Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008500 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199311029350635 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35-B/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 54/75 DE 1975/02/12. CPC67 ART399. | ||
| Sumário: | I - Uma sociedade comercial por quotas pode requerer procedimento cautelar contra um sócio, sem prévia deliberação social, quando não estiver em causa a infracção de deveres sociais. II - A providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, desde que não se verifique alguma das situações previstas no Decreto-Lei nº 54/75, de 12/02, depende da verificação dos requisitos exigidos para as providências cautelares inominadas. | ||
| Reclamações: | |||