Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409983
Nº Convencional: JTRP00008737
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CAÇA
CAÇA EM ÉPOCA DE DEFESO
RESERVA DE CAÇA
ARMA
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199101160409983
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N6 N10.
DL 274-A/88 DE 1988/08/10 ART50.
PORT 587/90 DE 1990/09/26 N10 1 2.
Sumário: I - Comete o crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 31, n. 6 da Lei n. 30/86, de
27 de Agosto e 50 do Decreto-lei n. 274-A/88, de 3 de Agosto e n. 10, alíneas 1) e 2) da Portaria n. 587/90, de 26 de Julho, o arguido que, em época de defeso, isto é, fora do período fixado para essa espécie, se dedica ao exercício da caça de pombos bravos;
II - E isto é assim, independentemente do local onde exerce a caça ser uma reserva, uma vez que se não demonstre que estivesse devidamente sinalizado, ou que o arguido soubesse tratar-se de uma reserva de caça;
III - A arma utilizada não deve ser apreendida e declarada perdida a favor do Estado, uma vez que não era pertença do arguido e que se não demonstrou que o seu dono tivesse autorizado a sua utilização nas circunstâncias concretas referidas em supra 2 ou disso tivesse tido prévio conhecimento.
Reclamações: