Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0252868
Nº Convencional: JTRP00035651
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RP200301200252868
Data do Acordão: 01/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/03/31 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG136.
Sumário: I - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea b) do artigo 64 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano (uso do prédio para fim diverso) justifica-se pela proibição de infracção do destino contratual do locado, para que a respectiva estipulação negocial não possa ser unilateralmente alterada pelo arrendatário, em desfavor do senhorio.
II - Tal fundamento ocorre mesmo no caso de aditamento de outro fim secundário ou acessório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: