Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DATA DA ALTA CLÍNICA GRAU DE INCAPACIDADE FASE CONTENCIOSA | ||
| Nº do Documento: | RP20150921167/14.0TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2015 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Recai sobre o sinistrado o ónus da prova da data da alta clínica com a qual não concordou na fase conciliatória do processo. II - Se na tentativa de conciliação tiver havido discordância quanto ao grau de incapacidade e a data da alta clínica, o início da fase contenciosa deve ter por base a propositura da respetiva ação judicial [petição inicial]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 167/2014.0TTVFR.P1 Origem: Comarca de Aveiro St. M. Feira Inst. Central 4.ª Sec. Trabalho J1 Relator - Domingos Morais – R 548 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1. – B…, sinistrado, nos autos identificado, participou acidente de trabalho, no ex-Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, indicando como entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A., na sequência da qual foi realizada uma tentativa de conciliação, em cujo Auto de Não Conciliação, datado de 11 de Novembro de 2014, ficou consignado o seguinte: “O sinistrado disse: que no dia 16/08/2013, pelas 18:45 horas, em …, quando trabalhava sob as ordens e direcção de “D…, Ldª “, com sede em Rua …, nº …, Vila Nova de Gaia, mediante a retribuição mensal de € 1.110,00x14+95,74x11, como cortador de carnes, teve um acidente que consistiu da seguinte forma: quando transportava um tabuleiro de carne o mesmo, ao cair, feriu-lhe o dedo. Resultou traumatismo do dedo polegar direito. Como consequência desse acidente, teve as lesões descritas no auto de exame médico de fls.210 a 212 dos autos que lhe determinou uma incapacidade permanente para o trabalho. Concorda com o grau de incapacidade que lhe foi fixado nesse exame 1%. Não concorda com a data da alta fixada pela Cª de seguros, nem pelo GML (10/03/2014). Que despendeu a quantia de € 30,00 em transportes com deslocações a este Tribunal o que reclama. O representante da Seguradora disse: que aceita que o sinistrado(a) teve um acidente nas condições que descreveu, que esse acidente é de trabalho, que as lesões descritas no auto de exame médico são consequência desse acidente. Aceita e reconhece que o sinistrado auferia o salário por si referido supra. Reconhece e aceita que a entidade patronal do sinistrado tinha para si transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice nº ……... Aceita pagar as despesas de transportes reclamadas supra. Não concorda com o grau de incapacidade fixado no exame médico. Assim, não se concilia. Face ao exposto, deu a Procuradora da República as partes por não conciliadas.”. 2. - No dia 09 de Dezembro de 2014, a Mma. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é A. B… e R. C… - Companhia de Seguros, S.A., não foi possível a conciliação em virtude de a R. não ter concordado com a desvalorização arbitrada pelo Sr. Perito Médico (I.P.P. de 1 %). Decorrido o prazo legal, sem que tenha sido requerido o exame por junta médica, cumpre decidir, nos termos previstos no art. 138º, nº 2 do C.P.T. * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria, hierarquia, valor e forma do processo. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Tendo em conta os factos que as partes acordaram na tentativa de conciliação e o estatuído nos arts. 1º, 2º, 6º, 10º, 17º, nº 1, al. d), 26º e 37º da Lei 100/97 de 13/9 (Cfr. actual Art. 48º, nº 3, al. c) da Lei 98/09 de 4/09), decido que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 1 % e condeno a R. a pagar-lhe, para além da importância de € 30 a título de despesas de transporte, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 116,15, com início de vencimento em 11 de Março de 2014, dia seguinte ao da alta clínica, acrescido de juros de mora à taxa legal desde essa data até efectivo e integral pagamento. As despesas de transportes e os juros de mora poderão ser pagos aquando da entrega do capital de remição. Custas pela R. Fixo à causa o valor de € 1.938,11. Registe e notifique. D.N.”. 3. – A sentença foi notificada ao Ministério Público no dia 5 de Janeiro de 2015. 4. - No dia 07 de Janeiro de 2015, o sinistrado, patrocinado pelo M. Público, apresentou a petição inicial. 5. - No dia 21 de Janeiro de 2015, o sinistrado apresentou requerimento de recurso de apelação, com as seguintes conclusões: “1 - Do auto de não conciliação, de 11/NOV/2014, resulta que Autor e Ré divergiram quer quanto ao grau de incapacidade (IPP) a atribuir ao sinistrado, quer quanto à data de alta clinica e, consequentemente, divergiram também quanto ao período de incapacidade temporária absoluta (ITA) do sinistrado para o trabalho em consequência do acidente em causa nos autos, e por isso não se conciliaram. 2 - Quando as partes, em processo por acidentes de trabalho, na fase conciliatória não logram um consenso e não se conciliam, dá-se início à fase contenciosa do processo [artigo 117º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho]. 3 - No caso sub judice Autor e Ré não se conciliaram, por factores que vão para além do grau de desvalorização ou incapacidade a atribuir ao sinistrado. 4 - Com efeito, ao não concordar com a data de alta clinica o sinistrado deixa expressa também a sua discordância quanto ao período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) que o Perito Medico e a Ré lhe visam atribuir o que significa, desde logo, que pretende ter a possibilidade de em sede própria e na Petição Inicial (já apresentada nos autos) esgrimir os seus argumentos por forma a poder vir a ser ressarcido e indemnizado pelo período equivalente àquela incapacidade temporária absoluta (ITA.) 5 - Assim sendo, face à não conciliação das partes, decorrido o prazo legal, deveria a Mma. Juiz a quo declarar a suspensão da instância [artigo 119º, n.º 4 do Código de Processo de Trabalho] ao invés de proferir sentença. 6 - Nos termos do disposto nos artigos 117º, n.º 1a) 119º, n.º 1 e 4, e 138º, nº 2 do Código de Processo de Trabalho e da sua conjugação com o teor do auto de não conciliação de 11/NOV/2014, resulta a prematuridade e intempestividade da sentença proferida pela Mma. Juiz a quo e por isso a sua ilegalidade. 7 - A sentença proferida nesta fase dos autos, sem conciliação das partes quanto a questões essenciais e controvertidas, como sejam a data de alta clinica do sinistrado e período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), que estão muito para além do grau de desvalorização (IPP), viola o disposto nos artigos 117º, n.º 1a) 119º, n.º 1 e 4, e 138º, nº 2 Código de Processo de Trabalho e 9º do Código Civil não é admissível por preterição de formalidades essenciais, por prematuridade e intempestividade e como tal é ilegal e deve ser revogada. 9- Em consequência deve ser declarada a ilegalidade da sentença recorrida, determinando-se a sua revogação. Assim se fazendo Justiça!.” 6. – No dia 17 de Março de 2015, a Mma Juiz proferiu o seguinte despacho: “Por tempestivo e legal, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos. Notifique.”. 7. – A seguradora não apresentou contra-alegações. 8. – O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer, por representar o sinistrado. 9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – Fundamentação 2. - Os factos: Para além dos factos que emergem do relatório que antecede, importa ainda consignar: a) – A ré seguradora não apresentou o pedido de perícia por junta médica no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho (CPT). 3. – Objecto do recurso: Âmbito de aplicação do disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPT. 4. – O direito Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente. 4.1. – Apreciação Conforme o disposto no artigo 138.º, n.º 2 do CPT, “Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando -se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º”. Como supra transcrito, a não conciliação na fase conciliatória do processo ficou a dever-se não só à discordância da ré seguradora com o grau de incapacidade fixado no exame médico, mas também à discordância do sinistrado com a data da alta fixada pela seguradora e pelo GML, ou seja, 10 de Março de 2014. A determinação da data da alta médica releva, nomeadamente, para o cálculo do valor das incapacidades temporárias e permanentes, como resulta do disposto no artigo 35.º - Boletins de exame e alta – da Lei n.º 98/2009, de 04.09 – LAT. Assim sendo, estando em discussão não só o grau de incapacidade, mas também a data da alta médica, não era caso para a prolação da sentença, nos termos da segunda parte, do n.º 2 do artigo 138.º do CPT, tanto mais que considerou provado um facto controverso para o sinistrado, precisamente, a data da alta - 10 de Março de 2014. Na verdade, na sentença recorrida apenas se faz referência à não “conciliação em virtude de a R. não ter concordado com a desvalorização arbitrada pelo Sr. Perito Médico”, associada à falta de requerimento para o exame por junta médica, decorrido o prazo legal, por parte da ré/apelada. E sobre o facto - a data da alta - não aceite pelo sinistrado, quid iuris? Duas questões se colocam: (1) saber sobre quem recai o ónus da prova da data da alta médica e (2) de que meios de prova, a parte onerada, se pode socorrer. Quanto à primeira questão, e atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC), é ao sinistrado/apelante que cabe o ónus de provar a data da cura clínica das lesões sofridas no acidente de trabalho, tanto mais que é dele a discordância consignada no auto de não conciliação, na fase conciliatória do processo. A resposta à segunda questão já é mais complexa. Bastaria, neste caso, o simples requerimento para perícia por junta médica? O sinistrado/apelante entendeu que não, já que apresentou em juízo petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.º 1, do CPT. Nos termos do artigo 388.º do CC, “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Assim, quando a lei fala na percepção ou apreciação de factos está a remeter para os sentidos do(s) perito(s): vista, tacto, olfacto e ouvido – cf. Vaz Serra, Provas, n.º 126. Tal significa que a percepção deve incidir sobre factos presentes e não passados, ou seja, que já ocorreram e os sentidos não alcançam. Se é verdade que “os peritos não realizam somente operações de inspecção propriamente dita, isto é, não se limitam a observar e verificar, pelos seus próprios olhos, factos materiais, pois, procedem também a indagações que não põem em movimento o sentido da vista”, já que podem pedir esclarecimentos às partes ou recolher informações de terceiras pessoas (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 241), também é certo que os factos passados só podem ser verdadeira e objectivamente relatados, e apreciados, por quem os presenciou. No caso concreto da cura clínica/data da alta, quando a junta médica é solicitada a observar o sinistrado, por regra, este já está curado das lesões sofridas no acidente. Esse é o facto, directa e objectivamente, precepcionável pela junta médica. Já a data em que tal cura terá ocorrido, a junta médica só poderá pronunciar-se mediante os relatórios médicos juntos aos autos, nomeadamente, dos serviços clínicos da seguradora e do GML, sem prejuízo de outros relatórios que entenda pedir. Em situações similares à dos autos, o sinistrado, discordando da data da alta médica, determinada pelos serviços clínicos da seguradora responsável, recorre, por regra, ao médico de família no centro de saúde, ou a unidade hospitalar da sua residência, que passa a acompanhar, por observação física e directa, o processo de consolidação das lesões por ele sofridas. Todo este processo de consolidação das lesões pode causar outros danos ou acarretar despesas suplementares para o sinistrado, como, normalmente, sucede. Daí o sinistrado ter interesse em propor a respectiva acção judicial e que o médico de família, ou outro, que o acompanharam no processo de cura, deponham, como testemunhas, em Tribunal. E, à priori e em tese, o Tribunal não deve negar esse direito ao sinistrado, Se, posteriormente, conseguir fazer a prova, ou não, do que pretende, é outra questão. Assim sendo, a prolação da sentença recorrida, nas circunstâncias supra descritas, constitui acto que a lei não admite, por intempestivo e ilegal, com influência directa na decisão da causa, o que constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. A declaração de nulidade da sentença não implica a nulidade dos actos subsequentes, mormente, a apresentação da petição inicial, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do CPT. III - Decisão Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, anular a sentença recorrida, considerar válida a apresentação da petição inicial, prosseguindo os autos nos termos dos artigos 128.º e seguintes do CPT. Custas a cargo do vencido a final. Porto, 2015-09-21 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho (voto vencida conforme declaração anexa) Rui Penha ____________ Voto vencida porquanto: A fixação da incapacidade a que se reportam os arts. 117°, n° 1, al. b) e 138°, nº 2, do CPT, a levar a cabo por junta médica, abrange não apenas a fixação do coeficiente de desvalorização, mas também a determinação da natureza da incapacidade - se temporária ou definitiva – e, por consequência, quanto à temporária, a fixação dos correspondentes coeficientes de desvalorização por reporte aos respetivos períodos de incapacidade e, quanto à permanente, o correspondente grau de desvalorização por reporte ao momento a partir da qual a mesma se verifica, momento esse que corresponde à data da alta clínica, como tal se entendendo "a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada" (art. 35°, nº 3, da Lei 98/2009). Deste modo, a questão da discordância quanto à data da alta clinica e a sua fixação, não só está intimamente relacionada, como se insere no âmbito da própria questão da discordância relativa à incapacidade a que se reportam os citados preceitos. Passando a fixação da incapacidade, como passa, pela determinação da sua natureza - se temporária ou permanente-, tal pressupõe necessariamente um juízo sobre a alta clínica, ou não, do sinistrado. Ao fixar a incapacidade há, em relação a cada momento a que essa fixação se reporta, que formular o juízo sobre se o sinistrado se encontra ou não curado clinicamente, pois que, ao fixá-la, há que dizer se a incapacidade é temporária ou permanente. Para além de que a data da alta clínica é uma questão de natureza exclusivamente médica, sobre a qual aliás se deve pronunciar o perito médico singular (no exame médico que leva a cabo na fase conciliatória do processo) e, em caso de discordância, a junta médica (a ter lugar na fase contenciosa). E daí que, estando em causa apenas a discordância das partes relativamente à data da alta clínica (e, por consequência, também quanto aos períodos de incapacidade temporária), se me afigure que o processado da fase contenciosa seja o correspondente àquele em que esteja em causa apenas a determinação da incapacidade, qual seja o que passa pela realização, em sede de processo principal, de exame por junta médica (e não já o decorrente dos arts. 128° e segs.), no âmbito do qual são também admitidas diligências tendentes ao esclarecimento da questão, designadamente requisição a qualquer organismo dos elementos clínicos relativos ao sinistrado, junção e/ou requisição de pareceres médicos especializados e/ou de meios auxiliares de diagnóstico, para além de que tem o sinistrado o direito de apresentar na junta médica o seu perito. No caso, face ao auto de não conciliação e às conclusões do recurso, está em causa apenas a fixação da data da alta clínica, e não já, também, qualquer despesa que haja sido realizada pelo sinistrado. E, assim sendo, afigura-se-nos que, de acordo com tal processado, o início da fase contenciosa deveria ter tido lugar, nos termos dos arts. 117º, nº 2, al. b), e 138º, nº 2, do CPT, por requerimento para exame por junta médica, a apresentar no prazo de 20 dias, sob pena de, não sendo apresentado, o juiz proferir decisão, e não já por petição inicial. Considerando a data da tentativa de conciliação (11.11.2014), quando a sentença foi proferida (09.12.2014) já tinha decorrido tal prazo de 20 dias sem que tivesse sido apresentado, nos termos dos preceitos citados, requerimento para exame por junta médica, mormente pelo sinistrado, que discordou da data da alta clínica. E, por outro lado, a petição inicial foi apresentada já após o decurso desse prazo, pelo que nem poderia ser aproveitada como simples requerimento de exame por junta médica ao abrigo do princípio da adequação formal. Assim, negaria provimento ao recurso e confirmaria a sentença recorrida. Paula Leal de Carvalho |