Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA | ||
| Nº do Documento: | RP2024052323/19.6T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A eventual responsabilidade do administrador da insolvência por danos sofridos pela contraparte do insolvente em negócio que foi resolvido em benefício da massa integra a responsabilidade civil extra-contratual prevista no art. 483º do Código Civil e não a responsabilidade prevista no art. 59º do C.I.R.E.. II – Ainda assim, não deixa de estar em causa nessa situação a responsabilidade pela prática de actos no exercício das respectivas funções, pelo que é a esta luz que a conduta do administrador da insolvência deve ser apreciada, decorrendo a ilicitude da violação dos deveres a que o administrador se encontra adstrito no exercício do seu cargo. III – A interpretação e a aplicação do regime da resolução em benefício da massa não são simples, exigindo-se ao administrador da insolvência o maior cuidado na apreciação das situações que podem enquadrar-se no referido regime, designadamente no caso da resolução incondicional, e a maior das cautelas na apreciação do recurso ou não a tal instituto, o que significa que, na dúvida, o seu zelo e a sua diligência normalmente o levarão a resolver o acto, aguardando pela decisão definitiva que venha a ser tomada na acção de impugnação da resolução que a lei faculta a quem se sentir prejudicado pela resolução. IV – O juízo sobre a actuação do administrador da insolvência tem de ser um juízo de prognose ex ante, tendo o seu comportamento de ser analisado à luz do seu conhecimento à data, e não do que vem a apurar-se, com diversa produção de prova, no âmbito de um processo judicial, quatro anos depois. V – Ainda que tenha sido declarada procedente a acção de impugnação da resolução em benefício da massa, não é ilícita a conduta da administradora da insolvência que agiu de forma diligente e prudente, de acordo com os dados que tinha à data em que resolveu o negócio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 23/19.6T8AVR.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3) Relatora: Isabel Rebelo Ferreira 1º Adjunto: António Carneiro da Silva 2º Adjunto: Ernesto Nascimento * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I – “A..., S.A.” intentou acção declarativa, com processo comum, contra AA, na qualidade de Administradora de Insolvência da “Massa Insolvente de B..., S.A.”, e Comissão de Credores da “Massa Insolvente de B..., S.A.”, composta por Banco 1..., BB, Fundo de Garantia Salarial e “C..., Lda.”, por apenso ao processo de insolvência pendente no Juízo de Comércio de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe, solidariamente, “a título de indemnização pelos danos causados”, a quantia de € 170.787,50, acrescida de juros à taxa legal, após a citação. Alegou para tal que, em 06/06/2011, adquiriu à sociedade “B..., S.A.”, com recurso a financiamento bancário, um prédio urbano sito em ..., Mealhada (na altura ao abrigo de um contrato de locação financeira celebrado entre esta e o Banco 2...), para o destinar ao exercício da sua actividade de exportação de material de construção civil, para países africanos, assistência e manutenção industrial e electrificação de quadros eléctricos, que a vendedora foi declarada insolvente em 13/06/2011, sendo a 1ª R. nomeada administradora de insolvência, a qual ocupou o imóvel logo após ter sido empossada no cargo e, desde início, assegurou aos administradores da A. que estava a analisar a situação e iria devolver as chaves. Porém, a 1ª R. resolveu o negócio celebrado entre a A. e a insolvente, envolvendo, ainda, CC, tendo este e a A. impugnado judicialmente a resolução em 08/05/2012, acção que, por sentença de 25/08/2015, já transitada, foi julgada procedente, e declarada sem efeito a resolução. Alegou ainda que em 08/09/2015 enviou carta registada à 1ª R. para entregar as chaves do imóvel, carta que não foi recepcionada, que, a 11 do mesmo mês, na pessoa do seu administrador, deslocou-se ao escritório daquela para fazer o levantamento das chaves, tendo-se esta recusado à entrega e continuado a não permitir o acesso da A. ao imóvel, que, em 30/09/2015, sem outra alternativa, mudou as fechaduras para tomar posse do imóvel, despendendo € 75,00, mais IVA, o qual, ainda assim, se manteve cheio de pastas de documentos, equipamentos e papéis da insolvente até 13/06/2016, o que impediu a utilização plena do edifício, e que a 1ª R. sabia que a A. pagou, por conta da compra, a quantia de € 600.000,00, que o valor do imóvel não ultrapassava, tendo pago, além de outros valores, € 100.000,00 ao Banco 3..., de créditos vencidos da “B...”, e € 8.006,57 ao Banco 3..., de créditos vencidos da “B...”, verificando-se que a 1ª R. adulterou a verdade ao referir que o valor do imóvel era de € 1.107.000,00 (inclusivamente, na sua contestação naquela acção, reduzido o valor para € 800.000,00, afirmação que nunca cuidou de sustentar). Finalmente alegou que, em virtude da postura assumida pela 1ª R., viu-se obrigada a arrendar, em Janeiro de 2014, um outro imóvel, pagando mensalmente a renda de € 750,00, e a contratar novo arrendamento, por necessidade de ampliar o espaço utilizado, em Agosto de 2014, pagando a renda mensal de € 1.450,00, que, em 14/02/2015, estando ainda pendente a acção de impugnação, no âmbito do processo n.º 240/11.7TBMLD-J requereu que lhe fosse permitido usar o imóvel, a título precário, dado ter recebido um convite para o fornecimento de material ao Governo de Cabo Verde (negócio que ascendia a € 745.679,00, com uma margem líquida entre 10% e os 12%), o que a 1ª R. recusou, causando prejuízo não inferior a € 74.567,90, e que a Comissão de Credores “assistiu, impávida e serena, aos “mandos e desmandos” da 1ª R., compactuando com a sua actuação. O “Banco 1..., S.A.”, membro da Comissão de Credores, apresentou contestação, invocando a excepção de prescrição do direito invocado pela A., defendendo, subsidiariamente, que os prejuízos deverão ser quantificados desde o trânsito em julgado da sentença de 25/08/2015, que julgou procedente impugnação da resolução do negócio, e impugnando os factos alegados pela A. como fundamento da sua pretensão, alegando não ter tido conhecimento (nem tinha como ter) de que as chaves do imóvel se encontravam por entregar à proprietária, exigência essa que nunca lhe foi feita, enquanto presidente da comissão de credores. A 1ª R. apresentou contestação, invocando a excepção de prescrição do direito invocado pela A., bem como a ineptidão da petição inicial, por misturar a responsabilidade da administradora da insolvente enquanto tal, no exercício das suas funções, com a responsabilidade pessoal, sendo que neste caso a R. sempre será parte ilegítima, pois que os actos em causa são actos da massa insolvente, que ela representava, e não dela própria, apenas podendo figurar como parte legítima a massa insolvente (que, aliás, foi quem foi demandada na acção de impugnação da resolução), e impugnando os factos alegados pela A. como fundamento da sua pretensão, alegando que nunca teve consigo as chaves do imóvel, facto que transmitiu à A., na pessoa do Eng. CC, que as pastas foram retiradas assim que a A. enviou um email à administradora a solicitá-lo, que o valor de € 1.107.000,00 estava inscrito na contabilidade da insolvente e o imóvel estava a garantir uma hipoteca até ao valor de € 919.500,00. Requereu ainda a intervenção principal provocada de “D... Company Limited – Sucursal em Portugal”, para quem transferiu a sua responsabilidade decorrente de actos praticados na sua actividade profissional, o que foi admitido, sem oposição, por despacho de 21/05/2018. Em 19/01/2018 foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos seguintes termos: «Pela presente ação vem peticionada a condenação dos réus no pagamento de indemnização com fundamento em responsabilidade extra-contratual imputando-lhes (objetiva e subjetivamente) a produção de prejuízos decorrentes da alegada privação do uso/fruição do imóvel de que a autora era e é proprietária por o ter adquirido através de contrato de compra e venda que celebrou com a insolvente, contrato que foi objeto de resolução extra-judicial operada pela sr.ª administradora da insolvência nos termos dos arts. 120º e ss. do CIRE, resolução que foi objeto de impugnação pela autora, e impugnação que foi julgada procedente com a consequente revogação da resolução por decisão proferida em 25.08.2015. Alega a autora factos tendentes ao preenchimento de todos os pressupostos da complexa causa de pedir em matéria de efetivação da responsabilidade civil extra-contratual (facto, ilícito, culposo, adequado a produzir os danos efetivamente ocorridos). Não obstante, por referência ao facto gerador dos danos invocados (que o mesmo é dizer, da imputação objectiva do facto ao dano ou, mais especificamente, do nexo de causalidade adequada) e ao âmbito temporal a que a autora reporta esse mesmo dano (desde 07.11.2011 a 13.06.2016, cfr. arts. 4º e 14º da petição), a petição inicial enferma de insuficiências na alegação da matéria de facto pois, para além do que genérica e conclusivamente alega sob o art. 3º da petição inicial (passando a exercer em relação ao imóvel aqui identificado em 1 todos os atos materiais decorrentes da sua administração, designadamente a sua «posse»), e que, pela sua abstracção, não permite a respetiva sindicância factual e jurídica, e da concreta factualidade que alega sob os arts. 8º a 10º e 14º, do extenso alegado não resultam inteligíveis factos que permitam aferir se, quando, e em que termos ou através de que concretos atos, a sr.ª Administradora da Insolvência retirou e/ou impediu (de facto) a autora de, durante aquele período, aceder, entrar e utilizar/fruir do imóvel, consequência/efeito que - sem prejuízo dos efeitos jurídico-legais que da mesma decorrem e independentemente de os mesmos serem ou não definitivamente reconhecidos/exercidos - no âmbito da materialidade dos factos (atinente com o sobredito processo de causalidade adequada) não decorre da ação/facto resolução de negócio extra-judicial operada por Administrador da Insolvência ou dos factos alegados em seu fundamento. A causa de pedir invocada na petição inicial surge assim com deficiente alegação suscetível de comprometer o êxito da ação. Em conformidade e nos termos do art. 590º, nº 2, al. b) e nº 4 do CPC, convida-se a autora a, no prazo de 10 dias, apresentar nova petição inicial que supra as deficiências apontadas ou em conformidade com o que o supra exposto lhe sugerir. Simultaneamente, - para obviar a equívocos jurídico-processuais aptos a equívocos jurídico-materiais, notifique a autora para esclarecer se pelos presentes autos (e para além dos elementos da comissão de credores), demanda/pretende demandar a sr.ª Administradora da Insolvência (ação de responsabilização nos termos do art. 59º do CIRE) ou a Massa Insolvente por ela representada (ação para reconhecimento de dívida sobre a Massa Insolvente); (…)». Em resposta a A. apresentou “petição aperfeiçoada” e esclareceu que “demanda a ré singular ao abrigo do disposto no artº 59º do CIRE”. Simultaneamente, a A. respondeu às contestações dos RR., defendendo não ocorrerem as excepções invocadas. A 1ª R. contestou a petição inicial aperfeiçoada, impugnando a factualidade acrescentada e remetendo para o que já havia dito na sua anterior contestação. De seguida, em 21/05/2018, foi proferido o seguinte despacho: «Considerando: - que a presente ação vem instaurada contra a comissão de credores e contra a sr.ª Administradora da Insolvência (e não contra a massa insolvente por esta representada) para efetivação de imputada responsabilidade civil emergente de atos praticados no exercício daquelas funções; - que, de acordo com a causa de pedir invocada pela autora, esta funda o pedido não na qualidade de credora da massa insolvente ou da insolvência mas na qualidade de terceiro que, conforme logicamente decorre da sua alegação, foi ilicitamente desapossado da fruição de imóvel de que era proprietária; - que, conforme previsto pelos arts. 59º e 70º do CIRE, e na senda do alegado sob o art. 22º da contestação da ré AA, nos termos das ditas normas a lei apenas reconhece legitimidade ativa ao devedor, aos credores da massa insolvente, e/ou aos credores da insolvência para, nessa qualidade processual, instaurarem ação de responsabilização civil dos Administradores da Insolvência e da Comissão de Credores por apenso a processo de insolvência, Notifique as partes, incluindo a ora admitida interveniente, para, querendo, se pronunciarem sobre a (in)competência material (que pressuporia competência por conexão) deste Juízo de Comércio para o conhecimento da presente ação.». Pronunciaram-se a A., no sentido da competência do Juízo do Comércio, e a 1ª R. e o credor “Banco 1..., S.A.”, no sentido da incompetência do mesmo Juízo (e da ilegitimidade activa da A. para a presente acção – ainda a 1ª R. no sentido da sua ilegitimidade passiva). Tendo sido citada (e simultaneamente notificada do referido despacho), a interveniente principal apresentou contestação, onde invocou as excepções de incompetência material do tribunal e de prescrição, alegou que o contrato de seguro celebrado com a 1ª R. só abrange o período temporal a partir de 2 de Junho de 2013, pelo que não cobre a actuação respeitante à resolução do contrato celebrado pela A. e a insolvente, ocorrida em 07 de Novembro de 2011, impugnou os factos alegados pela A. como fundamento da sua pretensão e defendeu que, tendo em conta os dados que a R. AA possuía, outra não deveria ter sido a sua actuação senão a resolução do negócio celebrado entre a A. e a insolvente. A A. respondeu à contestação da interveniente, defendendo não ocorrerem as excepções invocadas. Realizou-se audiência prévia e, após, foi proferido despacho (em 11/11/2018) que decidiu “pela incompetência do Juízo de Comércio por conexão ao processo de insolvência da requerente por ausência de fundamento processual legal e teleológico que a suporte e, consequentemente, pela incompetência absoluta do Juízo de Comércio em razão da matéria tribunal, excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição dos réus da instância, cfr. artigos 96º, 99º, nº 1 e 278.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil”. Em 04/12/2018 a A. requereu a remessa dos autos ao Juízo Central Cível, para prosseguimento do processo com aproveitamento dos actos nele praticados, o que foi deferido por despacho de 18/12/2018, tendo o processo sido remetido para o Juízo Central Cível de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, onde passou a correr os seus termos. Por despacho de 17/12/2020 determinou-se que os autos prosseguiriam com a sociedade “E... S.A.R.L.” em substituição do “Banco 1...”. Foi dispensada a realização de audiência prévia, na sequência da situação de pandemia, foi elaborado despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade da 1ª R. e de prescrição, fixou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas da prova. A interveniente e a 1ª R. recorreram do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição (ambas) e na parte em que julgou não verificada a excepção de ilegitimidade (a 1ª R.). Admitidos os recursos, o Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 30/06/2021, decidiu que “a questão da (i)legitimidade não admite recurso autónomo e, por isso, dela não se conhecerá”. No mais, por acórdão de 06/09/2021, negou provimento a ambos os recursos (conhecendo da questão da prescrição) e confirmou a decisão recorrida. Procedeu-se seguidamente a julgamento. Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e se absolveram os RR. do pedido. De tal sentença veio a A. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!), que se transcrevem: (…) A 1ª R. apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, defendendo ainda que o acto de resolução em benefício da massa não foi um acto ilícito em si, mas um acto que foi realizado com base em informações erradas (prestadas pela insolvente e com a colaboração da recorrente), o que se apurou após melhor escrutínio e prova. A interveniente apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, aduzindo ainda que transitou em julgado a “inexistência de responsabilidade da Recorrida D... quanto a factos ocorridos em data anterior a 2 de Junho de 2013”. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:a) apurar da alteração da matéria de facto conforme propugnado pela recorrente; b) averiguar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, do direito da A. ao ressarcimento dos danos por si invocados. ** Vejamos a primeira questão.O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.). Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º): a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. No caso concreto, verifica-se que a recorrente deu cumprimento às referidas exigências, especificando os concretos factos que põe em causa e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugna. Apreciemos então as alterações à matéria de facto pretendidas pela recorrente. * São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição):«1 - Por escritura outorgada em 06 de Junho de 2011, a A..., S.A, adquiriu um imóvel urbano sito em ..., freguesia ..., Mealhada, inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Mealhada sob o nº ..., conforme se encontra melhor descrito nos pontos 11 e 12 da sentença referida em 8. 2- Na altura referida em 1, o imóvel, objecto do contrato de compra e venda era objecto de um contrato de locação financeira celebrado entre a B... S.A, na qualidade de locatária, e o Banco 2..., conforme se encontra descrito nos pontos 7 a 10 da sentença referida em 8. 3- Em 13 de Junho de 2011, no âmbito do processo nº240/11.7TBMLD-J, pendente no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Aveiro, a B... S.A. foi declarada insolvente, decisão, esta, que transitou em julgado, conforme se encontra descrito no ponto 4 da sentença referida em 8. 4 - A ré AA foi nomeada sua administradora de insolvência. 5- Aos 7 de Novembro de 2011, a Administradora de Insolvência procedeu à resolução "de forma imediata e incondicional" do negócio de compra e venda celebrado entre B... e A..., por o mesmo preencher "os requisitos do art.º 120.º, 1, 2, 3, 4 e 5, e ainda do artigo 121º, nº1, alíneas c), f), g) e h),e artigos 124º e 126º, todos do CIRE", com os fundamentos descritos no ponto 13 da sentença referida em 8. 6- A A. e CC suscitaram judicialmente a impugnação da resolução do negócio a que correspondeu o apenso-J do processo de insolvência. 7- Por sentença proferida a 25 de Agosto de 2015, a impugnação da resolução do negócio do imóvel supra identificado foi julgada procedente, e declarada sem efeito a resolução operada pela administradora de insolvência, por sentença já transitada em julgado. 8 – Nessa sentença fixou-se da seguinte forma a matéria de facto provada e não provada: A1) Factos Provados: 1. F..., S.A., constituída por quotas através de contrato de sociedade inscrito no registo em 10.01.1989, detinha como objeto a construção civil – elaboração de projectos eléctricos, com o capital social de € 515.000,00 distribuído por duas quotas de igual valor, uma titulada pelo autor CC e a outra por DD, capital que após aumento de capital em 2006 passou para € 588.000,00 e que, após fusão com G..., Ldª e aumento de capital em 2007, passou para € 700.000,00, com simultânea transformação em sociedade anónima, tendo como objeto construção civil e obras públicas, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, elaboração de estudos e projectos…, importação, exportação e comércio de materiais e equipamentos na área da construção civil, sendo a forma de obrigar pela assinatura conjunta de dois administradores, qualidade em que então foram designados DD, EE e CC, conselho de administração que por deliberação de 25.03.2009 inscrita no registo em 11.05.2009 passou a ser constituído por DD, FF e GG e alterada a forma de obrigar a sociedade para assinatura de um administrador, conselho que por deliberação de 30.10.2009 (inscrita em 07.11.2009) e na sequência da renuncia do anterior passou a ser constituído por DD, HH, II, aos quais por deliberação de 20.11.2009 sucedeu GG e FF, que viriam a renunciar em 31.12.2011 e 30.10.2010, renuncias que foram inscritas no registo em 28.01.2011 e 03.10.2012. 2. Através de documento epigrafado de Contrato de Compra e Venda de Acções datado de 25.03.2009 CC, JJ e EE declararam vender a DD e pelo respetivo valor nominal, que declararam ter recebido, as acções por cada um deles detidas representativas de capital social da B...., mais declarando que a venda é feita naquela data através da entrega dos correspondentes títulos ao comprador, com exceção das tituladas por CC, no montante de € 140.000,00 (correspondentes a 2.800 títulos), que declararam ser entregues pelo vendedor ao comprador logo que seja reestruturado o passivo bancário da B.... de modo a desonerar os vendedores dos avales prestados no âmbito dos financiamentos bancários concedidos à empresa (Banco 1..., Banco 4..., Banco 5..., Banco 6... e Banco 7... e Banco 3...), com exclusão das operações de leasing e as garantias bancárias relativas ao exercício da actividade da empresa, mais se comprometendo o comprador CC a entregar declaração de renuncia à administração contra a entrega dos documentos que assegurem a prevista desoneração. 3. Por requerimento apresentado pelo credor H..., SA em 06.05.2011 foi requerida a insolvência de B..., S.A. (B....) a qual, citada, por requerimento que em 06.06.2011 dirigiu aos autos declarou reconhecer que se encontrava em situação de insolvência e que se encontrava a preparar a sua apresentação à insolvência dadas as dificuldades financeiras que sentia já desde pelo menos 2009, altura em que se apresentou a PEC. 4. Por sentença proferida em 13.06.2011 foi declarada a insolvência de B...., a qual transitou sem recurso. 5. Por documento datado de 30.07.2007 a Banco 3... declarou abrir um crédito em conta corrente a B..., SA, representada por CC e DD, pelo prazo de seis meses eventualmente renovável por sucessivos e iguais períodos, até ao montante de € 350.000,00, que declararam destinar-se a apoio de tesouraria da empresa e que desde já consideraram colocada à disposição da devedora, obrigando-se esta a amortizar integralmente o saldo devedor apurado na conta corrente no termo do prazo contratual ou suas renovações e a proceder ao pagamento de juros trimestral e postecipadamente. Pelo mesmo contrato Banco 3... e insolvente acordaram que em caso de incumprimento do contrato aquela poderá substituir as obrigações da devedora por obrigação cambiária constante de livrança em branco que no acto declaram ser entregue à Banco 3... subscrita pela devedora e avalizada pessoalmente pelos respectivos gerentes e cônjuges (JJ e FF), declarando estes acordar na prestação de aval na referida livrança. 6. Através de documento datado de 03.06.2008, Banco 3... e B..., esta representada por DD e EE, celebraram contrato de locação financeira mobiliária (nº ...) pelo prazo de 48 meses mediante pagamento de rendas mensais garantidas por livrança subscrita e avalizada em branca por B...., pelos representantes desta, por FF, CC e JJ. 7. Através de documento datado de 30.04.1998 o Banco 2..., S.A. celebrou com a insolvente (então designada I..., Ldª) contrato de locação financeira imobiliária pelo prazo de sete anos tendo por objeto prédio urbano composto por edifício destinado a indústria de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito no lugar ..., freguesia ..., Mealhada, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Mealhada sob o número ... e aí inscrito a favor do Banco 2..., S.A., sendo o montante a financiar de cinquenta milhões de escudos (correspondendo 5 milhões ao valor de aquisição do terreno, 500 mil escudos ao valor da respetiva sisa e 44 milhões e 500 mil escudos ao valor da construção, naquele terreno, de um armazém. 8. Em 22.12.1998 locador e locatária subscreveram aditamento ao contrato que celebraram em 30.04.1998, alterando o montante máximo do financiamento para 60 milhões de escudos, sendo 54 milhões e 500 mil escudos correspondente ao valor da construção do armazém. Em 14.10.2004 subscreveram novo aditamento alterando o prazo do contrato para 15 anos, o montante máximo a financiar para € 799.278,74, correspondendo € 771.844,85 ao valor da construção do armazém. 9. Através de escritura pública outorgada em 06.06.2011 e epigrafada de Alteração ao contrato de locação financeira e compra e venda em final de leasing, pelo Banco 2... e pela B...., representada no ato por DD, foi declarado alterar as condições particulares do contrato de locação financeira supra identificado, reduzindo o prazo do mesmo para treze anos, um mês e três dias, terminando em 06.06.2011 (data da escritura), as rendas mensais para o número de 159, fixando o valor da 159º no montante de € 166.380,51, com vencimento naquela data, e fixando o valor residual em € 12.469,95. 10. Aqueles outorgantes mais declararam que decorrido o período de vigência do contrato, e no exercício do direito especial que assiste à B.... nos termos previstos pelo contrato de locação, pela mesma escritura e mediante o preço residual já recebido, acrescido do respectivo IVA, o Banco 2... vende à B.... o imóvel objeto da locação, dando ambas as partes como cumprido e extinto o dito contrato. 11. Por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança celebrada na mesma data, 06.06.2011, B...., representada por DD, declarou vender a A..., SA, representada por CC, e esta declarou comprar o imóvel supra descrito (ponto 4), com o valor patrimonial de € 392.390,00, pelo preço de € 600.000,00, a pagar através de cheque bancário nº ... da Banco 3..., no montante de € 348.916,77 à ordem do Banco 2..., SA, para pagamento e liquidação das responsabilidades que a vendedora B.... tem para com o mencionado Banco (sendo € 166.380,51 a título de rendas vincendas, € 12.469,95 a título de valor residual, IVA no valor de € 2.868,09, cfr. fls. 310, 389 e 557), e cheque nº ... da Banco 3..., no montante de € 251.083,23 à ordem da vendedora B...., e que por esta foram endossados à Banco 3.... 12. Pela mesma escritura A... e Banco 3... declararam celebrar entre si contrato de mútuo pelo prazo de 10 anos no montante de € 600.000,00, do qual aquela se confessou devedora e que naquele ato recebe para aquisição do imóvel, a ser creditada na conta de depósito à ordem constituída em nome da mutuária no balcão de ... daquela instituição bancária, mais declarando a mutuária que para garantia integral do cumprimento das obrigações assumidas pelo contrato de mútuo constitui a favor da Banco 3... hipoteca sobre o imóvel adquirido, até ao montante máximo de € 919.500,00. 13. Através de cartas datadas de 07.11.2011 que endereçou à autora, à Banco 3... e ao legal representante da insolvente e que remeteu para as respectivas sedes/domicílio, a sr.ª administradora da insolvência identificou/referiu o teor dos contratos supra descritos em 3 a 6, a data da apresentação do pedido e da declaração da insolvência de B...., alegou que os autores, o Banco 2... e a Banco 3... tinham conhecimento da situação de insolvência da B...., que os ditos negócios tiveram como único propósito cessar as responsabilidades pessoais do autor Eng.º CC, do Eng.º KK e do Eng.º EE, filho do primeiro perante o Banco 2... e perante a Banco 3..., por dívidas de que a insolvente B.... era devedora, que o valor do imóvel vendido pela B.... à autora A... tinha um valor contabilístico aproximado de € 1.107.000,00, gerando, na óptica da insolvente, uma menos valia de € 507.000,00, que o imóvel sempre valeria pelo menos € 800.000,00 e que a venda não gerou encaixe financeiro para a B.... e que a mesma constitui tratamento privilegiado a credores – as sobreditas entidades bancárias -, e com tais fundamentos declarou resolver incondicionalmente o contrato de compra e venda celebrado em 06.06.2011 entre autora A... e B...., bem como a hipoteca e a fiança pelo mesmo constituídas (docs. fls. 44 e ss.). 14. O imóvel descrito em 4. constava inscrito na matriz predial com o valor tributário de € 392.390,00, resultante de avaliação realizada em 2009, constava na contabilidade da insolvente pelo valor de € 1.107.000,00 e, no âmbito da perícia singular ordenada nos autos e realizada em maio de 2014, o sr. perito para aquela nomeado, por recurso ao métodos comparativo ou de mercado e ao método do custo de reprodução, concluiu que o valor de mercado daquele imóvel é de € 609.000,00, acrescentando que, como se depreende dos cálculos efectuados infra, as áreas constantes da respetiva caderneta predial estão erradas, apresentando erros ‘grosseiros’ (fls. 162 e ss.). 15. As rendas emergentes do contrato de locação financeira aludido em 4, no valor unitário entre cerca de € 7.300,00 e € 7.885,00, deixaram de ser pagas desde outubro de 2009 e, com fundamento nesse facto, através de comunicação datada de 02.03.2011, o locador, Banco 2... notificou a B... para proceder ao pagamento das rendas em dívida no prazo de 30 dias sob pena de o incumprimento do contrato se tornar definitivo. 16. Da certificação legal das contas da insolvente referentes ao exercício de 2008 (a 31.12.2008), mas realizada em 21.12.2009 consta que: - as demonstrações financeiras anexas às contas da insolvente evidenciam um total balanço de € 7.277.688,12 e um total de capital próprio de € 343.679,19, incluindo um resultado líquido negativo de € 474.431,38; - sob a rubrica dívidas de terceiros – curto prazo – clientes – conta corrente – o ativo inclui valores que deveriam ter sido objeto de reajustamento, a saber, valores a receber mal parados no montante de € 177.467,15, com antiguidade superior a 12 meses sem que se vislumbre possibilidade da respetiva cobrança, e uma dívida a receber de empresa participada no montante de € 750.931,48 a 31.12.2008, pela sua antiguidade e dificuldades de cobrança, aliada à venda da participação realizada em 2009 sem que ficasse assegurado o respetivo pagamento. 17. Do ponto 9 da dita certificação e sob a epígrafe ÊNFASE mais consta que: 9.1. Um terreno para construção, cujo valor se encontra incluído em “Existências” foi objecto de reavaliação económica no exercício de 2006, efectuada por entidade especializada, cujos efeitos no activo e nos capitais próprios se encontram divulgados na Nota 3 do Anexo. 9.2 À data de 31.12.2008 encontravam-se em dívida à segurança social €24.857,42 que foram regularizados logo em fevereiro de 2009 mas, à data da certificação das contas (21.12.2009) encontra-se em mora dívida no montante de € 152.840,58 9.3 No exercício de 2009: 9.3.1 Existem atrasos nos pagamentos a trabalhadores, fornecedores correntes e de imobilizado, a Instituições Financeiras e Segurança Social. 9.3.2. Foram realizadas operações com entidades relacionadas que geraram prejuízos no montante de € 830.374,53 para a sociedade consubstanciadas: a) na venda da participação social na filial B... Cabo Verde, em relação à qual não foi reconhecido qualquer recebimento ou qualquer dívida a receber [docs. fls. 575 a 579]. Os registos contabilísticos limitam-se a reconhecer o abate ou eliminação do valor contabilístico do Investimento Financeiro quanto respectivo contrato alude a uma operação da venda da referida participação. A referida alienação afectou negativamente os resultados de 2009 em € 194.984,81. b) Na alienação de parte do património imobiliária da empresa. A referida alienação afectou negativamente os resultados de 2009 em € 635.389,72 [os imóveis – 2 registados como existências e 3 como imobilizações corpóreas – estavam inscritos na contabilidade da insolvente pelo valor de € 1.169.385,63, e foram alienados pelo preço declarado de € 533.995,48] Não nos podemos pronunciar sobre a recuperabilidade da dívida a receber associada a esta operação, no montante de € 533.995,48. Esta ultima operação de venda foi, mais recentemente, reconhecida como errada por parte da administração pelo que a mesma já decidiu iniciar o processo de regresso desse património ao activo da empresa, como referido no Relatório de Gestão. As duas operações descritas são susceptíveis de gerar passivos contingentes em sede de IRC, no exercício de 2009 (…). 9.3.4 Correm vários processos judiciais movidos contra a empresa, por incumprimento das suas obrigações contratuais (…). 9.3.5 Em data recente a empresa entregou o requerimento ao Procedimento Extra Judicial de Conciliação (PEC) se quem até ao momento tenha sido proferido o despacho de aceitação ou recusa liminar. 9.4 Os capitais próprios [€ 166.000,00], por força dos prejuízos incorridos no exercício de 2008 e dos ajustamentos [nos valores a receber de clientes] traduzem uma situação de perda de mais de metade do capital social (…). Esta situação, aliada à que se expõe no ponto 9.3. acima, é susceptível de colocar em causa a continuidade da empresa e as bases utilizadas na preparação das Demonstrações Financeiras, as quais foram preparadas segundo o princípio do curso histórico, no pressuposto da continuidade das operações, da realização dos activos e da liquidação dos passivos, no curso normal da actividade da empresa. Este pressuposto está dependente do saneamento dos capitais próprios e do relançamento da actividade da empresa, bem como do apoio dos accionistas e dos credores, com a consequente reestruturação financeira da empresa. 18. Da certificação legal das contas da insolvente referentes ao exercício de 2009 (a 31.12.2009), mas realizada em 17.12.2010, consta que: - a 31.1.2009 as demonstrações financeiras anexas às contas de 2009 da insolvente evidenciavam um total balanço de € 5.031.559,83 e um total de capital próprio negativo de € 1.269.632,11, incluindo um resultado líquido negativo de € 1.601.845,888 - sob a rubrica dívidas de terceiros – curto prazo – clientes – conta corrente – o ativo inclui valores que deveriam ter sido objeto de reajustamento, a saber, valores a receber mal parados no montante de € 430.853,76, com antiguidade superior a 12 meses sem que se vislumbre possibilidade da respetiva cobrança, e uma dívida a receber de empresa participada, sedeada num país de risco, no montante de € 728.268,92 a 31.12.2008, pela sua antiguidade e dificuldades de cobrança, aliada à venda da participação realizada em 2009 sem que ficasse assegurado o respetivo pagamento. - Foram realizadas operações com entidades relacionadas que geraram avultados prejuízos (€672.118,52) para a sociedade consubstanciadas na alienação: a) Da participação social na filial B... Cabo Verde [adquirida por CC], pelo seu valor nominal [€ 194.984,81], que afectou negativamente os resultados em € 36.728,37 b) Do património imobiliário da empresa, reconhecido como imobilizações corpóreas, que gerou uma perda de €173.741,18 c) De terrenos registados em existências, de que resultou uma perda de € 461.648,97. (…) não nos podemos pronunciar sobre a recuperabilidade da dívida a receber, no montante de € 560.436,63 resultante da venda dos imóveis acima referidos, realizada no exercício de 2009. As operações descritas são susceptíveis de gerar passivos contingentes em sede de IRC, no exercício de 2009 (…). 19. Do ponto 9 da dita certificação e sob a epígrafe ÊNFASE mais consta que: 9.1 À data de 31 de Dezembro de 2009 encontravam-se em mora dívidas à Segurança Social no montante de 156.430,47 euros, para a qual já se encontra celebrado um acordo de pagamento em prestações celebrado a 15/9/2010. 9.2 Existem atrasos no pagamento a trabalhadores, fornecedores correntes e de imobilizado e a Instituições Financeiras. 9.3 Correm vários processos judiciais movidos contra a empresa, por incumprimento das suas obrigações contratuais. 9.4 Os capitais próprios, por força dos prejuízos incorridos no exercício de 2008 e de 2009 e dos ajustamentos [nos valores a receber de clientes] traduzem uma situação de défice nos capitais próprios. Esta situação, aliada ao eventual não cumprimento das medidas estabelecidas no PEC, poderá colocar em causa a continuidade da empresa e as bases do custo histórico utilizada na preparação das demonstrações financeiras. Este pressuposto está dependente do saneamento dos capitais próprios e do relançamento da actividade da empresa, bem como do apoio dos accionistas e dos credores, com a consequente reestruturação financeira da empresa. 20. CC, administrador da autora A..., sabia que a B... estava em situação de dificuldade financeira desde pelo menos 2009, designadamente, que aquela não pagava a fornecedores e a entidades bancárias. A2) Factos Não Provados: Com relevância para o mérito dos presentes autos, dos factos alegados não resultou provado que: - o valor real/de mercado do imóvel objeto do contrato resolvido era no mínimo de €800.000,00; - à data da celebração do negócio resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre o Banco 2... e a insolvente estava a ser cumprido. 9 – No que se refere à aplicação do direito aos factos, refere-se na sentença: “(…) a sr.ª administradora da insolvência associa o efeito prejudicial do dito negócio para a massa insolvente da alegada divergência entre o preço declarado/escriturado, de € 600.000,00, e o valor de mercado do imóvel objecto do negócio, alegando que na altura do negócio era de pelo menos € 800.000,00. Já em concretização do requisito da má fé, da conjuntura/contexto dos próprios actos submetidos a apreciação resulta que a compradora detinha conhecimento da evidente situação de insolvência da vendedora, conhecimento que é desde logo revelado pelos pagamentos que o legal representante da compradora efectuou de dívidas da B... a terceiros e em substituição daquela, e situação de insolvência que é também revelada pela situação de incumprimento do contrato de locação financeira imobiliário que a B... celebrou com o Banco 2..., consubstanciado na ausência de pagamento de rendas vencidas desde outubro de 2009 até aquela data, de montante superior a €160.000,00 (cfr. art. 20º, nº 1, al. g), iv) do CIRE). No que ao requisito da prejudicialidade do acto respeita desde já adiantamos que o conjunto dos factos provados não permite concluir que a prestação assumida e cumprida pela insolvente – transferência do direito de propriedade de imóvel do qual até aí era locatária - excede manifestamente a prestação assumida e cumprida pela compradora A... – pagamento de preço no montante de € 600.000,00. Desde logo, e tanto bastaria para a procedência destes autos, porque não resultou provado que à data da celebração da compra e venda o valor de mercado do imóvel era superior ao preço acordado, sendo certo que para o efeito é irrelevante o valor pelo qual o mesmo constava inscrito na contabilidade da insolvente, pois não tem que corresponder (e raras ou poucas vezes corresponderá) ao valor real ou de mercado dos bens, ou seja, ao valor que num determinado momento alguém está disposto a pagar pelo bem, pois que outros critérios são susceptíveis e podem ser utilizados para contabilização do valor do activo/imobilizado (designadamente, e conforme sucedia na contabilidade da insolvente, o critério do custo histórico, para o que releva o custo de aquisição e todos os custos com obras de beneficiação e/ou transformação do bem). Mas, ainda que assim não fosse, as vicissitudes do contrato de compra e venda objeto de resolução, mais propriamente, as vicissitudes atinentes com o imóvel dele objeto, sempre obstariam a considerá-lo como acto prejudicial para a massa insolvente, entendido este como acto apto a diminuir as disponibilidades da massa patrimonial passível de objeto de distribuição pelos credores (de acordo com a natureza de cada um dos créditos e dos critérios legais para respetiva graduação). Com efeito, a ré massa insolvente parte do pressuposto que o contrato de locação financeira foi integralmente cumprido pela devedora, incluindo o direito de opção de aquisição do imóvel pelo valor residual acordado (nos termos da alteração do contrato de locação também acordada em 06.06.2011), e que por força de tais actos negociais o direito de propriedade do imóvel ingressou na esfera jurídica da devedora, com consequente incremento das garantias patrimoniais dos seus credores. Efectivamente assim sucedeu; porém, o que permitiu o cumprimento do dito contrato de locação em benefício da devedora/locatária e o ingresso do imóvel na respetiva esfera jurídica foi precisamente a subsequente (ao menos em abstracto e de acordo com o princípio do trato sucessivo dos direito reais) aquisição do imóvel pela autora A... na precisa medida em que foi por recurso a mais de metade do preço por esta pago que a B... obteve meios para pagar as rendas até aí vencidas e em mora no valor de cerca de € 167.000,00, a renda vincenda no montante de cerca de € 166.000,00 e o valor residual de cerca de € 12.000,00, tudo num total de cerca de € 348.000,00, e assim obter a declaração de venda da locadora em seu benefício no âmbito do exercício da opção de aquisição do bem locado no termo do prazo acordado. De resto, e ainda que parte do preço acordado tenha sido imediatamente afecta ao integral cumprimento do contrato de locação financeira (como de resto sucederia no âmbito do exercício da faculdade de opção de cumprimento de contrato em vigor prevista pelo art. 102º do CIRE, e sem o que o imóvel sequer ingressaria na esfera jurídica da devedora), e a restante parte do preço (cerca de € 250.000,00) tenha sido afecta ao cumprimento de dívidas da B... a outra instituição financeira (a mesma que financiou a aquisição pela autora A...), o certo é que, contrariamente ao alegado pela ré, o negócio sub iudice foi acompanhado de fluxo ou encaixe financeiro, e tanto assim foi que em consequência direta do conjunto dos vários atos negociais celebrados pela insolvente em 06.06.2011 (alteração ao contrato de locação financeira, cumprimento integral do mesmo, exercício da opção de aquisição, e venda do imóvel a terceiro, a aqui autora), a insolvente reduziu o respetivo passivo, ao menos e desde logo no montante correspondente ao valor das rendas vencidas e já consolidadas no passivo da devedora, no montante correspondente à dívida à Banco 3... e, em caso de resolução do contrato de locação financeira pelo locador conforme comunicação que nesse sentido remeteu à locatária em março de 2011, no montante que correspondente à indemnização devida pelo não cumprimento definitivo do contrato até ao respetivo termo. De resto, e conforme já supra avançado, resulta óbvio que a alteração ao contrato de locação financeira e a declaração de venda acordada e emitida pelo locador em 06.06.2011, apenas ocorreram na perspectiva e para permitir a subsequente celebração da venda do imóvel pela devedora, venda que precisamente iria permitir o integral cumprimento do contrato de locação financeira e, assim, obstar à resolução do mesmo, com a consequente perda da posição contratual que no mesmo era detido pela insolvente e a manutenção no respetivo passivo das dívidas daquele emergentes (rendas vencidas e indemnização pela cessação antecipada do contrato por motivo imputável à devedora). De todo o exposto resulta que, ainda que de alguma forma a compra e venda celebrada tenha beneficiado a compradora do imóvel e, através desta, o respetivo legal representante (e o que sem grande esforço se infere), o certo é que, por si, tanto não constitui fundamento de resolução de negócio nos termos dos arts. 120º e ss. do CIRE, desde que a esse eventual benefício ou proveito não corresponda um qualquer prejuízo para a massa insolvente, como urge ser o caso, pois, para além de não ter resultado demonstrada a pressuposta desproporção entre as prestações de cada uma das partes (entre o preço da venda e o valor de mercado do imóvel), é por demais evidente que se o negócio resolvido não tivesse sido celebrado o imóvel dele objeto não teria ingressado na esfera jurídica da devedora e, considerando a data em que esta foi notificada pelo locador da intenção de resolução do contrato de locação com fundamento no incumprimento do mesmo (em março de 2011), com grande e evidente probabilidade o contrato sequer subsistiria em vigor à data da declaração da insolvência. Em suma, no contexto dos factos, concretamente, da celebração do contrato de compra e venda, não pode dizer-se que o negócio em questão é em si mesmo susceptível de diminuir, frustrar ou dificultar a satisfação dos credores da insolvência. Arredado que fica o requisito da prejudicialidade – quer à luz dos específicos pressupostos previstos pela al. h) do nº 1 do art. 121º, quer à luz dos pressupostos gerais previstos pelo art. 120º - resultam prejudicados os fundamentos invocados para a resolução de negócio operada pela sr.ª administradora da insolvência”. 10 - A Ré singular sabia que, desde 25/10/2009, a B...., S.A nunca mais liquidara qualquer renda e que a locadora já havia comunicado a sua decisão resolutória. 11 - A 1ª Ré sabia que a A. pagara, por conta da compra e venda em causa, a quantia global de 600.000,00€, por cheques do Banco 3... nºs ... e ....... 12 - No dia 8 de Setembro de 2015, foi enviada uma carta registada pela A. à Srª Administradora de Insolvência, no sentido de entregar as chaves do imóvel, não tendo a carta, contudo, sido recepcionada por esta última. 13 - No dia 11 de Setembro de 2015, a A., na pessoa do seu administrador Engº EE, deslocou-se ao escritório da Srª. Administradora de Insolvência para fazer o levantamento das chaves na sequência da decisão judicial aqui referida. 14 - A Administradora de Insolvência nunca teve consigo as chaves do imóvel, o que comunicou, na altura, ao Eng. EE. 15- A A., em 30 de Setembro de 2015, mudou as fechaduras do aludido imóvel, no que despendeu a quantia de 75,00€, acrescidos de IVA. 16- Este, até 13 de Junho de 2016, manteve-se com pastas de documentos, equipamentos e papéis da insolvente. 17 - A A. adquiriu esse imóvel para ali exercer a sua atividade económica, consubstanciada, além do mais, na exportação de material de construção civil, assistência e manutenção industrial e electrificação de quadros eléctricos. 18 – Uma vez que não podia usar as instalações referidas em no ponto 1 dos factos provados, a autora, em Janeiro de 2014, arrendou um imóvel, pagando mensalmente a renda de 750,00€. 19 - Por ser necessário ampliar o espaço utilizado pela A. na sua actividade económica, viu-se esta obrigada a contratar novo arrendamento, em Agosto de 2014, pagando a renda mensal de 1.450,00 €. 20 - No período de Janeiro de 2014 a Outubro de 2015, a A. liquidou, pelo menos, a quantia global de 38.500,00 €, referente às rendas retratadas 21 - No período de 6 de Junho de 2011 a 30 de Setembro de 2015, a A. liquidou, ao Banco 3..., a quantia de 251.308,33 €, correspondente às prestações do empréstimo contraído. 22 - Em 14/02/2015, no âmbito do processo nº240/11.7 TBMLD-J, a Autora veio requerer que lhe fosse permitido usar o imóvel, a título precário, por se mostrar, ainda, pendente a acção de impugnação da resolução dado ter recebido um convite para o fornecimento de Material Elétrico de Infra-Estruturas Públicas de Média e Baixa Tensão, para o Governo de Cabo Verde. 23 – A sra. Administradora de Insolvência, aqui Ré, veio opor-se a essa pretensão. 24 - A A. desde 30 de Setembro de 2015, tem arrendado espaços interior do imóvel descrito em 1 com valores de renda variáveis. 25 - Através de contrato de seguro titulado pela apólice ..., a ré transferiu a responsabilidade decorrente de actos praticados na sua actividade profissional para a Companhia de Seguros D... Company Limited Sucursal. 26 – Nos termos dessa apólice encontram-se segurados os actos praticados entre 02 de Junho de 2016 e 01 de Junho de 2017, acrescido de um período contado retroactivamente a partir da data do início do seguro até 02 de Junho de 2013, durante o qual os erros, eventos ou factos geradores de responsabilidade cometidos pelo segurado e reclamados durante o período do seguro serão considerados, desde que não sejam ou devessem ser do conhecimento do segurado na data de início do contrato.». * Tendo sido dados como não provados os seguintes factos: «a) – A Administradora de Insolvência reconhecesse a A. como credora da insolvente e da massa insolvente. b) A A., por conta do predito negócio, pagasse, além de outros valores, também as seguintes quantias: - 100.000,00€ ao Banco 3..., de créditos vencidos da B... nesse banco - 8.006,57€ ao Banco 3..., de créditos vencidos da B... nesse banco. c) A 1º Ré se recusasse a entregar as chaves do imóvel, deixando em aberto a decisão para uma data posterior. d) – A Srª Administradora de Insolvência continuasse, a não permitir o acesso da A. ao aludido imóvel, e) O facto descrito em 16 impedisse, dada a sua dimensão, a utilização plena do edifício e obrigasse a A., de novo e insistentemente, a pressionar a AI para que esta concretizasse a desocupação de todos os espaços. f) O negócio referido no ponto 22 dos factos provados seria feito com a empresa B..., S.A., e ascenderia ao valor global de 745.679,00€. g) A sua margem líquida situar-se-ia entre os 10% e os 12%, permitindo, assim, um ganho (lucro) mínimo de 74.567,90€. h) Esse negócio não se lograsse concretizar, face à recusa da Ré referida no ponto 23 dos factos provados. i) A A. arrendasse um espaço no interior do imóvel, com a área de 422 m2, cobrando uma renda mensal de 700,00€, acrescida de IVA. j) A postura dos RR. causasse aos administradores e accionistas da Autora profunda angústia pois tiveram de aguardar um tempo imenso para poder reaver aquilo (edifício) que havia sido adquirido pela A..., S.A, e que por esta estava a ser pago.». * Pretende a recorrente que:1) Seja considerado não provado o facto constante do ponto 14 do elenco dos factos provados [A Administradora de Insolvência nunca teve consigo as chaves do imóvel, o que comunicou, na altura, ao Eng. EE.] e seja incluída nos factos provados a matéria constante da alínea c) dos factos não provados [A 1ª Ré se recusasse a entregar as chaves do imóvel, deixando em aberto a decisão para uma data posterior.]. Esta factualidade resulta da alegação da A. no art. 9º da petição inicial (art. 18º da petição inicial corrigida) e da alegação da 1ª R. nos arts. 55º e 56º da contestação. Para o efeito, a recorrente invoca os depoimentos das testemunhas ouvidas, LL e MM, as declarações de parte do legal representante da A., EE, e o documento nº 7 da petição inicial (carta registada). Na motivação constante da sentença recorrida explica-se, quanto aos factos em causa, que: “No que se refere aos pontos 13 e 14 dos factos provados e c) e d) dos factos não provados há a considerar o depoimento da Ré, Administradora de Insolvência que admitiu ter sido procurada pelo administrador da Autora para levantamento das chaves tendo-lhe transmitido que não as tinha consigo e que quem as tinha era o Eng. KK. O seu depoimento foi confirmado pelo depoimento da testemunha NN, engenheiro civil que procedeu à avaliação do prédio no âmbito da acção de impugnação da resolução. Afirmou que, nessa altura, para ter acesso ao prédio, contactou com a Sra. Administradora de Insolvência. Esta transmitiu-lhe que não tinha consigo as chaves, remetendo-o para o Engenheiro KK. Foi este que lhe facultou o acesso ao prédio. Perante o depoimento da Ré, confirmado pelo depoimento de uma testemunha absolutamente isenta, não mereceram credibilidade os depoimentos do legal representante da Autora, EE e das testemunhas MM, que presta serviços para a autora, e LL, seu funcionário, que afirmaram que a Sra. Administradora de Insolvência se recusou a dar-lhes a chave. Aliás, não se percebe qual poderia ser o motivo dessa recusa.”. Ora, vista a referida prova (o que já decorria desde logo dos próprios excertos indicados nas alegações de recurso), verifica-se que está correcta esta apreciação do ponto 14 da matéria de facto e da alínea c) dos factos não provados, resultando a factualidade assim apreciada do depoimento de parte da 1ª R. e do depoimento da testemunha NN, que depuseram exactamente nos termos relatados pelo tribunal recorrido, de forma que, na audição das gravações, se afigura coerente, sendo de assinalar que a referida testemunha é completamente desinteressada, pois o único contacto que teve com a questão foi o de ter feito uma avaliação do imóvel em 2014, no âmbito de processo judicial. Ademais, ao invés do que defende a recorrente, o contrário (isto é, a alteração que a recorrente pretende ver inserida na matéria de facto) não resulta da prova por si indicada: nem o legal representante da A., nas suas declarações de parte, nem as duas testemunhas indicadas (que, no caso, são funcionário e prestador de serviços da A. desde 2009, e antes disso da insolvente, tendo, portanto, ligação com a causa, ao contrário da testemunha NN) disseram nos seus depoimentos que a 1ª R. recusou entregar as chaves do imóvel (deixando em aberto a decisão para uma data posterior). Com efeito, a testemunha LL afirmou que a 1ª R. “disse que não dava a chave porque não tinha autorização para a dar” e a testemunha MM afirmou que a 1ª R. “disse que não tinha autorização para dar a chave”, tendo o legal representante da A. afirmado que a 1ª R. “diz que não nos entregava a chave, que não tinha ordem de ninguém para lhes entregar as chaves”, o que não traduz uma recusa de entrega, deixando em aberto decisão para data ulterior. E de todo o modo, efectivamente não se mostra coerente e causa estranheza que a 1ª R. tivesse dito que não tinha autorização para dar a chave e não tenha sido questionada sobre que autorização era essa que lhe faltava, de quem (não colhe o referido pelo representante da A. de que “tive que aceitar, não tinha alternativa”, posto que não estava impedido de fazer a pergunta, nem, caso a resposta não fosse esclarecedora, de solicitar a intervenção do tribunal, informando o processo do que se estava a passar), tendo as pessoas ido embora sem nada mais perguntar – para mais quando se deslocaram a ... três pessoas para diligenciar pela entrega das chaves (embora duas delas, segundo foi dito, apenas com o objectivo de “serem testemunhas”). Aliás, resultando dos factos (na parte que não foi impugnada) que a ida a ... foi no dia 11/09/2015 e que a mudança das fechaduras foi em 30/09/2015, apenas 19 dias depois, sem notícia de quaisquer outras diligências para obtenção das chaves, e sem que tenha havido qualquer reacção da 1ª R. a esse facto (o que foi admitido pelo legal representante da A.), tal parece indiciar que, afinal, o legal representante da A. seguiu a sugestão que até lhe terá sido dada pela 1ª R. (segundo o depoimento desta, a mesma disse àquele “eu não tenho as chaves, vão ter que arrombar”, o que acabou por acontecer). Anote-se ainda que o documento nº 7 da petição inicial em nada contribui para a apreciação dos factos em causa, pois constitui uma carta dirigida à 1ª R., na qual apenas se solicita a entrega das chaves do imóvel e se comunica que o representante da A. se irá deslocar ao escritório daquela no dia 11 de Setembro pelas 10h30 (deslocação que não está posta em causa e consta provada no ponto 13 do elenco dos factos provados, que não foi impugnado). Não há, pois, que alterar o ponto 14 do elenco dos factos provados e a alínea c) dos factos não provados nos termos pretendidos pela recorrente, devendo aquele manter-se nos factos provados e esta nos factos não provados. 2) Seja alterada a redacção do ponto 16 da matéria de facto provada [Este, até 13 de Junho de 2016, manteve-se com pastas de documentos, equipamentos e papéis da insolvente.], para que passe a ser “Este, até 13 de Junho de 2016, manteve-se com pastas de documentos, equipamentos e papéis da insolvente, o que implicou um uso limitado do imóvel por parte da A. e motivou sucessivos pedidos para que fosse feita a remoção de tais esquipamentos.”, e seja incluída nos factos provados a matéria constante da alínea e) dos factos não provados [O facto descrito em 16 impedisse, dada a sua dimensão, a utilização plena do edifício e obrigasse a A., de novo e insistentemente, a pressionar a AI para que esta concretizasse a desocupação de todos os espaços.]. A factualidade constante do ponto 16 dos factos provados e da al. d) dos factos não provados resulta da alegação da A. no art. 14º da petição inicial (art. 23º da petição inicial corrigida). Já a matéria que a A. quer acrescentar à redacção do ponto 16 não consta da petição inicial, não tendo, portanto, sido alegada nos articulados. Ademais, a parte “o que implicou um uso limitado do imóvel por parte da A.” constitui matéria conclusiva, sendo certo que no elenco dos factos provados e não provados apenas devem constar “factos” e não matéria conclusiva e/ou de direito. No sentido da exclusão da matéria conclusiva do elenco dos factos provados da sentença, por via do disposto no art. 607º, nº 4, do C.P.C., cfr. o Ac. do STJ de 29/04/2015, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, e o Ac. da R.E. de 28/06/2018, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 170/16.6T8MMN.E1. Como se refere neste último acórdão, “na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito”, pelo que, “mesmo no âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada” dessas afirmações, devendo ser eliminado qualquer ponto da matéria de facto que “integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões”. E quanto ao mais que a recorrente pretende acrescentar, há que ter em conta o seguinte. De acordo com o princípio do dispositivo, que vigora em processo civil, e que se encontra plasmado, nomeadamente, no art. 5º do C.P.C., apenas podem ser tidos em conta os factos essenciais alegados pelas partes (os que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas), com excepção unicamente dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, dos factos notórios e dos conhecidos pelo juiz por virtude do exercício de funções, e dos factos que sejam complemento ou concretização dos factos alegados pelas partes e que resultem da instrução da causa (neste caso, desde que as partes sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar). Conforme se diz no Ac. da R.P. de 13/06/2023, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 7695/21.0T8PRT.P1, «confere-se, pois, ao juiz, a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, e de considerar na decisão, desde logo os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. E “factos instrumentais são os que interessam indiretamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção”. Num outro plano se apresentam os chamados “factos complementares” – os que sejam complemento ou concretização dos factos essenciais que integram a causa de pedir ou em que se baseiam as exceções invocadas –, também eles passíveis de ser considerados pelo juiz, quando resultem da instrução da causa, mas desde que sobre eles tenham tido as partes a possibilidade de se pronunciar. Como se deixou bem notado no acórdão da RC de 7.11.2017, “para que se possam dar como provados os factos complementares ou concretizadores é necessário que os factos essenciais de que eles sejam complemento ou concretização tenham ficado provados, não sendo de admitir que não sendo provados esses factos essenciais da causa de pedir, se julgue a acção procedente com base nos ditos complementares ou concretizadores mas que afinal substituam os da causa de pedir que não se tenham provado”. O que se deixou dito quanto à causa de pedir vale, naturalmente, para as exceções invocadas pelo réu.» No caso, o facto em questão [o que motivou sucessivos pedidos para que fosse feita a remoção de tais esquipamentos.], para além de não ter sido alegado por qualquer das partes, nomeadamente pela A., em qualquer articulado, e não constituir facto notório ou de conhecimento oficioso (como é manifesto), não é facto instrumental, pois não serve para comprovar qualquer dos factos essenciais da acção alegados, e também não complementa ou concretiza qualquer facto alegado, nomeadamente o que ficou a constar do ponto 16. Assim, o referido facto não pode ser considerado pelo tribunal, nem ser inserido na matéria de facto, sendo desnecessário averiguar se o mesmo resultou ou não da prova produzida - a integração na factualidade provada da sentença deste facto consistiria numa violação do princípio do dispositivo previsto no art. 5º do Código de Processo Civil. Aliás, note-se que, nesta parte, a factualidade relevante do ponto de vista da pretensão da A. foi alegada e é a que consta da alínea e) dos factos não provados, que a recorrente pretende que seja considerada provada, o que se vai apreciar em seguida. Invoca, para o efeito, a recorrente, as declarações de parte do legal representante da A. e os depoimentos das testemunhas OO e LL, mas principalmente o que pretende é pôr em causa o raciocínio expendido na motivação sobre a possibilidade de os materiais que se encontravam no imóvel poderem ser concentrados num único compartimento. O que consta da motivação da sentença recorrida nesta parte é o seguinte: “No que se refere ao ponto 16 dos factos provados e e) dos factos não provados, cumpre tecer as seguintes considerações: Várias testemunhas afirmaram que quando a Autora tomou posse do prédio em 30 de Setembro de 2015, o mesmo estava ocupado por pastas em todas as dependências. Neste sentido depuseram o legal representante da A... e as testemunhas PP, OO, LL, QQ, seus funcionários e MM Essas pastas, bem como umas fotocopiadoras, são também patentes nas fotografias de fls. 290 a 295. No entanto, embora em grande número, as pastas e fotocopiadoras seriam facilmente removíveis e empilhadas num único compartimento com um ou dois dias de trabalho de um ou dois funcionários da Autora, pelo que não seria, certamente, esse material, que impediria a utilização do edifício. Acresce que só em 17 de Maio de 2016 surge o primeiro mail do legal representante da Autora, indagando junto da J... (sociedade que trabalha com a administradora de insolvência e que procedeu à remoção dos bens, conforme resultou do depoimento da testemunha RR) sobre a data de levantamento dos bens, sendo que estes foram removidos menos de um mês depois (cf mails juntos com a petição inicial e constantes de fls. 92 verso a 95 dos autos). Assim, não foi produzida prova das insistentes pressões junto da Administradora de Insolvência para que esta concretizasse a desocupação de todos os espaços.”. Também aqui, vista a prova produzida, se afigura não merecer censura a decisão do tribunal recorrido de dar como não provada a matéria em causa. No que concerne à primeira parte, que acaba por encerrar um juízo conclusivo, saber se a ocupação referida no ponto 16 impedia a “utilização plena” do edifício (de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, como consta da matéria de facto) implicava saber qual a área deste que estava ocupada (posto que no total a área de implantação do bloco de escritórios, com várias dependências, do armazém e dos arrumos é superior a 1.000 m2, de acordo com os relatórios de avaliação juntos aos autos), quantas dependências ali existiam no total e quantas estavam ocupadas, até porque aparentemente a A. não necessita de uma área de 422 m2 (segundo a sua alegação no art. 40º da petição inicial, arrendou um espaço no interior do imóvel com essa área, o que permite a conclusão de que pode dispor da mesma), o que não resulta da prova produzida, nomeadamente da indicada pela recorrente, para além de que as fotografias constantes do documento junto com o primeiro requerimento de 02/04/2019, que foi confirmado e explicado pelo legal representante da A. e pela testemunha OO, mostram que os objectos se encontravam colocados em espaços diferentes e na sua maior parte não ocupavam a totalidade de cada um desses espaços (estando maioritariamente alinhados junto às paredes), e permitem concluir aquilo que se concluiu na sentença recorrida, que “embora em grande número, as pastas e fotocopiadoras seriam facilmente removíveis e empilhadas num único compartimento com um ou dois dias de trabalho de um ou dois funcionários da Autora, pelo que não seria, certamente, esse material, que impediria a utilização do edifício”. Não colhendo a objecção levantada pela recorrente de que não podia “arrumar” os documentos por serem relativos a processos judiciais em curso, podendo ser-lhe assacada responsabilidade mais tarde, por desaparecimento ou deterioração. Com efeito, a documentação não estava à guarda da A., cabendo a quem tinha essa guarda providenciar pela sua recolha, sendo que a A., tendo tomado posse do edifício (mediante mudança de fechadura), apenas tinha que guardar os objectos, mas não tinha que os manter nos exactos locais onde os encontrou (o que seria dos senhorios que recebem os seus imóveis na sequência de despejos judiciais, se não pudesse arrumar num canto os bens que os inquilinos relapsos lá deixaram ficar…). Por outro lado, quanto à insistência da A. para com a 1ª R., no sentido de desocupar os espaços, as testemunhas indicadas pela recorrente nada referiram a esse respeito e o seu legal representante, depois de ter referido que havia comunicações, a que aquela “nem respondia praticamente”, ao ser confrontado com os e-mails juntos pela A. com o primeiro requerimento de 27/06/2017, únicos juntos no processo sobre esta questão, afirmou que estes foram trocados com a empresa que foi remover as pastas, “já numa fase de conclusão”, sendo que houve anteriores solicitações à 1ª R., mas pensa que foram feitas pelo advogado da A., não tendo ideia quando tal sucedeu, nem tendo explicação para não estarem juntas aos autos comunicações enviadas à administradora da insolvência. Dos e-mails juntos verifica-se que os contactos com a empresa “J...” ocorreram a partir de 17 de Maio de 2016, com vista ao agendamento da data para a remoção dos bens, que ocorreu em Junho, situação também confirmada pela testemunha RR, em conformidade com o referido na motivação da sentença recorrida. Ou seja, é de concluir que não foi, efectivamente produzida prova de que a A. fosse obrigada, “de novo e insistentemente, a pressionar a AI para que esta concretizasse a desocupação de todos os espaços”. Não há, pois, que alterar a matéria de facto nesta parte. 3) Seja incluída nos factos provados a matéria constante da alínea d) dos factos não provados [A Srª Administradora de Insolvência continuasse, a não permitir o acesso da A. ao aludido imóvel.], correspondente a matéria alegada no art. 10º da petição inicial (art. 19º da petição inicial corrigida). Nesta parte a recorrente não concretiza especificamente meios de prova sobre esta concreta alínea, limitando-se remeter para “o que se disse acerca do ponto anterior” (respeitante ao ponto 14 dos factos provados e à alínea c) dos factos não provados), e acrescentando “em complemento” unicamente questões de direito sobre a responsabilidade da 1ª R. de devolver o imóvel logo após a procedência da impugnação da resolução do contrato. Ora, vista a prova já analisada quanto ao ponto 14 dos factos provados e à alínea c) dos factos não provados, verifica-se que da mesma nada resulta quanto ao que sucedeu entre o dia 11 e o dia 30 de Setembro de 2015, não se sabendo por que foi precisamente neste dia 30 que a A. procedeu à mudança de fechadura, nem havendo notícia de outros contactos, ou tentativas de contactos, com a 1ª R., nada permitindo concluir que esta não permitisse (e continuasse a fazê-lo) o acesso da A. ao imóvel. Tanto assim que a A. acedeu no dia 30, mudando as fechaduras, e nada foi feito para a impedir ou para reverter essa situação (como já se disse anteriormente). Não há, pois, que alterar nesta parte a matéria de facto. 4) Seja incluída nos factos provados a matéria constante da alínea f) [O negócio referido no ponto 22 dos factos provados seria feito com a empresa B..., S.A., e ascenderia ao valor global de 745.679,00€.] e da alínea h) [Esse negócio não se lograsse concretizar, face à recusa da Ré referida no ponto 23 dos factos provados.] dos factos não provados, correspondente a matéria alegada nos arts. 28º e 31º da petição inicial (arts. 37º e 40º da petição inicial corrigida) [no ponto 22 dos factos provados consta: Em 14/02/2015, no âmbito do processo nº240/11.7 TBMLD-J, a Autora veio requerer que lhe fosse permitido usar o imóvel, a título precário, por se mostrar, ainda, pendente a acção de impugnação da resolução dado ter recebido um convite para o fornecimento de Material Elétrico de Infra-Estruturas Públicas de Média e Baixa Tensão, para o Governo de Cabo Verde.]. Para o efeito, a recorrente invoca os documentos 21 a 28 juntos com a petição inicial, as declarações de parte do legal representante da A. e os depoimentos das testemunhas MM e SS. Na motivação constante da sentença recorrida explica-se, quanto aos factos em causa, que: “No que se refere aos pontos 22 e 23 dos factos provados e f) a h) dos factos não provados no documento 18 junto com a petição inicial e constantes de fls. 102 dos autos. No que se refere aos pontos f) a h) dos factos não provados, para além das declarações genéricas de algumas testemunhas e dos documentos ainda mais genéricos constantes de fls. 104 verso a 126, nenhuma prova foi feita quanto ao invocado negócio e seus valores bem como às causas de esse negócio se ter frustrado. Note-se ainda que, como resultou do depoimento de EE, actualmente legal representante da Autora, a dita sociedade cabo-verdiana pertencia a seu pai, CC, isto é, o anterior legal representante da Autora.”. Os documentos referidos, juntos com o primeiro requerimento de 27/06/2017, não permitem efectivamente concluir qual o concreto negócio que estava em causa, os seus exactos contornos, o exacto preço total do contrato, quem era a empresa ou entidade “adjudicante” e se o contrato seria efectivamente concluído com a A., posto que os documentos 21 a 28 respeitam a um e-mail de 09/05/2014 (cerca de 9 meses antes do facto relatado no ponto 23), onde se dá conta da aceitação da “pré-qualificação” da A. para fornecimento de determinados equipamentos, e um e-mail de 10/05/2014, onde se alude a confirmação de uma encomenda de acordo com listagens em anexo e se fala de um prazo contratual de 30 meses de execução da obra (não se sabe qual obra), devendo ser apresentado o plano das entregas de acordo com esse prazo, listas de programação de entregas, com indicações numéricas, a partir de 2014, com referências a empresas diferentes (“K..., Lda.”, “L..., Lda.”, “M..., S.A.” e “N..., S.A.”), aparentando tratar-se de programação de entregas a fazer à A. e não da programação de entregas que a A. teria que fazer à entidade de Cabo Verde, e uma listagem de diversos equipamentos elaborada por “B... Cabo Verde” e “O...”, em inglês (sem se encontrar junta a correspondente tradução para português). E os documentos 18 e 19 respeitam, respectivamente, ao requerimento referido no ponto 22, dirigido ao Juiz do processo de impugnação da resolução em benefício da massa, no qual a A. solicita autorização para utilizar o imóvel, “ouvida a ilustre AI”, fazendo apenas referência à exportação de um conjunto significativo de bens para a República de Cabo Verde, e à resposta da 1ª R. que, na qualidade de administradora da insolvência manifestou que se opõe, e não permite, à utilização das instalações (como consta do ponto 23). Ademais, das próprias declarações de parte do legal representante da A. e do depoimento da testemunha MM resulta o contrário da primeira parte da matéria da al. f), pois ambos asseveraram que o cliente da A. (com quem seria feito o negócio) era um consórcio constituído por duas empresas, a O... e a B... (logo, o negócio não seria a efectuar com a B... só por si). E quanto ao valor a que ascenderia o negócio também nada resultou em concreto, pois as testemunhas MM e SS nada referiram quanto a isso e o legal representante da A. aludiu apenas a que “rondava os 750 mil euros”. Não ficou efectivamente provada, assim, a matéria da al. f) dos factos não provados, que assim se deve manter. E quanto à alínea h), nada mais se tendo apurado quanto ao negócio, do que o acabado de referir, sendo que a testemunha MM apenas referiu que estavam a “prever fazer um grande negócio”, sendo uma obra a que iam concorrer, e que o negócio não se realizou, a testemunha SS aludiu genericamente a problemas em alguns negócios, que não puderam ser feitos ou que foram feitos com mais dispêndio financeiro, porque a A. tinha que comprar material para enviar na hora, por não poder armazenar, mas nada referiu quanto ao concreto negócio em causa (aliás, quanto a negócios com Cabo Verde o que referiu foram situações de compras dos bens a intermediários e envios de material na hora, sem armazenagem), e o representante legal da A. explicou que o negócio respeitava a um concurso que foi lançado pelo governo de Cabo Verde, com vários requisitos a cumprir, um deles a existência de espaço físico próprio, também não pode concluir-se, em termos de o considerar provado, que devido à oposição da 1ª R. à utilização do espaço não se concretizou o negócio. Por um lado, não se sabe se a A. “ganharia” o concurso para o fornecimento em causa, nem se cumpriria todos os requisitos exigidos, sendo que, quanto ao espaço próprio, àquela data o imóvel assim não se poderia considerar, pois a acção de impugnação da resolução ainda não estava decidida. Por outro lado, em rigor não se pode dizer que foi a 1ª R. quem recusou a utilização do espaço pela A., que não o permitiu, visto que o requerimento foi dirigido ao processo e quem terá tido que o decidir foi o juiz titular do mesmo, sendo a manifestação da posição da 1ª R. apenas isso, uma manifestação de qual era a sua posição perante o requerido, que não vincula o tribunal (embora, naturalmente, seja de pressupor que este a terá em boa conta), que tinha a “última palavra”, e poderia ter decidido autorizar, mesmo contra o parecer da administradora – para além de que esta não poderia “adivinhar” se o tribunal iria adoptar a sua posição perante o requerido. Portanto, ainda nesta parte não há que alterar a matéria de facto nos termos defendidos pela recorrente. 5) Seja incluída nos factos provados a matéria constante da alínea i) dos factos não provados [A A. arrendasse um espaço no interior do imóvel, com a área de 422 m2, cobrando uma renda mensal de 700,00€, acrescida de IVA.], alterando-se a respectiva redacção, para se acrescentar que “A A. arrendou à sociedade P... Unipessoal, Lda. (…) entre 15-02-2016 e 14-02-2017”. O facto dado como não provado na al. i) foi alegado pela A. no art. 40º da petição inicial (art. 49º da petição inicial corrigida), para daí concluir que “este facto revela, assim, a capacidade da A. para a rentabilização do aludido imóvel” (art. 41º da petição inicial e art. 50º da petição inicial corrigida). A matéria que a A. quer acrescentar não foi alegada. No caso, considerando a causa de pedir e o pedido formulado pela A., nomeadamente os danos concretos que invoca e que pretende ver ressarcidos (“rendas” que pagou ao Banco, rendas que pagou pelo arrendamento de outros espaços exteriores, preço da mudança da fechadura e danos não patrimoniais), é de concluir que se trata de factualidade que não tem qualquer relevo para a decisão, na medida em que a A. não formula qualquer pretensão relacionada com a existência e o valor do referido arrendamento, apenas o alega como justificativa de que teria tido capacidade de rentabilizar o imóvel se tivesse tido a sua disponibilidade desde logo, mas sem invocar qualquer dano concreto (ou fórmula de cálculo de algum dano) atinente a essa circunstância. Donde, a factualidade objecto de impugnação por parte da recorrente quanto a esta alínea não tem qualquer utilidade para a apreciação do mérito da causa e do presente recurso, posto que, ainda que se provasse a mesma, tal facto em nada interferiria com a apreciação do mérito da acção. Face a tal circunstancialismo é irrelevante a alteração factual pretendida pela recorrente nesta parte. Sendo irrelevante tal factualidade para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticarem actos inúteis no processo (o que até se proíbe no art. 130º do C.P.C.), não há que conhecer da impugnação deduzida quanto à mesma (neste sentido cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, pág. 334, nota 526, e, entre outros, o Ac. do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), C.J.S.T.J., tomo I, pág. 13, e o Ac. da R.P. de 05/11/2018, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, com o nº de processo 3737/13.0TBSTS.P1). Donde, em face do que acaba de se analisar, não se conhece da impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente quanto à alínea i) dos factos não provados. É, assim, de concluir que, nos termos acabados de analisar, não merece provimento a impugnação da matéria de facto. * Passemos à segunda questão.Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão da recorrente é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida e já transcritos. Cabe assim apreciar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar a A.. Na sentença recorrida considerou-se que “Estabelece o art. 59º n.º 1 do CIRE que “O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”. Desde já, se terá de afastar a aplicação deste normativo pois que, no caso, a Autora não é nem devedora nem credora da insolvência ou da massa insolvente. Pelo exposto, à presente situação aplica-se o regime geral estabelecido no art. 483º e ss do Código Civil (cf. Acordão da Relação de Évora de 17/03/2011, Processo 2487/09.7BFAR.E1)”. E efectivamente assim sucede, uma vez que a A. se apresenta na veste de terceira lesada com a resolução do contrato de compra e venda efectuada pela administradora da insolvência, por ocupar a posição de outorgante compradora no contrato resolvido. Na sentença recorrida considerou-se que estariam verificados os pressupostos da responsabilidade civil de ocorrência de um facto voluntário e de ilicitude desse facto, considerando que o mesmo “consistiu na resolução do contrato celebrado entre a Autora e a B...” e que esta é ilícita, “violando o direito de propriedade da Autora”, na medida em que “como resulta da sentença proferida no âmbito da acção de impugnação da resolução, não estavam reunidos os pressupostos para que ela pudesse operar”. Mas que não estava verificado o pressuposto da culpa. E quanto às alegadas condutas de não entregar as chaves e não proporcionar o gozo do imóvel após a sentença de impugnação da resolução e de não ceder o espaço no decurso da acção de impugnação considerou-se que nem sequer se verificava a ocorrência de facto ilícito. Desde logo nesta parte, considerando o resultado da impugnação da matéria de facto e os factos definitivamente provados, resulta efectivamente que não se provou a prática pela 1ª R. dos factos que a A. lhe imputou e dos quais se poderia equacionar a sua responsabilidade, pelo que nada há que censurar à sentença recorrida. Vejamos relativamente ao acto de resolução do contrato de compra e venda em benefício da massa insolvente. Não obstante o caso não se enquadrar no disposto no art. 59º do C.I.R.E., mas na regra geral do art. 483º do Código Civil, não deixa de estar em causa nos autos a eventual responsabilidade da administradora da insolvência pela prática de actos no exercício das suas funções, pelo que é a esta luz que a sua conduta deve ser apreciada. “A responsabilidade do administrador da insolvência é apreciada à luz do regime da responsabilidade civil prevista no art. 483º do Cód. Civil, com a especificidade de constituir uma modalidade funcional de responsabilidade, que se fundamenta na violação de deveres postos a cargo do administrador da insolvência na satisfação da missão geral de que está encarregado (…). A ilicitude traduz-se na violação de deveres impostos ao administrador, acentuando-se o caráter funcional das suas atribuições” (Ac. da R.E. de 05/12/2019, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 2744/12.5TBSTR-H.E1 – sublinhado nosso). A propósito do Estatuto do Administrador da Insolvência vigente em 2011 diz-se no Ac. da R.G. de 29/11/2011, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 6319/07.2TBBRG-N.G1: “Em conformidade com o disposto no art. 16º do E. A. I. (Estatuto do Administrador de Insolvência), “o administrador de insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes”. Daqui deriva que dele se espera sempre uma apurada diligência no exercício das suas funções, aliás, dentro do espírito que caracteriza em geral o processo de insolvência”. “O administrador da insolvência é o órgão executivo da insolvência, pelo que respeita à massa insolvente e à realização do fim que domina o processo. Atua como representante do insolvente em todas as matérias de carácter patrimonial que interessem a massa insolvente. Tem por função essencial assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir pelos credores o respetivo produto final. Para tal, deve preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram e prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica (…). Uma vez nomeado, o administrador fica implicado nos negócios em que é parte o insolvente. Embora a lei não o diga de modo direto, o administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções, atuar com a devida diligência, como é próprio de um administrador de bens alheios criterioso e ordenado, respondendo, como observámos já, pelos danos provenientes da não observância culposa dos deveres que lhe são impostos” (Ac. da R.P. de 15/09/2022, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 246/10.3TYVNG-AB.P1 – sublinhado nosso). Pode, pois, dizer-se, em síntese, que “a ilicitude decorre da violação dos deveres a que o administrador se encontra adstrito no exercício do seu cargo”, como se diz no Ac. do S.T.J. de 12/07/2018, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 1040/12.2TBLSD-I.P1.S1. Como se explica neste acórdão, não é fácil distinguir “os contornos da ilicitude e da culpa, porque para identificar aquela não se pode prescindir daquilo que sejam os deveres de um administrador criterioso e ordenado. A ilicitude terá, assim, de reportar-se a uma actuação que objectivamente represente a violação dos deveres de diligência de um administrador criterioso e ordenado; a culpa, por seu lado, terá de traduzir-se na censura pelo facto de, nessa situação concreta, o administrador não ter agido de outro modo, ou seja, como um administrador criterioso e ordenado, como podia e devia. (…) A não adopção de uma conduta reveladora da diligência exigível de um administrador criterioso e ordenado, reveste caráter de ilicitude. Por sua vez, podendo o administrador ter agido de maneira diferente, como um administrador criterioso e ordenado, é possível imputar a culpa em abstrato à sua conduta. (…) O dever de diligência do administrador da insolvência é antes o de um individuo sujeito a um estatuto profissional próprio, com um grau de qualificação de um domínio profissional específico, que lhe exige competência, conhecimento e boa preparação. Como se compreenderá, o dever de diligência a que vimos fazendo referência, equivalendo ao grau de esforço exigível para determinar e executar a conduta que integra o cumprimento de um dever, é apenas concretizável caso a caso e só pode relevar em contextos em que o administrador goza de autonomia para decidir, isto é, em que age no âmbito da sua discricionariedade, sem qualquer subordinação” (sublinhados nossos). Revertendo ao caso concreto, será que a administradora da insolvência violou os referidos deveres de diligência? Prevê-se, nos arts. 120º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), o instituto jurídico da “resolução em benefício da massa insolvente”, enquanto mecanismo adequado “a repelir os efeitos jurídicos dos actos do devedor que prejudiquem a massa” (assim, entre outros, Catarina Serra, in O Novo Regime Aplicável à Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 51). A resolução pode ser efectuada pelo administrador de insolvência nos termos previstos no art. 123º, nº 1, do C.I.R.E., podendo ainda ser declarada por via de excepção enquanto o negócio não estiver cumprido, conforme previsto no nº 2 do mesmo artigo. Como resulta de forma inequívoca do art. 120.º, especialmente do seu nº 4, conjugado com o art. 121.º, ambos do C.I.R.E., o diploma prevê duas modalidades de resolução: uma denominada por resolução incondicional, e outra que, por contraposição a esta, se denomina como condicional. No art. 120.º do C.I.R.E. dispõe-se (na redacção em vigor à data em que ocorreu a resolução em causa): 1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência. Como dizem, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2005, pág. 434: “O n.º 2 estabelece o que se entende por actos prejudiciais. Segundo o seu texto, são os que, por algum dos modos aí referidos, afectam o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos. No fundo, para além dos actos que implicam diminuição do valor da massa insolvente, são prejudiciais todos os que tornem a satisfação do interesse dos credores mais difícil ou mais demorada. O conceito de prejudicialidade fixado no n.º 2 perde algum interesse por força da presunção inilidível estabelecida no n.º 3. Na verdade, resulta desta norma que «sem admissão de prova em contrário», se consideram prejudiciais à massa os actos que o art.º 121.º submete ao regime de resolução incondicional. Esta presunção vale para esses actos («praticados ou omitidos») independentemente do tempo em que ocorram, isto é, mesmo que tal aconteça, em relação ao início do processo, antes dos prazos fixados nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 121.º”. A presunção estabelecida no nº 3 é uma presunção legal e que não admite prova em contrário por força deste normativo legal, isto é, inilidível. A norma acabada de citar remete para os actos referidos no art. 121º do C.I.R.E. Aí se diz, sobre a epígrafe “Resolução incondicional”, que: 1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: (…) h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; (…) 2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos. “O art.º 121.º estabelece o regime do que designa como resolução incondicional em benefício da massa insolvente. Segundo o corpo do seu n.º 1, o carácter incondicional da resolução manifesta-se em esta poder ocorrer «sem dependência de quaisquer outros requisitos». Ao referir-se «a outros requisitos», o preceito quer significar a desnecessidade de mais requisitos além dos que constam em cada uma das suas alíneas. Mas a norma não pode ser entendida na sua letra estrita. Na verdade, (…) consigna o CIRE uma presunção inilidível de prejudicialidade de todos os actos referidos no art.º 121.º. Em suma, rigorosamente, o requisito que se dispensa é o da má fé de terceiro. Mas, ainda assim, sendo certo que (…) em todas as alíneas do n.º 1 se fixa um requisito temporal não superior a dois anos, sempre em relação aos actos nelas previstos se aplica a presunção de má fé, embora ilidível, estatuída no n.º 4 do art.º 120.º, quando praticados em data anterior” (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 437) – sublinhado nosso. Prevê então a alínea h) do nº 1 do art. 121º do C.I.R.E., a resolubilidade dos actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte. Resumindo o regime que acabou de explanar-se, considerando a situação concreta dos actos previstos na alínea h) do nº 1 do art. 121º do C.I.R.E. verifica-se o seguinte: - não basta que se trate de um qualquer acto oneroso, tem de se tratar de um acto em que as obrigações assumidas pelo insolvente excedam manifestamente as da contraparte; - quando o acto for praticado dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, há lugar à resolução incondicional, sem necessidade de ocorrência de má fé por parte do terceiro, sendo certo que tal acto se presume prejudicial à massa, sem admissão de prova em contrário; - quando o acto for praticado para lá do ano mas dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, não se prescinde do requisito da má fé, mas esta presume-se, embora a presunção possa ser ilidida mediante prova em contrário, e sendo certo que tal acto se continua a presumir prejudicial à massa, sem admissão de prova em contrário; - finalmente, se o acto for praticado para lá dos dois anos, continuando embora a presumir-se a prejudicialidade do acto relativamente à massa falida, sem admissão de prova em contrário, só há lugar à resolução desde que se prove a má fé do terceiro, entendida esta nos termos previstos no art. 120º, nº 5, do C.I.R.E.. Facilmente se verifica, pelas simples análise das referidas normas do C.I.R.E., que a própria interpretação e a aplicação do regime da resolução em benefício da massa não são simples, exigindo-se ao administrador da insolvência o maior cuidado na apreciação das situações que podem enquadrar-se no referido regime, designadamente no caso da resolução incondicional, e a maior das cautelas na apreciação do recurso ou não ao instituto da resolução em benefício da massa. Desde logo porque, se não resolver algum acto que preencha tais requisitos e com isso a massa insolvente ficar diminuída no seu activo patrimonial ou aumentada no seu passivo, pode ser responsabilizado pelo prejuízo da massa e dos seus credores. O que significa que, de acordo com a “jurisprudência das cautelas”, na dúvida, o seu zelo e a sua diligência normalmente o levarão a resolver o acto, aguardando pela decisão definitiva que venha a ser tomada na acção de impugnação da resolução que a lei faculta a quem se sentir prejudicado pela resolução. Trata-se, pois, de uma actividade do administrador que não é discricionária, posto que regulada estritamente pela lei e sujeita a controlo judicial ulterior. No caso, considerou-se na sentença de impugnação da resolução que não resultou demonstrada “a pressuposta desproporção entre as prestações de cada uma das partes” e que “no contexto dos factos, concretamente, da celebração do contrato de compra e venda, não pode dizer-se que o negócio em questão é em si mesmo susceptível de diminuir, frustrar ou dificultar a satisfação dos credores da insolvência”, assim ficando arredado o requisito da prejudicialidade. Como é bom de ver, a possibilidade de apreciação da verificação ou não do requisito da prejudicialidade só resultou da circunstância de não ter ficado demonstrada a desproporção entre as prestações de cada uma das partes, pois, em face disso, o contrato celebrado não configurava um acto oneroso em que as obrigações assumidas pela insolvente excediam manifestamente as da A. – caso assim não fosse, o acto integraria o art. 121º do C.I.R.E. e existiria uma presunção inilidível de prejudicialidade (para além da desnecessidade do requisito da má fé, dado que o acto foi praticado dentro do ano anterior à insolvência – na verdade a diferença foi de dias!). Ou seja, foi “apenas” porque não resultou a existência da desproporção que acabou por haver lugar à impugnação da resolução (porque foi esta que permitiu a apreciação do requisito da prejudicialidade). Ora, como se analisa na sentença recorrida, a administradora da insolvência deparou-se, em 2011, logo em seguida à data da insolvência, com os seguintes factos: «- O valor do prédio constante da contabilidade da B... era muito superior, de mais de um milhão de euros. Da mesma forma, o Banco 3... que concedeu o empréstimo à A... a fim de esta adquirir o imóvel, considerou que este imóvel servia para garantir uma dívida até ao montante máximo de 919.500,00 €. (…) - (…) o legal representante da sociedade adquirente, agora autora, era pessoa ligada à vendedora, tendo sido em data recente seu acionista e administrador. - Não só era pessoa ligada à insolvente, como estava pessoalmente comprometido com as dívidas da mesma, tendo dado o seu aval a essas dívidas (…). - O valor pago pela A... foi usado no pagamento de credores bancários da B...., dos quais o legal representante da A... era devedor por força desses ava[ - O legal representante da A..., tinha conhecimento da situação difícil da B.... (…), o que decorre do facto de até março de 2009 ter sido seu administrador, do facto de saber que as rendas da locação financeira estarem em dívida desde outubro de 2009 (…) é perceptível que o legal representante da A..., ao ver-se livre das garantias pessoais dadas foi o principal beneficiário do negócio. - (…) o negócio foi já feito escassos dias antes da declaração de insolvência.» Vistos estes factos, a administradora da insolvência confrontava-se com uma situação em que poderia existir presunção de má fé nos termos do art. 120º, nº 4, do C.I.R.E., para além de efectiva má fé nos termos definidos no nº 5, al. a), do mesmo artigo, e em que se verificava a possibilidade de ocorrer a situação prevista na al. h) do nº 1 do art. 121º do C.I.R.E., a qual implicava uma presunção inilidível de prejudicialidade (não havendo que avaliar se em concreto existia ou não prejuízo como definido no art. 120º, nº 2, do C.I.R.E.) e a dispensa do requisito da má fé. Ademais, ao contrário do que defende a recorrente, não se vê que fosse exigível que, para equacionar o excesso das obrigações da insolvente perante a contraparte, a administradora da insolvência tivesse que proceder a aturadas avaliações do imóvel, a partir do momento em que havia um valor muito superior inscrito na contabilidade pela própria insolvente e, mais, na mesma ocasião do negócio resolvido, um banco considerou que o imóvel era idóneo a servir de garantia hipotecária de uma dívida até ao montante máximo de € 919.500,00 (curiosamente a dívida em causa era a resultante do empréstimo contraído pela A. precisamente para comprar o imóvel à insolvente). Para além de que, o valor de transacção de um bem depende das respectivas oferta e procura, podendo não corresponder, em cada momento, ao valor decorrente de uma avaliação de características objectivas. Assim, o juízo sobre a actuação da administradora da insolvência tem de ser um juízo de prognose ex ante e não tendo por base os factos do passado que se vieram a apurar depois (no decurso da acção de impugnação). O seu comportamento tem de ser analisado à luz do seu conhecimento à data, e não do que vem a apurar-se, com diversa produção de prova, no âmbito de um processo judicial, quatro anos depois. E é a própria sentença recorrida que conclui que aquela “agiu de forma diligente e prudente, de acordo com os dados que tinha”. Sendo assim, e perante o que se analisou anteriormente, afigura-se-nos até que não só a sua conduta não foi culposa, como nem sequer se pode considerar ilícita. Na verdade, uma coisa é dizer-se que a resolução de um acto foi ilícita, pretendendo com isso significar-se que não se verificaram os requisitos legais para que ela pudesse ocorrer. Outra coisa é dizer que o acto de resolver o contrato foi um acto ilícito da administradora da insolvência, ou seja que foi um acto negligente, tomado sem a diligência exigível a um administrador criterioso e responsável. Para além do que se analisou anteriormente, acrescente-se que a ilicitude, para efeitos de responsabilidade civil extra-contratual, decorre da violação de um direito absoluto de outra pessoa ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (cfr. art. 483º do C.C.). Na sentença recorrida considerou-se que não estavam reunidos os pressupostos para que a resolução pudesse operar, pelo que esta é ilícita, “violando o direito de propriedade” da A.. Salvo o devido respeito, não nos parece que a resolução viole o direito de propriedade enquanto direito real. A resolução é um acto que visa bloquear ou destruir os efeitos de um negócio jurídico, de modo a que tudo se passe como se ele nunca tivesse existido (cfr. art. 126º do C.I.R.E.), pelo que o que é colocado em causa são os efeitos do negócio, no caso a transmissão da propriedade (e não o direito real absoluto do proprietário) e o pagamento do preço, estando em causa direitos obrigacionais. E quanto à violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, há que ter em conta que: - “à lesão dos interesses dos particulares corresponda a ofensa de uma normal legal, entendendo-se esta expressão em termos amplos”; - “que se trate de interesse alheios legítimos ou juridicamente protegidos por essa norma e não de simples interesses reflexos ou por ela apenas reflexamente protegidos, enquanto tutela interesse gerais indiscriminados”; - “que a lesão se efective no próprio bem jurídico ou interesse privado que a lei tutela” (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., 1994, Almedina, pág. 471). No caso, não se nos afigura que as normas que regulam a resolução de actos em favor da massa insolvente se destinem a proteger interesses das contrapartes nos negócios em causa – destinam-se a defender os interesses da massa insolvente e dos credores da insolvência (mesmo quando não há resolução, posto que os negócios que beneficiam o insolvente, por regra hão-se ser também benéficos para a massa insolvente e os credores, e daí o interesse em que não haja resolução destes, mas apenas daqueles que são prejudiciais), podendo quando muito ocorrer reflexamente a defesa dos interesses das contrapartes. Pelo que, se nos afigura igualmente que também por esta via não há no caso ilicitude da conduta da 1ª R.. De todo o modo, ainda que assim se não entendesse, sempre já se concluiu que a administradora da insolvência não violou as normas que regulam a resolução de actos em benefício da massa, na medida em que, à data da sua aplicação, interpretou a situação fáctica que se lhe apresentava precisamente à luz dessas normas, não tendo violado qualquer dever jurídico (note-se que a ilicitude “consiste na infracção de um dever jurídico” – Almeida Costa, cit., pág. 469). Perante o exposto, conclui-se que não merece, assim, acolhimento a pretensão da recorrente no sentido da procedência da acção, sendo de confirmar, ainda que com fundamentação parcialmente diferente (considera-se que também não se verifica o requisito da ilicitude do facto), a sentença recorrida. * Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pela A. e pela consequente confirmação da decisão recorrida.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.** Custas da apelação pela recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 23/5/2024datado e assinado electronicamente * Isabel Ferreira António Carneiro da Silva Ernesto Nascimento |