Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008737 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CAÇA CAÇA EM ÉPOCA DE DEFESO RESERVA DE CAÇA ARMA INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199101160409983 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N6 N10. DL 274-A/88 DE 1988/08/10 ART50. PORT 587/90 DE 1990/09/26 N10 1 2. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 31, n. 6 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto e 50 do Decreto-lei n. 274-A/88, de 3 de Agosto e n. 10, alíneas 1) e 2) da Portaria n. 587/90, de 26 de Julho, o arguido que, em época de defeso, isto é, fora do período fixado para essa espécie, se dedica ao exercício da caça de pombos bravos; II - E isto é assim, independentemente do local onde exerce a caça ser uma reserva, uma vez que se não demonstre que estivesse devidamente sinalizado, ou que o arguido soubesse tratar-se de uma reserva de caça; III - A arma utilizada não deve ser apreendida e declarada perdida a favor do Estado, uma vez que não era pertença do arguido e que se não demonstrou que o seu dono tivesse autorizado a sua utilização nas circunstâncias concretas referidas em supra 2 ou disso tivesse tido prévio conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||