Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035651 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RP200301200252868 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/03/31 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG136. | ||
| Sumário: | I - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea b) do artigo 64 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano (uso do prédio para fim diverso) justifica-se pela proibição de infracção do destino contratual do locado, para que a respectiva estipulação negocial não possa ser unilateralmente alterada pelo arrendatário, em desfavor do senhorio. II - Tal fundamento ocorre mesmo no caso de aditamento de outro fim secundário ou acessório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |