Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041849 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ADVOGADO PRAZO PARA A PRÁTICA DO ACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200810280825414 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 287 - FLS 26. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O falecimento de um familiar da mandatária do autor foi considerado situação de justo impedimento para a prática do acto – apresentação de alegações - fora de prazo. II - Apesar de no requerimento em que invocava o justo impedimento não ser solicitada a prorrogação do prazo, é óbvio — até porque o prazo para a apresentação das alegações terminava no dia da apresentação daquele requerimento — que ao requerer o reconhecimento da situação de justo impedimento a Ex.mª mandatária pretendia que lhe fosse concedida a faculdade de apresentar as alegações para além daquele prazo. III - Mas não se descortina fundamento para considerar que devesse aguardar primeiro a notificação do despacho do Juiz, para iniciar então a contagem de um prazo de dez dias para apresentar as alegações. IV - O prazo de dez dias, referido no n.° 1 do artigo 153° do CPC não tem no caso aplicação, uma vez que esta norma rege para as situações em que não é indicado outro prazo e para a apresentação das alegações o apelante dispunha do prazo de 30 dias, a que podiam acrescer os três dias úteis referidos no n.° 5 do art. 145°. V - Face ao disposto na parte final do n.° 2 do artigo parece razoável que tal prazo comece a contar a partir da data em que se verificou a situação integradora do justo impedimento ou, quando muito, a partir da data em que foi requerida a situação de justo impedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5414/08.2 Agravo Decisão recorrida: Proc. …./04.2TVPRT, da .ª sec. da .ª Vara Cível do Porto Agravante: B………. Agravada: C………., Lda. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Eduardo Pires e Canelas Brás. “B……….” – autor na acção – agravou do despacho de fls. 641 e 642, que julgou deserto o recurso de apelação que havia interposto da sentença final. Alega, em síntese, que: - Atempadamente a mandatária do autor deu entrada (em 19/11/2007) de requerimento em que invocava justo impedimento, requerendo ao Mmo. juiz que julgasse reconhecidos os requisitos do mesmo previstos no art. 146º do CPC; - Ficou a aguardar decisão a fim de dar entrada da respectiva peça processual; - Somente após a apreciação e reconhecimento dos requisitos do justo impedimento previstos no art. 146º do CPC competiria à mandatária apresentar a referida peça processual; - No requerimento de invocação de justo impedimento estava implícito o pedido para a prorrogação do prazo; - Tendo sido reconhecido o justo impedimento deveria, pelo menos, ter sido facultado aos aqui agravantes a possibilidade de apresentar as suas alegações no prazo de dez dias a contar do referido reconhecimento, nos termos do art. 153º do CPC; - Deveria ter sido facultado ao agravante, na falta de fixação do prazo no despacho que reconheceu o justo impedimento, a possibilidade decorrente do art. 153º do CPC, ou seja, requererem a apresentação das alegações de recurso no prazo de dez dias; - A delonga verificada (22 dias) entre a invocação do justo impedimento requerido e a decisão proferida ficou a dever-se apenas à reestruturação da organização judiciária e seu funcionamento, nomeadamente a extinção da actual 6º e 8ª varas cíveis da comarca do Porto; - Como tal, nunca poderá ser imputada ao agravante qualquer tipo de culpa ou negligência no cumprimento do prazo processual requerido aquando da invocação de justo impedimento. - Com as alegações do agravo juntou as alegações referentes ao recurso de apelação. A agravada contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção do despacho impugnado. A Mma. juiz sustentou o despacho. Cumpre decidir. Os factos Para a decisão relevam os seguintes factos: 1. D………., E………., F………. e G………., na qualidade de administradores do B………., instauraram a presente acção sob a forma ordinária contra “C………., Lda”, pedindo a condenação desta na realização das obras de reparação de vários defeitos detectados no edifício que administram ou, subsidiariamente, no pagamento de indemnização com vista ao ressarcimento dos danos decorrentes de tais defeitos, a fixar em execução de sentença. 2. A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de acção, por terem decorrido mais de cinco anos sobre a entrega do imóvel até à ocorrência dos defeitos e por ter decorrido mais de um ano desde a denúncia dos defeitos até à instauração da acção. 3. A acção prosseguiu seus termos até ao julgamento, vindo a ser proferida a sentença de fls. 606 a 614 que, julgando verificada a excepção peremptória da caducidade, absolveu a ré do pedido. 4. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual, por despacho de 4/10/2007, foi admitido com subida imediata (despacho de fls. 632). 5. Em 8/10/2007 foram remetidas cartas para os mandatários das partes, notificando-os do despacho que admitiu a apelação (fls. 632 a 634). 6. Em 19 de Novembro de 2007 deu entrada o requerimento junto a fls. 636, subscrito pela Ilustre mandatária do autor, com o seguinte teor: “1- A mandatária, no passado dia 15 de Novembro do corrente, foi surpreendida com o falecimento súbito do seu sogro na cidade de Lisboa onde este residia (cf. doc. 1). 2 – Acontece também que encontrando-se seu marido a residir no estrangeiro por razões profissionais, a mandatária viu-se obrigada a ausentar-se do seu domicílio sito na cidade do Porto para prestar auxílio a seus familiares, bem como comparecer no respectivo serviço fúnebre. 3 – Assim e em virtude da circunstância referida encontra-se impossibilitada de atempadamente dar cumprimento ao prazo fixado para as alegações de recurso no processo supra mencionado.” E concluía: “Pelo exposto e entendendo que se encontram reunidos os pressupostos de justo impedimento previstos no artigo 146º do C.P.C. requer a V. Exa. reconhecer o mesmo.” 6. Em 21 de Novembro de 2007 a mesma ilustre mandatária juntou aos autos o documento comprovativo do falecimento do seu familiar (fls. 638 e 639). 7. Em 7/12/2007 foram os autos conclusos, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Fls. 636: O prazo para apresentação das alegações de recurso terminava a 20.11.2007. Acresciam-lhe os três dias úteis a que alude o art.º 145º do CPC. Veio a ilustre mandatária, antes de findo o prazo para apresentação das alegações (em 19.11.2007), alegar justo impedimento fundado no falecimento em Lisboa no dia 15.11.2007 de um seu familiar. Nada opôs a contraparte e foi junto documento comprovativo do alegado óbito. Donde entende-se ter havido justo impedimento para a apresentação das alegações no prazo respectivo – art.º 146º do C.P. Civil. Não obstante, decorreram já 22 dias sobre o referido óbito e as alegações em falta não foram apresentadas. A requerente não especificou qual o prazo pelo qual se verificava o justo impedimento nem solicitou a prorrogação do prazo para alegar por um período determinado de tempo. Donde, entendendo-se que o impedimento verificado não justifica que, até hoje, as alegações não tenham sido apresentadas, julgo deserto o recurso – cfr. art.º 291º, n.º 2, do CP Civil. Custas pelos recorrentes fixando 1 UC a atinente taxa de justiça (...)” 8. O presente agravo vem interposto do despacho acabado de transcrever. O direito A questão a decidir consiste em apurar se, tendo sido proferido despacho a considerar ter ocorrido uma situação de justo impedimento, a mandatária do autor dispunha de, pelo menos, dez dias, contados a partir da data daquele despacho, para apresentar as alegações. O falecimento do familiar da ilustre mandatária do autor foi considerado situação de justo impedimento. Para a resolução do caso importa considerar o disposto no n.º 2 do artigo 146º do CPC: “A parte que alega justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” No requerimento em que invocava o justo impedimento não era solicitada a prorrogação do prazo. É óbvio – até porque o prazo para a apresentação das alegações terminava a 20 de Novembro de 2007 – que ao requerer o reconhecimento da situação de justo impedimento a Ex.ma. mandatária pretendia que lhe fosse concedida a faculdade de apresentar as alegações para além daquele prazo. Mas não se descortina fundamento para considerar que devesse aguardar primeiro a notificação do despacho do Juiz, para iniciar então a contagem de um prazo de dez dias para apresentar as alegações. Para Lebre de Freitas, a expressão “logo que ele cessou” (parte final do n.º 2 do artigo 146º) “há-de ser entendida em termos de razoabilidade” (CPC anot., 2ª ed. Coimbra Editora, 2008, p. 276). Não parece conforme a esta razoabilidade, nem à diligência exigível à mandatária judicial, a apresentação das alegações apenas em 28 de Janeiro de 2008. Mesmo à data em que foi proferido o despacho impugnado já tinham decorrido 22 dias sobre o falecimento do familiar da Ex.ma. advogada e 18 dias desde a apresentação do requerimento de fls. 636, pelo que não se descortina fundamento para não terem sido apresentadas as alegações. E o prazo de dez dias, referido no n.º 1 do artigo 153º do CPC não tem no caso aplicação, uma vez que esta norma rege para as situações em que não é indicado outro prazo. Ora, para a apresentação das alegações o apelante dispunha do prazo de 30 dias – que expirava em 20.11.2007 – a que podiam acrescer os três dias úteis referidos no n.º 5 do art. 145º. Mas, se fosse de atender àquele prazo de dez dias, parece razoável que tal prazo começasse a contar a partir da data em que se verificou a situação integradora do justo impedimento ou, quando muito, a partir da data em que foi requerida a situação de justo impedimento. Aquando da prolação do despacho recorrido, tal prazo também já tinha decorrido. Em resumo: o despacho impugnado não merecendo censura. Decisão Pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Porto, 28.10.2008 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |