Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5560/12.0TBVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP201602295560/12.0TBVFR-A.P1
Data do Acordão: 02/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 619, FLS. 38-45)
Área Temática: .
Sumário: I - A causa de nulidade prevista na primeira parte do n.º 1, alínea d), do artigo 615 do CPC, decorre da obrigação imposta pela n.º 2 do artigo 608 do mesmo diploma, mas as questões aqui pressupostas não são argumentos, motivos ou razões, nem serão, ou serão ainda mesmo, os factos que se dão como provados ou não provados.
II - Embora seja verdade, numa apreciação abstrata, que sem contrato escrito não há título bastante para a execução destinada à entrega do imóvel arrendado ou, atualmente, para início do procedimento especial de despejo (PED), importa perguntar o porquê de tal exigência, e ela prende-se com a circunstância de em tal execução ou neste procedimento não se discutir a existência, a validade e os termos do arrendamento.
III – Por ser assim, tem a mesma validade ou produz os mesmos efeitos que produzia a junção do contrato de arrendamento (escrito) a junção de um termo de transação, judicialmente homologado que o carateriza, na existência, termos e validade, tanto mais quando as partes não discutem o arredamento e apenas uma delas insiste na necessidade formal da existência de um contrato escrito.
IV – No processo executivo não deve admitir-se a reconvenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário (da responsabilidade do relator) 1 - A causa de nulidade prevista na primeira parte do n.º 1, alínea d), do artigo 615 do CPC, decorre da obrigação imposta pela n.º 2 do artigo 608 do mesmo diploma, mas as questões aqui pressupostas não são argumentos, motivos ou razões, nem serão, ou serão ainda mesmo, os factos que se dão como provados ou não provados. 2 - Embora seja verdade, numa apreciação abstrata, que sem contrato escrito não há título bastante para a execução destinada à entrega do imóvel arrendado ou, atualmente, para início do procedimento especial de despejo (PED), importa perguntar o porquê de tal exigência, e ela prende-se com a circunstância de em tal execução ou neste procedimento não se discutir a existência, a validade e os termos do arrendamento. 3 – Por ser assim, tem a mesma validade ou produz os mesmos efeitos que produzia a junção do contrato de arrendamento (escrito) a junção de um termo de transação, judicialmente homologado que o carateriza, na existência, termos e validade, tanto mais quando as partes não discutem o arredamento e apenas uma delas insiste na necessidade formal da existência de um contrato escrito. 4 – No processo executivo não deve admitir-se a reconvenção.

Processo n.º 5560/12.0TBVFR-A.P1

Recorrente – B…
Recorrida – Herança Indivisa de C…

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 - Relatório
1.1 – Os autos na 1.ª instância:
B… deduziu oposição à execução movida pela Herança indivisa de C… e peticionou 1) a sua extinção ou, a assim não ser entendido, 2) o diferimento da desocupação do locado e 3) a procedência da reconvenção, condenando-se a exequente ao pagamento da quantia de 6.000,00€, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal.

Fundamentando o pretendido, a oponente veio alegar o que ora se sintetiza:
- Não existe título executivo, já que não existe contrato de arrendamento escrito, mas um arrendamento verbal, e a transação judicial não consubstancia título bastante.
- Não há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento: O imóvel carecia urgentemente de obras de reparação e conservação e como a senhoria as não realizava, a oponente procedeu, com consentimento daquela, a reparações urgentes, tendo acordado que as rendas vencidas a partir de julho de 2000 seriam amortizados com o custo das obras.
- A opoente é pessoa débil, reformada por invalidez, tem 62 anos de idade e não tem outro prédio para onde possa ir residir.
- Fez no locado as obras que descreve, do consentimento da senhoria e beneficiadoras do arrendado, e, em reconvenção, reclama o seu pagamento.

Recebida liminarmente a oposição, determinou-se a suspensão da execução (fls. 16).

A exequente contestou (fls. 35 e ss.). Defendeu a validade do título, pois foi junto termo de transação, judicialmente homologada, em que as partes declaram manter o contrato de arrendamento, o valor da renda e o modo e o local de pagamento. Impugnou a necessidade de obras urgentes no locado e a existência de qualquer acordo para a realização, como contrapartida para a não exigência das rendas vencidas. Igualmente, opôs-se ao diferimento da desocupação e ao pedido reconvencional.

O incidente de diferimento da desocupação veio a ser julgado procedente, “concedendo-se à executada, na improcedência desta oposição e após trânsito em julgado da decisão a proferir neste apenso, o prazo de três meses para desocupar o locado” (fls.57).

Entretanto, em sede de saneamento dos autos, foi decidido não admitir a reconvenção e fixou-se o valor da causa (9.367,29€). A oponente recorreu do despacho que não admitiu a reconvenção, mas o recurso não foi admitido, uma vez que se considerou que a impugnação só podia ocorrer através do recurso que viesse a ser interposto na decisão final (fls. 99). Os autos prosseguiram para julgamento e, produzida a prova, fixou-se a matéria de facto (fls. 162/167) e, depois de pronúncia expressa sobre a desnecessidade de inspeção ao local (fls. 168) foi proferida sentença (fls. 168v. e ss.), que julgou improcedente a oposição, ordenando o prosseguimento dos seus termos da execução “sem prejuízo da observância do decidido no incidente de diferimento da desocupação”

1.2 – Do recurso:
Inconformada, a oponente veio apelar. Impugnando a matéria de facto e discordando da não admissão da reconvenção e da decisão final, pretende que se declare a nulidade do processo, posterior a essa não admissão, que a matéria de facto seja alterada e que a decisão da 1.ª instância seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição. Para tanto, apresenta as seguintes Conclusões:
1 - A recorrente deduziu reconvenção, aduzindo nesta parte factos que consubstanciam uma compensação enquanto causa extintiva das obrigações.
2 - Com efeito, alegou que construiu uma casa de banho, procedeu à substituição dos fios de eletricidade, fez canalização para a água quente, colocou balão e bomba de água no poço, picou, rebocou e pintou paredes, colocou porta no quarto de dormir, fez copa na cozinha, colocou balcão e móveis embutidos, colocou cobertura no pátio em ferro e chapa zincada, escorou o telhado, substituiu telhas e ripas, colocou e reparou caleiras, reparou e calafetou janelas e portas, colocou produto para as infiltrações e substitui soalho por tijoleira.
3 - Com as obras descritas despendeu cerca de 6.000,00€ que exige à exequente em reconvenção, pedindo a condenação desta a pagar a quantia, acrescida de juros.
4 - Findos os articulados, foi proferida decisão sobre a admissibilidade da reconvenção, tendo-se considerando-se que o exercício de direitos que extravasem o objetivo de extinção, total ou parcial, da execução, nos termos do artigo 817.º n.º 4 do CPC, atual 732.º do CPC, leva à inadmissibilidade da reconvenção.
5 - Dos factos carreados para os autos, na parte da reconvenção, a Sra. Juíza tinha matéria que consubstancia em si o conceito de compensação como causa extintiva das obrigações.
6 - E tal causa de extinção tanto invocar-se por via de exceção como em reconvenção.
7 - Ora, se entendia como entendeu, que tal não podia ser exercido em reconvenção, deveria fazer previamente uso do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, à data, ao abrigo do conjugado com os artigos 265.º, 265.º-A, 266.º e 508.º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 3 todos do CPC, os quais, atualmente, correspondem, cum grano salis, aos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 590.º do CPC, pugnando pelo aperfeiçoamento da peça e da sua adequação formal.
8 - Pois tais normativos são manifestações dos princípios processuais da adequação formal e do inquisitório conjugados com o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, que implicam um poder-dever do julgador, como uma decorrência constitucional do artigo 20.º, n.º4 da CRP, do aproveitamento máximo dos articulados.
9 - Assim, devia a Sra. Juíza a quo, formular previamente convite para aperfeiçoamento e para se pronunciarem sobre a eventual decisão a tomar.
10 - Após, deveria convolar os factos para considerá-los integrantes de matéria de exceção, no caso a compensação, como causa extintiva das obrigações, a apreciar na decisão final.
11 - Elementos adquiridos processualmente nos autos e que o julgador tinha que conhecer e levar em conta na sua decisão.
12 - Não o tendo feito, violou as normas e princípios supra enunciados, o artigo 3.º, n.º 3 do CPC conjugado com os artigos 265, 265-A, 266, e 508, n.ºs 1, al. a) 2 e 3 todos do CPC e atualmente artigos 6.º, 7.º, 8.º e 590 do CPC;
13 - O artigo 15 da Lei 6/2006 criou um conjunto de novos títulos executivos extrajudiciais destinados a servir de base à execução para entrega de imóvel arrendado e à execução para pagamento de quantia certa (rendas vencidas).
14 - A ação executiva para entrega do imóvel arrendado, em caso de resolução por comunicação, tem por base o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do art. 1084 do C. Civil (artigo 15, n.º 1, al. e) da Lei 6/2006).
15 - O título executivo terá de ser composto pelo contrato de arrendamento e pela notificação do senhorio destinada à resolução (artigo 9.º das Disposições Gerais da NRAU).
16 - Ora, inexiste qualquer contrato de arrendamento escrito pois o arrendamento, no caso dos autos, é assente ter a forma verbal.
17 - Logo, inexistindo contrato escrito, não se formou título executivo extrajudicial suficiente a servir de base à execução para entrega de coisa certa e à ação executiva para pagamento de quantia certa (cfr. n.º 2, do artigo 15 da Lei 6/2006).
18 - A falta de título executivo importa a extinção da ação executiva (artigo 814 do CPC).
19 - Decorre do princípio da aquisição processual e é um facto incontroverso, como expressamente diz a sentença, que o contrato de arrendamento foi celebrado verbalmente.
20 - E assim não existe o pressuposto que é a existência de contrato escrito para haver a formação do título executivo extrajudicial nos condicionalismos da lei invocada na execução.
21 - Em transação judicial, homologada no Proc. 164/94, que correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o senhorio e a arrendatária declararam, entre o mais, que se mantinha o arrendamento existente, estipularam a renda mensal daí em diante, elegeram local do pagamento da renda e a pessoa encarregada do seu recebimento.
22 - A transação é um contrato que previne ou pelo qual as partes põem termo a um litígio e no caso faz prova da existência do contrato de arrendamento, sua vigência e condições.
23 - Contudo, não é um contrato de arrendamento escrito, não existe um tal contrato integrado na transação, declarando-se, de forma enfática na transação, doc. junto com a PI de oposição, na cláusula Primeira: “Mantem-se o contrato de arrendamento existente”.
24 - O contrato de arrendamento revestia a forma verbal e manteve a sua forma verbal.
25 - A transação não criou um novo contrato de arrendamento, pôs termo a um litígio.
26 - A lei, para os efeitos da formação do título dado à execução, exige que seja junto contrato de arrendamento (escrito) e comprovativo da comunicação do artigo 1084, n.º1 do CC e esse requisito a transação não supre, mantém o contrato existente, e o existente a que se reporta tem a forma verbal.
27 -Trata-se de requisito ad substantiam para formar o conjunto do título executivo previsto na lei especial, não se trata de questão ad probationem.
28 - Logo, inexistindo contrato escrito, não se formou título executivo extrajudicial suficiente para servir de base à execução (cfr. n.º 2 do artigo 15 da Lei 6/2006), inexiste título executivo, sendo “nulla executio sine titulo” (artigo 45 do CPC), o que devia ter sido declarado e que aqui se requer e invoca seja conhecido nesta sede recursiva.
29 - A oponente alegou factos e fez prova de factos que põem em crise o fundamento da resolução por existir facto impeditivo.
30 - O essencial de toda a matéria alegada sobre obras urgentes de que carecia o arrendado, obras realizadas pela inquilina, seu montante concreto, ou seja tudo quanto foi alegado de 16.º a 36.º não foi considerado provado apesar de existir prova pericial positiva sobre tal factualidade e terem prestado depoimento várias testemunhas com conhecimento direto dos factos, falta que assenta numa errónea apreciação da prova.
31 - Sucede que as respostas dadas, reportando-se a tal matéria de facto, não podiam ter o conteúdo que foi proferido, não considerando provados os factos constantes dos artigos 16 a 36 da oposição, ressaltando o caso objetivo do valor das obras, objeto de prova pericial.
32 - Do conjunto dos depoimentos das supra mencionadas testemunhas, D…, depoimento gravado no sistema dos tribunais na sessão de 12.11.2014, com início da gravação 00:01 e fim da gravação a 00:29, E…, depoimento gravado na sessão de 06.01.2015, com início da gravação em 00:01 e fim da gravação em 00:44 e F…, depoimento gravado na mesma sessão de 06.01.2015, com início da gravação em 00:44 e fim da gravação em 00:59 cujos trechos constam reproduzidos nestas alegações, é abundante a prova produzida, com uma riqueza de pormenores, a impor uma resposta afirmativa aos factos alegados sob os artigos 16.º a 36.º da PI de oposição.
33 - E isso ainda decorre mais reforçado se conjugados tais depoimentos com a prova pericial produzida que não foi devidamente tida em conta, mormente as obras que foram feitas e o seu estimado valor que é mencionado.
34 - Em consequência necessária dessa alteração das respostas à matéria de facto, a decisão proferida padece de erro que impõe a sua revogação, por decorrer de tal alteração à matéria de facto que existe fundamento para paralisar a resolução pretendida pelo senhorio, o que não foi tido em conta, atenta a resposta à matéria de facto.
35 - Atento o que se refere quanto à reconvenção, a matéria em tal sede deve ser adquirida processualmente atenta a prova testemunhal e pericial produzida e o princípio do inquisitório do novo processo civil.
36 - Assim, em sede de julgamento da matéria de facto, por força dos elementos de prova supra descritos, deviam ter sido julgados provados os seguintes factos: -Existem vestígios de infiltrações de águas pluviais no tecto da sala e na parede exterior orientada a sul (art.17 p.i.); - Existem vestígios de infiltrações de humidade em alguns tectos e parede com maior incidência no tecto e parede da sala da fachada sul (art.18 p.i.); - Os tectos, atualmente, “são tectos falsos” em forro de madeira (art.19 p.i.); - As janelas da sala, quarto e despensa são na atualidade em caixilharia de ferro ou de madeira com vidro simples (art. 20 p.i.); - O telhado apresenta deformações nas pendentes, com algumas telhas mal assentes e a estrutura de suporte da cobertura necessita de uma intervenção para substituição de vigas deformadas, de ripas partidas ou apodrecidas (art. 21 p.i.);- Atualmente não existem pavimentos em soalho na casa (art. 22 p.i.); - Apesar das inúmeras solicitações da executada para que esta situação fosse reparada, o certo é que nada foi feito pelo senhorio (art. 24 p.i.); - A exequente alegava não ter disponibilidades financeiras para suportar o custo das obras (art. 25 p.i.); - Além de que entendia existir uma manifesta disparidade entre o valor da renda e o quantitativo necessário à realização das obras (art.26 p.i.); - As reparações eram urgentes e da responsabilidade do senhorio (art. 27 p.i.); - Ora, perante a inação do senhorio, a executada/opoente procedeu a algumas reparações no imóvel, dada a urgência de que se revestiam, designadamente: - escorou o tecto; - colocou produto para a humidade; - reparou telhado, substituindo telhas e ripas; - reparou caleiras e procedeu à vedação das águas; - reparou e calafetou portas e janelas; - colocou tijoleira no quarto de dormir (art. 28 p.i.); - A executada gastou nestas obras cerca de 3.000,00€ (art. 29 p.i.); -Obras consentidas pelo senhorio e da sua responsabilidade (art. 30 p.i.); - Obras que foram iniciadas depois de julho de 2010; (art. 32 p.i.); - Foi acordado entre senhorio e executada que o pagamento das rendas vencidas a partir de julho de 2010 seria efetuado através de amortização no custo das obras efectuadas no locado (art. 33 p.i.); - A executada pagava tais obras e a exequente pagava à executada através da não exigência das rendas vencidas desde julho de 2010, até atingir o custo total das obras (art. 34 p.i.).
37 - Mais deve ser considerado para a matéria de facto, atenta a boa e justa decisão da causa, a factualidade alegada em sede de reconvenção, resultando provado o seguinte: - O locado objeto da ação encontrava-se em péssimo estado, não tendo as mais elementares condições de habitabilidade; - Situação que se foi agravando ao longo dos anos; - O soalho do locado apresentava-se podre e com buracos; - As janelas e as portas deixavam entrar o frio e a chuva; - Os tetos encontravam-se na iminência de ruir; - A cozinha não tinha água quente canalizada; - Não existia casa de banho; - Apenas existia uma retrete fora de portas, sem água canalizada; - A água era retirada do poço ao balde; - As paredes apresentavam fissuras e rachadelas; - Chovia nos quartos e na sala; - Existiam infiltrações de humidade em todas as divisões; -A executada viu-se obrigada a fazer inúmeras obras de beneficiação; -Obras essas feitas com o conhecimento e consentimento do senhorio; - A executada construiu, fora de portas e em substituição da antiga retrete, uma casa de banho, composta por lavatório, bidé e sanita, chuveiro e redes de água fria e quente; - Foi feita canalização para a água quente, colocou balão e bomba de água no poço, picou, rebocou e pintou paredes, colocou porta no quarto de dormir, fez copa na cozinha, colocou balcão e móveis embutidos, colocou cobertura no pátio em ferro e chapa zincada; - Escorou o telhado, substituiu telhas e ripas, colocou e reparou caleiras para a vedação das águas, reparou e calafetou janelas e portas, colocou produto para as infiltrações de humidade, substitui soalho por tijoleira; - A executada com tais obras despendeu valor estimado de 4.490,00€.
38 - Ora, tal não foi considerado por errónea apreciação da prova que deve ser corrigida.
39 - Tal representa uma omissão de pronúncia sobre questão posta nos autos e que é decisiva para a boa decisão da causa.
40 - Omissão que torna nula a sentença proferida, nos termos do artigo 615, n.º1 d) do CPC, nulidade que implica a anulação do processado e a consequente revogação da sentença, o que se argui e invoca expressamente.
41 - A sentença violou e fez errada interpretação dos artigos 3.º, n.º3, 45.º, 201, n.º 2, 265, 265-A e 508 do CPC, 1084 do CC e 15 da Lei 6/2006.

A exequente respondeu ao recurso (fls. 201/205) e, relativamente a cada um dos pontos que suscitam a discordância da apelante, defende o decidido na 1.ª instância.

O recurso de apelação foi recebido nos termos legais (fls. 211) e, nesta Relação, os autos correram Vistos. Cumpre apreciar o mérito do recurso.

1.3 – Objeto da apelação:
Atentas as conclusões apresentadas, o objeto do recurso reflete-se nas seguintes questões:
1.3.1 – Se a sentença padece de nulidade;
1.3.2 - Se inexiste título executivo;
1.3.3 - Se a reconvenção devia ter sido admitida, e com que consequências processuais.
1.3.4 - Se a matéria de facto deve ser alterada, e com que consequência.
1.3.5 - Se, em razão das questões anteriores, a oposição deve proceder.

2 - Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto:
Tendo em conta a ordem pela qual enumeramos as questões objeto do recurso, mas sem prejuízo de eventual apreciação da questão enunciada em 1.3.3, desde já transcrevemos a matéria de facto que foi considerada provada e não provada pela 1.ª instância:
1 - C… e G… deram de arrendamento a B…, desde pelo menos 1989, mediante acordo verbal, um prédio urbano, sito na Rua …, freguesia …, em Santa Maria da Feira.
2 - Em 21 de novembro de 1994, C… e G… instauraram ação de despejo contra B…, que, sob o n.º 164/94, correu termos pelo 3.º Juízo do T. J. de S. M. da Feira – e cuja petição inicial se mostra junta cópia a fls. 9 e 10 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
3 - Em tal ação, em 16.05.1996, as partes subscreveram transação, homologada por sentença de 24.05.1996, transitada em julgado – termo de transação e sentença de que se mostram juntas cópias a fls. 23 a 25, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
4 - Nos termos da transação aludida, foi estipulada a atualização da renda para a quantia de 10.000$00, a ser paga, contra recibo, no 1.º dia útil do mês a que respeitasse, no domicílio de H…, no …, freguesia de ….
5 - Após o decesso de H…, a renda passou a ser paga a I…, neta daquela.
6 - Renda que foi atualizada para a quantia de 75,00€.
7 - A executada não pagou as rendas relativas aos meses de julho de 2010, inclusive, em diante.
8 - Em 27.09.2012, a exequente deu entrada de notificação judicial avulsa no T. J. de Santa Maria da Feira, que correu termos no 4.º Juízo Cível sob o n.º 4833/12.7TBVFR, tendo a executada, ora opoente, sido notificada em 23.10.2012 – mostram-se juntas cópias dessa notificação, a fls. 4 verso a 16 do processo executivo, que aqui se dão por reproduzidas.
9 - A executada fez obras no prédio arrendado.
10 - A casa apresenta vestígios de infiltrações de humidade em alguns tetos e paredes, bem como infiltrações de águas pluviais no teto da sala e parede exterior orientada a sul.
11 - O telhado apresenta deformações nas pendentes, com telhas mal assentes, necessitando de intervenção para substituição das vigas deformadas de ripas partidas ou apodrecidas.
“Com interesse para a presente causa, não se provaram quaisquer outros factos, tendo nomeadamente resultado não provada a factualidade: - dos arts. 12.º, 16.º a 26.º, 28.º a 30.º, 32.º a 36.º da petição inicial (no todo ou somente na parte supra não dada como provada).”

2.2 – Aplicação do Direito:
1.3.1Se a sentença padece de nulidade.
Entende a apelante que a sentença recorrida sofre da nulidade prevista no artigo 615, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), em razão de não ter havido pronúncia sobre determinada factualidade (conclusões 38 a 40).

A causa de nulidade acabada de referir, prevista no 1.º segmento do n.º 1, alínea d), do artigo 615 do CPC, decorre da obrigação imposta pela n.º 2 do artigo 608 do mesmo diploma, uma vez que segundo este, o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, mas importa acentuar que as questões aqui pressupostas não são argumentos, motivos ou razões[1], nem serão, ou serão ainda mesmo, se assim se pode dizer, os factos que se dão como provados ou não provados, uma vez que estes são fundamento para uma determinada aplicação do Direito. Aliás, e em rigor, o tribunal não deixa de se pronunciar sobre os factos alegados pela recorrente, o que considerou é que os mesmos, alguns deles, não deviam ser dados por provados, e isso não constitui qualquer nulidade da sentença.

A apelante, como decorre, não tem razão na invocada nulidade. Prosseguindo.

Pela ordem como colocámos as questões a resolver, importa agora abordar a alegada inexistência de título executivo. Esta ordem de apreciação justifica-se, desde logo, porque, não estando em causa, nesse ponto, a matéria de facto fixada, também a sua eventual procedência conduzirá à extinção da execução e à consequente inutilidade das demais questões suscitadas no recurso.

1.3.2Se inexiste título executivo.
A este propósito, a sentença deixou dito o que ora se sintetiza: “(...) No caso, o contrato foi celebrado verbalmente. O que poderia fazer pensar na impossibilidade, no presente caso, de formação de título executivo extrajudicialmente tendente à restituição do locado. Porém, assim não é. Com efeito, foi junto com o requerimento executivo termo de transação onde senhorio e arrendatária declararam, entre o mais, que se mantinha o arrendamento, estipularam renda mensal devida daí em diante e elegeram local para o seu pagamento e a pessoa encarregada do respectivo recebimento (...) Há, portanto, um documento, também de índole contratual, outorgado por senhorio e inquilina ao tempo, de onde resulta proficientemente a afirmação da vigência do arrendamento e o estabelecimento de condições do mesmo. Arrendamento esse cuja existência, aliás, nenhuma das partes contesta. Nem sequer divergindo quanto ao montante da renda ao tempo da comunicação. O termo de transação, judicialmente homologado, equivale, para este efeito, a contrato de arrendamento. Observa, até, formalismo acrescido. Estamos perante documento, o termo de transação com não menor força probatória da existência do arrendamento do que documento formalizador do próprio contrato de arrendamento. A perfeição da formação do título decorre da conjugação da transação e da notificação judicial avulsa.”

O NRAU (Lei 6/2006, de 27 de fevereiro), na modificação decorrente da Lei 31/2012, de 14 de agosto, criou um “procedimento especial de despejo”, estando este disciplinado nos artigos 15 a 15-S daquele diploma legal. No entanto, antes da Lei 31/2012, e com relevo para os presentes autos, o artigo 15 do NRAU “era uma norma que previa títulos executivos que legitimavam o senhorio a recorrer à execução para entrega de imóvel arrendado”[2], prevista agora nos artigos 862 a 866 do CPC e anteriormente nos artigos 930-A a 931 do mesmo diploma e, em ambos os casos, com remissão para os preceitos disciplinadores da execução para entrega de coisa certa (artigos 859 a 861 atuais e pretéritos artigos 928 a 930).

Seja no regime atual do procedimento especial de despejo (PED)[3], em que determinados documentos concorrem para a posterior “formação de título suficiente de despejo”, fosse no regime anterior em que eles eram título executivos extrajudiciais e privados que permitiam “instaurar a EPECIA”[4], isto é a “Ação Executiva para Entrega de Coisa Imóvel Arrendada”[5], estamos a pensar nos mesmos documentos, quando está em causa a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, como aqui sucede: a comunicação ao arrendatário e – o que nesta sede importa – o contrato de arrendamento.

Efetivamente, a formação do título executivo complexo (na lei precedente e aqui aplicável) ou o suporte documental necessário ao início do PED (no regime que atualmente vigora) exigem o contrato de arrendamento ou seja, pois de documento se trata, que o contrato de arrendamento haja sido reduzido a escrito, redução a escrito esta que hoje se exige para qualquer contrato de arrendamento, diversamente do que sucedia ao tempo da celebração do contrato invocado nestes autos.

Entende a apelante que, não havendo contrato escrito, não há título executivo. Raciocinando nos termos da lei atual, e seguindo esse mesmo entendimento, dir-se-ia que, sem contrato escrito, não há PED. Salvo o devido respeito, entendemos que assim não é. Embora seja verdade, numa apreciação abstrata, que sem contrato escrito, não há execução ou PED, o caso presente importa uma outra avaliação.

Em primeiro lugar, cabe perguntar o porquê de tal exigência; e a resposta, salvo melhor saber, é que, quer na execução quer no procedimento especial, o legislador não permite que se discuta a existência ou a validade do arrendamento. Quer um e quer outro desses meios processuais está previsto para as situações tipificadas em que, como aliás sucede no caso presente, as partes não põem em causa o arrendamento nem nenhum dos seus concretos termos ou estipulações, o arrendamento é um dado de facto adquirido e aceite.

Atenta a razão de ser da exigência, não está em causa a questão de saber se o contrato de arrendamento é formal ou consensual, sendo certo que agora é efetivamente formal, e antes não o era. O que está em causa é se há consenso e se esse consenso pode manifestar-se formalmente (leia-se documentalmente) a propósito da existência e da validade do arrendamento[6].

No caso presente, é manifesto que tal ocorre. Ainda que a transação, judicialmente homologada, que forma (juntamente com a comunicação à arrendatária) o título executivo não incorpore em si mesma um contrato de arrendamento autónomo (em relação ao contrato que constitui a própria transação), pois se tal sucedesse não vemos sequer como poderia suscitar-se qualquer objeção, a aludida transação, fruto do acordo das partes noutro processo, torna inequívoco o arrendamento: a sua existência, a sua validade e os seus termos.

Seria uma atitude desmedidamente formalista, olvidadora da causa da exigência processual legalmente consagrada, entender-se que, comprovado o arrendamento por documento do qual resultam os seus termos, e não estando as partes em desacordo com estes, não tinha o acordo (transação judicial homologada) préstimo para compor o título executivo ou iniciar o procedimento especial de despejo.

Pelo que se diz, não nos merece censura, quanto a esta primeira questão, o que foi decidido.

1.3.3Se a reconvenção devia ter sido admitida, e com que consequências processuais.
Cumpre agora apreciar se o arrendatário, na execução para entrega de (coisa) imóvel arrendada[7] pode deduzir reconvenção e, podendo fazê-lo, mas não tendo a mesma sido admitida no processo, que consequências se devem daí retirar.

O tribunal recorrido, como se alcança do despacho proferido a fls. 43 dos autos, justificando a não admissão da reconvenção, sustentou que, em sede de processo executivo, esta figura não é admissível, uma vez que a oposição “apenas pode ter como efeito a extinção, total ou parcial da execução”, porquanto, no “contexto da execução, a oposição desempenha a função de contestação. E esta função da oposição limita o âmbito de atuação do executado/oponente, não possibilitando o exercício de direitos que extravasem o objetivo de extinção, total ou parcial, da execução, como expressamente decorre do n.º 4 do artigo 817.º do C.P.Civil”[8].

Ainda que a inadmissibilidade da reconvenção[9] em sede executiva possa representar alguma inflexibilidade processual[10], importa ver com mais detalhada atenção a situação presente e, de um modo mais geral, as situações, que não devem confundir-se, resultantes da comparação do processo executivo com o processo de natureza declarativa.

Como já se disse, no caso presente está em causa a execução prevista nos artigos 930-A e ss. do anterior CPC (862 e ss. do CPC atual), que remetem para os preceitos da execução para entrega de coisa certa, mais concretamente, e no que importa, para os artigos 929 do CPC anterior e 860 do CPC atual.

Que os preceitos citados por último admitem que as benfeitorias podem ser fundamento de oposição à execução resulta claro da sua leitura[11]. Que vários autores defendem a possibilidade de o oponente reconvir, em razão das benfeitorias cujo pagamento reclama, também se retira de um percurso, mesmo rápido, pela doutrina, mas importa dizer que esse entendimento, se bem vemos, só se mostra inequívoco quando estamos perante um caso de oposição ao procedimento especial de despejo.

Precisamente para o caso de oposição ao PED, sustentam a possibilidade de reconvenção J.H. Delgado de Carvalho[12] e Rui Pinto (este autor salienta que não pode deixar de ser permitido no PED o que já “era admissível em sede de art. 929.º, n.º 1 = art. 860.º, n.º1, nCPC, da EPECIA”[13])[14] e, em termos gerais, ou seja, em sede de processo executivo, Marco António de Aço e Borges, ainda que, se bem lemos, com dúvidas[15].

Importa dizer, no entanto, que o primeiro dos autores citados no parágrafo antecedente, não sustenta o mesmo se estivermos perante um processo executivo[16] e José Lebre de Freitas mostra-se muito convicto (mesmo dando nota de opiniões distintas) no sentido de que o pedido reconvencional nunca terá “lugar em processo executivo”.[17]

Devemos vincar que as posições que sustentam a admissibilidade do pedido reconvencional em sede de procedimento especial de despejo têm razão de ser e apoiam-se compreensivelmente na natureza (ainda) não executiva de tal procedimento. No entanto, se estamos perante uma execução, na qual, por definição, uma sentença ou outro título já declararam o direito, o mesmo entendimento já não será de sufragar. É que, se ele não resulta explicitamente do artigo 929 do CPC anterior – pois o que deste resulta é apenas, e significativamente, uma outra causa de oposição à execução – também se mostra, por outro lado, contrário à natureza e razão de ser de qualquer processo executivo, aos seus fins e aos seus limites. Em suma, estando aqui em causa uma execução (execução para entrega de coisa certa) a apelante não podia deduzir reconvenção e, nessa parte, bem andou o tribunal recorrido.

Note-se que a apelante, tendo deduzido reconvenção, o que não veio foi invocar as alegadas benfeitorias enquanto modo de defesa (oposição) à execução, não peticionou o seu reconhecimento nem invocou o eventual direito de retenção e só nestes casos, ou na cumulação dos mesmos, as alegadas benfeitorias podiam ter o sentido previsto no artigo 929 do anterior CPC.

E, por ser assim, contrariamente ao que também defende a apelante, não cabia ao tribunal proceder a qualquer adequação processual ou eventualmente formular um convite de aperfeiçoamento do articulado de oposição à execução. O tribunal não pode substituir-se à parte, convolando a pretensão num pedido (direto ou pressuposto, por exceção perentória) totalmente distinto daquele que foi formulado, ou convidando-a a reformulá-lo numa pretensão qualitativamente diversa.

Por tudo, mostra-se ultrapassada a questão das benfeitorias ou, dito de outro modo, a pretensão reconvencional mostra-se corretamente indeferida.

1.3.4 - Se a matéria de facto deve ser alterada, e com que consequência.
Entende a recorrente que os factos constantes dos artigos enumerados na sua conclusão 36.ª (ou seja o alegado nos artigos 17.º a 34.º da petição de oposição) deviam ter sido dados como provados. Entende também que igualmente deviam ser dados como provados os factos referidos na conclusão 37.ª do seu recurso, mas tratando-se de factos reconvencionais – como a própria apelante invoca – a questão de estes serem dados como provados ou como não provados mostra-se prejudicada, atento o decidido no ponto anterior.

Sustenta a recorrente que os testemunhos produzidos deviam ter implicado a prova de tal factualidade, enquanto a apelada considera, na sua resposta ao recurso, que a prova foi bem avaliada e decidida pelo tribunal recorrido.

A propósito da matéria de facto (provada e não provada) que fixou, e na parte que agora aqui relava, o tribunal recorrido entendeu o que, sucintamente, aqui se renova: “(...) Quanto ao estado do prédio arrendado, na medida do dado como provado, relevaram-se o relatório pericial e fotos juntas, com apoio nos depoimentos testemunhais de D…, E… e F…. Destes elementos probatórios resulta, igualmente, que a executada realizou obras. Porém, não que as tenha realizado depois de junho de 2010, nem que a casa a esse tempo se apresentava urgentemente carecida de obras, nem que a executada tenha solicitado a realização destas, tenha despendido quantia de €3.000, nem que tenha chegado a acordo para o desconto na quantia realizada. Neste conspecto as testemunhas indicadas demonstraram desconhecimento ou, então, não revelaram suficiente distanciamento e isenção, de molde a merecer credibilidade. Nomeadamente a testemunha E…, filha da executada, que depôs de modo parcial e denotando inclinação para a posição da opoente. A frequência com que disse frequentar a habitação da mãe foi, aliás, posta em crise pelo depoimento de F…. Caso tivesse sido celebrado acordo para o desconto de dispêndio com obras, seria natural que disso fosse informada a testemunha I…, encarregada de receber as rendas. O que, segundo decorre do seu depoimento, não sucedeu. O relatório pericial não permite conclusão segura quanto a quem realizou as obras (veja-se, nomeadamente, termo de transação), nem quanto ao dispêndio efetivo. Não há documentos comprovativos das obras realizadas. Nem das respectivas datas. Nem, tampouco, dos montantes despendidos. Três notas, para finalizar. Uma, para dizer que, na presente resposta, se teve primordialmente em consideração a factualidade essencial, desconsiderando-se ainda a factualidade de cariz conclusivo, assim como as asserções de índole jurídica ou normativa. Outra, para vincar que não tendo sido admitida a reconvenção, não relevou a alegação na qual a mesma se fundou. A última, para dizer que, sem prejuízo do que anteriormente se deixou dito, a resposta à factualidade não provada decorre, quando não da prova de factualidade contrária ou incompatível, da falta de prova suficiente e bastante.”

Considerando que a apelante identifica os pontos de facto que considera mal julgados na 1.ª instância, o sentido em que deviam ter sido julgados (deviam ter sido dados como provados) e os depoimentos que sustentam esse seu entendimento, consideramos cumprido o ónus de quem impugna a matéria de facto. Assim, reapreciar-se-á a prova produzida, com vista a apurar se a factualidade alegada nos artigos 17.º a 34.º da oposição (e ressalvando aqueles que não se traduzem em factos, mas consubstanciam meras conclusões ou alegações jurídicas – os artigos 23.º e 31.º, desde logo) devem ser dados como provados.

Além dos documentos juntos aos autos (fotografias e relatório pericial) ouvimos a prova testemunhal e dela cumpre salientar as seguintes notas:
1 – D…. Vizinho da apelante. Ficheiro 20141112153351 – 721120 – 2870284. Pensa que a executada está na casa arrendada há mais de trinta anos (min. 4,00). Conhecia a casa quando a mesma foi para lá viver, teria a testemunha uns 17 anos; era uma casa velha, de aldeia, e sem placa de teto. A executada fez algumas obras, pois havia infiltrações no telhado, que era velho; chovia e foram trocadas telhas, pois o telhado estava muito degradado e entrada humidade. As paredes eram velhas e o teto era de platex, e foi substituído. Foram metidas algumas janelas de alumínio, porque as que estavam eram velhas e de ferro. O soalho era velho e acha que foi a senhoria quem o substituiu por cimento, mas já foi a testemunha quem colocou tijoleira no piso. A testemunha foi lá (trabalhar) a primeira vez teria vinte e poucos anos, e depois quando tinha vinte e cinco. A última vez, não recorda bem (9,00). Ouviu dizer que foi a senhoria quem fez o chão de cimento. Talvez a última vez que tivesse lá ido, foi há uns quatro anos, altura em que andou no telhado e mudou telhas e caleiras; a tijoleira foi em ocasião anterior (11,00). A arrendatária também fez uma casa de banho, porque a que havia era à moda antiga. As paredes eram de fraga e com saibro. Não sabe o que a arrendatária gastou, mas entre material e mão de obra, para cima de mil contos (13,30). Não sabe de qualquer acordo com a senhoria para pagamento das obras, a arrendatária é que falou que tinha de fazer as obras e depois descontava na renda, mas não sabe em concreto. Não sabe se a senhoria fez outras obras além do piso (16,00).
Quando a arrendatária foi viver para a casa, a testemunha vivia ao lado. A casa era uma casa velha, com muitos anos. A arrendatária dizia que pagava seis contos, ou uma coisa assim. O soalho foi feito pelo senhorio, mas o telhado foi reparado pela testemunha. Havia uma casa de banho antiga, de madeira e foi feita uma casa de banho decente, com louça. Não sabe se houve acordo com a senhoria (22,30).
Foi lá por três vezes e quando era preciso ia; a última vez foi aí há quatro anos e escorou as traves com ripas (24,00). Quando referiu mil contos era por todas as obras, mas não sabe quanto lhe pagaram a si (28,30).
2 – J…, companheiro da recorrente, não prestou depoimento, usando da faculdade legal que o permite (ficheiro 20141112160423).
3 – I…. Conhece os herdeiros e conheceu o falecido C…. Ficheiro 20141112160650. Era a sua avó quem recebia as rendas e, depois do seu falecimento, em 1998, começou a ser a testemunha. O último recebimento foi em janeiro ou fevereiro de 2011, referente a rendas de maio de junho de 2010. Não lhe transmitiram qualquer acordo relativo a obras nem o presenciou (min. 5,00). Em agosto de 2011 comunicou à senhoria que as rendas estavam em atraso e, um ano depois, disse-lhe que a situação estava igual. A si, a arrendatária não comunicou qualquer necessidade de obras e pelo correio da senhoria, que a testemunha recolhe, também não viu essa comunicação. Não sabe das obras e nem por fora reparou nelas (8,00). A G… (senhoria, cabeça de casal) vem a Portugal uma vez por ano, mas não sabe se se desloca ao arrendado ou se falou com a arrendatária. Nunca lhe falaram em não pagarem as obras ou as rendas ou em qualquer encontro de contas (12,00).
4 – E…. Vive atualmente em França. Filha da recorrente. Ficheiro 20150106101851. Conhece a casa onde a sua mãe habita, pois aí nasceu há 32 anos. Nunca houve contrato de arrendamento escrito. A casa era velha, não tinha casa de banho e nem tinha água canalizada (era tirada de um poço). A casa tinha uma retrete de madeira, fora de portas e tinha problemas de infiltrações e humidade por toda a casa (min. 7,30). Não tinha placa de teto, e os barrotes estavam mal seguros ou podres, e havia telhas partidas. Tinha soalho, mas com alguns buracos (9,00). Foram feitas obras a mando da sua mãe, realizadas pelo Sr. D…: escorou o teto e deitou o chão com cimento (10,00) e tijoleira; areou as paredes e um serralheiro fez portas e janelas. Foi feita uma casa de banho nas devidas condições e foi posta água canalizada (do poço) e um esquentador. As obras foram feitas ao longo do tempo, e a senhoria reparou uma vez o telhado e emendou o soalho, mas há muitos anos (15,00). A senhoria disse para a sua mãe fazer as obras e depois descontar na renda (15,30). Foi feito um quarto novo e foi metida tijoleira (20,00). Não sabe quanto a mãe gastou em todas as obras (22,30).
Desde 2000 que não habita a casa. Não sabe se houve alguma carta à senhoria, por causa das obras, mas as rendas, desde junho de 2010, não são pagas por causa das obras (27,30).
Viveu na casa até aos 18 anos e quando saiu ainda continuava a ir lá todos os dias, para ajudar a mãe (34,30). Depois de julho de 2010 a mãe meteu água quente e um novo balão para a canalização; fez uma copa na cozinha e reparou as caleiras e o telhado, coisas que voltava a fazer, mas não faz a mínima ideia de quanto gastou, nem se guardou faturas; sabe que houve faturas e recibos que desapareceram (40,00). O acordo com a senhoria, que presenciou foi que a mãe fazia as obras e descontava na renda, embora não tivesse havido nada escrito, nessa altura ou depois por cartas (43,30).
5 – G…. Prima da recorrente e sua vizinha. Ficheiro 20150106110339. Conhece a casa onde habita a prima há mais de 30 anos. A casa não era “uma grande casa” e precisava de obras. Chovia lá. A prima fez obras na cozinha, onde meteu um balcão e deitou chão em tijoleira, mas não sabe como era antes (min. 3,30). A prima forrou o teto, pois antes viam-se as telhas e os barrotes. Andaram a arranjar o telhado, mas não sabe quem fez o trabalho; colocou janelas, mas não sabe de que são feitas: para aí há uns quatro anos que não entra lá. A prima fez uma casa de banho nova; não sabe se a casa tinha ou passou a ter água canalizada; não viu o poço, não sabe. As paredes agora estão pintadas, mas não sabe o que foi feito. Nunca viu a senhoria fazer obras, embora a visse habitualmente todos os anos, quando estava cá, vinda do estrangeiro, no verão; também nunca a viu na casa arrendada (9,30). Nada sabe sobre qualquer acordo para as obras. Viu o D… fazer as da cozinha e isso foi talvez há mais de 3 ou 4 anos, mas não sabe o ano certo (12,00).

Tendo em conta, como bem se refere na fundamentação da decisão de facto, que o relatório pericial, tal como as fotografias, não relevam quando, como e quem fez as obras, importa apreciar criticamente os depoimentos testemunhais:
1 – A primeira nota prende-se com a pouca subsistência, senão mesmo precariedade, dos depoimentos prestados, tanto mais que, na alegação da oponente, as obras que alega teriam sido realizadas após julho de 2010 (tiveram início nesse mês, segundo o artigo 32.º da petição), cerca de dois anos e meio antes da instauração da execução e cerca de quatro da audiência de julgamento. A testemunha K… pouco sabe delas, a testemunha I… não sabe nada e a testemunha J… (legitimamente) não prestou depoimento. A testemunha E… (filha da oponente) e a testemunha D… (trabalhador nas obras) confirmaram algumas delas, mas sem sequer terem sido convergentes nos seus depoimentos (o chão em cimento foi obra da mãe, mas a senhoria chegou a reparar uma vez o telhado, a substituir telhas e a emendar o soalho, segundo a testemunha E…; a senhoria foi quem cimentou o soalho e a arrendatário, através de si, fez as restantes obras, segundo a testemunha D…).
2 – Invocando a oponente a realização de tão variadas obras, tem que se avaliar negativa e criticamente a circunstância de não haver um projeto, um recibo, um simples papel. A testemunha D… calcula que a oponente tenha gasto mais de mil contos nas obras e não faz a mínima ideia de quanto lhe foi pago a si.
3 – O invocado acordo com o senhorio (representante dos herdeiros) não se mostra minimamente provado: só a testemunha E…, filha da oponente, o refere e o mesmo não foi comunicado à testemunha I…, pessoa que recebia as rendas e contacta com a representante dos herdeiros. Também não consta de qualquer documento, nem de qualquer comunicação ou carta, não obstante a arrendatária não poder ignorar que já tinha havido uma ação de despejo contra si.
4 – Por fim, não é minimamente percetível a ocasião em que as obras foram realizadas e, relevantemente, se no início do arrendamento (o que parece resultar dos depoimentos) o arrendado já tinha os defeitos que as justificaram.
5 – Na fixação da matéria de facto, o tribunal recorrido, a propósito das obras e das condições do arrendado considerou o seguinte: “9 - A executada fez obras no prédio arrendado. 10 - A casa apresenta vestígios de infiltrações de humidade em alguns tetos e paredes, bem como infiltrações de águas pluviais no teto da sala e parede exterior orientada a sul. 11 - O telhado apresenta deformações nas pendentes, com telhas mal assentes, necessitando de intervenção para substituição das vigas deformadas de ripas partidas ou apodrecidas.”
6 – Com todo o respeito por melhor saber, entendemos que nada mais se pode acrescentar, atenta a prova produzida. Efetivamente, os artigos 17.º a 23.º, na parte não compreendida nos factos já fixados, não podem ser integrados por qualquer referência temporal e o seu relevo, necessariamente, prendia-se com a ocasião em que a arrendatária deixou de pagar as rendas (julho de 2010). Os artigos 23.º e 27.º são claramente conclusivos e não foi feita a mínima prova sobre o alegado nos artigos 24.º a 26.º. Nem sequer a inação do senhorio se mostra provada atendendo aos depoimentos das testemunhas D… e E… e as obras não têm qualquer relevante enquadramento temporal (artigo 28.º) e não se sabe minimamente o seu custo (artigo 29.º). O alegado no artigo 30.º (o 31.º é claramente jurídico-conclusivo, como já se disse anteriormente) não resulta da prova produzida, e não foi feita prova sobre a matéria alegada nos artigos 32.º (início das obras) e 33.º e 34.º (acordo com a senhoria).

Pelas razões ditas, entendemos que não se justifica qualquer alteração à matéria de facto fixada na 1.ª instância.

1.3.5 - Se, em razão das questões anteriores, a oposição deve proceder.
Pelo que já se foi deixado dito, mostra-se clara a resposta a esta última questão. A propósito, deixou-se dito na decisão recorrida: “(...) a opoente naufragou na prova de que, em julho de 2010 o arrendado carecia de obras urgentes, que desde então, em detrimento do por si alegado, realizou nele obras e que estas se não compadeciam com as delongas de um processo judicial. Tampouco logrou provar a celebração de acordo com o senhorio para a compensação de montante despendido em obras com os montantes devidos a título de rendas. A opoente provou apenas a realização de obras. Mas não quando as fez. Não demonstrou, inclusive, ter realizado obras posteriormente à transação alcançada no processo n.º 164/94. Não demonstrou demonstrar a existência de causa justificativa atendível para o não pagamento tempestivo das rendas.”

Concorda-se com o decidido.

Efetivamente, se a exceção de não cumprimento do contrato, invocada pelo arrendatário, em razão da privação, total ou parcial do gozo do imóvel é uma defesa que acarreta “um grau muito elevado de risco” (Fernando Gravato de Morais, Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, 2010, pág. 208), também a possibilidade de compensação, conferida pelo artigo 1074, n.º 3 do Código Civil (CC), referente às situações previstas no artigo 1036 do mesmo diploma legal[18], impõe um conjunto de requisitos probatórios (realização das obras, natureza das obras, mora do senhorio) e procedimentais (aviso ao senhorio e comprovativo das despesas) que, no caso presente não se verificam minimamente. Aliás, mesmo provando-se a realização das obras que a apelante invoca, e mesmo que houvessem sido realizadas na ocasião temporal que alega (o que se não provou) continuava a ter de se demonstrar, na ausência de outro acordo entre as partes, a mora do senhorio e o procedimento mínimo que conduzia à compensação do crédito.

Por tudo, também nesta parte a apelação se revela improcedente.

Justifica-se, portanto, a integral confirmação da decisão proferida pelo tribunal recorrido.

As custas do recurso são devidas pela oponente/apelante, atento o seu decaimento, mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

3 – Decisão:
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a presente apelação (incluindo a parte em que se impugna a matéria de facto fixada na 1.ª instância) e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida pelo tribunal recorrido (que já contempla a necessidade de observância do decidido no incidente de diferimento da desocupação).

Custas pela apelante.

Porto, 29.02.2016
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido
__________
[1] Neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, 2015, pág. 371.
[2] Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual (Alterações Introduzidas pela Lei n.º 31/2012), 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 198.
[3] Consagrado nos artigos 15 e ss. da Lei 6/2006, com as alterações, já referidas, decorrentes da Lei 31/2012, mas igualmente das introduzidas pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro.
[4] Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, págs. 1157/1158 e 1160.
[5] Edgar Alexandre Martins Valente, Procedimento Especial de Despejo, com as alterações resultantes da Lei n.º 79/2014, Coimbra Editora, pág. 16.
[6] Como refere Maria Olinda Garcia (A Ação Executiva Para Entrega De Imóvel Arrendado, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 50/52), o título executivo “é integrado pelo contrato e pelos documentos comprovativos das comunicações enviadas pelo senhorio ao arrendatário”, mas a importância do contrato “é essencialmente probatória, porquanto fornece a identidade dos sujeitos bem como a identificação da concreta coisa certa a restituir, o imóvel arrendado.” Por ser assim, a autora admite que, nos contratos anteriores à entrada em vigor da Lei 6/2006, o contrato seja mesmo substituído pelo recibo de renda: “se do recibo de renda, que nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RAU é equiparado ao contrato formalizado, constarem estes elementos [a legitimidade das partes e a identidade do imóvel], deverá admitir-se que esse documento substitua o contrato para efeitos daquelas referidas alíneas do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006.”
[7] Sobre tal execução, além da obra já citada, da autoria de Maria Olinda Garcia (A Ação Executiva Para Entrega De Imóvel Arrendado, 2.ª Edição) e, de modo mais sucinto, Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 6.ª Edição, Almedina, 2013, págs. 220/222 e Jorge Henrique Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 5.º Edição Atualizada, Almedina, 2011, págs. 1157/1158, também Rui Pinto, O Novo Regime Processual Do Despejo, Coimbra Editora, 2012.
[8] O dispositivo citado é anterior ao atual CPC e tinha a seguinte redação: “A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.”
[9] A propósito do conceito de reconvenção, diz-nos Miguel Mesquita (Reconvenção e Exceção no Processo Civil, Almedina, 2009, págs. 99/100) que a mesma é, “tipicamente, uma ação declarativa (condenatória, constitutiva ou de mera apreciação) intentada, através da contestação, pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), assente em factos materiais e causadora, quando admissível, de uma acumulação, no âmbito de um processo pendente, de ações cruzadas e sincrónicas (a ação inicial ou originária e a ação reconvencional: conventio et reconventio pari passu ambulant).”
[10] Sobre o que chama o “sistema restritivo de admissibilidade da reconvenção”, e depois de dar nota do que se passa em outros ordenamentos jurídicos, escrevendo ainda ao tempo do anterior processo civil, Miguel Mesquita (Ob. cit., págs. 186 e ss. e a pág. 203) afirma que “há muito que se defende também entre nós, em termos gerais, a necessidade de elaboração de uma lei processual menos asfixiante”, o que se consegue “através do recurso a conceitos mais flexíveis que o juiz deve preencher no momento da aplicação, levando sempre em linha de conta as particularidades do caso.”
[11] Tal como da leitura feita por Jacinto Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, Volume IV, 2.ª Edição, Lisboa, 2005, pág. 166) que, anotando o já citado artigo 929, diz que o “que há de peculiar no preceito em apreço é o novo fundamento de oposição, consiste na invocação de benfeitorias nas coisas cuja entrega se pede, feitas pelo executado”.
[12] Ação Executiva Para pagamento de Quantia Certa, 2.ª edição, Quid Juris, 2016, pág. 495.
[13] Ob. cit., págs. 1185/1186, acrescenta, nesta última que “consoante as possibilidades dadas pelo direito substantivo, tanto poderá pedir a condenação do senhorio no pagamento do valor das benfeitorias, como o reconhecimento do direito a levantá-las, por via reconvencional.” Sem embargo, e se bem lemos, o autor não faz a mesma consideração na outra obra que dele citámos (O Novo Regime Processual Do Despejo), como se retira de fls. 78/81.
[14] No mesmo sentido é o acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.03.2014 (dgsi), relatado pela Desembargadora Ondina Alves.
[15] A Demanda Reconvencional, Quid Juris, 2008, págs. 407/413.
[16] Ob. cit., pág. 85: “A reconvenção não é admissível em processo executivo, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, porque apenas são admitidos dois articulados (...); em segundo lugar, porque tendo em conta a natureza e estrutura do processo de embargos (uma vez que nele não ocorre uma sentença condenatória), também se mostra processualmente inadmissível a reconvenção, pois, de outro modo, a apreciação do pedido reconvencional iria servir de base à formação de um título a favor do executado, o que não se compadece nem com o fim nem com os limites da ação executiva”.
[17] A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 438.
[18] Sobre ambos os preceitos, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Coordenação: António Menezes Cordeiro, Almedina, 2014, págs. 55/58 e 176/199.