Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027562 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199911309921383 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 220/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART9. CCIV66 ART298 N2 ART331 N1 ART303. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/09. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do direito de requerer a falência previsto no artigo 9 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, é de conhecimento oficioso. II - O prazo de um ano, ali referido, conta-se a partir do facto / fundamento invocado e não da morte ou cessação da actividade do requerido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |