Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000335 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | QUESTãO PREVIA MINISTERIO PUBLICO LEGITIMIDADE PARA RECORRER HONORARIOS DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199110099110586 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 N1 A N2. L 47/86 DE 1986/10/15 ART3 N1 A. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART48 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART13. DL 112/89 DE 1989/04/13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/03 IN CJ T4 ANOXV PAG253. | ||
| Sumário: | I - O principio geral sobre a legitimidade para recorrer e aplicavel ao M. P. II - Apesar da legitimidade deste para recorrer de quaisquer decisões ( ainda que no exclusivo interesse do arguido - al. a) do n.1 do art. 401. do C. P. P. ) não pode deixar de estar sujeito, como qualquer recorrente, a exigencia de interesse em agir vertida no n. 2 desse preceito legal. III - De outro modo, aquela autonomizada exigencia legal perderia sentido util, pois que nas restantes alineas do n. 1, e relativamente aos demais sujeitos com legitimidade para recorrer, ja ai se consigna o sentido e o alcance do respectivo interesse em agir. IV - Este interesse devera ser actual e concreto, não bastando que seja vago e remoto ou puramente academico; no ambito do Ministerio Publico, tera o mesmo de aferir-se atraves das competencias que lhe são atribuidas em leis especiais, em particular a Lei 47/86 de 15/10 ( Lei Organica do M. P. ). | ||
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