Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110586
Nº Convencional: JTRP00000335
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: QUESTãO PREVIA
MINISTERIO PUBLICO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
HONORARIOS
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RP199110099110586
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N1 A N2.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART3 N1 A.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART48 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART13.
DL 112/89 DE 1989/04/13.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/03 IN CJ T4 ANOXV PAG253.
Sumário: I - O principio geral sobre a legitimidade para recorrer e aplicavel ao M. P.
II - Apesar da legitimidade deste para recorrer de quaisquer decisões ( ainda que no exclusivo interesse do arguido - al. a) do n.1 do art. 401. do C. P. P. ) não pode deixar de estar sujeito, como qualquer recorrente, a exigencia de interesse em agir vertida no n. 2 desse preceito legal.
III - De outro modo, aquela autonomizada exigencia legal perderia sentido util, pois que nas restantes alineas do n. 1, e relativamente aos demais sujeitos com legitimidade para recorrer, ja ai se consigna o sentido e o alcance do respectivo interesse em agir.
IV - Este interesse devera ser actual e concreto, não bastando que seja vago e remoto ou puramente academico; no ambito do Ministerio Publico, tera o mesmo de aferir-se atraves das competencias que lhe são atribuidas em leis especiais, em particular a Lei 47/86 de 15/10 ( Lei Organica do M. P. ).
Reclamações: