Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PAULO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO AVOENGO CADUCIDADE DA ACÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO | ||
| Nº do Documento: | RP202110073340/17.6T8AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO N.º 1817 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - É inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº1, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que, aplicando-se às acções de investigação da avoenga, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º1, 36º, n.º1 e 18º, nº1 da CRP. II - É também n inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº1, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que, aplicando-se à acção de investigação da avoenga, esta só pode ser proposta durante a menoridade ou nos dez anos posteriores à maioridade ou emancipação, do progenitor do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº1, 36º, n.º1 e 18º, n.º1 da CRP, pelo que a contagem do prazo de dez anos de caducidade (a ser legal) terá de ser por referência à maioridade/emancipação do próprio investigante, e não do seu ascendente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3340/17.6T8AVR-A .P1 (Recurso) Acordam, em audiência de julgamento, na 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO B…, com sinais nos autos, inconformado com o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Família e Menores de Aveiro - Juiz 2, em 16 de Maio de 2021, que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade e absolveu o Réu do pedido, veio interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “A- 1ª- A acção pela qual se pretende a investigação da avoenga não é uma acção subsumível a uma investigação de maternidade/paternidade, é uma outra acção, porque os interesses em confronto não são os mesmos. 2ª- A investigação da avoenga pressupõe, à partida, que o progenitor do investigante não tenha logrado no tempo oportuno o reconhecimento da sua paternidade, pelo que os seus interesses são apenas de natureza não patrimonial. 3ª- A jurisprudência constitucional tem procurado um equilíbrio entre o direito ao conhecimento da verdade biológica, enquanto componente central da identidade e historicidade pessoal e relacional do investigante, e o direito à privacidade e à segurança jurídica do pretenso pai, aceitando como razoável o prazo que o legislador ordinário estabeleceu para que aquele possa exercer o seu direito à investigação. 4ª- Porém, este juízo de ponderação tem sido sempre balizado, no seu segmento passivo, pelo direito do pretenso pai, e não de um ascendente mais recuado, como é o avô. 5ª- Mas quanto à investigação da avoenga, as questões de reserva da intimidade e de segurança jurídica, relativas ao investigado, que se colocam são de mais reduzida dimensão e de menor acuidade. 6ª- Logo, a investigação da avoenga não se identifica, não é a investigação da paternidade, pelo que, as normas dos artigos 1817º e ss CCivil não se lhe aplicam directamente. B- 7ª- O Autor é titular do direito a investigar as suas origens biológicas no que concerne a um seu ascendente de 2º grau, pai da sua mãe, pelo que ao exercício desse direito terá de corresponder a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo. 8ª- O que o regime jurídico da acção de investigação de paternidade tem de especial são as normas sobre prazos de propositura da acção (caducidade) e de legitimidade, que são meras e contingentes modelações do legislador ordinário. 9ª- A acção de investigação da paternidade, assim como a acção de investigação da avoenga, não carecem estruturalmente de tais normas sobre prazos de propositura, para que os investigantes exerçam o seu direito de acção. 10ª- Desde que o nº1 do artigo 1817º CCivil (na sua redacção original) foi declarado inconstitucional e até à Lei nº 14/2009, não havia um prazo de caducidade do direito de propor as acções de investigação – e não era por isso que deixavam de ser propostas e julgadas. 11ª- Não havendo, na investigação da avoenga, qualquer situação, substantiva e adjectiva, juridicamente relevante a carecer de regulação, não havendo uma lacuna, não há necessidade de lhe aplicar, analogicamente, o artigo 1817º/1 CCivil. C- 12ª- Como na investigação da avoenga os interesses da segurança jurídica e de intimidade da vida familiar são bem menos consistentes (não só porque a pretensão não terá repercussões patrimoniais, mas ainda porque os laços de parentesco a investigar estão mais distantes), os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao estabelecimento da origem biológica do investigante reclamam uma tutela bem mais intensa, com absoluta prevalência sobre os interesses do investigado. 13ª- Pelo que a existência de um prazo de caducidade da acção de investigação da avoenga, se existisse, não consistiria num mero condicionamento do seu direito, mas numa verdadeira e (constitucionalmente) inaceitável restrição de direitos fundamentais. 14ª- E por isso é inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º/1, 36º/1 e 18º/1 da CRP, a norma do artigo 1817º, nº1, do Código Civil, se e quando interpretada no sentido de que, aplicando-se às acções de investigação da avoenga, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção. D- 15ª- Entender-se que o exercício do direito ao reconhecimento da avoenga materna, enquanto direito próprio do neto à sua própria identidade, está condicionado pela aplicação das mesmas regras de direito da mãe, que lhe é anterior, nomeadamente quanto ao dies a quo de um eventual prazo de caducidade, é fazer depender o exercício daquele direito de um condicionalismo alheio que ultrapassa o seu titular: que o seu próprio progenitor tenha falecido sem exercer o seu direito de investigação, ou tenha decaído em acção por si proposta (já que a renúncia antecipada deste não é possível, atenta a natureza indisponível dos direitos em questão). 16ª- Se assim fosse, o exercício de um direito próprio e constitucionalmente fundamental do investigante ao conhecimento da sua identidade pessoal ficaria dependente de contingências estranhas e alheias, constitucionalmente inadequadas, desproporcionadas e inaceitáveis. 17ª- Pelo que também é inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº1, do Código Civil, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º/1, 36º/1 e 18º/1 da CRP, quando interpretada no sentido de que, aplicando-se à acção de investigação da avoenga, esta só pode ser proposta durante a menoridade ou nos dez anos posteriores à maioridade ou emancipação do progenitor do investigante. E- 18ª- A contagem do prazo de dez anos de caducidade (a ser legal) terá então de ser por referência à maioridade/emancipação do próprio investigante, e não do seu ascendente. 19º- E desse modo, o Autor, nascido em 19/12/1993, atingiu a maioridade em 19/12/2011, pelo que o prazo de dez anos para ele, enquanto investigante, propor a acção, só se completará em 19/12/2021. 20ª- Mas, sem qualquer fundamento ou justificação, o Tribunal contou o prazo de dez anos a partir do nascimento do Autor. F- 21ª- Na sentença recorrida, fez-se errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1817º, 1873º e 10º do Código Civil, 2º/2, 154º, 546º/2 e 607º/3 do Código de Processo Civil e 26º/1, 36º/1 e 18º/1 da Constituição da República.” * O ora Apelado C… contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à audiência de julgamento.* II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA FACTO A matéria de facto pertinente é a constante do saneador-sentença recorrido, a qual resulta da prova documental junta com a petição inicial (Assentos de nascimento): A) O A O Autor nasceu a 19/12/1993 e é filho de D… e de E…. B) Do assento de nascimento do Autor não consta o nome de seu avô materno. C) A mãe do Autor nasceu a 31/12/1965, sendo filha de F… e, do seu assento de nascimento, não consta quem é o seu pai. * III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o presente recurso interposto do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Família e Menores de Aveiro - Juiz 2, em 16 de Maio de 2021, que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade e absolveu o Réu do pedido. * As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração – cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC.* Na presente acção o Autor veio pedir o reconhecimento que o Réu é seu avô materno.Alegou para tanto que a sua mãe é D…, sendo que do assento de nascimento do Autor não consta o nome de seu avô materno, uma vez que do assento de nascimento da sua mãe também não consta quem é o pai dela. O Tribunal a quo julgou procedente a excepção peremptória da caducidade ao concluir que foi há muito ultrapassado o prazo de caducidade previsto no referido nº1 do artigo 1817º do CCivil por referência ao aqui Autor porquanto o Autor nasceu a 19/12/1993, pelo que o prazo (de 10 anos) previsto no referido artigo 1817º teve o seu termo a 19-12-2003 e, assim, face ao juízo feito quanto à constitucionalidade do referido prazo, se terá de concluir pela procedência da excepção peremptória de caducidade. No saneador-sentença em crise, são colocadas quatro questões “por referência ao reconhecimento da avoenga (já não da paternidade)”, a saber: i)- se é admissível a acção de investigação da avoenga; ii)- em caso afirmativo, se se trata de um caso omisso de regulamentação expressa, sendo necessário aplicar à acção, por analogia, o regime jurídico dos artigos 1817º/1 e seguintes do CCivil; iii)- e sendo aplicável esse regime jurídico, se é constitucionalmente aceitável a fixação de um prazo de caducidade para o exercício do direito a ver reconhecida a avoenga; iv)- e nesse caso, desde quando (dies a quo) se conta o prazo de caducidade de 10 anos previsto no artigo 1817º, n.º 1 CCivil. Analisemos as diversas questões suscitadas. Quanto à primeira questão, o Tribunal a quo entendeu que o Autor/neto é titular de um direito próprio a pedir o reconhecimento judicial de que o Réu é seu avô, pai da sua mãe. O Tribunal reconheceu esse direito, mas entendeu que o exercício do direito à acção de reconhecimento da avoenga está sujeito a um prazo de caducidade, aplicando-se o previsto no artigo 1817º CCivil. Vejamos se assim é de entender. O artigo 1847º CCivil prescreve a taxatividade dos meios para o estabelecimento da filiação, e um dos meios é a decisão judicial em acção de investigação. Uma acção pela qual se pretende a investigação da avoenga não é uma acção subsumível a uma investigação de maternidade/paternidade: não é a acção prevista nos artigos 1817º e 1873º CCivil, é uma outra acção, porque os interesses em confronto não são os mesmos. Isto porque, a investigação da avoenga pressupõe, à partida, que o progenitor do investigante não tenha querido, ou não tenha podido investigar a sua paternidade. E por isso, agora já não estão em campo interesses de natureza patrimonial, mas antes de natureza não patrimonial. De facto, e como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 26 de Junho de 2017, citado no saneador-sentença em crise, “tendo decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no artigo 1817º/1 CCivil, sem que [o filho] tenha instaurado a acção [de investigação], os [netos] não adquirem o direito de representação, porque [o filho] não adquiriu previamente, nem pode adquirir, o estatuto de herdeiro”. Porque o exercício do direito à investigação conflitua com o direito à segurança jurídica e à privacidade do investigado, a jurisprudência constitucional (a mais recente, do Acórdão nº 394/19, de 3 de Julho) procura um equilíbrio entre ambos, aceitando como razoável o prazo que o legislador ordinário estabeleceu para que o investigante possa exercer o seu direito à investigação. Mas este juízo de ponderação tem sido sempre balizado pelo direito à segurança jurídica do pretenso pai, e não de um ascendente mais recuado, como é o avô. Ora, quanto a este, não se colocam os mesmos problemas de reserva da intimidade, nem as mesmas questões de segurança jurídica. Por conseguinte, a investigação da avoenga não se identifica com a investigação da paternidade, pelo que as normas dos artigos 1817º e ss do CCivil não se lhe aplicam directamente. Aceitando-se (como o saneador- sentença recorrido aceita) que o Autor é titular do direito a investigar as suas origens biológicas no que concerne a um seu ascendente de 2º grau, pai da sua mãe, ao exercício desse direito terá de corresponder a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (artigo 2º/2 CPCivil). E então, ou existe um regime processual especial de investigação para tramitar essa concreta pretensão; ou não existe, e o processo segue a forma de processo comum (artigo 546º, n.º2 CPCivil). Não estando previsto um processo especial, importa saber: - se o sistema jurídico contém normas suficientes para a regulamentação da acção de investigação da avoenga, - ou se ele é incompleto, e é necessário recorrer a algumas outras normas, para preencher espaços intersticiais e lacunosos do respectivo quadro jurídico-processual. O que as acções de investigação previstas nos artigos 1817º e ss do CCivil têm de relevante são as normas especiais sobre prazos de propositura da acção (de caducidade) e sobre a legitimidade, e que o legislador entendeu criar para estas concretas acções. Tais normas nem sequer são imprescindíveis à conclusão da acção: a fixação de um prazo para a propositura da acção não é um pressuposto essencial, e o legislador apenas as criou por entender que, em razão de certos valores, tais acções devem ter um limite temporal de propositura. Mas desde que o nº1 do artigo 1817º CCivil (na sua redacção original) foi declarado inconstitucional e até à Lei nº 14/2009 não havia um prazo de caducidade do direito de propor a acção de investigação – e não era por isso que as respectivas acções deixavam de ser propostas e de poder ser tramitadas. Logo, a acção de investigação da paternidade não carece, estruturalmente, de um prazo de caducidade, que só existe porque, nesse caso específico e contingente, o legislador assim o quis. Pela mesma razão, a investigação da avoenga não carece expressamente de tais normas, nomeadamente sobre prazos de propositura, para que o investigante possa exercer o seu direito de acção. Sendo a lacuna a ausência de regulação de uma situação juridicamente relevante (artigo 10º, n.º 1 CCivil), e não havendo, na investigação da avoenga, qualquer situação, substantiva e adjectiva, juridicamente relevante a carecer de preenchimento, não havendo uma lacuna, não há necessidade de recorrer à analogia do artigo 1817º CCivil. Forçoso é concluir que o saneador-sentença recorrido aplicou indevidamente à pretensão do Autor o prazo de caducidade previsto no artigo 1817º, n.º1 CCivil, que apenas está previsto para as acções de paternidade/maternidade, e não para a investigação da avoenga. Sem prejuízo, a aplicação do prazo de caducidade previsto no nº1 do artigo 1817º CCivil sempre seria constitucionalmente inaceitável. Não há que convocar aqui a jurisprudência do Tribunal Constitucional (em Plenário) que não julgou inconstitucional “a norma do artigo 1817º/1 do CCivil, na redacção da lei nº 14/2009, aplicável ex vi o disposto no artigo 1873º, na parte em que, aplicando- se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º, prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/19, de 3 de Julho). Trata-se, como é evidente, de decisão que versou sobre a conformidade constitucional do prazo de caducidade em acção de investigação de paternidade (como todas as demais que versaram sobre esta matéria). Porém, nos presentes autos não se trata de uma acção de investigação de paternidade, mas de investigação de avoenga. E por isso, os interesses em oposição e os valores jurídico-constitucionais a ponderar não são os mesmos. “A questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 1817º/1 CCivil tem sido analisada através do princípio de harmonização ou concordância prática de bens em conflito – direito à identidade pessoal e ao estabelecimento da paternidade do investigante versus o direito à privacidade e à intimidade da vida familiar do investigado e da sua família, bem como a segurança jurídica destes (artigo 2º da CRP)” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 488/18, de Outubro). Mas no caso da investigação da avoenga, e como acima se referiu, os interesses da segurança jurídica e até de intimidade da vida familiar são bem menos consistentes e intensos, não só porque a pretensão do investigante não terá repercussões patrimoniais, mas ainda porque os laços de parentesco a investigar estão mais distantes. Os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao estabelecimento da origem biológica do investigante reclamam uma tutela cada vez mais intensa, ao ponto de exigirem uma absoluta prevalência sobre os interesses do investigado, no plano da salvaguarda da privacidade e intimidade da vida familiar e da segurança jurídica. O investigante joga aí valores “atinentes à essência e existência, o investigado joga apenas aspectos contingentes das suas circunstâncias” (Cons. Costa Andrade, nos votos anexos ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 488/18 e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/19). E o que é assim no confronto entre investigante e progenitor directo, mais nítido se torna quando em confronto estão o investigante e o ascendente de 2º grau: - aqui, o juízo de proporcionalidade tem de pender necessariamente para a prevalência do direito do investigante, desde logo porque um prazo de caducidade não consistiria num mero condicionamento do seu direito, mas numa verdadeira e (constitucionalmente) inaceitável restrição de direitos fundamentais. Aqui chegados, afigura-se inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº1, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que, aplicando-se às acções de investigação da avoenga, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º1, 36º, n.º1 e 18º, nº1 da CRP. Admitindo contudo que é aplicável ao caso o disposto no artigo 1817.º, n.º 1 do CCivil, cabe saber como contar o prazo de dez anos, designadamente qual o dies a quo. No saneador-sentença recorrido, o Tribunal parece entender que o neto só pode propor a acção dentro do prazo em que a mãe o pode fazer (“est[á] condicionado pela aplicação das mesmas regras de direito da mãe”, conforme a sentença): “ ao menor aplicam-se as regras, e portanto a contagem dos prazos aplicáveis à mãe”. Discordamos de tal entendimento. É certo que o Tribunal a quo aceita que “existe o direito ao reconhecimento da avoenga materna enquanto direito próprio do neto à sua própria identidade”. Mas ao entender que “o exercício de tal direito não pode deixar de estar condicionado pela aplicação das mesmas regras de direito da mãe, que lhe é anterior, ao reconhecimento da sua própria paternidade (dela mãe), nomeadamente quanto aos prazos de caducidade” – então o Tribunal estará a tirar com uma mão o que concede com a outra. Não tem sentido que, reconhecendo-se que o neto é titular de um direito próprio e pessoal à investigação, se faça depender o exercício desse direito de um condicionalismo que o ultrapassa, isto é, que o seu próprio progenitor tenha falecido sem exercer o seu direito de investigação, ou tenha decaído em acção por si proposta. Na verdade, segundo a interpretação de que o neto está sujeito ao mesmo prazo aplicável à mãe (nos dez anos posteriores à maioridade dela), não se vêem outras hipóteses dele poder propor a acção de investigação, enquanto exercício de um direito próprio (e portanto fora do previsto no artigo 1818º), a não ser em duas hipóteses (já que a renúncia antecipada não é possível, atenta a natureza indisponível dos direitos em questão): a)- no caso de pré-morte dela, antes do decurso dos dez anos (hipótese sem qualquer valor próprio porque é consumida, praticamente, pelo artigo 1818º); b)- no caso de decaimento desta, em acção própria, que eventualmente tivesse proposto. Mas assim, o exercício de um direito próprio e constitucionalmente fundamental do investigante ao conhecimento da sua identidade pessoal ficaria dependente de contingências estranhas e alheias, constitucionalmente inadequadas e inaceitáveis Forçoso é também concluir que é inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº1, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que, aplicando-se à acção de investigação da avoenga, esta só pode ser proposta durante a menoridade ou nos dez anos posteriores à maioridade ou emancipação, do progenitor do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, nº1, 36º, n.º1 e 18º, n.º1 da CRP, pelo que a contagem do prazo de dez anos de caducidade (a ser legal) terá de ser por referência à maioridade/emancipação do próprio investigante, e não do seu ascendente. Ora, o Autor/investigante nasceu em 19/12/1993 e atingiu por isso a maioridade em 19/12/2011. Logo, aplicando-se a letra da norma do artigo 1817º, n.º1, o prazo de dez anos, após a sua maioridade, para ele, enquanto investigante, propor a acção só se completará em 19/12/2021. Porém, de forma incongruente, o Tribunal a quo contou o prazo de dez anos a partir do nascimento do Autor: “o Autor nasceu a 19/12/1993 pelo que o prazo de 10 anos previsto no artigo 1817º teve o seu termo a 19/12/2003”. Isto porque, por um lado reconhece o direito do Autor a investigar a avoenga, mas por outro coarcta-lhe o exercício de tal direito, restringindo-o ao lapso de tempo em que ele seria ainda menor. E, por outro, o saneador- sentença não especifica os fundamentos de direito e de facto da contagem do prazo de caducidade de 10 anos a partir do nascimento do Autor/investigante. Por todo o exposto, concluímos que o saneador-sentença em crise fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1817º, 1873º e 10º do Código Civil, 2º, n.º 2, 154º, 546º, n.º 2 e 607º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 26º, n.º 1, 36º, n.º 1 e 18º, n.º 1 da Constituição da República, pelo que merece a censura que lhe vem dirigida. Em conformidade, procedem na íntegra as conclusões da alegação do Apelante, sendo de conceder provimento ao recurso e revogar o saneador-sentença recorrido, ordenando a consequente baixa à 1ª instância para prosseguimento da presente acção. * IV – DECISÃOAcordam, pois, os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso e revogar o saneador-sentença recorrido, ordenando a consequente baixa à 1ª instância para prosseguimento da presente acção. * Custas pelo Apelado. Porto, 7 de Outubro de 2021. António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Judite Pires |