. Por virtude das queixas álgicas que o A. exteriorizava, os serviços de ortopedia do Hospital H… pediram RMN do tornozelo e pé direitos, e RMN do joelho direito, ambas realizadas em 23/05/2013. 31. Estes exames (RMN) mostraram que o A. tinha sofrido: - fratura da cabeça do 4º metatarsiano; - fratura da vertente plantar da cunha medial anterior grau II / III; - fratura da vertente medial da base do 1º metatarsiano, com atingimento articular com a cunha medial; - lesão osteocondral da cabeça do astrágalo; - entorse do ligamento perónio astragalino anterior grau II / III; - tendinopatia traumática do longo extensor dos dedos; - sequelas de entorse, envolvendo o ligamento cruzado posterior e ligamento colateral medial, apresentando o ligamento cruzado posterior distensão / diminuta rotura intersticial. 32. Um outro exame que o A. realizara em 11/03/2013 – TAC da perna direita – revelara fratura oblíqua do terço proximal da diáfise do perónio, ainda não consolidada. 33. Realizou o A. tratamentos de fisioterapia (MFR) durante 45 dias. 34. Em 31 de Julho de 2013 as lesões sofridas pelo A. atingiram a consolidação médico-legal e a fase sequelar. 35. Tendo sido nesta data, aliás, que os serviços clínicos da R. lhe deram alta definitiva. 36. Apesar de curado, o A., em resultado das lesões que sofreu no acidente, ficou a padecer, ao nível da perna direita, de cicatriz saliente mas composta por tecidos moles com oito centímetros de comprimento e dois centímetros de largura na face dorsal proximal do pé direito e duas cicatrizes no terço proximal da face interna da perna direita, uma com três por um centímetros e outra com dois por um centímetros; mobilidade do tarso e do metatarso normal, com dor nas manobras de mobilização. Devido ao atingimento da articulação de Lisfranc verifica-se a instalação de artose nestas articulações do pé com alterações da mobilidade e dores (tarsalgias). 37. O A. tem dificuldades em iniciar a marcha, principalmente de manhã, assim como após períodos em que esteja algum tempo parado. 38. Tem dificuldades em correr, saltar e em andar depressa. 39. Sente dificuldades em subir e descer escadas. 40. O autor possui um défice funcional permanente de integridade físicopsíquica de 4,455 pontos. 41. O A. nasceu em 12 de Abril de 1984. 42. A última profissão que o A. desempenhara anteriormente ao acidente havia sido por conta e ao serviço da firma I…, Lda., detendo a categoria profissional de cortador de chapa de vidro. 43. Auferindo a retribuição mensal de €670,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor mensal de €121,79. 44. Após o acidente e alta clínica, em Outubro de 2013, o A. iniciou a atividade profissional, por conta própria, de serralheiro, na qual passou a auferir um rendimento médio mensal não inferior ao que tinha anteriormente. 45. A incapacidade que afeta o A., emergente das sequelas de cariz ortopédico de que padece, implica esforços suplementares. 46. O A. padeceu e padece de dores em virtude das lesões sofridas. 47. Sujeitou-se a tratamentos, sendo o quantum doloris quantificável em grau 4/7. 48. O A. teve um défice funcional temporário total de dois dias e parcial de 192 dias. 49. A repercussão temporária na actividade profissional total foi de 144 dias e parcial de 50 dias. 50. O A. tem dificuldade em correr, saltar e andar depressa. 51. Deixou de praticar futebol e cicloturismo, conforme sucedia anteriormente ao acidente, em virtude das limitações funcionais resultantes do acidente. 52. O A. era um jovem alegre e saudável. 53. O dano estético é quantificável no grau 2/7. 54. Por virtude do acidente, ficou destruído um computador pessoal pertencente ao A. e que ele levava consigo, no valor de pelo menos €600,00. 55. Em relatório médico, o A. gastou a quantia de €200,00. 56. Durante os seis meses iniciais após o acidente, o A. necessitou dos cuidados de terceira pessoa, para o ajudar a vestir-se, despir-se, fazer-lhe a sua higiene diária e para o acompanhar aos tratamentos. 57. A R. já pagou ao A. €1.919,99, relativos à perda total do veículo e outras despesas apresentadas pelo A.. IV- Direito Aplicável I) Entende o apelante que o tribunal não levou em conta uma confissão da ré relativamente a um facto vertido no ponto 40.Assim, segundo alega, por virtude da confissão havida, deverá ser alterado o teor do ponto 40) dos factos provados, substituindo-se pelo seguinte texto: “O autor possui um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos” em lugar dos apurados 4,455 pontos. Pois bem. Salvo melhor opinião, entendemos, a montante de qualquer discussão sobre o tem em apreço, que se regista uma interpretação inadequada relativamente aos factos alegados e tidos como admitidos pelos litigantes nos respectivos articulados. Na verdade, o que a ré alegou na sua contestação foi que o Autor ficou afetado de “uma IPP de 10 pontos, reiterando a demandada C… o conteúdo do Boletim de Alta por emitido e que se junta sob o documento n.º 1.”. Ora, conforme se menciona no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, que aprovou as Tabelas Nacionais de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, “No direito laboral (…) está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinado.” Deste modo, não se poderá confundir a denominada IPP com a IPG. A perícia médico-legal feita nos autos não se pronunciou sobre o grau de IPP, mas sim sobre a IPG que fixou em 4,455 pontos. Em termos conceptuais, a incapacidade permanente parcial (IPP) avalia a vertente patrimonial relativa à perda da capacidade de ganho, enquanto a IPG avalia a afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, pronunciando-se, ainda, no sentido do reflexo do prejuízo funcional sobre o chamado rebate profissional, ou seja, se as lesões são ou não compatíveis com o exercício da actividade profissional, se implicam ou não esforços complementares, podendo os danos em causa serem ressarcidos no âmbito dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, conforme os casos concretos. Em sede de avaliação em direito civil deve indicar-se o valor pontual das lesões que enformam a IPG, enquanto a avaliação em sede laboral deve indicar o valor percentual que enforma os vários tipos de incapacidade, entre eles, a incapacidade permanente parcial (IPP). A IPG e a IPP são, portanto, realidades distintas de tal modo que a incapacidade permanente geral (IPG) pode ser igual ou diferente (inferior ou superior) à incapacidade permanente parcial (IPP), tudo dependendo do caso concreto, sobretudo da profissão exercida pelo lesado e do tipo de lesão infligida. Não nos cumpre agora discernir de uma eventual confusão entre estes dois conceitos que poderá ter ocorrido no presente processo; o que julgamos de afastar liminarmente será a possibilidade de pretender que a ré aceitou uma dada IPG de dez pontos quando, objectivamente, no articulado se refere ao grau de IPP. Esta discrepância prejudica qualquer alegada confissão, como pretende a apelante. Mantem-se, pois, o facto 40 nos mesmos termos indicados pela primeira instância. II) Relativamente à indemnização devida ao recorrente pelo dano patrimonial decorrente da Incapacidade Permanente Geral de que este ficou a padecer temos que ambos os recorrentes entendem ser a mesma desadequada. Deste modo, o autor argumenta que o montante fixado na douta sentença (€17.000,00) é escasso e não valoriza convenientemente o mencionado dano o qual entende dever ser fixado em €60.000,00. Ao invés a ré seguradora, invocando designadamente o critério previsto na Portaria 679/2009, de 25.06, entende que o valor desta indemnização deve fixar-se em quatro mil euros. A sentença recorrida argumenta, com clareza e objectividade, nesta matéria. Assim, atende à idade A. à data do acidente (28 anos), um tempo provável de vida activa até aos 70 anos (42 anos de vida), a detectada I.P.G. de 4,455% e, ainda, que o A. poderia auferir no mínimo, mensalmente, €670,00, o que havia auferido antes do acidente e à data encontrando-se a receber subsídio de desemprego; depois, reforçando a certeza e segurança jurídicas, atende a parâmetros avaliativos consagrados pelo nosso STJ (designadamente através de uma fórmula vulgarmente aplicada). O valor alcançado é ligeiramente inferior ao fixado sendo que, em sede de equidade, julgamos, como o tribunal “a quo”, ser o valor de dezassete mil euros mais adequado e proporcional. Sublinhe-se, como temos feito em arestos anteriores, que as portarias invocadas pela apelante seguradora vigoram apenas no domínio da regularização extrajudicial dos sinistros por parte das seguradoras e não vinculam os tribunais. Note-se ainda que a reparação das consequências patrimoniais do dano em apreço não tem correspondência evidente com o conceito de dano biológico do art. 3º, alínea b), da Portaria, nem no Anexo IV da mesma; a reparação deve ser fixada segundo juízos de equidade (cfr. art. 566º, nº 3, do Código Civil) em moldes que a sentença recorrida soube acolher. Mantém-se, pois, o decidido neste conspecto. III) Finalmente ambos os apelantes pretendem ver escrutinado o montante fixado a título de dano não patrimonial. Perante o valor de €27.500,00 arbitrado pelo tribunal “a quo”, o autor entende ser o mesmo exíguo, indicando a quantia de €40.000,00 ao passo que a ré aponta como adequada a soma de €4.500,00. Comungamos, no essencial, dos considerandos expendidos pela primeira instância na fundamentação invocada para considerar de gravidade o dano em apreço. Assim, não pode deixar de valorar-se que o A. ficou totalmente imobilizado durante 2 dias e com uma incapacidade parcial durante 192 dias, necessitando, durante esse tempo, de fazer tratamento fisiátrico, tendo ficado limitado na sua mobilidade e necessitado de ajuda de terceira pessoa, ficando, na altura dependente dos pais e da irmã, designadamente, para vestir-se, despir-se, fazer a sua higiene diária e para o acompanhar aos tratamentos. Porém, a IPG detectada não assumirá relevância objectiva – situa-se abaixo dos cinco pontos – o que implica, a nosso ver, uma indemnização que, embora relevante – e não miserabilista, como aventa o recorrente -, não deixe de ter em conta os patamares jurisprudenciais nestas matéria de molde a aplicar padrões jurisprudenciais indemnizatórios que respeitem a proporcionalidade decorrente dos valores usualmente fixados. Ora, tendo em conta os padrões para a compensação operada em casos de extrema gravidade pelo nosso Supremo Tribunal e considerando que, apesar do IPG apurado ser relativamente baixo, o quantum doloris foi quantificado em grau 4/7 e o autor deixou de praticar desportos de que gostava – futebol e cicloturismo – julgamos dever optar por uma quantia que se afaste da referida pela seguradora ainda que não atinja os montantes indicados pela primeira instância, sem prejuízo da permanente discutibilidade na aferição destes parâmetros. Deste modo, em síntese, entendemos dever arbitrar uma indemnização de vinte mil euros, inferior, portanto, à fixada nesta sede pelo tribunal apelado. Temos que a sentença irá ser alterada no que respeita ao valor compensatório por dano moral que será diminuído em sete mil e quinhentos euros, mantendo-se incólume em tudo o restante. * Resta sumariar a fundamentação nos termos do artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:1) No direito laboral está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional com a decorrente perda da capacidade de ganho, enquanto no âmbito do direito civil se valoriza percentualmente a incapacidade permanente para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional. 2) Donde, não se deve confundir a denominada IPP com a IPG. A incapacidade permanente parcial (IPP) avalia a vertente patrimonial relativa à perda da capacidade de ganho ao passo que a IPG avalia a afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, também profissionais mas onde se incluem as familiares, sociais, de lazer e desportivas. 3) A IPG e a IPP são, portanto, realidades distintas de tal modo que a incapacidade permanente geral (IPG) pode ser igual, inferior ou superior à incapacidade permanente parcial (IPP), tudo dependendo do caso concreto, em especial da profissão, de vertente mais ou menos física, exercida pelo lesado e do tipo de lesão infligida. V) Decisão Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso deduzido pela ré seguradora, alterando-se a decisão proferida relativamente à indemnização por dano não patrimonial que se fixa em vinte mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do presente acórdão, até efectivo e integral pagamento.Em tudo o demais, mantém-se a decisão fixada pela primeira instância. Custas por recorrentes e recorridos na proporção dos decaimentos respectivos. Porto, 27 de Abril de 2017 José Igreja Matos Rui Moreira Fernando Samões |