Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431119
Nº Convencional: JTRP00014927
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199506019431119
Data do Acordão: 06/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: I - Ocorre a falta de residência permanente no local arrendado, como fundamento de resolução do contrato de arrendamento, quando o locatário aí tem apenas uma residência esporádica, intermitente, ocasional ou secundária.
II - Isso se verifica no caso de o locatário se encontrar emigrado no estrangeiro, onde trabalha, e apenas passar as férias no prédio arrendado, mantendo-se este desabitado com excepção desses períodos de férias.
Reclamações: