Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
Descritores: | REVOGAÇÃO DA PENA SUSPENSA PAGAMENTO DE QUANTIA INCUMPRIMENTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
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Nº do Documento: | RP20170614776/05.9TDPRT.P3 | ||
Data do Acordão: | 06/14/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º33/2017, FLS.80-83) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Não basta analisar as declarações fiscais do condenado para concluir que o pagamento da indemnização imposta como condição de suspensão de execução da pena de prisão não é a ele imputável. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Pr776/05.9TDPRT.P3 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A assistente “Condomínio do Edifício B…” veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 1 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que declarou extinta a pena de prisão suspensa na sua execução em que nestes autos foi condenado C…. São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso: I. Pelo despacho aqui em crise o Meritíssimo Juiza quo extinguiu a pena aplicada ao arguido, com o fundamento na não verificação da condição imposta pelo artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CPP, ou seja, julgou que o arguido não infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos. II. Para fundamentar a sua decisão lançou mão de dois principais argumentos: que o arguido, no período de suspensão da pena, não cometeu qualquer ilícito penal pelo qual viesse a ser condenado e que a inexistência de bens penhoráveis, bem como o montante dos rendimentos anuais (ilíquidos) declarados em sede de IRS justificam o não cumprimento da condição estabelecida para a suspensão da pena. III. Salvo melhor opinião, entende o aqui recorrente que a inexistência de bens penhoráveis no património do arguido, bem como, os diminutos rendimentos declarados, mais não são do que agravantes da sua conduta no incumprimento da pena que lhe foi aplicada e que levou à suspensão da mesma. IV. Pelo que, estamos claramente perante um juízo erróneo da aplicação do preceito vertido no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CPP. V. Note-se que no presente caso o aqui arguido fez ingressar no seu património de forma ilícita a quantia de 116.309,99€! VI. Empobrecendo de forma direta e culposa o aqui assistente em prol do seu próprio enriquecimento. VII. Pelo que são completamente alheias ao assistente e à Justiça as razões pelas quais o arguido não dispõe atualmente daquela quantia, nem podem tais circunstâncias relevar para efeitos de extinção da pena. VIII. Supostamente, o aqui arguido encontra-se numa situação em que não pode indemnizar o assistente, contudo isto só é possível porque o mesmo dissipou todo o património do aqui assistente, utilizando-o em benefício próprio! IX. Nunca o arguido pagou fosse o que fosse à aqui Recorrente. X. Compreende-se assim que estamos perante caso manifestamente diferente daquele em que um arguido provoca um dano resultante de uma conduta ilícita e culposa, mas da qual não tirou proveito económico, como sucede, por exemplo, no caso da condenação a pena condicionada ao pagamento de uma indemnização em virtude de acidente de viação. XI. A diferença assinalada não pode deixar de ter consequências jurídicas, nem ser indiferente para a aplicação da Justiça no caso concreto. XII. A conduta do aqui arguido revela manifestamente um elevado e especial grau de culpa no não cumprimento da condição da suspensão da pena. XIII. O que, no entender do Recorrente, não foi tomado em consideração pelo Tribunal a quo. XIV. Com o seu comportamento, o arguido violou grosseira e reiteradamente o dever de pagar a indemnização ao assistente/Recorrente, XV. Não se alcançando assim, as finalidades adstritas à suspensão da execução da pena. XVI. O arguido nunca sofreu quaisquer consequências nefastas do seu comportamento! XVII. Limitando-se a de vez em quando enviar uns requerimentos ao processo aqui em causa, com o intuito claro de arrastar todo o processo, sem qualquer consequência, para mais tarde vir, inclusive, alegar a prescrição, tal como vergonhosamente o fez. XVIII. Conduta esta que também não pode deixar de ser valorada. XIX. A Justiça não pode ser cega ao ponto de ignorar a facilidade com que hodiernamente as pessoas dissipam os seus bens e gozam rendimentos sem os declarar! XX. Tanto mais quando têm os conhecimentos jurídicos, como é o caso do aqui arguido que chegou, inclusive, a advogar. XXI. Parece, assim, que o arguido tem a maior facilidade em troçar da própria Justiça, pois que mesmo com uma condenação conseguiu (passe a expressão) “safar-se”! XXII. Aliás, nem se admitiria que os meios dilatórios utilizados pelo arguido pudessem agora vir a manifestar-se a seu favor, pois no presente caso, nem as finalidades gerais nem as especiais de prevenção se podem considerar satisfeitas, já que nenhum mal foi reparado, permanecendo o bem jurídico-fundamental que o direito penal visa tutelar violado. XXIII. Conclui-se que quando estamos perante um crime de apropriação ilícita de bens alheios com pena suspensa condicionada ao pagamento de uma indemnização referente aqueles bens, não deve atender-se à insuficiência de rendimentos ou impossibilidade do pagamento da indemnização como causas justificativas da extinção da pena, porquanto, existiu durante algum tempo efetivo enriquecimento, ingressando os valores que deveriam ser devolvidos na esfera do arguido, pelo que o não pagamento da indemnização se deve exclusivamente à culpa do arguido, que dissipou todo o património que estava obrigado a indemnizar. XXIV. Face ao exposto, deve o douto despacho recorrido ser substituído por outro que leve à revogação da suspensão da execução da pena, com todas as consequências legais.» O Ministério Público também interpôes recurso do mesmo despacho. São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso: «1. Vem o presente recurso interposto da decisão/despacho judicial de 10 de janeiro de 2017, que julgou extinta a pena de prisão, por efeito do decurso do prazo de suspensão, julgando que o incumprimento da condição imposta ao arguido/recorrido de indemnizar a assistente no valor do pedido de indemnização cível em que também foi condenado, não lhe poderia ser imputada, considerando terem sido atingidas as finalidades da suspensão da execução dessa mesma pena de prisão, suspensa na sua execução; 2. A decisão condenatória deste Tribunal foi plenamente confirmada nas Instâncias Superiores, que o condenou na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, condicionada à obrigação de, no mesmo período, pagar à assistente o valor do pedido de indemnização cível em que também foi condenado; 3. Decorrido tal prazo e encontrando-se totalmente insatisfeita, essa condição suspensiva, ouviu-se o arguido que alegou insuficiência económica, mas manifestou pretensa vontade de a cumprir, mencionando fundadas expetativas, requerendo prorrogação do prazo; o que lhe foi concedido por mais 1 ano e 6 meses, elevando essa suspensão a cinco anos; 4. Afinal o mesmo não viria a efetuar o pagamento de qualquer desse montante, juntando apenas aos autos a sua ultima declaração de rendimentos (2015) com a alegação de insuficiência económica e invocando também a prescrição da pena suspensa, porque sendo de substituição, como referiu e tratando-se de pena autónoma, se encontraria prescrita e, assim, propugnou pela sua extinção; 5. Tendo este Tribunal e nesta sequencia, julgado justificada a sua incumprida atuação e declarando a pena extinta; 6. No entanto essa sua atuação omissiva deverá entender-se como grave e dolosa, considerando-se nada ter feito o arguido- como se lhe impunha-, para e, pelo menos, parcialmente, minorar a situação grave em que colocou a assistente; 7. Tendo apenas e com toda esta sua posterior conduta nos autos, o arguido demonstrado à abundância, que jamais pretendeu ressarcir a assistente, conseguindo defraudar a lei, usando este expediente dilatório; em nítido abuso de direito; 8. Na verdade, mesmo juntando uma parca declaração de rendimentos da sua atividade de gestor profissional, não significa que o mesmo não tenha bens- apenas que não existem registos em seu nome- ou rendimentos, tal como ocorre frequentemente nos profissionais coletados de profissões liberais; ou que estejam desempregados ou vivam do RSI ou de ajudas de familiares; 9. Certo é que o arguido – inicialmente mascarando a sua atuação, mas numa fase final e recente, já não se importandocom tal -, se locupletou com a módica quantia de €116.309,99, só a titulo de danos patrimoniais, revelando assim, um forte grau de ilicitude do facto, bem como no modo de concretização do mesmo, como ficou ínsito nos doutos acórdãos condenatórios; 10. Sendo certo que e conforme também aí ficou expresso, a condição social e pessoal do arguido é bem superior à média; 11. Ao cingir-se à simples e inócua declaração de rendimentos e ter concluído singular e simplisticamente que o arguido não poderia ser responsabilizado pela sua inercia de ressarcimento da assistente, devido aos parcos rendimentos insertos na dita declaração, o Sr. Juiz abriu como que a caixinha de pandora para todas análogas situações; 12. Deixando um vazio de sentido e sem qualquer utilidade a concessão deste instituto suspensivo previsto no artigo 51º nº1 alínea a), do Código Penal, que sempre impõe efetivos sacrifícios aos arguidos para repararem o mal do crime; 13. Daí que não deverá ser relevada a conduta de total incumprimento da condição inicialmente imposta e posteriormente prorrogada pelo Tribunal, devendo, nesta conformidade, ser-lhe revogada a suspensão e em consequência, impondo-se que o arguido venha a cumprir a pena de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão; 14. Sob pena de frontal violação do disposto nos artigos 50º, 51º nº1 al. a), 55º e 56º al. a) e 57º, todos do Código Penal. 15. Neste sentido deverá e em suma, ser revertido esse despacho no sentido de ser revogada a suspensão inicial e ao arguido/recorrido, ser-lhe imposto o efetivo cumprimento desta pena de prisão e por forma efetiva.» O arguido apresentou resposta a tais motivações, pugnando pelo não provimento dos recursos. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento dos recursos. O arguido respondeu a esse parecer, reiterando a posição assumida na resposta às motivações dos recursos. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação dos recursos, a de saber se deve, ou não, ser declarada extinta a pena de prisão suspensa na sua execução em que nestes autos foi condenado C….. III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: « Mostra-se já decorrido o período de suspensão, por 3 anos e 6 meses, da execução da pena aplicada ao arguido C…. Tal suspensão ficou condicionada à obrigação de, no mesmo período, o arguido pagar à assistente a quantia de €116.309,99 a título de danos patrimoniais, bem como de €1.500,00 por danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros moratórios. Decorrido o prazo inicialmente estabelecido, o arguido veio requerer a prorrogação do prazo de suspensão, alegando a sua insuficiência económica para proceder ao pagamento devido, juntando cópia da declaração em sede de IRS relativa ao ano de 2013, na qual se atesta um rendimento anual ilíquido de €1.000,00. O pedido formulado foi deferido (cfr. despacho de fls. 1828), prorrogando-se o prazo de suspensão da execução da pena e para efetuar o pagamento devido por mais 1 ano e meio. Findo o przo estabelecido, o arguido veio reiterar a sua insuficiência económica, requerendo a declaração de extinção da pena por não lhe ser imputável o incumprimento da condição fixada. Juntou declaração em sede de IRS relativa ao ano de 2015, na qual se atesta um rendimento anual ilíquido de €3.300,00. Notificada a assistente/demandante, veio informar que o arguido nada pagou do montante estipulado, nem sequer a contactou para o efeito. O Ministério Público teve vista dos autos e promoveu a revogação da suspensão da execução da pena (fls. 1859/60) com fundamento no incumprimento da condição estabelecida e no insucesso da ação executiva instaurada instaurada para o mesmo efeito pela demandante, por falta de bens livres e desembaraçados, concluindo pela grosseira infração do dever imposto na ação condenatória. Compulsado o CRC do arguido, conclui-se que ele não cometeu, no período da suspensão, qualquer ilícito penal por que viesse a ser condenado, ou que tenha algum outro processo pendente. Cumpre decidir. Preceitua o artigo 56º, nº 1, do Código Penal, que “a suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos...”. Da análise dos elementos carreados para os autos, conclui-se que o arguido não cumpriu a condição estabelecida, não tendo satisfeito o pagamento fixado, ainda que parcialmente e mesmo que de forma diminuta. Poré, tendo em conta o montante total fixado, a inexistência de bens penhoráveis, assim como os rendimentos anuais (ilíquidos) declarados em sede de IRS, não pode concluir-se pela exigível infração, de modo grosseito ou reiterado, do dever imposto, já que os montantes auferidos pelo arguido são manifestamente insuficientes para a satisfação da condição de pagamento estabelecida. Nestes termos, não se pode extrair a conclusão de que o incumprimento da condição imposta possa ser imputado ao arguido e de não terem sido atingidas as finalidades da suspensão da execução da pena. Assim, não havendo outros motivos que levem à revogação da suspensão de execução da pena, nos termos do disposto nos artigos 55º, 56º e 57º, nº 1, todos do Código Penal, julgo extinta a respetiva pena. » IV – Cumpre decidir. Considerou o douto despacho recorrido que o incumprimento da obrigação de pagamento da indemnização imposta como condição da suspensão de execução da pena de prisão em que C… foi nestes autos condenado não é a este imputável e que, portanto, não pode dizer-se que ele infringiu grosseira ou repetidamente tal obrigação. Não estará, assim, verificada a situação prevista no artigo 56.º, n.º 1, a), do Código Penal, não se justificando, por isso e porque também não está verificada a situação prevista na alínea b) do mesmo número, a revogação dessa suspensão. E porque já decorreu o prazo dessa suspensão (sem a possibilidade de prorrogação), declarou tal despacho extinta a pena em questão. Esse incumprimento não será imputável ao condenado pois este apresentou declarações relativas ao IRS em montantes muito exíguos (rendimentos anuais de €1.000,00 em 2013 e de €3.300,00 em 2015), sendo que não lhe são conhecidos bens penhoráveis. Consideram os recorrentes, pelo contrário, que o condenado infringiu grosseiramente a obrigação que lhe foi imposta como condição de suspensão da execução da pena de prisão que sobre ele recaíu. Invocam a circunstância de a indemnização de danos patrimoniais em causa corresponder a quantia de que o condenado se apropriou e terá gasto em proveito próprio. Invocam a facilidade com que se auferem rendimentos não declarados e se possuem bens registados em nome de outras pessoas. Invocam a circunstância de o condenado nunca ter pago sequer uma mínima parte dessa indemnização. E alegam que com a extinção da pena são frustradas as finalidades desta, não sofrendo o condenado quaisquer consequências nefastas em virtude do seu comportamento criminoso. Vejamos. É certo que o simples incumprimento objetivo da obrigação em causa não pode conduzir à revogação da suspensão da pena de prisão em apreço. Tal seria contrário ao princípio da culpa e poderia até refletir alguma forma de prisão por dívidas. Também não basta alegar, para justificar tal revogação, que, sem esta, o condenado acaba por não sofrer quaiquer consequências nefastas em virtude do seu comportamento criminoso. Isso poderia dizer-se de muitos casos de suspensão de execução da pena de prisão e não cabe agora discutir a opção por tal pena tomada np acórdão proferido neste processo. E também não basta invocar suspeitas de evasão fiscal, de rendimentos não declarados ou de posse de bens em nome de outras pessoas para concluir que a falta de pagamento da indemnização pelo condenado lhe é imputável. Essa conclusão exige um juízo de certeza, não de mera suspeita. Mas há que considerar, também, o seguinte. Não basta analisar as declarações fiscais do condenado para concluir que o pagamento da indemnização en causa não é a este imputável. Não basta considerar que ela não auferiu rendimentos. Haverá que apurar o motivo por que tal não sucedeu. Esse motivo poderá ser, ou não, compatível com uma atuação culposa. Haverá que apurar o motivo por que o condenado, duramte todo o período da suspensão, não pagou sequer uma mínima parte da indemnização em causa. E se em todo esse período não beneficiou da apropriação que esteve na base da sua condenação. Haverá que esclarecer, por outro lado, de que forma o condenado fez face às suas despesas pessoais com os tão exíguos rendimentos que declarou e quais os rendimentos do seu agregado familiar. Só o apuramento desses factos poderá levar a concluir, com segurança, se o incumprimento da obrigação em causa é, ou não, culposo. Podemos, assim, dizer que se verifica uma insuficiência da factualidade provada para a decisão proferida pelo douto despacho recorrido (artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal). Deve, assim, ser concedido provimento aos recursos em apreço. O despacho recorrido, que declarou extinta a pena em que C… foi condenado, deverá ser substituído por outro, que determine a realização das diligências tidas por necessárias para apuramento dos factos mencionados, para que, em face do que a esse respeito venha a ser apurado, se analise, de novo, a questão de saber se se verifica, ou não, uma infração grosseira ou repetida da obrigação imposta como condição da suspensão da execução dessa pena (nos termos do artigo 56.º, n.º 1, a), do Código Penal), com as consequências respetivas. Não há lugar a custas (artigos 515.º, n.º 1, b), a contrario, e 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento aos recursos interpostos pelo assistente e pelo Ministério Público, determinando que o douto despacho recorrido, que declarou extinta a pena em que C… foi condenado, seja substituído por outro, que determine a realização das diligências tidas por necessárias para apuramento dos factos acima mencionados, para que, em face do que a esse respeito venha a ser apurado, se analise, de novo, a questão de saber se se verifica, ou não, uma infração grosseira ou repetida da obrigação imposta como condição da suspensão da execução dessa pena (nos termos do artigo 56.º, n.º 1, a), do Código Penal), com as consequências respetivas Notifique Porto, 14 de Junho de 2017 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz PatoEduarda Lobo |