Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
90/1999.P1
Nº Convencional: JTRP00042797
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PROPRIETÁRIO CONFINANTE
Nº do Documento: RP2009070290/1999.P1
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 804 - FLS 214.
Área Temática: .
Sumário: I – A venda dum imóvel, realizada a adquirente proprietário de prédio confinante, de área inferior à unidade de cultura, e a que assista o direito de preferência a que alude o nº1 do art. 1380º do CC, afasta, desde logo, a possibilidade legal do exercício do direito de preferência na aquisição por outro proprietário de terreno igualmente confinante.
II – O preceituado nos nº/s 2 e 3 do art. 1380º do CC apenas é aplicável quando a venda do prédio em causa é realizada em favor de pessoa que não possa ser considerada, para os efeitos deste art., proprietário confinante, titular de direito de preferência, caso em que há que tomar em consideração o proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, “havendo lugar”, em igualdade de circunstâncias, à abertura de licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
III – O DL nº 384/88, de 25.10 – mormente o seu art. 18º – não revogou, expressa ou tacitamente, o art. 1380º do CC, impondo-se proceder à compatibilização entre estas duas normas, entendendo-se que se pretendeu conceder o direito de preferência recíproco aos proprietários de terrenos confinantes, sempre que um deles tenha área inferior à unidade de cultura, qualquer que seja a área do outro.
IV – Mesmo após a entrada em vigor da Lei do Emparcelamento Rural, através do DL nº 384/88, de 25.10, não deixou de constituir requisito legal indispensável para o exercício do direito de preferência por proprietário de prédio confinante a circunstância de não ser o adquirente do terreno alienado proprietário confinante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 90/1999.P1
(Armamar – Secção única).


Relator: Luís Espírito Santo
1ª Adjunto: Madeira Pinto
2º Adjunto: Carlos Portela



Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção Judicial).

I – RELATÓRIO.
Intentaram B………. e mulher C………., residentes no ………., freguesia de ………., concelho de Armamar, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra D……….., viúva, residente na ………, nº. ., Funchal ; E………. e mulher F………., residentes na freguesia de ………., concelho de Armamar,
pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios rústicos identificados no artº. 6º da petição inicial ; seja reconhecido aos AA. o direito de preferência que invocam, ou seja, de haverem para si o prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, substituindo-se os 2ºs. RR. na respectiva escritura de compra e venda, com as consequências legais daí decorrentes ; sejam os RR. condenados a reconhecer tal direito.
Alegam, em síntese, que, por escritura pública outorgada no dia 25 de Agosto de 1998, a 1ª R. vendeu aos 2ºs. RR. um prédio rústico confinante com três prédios rústicos de que os AA. são proprietários, sem que a vendedora tenha comunicado aos AA. o projecto de venda e as cláusulas contratuais, só tendo os AA. tomado conhecimento dessa venda no dia 24 de Agosto de 1999.
Os réus foram regularmente citados, sendo que a 1ª R. não apresentou contestação e os 2ºs. RR. contestaram, impugnado os factos alegados pelos AA. e excepcionando serem também eles proprietários de prédio rústico confinante com o prédio objecto da venda e, nessa medida, sendo titulares do direito de preferência na compra do mesmo, direito esse que os 2ºs. RR. exerceram.
Arguiram, por outro lado, a caducidade do direito que os AA. invocam na presente acção, porquanto os mesmos desde sempre souberam que o prédio rústico em causa nos autos fora vendido aos 2ºs. RR. e qual o respectivo preço, tendo inclusive conhecimento da data em que a escritura foi outorgada, na própria data em que a mesma se realizou, nunca tendo os AA. mostrado qualquer interesse na aquisição do mesmo prédio, pelo que, à data da propositura da presente acção, já havia decorrido o prazo de seis meses, a que alude o artº. 1410º, nº. 1, do C. Civil.
Concluem os 2ºs. RR. pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Os AA. replicaram impugnando os factos alegados pelos 2ºs. RR./contestantes, concluindo pela improcedência das excepções invocadas e mantendo o pedido formulado na p.i.
Na pendência da acção faleceram a 1ª ré e o autor marido, respectivamente, em 24 de Abril de 2002 e em 15 de Maio de 2006 ( cfr. certidões dos respectivos assentos de óbito juntos a fls. 281 a 284 e a fls. 434 dos autos ).
Por sentenças respectivamente proferidas nos autos de habilitação apensos foram declarados habilitados, para prosseguirem os ulteriores termos da presente acção:
- C………. - também A. nos autos -, G………., H………. e I………., na posição que era ocupada pelo A. marido;
- J………., K………., L………., M………., N………., O………., P………. e Q………., na posição que era ocupada pela 1ª. Ré;
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 142 a 148 .
Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida decisão de facto conforme fls. 520 a 526.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente, declarando que os Autores são proprietários dos prédios rústicos identificados nas als. f) a l) dos factos provados e absolvendo os RR. dos restantes pedidos deduzidos pelos AA. (cfr. fls. 530 a 545).
Após ter sido concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal questão, foi a A. C………. condenada – em complemento da sentença proferida – como litigante de má fé na multa de 3 (três) Ucs ( cfr. fls. 572 a 573 ).
Apresentaram os AA. recurso destas decisões, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 582).
Juntas as competentes alegações, a fls. 586 a 611, formularam os AA. apelantes as seguintes conclusões :

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Os apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que:
a) No dia 25 de Agosto de 1998, no Cartório Notarial de Armamar, exarada de fls. 50 a 51 do Livro nº. 18- D, compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO: S………., casado, (…), que outorga como procurador de:
- D………. (viúva) -qualidade que lhe confere a procuração que apresentou e arquivo.
SEGUNDO: T………., (…) que outorga como procurador de: E………., (...) casado com F………., no regime da comunhão de adquiridos, qualidade que lhe confere a procuração já arquivada neste cartório para instruir a escritura (…)
Pelo Primeiro Outorgante, na qualidade em que outorga foi dito:
“ Que vende ao representado do segundo outorgante, pelo preço já recebido de cinco milhões e cem mil escudos, o seguinte bem imóvel situado na aludida freguesia de ……….:
Rústico - Vinha e pinhal, silo na ………., com a área de nove mil e cem metros quadrados, a confrontar do norte com a Estrada Nacional, nascente U………. e outro, sul V……….. e poente, B………., inscrito na matriz predial sob o artigo 594 (...), junto ao qual não possuiu outros prédios contíguos.
O citado prédio não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar, mas faz parte dos bens deixados por óbito de W………. (…) a ora vendedora foi a única herdeira “.
Declarou o segundo outorgante:
“Que para o seu representado, aceita este contrato nos termos exarados, que ele é emigrante na Alemanha e que o preço foi totalmente satisfeito com o Produto de divisas depositadas na sua conta emigrante, aberta na Agência do X………. (escritura do Cartório Notarial de Armamar de fls. 10 a 13 dos autos).” - al. A) dos factos assentes -;
b) Na compra referida em a) não foi paga qualquer importância a título de imposto de Sisa, uma vez que o comprador segundo R. marido é emigrante. - al. B) dos factos assentes -;
c) As despesas notariais com a celebração da escritura, mencionada em a) importaram em 68.290$00 (doc. de fls. 14). - al. C) dos factos assentes -;
d) No registo da aquisição a seu favor do prédio mencionado em a) os segundos RR. despenderam a importância de 27.100$00 (certidão da requisição do registo de fls. 16 dos autos). - al. D) dos factos assentes -;
e) Foi registada a aquisição a favor de E………. C.C. F………., em comunhão de adquiridos, do prédio mencionado em a), pela inscrição G-1 em 10/08/99, na Conservatória do Registo Predial de Armamar, estando descrito sob o n° 00462/100899 (certidão da Conservatória do registo Predial de Armamar fls. 17 a 19). - al. E) dos factos assentes -;
f) No Cartório Notarial de Armamar, em vinte e seis de Agosto de 1966, compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO: Y………. (…). Outorga na qualidade de procurador de Z………. e esposa D. AB………. (...);
SEGUNDO: B………., casado com C………. (…)
O primeiro outorgante declarou que em nome dos seus referidos constituintes, vende ao segundo outorgante pelo preço de dez mil e quinhentos escudos, que dele já recebeu, um prédio rústico de semeadura e vinha com árvores de fruto (…) situado no ………., em ………., freguesia de ………., deste concelho (…) não descrito na Conservatória deste Registo Predial deste concelho e inscrito na respectiva matriz predial rústica desta freguesia de Armamar sob o artigo dois mil quatrocentos e setenta e três.
O segundo outorgante declarou que aceita o segundo contrato (cfr. certidão do Cartório Notarial de Armamar, fls. 35 a 37 dos autos). - al. F) dos factos assentes -;
g) O prédio indicado em f) está descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n.° 00140/050689, composto por terra de semeadura e vinha, com a área de 954 metros quadrados, que confronta do Norte com Herdeiros de AC………., do nascente com estrada, do sul com AD………. e do Poente com U……….. . - al. G) dos factos assentes -;
h) A aquisição por compra do prédio mencionado em f) e g) está registada na Conservatória do Registo Predial de Armamar desde 05/06/89, pela inscrição G-1, a favor de B………. c.c. C………. (certidão da Conservatória do Registo Predial de Armamar de fls. 20). - al. H) dos factos assentes -;
i) O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar sob o n° 00119/061288, "sito no ………., na freguesia de ………., concelho de Armamar, composto por vinha, com a área de 2.394 metros quadrados, que confronta Norte com AE………., do sul com caminho, do nascente com W………., e do Poente com AF………., inscrito matriz da freguesia de Armamar sob o artigo 2.463 (Certidão da Conservatória do Registo Predial de Armamar de fls. 21). - al. I) dos factos assentes -;
j) A aquisição por compra do prédio indicado em i) está registada na Conservatória do Registo Predial de Armamar desde 06/02/89, a favor de B………. c.c. C………. pela inscrição G-3 (Certidão da Conservatória do Registo Predial de Armamar de fls. 21). - al. J) dos factos assentes -;
l) O prédio rústico sito no ………., na freguesia de ………., concelho de Armamar, composto por pastagem e olival, com a área de 1 200 metros quadrados, confronta do Norte com estrada nacional, do Nascente e o Sul com U………. e está inscrito na Matriz Predial Rústica sob o artigo 596 e não descrito na Conservatória do Registo Predial. - al. L) dos factos assentes -;
m) No dia 4 de Fevereiro de 1971, no Cartório Notarial de Armamar compareceram como outorgantes:
- PRIMEIRO – AG………., solteiro, maior (…)
- SEGUNDO – E………. (…) casado segundo o regime da comunhão geral de adquiridos com F………. (…)
Disse o primeiro outorgante que pela presente escritura vende ao segundo outorgante pelo preço de oito mil escudos que dele já recebeu um prédio rústico de semeadura e vinha, sito no ………., limite da freguesia de ………. (…) omisso na Conservatória do Registo Predial deste Concelho e inscrito na matriz desta freguesia de Armamar sob o artigo dois mil quatrocentos e setenta e um (…).
Disse o segundo outorgante que aceita esta venda nos termos exarados (certidão da escritura do Cartório Notarial de fls. 64 a 68). - al. M) dos factos assentes -;
n) O prédio rústico referido em m), é confinante a poente com o terreno mencionado em a) e actualmente está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………. sob o artigo 610 (cfr. certidão de fls. 63). - al. N) dos factos assentes -;
o) Os AA. intentaram a presente acção em 15 de Setembro de 1999 (conforme consta do carimbo aposto no rosto da petição inicial ). - al. O) dos factos assentes -;
p) O prédio referido na al. i) dos factos assentes confronta a Norte e a Nascente com os 2ºs. RR. e do Poente com AH………. e outros e tem a área de 3.306 m2. - resposta ao ponto 1º da base instrutória -;
q) Desde há mais de 20 anos (com referência à data da propositura da acção) os AA. cultivam os prédios mencionados nas als. f), g), h), j) e l), deles recolhendo os respectivos frutos e efectuando obras de melhoramento. - resposta ao ponto 2º da base instrutória -;
r) O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente. - resposta ao ponto 3º da base instrutória -;
s) Agindo e comportando-se relativamente a estes com a convicção de serem donos e de que não lesavam os direitos de outrem. - resposta ao ponto 4º da base instrutória -;
t) A primeira R. fez o referido em a) sem previamente comunicar aos AA. o nome da pessoa que ia adquirir o prédio, o montante entregue como contrapartida para a sua aquisição, a forma como este iria ser pago e a data em que se ia fazer o negócio. - resposta ao ponto 5º da base instrutória -;
u) Os prédios referidos de g) a l), confinam pelos lados norte, nascente e poente com o prédio mencionado em a). - resposta ao ponto 6º da base instrutória -;
v) O prédio referido na al. m) tem a área de 544 m2, é constituído por terreno de sequeiro, vinha e oliveiras e não é logradouro de casa de habitação. - resposta ao ponto 7º da base instrutória -;
x) Os prédios indicados nas als. g) a l) constituem terreno de sequeiro e a sua área total é de 6.022 m2 (1.056 m2 + 3.306 m2 + 1.660 m2). - resposta ao ponto 8º da base instrutória -;
z) O prédio indicado na al. a) dos factos assentes é composto em parte por terreno de sequeiro e em parte por mato e pinhal. - resposta ao ponto 9º da base instrutória-;
aa) O prédio urbano dos réus encontra-se inscrito na matriz predial sob o artº. 256º da freguesia de ………. e tem a área total de 560 m2, sendo 130 m2 como casa de habitação e 430 m2 como logradouro e não constitui a sua casa de habitação. - resposta ao ponto 10º da base instrutória -;
bb) O prédio urbano dos réus mencionado em aa) tem um logradouro, que lhe serve de acesso, com jardim e pátio, com a área de 430 m2 e está delimitado e separado do prédio rústico indicado na al. m), por um muro com cerca de 1,20 m de altura. - resposta ao ponto 11º da base instrutória -;
cc) Os AA sabiam que o prédio referido em a) ia ser adquirido no dia 25 de Agosto de 1998, pelos RR mediante o preço referido em a). - resposta ao ponto 13º da base instrutória -;
dd) A A. C………. conversou várias vezes com a pessoa que, em representação da 1ª Ré (D………., falecida na pendência da acção) intermediou a compra do prédio indicado na al. a) e com o procurador do 2º R. marido, sobre o mesmo prédio, referindo a A. C………. que não lhes interessava adquiri-lo por se encontrar de mato, por o A. marido já ter idade avançada e os filhos não o pretenderem. - resposta ao ponto 14º da base instrutória -;
ee) Alguns dias depois da data da outorga da escritura referida na al. a), a A. C………. pediu ao procurador do 2º. R. para que este a autorizasse a cortar mato no prédio objecto da mesma escritura. - resposta ao ponto 15º da base instrutória -.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 - Da impugnação da decisão de facto. Ponto da decisão de facto em questão (13º, da base instrutória).
2 – Requisitos legais para o exercício do direito de preferência por parte dos AA.
3 – Da condenação da A. como litigante de má fé.
Passemos à sua análise:
1 - Da impugnação da decisão de facto. Ponto da decisão de facto em questão (13º, da base instrutória).
Está em causa, neste recurso, a impugnação da fixação como provada da seguinte questão de facto:
“Os AA sabiam que o prédio referido em a) ia ser adquirido no dia 25 de Agosto de 1998, pelos RR mediante o preço referido em a)?” (ponto 13º).
Acontece que
Nenhuma das partes requereu a gravação da prova produzida em audiência final.
Assim,
Não existindo registo do depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas, não é possível proceder à alteração da decisão de facto, uma vez que não se verifica, in casu, qualquer das situações previstas no artº 712º, do Cod. Proc. Civil.
Sempre se dirá,
Que os fundamentos apresentados pelo juiz a quo na fundamentação da sua convicção permitem, razoavelmente, afirmar que o conhecimento dos factos em referência transmitidos à A. mulher, atenta a sua relevância para a economia comum, foram, naturalmente, comunicados ao A. marido, no âmbito do relacionamento normal e comum entre cônjuges que partilham interesses, preocupações e objectivos[1].
Improcede a apelação neste ponto.
2 – Requisitos legais para o exercício do direito de preferência por parte dos AA..
Estabelece o artº 1380º, nº 1, do Código Civil:
“ Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. “.
Acrescentam os nºs 2, 3 e 4, do mesmo preceito:
“Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais de aproxime da unidade de culture fixada para a respectiva zona.
“Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.”.
“É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artsº 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações.”.
A questão jurídica fundamental que se discute é a de saber se a venda dum imóvel, realizada a adquirente proprietário de prédio confinante, de área inferior à unidade de cultura, e a que assista o direito de preferência a que alude o nº 1, do artº 1380º, nº 1, do Código Civil, afasta, desde logo, a possibilidade legal do exercício do direito de preferência na aquisição, por outro proprietário de terreno igualmente confinante.
Trata-se, no fundo, da relevância do segmento da norma onde se refere: “…gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, … a quem não seja proprietário confinante.”.
O juiz a quo pronunciou-se afirmativamente, fazendo-o, a nosso ver, com acerto.
Vejamos:
Tendo sido o acto de alienação realizado com um proprietário de prédio confinante, encontra-se, desde logo, plenamente alcançado o fim visado pela lei, consistente na reunião num só dos prédios com área inferior à unidade de cultura[2], na lógica do combate legislativo aos minifúndios.
O emparcelamento consumou-se, consequentemente, por via negocial, não sendo necessária a intervenção correctiva do legislador[3].
Conforme se salienta, a este propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2008, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XVI, tomo I, pags. 129 a 133 (relator Fonseca Ramos): “A razão de ser do regime legal consagrado no artº 1380º, nº 1, do Cod. Civil, ancora num propósito propiciador do emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, visando uma exploração agrícola tecnicamente rentável, evitando-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente.” [4].
Ora,
Tais finalidades foram efectivamente alcançadas com a venda realizada com um dos proprietários confinantes, propiciando a junção das parcelas e salvaguardando a rentabilidade da respectiva exploração agrícola.
Já não se compreende, à luz da teleologia da norma em referência, a imposição do concurso, neste caso, dos preferentes, proprietários dos prédios contíguos, com frontal, acintoso e injustificado desrespeito pela expressão soberana de vontade daquele que, livre e voluntariamente, quis dispor do que era exclusivamente seu em favor de quem elegeu, legitimamente, para esse efeito.
Não existe, assim, fundamento para fazer intervir a figura do direito de preferência em favor doutro interessado, cujo exercício redundará, sempre e em geral, numa excepção à liberdade de contratar consagrada, enquanto princípio basilar e enformador do sistema jurídico, pelo artº 405º, do Cod. Civil[5].
Não assiste, por conseguinte, aos AA. o direito a preferir, conforme invocam enquanto causa de pedir desta acção.
O preceituado no nº 2 e 3, desta disposição legal, apenas é aplicável quando a venda do prédio em causa é realizada em favor de pessoa que não possa ser considerada, para os efeitos deste artigo, proprietário confinante, titular de direito de preferência[6].
Aí sim, há que tomar em consideração o proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais de aproxime da unidade de culture fixada para a respectiva zona”, havendo lugar “em igualdade de circunstâncias, à abertura de licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.”.
Sustentam, em sentido contrário, os recorrentes que, sendo vários os prédios confinantes, a cada um dos respectivos proprietários assiste um direito de preferência, autónomo e distinto, limitando-se a lei a estabelecer, nos nº 2 e 3, do artº 1380º, do Cod. Civil, um critério de prioridades entre os vários preferentes.
Vejamos:
Estribam-se os recorrentes, basicamente, na posição perfilhada no acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Setembro de 2006 (relator Hélder Roque), publicitado in www.jusnet.pt.
Refere-se no aresto:
“..esta preocupação de obviar aos inconvenientes derivados da exploração agrícola, em áreas fragmentadas com superfícies inferiores à unidade de cultura fixada para a respectiva zona, de evitar a disperção e de conseguir formar prédios com dimensão óptima, tornando-os mais rentáveis e produtivos, através da criação de um direito de preferência, foi acolhida pelo artº 1380º, do Código Civil.
Assim sendo, a letra da lei, que tem de ser entendida em termos convenientes e razoáveis, impostos pelas regras da interpretação, não afasta o que o espírito do legislador reclama, a bem do princípio da unidade do sistema jurídico, consagrado pelo artº 9º, do Código Civil, ou seja, que sendo vários os prédios confinantes, a cada um dos respectivos proprietários assiste um direito de preferência, autónomo e distinto, limitando-se a lei a estabelecer, nos nºs 2 e 3, do artigo 1380º, do Código Civil, um critério de prioridade entre os vários preferentes.
(…) Note-se, a este propósito, que o legislador do artigo 18º, da Lei do Emparcelamento Rural de 1988, veio dizer que os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência, previsto no artº 1380º, do Código Civil, mas não nos termos aí consagrados, excluindo, textualmente a referência final a “ proprietário confinante “, que neste se continha e, intervindo na polémica reinante, há vários anos, na doutrina e jurisprudência, a respeito da questão da unidade de cultura, estatuiu no sentido de que a preferência se verifica, ainda que a área dos terrenos confinantes seja superior à unidade de cultura. “.
Não é aceitável esta interpretação do normativo em análise.
Com efeito,
O Decreto-lei nº 384/88, de 25 de Outubro não revogou, expressa ou tacitamente, o artº 1380º, do Código Civil, havendo, por conseguinte, que proceder à compatibilização entre estas duas normas.
Assim,
O que resulta deste novo diploma legal – mormente do respectivo artº 18º -, não obstante as enormes e patentes deficiências da técnica legislativa empregue, é que se pretendeu conceder o direito de preferência recíproco aos proprietários de terrenos confinantes, sempre que um deles tenha área inferior à unidade de cultura, qualquer que seja a área do outro[7].
Logo,
Salvo o devido respeito por opinião diversa,
não se alcança, no âmbito da apreciação da questão jurídica em apreço e no sentido sustentado no aresto citado, a necessidade do apelo à unidade do sistema jurídico e à perscrutação de qualquer outro “espírito do legislador”.
O propugnado afastamento da parte final do nº 1, do artº 1380º, do Código Civil, vigente e nunca alterada, ao invés de recolher o apoio da unidade do sistema jurídico, fere directamente a letra e o espírito da lei.
Conforme se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1994, publicado in BMJ nº 39, pags. 562 a 574: “Nesta particular perspectiva histórica – numa perspectiva que de certa maneira aceita a ideia da reversibilidade do tempo – importa, pois, assinalar ainda que, se dúvidas tivessem surgido quanto à questão de saber se, em caso de venda de prédio a proprietário limítrofe, existiria ou não direito de preferência para outros confinantes, por certo, não teria o legislador mantido, desde a Lei nº 2116 até ao Decreto-Lei nº 384/88, e passando pelo Código Civil e citado anteprojecto de Pires de Lima, uma posição tão neutra e passiva sobre esse ponto. Naturalmente, e no entretanto, teria corrigido uma contextualidade tão obviamente contrária ao seu pensamento. Não o tendo feito, isso só pode significar, e numa visualização daicrónica das ordem jurídica, que o seu real propósito foi sempre o de afastar o direito de preferência nos casos em que a venda do prédio fosse feita a proprietário confinante (propósito, aliás, formalmente cristalizado, e por inteiro, nas normas que sucessivamente se debruçaram sobre esse mesmo direito de preferência.).” [8].
Por um lado,
Via prosseguir finalidades já plenamente alcançadas pela interpretação que considera adversa – o emparcelamento querido já resulta da via negocial consumada.
Por outro, traz consigo uma inútil complexidade geradora de infindáveis conflitos[9].
Deve subsistir e ser preservada a ideia fundamental que presidiu ao nº 1, do artº 1380º do Código Civil, no sentido de que a verdadeira razão justificativa da preferência legal consiste na possibilidade de proporcionar ao dono do terreno, que não possuísse a área mínima correspondente à unidade de cultura, a extensão necessária que lhe faltava ou uma extensão tão próxima quanto possível dela, aceitando-se, nesse caso e com esse desígnio, a limitação coerciva ao poder normal da livre disposição do proprietário[10].
Em suma,
Mesmo após a entrada em vigor da Lei do Emparcelamento Rural, através do Decreto-lei nº 384/88, de 25 de Outubro, não deixou de constituir requisito legal indispensável para o exercício do direito de preferência por proprietário de prédio confinante a circunstância de não ser o adquirente do terreno alienado proprietário confinante[11].
A apelação improcede, nesta parte.
3 – Da condenação da A. como litigante de má fé. Requisitos e aplicabilidade à situação sub judice.
Dispõe o artº 456º, nº 2, do Cod. Proc. Civil:
“Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão “.
Analisados os autos e a controvérsia jurídica que neles se desenvolveu, entende-se não se justificar tal penalização – realizada em termos oficiosos.
Note-se, em primeiro lugar, que
O instituto da litigância de má fé deverá ser aplicado com ponderada parcimónia, reservando-se a sua (gravosa) utilização para comportamentos que representem manifestamente o exercício abusivo do direito de acção ou de defesa[12].
O princípio geral a observar neste tocante, emanente do próprio direito de acção[13], é o de que o processo deve proporcionar às partes a possibilidade ampla de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições, peias ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento[14] que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas jurídicos em discussão.
O instituto da litigância de má fé deve ser, deste modo, reservado, em moldes relativamente apertados e excepcionais, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito, genericamente, consagrada no artº 334º, do Código Civil.
Ora,
O que se passou, nestes autos, foi que,
Na petição inicial, os AA. alegaram que “a primeira Ré e os segundos RR. ou qualquer outra pessoa, não deram conhecimento antecipado aos AA., quer da intenção de venda do rústico, quer do montante, data e forma de pagamento do preço e da identidade do adquirente interessado.” (artº 15º, da petição inicial).
“Só no passado dia 24 de Agosto de 1999 é que os AA. tomara conhecimento da compra e venda efectuada, da celebração da escritura pública e dos elementos essenciais da alienação, aquando da sua deslocação ao Cartório Notarial e onde perguntaram se os segundos RR. tinham adquirido o prédio, obtendo então uma certidão da escritura.” (artº 22º, da petição inicial).
Os RR. adquirentes contestaram, invocando, além do mais, que :
“Os AA. sabiam e sabem que o prédio esteve à venda e que o mesmo foi vendido no mês de Agosto de 1998, aos RR. pelo preço constante da escritura.” (artº 43º, da contestação).
“Conversaram várias vezes com o procurador da vendedora e com o comprador, tendo várias vezes a A. mulher referido que tal prédio rústico não lhe interessava por se encontrar de mato e ainda por ter já idade avançada e seu marido e filhos não o pretenderem.” (artº 44º, da contestação).
“No dia anterior à celebração da escritura pública de compra e venda a A. mulher esteve em casa do procurador dos RR., e com o mesmo mais uma vez manteve conversa sobre o prédio, confirmando que a escritura iria ser celebrada no dia seguinte.” (artº 45º, da contestação).
“Imediatamente após a celebração da escritura de compra e venda, os AA. viram parte do prédio onde se encontravam as oliveiras ser limpa por jornaleiros que trabalhavam para os RR., tendo pedido ao procurador destes que lhes autorizasse a cortar mato no prédio adquirido.” (artº 46º, da contestação).
“Os AA. sempre souberam e sabem que o prédio rústico foi comprado pelos RR. pelo preço de 5.100.000$00 e que a escritura se celebrou no dia 25 do mês de Agosto de 1998, pois sabiam que o procurador da vendedora, que reside em Lisboa, se encontrava em Aldeias para assinar a mesma escritura, pelo que não corresponde à verdade o alegado no artº 22º.” (artº 47º, da contestação).
Na réplica apresentada pelos AA, referem a este propósito:
“…toda e qualquer comunicação que não a efectuada pelo alienante, não passa de mera informação e, como tal, é inoperante para o início do prazo de caducidade.” (artº 22º, da réplica).
“…só em 24 de Agosto de 1999 é que os AA. tomaram conhecimento dos elementos essenciais da alienação efectuada.” (artº 26º, da réplica).
“Pois como o prédio não é cultivado, e os AA. (…) sempre cortaram o mato no prédio vendido, nem sequer desconfiaram da alienação efectuada.” (artº 27º, da réplica).
“Só ultimamente é que começaram por ouvir uns rumores que falavam da escritura de compra e venda e da identidade do comprador.” (artº 28º, da réplica).
“De modo que, no Cartório Notarial deste concelho perguntaram se tinha sido celebrado alguma escritura referente àquele prédio, tendo indicado o nome do proprietário e obtido uma certidão.” (artº 29º, da réplica).
A este propósito, foram elaborados três pontos na base instrutória de fls. 143 a 147, com o seguinte teor:
“Os AA. sabiam que o prédio referido em A) ia ser adquirido no dia 25 Agosto de 1998, pelos RR. mediante o preço referido em A)?” (ponto 13º) ;
“Os AA. conversaram várias vezes com o procurador dos 1ºs Réus sobre o prédio indicado em A) referindo que não lhes interessava adquiri-lo por se encontrar de mato e por ter já idade avançada e seu marido e filhos não o pretenderem?” (ponto 14º).
“ Os AA., na semana a seguir a 25 de Agosto de 1998, viram parte do prédio referido em A), onde se encontravam as oliveiras, ser limpa por jornaleiros que trabalhavam para os RR., tendo pedido ao procurador destes que lhes autorizasse a cortar mato no referido prédio. “ (ponto 15º).
O ponto 13º mereceu a resposta “Provado”.
O ponto 14º, mereceu a resposta “A A. C………. conversou várias vezes com a pessoa que, em representação da 1ª Ré (D………., falecida na pendência da acção) intermediou a compra do prédio indicado na al. a) e com o procurador do 2º R. marido, sobre o mesmo prédio, referindo a A. C………. que não lhes interessava adquiri-lo por se encontrar de mato, por o A. marido já ter idade avançada e os filhos não o pretenderem.”.
O ponto 15º mereceu a resposta “Alguns dias depois da data da outorga da escritura referida na al. a), a A. C………. pediu ao procurador do 2º. R. para que este a autorizasse a cortar mato no prédio objecto da mesma escritura.”.
Escreveu-se a este respeito na decisão em apreço :
“Na sentença proferida nos autos consideramos estar fortemente indiciada a litigância de má fé da A. C………., atendendo a que alegou: no artigo 22º da petição inicial que só no dia 24/08/1999 tomou (tal como o seu marido, entretanto, falecido, na pendência da acção) conhecimento da compra e venda efectuada, da celebração da escritura pública e dos elementos essenciais da alienação e nos artigos 27º e 28º do mesmo articulado que nem sequer desconfiou (tal como o seu marido) da alienação efectuada e que só ultimamente, é que começaram por ouvir uns rumores que falavam da escritura de compra e venda e da identidade do comprador, quando resultou provado que os AA. - e no que aqui releva, a Autora - sabiam que o prédio em discussão nos autos ia ser adquirido no dia 25/08/1998, pelos RR., mediante o preço de Esc. 5.100.000$000.
A Autora, notificada para se pronunciar sobre a matéria de que se trata, veio, no essencial, reiterar que, efectivamente, só no dia 24/08/1999 é que os AA. tiveram conhecimento da venda em causa e das condições da mesma e que o facto de, eventualmente, desconfiarem da existência do negócio e ouvirem rumores do mesmo, não significa que tivessem conhecimento de todos os elementos essenciais do mesmo, nem mesmo que tivessem conhecimento que tal negócio tivesse sido concretizado. Conclui a A. requerendo que não seja condenada em litigância de má-fé.
Cumpre apreciar e decidir:
Dão-se aqui por reproduzidas as considerações expendidas, na sentença proferida nos autos, acerca do instituto da litigância de má-fé – cfr. fls. 543 a 545.
Tal como já referimos naquela sentença, a fls. 544, a A. C………., ao alegar que só teve conhecimento da venda efectuada pela 1ª Ré aos 2ºs. RR., em 24/08/1999, quando decorre dos factos provados que antes mesmo da formalização de tal negócio, a A. soube que iria ser realizado na data em que o foi, ou seja em 25/08/1998, - em que teve lugar a outorga da respectiva escritura pública de compra e venda -, quem eram os adquirentes do prédio, os ora 2ºs. RR., e qual o preço que iriam pagar, em nosso entender, independentemente da data em que a A. obteve a escritura pública de compra em venda do aludido prédio, confirmando, através dela, a veracidade dos elementos - designadamente o preço e identidade dos adquirentes -, de que anteriormente tomara conhecimento relativamente ao negócio, não poderá deixar de se considerar que a A. C………, ao alegar que só em 24/08/1999, tomou “conhecimento da compra e venda”, faltou conscientemente à verdade, actuando com dolo, violando, dessa forma, os deveres de probidade e de lealdade processuais cuja observância lhe era exigível.
Tal conduta processual da A. C………. - que, contrariamente ao que sustenta, não poderá ser encarada como legítima -, estava-lhe vedada pelo disposto no artº. 456º, nº. 2, do C.P.C..
Termos em que se impõe a condenação da A. C………., como litigante de má fé, em multa, que se fixa em 3 (três) UC´s (cfr. artºs. 456º, nº. 1, do CPC e 102º al. a) do C.C.J.). “.
Vejamos:
A matéria factual e jurídica – pressuposto do funcionamento da excepção de caducidade do direito a preferir - em que se inseria (e a que se destinava) a alegação em apreço, não foi sequer objecto de conhecimento por parte do juiz a quo, que a considerou – e bem – prejudicada pela inexistência do direito de preferência na esfera jurídica dos demandantes.
Isto é,
Não foi, em concreto, analisada nestes autos a relevância dos referenciados factos para a sorte do pleito.
Por outro lado,
Quanto à resposta ao ponto 13º, da base instrutória – Os AA. sabiam que o prédio referido em A) ia ser adquirido no dia 25 Agosto de 1998, pelos RR. mediante o preço referido em A). –, encontramo-nos perante o conhecimento – genérico e não especificado -, pelos peticionantes, dum facto eventual e futuro – o imóvel iria ser adquirido – e que, como tal, não era, naturalmente, de verificação segura, necessária ou certa.
Nesta perspectiva, sempre seria extremamente duvidosa a sua relevância com vista à procedência da excepção de caducidade suscitada pelos RR..
Relativamente à resposta ao ponto 14º, da base instrutória - A A. C……… conversou várias vezes com a pessoa que, em representação da 1ª Ré (D………., falecida na pendência da acção) intermediou a compra do prédio indicado na al. a) e com o procurador do 2º R. marido, sobre o mesmo prédio, referindo a A. C………. que não lhes interessava adquiri-lo por se encontrar de mato, por o A. marido já ter idade avançada e os filhos não o pretenderem. – tal factualidade não garantiria, igualmente, a paralisação do direito de preferência invocado.
Com efeito,
Desconhece-se totalmente em que momento e em que contexto tiveram lugar tais contactos.
Tais conversas (informais) não seriam, só por si, susceptíveis de salvaguardar a posição da vendedora quanto à obrigação legal e formal de conceder, através da competente notificação, a preferência a quem a lei reconhece essa faculdade.
De facto,
Sempre poderia a preferente ter mudado de opinião, perante qualquer circunstancialismo novo, ou depois de melhor reflexão sobre os interesses em jogo.
De qualquer forma, o carácter vago, impreciso e genérico que envolve o relato dessas conversações, impossibilita um juízo concludente e seguro sobre tal matéria.
Finalmente, no que concerne ao ponto 15º, da base instrutória - Os AA., na semana a seguir a 25 de Agosto de 1998, viram parte do prédio referido em A), onde se encontravam as oliveiras, ser limpa por jornaleiros que trabalhavam para os RR., tendo pedido ao procurador destes que lhes autorizasse a cortar mato no referido prédio. –.
Outrossim esta factualidade não assegura só por si, de forma indiscutível, a procedência da caducidade.
Deste ponto da base instrutória não se retira que a A. tivesse conhecimento concreto dos termos negociais que envolveram o negócio.
Tal consciência – em termos de todos os requisitos essenciais do negócio e da certeza da sua efectiva consumação – só ficou garantido e certificado quando os AA. obtiveram, no competente cartório notarial, a respectiva certidão, uma vez que anteriormente não lhes foram formalmente comunicados os contornos concretos da compra e venda operada.
Em suma,
Nem os factos apurados em juízo neste particular são determinantes para o vencimento, nesta parte, da tese dos RR., nem as contradições apuradas entre o alegado pela A. e o vertido na decisão de facto revestiram qualquer especial relevo ou significado, para o desfecho da causa.
Mais se refira que a condenação da A. como litigante de má fé teria necessariamente que radicar na factualidade que foi dada como provada e não provada, isto é, no juízo de facto emitido pelo juiz a quo, e não na fundamentação da convicção do julgador[15], sem reflexo directo na factualidade assente.
Por outro lado,
Sempre se dirá
O Tribunal a quo, colocado perante duas versões dos acontecimentos antagónicas entre si[16], optou por aquela que lhe pareceu mais credível.
A decisão de facto proferida não significa, automaticamente, que a oponente tivesse consciência da falta de fundamento da oposição que deduziu, ou que houvesse alterado a verdade dos acontecimentos, isto é, em suma, que tivesse exercido de forma abusiva o seu direito de acção.
A única verdadeira certeza que existe, neste tocante, é que não vingou em Tribunal a versão dos factos por si sustentada, em prejuízo da defendida pelos RR., que logrou convencer o Tribunal da realidade de alguns dos factos que terão sido, pelo menos em parte, negados pela A..
Ora,
A penalização a título de litigância de má fé exige que o julgador tenha fundada e inequívoca certeza acerca do carácter reprovável da conduta processual prosseguida por uma das partes[17] e da imperiosa necessidade da sua punição[18].
Não foi, a nosso ver, o que sucedeu na situação sub judice.
É duvidosa a condenação como litigante de má fé da parte que, apresentando elementos probatórios tendentes a confirmar a sua versão dos acontecimentos[19], acaba por a ver recusada em virtude da aceitação - ainda que perfeitamente legítima e fundamentada - pelo Tribunal, da tese oposta, em função da prevalecente credibilidade conferida à prova produzida pela parte contrária.
A circunstância de estarem em causa factos de natureza pessoal não altera minimamente os termos da questão: tudo depende, sempre e afinal, da convicção motivada do julgador, a qual, falível como qualquer juízo humano, não pode determinar, em termos absolutos, a verdade ou mentira do se articulou e do que, para infelicidade do litigante, não veio a obter o veredicto formal de provado[20].
Por estes motivos, entende-se não existir prova segura e inequívoca da litigância de má fé por parte da A., através da reunião, in casu, dos respectivos requisitos legais.

IV - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena a A. como litigante de má fé e confirmando-a na parte sobrante.
Custas pela apelante (uma vez que a parte da decisão ora revogada fora determinada oficiosamente pelo juiz a quo, sem qualquer iniciativa da parte contrária).

Porto, 2 de Julho de 2009.
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Manuel Lopes Madeira Pinto;
Carlos Jorge Ferreira Portela

______________________
[1] O que será sempre - na ausência doutros elementos de facto que indiciem o contrário - de presumir.
[2] Ou, pelo menos, de um deles - que obedeça a tal requisito de ter uma área inferior à unidade de cultura aplicável.
[3] Neste preciso sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1994 (relator Raul Mateus), publicado in BMJ nº 439, pags. 562 a 574, onde clarividentemente se escreve: “…o reconhecimento do direito de preferência numa situação dessas já não iria propriamente promover o emparcelamento, mas antes desfazer um emparcelamento já constituído, directamente resultante da acção de particulares, para depois, e tão somente, o reconstituir noutros termos, quiçá melhores.”.
[4] Sobre esta matéria, vide, ainda, Parecer do Prof. Henriques Mesquita, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVI, tomo II, pags. 35 a 39.
[5] Neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2007 (relator Nuno Cameira), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XV, tomo II, pags. 74 a 76 e acórdão da Relação do Porto de 11 de Setembro de 2008 (relatora Deolinda Varão), publicitado in www.jusnet.pt.
[6] Neste sentido, referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume III, pags. 270 a 271: “São os seguintes os pressupostos do direito real de preferência atribuído por este preceito: (…) d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.”. Quando os autores, referem, na mesma obra, a fls. 274: “Da letra do nº 2 resulta claramente que, sendo vários os prédios confinantes com área inferior à unidade de cultura, a cada um dos respectivos proprietários assiste um direito de preferência autónomo, limitando-se a lei a estabelecer um critério de prioridade entre os vários preferentes.” está implícito e pressuposto, nesse trecho, que a questão do exercício da preferência não ficou previamente afastada pela circunstância do adquirente ser proprietário de prédio confinante, a que assista igualmente tal direito. Ou seja, o nº 2, só é aplicável esse segmento normativo dentro desse especial condicionalismo, estabelecendo aí, e só aí, um critério de prioridade entre preferentes.
[7] Vide, sobre este ponto, Antunes Varela in “ Revista de Legislação e de Jurisprudência “, Ano 127º, nºs 3838-3849, pags. 294 a 310 ; 326 a 335 ; 365 a 378 ; Parecer do Prof. Henriques Mesquita, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVI, tomo II, pags. 35 a 39.
[8] Sobre a interpretação do artº 18º, nº 1, do Decreto-lei nº 384/88, de 25 de Outubro, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2003 ( relator Alves Velho ), publicado in www.dgsi.pt..
[9] Conforme, certeira e sagazmente, é apontado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2002 (relator Duarte Soares), publicitado in www.jusnet.pt., onde se afirma: “ …não se pondo em causa os interesses visados pelo legislador em matéria fundiária (…) a verdade é que o legislador não quis ir tão longe nas restrições à liberdade de contratar. “.
[10] Vide Antunes Varela, in “ Revista de Legislação e de Jurisprudência “, Ano 127º, pag. 369.
[11] Neste sentido, vide Aragão Seia, in “ Arrendamento Rural no Continente e Regiões Autónomas “, pag. 383.
[12] Vide António Geraldes, in “ Temas Judiciários “, I Volume, pag. 308.
[13] Consagrado basilarmente no artº 20º, da Constituição da República Portuguesa.
[14] Nem sempre totalmente previsível.
[15] Aí alude-se – por ter sido referido por uma testemunha tida como credível - a um espírito revanchista da A., que animou a propositura da presente acção, o que não tem qualquer tradução na factualidade assente, tanto mais que não havia sido minimamente alegado no processo.
[16] Conforme sucede na esmagadora maioria das situações que obrigam à realização dum julgamento cível.
[17] As decisões judiciais não comportam em si o selo da infalibilidade e ao determinar-se para que lado pende o fiel da balança em termos da prova dos factos, há que reconhecer, com humildade, que pode-se sempre deixar sem justiça quem tem a razão, na impressiva expressão referenciada pelo Prof. José Alberto dos Reis, in “Cod. Processo Civil Anotado”, Vol. II, pag. 256.
[18] Fora de quaisquer feições moralistas ou julgamentos de consciência.
[19] Ofereceram os AA. as testemunhas AI………., AJ………., AK………. e AL………. à matéria dos pontos 13 a 15º, da base instrutória (cfr. acta de fls. 514 a 516) não constando da fundamentação da decisão de facto se estas testemunhas se pronunciaram ou não, efectivamente, acerca de tais factos.
[20] A aceitar-se este critério tão largo e quase automático, haveria, em coerência, que fazer acrescer a quase todas as decisões, em que uma versão se provasse e a outra não, a inevitável condenação por litigância de má fé (bastando para o efeito que se provasse determinado facto respeitante à vida pessoal de quem o alegou). É uma solução obviamente excessiva, insensata e contrária às finalidades próprias dum sistema deve tutelar, ampla e incondicionalmente, o direito de acção ou de defesa, enquanto pedra angular do nosso direito processual.