Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225303
Nº Convencional: JTRP00007415
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CUSTAS
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199011260225303
Data do Acordão: 11/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPT63 ART102.
CCJ62 ART153.
Sumário: I - A fase conciliatória nos processos emergentes de acidentes de trabalho, sendo dirigida pelo Ministério Público, não está por isso isenta do pagamento de custas por àquele não caberem poderes jurisdicionais.
II - Sendo a condenação em custas um acto jurisdicional que apenas cabe ao juiz, deve o Ministério Público, para o efeito em causa, ordenar que no processo se lhe abra conclusão.
Reclamações: