Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0413348
Nº Convencional: JTRP00037126
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
MEDIDA DA PENA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP200406300413348
Data do Acordão: 06/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Comete o crime de abuso de confiança fiscal, o empregador que utiliza as importâncias deduzidas nos salários dos trabalhadores a título de contribuições para a Segurança Social no pagamento de outros encargos da empresa, nomeadamente no pagamento de salários.
II - Efectuadas as deduções devidas à Segurança Social, o empregador fica apenas depositário dos valores correspondentes, que passaram a pertencer à Segurança Social.
III - Na fixação do montante da multa deve ter-se em consideração que esta não é uma pena "menor", devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial da Comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ../..), foi proferida sentença que:
1 - Condenou o arguido B....., por um crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelos artigos 107º e 105º da Lei n.º 15/2001, de 05/06, em de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), o que perfaz a multa global de € 3.000,00 (três mil euros);
2 - Condenou a arguida “C....., Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artigos 107º e 105º da Lei n.º 15/2001, de 05/06, em 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz o montante global de € 1.000,00 (mil euros).
3 - Condenou os arguidos e demandados cíveis B..... e “C....., Lda.” a pagarem, solidariamente, ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quantia de € 29.969,78 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos juros legais, calculados nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17/10, já vencidos no montante de € 12.163,86 (doze mil cento e sessenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), e vincendos até integral e efectivo pagamento.
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Deste acórdão interpôs recurso o arguido B......
Suscita as seguintes questões:
- a existência do vício de erro notório na apreciação da prova;
- o número de dias de multa em que foi condenado;
- o montante fixado para cada dia de multa.
Indica como normas violadas, para além das já indicadas, os arts. 410 nº 2 al. c) do CPP e 71 e 72 do Cod. Penal.
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Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido sustentou a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procuradora geral adjunta limitou-se a subscrever os termos da resposta do magistrado da primeira instância.
Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência.
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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1. No período de Julho de 1998 a Março de 2001, a Sociedade arguida procedeu ao desconto nos salários dos seus trabalhadores das contribuições legalmente devidas por aqueles ao Centro Regional da Segurança Social Norte, conforme consta de fls. 67 a 140 e 154 a 185, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.---
2. Descontos esses que perfizeram o montante global de € 29.969,78 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), correspondendo aos seguintes montantes mensais:---
€ 821,37 mais € 44,89 referentes ao mês de Julho de 1998;---
€ 32,32 referentes ao mês de Agosto de 1998;---
€ 882,51 mais € 44,89 referentes ao mês de Setembro de 1998;---
€ 931,28 mais € 44,89 referentes ao mês de Outubro de 1998;---
€ 915,64 mais € 34,53 referentes ao mês de Novembro de 1998;---
€ 885,47 mais € 34,53 referentes ao mês de Dezembro de 1998;---
€ 903,47 mais € 44,89 referentes ao mês de Janeiro de 1999;---
€ 853,20 mais € 40,75 referentes ao mês de Fevereiro de 1999;---
€ 885,33 mais € 40,75 referentes ao mês de Março de 1999;---
€ 815,90 mais € 44,89 referentes ao mês de Abril de 1999;---
€ 858,93 mais € 44,89 referentes ao mês de Maio de 1999;---
€ 850,95 mais € 44,89 referentes ao mês de Junho de 1999;---
€ 853,38 mais € 44,89 referentes ao mês de Julho de 1999;---
€ 809,62 mais € 44,89 referentes ao mês de Agosto de 1999;---
€ 845,49 mais € 44,89 referentes ao mês de Setembro de 1999;---
€ 795,96 mais € 44,89 referentes ao mês de Outubro de 1999;---
€ 792,41 mais € 44,89 referentes ao mês de Novembro de 1999;---
€ 795,96 mais € 44,89 referentes ao mês de Dezembro de 1999;---
€ 994,62 mais € 44,89 referentes ao mês de Janeiro de 2000;---
€ 1.009,79 mais € 44,89 referentes ao mês de Fevereiro de 2000;---
€ 1.005,12 mais € 44,89 referentes ao mês de Março de 2000;---
€ 1.005,12 mais € 44,89 referentes ao mês de Abril de 2000;---
€ 977,12 mais € 44,89 referentes ao mês de Maio de 2000;---
€ 985,29 mais € 44,89 referentes ao mês de Junho de 2000;---
€ 989,96 mais € 44,89 referentes ao mês de Julho de 2000;---
€ 958,45 mais € 44,89 referentes ao mês de Agosto de 2000;---
€ 960,79 mais € 44,89 referentes ao mês de Setembro de 2000;---
€ 1.076,30 mais € 44,89 referentes ao mês de Outubro de 2000;---
€ 1.067,42 mais € 44,89 referentes ao mês de Novembro de 2000;---
€ 982,14 mais € 44,89 referentes ao mês de Dezembro de 2000;---
€ 99,76 referentes ao mês de Janeiro de 2001;---
€ 1.030,36 mais € 99,76 referentes ao mês de Fevereiro de 2001; e---
€ 825,94 mais € 99,76 referentes ao mês de Março de 2001.---

3. Porém, após ter descontado e retido aquelas contribuições, a Sociedade arguida, em todo o período referido e por determinação expressa nesse sentido do arguido B....., gerente da sociedade, não procedeu à entrega dos montantes respectivos à Segurança Social, a entidade competente para os receber, nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, como estava obrigada legalmente, nem nos 90 dias após cada uma daquelas datas, não tendo igualmente até ao momento regularizado sequer parcialmente tais situações/omissões, antes se tendo apropriado das importâncias respectivas, que sabia pertencerem e serem devidas à Segurança Social, afectando as mesmas designadamente ao pagamento de salários aos seus trabalhadores.---
4. Ao agir do modo acima descrito, omitindo a entrega à Segurança Social dos montantes das contribuições referidas, descontadas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e afectando-as a outras despesas sociais, tinha o arguido B..... a perfeita consciência de que lhe competia providenciar, em nome e representação daquela sociedade, pelo cumprimento da mencionada obrigação legal, apesar do que, de modo igualmente consciente e deliberado e com o propósito de alcançar, como alcançou, para si e para a sua representada, um indevido e ilegítimo benefício patrimonial, não permitiram à Segurança Social o devido recebimento de tais contribuições, delas se apoderando.---
5. Os arguidos sabiam que tais condutas são proibidas e punidas por lei.---
6. A arguida “C....., Lda.” é uma sociedade comercial por quotas, contribuinte n.º 001 001 001 e cujo objecto social é a confecção de artigos e acessórios de vestuário exterior em série para homem, mulher e criança.---
7. Era da exclusiva responsabilidade do arguido B..... a administração da sociedade arguida, sendo ele quem de direito e de facto geria os destinos da empresa.---
8. O arguido B..... é empresário, recebendo mensalmente cerca de € 1.000,00 e a sua esposa que trabalha com ele nas confecções recebe cerca de € 750,00, sendo certo que por vezes não conseguem retirar esses montantes do negócio que exploram. Vivem em casa dos pais do arguido e têm dois filhos, de 14 e 10 anos, que estudam. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais.---
9. A sociedade arguida atravessou, na altura dos factos supra referidos, dificuldades económicas, que ainda atravessa, continuando, no entanto, a laborar e dando emprego a 18 pessoas, além do arguido e da sua mulher.-
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Considerou-se não provado que:
- Parte do dinheiro retido e não entregue à Segurança Social tivesse sido afectado a pagamentos a fornecedores.
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FUNDAMENTAÇÃO
1 – A matéria de facto
Lendo-se a motivação, não resulta claro se o arguido pretende impugnar a matéria de facto considerada provada ou se limita a argumentação à invocação do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410 nº 2 do CPP, norma, aliás, por ele expressamente invocada.
No primeiro caso, deveria ter cumprido as especificações previstas no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP.
No segundo, não podia chamar à colação as declarações feitas na audiência do julgamento.
É que este vício, como, aliás, todos os do art. 410 nº 2 do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss.
No caso em apreço, o erro decorreria do facto de, por um lado, se ter considerado provado que o recorrente agiu com o propósito de “alcançar, como alcançou, para si e para a sua representada, um indevido e ilegítimo benefício patrimonial” (ponto nº 4) e, por outro, na parte do enquadramento jurídico dos factos da sentença, se ter considerado que o recorrente “B..... terá afectado as quantias deduzidas/retidas e não entregues ao pagamento das despesas correntes da firma (mormente salários) e não propriamente em seu benefício pessoal ou no sentido do seu enriquecimento”.
A segunda das frases citadas é apenas um juízo formulado sobre os factos provados, porque está situada fora da parte da sentença em que são fixados os factos e se indica a motivação da decisão sobre a matéria de facto. Seria, quando muito, uma ilação ou conclusão passível de censura que o julgador tirou dos factos.
Mas dentro do contexto de toda a sentença, percebe-se claramente o que se quis significar. Nem sempre o bem alheio indevidamente apropriado é utilizado no interesse imediato de quem fez a apropriação (será o caso de alguém que dá de presente um bem que furtou). O caso em apreço é ainda mais evidente. Ficou provado que “era da exclusiva responsabilidade do arguido B..... a administração da sociedade arguida, sendo ele quem de direito e de facto geria os destinos da empresa”. É certo que as pessoas colectivas têm personalidade jurídica distinta dos seus titulares, mas, embora de forma mediata, o recorrente obteve para si um benefício patrimonial, porque aumentou o património de uma entidade que lhe pertence.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.

2 - A pena concreta
O recorrente não contesta a opção pelo RGIT, nem pela pena não privativa da liberdade.
“No procedimento para a determinação concreta da pena segundo o sistema dos dias-de-multa, o primeiro acto do juiz visa fixar, dentro dos limites legais, o número de dias de multa, em função dos critérios gerais de determinação concreta (medida) da pena”. (...) Significa isto “que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71 nº 1 concretizadas no nº 2 do mesmo preceito” - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pags. 127 e 128.
Numa moldura de 10 a 360 dias, a sentença fixou 200 dias de multa, ligeiramente acima do meio (o meio situa-se nos 185 dias).
Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – art. 40 nº 2 do CPP.
Sendo a «culpa» é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), tem de se concluir que a culpa é significativamente superior à média, porque a resolução criminosa do recorrente persistiu durante 2 anos e 8 meses.
O argumento das dificuldades económicas da empresa não tem sequer a relevância que a própria sentença parece atribuir-lhe.
Efectuadas as deduções devidas à Segurança Social, o recorrente ficou apenas depositário dos valores correspondentes, que passaram a pertencer à Segurança Social, perante quem ele tinha a obrigação legal de os entregar - art. 27-B do RJIFNA, em vigor na data dos facto. Ou seja, a sua alternativa não foi entre, com dinheiro da empresa, satisfazer outras responsabilidades da sociedade ou pagar uma dívida à Segurança Social. Ele satisfez responsabilidades da sociedade com dinheiro que não lhe pertencia, de que apenas era fiel depositário. Estamos, pois, perante a apropriação de um bem que se sabe ser alheio, facto que a consciência colectiva sabe não ser permitido pela nossa ordem jurídica. Além de que, comportamentos como os do recorrente, distorcem gravemente as regras do mercado, conhecida que é a forte e por vezes feroz concorrência entre empresas, que determina que nem todas tenham capacidade ou possam continuar a competir. «Desculpabilizá-los», seria entreabrir a porta para que fosse encontrada a «fórmula» que permitiria que algumas empresas usufruírem de inadmissíveis vantagens de concorrência relativamente àquelas que cumprem as suas obrigações.
Quanto às exigências de prevenção, que delimitam o mínimo consentido para a pena, elas afiguram-se de média relevância.
Finalmente, o grau da ilicitude, atentos os valores em causa, é significativo.
Assim, nenhuma censura merecem os 200 dias de multa da sentença.
Quanto ao quantitativo de cada dia de multa, este deverá ser determinado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais – art. 47 nº 2 do Cod. Penal.
Ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais, o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios – ob. cit. pag. 128.
Na fixação do montante da multa ter-se-à ainda em consideração que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. “É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” – ac. R.C de 5-4-00, CJ tomo II, pag. 61.
Na sentença deu-se como provado que o arguido recebe mensalmente cerca de € 1.000, o que dá, por dia, cerca de € 33.
A taxa fixada para cada dia de multa, é quase metade deste valor, sendo que o arguido tem dois filhos de 14 e 10 anos. Mesmo considerando que a mulher ganha mensalmente € 750, o agregado familiar ficará com um rendimento individual inferior ao salário mínimo nacional.
Por isso, a taxa de € 15 diária deverá ser reduzida para € 8.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento parcial ao recurso, fixam em € 8 (oito euros) a taxa de cada dia da multa em que o recorrente B..... foi condenado.
Por ter decaído parcialmente, o recorrente pagará as custas nesta instância, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

Porto, 30 de Junho de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão