Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
154/06.2TTMTS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RETRIBUIÇÕES VENCIDAS
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RP20111128154/06.2TTMTS-C.P1
Data do Acordão: 11/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - É no articulado de oposição à execução que a executada deve suscitar a questão das deduções a que alude o art. 390.º, n.º 2, al. a), do CT/2009.
II - As deduções a que aludem as alíneas b) e c) do referido artigo (ao contrário das deduções da al. a) ) são de conhecimento oficioso, em face da natureza dos interesses em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º154/06.2TTMTS-C.P1
Relator: M. Fernanda Soares – 955
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1477
Dr. Fernandes Isidoro - 1213

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B…, Lda. – executada nos autos de execução com o nº154/06.2TTMTS-A, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Matosinhos – em 19.07.2010, deduziu oposição à penhora, pedindo a redução do “acto de apreensão ao montante de € 72.334,58, porque de valor manifestamente suficiente para o efeito, ordenando-se, por consequência, o levantamento das penhoras dos créditos da executada, dos veículos automóveis e do respectivo saldo bancário no montante total de € 50.042,67, oficiando-se ao Instituto da Segurança Social e à Direcção Geral de Contribuições e Impostos para que informe esse Tribunal se o exequente C… foi e/ou é beneficiário durante o apontado lapso temporal que decorreu desde 08.02.2005 até à actualidade, de alguma prestação de desemprego, assim como se no decurso desse mesmo lapso de tempo o mesmo se encontrou ou encontra ao serviço de terceiros e quanto deles auferiu, e, em caso afirmativo, desde quando e quais os respectivos valores percebidos, a fim de reduzir a quantia exequenda aos seus justos e devidos limites, com todas as devidas e legais consequências”.
Alega a executada/oponente que ascendendo a quantia exequenda ao montante total de € 72.334,59, para assegurar o pagamento da mesma é suficiente o montante de € 72.334,58 (saldo bancário penhorado) devendo, assim, proceder-se ao levantamento das penhoras de créditos detidos pela executada sobre terceiros, da penhora sobre os veículos automóveis e da penhora do remanescente do saldo bancário de € 40.834,18. Requereu ainda, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 390º, nº2 do Código do Trabalho de 2009, se averiguasse o que o exequente auferiu quer a título de subsídio de desemprego quer ao serviço de terceiros.
O exequente veio responder alegando que a oposição é extemporânea já que a executada foi notificada, em 07.06.2010, do requerimento executivo e do auto de penhora e para deduzir oposição.
Em 17.02.2011 foi proferido o seguinte despacho: (…) “Conforme resulta do processo executivo, a penhora foi reduzida pelo Sr. solicitador de execução na exacta medida do pretendido pela executada ainda antes de apreciada a oposição à penhora, tendo a executada, na sequência de notificação do tribunal para o efeito, manifestado a sua concordância de que nessa parte a oposição perdera qualquer utilidade, o que foi declarado pelo despacho de 10/11/2010 proferido no processo executivo. Daí que ainda que a executada estivesse em tempo para deduzir oposição à penhora de que teve conhecimento em 14/07/2010, a mesma não seja já objecto de apreciação nos presentes autos subsistindo apenas a oposição à execução, à qual se reconduz a pretensão da executada de redução da quantia exequenda, apesar de não ter sido expressamente deduzida como oposição à execução. A questão que se coloca é que o prazo de oposição à penhora subsequente, como aconteceu no caso dos autos em que a executada não deduziu oposição à penhora inicial de que teve conhecimento em 07/06/2010, mas à penhora posteriormente consumada, não tem necessariamente que coincidir com o prazo de oposição à execução. É que este conta-se, em qualquer caso, da notificação do requerimento executivo nos termos do art.91º, nº1 do C.P.T. Ora, no caso dos autos, verifica-se que a notificação do requerimento executivo ocorreu em 07/06/2010, pelo que, mesmo admitindo-se ser de 20 dias o prazo para a oposição, já que a executada foi citada (erradamente) para em 20 dias pagar ou opor-se à penhora e/ou à execução, quando o prazo aplicável é o de 10 dias, atento o disposto pelo art.91º do C.P.T., não podendo ser prejudicada pelo erro do Sr. solicitador, o requerimento da oposição à execução é manifestamente extemporâneo” (…).
A executada/oponente, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que aplique o disposto no artigo 390º, nº2 do Código do Trabalho, deduzindo à quantia exequenda o total das retribuições e subsídios de desemprego auferidos pelo exequente desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão condenatória que constitui título executivo, concluindo nos seguintes termos:
1. É entendimento jurisprudencial que não se ultrapassa os limites do título executivo quando, em sede de execução de sentença, se procede à dedução imposta pelo artigo 390º, nº2 do C. do Trabalho e se supre, quanto à sentença condenatória, a omissão de não se terem ressalvado tais deduções, no caso de a elas haver lugar.
2. Esta dedução é imposta por uma norma de natureza imperativa e com ela visa-se aproximar, tanto quanto possível, aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificada.
3. Por isso, deve o Juiz, oficiosamente, ordenar que sejam apurados e, consequentemente deduzidos ao montante a receber, as importâncias relativas a rendimentos do trabalho eventualmente auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
4. E tal dedução deve ser ordenada oficiosamente mesmo que a entidade empregadora nada tenha alegado a tal respeito, atenta a natureza imperativa do disposto no artigo 390º, nº2 do C. do Trabalho.
5. Quando do processo constam os elementos necessários a tal apuramento e dedução, como no caso dos autos, maior dever e responsabilidade incide sobre quem julga e permite a concretização de uma penhora ilegal, manifestamente desproporcional em relação ao que é devido, pois que tal alegação diz directamente respeito aos justos e legais limites do objecto da penhora e não à própria execução.
6. Mesmo que se entenda que a requerida dedução de rendimentos à quantia exequenda constitui fundamento de oposição à execução e não à penhora, tendo a executada tomado conhecimento da existência de fundamentos para a oposição à penhora em que também, segundo aquele entendimento, alegou fundamentos de oposição à execução, competia ao julgador, por dever de aproveitamento dos actos praticados, instruir tal oposição como oposição á execução e à penhora, o que não fez.
7. A falta de fundamento legal para oposição à execução e para oposição à penhora sucedeu até que a executada tomou conhecimento da verdadeira extensão da penhora realizada, crendo, até então, que para além de nunca poderem vir a ser penhorados bens cujos valor fosse extraordinária e desproporcionalmente excessivo em relação à dívida exequenda, nunca o julgador deixaria de aplicar na sua decisão normas de carácter imperativo, não dependentes de alegação.
8. Ademais, no seguimento do apontado raciocínio, considerando tratar-se de fundamento legal para oposição à execução e não para oposição à penhora, refere o artigo 814º, nº1, al. g) do C.P.C. que fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter por fundamento, entre outros, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, o que não é o caso dos autos, bastando, para tanto, atentar que a sentença condenatória proferida e que serviu de título executivo aos presentes autos ainda não tinha transitado em julgado à data da propositura da acção executiva, pois que permanecia pendente de apreciação em sede de recurso, só tendo recentemente transitado em julgado.
9. Não se encontrava, por conseguinte, a discussão no processo de declaração findo ou encerrado, razão pela qual, tratando a requerida dedução de rendimentos auferidos na própria pendência da acção declarativa, afastada fica a aplicação ao caso do artigo 814º, nº1, al. g) do C.P.C., e por conseguinte, confirmada a inexistência de fundamento legal para dedução de oposição à execução.
10. E para além do dever de conhecimento e aplicação oficiosa do disposto no artigo 390º, nº2 do C. do Trabalho, tal alegação e aplicação não consubstancia, nos presentes autos, fundamento de oposição à execução, antes se tratando de manifesto fundamento de oposição à penhora porque relativo aos justos limites do correspondente objecto.
11. Razão pela qual, não constituindo tal alegação fundamento legal de oposição à execução, não tinha a executada de se socorrer de tal mecanismo processual de defesa, tal como decidido, e não se tratando de oposição à execução mas sim à penhora, não poderá a requerida dedução ser indeferida por extemporaneidade.
O exequente veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1. O artigo 91º do C.P.T. não determina que o executado seja sucessivamente notificado do requerimento executivo e do despacho determinativo da penhora, de cada vez que seja realizada uma diligência de penhora.
2. Nem o prazo de oposição à execução é renovado ao executado, de cada vez que é realizada uma nova penhora.
3. A execução teve por base uma sentença que o exequente liquidou.
4. A executada podia e devia ter deduzido oposição, quando não se conformasse com a liquidação ou com a incerteza da obrigação exequenda.
5. Porque a executada não se opôs, consideram-se confessados os factos alegados pelo exequente.
6. E a oposição que ofereceu é indeferida por ter sido deduzida fora do prazo.
7. O Tribunal não pode substituir-se à executada porque o princípio que vigora é o dispositivo e não o oficioso.
8. Tão pouco existindo qualquer facto superveniente à execução que justifique a aplicação do disposto nos artigos 814º, nº1, al. g) e 663º do C.P.C.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto a ter em conta na decisão do recurso.
1. Por sentença proferida em 13.03.2009, no processo comum nº154/06.2TTMTS, foi declarado a ilicitude do despedimento e a executada (ali Ré) condenada a pagar ao exequente (ali Autor) a quantia de € 42.358,33, sem prejuízo da antiguidade e das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano, sendo sobre a quantia de € 5.100,00 desde a data do trânsito da sentença e sobre o restante desde a citação, e em qualquer dos casos até integral pagamento.
2. Em 08.05.2010 o Autor daquela acção apresentou requerimento executivo tendo liquidado a quantia exequenda em € 65.758,72 e juros de mora.
3. Em 07.06.2010 o agente de execução comunicou ao Tribunal a quo terem sido penhorados veículos da executada com as matrículas ..-GF-.. e ..-..-QA.
4. Em 07.06.2010 a executada foi citada “para os termos do processo executivo supra referido” e “da penhora constante dos autos. Pelo que, nos termos dos artigos 813º e 863º-A ambos do Código de Processo Civil tem o prazo de 20 dias para pagar ou opor-se à execução e/ou à penhora” (…).
5. Em 16.06.2010 foi proferido no processo de execução o seguinte despacho: “Nos termos do art.861º-A do C.P.C. determino a penhora da parte da executada no saldo dos depósitos bancários, quaisquer valores imobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, registados ou depositados na instituição de crédito identificada no requerimento que antecede, até ao limite do valor da quantia exequenda e encargos da execução” (…).
6. Em 04.08.2010 a executada deduz oposição à penhora e aí requereu, de novo, fosse oficiado “ao Instituto da Segurança Social e à Direcção Geral de Contribuições e Impostos para que informem esse Tribunal se o exequente foi e/ou é beneficiário durante o apontado lapso temporal que decorreu desde 08.02.2005 até à actualidade, de alguma prestação de desemprego, assim como se no decurso desse mesmo lapso de tempo o mesmo se encontrou ou encontra ao serviço de terceiros e quanto deles auferiu, e, em caso afirmativo, desde quando e quais os respectivos valores percebidos, a fim de reduzir a quantia exequenda aos seus justos e devidos limites” (…).
7. Em 06.09.2010 o agente de execução comunica ao Tribunal a quo que procedeu ao levantamento das penhoras quanto aos créditos da executada sobre terceiros e relativamente ao depósito bancários existente no D… comunicou que a penhora fica limitada ao valor de € 70.064,92.
8. Em 20.09.2010 é proferido o seguinte despacho: “Notifique a executada para, no prazo de 10 dias, esclarecer se face ao teor da informação que antecede prestada pelo Sr. Solicitador de execução mantém interesse na oposição à penhora que deduziu”.
9. A executada, em 01.10.2010, veio dizer manter interesse no requerimento oposição à penhora no que concerne ao aí alegado nos artigos 15 a 19 [está a referir-se à oposição apresentada em 04.08.2010], pedindo dever ser apurado o montante das quantias auferidas pelo exequente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 390º, nº2 do C. do Trabalho, com vista a reduzir a quantia exequenda aos seus justos limites.
10. O exequente opôs-se.
11. Em 10.11.2010 foi proferido o seguinte despacho: “A executada veio por requerimento datado de 04/08/2009 apresentar oposição à penhora invocando o disposto pelos arts.863º-A, nº1, al. a) e 863º-B, nº1, al. b) do C.P.C., pretendendo a redução da quantia penhorada a € 72.334,58, bem como reduzir a quantia exequenda em função dos montantes que o exequente tenha recebido a título de prestações de desemprego, ou como rendimentos de trabalho, a partir de 08/02/2005” (…) “Face à redução da quantia penhorada pelo Sr. Solicitador de execução e à posição assumida pela própria executada, a oposição perdeu já utilidade parcialmente, subsistindo apenas, como aceite pela própria executada, a questão relativa à redução da quantia exequenda. Ora, tratando-se nos autos de uma execução de sentença e sendo-lhe aplicável o disposto pelo Código de Processo do Trabalho, sendo a aplicação do Código de Processo Civil meramente subsidiária, a oposição à penhora e à execução segue os termos previstos pelo art.91º do C.P.T. e não a tramitação prevista pelo art.863º-A e 863º-B do C.P.C. Por isso, o meio processual próprio para a discussão das questões suscitadas pela executada não é o simples requerimento, não podendo a oposição à penhora, tal como foi deduzida ser apreciada no âmbito dos presentes autos. Nem por isso, deixará o Tribunal de se pronunciar sobre as questões suscitadas pela executada uma vez que se verifica que já em 19/07/2010 a executada deduziu oposição, que, tal como requerido e resulta do art.91º, nº3 do C.P.T., foi autuada por apenso à execução, através de requerimento igual àquele outro supra referido” (…).
12. Do despacho que antecede foram as partes notificadas.
* * *
III
Questão a apreciar.
Da tempestividade da oposição à execução deduzida pela executada em 19.07.2010.
Segundo o disposto na al. a) do nº2 do artigo 390º C. do Trabalho de 2009 – conjugado com o nº1 do mesmo preceito – o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal deduzidas das importâncias “que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”.
Para que se possa efectuar essas deduções – que são do interesse do devedor/empregador – deve ele alegar e provar que após o despedimento (e só por causa deste) o trabalhador auferiu quantias.
Com efeito, estes factos, porque extintivos/modificativos do direito ao recebimento das remunerações previstas no nº1 do artigo 390º do C. do Trabalho de 2009, determinam que a parte onerada com a sua alegação e prova seja precisamente o devedor/empregador (artigo 342º, nº2 do C. Civil).
E tal ónus de alegação e prova deve ocorrer na acção declarativa, mais precisamente na acção de impugnação judicial de despedimento.
Daqui resulta, também, que as deduções a que se refere o artigo 390º, nº2, al. a) do CT/2009 não são de conhecimento oficioso.
E apesar de não termos à nossa disposição os articulados da acção de impugnação do despedimento, pela consulta da sentença podemos concluir que a aqui executada não colocou à apreciação do Tribunal a quo (naquela acção declarativa) a questão das referidas deduções.
No entanto, não o tendo feito na acção declarativa pode a executada, em sede de oposição à execução, invocar esses factos ao abrigo do disposto no artigo 814º al. g) do C.P.C.
Com efeito, sobre tal questão já o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou por diversas vezes. E por considerarmos oportuno passamos a transcrever o sumário do acórdão do STJ de 17.6.2010 proferido no processo 615-B/2001.E1.S1 (publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2010, tomo 2, páginas 253 a 257 e também em www.dgsi.pt): “1. A imperatividade do regime estabelecido no artigo 13º, da LCCT não dispensa a entidade empregadora de alegar e provar que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, pelo que, se o não fizer, não é possível operar a dedução aludida na alínea b) do seu nº2, entendimento que salvaguarda pilares estruturantes do nosso sistema jurídico, como são o princípio do dispositivo e as regras de distribuição do ónus da prova.2. Não tendo a executada suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos de trabalho auferidos pelo exequente em actividades iniciadas após o despedimento, e sendo aí proferida condenação em quantia certa quanto ao valor das retribuições intercalares, em sede de execução, os mencionados rendimentos, desde que reportados ao período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção declarativa, podem fundamentar a oposição, nos termos da alínea g) do artigo 814º do Código de Processo Civil, sob a iniciativa alegatória da executada.3. Porém, não tendo a executada alegado, na oposição à execução, quaisquer factos concernentes ao recebimento pelo exequente de remunerações pelo exercício de actividade profissional após o despedimento, não é possível operar a questionada dedução de rendimentos, no período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento no processo declarativo”.
Não vemos razões para não seguir tal entendimento, mesmo no âmbito do CT/2009, [e também do CT/2003] na medida em que neste particular estes diplomas em nada diferem do estabelecido na revogada LCCT.
E configurando tal defesa fundamento de oposição à execução, já que a questão das referidas deduções prende-se com a relação jurídica substancial, precisamente o direito do exequente às retribuições intercalares, deve a mesma ser deduzida quando o executado é notificado/citado do requerimento executivo. Na verdade, tendo o exequente efectuado o cálculo, no requerimento executivo, das prestações intercalares, quando a executada toma conhecimento da petição executiva fica em condições de poder opor-se ao “montante liquidado pelo exequente” se acaso esse montante não comportar já as “deduções”.
E se o artigo 91º do C. Processo Trabalho, aprovado pelo DL 480/99 de 9.11 – aplicável ao caso – permite que o executado cumule com a oposição à penhora a oposição à execução, no caso dos autos foi precisamente o que aconteceu: a executada, notificada da penhora em 07.06.2010, veio no requerimento oposição cumular duas defesas (a oposição à penhora e a oposição à execução).
No entanto, quando o fez, já tinha decorrido o prazo de 20 dias que lhe foi concedido aquando da sua citação [o prazo de oposição é de 10 dias mas a executada não pode ser prejudicada pelo facto de no acto de citação lhe ter sido indicado o prazo de 20 dias].
Em suma: é no articulado oposição – à execução – que a executada deve suscitar a questão das “deduções” a que alude o artigo 390º, nº2 al. a) do CT/2009. Assim o fez, só que intempestivamente.
Mas aqui chegados cumpre dizer o seguinte.
No seu requerimento oposição a executada não se refere apenas às deduções a que alude a al. a) do nº2 do artigo 390º do CT/2009 mas também ao subsídio de desemprego a que se refere a al. c) do mesmo artigo.
Temos defendido que as deduções a que aludem as alíneas b) e c) do referido artigo [ao contrário das deduções previstas na al. a)] são de conhecimento oficioso, em face da natureza dos interesses em causa.
Com efeito, e no que respeita ao subsídio de desemprego, compreende-se que o Juiz assegure, oficiosamente, a devolução ao Estado das quantias auferidas pelo trabalhador, a título de subsidio de desemprego, sob pena de “dupla” remuneração aquando da atribuição das retribuições intercalares.
Por isso, no que concerne ao subsídio de desemprego deverá o Tribunal a quo conhecer, oficiosamente, do requerido na oposição tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 390º, nº2 al. c) do CT/2009.
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Termos em que, se julga a apelação parcialmente procedente e em consequência se revoga a decisão recorrida na parte em que julgou a oposição intempestiva relativamente ao conhecimento das deduções a que se alude no artigo 390º, nº2, al. c) do CT/2009 e se ordena que nesta parte a oposição prossiga.
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Custas da apelação a cargo da apelante e do apelado na proporção de metade.
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Porto, 28.11.2011
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro