Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
249/21.2T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
DATA DA ALTA
DISCORDÂNCIA
INÍCIO DA FASE CONTENCIOSA
Nº do Documento: RP20220713249/21.2T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A alínea b), do n.º 1, do art.º 117.º, do CPT, quando se refere ao “resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho”, abrange as situações em que o desacordo na tentativa de conciliação incidiu apenas sobre o grau e natureza da incapacidade.
II - Verificando-se que a discordância entre o sinistrado e a responsável seguradora na tentativa de conciliação foi para além da questão relativa ao grau e natureza da incapacidade para o trabalho, nomeadamente, por também ter incidido sobre a data da alta e por consequência sobre a indemnização devida por incapacidade temporária absoluta e, ainda, sobre a data desde que se começaram a vencer os juros de mora eventualmente devidos, a forma adequada para dar início à fase contenciosa é a prevista na al. a), do n.º 1, do art.º 117.º, n.º 2, ou seja, mediante a apresentação de petição inicial, tal como procedeu o sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 249/21.2T8MTS.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I. RELATÓRIO
I.1 Na presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2, em que é sinistrado AA e entidade responsável Mútua .... - Mutua Seguros, Crl, realizada a tentativa de conciliação não se logrou obter o acordo entre as partes em razão do sinistrado e da entidade responsável terem declarado o seguinte:
- «IV- Sinistrado
Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que:
Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui dá por reproduzido para todos os legais efeitos, os períodos de incapacidades temporárias e a retribuição anual ilíquida de €10.005,26.
Não aceita a data da alta e a natureza da incapacidade permanente, bem como o coeficiente de IPP.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.
[..]
V- Seguradora
Dada a palavra ao representante da seguradora, por ele foi dito que:
Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente, os períodos de incapacidades temporárias, a data da alta, a natureza da incapacidade permanente (IPHTA), o fornecimento das ajudas técnicas descritas no parecer do CPRG, o pagamento da diferença nas indemnizações por IT’s e das despesas com transportes e a retribuição anual ilíquida €10.005,26.
Porém, não aceita a IPP de 60%.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos».
Pelo Digno Magistrado do Ministério Público, foi proferido despacho, dele constando, no que aqui releva o seguinte:
«[..]
Não tendo sido possível conciliar as partes, aguardem os autos o decurso do prazo para o sinistrado e seguradora requerem a abertura da fase contenciosa (arts. 117.º, n.º 1, al.b) , 119º e 138.º, n.º 2 do CPT).
Notifique.
Após, devolva os autos a juízo».
No prazo legal, o sinistrado veio apresentar petição inicial, demandando a Ré Mútua .... - Mutua Seguros, Crl, concluindo-a pedindo o seguinte:
«[..] deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e, por via disso, ser a Ré condenada a pagar ao Sinistrado todos os prejuízos por este sofridos devido ao acidente de trabalho dos autos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo montante global se reputa já na quantia de 22.925,55€ (vinte e dois mil novecentos e vinte e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), ao que acrescerá a indemnização correspondente ao dano biológico, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento [..]».
Requereu, ainda, a realização de junta médica, para tanto apresentando quesitos.
A Ré M... - MÚTUA DE SEGUROS C.R.L., veio “nos termos e para os efeitos do art. 129.º do Código de Processo de Trabalho (C.P.T.), apresentar[..] contestação”e requereu que fosse ordenada a abertura do incidente de fixação de incapacidade e a consequente realização do exame do Sinistrado em sede de junta médica, seguindo o processo os seus ulteriores termos.
I.2 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu a decisão seguinte:
- «Compulsados os autos verifica-se que na tentativa de conciliação, conforme resulta de fls. 90 a 93, as partes não se conciliaram por o sinistrado não aceitar a natureza da incapacidade permanente, nem o coeficiente de IPP e por a seguradora não ter também aceite o coeficiente de IPP.
O sinistrado deu início à fase conciliatória apresentando petição inicial, ao abrigo do disposto pelo art. 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho e tendo notificado, desde logo a petição inicial à mandatária da ré, apesar de a seguradora já ter vindo requerer a realização de exame por junta médica nos termos do art. 138º, nº 2 do C.P.T., foi apresentada contestação, mesmo antes da citação.
Ora, nos termos do art. 117º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode ter por base: a)petição inicial; b) o requerimento de junta médica previsto pelo art. 138º, nº 2 do mesmo Código, apresentado pelo interessado que não se conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
Por sua vez resulta do mencionado art. 138º, nº 2 que, se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica a que se refere o nº 1 do mesmo preceito legal é deduzido em requerimento a apresentar no prazo do art. 119º, nº 1 do C.P.T.
Da conjugação das citadas normas resulta que a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho revestirá a forma simplificada prevista pelos arts. 117º, nº 1, al. b), 138º, nº 2 e 140º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, quando apenas estiver controvertida a “questão da incapacidade” e revestirá a forma prevista pelo art. 117º, nº 1, nº 1, al. a), 128º e segs. quando houver outras questões controvertidas a decidir no processo principal.
Assim, para determinar qual das formas é a adequada em cada situação importa determinar o conteúdo da expressão “questão da incapacidade” que é a matriz do art. 138º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho.
Para o efeito socorremo-nos do Ac. da RC de 28/09/2006, publicado na CJ, Ano XXXI, Tomo IV/2006 pag. 52 verso a 54, onde se lê que: “Como parece evidente, à volta da incapacidade, podem suscitar-se não uma, mas várias questões: para além de controvérsia relativamente à natureza e ao grau da incapacidade permanente, aquela pode surgir a propósito, por exemplo, da determinação das lesões e do início da incapacidade, ou seja, da data da alta clínica.”, concluindo que sempre que na tentativa de conciliação não tenha havido acordo quanto a alguma ou alguma daquelas questões, tem o interessado de cumprir o disposto nos arts. 117º, nº 1, al. b) e 138º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, prosseguindo o processo para a fase contenciosa através de requerimento de junta médica e não através de petição inicial. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. RC de 11/09/2020, acessível em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, resulta do auto de tentativa de conciliação e só esse interessa para a questão a decidir, que as partes não se conciliaram por o sinistrado não aceitar a natureza da incapacidade permanente, nem o coeficiente de IPP e por a seguradora não ter também aceite o coeficiente de IPP.
Assim, no caso concreto, a discordância das partes é apenas relativa à questão da incapacidade, pelo que, nessa medida, inexistindo qualquer questão controvertida entre as partes para além da “questão da incapacidade”, os presentes autos deverão prosseguir os seus termos através da forma simplificada supra referida, e não através de apresentação de petição inicial.
Assim, tendo o sinistrado apesentado petição inicial, afigura-se-nos existir erro na forma do processo empregue pelo sinistrado para dar inicio à fase contenciosa, o qual, nos termos do disposto pelo art. 193º, nº 1 do Código de Processo Civil, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, no caso a petição inicial e a contestação prematuramente apresentada, determinando-se que os autos prossigam os seus termos ao abrigo dos arts. 117º, nº 1, al. b) e 138º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, com base no requerimento de junta médica já apresentado pela seguradora, aproveitando-se igualmente o requerimento de junta médica formulado pelo sinistrado na parte final da petição inicial (fls. 108).
Custas pelo sinistrado, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto ao apoio judiciário que, entretanto, foi pelo mesmo requerido.
Notifique
(..)».
I.3 Inconformado com esta decisão, o sinistrado apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
A. Vem o presente recurso da circunstância de o Sinistrado, ora Apelante, não se conformar com o douto Despacho com a Ref.ª 432058751, proferido nos presentes autos.
B. No qual, oficiosamente, aquele Dign.º Tribunal determinou verificar-se nos autos erro na forma do processo empregue pelo ora Apelante para dar início à fase contenciosa e, em consequência, determinou que os autos prossigam os seus termos ao abrigo do artigo 117.º, n.º 1, al. b) e 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
C. Resulta do Douto Despacho ora impugnado que:
«No caso dos autos, resulta do auto de tentativa de conciliação e só esse interessa para a questão a decidir, que as partes não se conciliaram por o sinistrado não aceitar a natureza da incapacidade permanente, nem o coeficiente de IPP e por a seguradora não ter também aceite o coeficiente de IPP.
Assim, no caso concreto, a discordância das partes é apenas relativa à questão da incapacidade, pelo que, nessa medida, inexistindo qualquer questão controvertida entre as partes para além da “questão da incapacidade”, os presentes autos deverão prosseguir os seus termos através da forma simplificada supra referida, e não através de apresentação de petição inicial.
Assim, tendo o sinistrado apresentado petição inicial, afigura-se-nos existir erro na forma do processo empregue pelo sinistrado para dar início à fase contenciosa (…)»
D. No antanto, sucede que, resulta inequivocamente do Auto de Não Conciliação do dia 26/11/2021, o seguinte (transcrição):
«Dada a palavra ao sinistrado, foi por ele dito que:
Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui dá por reproduzido para todos os legais efeitos, os períodos de incapacidade temporárias e a retribuição anual ilíquida de €10.005,26.
Não aceita a data da alta e a natureza da incapacidade permanente, bem como o coeficiente de IPP.
Por isso não aceita conciliar-se nos termos supra propostos
E. Assim, salva a devida vénia, entende o ora Apelante que mal andou aquele Tribunal “a quo” ao não apreciar prudentemente todo o teor daquele Auto de Não Conciliação supra mencionado, porquanto, do mesmo resulta inequivocamente que o Sinistrado não aceita a data da alta.
F. Consequentemente, entende o Sinistrado que a fase contenciosa inicia-se através da apresentação de petição inicial, na qual o Sinistrado formula o pedido, expondo os seus fundamentos – ao abrigo do disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 117.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.
G. Aliás, esse é o entendimento de toda uma série de Jurisprudência, da qual se destacam o douto Acórdão do Tribunal de Relação de Évora, de 28/04/2016 (proferido no Processo n.º 486/14.6TTSTB.E1): «É de concluir que a discordância do sinistrado na tentativa de conciliação não se limita à questão da incapacidade e, por consequência, que a fase contenciosa do processo se deve iniciar mediante a apresentação de petição inicial, se consta do auto de não conciliação que aquele não se concilia por não aceitar a incapacidade que lhe foi atribuída, e também por discordar do valor proposto para pagamento das diferenças por incapacidades temporárias absolutas e por existirem outras despesas que pretende reclamar na fase contenciosa (…).»
H. E ainda se destaca o Acórdão do Tribunal de Relação do Porto, de 18/12/2018 (proferido no Processo n.º 3992/16.4T8AVR.P1): «Verificando-se que a discordância entre a sinistrada trabalhadora e a responsável seguradora na tentativa de conciliação foi para além da questão relativa ao grau e natureza da incapacidade para o trabalho, nomeadamente, por também ter incidido sobre a data da alta e por consequência sobre a indemnização devida por incapacidade temporária absoluta (…), a forma adequada para dar início à fase contenciosa é a prevista na al. a), do nº 1, do art.º 117.º, n.º 2, ou seja, mediante a apresentação de petição inicial por aquela primeira.»
I. Igualmente no mesmo sentido, sempre será também de referir o Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 11/10/2017 (proferido no Processo 3189/13.5TTLSB.L1-4): «Se na tentativa de conciliação, a seguradora e o trabalhador se não conciliarem por aquela não ter aceitado a data da alta, a forma de processo adequada para dar início à fase contenciosa é a prevista no n.º 2 (petição inicial) e não no n.º 1 (requerimento para junta médica) do art.º 138.º do CPT.»
J. Pelo que, certo é que nos parece indubitável que, nestes autos de processo em concreto, mal andou a apreciação de direito daquele Tribunal “a quo” ao entender por verificada a Nulidade de erro na forma do processo prevista no art.º 193.º do Código de Processo Civil.
K. Nulidade que, no modesto entendimento do aqui Apelante não se deve ter por verificada atentas as razões supra explanadas.
L. De modo que, deverá ser então revogada a decisão proferida mediante Despacho ora impugnado, devendo ser substituída por outra que determine inexistirem quaisquer nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias ou incidentais de que se deva conhecer e, em consequência, ordene a citação da Ré para contestar, com todas as demais consequências legais.
Neste termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, revogar-se o Despacho ora recorrido, substituindo-o por uma outra decisão que admita a Petição Inicial apresentada pelo Sinistrado.
I.4 A Recorrida não veio apresentar contra alegações.
I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela procedência do recurso, na consideração, no essencial, do seguinte:
-«[..]
Se na tentativa de conciliação a discordância havida, não for apenas quanto à questão da incapacidade, a fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação da petição inicial – art.º 119º do CPT.
No mesmo sentido decidiu o Ac. RP, de 16.12.2015(4), onde pode ler-se, nos pontos II e III do sumário que “no âmbito de acidente de trabalho, terminada a fase conciliatória do processo sem obtenção de acordo, a fase contenciosa só tem por base o requerimento de exame por junta médica nos casos em que haja discordância – apenas – quanto à questão da incapacidade.
Se as partes divergem (i)da data da alta, (ii)dos períodos de incapacidades temporárias ou (iii)do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, a fase contenciosa tem de ter por base a petição inicial.”
E, ainda, no mesmo sentido, os Acs. RP de 18.12.2018, proferido no processo n.º 3992/16.4T8AVR.P1(5) e de 17.02.2014, proferido no processo n.º 447/12.0TTBRG.P1(6).
4. No presente processo, a conciliação frustrou-se, como se disse, por haver divergências, entre Recorrente e Recorrida, quanto (i)ao grau de IPP, (ii)à data da alta, (iii)à natureza da incapacidade.
Sinistrado e seguradora não se conciliaram, e, não apenas quanto à questão do grau de incapacidade.
Não havendo conciliação tem lugar a fase contenciosa do processo.
E frustrando-se a conciliação, não apenas quanto à questão do grau de incapacidade, a fase contenciosa do processo tem de iniciar-se com base na petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos – art.º 117º, n.º 1, al. a), do CPT.
E, porque as divergências dizem respeito ao grau de IPP e outras, há lugar ao desdobramento do processo, em:
- (i)processo principal, e,
- (ii)apenso para fixação da incapacidade para o trabalho – art.º 118º do CPT.
O que não aconteceu, neste caso, como devia, pois, o Recorrente, apresentou a petição inicial e requereu a realização de junta médica.
E, a Recorrida apresentou, também, contestação.
Em vez de dar continuidade ao processado o douto Despacho em recurso, determina que os autos prossigam os seus termos ao abrigo dos arts. 117º, nº 1, al. b) e 138º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, com base no requerimento de junta médica já apresentado pela seguradora, aproveitando-se igualmente o requerimento de junta médica formulado pelo sinistrado na parte final da petição inicial (fls. 108).”
5. Salvo melhor opinião, deveria, antes, o processo prosseguir, nos termos requeridos, com a prolação de despacho saneador nos termos do art.º 131º do CPT e ordenado o desdobramento do processo em processo principal – art.º 126º e 132º, do CPT - e apenso para a determinação da Incapacidade Permanente Parcial – IPP, nos termos do art.º 118º, 132º, 1, do CPT.
Assim, entende-se que deverá ser revogado o douto despacho em recurso e ordenar-se, antes, o prosseguimento do processo, nos termos referidos.
[..]».
I.6 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC com a remessa do projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos, e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão que se coloca para apreciação consiste em saber o se o Tribunal a quo errou ao considerar existir erro na forma do processo empregue pelo sinistrado, ao ter apresentado petição inicial, para dar início à fase contenciosa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Relevam para a apreciação do recurso os factos mencionados no relatório inicial, bem assim o conteúdo do auto de tentativa de conciliação, que se passa a transcrever:
«Em Matosinhos, 26-11-2021, no gabinete do Ex.mo Procurador da República deste Tribunal, [..] nos autos de Acidente de Trabalho (F. Conciliatória), Processo: 249/21.2T8MTS, em que são partes:
Sinistrado: AA
Entidade responsável: Mútua .... - Mutua Seguros, Crl e outro(s)....
Presentes:
Sinistrado: AA, [..], nascido a .../.../1948, [..] devidamente acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, [..].
Entidade Responsável:Mútua .... - Mutua Seguros, Crl, [..]
Entidade Patronal: C..., S.A., [..], na pessoa do Sr. procurador dos accionistas, Sr. BB, devidamente acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, [..]».
***
De seguida, pelo Magistrado do Ministério Público foi apresentada a seguinte:
Proposta de Acordo
I - Descrição do acidente:
No dia 11-01-2020, pelas 2:30 horas, no cais de embarque da Docapesca de Portimão, o sinistrado, o exercendo as funções de chefe de máquinas sob as ordens, direção e fiscalização de «C..., S.A.» , com sede em ..., ao colocar caixas do peixe para dentro do barco com recurso a uma grua, uma das pegas da máquina partiu-se e as caixas caíram sobre si, sofrendo lesões e sequelas constantes na perícia médica de fls. 69 a 71, cujo teor que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, que se consolidaram clinicamente em 04-03-2021 e que determinaram os períodos de incapacidades temporárias indicados naquela perícia (418 dias de ITA) e a I.P.P. de 60%, com fator de bonificação e dependência de adaptação do domicílio e ajudas técnicas conforme parecer do CPRG junto a fls. 63 a 64.
II - retribuição do sinistrado
Na altura o sinistrado auferia a retribuição anual ilíquida de €10.005,26.
III - prestações
Em face do exposto, são devidas ao sinistrado as seguintes prestações:
a) €6.203,26 pensão anual, vitalícia e atualizável devida desde o dia 05- 03-2021, dia seguinte ao alta, a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, pagos nos meses de junho e novembro;
b) €5.097,21 de subsídio de elevada incapacidade;
c) €803,02 de diferença nas indemnizações por ITs;
d) todas as ajudas técnicas descritas no parecer do CPRG, junto a fls. 63 a 64, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) €30,00 de despesas com transportes em deslocações obrigatórias;
e) juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, sendo sobre a diferença nas indemnizações por IT’s desde o dia seguinte ao termo do mês a que dizem respeito (art. 72.º, n.º 3 da LAT) e sobre as despesas com os transportes desde o dia de hoje .
IV- Sinistrado
Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que:
Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui dá por reproduzido para todos os legais efeitos, os períodos de incapacidades temporárias e a retribuição anual ilíquida de €10.005,26.
Não aceita a data da alta e a natureza da incapacidade permanente, bem como o coeficiente de IPP.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.
Indica ao seguinte IBAN: [..]
V- Seguradora
Dada a palavra ao representante da seguradora, por ele foi dito que:
Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente, os períodos de incapacidades temporárias, a data da alta, a natureza da incapacidade permanente (IPHTA), o fornecimento das ajudas técnicas descritas no parecer do CPRG, o pagamento da diferença nas indemnizações por IT’s e das despesas com transportes e a retribuição anual ilíquida €10.005,26.
Porém, não aceita a IPP de 60%.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos
***
Seguidamente, foi proferido o seguinte
Despacho:
Paguem-se os encargos.
Visto que a retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado se encontra integralmente transferida para a seguradora, dispenso-a de intervir na presente tentativa de conciliação.
Não tendo sido possível conciliar as partes, aguardem os autos o decurso do prazo para o sinistrado e seguradora requerem a abertura da fase contenciosa (arts. 117.º, n.º 1, al.b) , 119º e 138.º, n.º 2 do CPT).
Notifique.
Após, devolva os autos a juízo.
[..]».
II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO
O Tribunal a quo, sustentado nas considerações jurídicas que previamente tece e com apoio na jurisprudência que cita, entendeu, no essencial, o seguinte:
-«[..]
No caso dos autos, resulta do auto de tentativa de conciliação e só esse interessa para a questão a decidir, que as partes não se conciliaram por o sinistrado não aceitar a natureza da incapacidade permanente, nem o coeficiente de IPP e por a seguradora não ter também aceite o coeficiente de IPP.
Assim, no caso concreto, a discordância das partes é apenas relativa à questão da incapacidade, pelo que, nessa medida, inexistindo qualquer questão controvertida entre as partes para além da “questão da incapacidade”, os presentes autos deverão prosseguir os seus termos através da forma simplificada supra referida, e não através de apresentação de petição inicial.
Assim, tendo o sinistrado apesentado petição inicial, afigura-se-nos existir erro na forma do processo empregue pelo sinistrado para dar inicio à fase contenciosa, o qual, nos termos do disposto pelo art. 193º, nº 1 do Código de Processo Civil, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, no caso a petição inicial e a contestação prematuramente apresentada, determinando-se que os autos prossigam os seus termos ao abrigo dos arts. 117º, nº 1, al. b) e 138º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, com base no requerimento de junta médica já apresentado pela seguradora, aproveitando-se igualmente o requerimento de junta médica formulado pelo sinistrado na parte final da petição inicial (fls. 108)».
Contrapõe o recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo não teve na devida consideração resultar inequivocamente do Auto de Não Conciliação que por ele não foi aceite a data da alta, para defender que, consequentemente “ a fase contenciosa inicia-se através da apresentação de petição inicial, na qual o Sinistrado formula o pedido, expondo os seus fundamentos – ao abrigo do disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 117.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho”.
Busca apoio nos arestos que cita e que se pronunciaram nesse sentido, nomeadamente, os Acórdãos do Tribunal de Relação de Évora, de 28/04/2016 [Processo n.º 486/14.6TTSTB.E1], desta Relação do Porto, de 18/12/2018 [Processo n.º 3992/16.4T8AVR.P1] e da Relação de Lisboa, de 11/10/2017 [Processo 3189/13.5TTLSB.L1-4], para defender que o Tribunal a quo errou ao considerar verificar-se a nulidade de erro na forma do processo prevista no art.º 193.º do Código de Processo Civil.
Pede que seja revogada a decisão proferida, sendo admitida a petição inicial e determinado o prosseguimento da causa.
Por seu turno, no parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, referindo, no essencial, o seguinte:
-«[N]o presente processo, a conciliação frustrou-se, como se disse, por haver divergências, entre Recorrente e Recorrida, quanto (i)ao grau de IPP, (ii)à data da alta, (iii)à natureza da incapacidade. Sinistrado e seguradora não se conciliaram, e, não apenas quanto à questão do grau de incapacidade.
Não havendo conciliação tem lugar a fase contenciosa do processo.
E frustrando-se a conciliação, não apenas quanto à questão do grau de incapacidade, a fase contenciosa do processo tem de iniciar-se com base na petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos – art.º 117º, n.º 1, al. a), do CPT.
E, porque as divergências dizem respeito ao grau de IPP e outras, há lugar ao desdobramento do processo, em:
- (i)processo principal, e,
- (ii)apenso para fixação da incapacidade para o trabalho – art.º 118º do CPT.
[..]
5. Salvo melhor opinião, deveria, antes, o processo prosseguir, nos termos requeridos, com a prolação de despacho saneador nos termos do art.º 131º do CPT e ordenado o desdobramento do processo em processo principal – art.º 126º e 132º, do CPT - e apenso para a determinação da Incapacidade Permanente Parcial – IPP, nos termos do art.º 118º, 132º, 1, do CPT.
[..]».
Refere, para além dos acórdãos invocados pelo recorrente, também os Acórdãos desta Relação de 16.12.2015 [Proc.º n.º 19/14.4TUVNG.P1] e de 17.02.2014 [Proc.º n.º 447/12.0TTBRG.P1], ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como se retira das posições em confronto, ambas buscando apoio nos arestos invocados, a resposta à questão que se coloca para apreciação não é pacífica. De resto, importa deste já deixar assinalado, essa divergência ocorre no seio deste colectivo.
Com efeito, no Acórdão de 18 de Dezembro de 2018 [Proc. n.º 3992/16.4T8AVR.P1], no que aqui releva, ficou afirmado, mas por maioria constituída pelo aqui relator, ali também relator, e pela Excelentíssima segunda Adjunta, o seguinte:
1. A alínea b), do n.º1, do art.º 117.º, do CPT, quando se refere ao “resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho”, abrange as situações em que o desacordo na tentativa de conciliação incidiu apenas sobre o grau e natureza da incapacidade.
2. Verificando-se que a discordância entre a sinistrada trabalhadora e a responsável seguradora na tentativa de conciliação foi para além da questão relativa ao grau e natureza da incapacidade para o trabalho, nomeadamente, por também ter incidido sobre a data da alta e por consequência sobre a indemnização devida por incapacidade temporária absoluta e, ainda, sobre a data desde que se começaram a vencer os juros de mora eventualmente devidos, a forma adequada para dar início à fase contenciosa é a prevista na al. a), do n.º1, do art.º 117.º,n.º 2, ou seja, mediante a apresentação de petição inicial por aquela primeira.
[..]»
Discordou o Excelentíssimo 1.º adjunto, expressando as suas razões no voto de vencido, onde consta, no que aqui releva o seguinte:
Vencido, pelas razões que, em síntese, se seguem:
-Em primeiro lugar, salvaguardando naturalmente o devido respeito pela posição que fez vencimento, não obstante algumas dúvidas, propendo no entanto para considerar que, aceitando a responsável/seguradora – na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo – a existência do acidente, o nexo de causalidade entre as sequelas e esse acidente, bem como o salário auferido pela sinistrada e as despesas de transporte que reclamou, apenas declarando que não aceita o resultado do exame médico efetuado pelo perito do INML uma vez que os seus serviços clínicos entendem que a sinistrada ficou curada sem desvalorização em data que indica e que é diversa daquela que naquele exame se considerou ser a data da alta, estamos ainda perante discordância que se insere no âmbito da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do CPT, iniciando-se assim a fase contenciosa com o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, na consideração de que, no que particularmente se refere à data da alta, se trata afinal de um dos aspetos que se integra na pronúncia/resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, estando necessariamente ligada às lesões/sequelas que decorrem do acidente, não havendo razões na minha ótica para a autonomizar, em termos de regime processual (forma do processo), dos casos em que ocorre divergência em relação ao resultado dessa perícia sobre a fixação de incapacidade para o trabalho. De resto, pela sua natureza, por estar afinal diretamente ligada à existência ou não das lesões e suas sequelas, em termos de prova essa satisfaz-se, face ao regime estabelecido, com o estabelecido para a discordância sobre o próprio grau de incapacidade sobre que se discorde, assim através da realização de junta médica.
[..]».
Com o maior respeito pela posição defendida pelo excelentíssimo 1.º adjunto, bem assim pela jurisprudência nesse sentido referida na decisão recorrida, não vê o aqui relator, nem a excelentíssima segunda adjunta, razões para alterarem a posição afirmada no referido acórdão de 18 de Dezembro de 2018. Do mesmo modo, também o excelentíssimo 1.º adjunto, mantém o entendimento que ali afirmou no voto de vencido.
Assim, mantendo-se essa divergência, no presente acórdão reafirma-se a posição maioritária, fazendo-se uso da fundamentação do aludido aresto em tudo o que aqui for aplicável.
II.2.1 Servindo também aqui para enquadrar a questão, na fundamentação do acórdão de 18 de Dezembro de 2018 [Proc. n.º 3992/16.4T8AVR.P1], começou por se afirmar o seguinte:
-«O processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99.º a 150.º do CPT, compreende duas fases distintas: uma primeira, chamada fase conciliatória, de realização obrigatória e sob a direcção do Ministério Público; e, uma segunda, a fase contenciosa, de realização eventual e sob a direcção do Juiz.
Através da primeira, como a sua própria denominação o indica, procura-se alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho para o sinistrado através da composição amigável, embora necessariamente sujeita a regras legais imperativas (direitos indisponíveis), atendendo aos interesses de ordem pública envolvidos. Para possibilitar aquele objectivo, a tramitação desta fase compreende, por sua vez, três fases, uma primeira, de instrução, que tem em vista a recolha e fixação de todos os elementos essenciais à definição do litígio, de modo a indagar sobre a “(..) veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes”, habilitando o Ministério Público a promover um acordo susceptível de ser homologado (art.ºs 104.º 1, 109.º e 114.º); uma segunda, que consiste na realização do exame médico singular, devendo o perito médico “indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico” (art.ºs 105.º e 106.º); e, finalmente, a tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, com a finalidade primordial de obtenção de acordo susceptível de ser homologado pelo Juiz (art.º 109.º) [Cfr. João Monteiro, Fase conciliatória do processo para a efectivação do direito resultante de acidente de trabalho – enquadramento e tramitação, Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 87, CEJ, Coimbra Editora, pp. 135 e sgts.].
Atenta a finalidade da tentativa de conciliação, que tanto pode determinar o termo do processo em caso de acordo – entenda-se, no que tange à discussão do acidente de trabalho e reconhecimento dos direitos para a sua reparação, visto que, homologado o acordo (art.º 114.º) o processo prossegue mas apenas para efectivação dos direitos reconhecidos (p. ex. o cálculo do capital de remição) - ou, em contraponto, a necessidade de prosseguimento para a fase contenciosa para discussão restrita das questões que foram objecto de desacordo, o conteúdo do respectivo auto assume particular importância, por isso cuidando o legislador de especificar os requisitos dos respectivos autos para uma situação e outra, nomeadamente, nos artigos 111.º e 112.º. Assim:
i) Sendo obtido o acordo (art.º 111.º), “ Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações”.
ii) Na falta de acordo (art.º 112.º/1), ” (..) no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”.
Não havendo acordo seguir-se-á a fase contenciosa, regulada nos artigos 117.º e sgts. do CPT. Estabelece esse primeiro artigo, no que aqui releva, o seguinte:
[1] A fase contenciosa tem por base:
a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
A apresentação da petição inicial é o acto processual próprio para dar início à fase contenciosa quando estejam em causa questões para além da previsão da alínea b), que implicam alegação de factos pelas partes nos respectivos articulados, saneamento do processo, indicação de meios de prova, julgamento com produção de prova, culminando na sentença. Em suma, observa uma tramitação próxima do processo comum, mas com algumas especialidades, sendo a mais notória a que respeita ao âmbito do despacho saneador (art.º 128º a 136.º, CPT), para além do mais, em razão de recair sobre o juiz o dever de “Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação (..) [art.º 131.º/1/c], o que vale por dizer não ser permitido às partes virem discutir nos articulados questões sobre as quais acordaram na tentativa de conciliação, em concreto, aquelas que constem especificadas no auto em conformidade com a exigência do art.º 122.º/1.
Quando a fase contenciosa deva iniciar-se através de petição inicial cabe ao sinistrado ou respectivos beneficiários apresentar a petição inicial, formulando os pedidos e expondo os seus fundamentos. A apresentação dessa peça no prazo legal de 20 dias (art.º 19.º1, CPT) é condição para o prosseguimento do processo para essa fase.
Caso o sinistrado – ou respectivos beneficiários legais - esteja a ser patrocinado pelo Ministério Público, decorrido o prazo legal sem que a petição inicial seja apresentada, o processo é concluso ao juiz, que declara a instância suspensa (art.º 119.º n.º 4, CPT). Mas se o sinistrado – ou os respectivos beneficiários legais - estiver patrocinado por advogado (constituído ou patrono nomeado), tem sido entendido que o juiz deve previamente convidá-lo a apresentar a petição inicial no prazo que lhe fixar, sob pena de a instância ficar suspensa, findo esse prazo.
Diferentemente ocorre nos casos em que a fase contenciosa deva iniciar-se mediante a apresentação de requerimento para realização de exame por junta médica, ou seja, quando o sinistrato – ou os respectivos beneficiários legais – ou a entidade ou entidades responsáveis, ou todos eles (interessados na expressão da lei), não se conformem com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória (alínea b), do n.º1, do art.º 117.º CPT). Neste caso, o ónus de apresentação do requerimento recai sobre a parte que na tentativa de conciliação discordou quanto à questão da incapacidade.
Mas pode acontecer que a parte que discordou não apresente o requerimento, ou por entretanto se ter conformado com o laudo do perito médico singular ou por ter deixado passar o prazo legal para a prática daquele acto. Para qualquer dessas hipóteses, conforme estabelece – sem distinção - o n.º2, do art.º 138.º (segunda parte) “se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º”.
Contudo, há casos em que a discordância incide não só sobre o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, mas abrange também outra ou outras questões, o que se traduz na coexistência das duas situações tipificadas em razão da natureza das questões sobre que recai o desacordo. Nesses casos, sublinha-se, sempre cumprirá ao sinistrado – ou respectivos beneficiários – apresentar a petição inicial, dando cumprimento ao n.º1, al. a) do art.º 117.º, independentemente de a discordância sobre essas outras questões ter sido sua ou da entidade ou entidades que sejam partes e de quem reclama a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho.
E, se porventura o sinistrado também tiver discordado do resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória, então deverá concomitantemente requerer a realização de perícia por junta médica, o que terá lugar na petição inicial (n.º1, art.º 138.º), naturalmente, apresentando os respectivos fundamentos ou quesitos.
Por outro lado, na medida em que neste caso a fase contenciosa tem início mediante a apresentação da petição inicial, a que se seguirá a apresentação de contestação - ou contestações no caso de mais do que uma entidade demandada como responsáveis - se esta ré - ou rés- tiver discordado do resultado da perícia médica na fase conciliatória, cabe-lhe requerer o exame por junta médica, mas neste articulado em que exerce o contraditório (n.º1, do mesmo art.º 138.º) e não através do requerimento previsto no art.º 117.º/1/b.
Sendo que nestas situações, como determina o art.º 126.º/1, CPT, há lugar ao desdobramento do processo: “No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso”. Cabendo ao Juiz, “ Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso”, na fase de saneamento [art.º 131.º /1 al. e), do CPT].
[..]
A alínea b), do n.º1, do art.º 117.º, quando se refere ao “resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho”, é susceptível de suscitar dúvida sobre se é dirigida apenas aos casos em que o desacordo incida exclusivamente sobre o grau e natureza da incapacidade, ou se abrange também a divergência quanto à data da alta.
Contudo, salvo melhor opinião, pelas razões que de seguida passamos a enunciar, cremos que o uso da expressão “resultado da perícia médica” apenas visa abranger o grau e natureza da incapacidade.
Em primeiro cabe atender ao elemento literal, fazendo-se notar que a norma em causa refere o “resultado da perícia médica (..) para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho”. Ora, a fixação da incapacidade é feita à luz da Tabela Nacional de Incapacidades, fixando-se a sua natureza e grau de desvalorização. Coisa diferente é a data da alta, ou seja de cura ou consolidação da recuperação clínica que foi possível atingir.
Em segundo lugar importa atender ao artigo 106.º/1, onde se estabelece o seguinte: “No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico”.
Usa-se aqui a expressão “resultado da sua observação clínica”, não coincidente com aquela expressão da al. b), n.º1, art.º 117.º. E, como bem se vê, o resultado da observação clínica do perito médico abrange, nos termos da redacção da norma, uma pluralidade de elementos, ou dito de outro modo, diferentes indicações a constarem do auto, entre elas, “a data de cura ou consolidação” e as “incapacidades correspondentes”. Mas não só, pois também deve ser incluído “o relato do evento fornecido pelo sinistrado” e “a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo”, que servirão para a formação do laudo sobre a natureza e grau da incapacidade a atribuir às lesões verificadas, mas que não podem ser, nem são, o “resultado da perícia médica” a que se refere a al. b), n.º1, art.º 117.º.
Em terceiro lugar cabe atentar no art.º 138.º do CPT, mais precisamente no n.º2, norma a que já acima nos referimos, que se prende com a situação prevista na al. b), n.º1, art.º 117.º, ou seja, a necessidade de prosseguimento do processo para a fase contenciosa apenas por ter havido “discordância quanto à questão da incapacidade”. Nesse caso, dispõe aquela norma, na sua primeira parte, que o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; e, logo de seguida, na segunda parte, prossegue estabelecendo uma cominação para a falta de apresentação do requerimento, nomeadamente: “se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, (..)”.
Repare-se que a norma não faz qualquer alusão à data da alta, sendo clara ao restringir o efeito cominatório à “ natureza e grau de incapacidade”, que será fixado pelo juiz atendendo ao resultado do exame médico singular. Parece-nos, pois, ser este não só mais um, mas até um elemento decisivo para interpretar a norma em causa, levando a concluir no sentido antecipadamente afirmado.
Como vimos acima, no caso em apreço verifica-se que a discordância entre a sinistrada trabalhadora e a responsável seguradora foi para além da questão relativa ao grau e natureza da incapacidade para o trabalho, nomeadamente, por também ter incidido sobre a data da alta e por consequência sobre a indemnização devida por incapacidade temporária absoluta e, ainda, sobre a data desde que são devidos juros de mora eventualmente devidos.
Assim, atendendo às considerações que deixámos, conclui-se que o processo deveria ter-se iniciado através da apresentação de petição inicial pela sinistrada, nos termos da alínea b), do n.º1, do art.º 117.º, com o patrocínio do Ministério Público. Seria o articulado próprio para a autora formular essas pretensões e alegar os factos adequados, designadamente, para concretizar o que referiu no exame médico singular, ou seja, que desde a data da alta atribuída pela seguradora foi “seguida em consulta no seu Médico Assistente, no Centro de Saúde ... e que se mant(eve) em situação de ITA desde então”.
A este propósito, para que não suscite equívoco, sublinha-se que não obstante a relevância do exame por junta médica, como meio de prova que é, para se determinar a data da alta, o certo é que não afasta a adequação, nem a utilidade ou, mesmo, a necessidade, de produção de outros meios de prova com vista ao apuramento de factos que permitam dirimir a divergência sobre essa questão.
Haverá situações em que a discordância sobre a data da alta assenta em diferentes entendimentos de ordem médica face aos mesmos dados susceptíveis de verificação objectiva, melhor explicando, a observação directa do sinistrado e exames de diagnóstico complementares que tenham sido realizados ao sinistrado no âmbito do acompanhamento pelos serviços clínicos da seguradora e que depois são trazidos ao processo, a que pode ainda acrescer o contributo de novos exames que tenham sido determinado realizar na fase conciliatória pelo perito médico para ficar melhor habilitado a pronunciar-se, nos termos do n.º1, do art.º 106.º. Neste tipo de situações, permita-se-nos a expressão, mais lineares, o laudo da perícia colegial será o meio de prova decisivo para dirimir a divergência entre o que foi entendido pelos serviços clínicos da seguradora e posteriormente, divergindo, pelo perito médico do tribunal no exame singular realizado na fase conciliatória, na medida em que a formulação do juízo sobre qual a data em que ocorreu a consolidação terá por base a observação directa do sinistrado, as suas declarações e os resultados objectivos de exames complementares de diagnóstico.
No entanto, em contraponto, muito comummente a divergência quanto a essa questão assenta em outros factores, designadamente, como aqui ocorreu, por após ter sido dada alta pelos serviços da seguradora a um determinado sinistrado este se ter dirigido aos serviços médicos públicos, vindo o médico de família a considerar que não está ainda capaz para trabalhar, consequentemente, atribuindo-lhe baixa médica. Esse facto é depois levado em conta no exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo, sendo susceptível de determinar uma divergência quanto à data da alta quando este perito, atribuindo-lhe relevância, entenda que a data que foi considerada pelos serviços clínicos da seguradora não corresponde na realidade à da consolidação da situação de recuperação.
Noutros casos, podem também contribuir para essa divergência a apresentação de relatórios de exames médicos que os sinistrados tenham realizado por sua iniciativa, de onde resulte a afirmação de uma data da alta para além da que foi considerada pela seguradora.
Ora, em qualquer um desses quadros, para prova da data da alta pode revelar-se útil ou mesmo essencial a produção de prova testemunhal. Em cada caso concreto pode relevar não só o testemunho do médico de família ou outro médico assistente, mas até de quem tenha conhecimento directo e pessoal sobre a situação vivenciada no dia-a-dia pelo sinistrado que pretenda demonstrar que a sua situação de incapacidade temporária para o trabalho se manteve para além do dia que foi considerado pelos serviços médicos da seguradora.
[..]
Neste sentido, conforme invocado pela recorrente, pronunciou-se esta Relação em Acórdão de 16-12-2015 [proc.º 19/14.4TUVNG.P1, Desembargador Domingos Morais, disponível em www.dgsi.pt], bem como o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 11-10-2017 [proc.º 3189/13.5TTLSB.L1-4, Desembargador Alves Duarte, disponível em www.dgsi.pt]. aqui em caso similar à situação em apreço, lendo-se no respectivo sumário:
-“ V - Se na tentativa de conciliação, a seguradora e o trabalhador se não conciliaram por aquela não ter aceitado a data da alta, a forma de processo adequada para dar início à fase contenciosa é a prevista n.º 2 (petição inicial) e não no n.º 1 (requerimento para junta médica) do art.º 138.º do CPT2.
[..]».
II.2.2 Revertendo ao caso concreto, conforme resulta do auto da tentativa de conciliação, na parte transcrita no relatório inicial, não foi obtida a conciliação entre o Sinistrado e a entidade seguradora, por haver divergências quanto ao seguinte:
i) grau de IPP;
ii) data da alta;
iii) natureza da incapacidade.
Ou seja, a discordância do Sinistrado e da seguradora não incidiu apenas sobre a questão do grau de incapacidade, antes abrangendo também a data da alta e por consequência a indemnização devida por incapacidade temporária absoluta e, ainda, a data desde que se começaram a vencer os juros de mora eventualmente devidos.
Assim, no entender do aqui relator e da Excelentíssima segunda adjunta, reiterando-se o maior respeito que nos merece a posição divergente do Excelentíssimo primeiro adjunto e, naturalmente, pelas mesmas razões, da 1.ª instância, em consonância com o entendimento que afirmámos na transcrita fundamentação do acórdão de 18 de Dezembro de 2018, consideramos que no caso concreto a forma adequada para dar início à fase contenciosa é a prevista na al. a), do n.º1, do art.º 117.º,n.º 2 do CPT, ou seja, mediante a apresentação de petição inicial, tal como procedeu o recorrente.
Nessa consideração, cabe reconhecer razão ao recorrente, em consequência revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a petição inicial, bem assim a contestação apresentada pela seguradora, prosseguindo o processo com a prolacção de despacho saneador e ordenado o desdobramento em processo principal e apenso para a determinação da Incapacidade Permanente Parcial [artigos art.º 126º/1, 131.º/1 e 132º/1, do CPT].
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação – por maioria - em julgar o recurso procedente, em consequência revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a petição inicial, bem assim a contestação apresentada pela seguradora, prosseguindo o processo com a prolacção de despacho saneador e ordenado o desdobramento em processo principal e apenso para a determinação da Incapacidade Permanente Parcial [artigos art.º 126º/1, 131.º/1 e 132º/1, do CPT].

Custas do recurso a cargo da recorrida (art.º 527.º 2, CPC).

Porto, 13 de Julho de 2022
Jerónimo Freitas (relator)
Rita Romeira (2.ª Adjunta)
Nelson Fernandes (1.º adjunto): Vencido, pelas razões que se fizeram constar na fundamentação do acórdão, reiterando a posição afirmada no voto de vencido aposto no acórdão de 18 de Dezembro de 2018 [Proc. n.º 3992/16.4T8AVR.P1].