Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
190/21.9T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RP20220621190/21.9T8VFR.P1
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A ação especial de apresentação de documentos, prevista nos arts. 1045º e segs. do Cód. de Proc. Civil, está dependente da verificação dos seguintes requisitos: i) que o possuidor ou detentor dos documentos não os queira facultar; ii) que o requerido não tenha motivos para se opor à apresentação; iii) e que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no seu exame.
II – Assenta esta ação especial para apresentação de documentos numa imprescindível e adequada ponderação dos interesses em conflito, tendo em atenção o interesse do requerente, no sentido da defesa de direitos dependentes da exibição da coisa ou do documento com foco na descoberta da verdade e na boa administração da justiça, mas nunca ignorando o interesse do detentor do documento, no sentido de não ver ofendida a sua liberdade individual.
III - A ideia geral que preside ao venire contra factum proprium é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma atuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular.
IV – Atua em abuso do direito a requerente que outorga escritura de partilha em vida sem a condicionar à apresentação dos documentos que revelavam os atos e os contratos constantes do respetivo anexo, tendo criado nos requeridos a convicção de que esse não condicionamento era definitivo, e depois intenta ação especial, ao abrigo do art. 1045º do Cód. de Proc. Civil, com vista à apresentação desses mesmos documentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 190/21.9T8VFR.P1
Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1
Apelação
Recorrente: AA
Recorrido: BB
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores João Ramos Lopes e Rui Moreira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AA, casada, residente na Rua ..., ..., requereu, ao abrigo do disposto nos arts. 1045.º e segs. do Cód. de Proc. Civil, acção especial de apresentação de documentos contra:
- BB e mulher, CC, residentes na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira;
- DD e marido EE, residentes na Rua ..., ...;
- FF e marido GG, residentes na Rua ..., ...;
- HH e marido II, residentes na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira;
- JJ e mulher KK, residentes na Rua ..., ....
Alegou, para o efeito e em súmula, que é filha do 1.º réu marido, BB, e sua herdeira legitimária, e irmão da 2.ª, 3.ª e 4.ª rés mulheres e do 5.º réu marido, tendo outorgado em 30.6.2016, no Cartório Notarial a cargo do Notário Dr. LL, em Lisboa, uma escritura de partilha em vida de bens do seu pai e da requerida mulher, na qual este dispõe dos bens identificados nesse documento a favor dos seus filhos. A requerente outorgou o referido contrato de partilha em vida tendo recebido tornas.
Sucede que nunca teve acesso ao conteúdo dos contratos e atos referenciados na Cláusula Décima do aludido contrato, razão pela qual pretende que lhe seja dado conhecimento dos termos dos atos e contratos enunciados no art. 14.º da petição inicial, os quais reputa como indispensáveis para que possa fazer sobre os mesmos um juízo sobre as condições da sua validade, sobre a forma pela qual possam estar afetados os seus direitos enquanto herdeira legitimária do 1.º réu marido e sobre a melhor forma de reagir.
Conclui, pedindo que os réus sejam condenados a procederem à apresentação dos documentos que consubstanciam os negócios jurídicos identificados no art. 14º da petição inicial no dia, hora e local que for designado pelo Tribunal.
Regularmente citados, os réus ofereceram contestação, alegando, em súmula, que tais atos e contratos são mencionados no anexo, embora dele não constem os contratos, nem por via dele se pode saber a quantidade de ações vendidas, nem o respetivo preço e condições.
No entanto, nem antes, nem no ato de escritura de partilhas, a autora, que, nas negociações que precederam a partilha e na respetiva formalização, esteve sempre acompanhada do advogado signatário da petição inicial, logo, informada dos seus direitos e do sentido e alcance das declarações que estava a prestar em escritura pública, pediu, alguma vez, para ter acesso aos atos e contratos constantes do anexo supra referido.
Com efeito, para receber 5.000.000,00€ de tornas de seus irmãos não fez depender o seu consentimento e a renúncia à anulação do conhecimento do número de ações transacionadas e do respetivo preço e condições. Passados cerca de 5 anos, depois de embolsados os 5.000.000,00€, põe então a hipótese de vir a retratar-se do seu consentimento e da renúncia à anulação, após proceder ao exame dos atos e contratos constantes do anexo à partilha em vida, o que entendem configurar abuso do direito na modalidade de «venire contra factum proprium».
Concluem, assim, pela improcedência do peticionado, por inexistir interesse atendível.
Após produção de prova, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a requerente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A Requerente enquanto herdeira legitimária do Requerido BB tem direito de conhecer o conteúdo dos negócios dispositivos celebrados por este com os outros filhos.
2- A informação sobre o teor dos actos e negócios jurídicos de disposição do património a favor de outros filhos titulados por documentos particulares só pode ser prestada por aqueles que tiveram participação em tais actos e negócios – os ora Requeridos.
3- Os Requeridos não alegaram nem demonstraram nenhum motivo fundado para se recusarem em facultarem à Requerente os documentos que titulavam os negócios jurídicos cuja apresentação se requereu.
4- A Requerente tem um interesse juridicamente atendível na apresentação ou exame dos documentos em causa.
5- Nomeadamente, a Requerente pode em vida do autor da sucessão, seu pai, pedir judicialmente que seja declarada a nulidade dos negócios jurídicos titulados pelos documentos por simulação, nos termos do artigo 242º, nº 2 do Código Civil.
6- A ação de simulação do negócio jurídico tem por escopo a preservação da intangibilidade da legítima do herdeiro legitimário e pode ser intentada a todo o tempo.
7- Da norma constante do artigo 2170º do Cód. Civil resulta que “Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades” pelo que qualquer cláusula constante da escritura de partilha em vida outorgada pela Requerente não pode consubstanciar renúncia ao direito de redução de liberalidades feitas pelo progenitor a favor de outros filhos.
8- Por outro lado, sempre estará em causa o direito da Requerente em vir a colocar em questão a validade dos negócios celebrados entre o seu pai e os seus irmãos por outros fundamentos legais, para além da simulação, consoante o seu conteúdo concreto, o que só pode ponderar depois de ter conhecimento desse conteúdo.
9- A Requerente não pediu para consultar os documentos indicados no anexo X na ocasião em que outorgou a escritura de partilha em vida, no entanto pelo simples fato de existir essa listagem deriva o direito da Requerente de consultar o teor desses documentos em qualquer altura e obriga aos seus detentores a deles darem conhecimento à Requerente logo que solicitados para o efeito.
10- O facto de a A. ter outorgado a “partilha em vida” de bens do seu pai não é incoerente com o fato de vir agora, cinco anos passados, pedir para consultar documentos referenciados nesse contrato porque podia pedir a sua consulta a todo o tempo.
11- A Requerente não excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico ao vir pedir aos Requeridos para lhe darem conhecimento do conteúdo de documentos que ficaram referenciados numa escritura que outorgou.
12- Não existe, nem poderia existir, no caso concreto uma situação de confiança legítima por parte dos Requeridos de que a A. não pudesse consultar quando quisesse os negócios que eles haviam celebrado e identificaram no anexo à escritura.
13- Os Requeridos não têm qualquer justificação para a existência de uma confiança de não estarem com a recusa a lesar os direitos da A. ao conhecimento porque não existem elementos objectivos (não existem fatos provados) capazes de em abstrato provocar uma crença plausível nessa não lesão. Nunca a Requerente renunciou ou declarou não querer conhecer o teor dos documentos em causa.
14- Não está provado, nem os Requeridos o alegaram, qualquer fato que traduza um investimento que tenham feito com base na suposta confiança consistente em, da sua parte, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada.
15- Não foi praticado pela A. qualquer acto do qual resulte que lhe possa ser imputada a confiança dos Réus, que no caso até não existe. Nunca a A. expressamente ou tacitamente deu a entender aos Réus que não iria pedir a consulta dos documentos que titulam os negócios em causa e cujo conhecimento se pede nesta ação. O simples decurso dos cinco anos não é objetivamente um fator que levasse os Réus a confiar que a Ré para todo o sempre não iria querer ver os documentos.
16- Os Requeridos não estão numa situação de boa-fé ao recusarem dar a conhecer à Requerida o conteúdo de negócios jurídicos que lhe comunicaram ter celebrado. Para que o direito da Requerente possa ser obstaculizado por abuso é necessário que a parte contra quem ele é exercido esteja de boa-fé.
17- A douta sentença recorrida violou o que se encontra disposto nos artigos 573º a 575º do C.C.
Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a condenação dos requeridos no pedido.
O requerido BB apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença a quo não merece qualquer censura. E isto porque
2. A A. abusou inequivocamente do direito que lhe é conferido pelo art.º 575º do Código Civil, abuso que as alegações de recurso por ela apresentadas só vieram confirmar. Assim,
3. Em 30 junho de 2016, os RR. e a A. outorgaram uma escritura de partilha em vida, através da qual os 1º e 2ºR doaram aos seus filhos a totalidade do seu património e estes obrigaram-se a pagar a sua irmã, filha, apenas, do 1º R., as tornas correspondentes a 1/5 do património que constituía a meação deste último no património do casal do 1º R. e de sua Mulher.
4. Com essa escritura de partilha em vida, os RR. e a A. pretendiam regular, de modo definitivo, as relações patrimoniais ao tempo existentes entre si; e declararam-no, expressamente, na cláusula décima da referida escritura, onde se diz que os outorgantes, A. e RR., (…) declaram que ficam reguladas, em termos definitivos, as relações patrimoniais passadas e presentes (…)” entre eles. E evidenciando que esta regulação em termos definitivos se referia a todos os atos e contratos do passado, de natureza patrimonial, havidos entre os outorgantes, e porque a A. não interveio nesse atos e contratos por, ao tempo dos mesmos, não estar reconhecida como filha do 1º R., acautelou-se a questão do consentimento da A. aos atos onerosos de natureza patrimonial havidos entre o 1º R. e sua Mulher e os filhos de ambos, apesar de os RR. entenderem que não era devido; e convencionou-se, ainda, a renúncia da A. à faculdade de anulação estabelecida nos art.ºs 877º, nº 1, e 939º, do Código Civil.
5. É meridiano que a A., quando presta o consentimento cautelar aos atos e contratos constantes do Anexo à escritura de partilha está a afirmar, implícita e necessariamente, com exceção do tema consentimento, a validade de tais atos e contratos, tanto mais que se declara a pretensão de regulação definitiva das relações patrimoniais entre A. e RR., definitividade obviamente incompatível com a pretensão da A., expressa na p.i., de lhe ser legítimo pôr em causa a validade desse atos e contratos, seja por simulação de doações sob a capa de atos ou contratos onerosos, seja por a renúncia à faculdade de anulação ficar dependente da apreciação que venha a fazer sobre o conteúdo daqueles atos e contratos.
6. Para afirmar a definitividade referida na conclusão anterior e concordar com ela, a A., pronunciando-se, ainda que cautelarmente, sobre os atos e contratos mencionados na mesma conclusão, não condicionou tal posição ao conhecimento do teor integral dos mesmos, apesar de na descrição deles não constar o número de ações vendidas, o preço e sua forma e prazo de pagamento. Com a pretensão agora anunciada, vem pretender que lhe sejam apresentados os documentos que revelam aqueles atos e contratos para poder pôr em causa a definitividade que aceitou, seja no tocante à renúncia à faculdade de anulação conferida pelos art.ºs 877º, nº 1, e 939º, do Código Civil., seja quanto à nulidade por simulação de doações a coberto de atos onerosos.
7. Esta formulação constitui o venire contra factum proprium, manifesto abuso de direito que a sentença a quo explicita de modo exemplar. Assim:
8. Factum proprium – não condicionar à apresentação dos documentos com o teor integral dos atos e contratos do Anexo à escritura a regulação definitiva das relações patrimoniais presentes e passadas entre A. e RR., nem, cautelarmente, o consentimento a tais atos e contratos onerosos e a renúncia à faculdade de requerer a sua anulação; venire contra, pretender a apresentação desses documentos, socorrendo-se do art.º 575º do Código Civil, a benefício de eventual nulidade por simulação de uns ou outros e de contestação da validade da renúncia à faculdade conferida pelos art.ºs 877º, nº 1, e 939º, do Código Civil.
Neste não condicionamento à apresentação/pretensão de apresentação, reside, paradigmaticamente, o venire contra factum proprium.
9. Esta conduta revela que, tendo a A. um interesse juridicamente atendível na apresentação dos atos e contratos do Anexo à escritura de partilha dos autos, por ter sido dela outorgante, abusa desse direito quando o exerce em contradição com a posição assumida na escritura de partilha e para realizar um fim contrário à boa-fé, aos bons costumes e ao fim económico desse direito.
10. Com o não condicionamento da outorga da escritura de partilha à apresentação dos documentos que revelavam os atos e contratos do respetivo Anexo e declaração de definitividade agora recusada, a A. criou nos RR. a óbvia e legítima expectativa que se tratava de não condicionamento sem retorno e que a definitividade era definitividade.
11. E nem se diga que os RR, não invocaram as razões para a afirmada confidencialidade dos atos e contratos do Anexo à escritura de partilha. É que essa questão só seria relevante para a apreciação da pretensão da A. se, reconhecido o interesse juridicamente atendível, não se verificasse o abuso do direito que tutela esse interesse, nos termos do citado art.º 575º.
12. Tão pouco está em causa, como se pretende ex adverso, a proibição de o herdeiro legitimário renunciar, em vida do de cujus, às liberalidades por este feitas em favor de outros seus descendentes, renúncia que seria, inequivocamente, nula. O que está em causa – e muito admira que a A. não perceba isso, é o herdeiro, sem ter necessidade de consultar um contrato, ter afirmado a sua onerosidade – e fá-lo, inequivocamente, quando renuncia à faculdade do art.º 887º, nº 1, e 939º, do Código Civil – e, posteriormente, vir afirmar que, tem necessidade de consultar o contrato porque, afinal, pode ser gratuito!
13. Não necessita de explicitação que os RR. queiram manter a confidencialidade dos atos e contratos celebrados no âmbito do Grupo F.... Tratava-se, como se deixa registado na sentença a quo, ao referir as declarações prestadas em audiência, pelo Dr. II, (…) na escritura em análise procuraram acautelar a validação das operações empresariais do Grupo F..., para que cada um dos irmãos prosseguisse tranquilamente a sua vida, tendo coligido em anexo todos os atos que seriam validados.”.
14. E não haveria, obviamente, qualquer óbice a que a A. tivesse acesso, antes da escritura de partilha, aos documentos cuja apresentação agora pretende, mas com a óbvia convenção de confidencialidade do respetivo teor consignada na mesma escritura. Agora a situação é outra: em posição de promessa de óbvia conflitualidade, a A. deixa de estar vinculada a manter confidenciais os contratos, antes pretende que possam ter a publicidade que uma ação judicial necessariamente tem. A A. também não perceberá isto?
15. Pretende, ainda, a A. que os RR. não estão de boa-fé, porquanto identificaram na escritura de partilha os atos e contratos celebrados no âmbito do Grupo F... e agora pretender esconder da A. o seu conteúdo integral.
16. A escritura era e é um instrumento público, logo, a descrição integral dos atos e contratos constantes do Anexo constituiria uma quebra da confidencialidade com que, obviamente, os RR. pretendiam e pretendem manter os atos e contratos em causa, que se referem, como o mencionado Anexo evidencia, à vida e organização do Grupo F.... E por isso, tivesse a A. solicitado a consulta dos atos e contratos antes da escritura, não haveria qualquer óbice à respetiva exibição, acautelada, então, na mesma escritura por uma cláusula de confidencialidade. Ora,
17. Se se entender que manter confidencial é esconder, então os RR. querem, efetivamente, esconder o teor integral daqueles atos e contratos. E querem esconder, não por qualquer vício dos atos e contratos, mas porque entendem, como qualquer do comum entende, que a vida do Grupo F... não tem de estar na praça pública. Donde, incontornável boa-fé.
18. Sustenta a A. que os RR. não podem invocar uma situação de confiança legítima porquanto, pretendendo encobrir o teor dos documentos, estão de má-fé. Já se evidenciou por que razão os RR. não estão de má-fé, sendo certo que, destinando-se a partilha em vida dos autos a regular, em termos definitivos, as relações patrimoniais presentes e passadas de A. e RR., sem que tal regulação tenha sido condicionada à apresentação dos documentos agora pretendida, estava criada a legítima expectativa de que não viria a ser exigida essa apresentação para pôr em causa a regulação pactuada, com eventual impugnação da validade dos atos e contratos do referido Anexo e dos valores acordados; sendo certo que a A. poderia ter pedido a consulta dos documentos antes ou durante a escritura e não pediu. Logo, a situação de confiança gerada legitima a recusa de dar satisfação ao direito da A. ao exame dos documentos que revela os atos referidos no Anexo à escritura.
19. Ao contrário do que se pretende ex adverso, os “factos provados” que evidenciam que os RR. não estão a lesar os direitos da A. é a circunstância de a mesma pretender exercer o seu direito em contradição com a conduta adotada antes e durante a escritura dos autos. E isso é exatamente o venire, isto é, o exercício do seu direito pela autora é paralisado pela contradição entre esse exercício e a posição anteriormente adotada.
20. Tão pouco tem razão a A. quando vem afirmar que os RR. não alegaram qualquer facto que traduza um investimento que tenham feito com base na confiança consistente, quando esse investimento é a comprovada pretensão de que ficassem definitivamente reguladas as relações patrimoniais presentes e passadas entre A. e RR., como consta da escritura de partilha e foi confirmado pelas transcritas declarações do Dr. II, e que a A. vem, agora, querer pôr em crise.
21. Finalmente, não tendo a A., em algum momento, antes e durante a escritura, solicitado a análise dos documentos em causa, nem condicionado a outorga da escritura de partilha a essa análise; mais, tendo mesmo afirmado, implicitamente, a onerosidade dos atos e contratos constantes do Anexo à escritura, estava, implicitamente, criada a confiança dos RR. que a escritura de partilha punha um ponto final nas referidas relações patrimoniais e que não iria, cinco anos volvidos, pedir a consulta de documentos que não tinha suscitado, até à escritura e durante ela, para pôr em causa a regulação efectuada com a partilha em vida.
22. A tutela da confiança, que é a ideia retora do abuso de direito, impõe que o direito da A. seja por ele paralisado, confirmando-se a sentença a quo.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a requerente ao intentar a presente ação especial de apresentação de documentos agiu em abuso do direito.
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OS FACTOS
É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:
1. A Requerente é filha do 1º Réu marido, BB, e sua herdeira legitimária, e irmã consanguínea da 2ª, 3ª e 4ª Rés mulheres e do 5º Réu marido.
2. Em 30 de Junho de 2016, no Cartório Notarial a cargo do Notário Dr. LL, em Lisboa, foi celebrada uma escritura pública de partilha em vida de bens do pai da Requerente e da Requerida mulher, na qual este dispôs dos bens identificados nesse documento a favor dos seus filhos, cujo conteúdo consta como Doc. n.º 2 da petição inicial.
3. A Requerida outorgou o referido contrato de partilha em vida tendo recebido tornas.
4. Nessa escritura, que todos os Réus outorgaram, ficou consignado na cláusula Décima que:
«Pela presente partilha em vida, e com a escritura pública do contrato referido na Cláusula Quarta, os representados do 1º outorgante, o 2º outorgante e seus representados e a 3ª outorgante declaram que ficam reguladas, em termos definitivos, todas as relações patrimoniais passadas e presentes entre os representados do 1º outorgante, o 2º outorgante e seus representados e a 3ª outorgante. Os representados do 1º outorgante e o 2º outorgante e seus representados declaram que é seu entendimento que a eficácia retroativa do reconhecimento judicial da filiação da 3ª outorgante não implica o consentimento exigido pelos artºs 877º, nº 1, e 939º, ambos do Código Civil. À cautela, a 3ª outorgante, nos termos e para os efeitos dos referidos artºs 877º, nº 1, e 939º, declara consentir, designadamente, nos atos e contratos constantes do Anexo à presente escritura e que dela faz parte integrante, na medida em que possam ser tidos ou interpretados como atos onerosos direta ou indiretamente celebrados entre pais e filhos, e, em qualquer caso, renuncia, relativamente a cada um deles, à faculdade de anulação estabelecida no citado art.º 877º, nº 2.”.
5. No anexo à escritura são mencionados actos e contratos a que se faz referência na Cláusula Décima, identificados apenas com a data da celebração e uma sumária identificação do tipo contratual em causa.
6. Do anexo não constam os contratos, nem por via deles se pode saber a quantidade de acções vendidas, nem o respectivo preço e condições.
7. Nunca a Requerente teve acesso ao conteúdo daqueles contratos e actos.
8. Nas conversações tendentes à celebração da escritura e no momento da sua celebração os Réus não disponibilizaram cópia ou consulta dos negócios jurídicos referidos.
9. A Requerente desconhece os termos precisos daqueles negócios, nomeadamente daqueles que foram celebrados por documentos particulares, que nunca lhe foram fornecidos e aos quais apenas aqueles que neles intervieram têm acesso.
10. Nem antes, nem no ato de escritura de partilhas, a A., que, nas negociações que precederam a partilha e na respetiva formalização, esteve sempre acompanhada do advogado, informada dos seus direitos e do sentido e alcance das declarações que estava a prestar em escritura pública, pediu, alguma vez, para ter acesso aos actos e contratos constantes do Anexo supra referido.
11. Consta da cláusula Sétima da referida escritura que a aqui Requerente declarou na qualidade de terceira outorgante que “nada tem a opor à partilha em vida e à intenção de doação ora operadas pelo representado do 1.º outorgante, seu pai, e aceita como correspondendo ao devido valor de tornas de €5.000.000,00 (cinco milhões de euros) referido na Cláusula Sexta, que corresponde, rigorosamente, ao que proporcionalmente lhe caberia nos bens ora doados e nos imóveis que seu pai declara ir doar aos seus irmãos representados do segundo outorgante, se efectuada na declarada proporção, aceitando ainda a forma de pagamento estabelecida naquela Cláusula. A quantia estipulada a título de tornas é líquida de impostos, taxas ou contribuições, pelo que àquela quantia acrescerá qualquer importância a que a terceira outorgante estiver obrigada perante o Estado com origem na presente partilha ou na doação referida na Cláusula Quarta. O segundo outorgante e os seus representados procederão ao pagamento da importância referida nos quinze dias seguintes à interpelação para o efeito.
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Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa.
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O DIREITO
1. O art. 1045º do Cód. de Proc. Civil estatui que «aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574º e 575º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.»
Por seu turno, o art. 574º do Cód. Civil, no seu nº 1, diz-nos que «ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência
E o art. 575º do Cód. Civil estabelece que as disposições do artigo anterior são extensíveis, com as necessárias adaptações aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles, isto é, uma situação que, a não ser tutelada, envolva um dano ilícito.[1]
A jurisprudência, sobre esta ação especial de apresentação de coisas ou documentos, tem vindo a afirmar unanimemente que a mesma está dependente da verificação dos seguintes requisitos:
- que o possuidor ou detentor dos documentos não os queira facultar;
- que o requerido não tenha motivos para se opor à apresentação;
- e que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no seu exame.[2]
O interesse jurídico será atendível desde que o requerente pretenda “tirar daí a prova de uma circunstância que diga respeito a uma relação jurídica que o afete.”[3]
Prosseguindo, é de realçar que a disciplina relativa à apresentação de coisas ou documentos decorrente dos arts. 574º e 575º do Cód. Civil e 1045º e segs. do Cód. de Proc. Civil assenta na ponderação dos interesses em conflito.
De um lado, a favor do direito de exigir a apresentação de coisas ou documentos, surgem várias razões: o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa ou documento, e eventualmente o interesse da administração da justiça.
Mas, do outro lado, não se pode esquecer o interesse do detentor da coisa ou documento em não ver ofendida a sua liberdade individual.
Neste contexto, bem se compreende que a lei estabeleça, em primeiro lugar, a necessidade da exibição da coisa ou do documento para o apuramento da existência ou do conteúdo de um direito do requerente e, em segundo lugar, que o detentor não tenha motivos fundados para se opor à sua apresentação.[4]
Em suma, esta ação especial para apresentação de coisas ou documentos assenta numa imprescindível e adequada ponderação dos interesses em conflito, tendo em atenção o interesse do requerente, no sentido da defesa de direitos dependentes da exibição da coisa ou do documento com foco na descoberta da verdade e na boa administração da justiça, mas nunca ignorando o interesse do detentor da coisa ou documento, no sentido de não ver ofendida a sua liberdade individual.
2. De regresso ao caso dos autos, o que se constata é que na sentença recorrida se julgou improcedente o pedido formulado pela requerente no sentido de serem apresentados os documentos que indica na petição inicial.
Considerou a requerente ter necessidade de tomar conhecimento dos atos e contratos a que se faz alusão na escritura de partilha outorgada no dia 30.6.2016, mormente no respetivo anexo, por forma a poder formular sobre os mesmos um juízo sobre a sua validade, sobre a forma pela qual possam estar afetados os seus direitos enquanto herdeira legitimária do 1.º réu marido e também sobre a melhor forma de reagir, nessa hipótese.
Porém, a sua pretensão viria a ser recusada pelo tribunal “a quo” com o fundamento de que a requerente ao formular aquele pedido atuou em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, entendimento contra o qual esta agora se insurge em via recursiva.
Vejamos então.
3. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil, sob a epígrafe «abuso do direito» que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. MANUEL DE ANDRADE refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
Ora, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei – cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 298/9.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respetivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa-fé envolve a atuação nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade em determinado tempo.
O abuso do direito constitui, pois, uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas. Funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica.
No abuso do direito há uma atuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo - Cfr. MENEZES CORDEIRO, “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “in Agendo””, Almedina, 2006, pág. 33.
Por seu lado, para ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, Almedina, 11º ed., pág. 83) o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.
4. O abuso do direito tem vindo a ser concretizado pela jurisprudência e pela doutrina na base de grandes grupos de situações abusivas e de acordo com os vetores de uma sistemática integrada.
O primeiro, e mais impressivo, conjunto de atos abusivos organiza-se em torno da expressão latina venire contra factum proprium.[5]
À letra vir contra o facto próprio e, materialmente, contradizer o seu próprio comportamento, o que traduz, em Direito, o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente – cfr. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, V, Parte Geral, 3ª ed., Almedina, pág. 307.
Os comportamentos em presença podem ser – e em regra, são -, em si mesmos lícitos, mas o anteriormente adotado e que se contraria verificou-se em circunstâncias tais que criam na outra parte a confiança de ele ser mantido e de o titular do direito agir, na sua atuação futura, em conformidade com o seu significado objetivo - Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 622.
O que subjaz ao “venire” é o “dolus persons”, ou seja, a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação criada, se ajuizar da legitimidade da conduta atual, conforme sublinha BAPTISTA MACHADO (in “Obra Dispersa”, págs. 415/8), que acrescenta que o feito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1º. A situação objetiva de confiança: uma conduta de alguém, que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2º: O investimento de confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança vier a ser frustrada;
3º: A boa-fé da contraparte que confiou: a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando de boa-fé e se tiver agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico.[6]
Em suma: a ideia geral que preside ao tipo “venire contra factum proprium” é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma atuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular.[7]
5. Retornando à situação concreta decorre o seguinte da factualidade assente:
- Em 30.6.2016, no Cartório Notarial a cargo do Notário Dr. LL, em Lisboa, foi celebrada uma escritura pública de partilha em vida de bens do pai da requerente e da requerida mulher, na qual este dispôs dos bens identificados nesse documento a favor dos seus filhos, cujo conteúdo consta como doc. n.º 2 da p.i. – cfr. nº 2;
- A requerida outorgou o referido contrato de partilha em vida tendo recebido tornas – cfr. nº 3.
- Nessa escritura, que todos os Réus outorgaram, ficou consignado, além do mais, que:
a) - na Cláusula sétima da referida escritura, a aqui requerente declarou, na qualidade de terceira outorgante, que “nada tem a opor à partilha em vida e à intenção de doação ora operadas pelo representado do 1.º outorgante, seu pai, e aceita como correspondendo ao devido valor de tornas de €5.000.000,00 (cinco milhões de euros) referido na Cláusula Sexta, que corresponde, rigorosamente, ao que proporcionalmente lhe caberia nos bens ora doados e nos imóveis que seu pai declara ir doar aos seus irmãos representados do segundo outorgante, se efectuada na declarada proporção, aceitando ainda a forma de pagamento estabelecida naquela Cláusula. A quantia estipulada a título de tornas é líquida de impostos, taxas ou contribuições, pelo que àquela quantia acrescerá qualquer importância a que a terceira outorgante estiver obrigada perante o Estado com origem na presente partilha ou na doação referida na Cláusula Quarta. O segundo outorgante e os seus representados procederão ao pagamento da importância referida nos quinze dias seguintes à interpelação para o efeito” – cfr. nº 11.
b) - na cláusula Décima que: «Pela presente partilha em vida, e com a escritura pública do contrato referido na Cláusula Quarta, os representados do 1º outorgante, o 2º outorgante e seus representados e a 3ª outorgante declaram que ficam reguladas, em termos definitivos, todas as relações patrimoniais passadas e presentes entre os representados do 1º outorgante, o 2º outorgante e seus representados e a 3ª outorgante. Os representados do 1º outorgante e o 2º outorgante e seus representados declaram que é seu entendimento que a eficácia retroativa do reconhecimento judicial da filiação da 3ª outorgante não implica o consentimento exigido pelos artºs 877º, nº 1, e 939º, ambos do Código Civil. À cautela, a 3ª outorgante, nos termos e para os efeitos dos referidos artºs 877º, nº 1, e 939º, declara consentir, designadamente, nos atos e contratos constantes do Anexo à presente escritura e que dela faz parte integrante, na medida em que possam ser tidos ou interpretados como atos onerosos direta ou indiretamente celebrados entre pais e filhos, e, em qualquer caso, renuncia, relativamente a cada um deles, à faculdade de anulação estabelecida no citado art.º 877º, nº 2.”- cfr. nº 4.
- No anexo à escritura são mencionados atos e contratos a que se faz referência na Cláusula Décima, identificados apenas com a data da celebração e uma sumária identificação do tipo contratual em causa – cfr. nº 5.
- Nem antes, nem no ato de escritura de partilhas, a A., que, nas negociações que precederam a partilha e na respectiva formalização, esteve sempre acompanhada do advogado, informada dos seus direitos e do sentido e alcance das declarações que estava a prestar em escritura pública, pediu, alguma vez, para ter acesso aos actos e contratos constantes do Anexo supra referido – cfr. nº 10.
6. Perante esta factualidade constata-se que a requerente à data da outorga da escritura de partilha em vida[8], em 30.6.2016, tinha conhecimento dos atos e transações efetuadas, que se encontravam identificadas com a data da respetiva celebração e uma sumária identificação do tipo contratual em causa, sendo que nem nessa data, nem antes, solicitou qualquer esclarecimento adicional quanto a esses atos e transações.
Conformou-se pois com as informações de que já então dispunha, quando podia, nessa altura, solicitar o seu escrutínio mediante o pedido de consulta das correspondentes escrituras para aferir, com rigor e absoluta certeza, do conteúdo desses atos e negócios.
Diversamente, sem essa consulta, optou por outorgar a escritura, cujo clausulado é taxativo, e receber o valor que lhe caberia nos bens doados.
Deste modo, tendo a requerente, na qualidade de herdeira legitimária, participado na doação, a qual foi realizada no âmbito de uma partilha em vida, conjuntamente com todos os herdeiros legitimários, onde todos aceitaram as transmissões patrimoniais realizadas, seja beneficiando de bens ou das tornas correspondentes, não se mostra coerente que a ora requerente venha volvidos quase cinco anos solicitar a informação do conteúdo dos negócios a que se reportam os atos e contratos mencionados no Anexo da escritura, que havia outorgado, com o fundamento de que pretende agora fazer um juízo sobre as condições da sua validade e sobre a forma pela qual possam estar a ser afetados os seus direitos enquanto herdeira legitimária do 1.º réu marido e sobre a melhor forma de reagir.
Assim, tal como se afirma na sentença recorrida, cuja argumentação temos vindo a seguir, o comportamento da requerente configura um verdadeiro abuso do direito na modalidade de «venire contra factum proprium», evidenciando um comportamento contraditório, pois a requerente, num primeiro momento, consente na doação realizada – factum proprium – e, num segundo momento, já espaçado no tempo, pretende obter as informações e a consulta sobre o conteúdo dos atos e negócios identificados no anexo a que se refere a cláusula Décima da escritura (e da qual o mesmo anexo faz parte) – quando no momento que antecedeu a sua outorga o poderia ter solicitado –, para agora, segundo alega, fazer um juízo sobre as condições da sua validade e sobre a forma pela qual possam estar a ser afetados os seus direitos e a melhor forma de reagir – venire contra -, sem que tenha alegado qualquer vício da vontade ou qualquer facto superveniente que presentemente o justifique.
A conduta da requerente, mesmo que esta tenha invocado um interesse juridicamente atendível na apresentação dos contratos constantes do anexo à escritura de partilha em vida, uma vez que dela foi outorgante, revela abuso desse direito, porque o exerce em contradição com a posição assumida nessa escritura.
Com efeito, a requerente ao não condicionar a outorga da escritura de partilha à apresentação dos documentos que revelavam os atos e contratos do respetivo anexo criou nos requeridos a legítima expetativa de que esse não condicionamento era definitivo.
Ao vir agora pugnar pela apresentação desses documentos violou a requerente o investimento de confiança feito pelos requeridos no sentido de que as relações patrimoniais presentes e passadas entre eles se encontravam definitivamente reguladas através da referida escritura de partilha em vida.
Como tal, impõe-se a confirmação da sentença recorrida e a consequente improcedência do recurso interposto.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente AA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 21.6.2022
Eduardo Rodrigues Pires
João Ramos Lopes
Rui Moreira
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[1] Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO e A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, “Código Civil Comentado – II – Das Obrigações em Geral”, CIDP, Almedina, 2021, pág. 593.
[2] Cfr. Ac. STJ de 19.5.2016, proc. 352/11.7TVPRT.P1.S1, relator Orlando Afonso, Ac. Rel. Porto de 25.2.2010, proc. 26/08.6TBVCD.P1, relatora Amélia Ameixoeira e Ac. Rel. Lisboa de 15.12.2020, proc. 11451/19.7T8LSB.L1-7, relatora Cristina Coelho, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. VAZ SERRA, BMJ 77º/227 apud ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Anotado”, vol. II, Almedina, pág. 486.
[4] Cfr. ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., Almedina, pág. 806.
[5] Outras situações serão as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.
[6] Cfr. Ac. STJ de 9.1.2003, p. 02B3923, relator Miranda Gusmão, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. II, 4ª ed., pág. 622.
[8] Partilha em vida que se acha prevista no art. 2029º do Cód. Civil.