Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038756 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TAREFA ABANDONO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200601230514521 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar, sendo que se presume como tal, a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência (art. 450º, 1 e 2 do Código do Trabalho). II - Não se considera abandono de trabalho o caso em que um trabalhador (vigilante) é mandado para casa, por o seu local de trabalho ter deixado de ser vigiado pela sua entidade patronal, e que não comparece no local que lhe é designado, não para trabalhar, mas para lhe ser indicado o local onde trabalhar, sem nunca lhe ter sido indicado em concreto qual o local onde deveria reiniciar o seu trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia contra C........., Lda., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, caso não opte pela indemnização por despedimento; b) a pagar-lhe os créditos vencidos e não pagos no montante de € 2.219,04 e as demais prestações pecuniárias que se vierem a vencer até à data da sentença. Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré em 1.3.99 para exercer as funções de vigilante, mediante remuneração mensal, que em 2004 era de € 554,76, tendo sido colocado a trabalhar no cliente da Ré, D.........., na .......... . Tal local de trabalho deixou de estar adjudicado à Ré a partir do dia 24.2.04 tendo o Autor recebido ordens do coordenador do D.......... para ir para a sua residência e aí aguardar novas instruções e indicação do novo local de trabalho. O Autor aguardou nove dias e como nada lhe fosse comunicado enviou à Ré carta, em 2.3.04, afirmando a sua disponibilidade para retomar o trabalho. Por carta datada de 5.3.04 a Ré respondeu ao Autor informando-o que em 20.2.04 lhe tinha enviado uma carta para a morada referida no seu contrato de trabalho e dando-lhe instruções para se dirigir aos escritórios em Lisboa. Acontece que a Ré sabia que o Autor tinha mudado de residência o que lhe foi comunicado em Dezembro de 2003. No entanto, o Autor em 11.3.04 informou a Ré que se deslocaria aos ditos escritórios caso lhe fosse assegurado transporte da empresa ou o pagamento de € 50,00 para despesas de deslocação. Em 10.3.04 a Ré comunicou ao Autor a intenção de rescindir o contrato de trabalho com efeitos a partir daquela data, invocando abandono do posto de trabalho, sendo certo que no caso não se verificou qualquer abandono por parte do Autor, constituindo a referida declaração da Ré um despedimento ilícito. A Ré contestou alegando que o Autor faltou mais de dez dias úteis sem invocar motivo atendível, pelo que abandonou o trabalho, e que desconhecia a mudança de residência do Autor, tendo este se recusado a comparecer nos escritórios em Lisboa. Mais invocou que tem direito à indemnização no montante de € 1.109,52 que pretende compensar com o crédito do Autor. O Autor veio responder concluindo como na petição inicial. Proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.875,32, devendo ainda entregar à Segurança Social a quantia de € 5.329,50. A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença nos termos que indica nas conclusões das suas alegações, a saber: 1. O Autor não tem direito a manter para todo o sempre a zona do grande Porto como o seu local de trabalho. 2. O Autor deixou de comparecer ao serviço, não se apresentando nos escritórios em Lisboa, nem sequer nos de Vila Nova de Gaia, nem mostrou disponibilidade para qualquer serviço. 3. A rescisão do contrato de trabalho pela Ré é legítima pois que efectivamente houve abandono do posto de trabalho por parte do Autor. 4. Ao decidir como decidiu o Mmo. Juiz a quo violou o disposto nos arts. 315 nºs.2 e 3, 316 nºs.1 e 2 e 450 nºs.1, 2, 3 e 4 do CT.. O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exma Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir. * * * IIMatéria dada como provada pelo Tribunal a quo e a ter em conta no presente recurso. 1. A Ré admitiu o Autor em 1.3.99 para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de vigilância nos seus clientes, com a categoria de vigilante, com um horário semanal de 40 horas, com o vencimento mensal de € 554,76 em 2004, tendo-o colocado no seu cliente D.........., na .......... . 2. Por carta datada de 5.3.04 a Ré informou o Autor de que no dia 20.2.04 lhe tinha enviado uma carta – cuja cópia anexou – registada para a morada inscrita no contrato de trabalho, a qual continha instruções para se dirigir aos seus escritórios, em Lisboa, a fim de receber novas ordens. 3. Por carta de 11.3.04, junta a fls.11, o Autor respondeu à Ré, informando-a dos factos que dela constam e acrescentando que apenas se deslocaria aos escritórios da mesma dentro do seu horário de trabalho, caso lhe fosse assegurado para o efeito transporte da empresa ou o pagamento de € 50,00 para a realização de despesas inerentes à deslocação a Lisboa. 4. Por carta datada de 10.3.04, recepcionada no dia 12.3.04, a Ré rescindiu o contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho. 5. A Ré não pagou ao Autor o salário de Fevereiro de 2004 nem as férias e respectivo subsídio vencidas em 1.1.04. 6. Na sequência do facto de saber que o cliente D.......... iria deixar de estar adjudicado à Ré a partir de 24.2.04, como veio a acontecer, no dia 23 de Fevereiro a Ré deu instruções no sentido de todos os seus trabalhadores nesse local irem para a sua residência e aí aguardarem uma carta da Ré com instruções de serviço e indicação do novo local de trabalho, instruções essas que chegaram ao conhecimento do Autor. 7. O Autor tinha em Dezembro de 2003, conforme era habitual na empresa, informado a sua chefia de que tinha mudado de residência. 8. O Autor não recebeu a carta datada de 20.2.04 que continha instruções da Ré, tendo tido conhecimento da mesma apenas no dia em que recepcionou a carta que a Ré lhe enviou com data de 5.3.04, que continha em anexo cópia da primeira. 9. A Ré enviou ao Autor carta datada de 20.2.04 com ordens para comparecer nos escritórios da Ré sitos na Rua .........., em Lisboa, carta que veio devolvida. 10. A Ré não tinha qualquer cliente na área do Porto para colocar o Autor. * * * IIIQuestão a apreciar. Do abandono do trabalho. Tendo o contrato de trabalho do Autor cessado em 10.3.04 ao mesmo é aplicável o CT aprovado pela Lei 99/03 de 27.8. A Ré começa por dizer que não está provado qual o local de trabalho acordado entre as partes e por isso não se pode falar em mudança de local de trabalho. Tal questão não foi colocada à apreciação do Tribunal a quo e nessa medida não cabe aqui conhecer dela. De qualquer modo se dirá que tal questão não é relevante para a decisão do mérito. Na verdade, o Autor não veio «discutir» qual o seu local de trabalho mas antes que a carta que a Ré lhe enviou constitui um despedimento ilícito já que não abandonou o trabalho. Ora, e tendo em conta a matéria dada como provada, o Autor foi mandado para casa no dia 23.2.04 por a Ré ter deixado de prestar serviços de vigilância ao cliente D.......... no local onde o Autor até então trabalhara, na .......... . E face ao referido competia à Ré determinar e indicar ao Autor novo local de trabalho, o que não fez, pois limitou-se a ordenar-lhe que comparecesse em Lisboa a fim de receber novas ordens. É certo que ficou provado que a Ré não tinha qualquer cliente na área do Porto para colocar o Autor, mas tal não afasta o dever de ela indicar ou propor ao Autor outro local de trabalho, o que nunca fez. Por isso, e perante a não continuação da adjudicação à Ré dos serviços de vigilância onde o Autor se encontrava, há que concluir que no caso teria de haver mudança de local de trabalho e que competia àquela comunicar a este o novo e «possível» local de trabalho, mesmo que não fosse na área do Porto. Diz ainda a Ré que o Autor desobedeceu a uma ordem, de se apresentar nos escritórios em Lisboa, e remeteu-se ao silêncio até ao dia 11.3.04, a significar que abandonou o trabalho. Que dizer? Nos termos do art.450 nº1 do CT «considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar», sendo que «presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço, durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência» - nº2 do citado artigo. Tendo em conta a matéria provada, e só esta conta, e o disposto no citado artigo, há que concluir que no caso não se verifica o alegado abandono. Senão vejamos. Não tendo o Autor local de trabalho – ele foi mandado para casa por o seu anterior lugar de trabalho ter deixado de ser vigiado pela Ré – não se pode falar propriamente em abandono do trabalho. Por outro lado, para que existisse abandono do trabalho necessário era que a Ré tivesse indicado ao Autor o local onde ele deveria apresentar-se para trabalhar, o que não fez, na medida em que a ordem que o Autor recebeu não foi para trabalhar mas para se apresentar em Lisboa «afim de aí receber instruções relativamente ao serviço e novo local de trabalho» - carta junta a fls.9 dos autos. E porque é que a Ré não comunicou por escrito ao Autor o novo local de trabalho e dia em que deveria comparecer? Mas adiante… Mas mesmo que assim não se entenda – e admitindo-se que a carta enviada pela Ré já contém em si mesma uma ordem de apresentação no novo local de trabalho – diremos que mesmo assim não se verifica o abandono. Com efeito, e segundo a matéria provada, o Autor só tem conhecimento da ordem dada pela Ré na carta que esta lhe envia, datada de 5.3.04 e remetida pelo correio nesse mesmo dia – fls.10. Assim, estaria o Autor impossibilitado de cumprir a dita ordem pelo menos até ao dia do conhecimento da mesma, que presumimos ter sido em 9.3.04 (os dias 6 e 7 foram sábado e domingo respectivamente). Por isso, a ausência do Autor antes desta data não pode ser considerada para efeitos de abandono do trabalho, a determinar que a carta que a Ré lhe enviou em 10.3.04 a comunicar-lhe a cessação do contrato, por abandono, e com efeitos a partir desta última data, não configura a situação prevista no art.450 nº2 do CT.. Assim sendo não merece a sentença recorrida qualquer reparo ao ter considerado que o Autor foi despedido ilicitamente. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.* * * Custas a cargo da apelante.* * * Porto, 23 de Janeiro de 2006Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |