Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042779 | ||
| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200906301797-B/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 317 - FLS 187. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Da circunstância de o tribunal, perante o requerimento executivo inicial, não o ter indeferido, ainda que liminarmente no que tange à liquidação aí operada pelo exequente, usando dos poderes conferidos pelo n° 1 do art° 811°-A, também não decorre que esteja impedido de posteriormente apreciar as questões que poderiam fundamentar tal indeferimento, nomeadamente a falta ou insuficiência do titulo executivo. II - Com efeito, prevê-se no art° 820° a rejeição oficiosa da execução, pelos fundamentos previstos no n° 1 do art° 811°-A e que não tenham sido apreciados liminarmente. III - O tribunal não ordenou a notificação do Banco de Portugal para efeitos de penhora, num deferimento implícito do requerimento do exequente, quando determinou apenas se solicitasse ao Banco de Portugal “a prestação das informações a que alude o art° 861°-A n° 6 do CPC”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 1797-B/2001.P1 Agravo Exequente: B………. Executada: C………, CRL * Acordam os Juizes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. Os presentes autos de execução[1], em que são exequente e executada os supra identificados, foram instaurados em 10.07.2003[2], por apenso a uns autos de processo especial de inquérito judicial e o exequente termina o requerimento inicial pedindo a citação da executada “nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 933º do Cód. de Proc. Civil, bem como para pagar ao exequente a quantia de € 7.000,00 (…) acrescida dos respectivos juros …, e da quantia de € 100,00 (…) por cada dia que passe até ser integralmente cumprido o teor da douta sentença em apreço”. Após citação da executada para os efeitos do disposto no artº 933º nº 2 do CPC, não foram deduzidos embargos nem oposição à execução. Na sequência da posterior notificação ao exequente para requerer o que tivesse por conveniente veio o mesmo reiterar que “opta pela realização da prestação em apreço com o recurso a uma entidade a nomear que recolha junto da executada os documentos em apreço, a qual protesta indicar quando para tal for notificado”. Neste requerimento requereu, ainda, que fosse ordenada a “notificação do Banco de Portugal no sentido de oficiar junto das várias instituições de crédito … que deverão proceder à penhora imediata de … depósitos bancários de que a ora executada seja ali titular ou co-titular” para garantia, além do mais, da “multa pelo não cumprimento da prestação a que a Executada se encontra adstrita, e que actualmente se computa em € 28.000,00 (…) e ao qual acrescerá a quantia de € 100,00 (…) por cada dia que passe sem que a sentença em apreço seja cumprida”. Sobre este requerimento recaiu o despacho certificado a fls. 98 que determinou a notificação das partes, com vista à nomeação de perito[3] e, ainda, se solicitasse ao Banco de Portugal a prestação das informações a que alude o artº 861º-A nº 6 do CPC. Após a elaboração e junção de relatório pericial, bem como de respostas a esclarecimentos solicitadas pelo exequente, veio este requerer, novamente, a penhora dos saldos bancários da executada, ao que esta se opôs. 2. Sobre este requerimento foi proferido o despacho certificado a fls. 40 que decidiu nos seguintes termos: “Quanto à requerida penhora, indefere-se, por ora, a mesma por se encontrar já depositado nos autos montante presumivelmente suficiente para garantir o pagamento do custo da prestação do facto pelo terceiro proposto pelo exequente, afigurando-se-nos que a multa aplicada na decisão judicial que serve de título executivo na presente acção executiva não assume a pretendida natureza indemnizatória, tratando-se, tão somente, de uma multa de cariz processual que ainda assim não se assume como sanção pecuniária compulsória, a qual tem o seu âmbito limitado às obrigações infungíveis, o que não é o caso (cfr. sobre a questão Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 449 e segs)”. 3. É desta decisão que, inconformado, o exequente vem agravar. Alegando, conclui: A) Pese embora umbilicalmente interligadas, são duas as questões fundamentais que o ora Recorrente pretende submeter à sempre sábia e douta apreciação de Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, a saber: i) a questão do âmbito e natureza da condenação proferida nos autos principais de que a presente execução é apenso, mais concretamente da condenação em multa da ora Recorrida volvido que se mostrasse o prazo fixado pelo Tribunal em sede declarativa para cumprimento das obrigações consignadas no título dado à execução; ii) a questão da possibilidade da liquidação de uma verba no requerimento executivo e respectiva execução da ora Recorrida pelo não cumprimento atempado da prestação de facto em que se mostra condenada, sem prejuízo da respectiva execução por terceiro; B) Atento o teor do requerimento executivo apresentado pelo ora Recorrente, é ali formulado o pedido de realização coactiva da prestação de facto e liquidada a quantia que, a título de multa/sanção pela mora no cumprimento da sentença (e muito antes de ser quantificado o custo da prestação por terceiro), a Executada, ora Recorrida, havia sido condenada a pedido expresso do Requerente nos autos principais, o qual nenhuma oposição mereceu e foi deferido pelo Tribunal, mostrando-se tal deferimento há muito transitado em julgado; C) Da análise da factualidade que supra se cuidou de transcrever, entende o Recorrente resultar inequívoco que: - há muito se mostra transitada a admissão do pedido reclamação e liquidação da quantia peticionada pelo Exequente, ora Recorrente, não podendo agora, e somente agora, atento o disposto no artº 666º do Cód. de Proc. Civil, ser alterada tal decisão esgotado que se mostra o poder jurisdicional do Tribunal recorrido; - não pode entender o Tribunal recorrido que a reclamação do montante peticionado à Executada, ora Recorrida, no requerimento inicial a título de multa pela mora no cumprimento da prestação constante na sentença em execução, reveste cariz processual e, como tal, é o mesmo pura e simplesmente votado ao ostracismo (ou seja, perdoado a uma incumpridora relapsa de uma decisão judicial); - não pode confundir o Tribunal recorrido a penhora que tem em vista garantir o pagamento da prestação em execução a efectuar por terceiro, a qual somente tem lugar após a realização da avaliação – vide artº 935º nº 2 do Cód. de Proc. Civil; com a penhora que resulta da liquidação da indemnização moratória a que, nos termos da sentença em execução que se mostra incumprida, o ora Recorrente, tem inequivocamente direito – vide artº 933º nº 1 in fine do citado diploma legal; D) Da análise do artº 933º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, dúvidas não se levantam no sentido de que o credor (ora Recorrente), perante o alegado e demonstrado incumprimento do devedor (ora Recorrida), e estando em causa a prestação de um facto fungível, e por força deste normativo, pode o credor (ora Recorrente) optar entre a prestação por outrem e a indemnização moratória a que tenha direito ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; E) No caso em apreço, e atendendo a tudo quanto supra se alegou, convicto está o Recorrente que, tendo optado pela prestação a realizar por terceiro bem como pela indemnização moratória, a multa/sanção em que, a seu pedido, foi condenada a Executada em caso de incumprimento do prazo fixado na sentença dada à execução, reveste a característica de sanção moratória; F) E, como sanção moratória que é, cuidou o Recorrente de liquidar a mesma no requerimento executivo apresentado após haver transcorrido o prazo fixado na sentença em execução – liquidação esta que em momento algum sofreu qualquer objecção por banda da Executada ora Recorrida; G) Pelo que, ao ter decidido indeferir a penhora em apreço, o tribunal recorrido violou e/ou interpretou erradamente, entre outros, o conjugadamente disposto nos artºs 666º, 933º e segts., todos do Código de Processo Civil, e ainda nos artºs. 801º, 804º, 808º e 817º, todos do Cód. Civil. 4. A executada contra-alegou pugnando pela confirmação do despacho recorrido. 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO1. De facto Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como matéria de facto relevante, a seguinte: 1. A decisão proferida no processo judicial de inquérito a que esta execução está apensa determinou “que a Requerida preste, no prazo de 30 (…) dias após o trânsito em julgado desta decisão, e sob pena de multa, as seguintes informações pretendidas pelo Requerente: A) As informações constantes dos números 22 e 23 da P.I. de fls. 4v e documento 4 de fls. 15; B) As informações constantes dos pontos 3 e 6 do documento 5 de fls. 15 (cfr. número 27 da P.I.); C) As informações constantes dos pontos 1 a 7 de fls. 20 do documento 6 (cfr. número 28 da P.I.); D) As informações constantes dos pontos 1 a 5 do documento 8 de fls. 22 (cfr. número 31 da P.I.); E) As informações constantes do documento 12 de fls. 26 (cfr. número 34 da P.I.); F) As informações constantes do documento 20 de fls. 39 (cfr. número 39 da P.I.). * 2. De direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[4]. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: a) O sentido e alcance da condenação proferida nos autos principais foi de a multa em que a executada foi ali condenada revestir a característica de sanção moratória, pelo que o exequente podia liquidá-la, nos termos em que a liquidou no requerimento executivo? b) A reclamação e liquidação do montante peticionado à executada, no requerimento inicial e em requerimentos posteriores, há muito se mostra transitada, estando assim esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, o qual não podia alterar tal decisão nos termos em que o fez? Vejamos pois. * a) Âmbito e limite do titulo executivoResulta do estatuído no artº 45º nº 1 que toda a execução tem de ter por base um título é por ele que “se determinam o fim e os limites da acção executiva”. O titulo executivo aqui em causa é a sentença proferida no processo especial de inquérito judicial, cuja parte decisória consta da fundamentação de facto supra e que determina à requerida, ora executada, que preste determinadas informações, as quais descrimina, num determinado prazo, 30 dias “e sob pena de multa”. Neste quadro não há dúvidas que o título executivo em causa está conforme ao fim desta execução, a prestação positiva de um determinado facto. Igualmente está conforme aos seus limites subjectivos, pois exequente e executada são, respectivamente, o titular do direito e a obrigada naquele título executivo. Saber se a execução está conforme ao título, no que tange aos seus limites objectivos, quanto ao segmento da sentença em que na mesma se decidiu “… e sob pena de multa”, é a questão que cumpre defrontar e resolver. Ora, procedendo à análise da argumentação do recorrente, não se nos afigura que lhe assista razão, como a seguir se procurará demonstrar. A argumentação do recorrente estriba-se em afirmar que a multa, a que acrescenta sanção, e por isso a invoca sempre como multa/sanção, reveste a característica de sanção moratória. Mas se não levanta problemas a qualificação de sanção, pois uma multa tem sempre carácter sancionatório (embora possa discutir-se o sentido e alcance da sanção, nomeadamente se não é apenas de natureza processual), invocar-se que é sanção moratória é argumento que devia ser demonstrado. O que não foi feito. Em primeiro lugar salienta-se que o exequente não explica porque é que a multa que liquida, no requerimento executivo, é diária e não é apenas uma multa única. Depois não fundamenta onde é que baseia o seu cálculo da multa diária em € 100,00. E porque não € 50,00 diários? Ou € 200,00 diários? Nestas circunstâncias cremos que o titulo executivo em causa, a referida sentença, não comporta estes limites objectivos fixados pelo exequente no requerimento executivo, pois na mesma não se decidiu nem se condenou a ali requerida numa multa diária e numa multa no quantitativo de € 100,00. Refira-se que, como resulta da decisão judicial proferida no processo especial de inquérito judicial (v. fls. 62 a 92 destes autos), o tribunal não foi além ou ficou aquém do pedido, limitando-se a secundar a fórmula do petitório “…e sob pena de multa”, pelo que nem se pode ir aí buscar qualquer argumentação que permita fundamentar a afirmação de estarmos perante uma sanção moratória. Acresce ser de salientar que, como o próprio recorrente admite nas suas alegações, a multa em causa não reveste a natureza de sanção pecuniária compulsória, pois esta apenas pode ser aplicada nas condenações em obrigação de prestação de facto infungível, como se preceitua no artº 829º-A do Código Civil[5], o que não é o caso já que estamos perante prestação de facto fungível. Diga-se, ainda, que visando o requerente da acção especial apensa que a requerida, uma cooperativa de que ele é cooperante, lhe prestasse determinadas informações a que teria direito nos termos do Código Cooperativo[6], como aliás se decidiu na referida sentença, não resulta das normas atinentes a este direito à informação societária, em sentido amplo abrangendo pois as cooperativas, que a sua não prestação implique, automaticamente, um sanção moratória. Desta forma também das pertinentes disposições do Código Cooperativo, nomeadamente dos direitos conferidos aos cooperantes no artº 33º do citado Código, não se pode retirar argumento no sentido de que a multa em causa tem natureza de sanção moratória. Cabe ainda debater a invocada violação dos artºs 801º, 804º, 808º e 817º, todos do CC. Ao chamar à colação a violação de tais preceitos parece que o recorrente estribaria aí a natureza de sanção moratória da multa cominada na decisão judicial. Uma atenta análise de tais preceitos não permite, porém, retirar tal conclusão. Na verdade o artº 817º citado estabelece o princípio geral de o credor poder exigir judicialmente o cumprimento das obrigações e poder executar o património do devedor quando a obrigação não é voluntariamente cumprida. Tal preceito mostra-se inteiramente observado e, tanto assim, que através da presente execução o que o exequente veio fazer foi precisamente exigir o cumprimento da obrigação. Dos outros preceitos, artºs 801º, 808º e 804º, o que se retira é que nos contratos bilaterais o incumprimento definitivo dá direito à resolução do contrato e à indemnização pelos danos causados e que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos daí decorrentes. Ora, o que está decidido na sentença executada é a condenação da requerida “em multa”, caso não preste as informações no prazo fixado, como não prestou, e não a sua condenação na reparação dos danos causados ao requerente pela mora na não prestação dessas informações. Por esta razão não tem fundamento a invocada violação do artº 933º nº 1. Não se dúvida que, nos termos desse preceito, o credor pode requerer, não só a prestação do facto por outrem no caso de prestação de facto fungível, mas também “a indemnização moratória a que tenha direito”. Porém, a questão é que o titulo executivo, a sentença, não fixa nenhuma indemnização moratória pelo não cumprimento das obrigações da requerida, ora executada. Consequentemente o exequente não tem título executivo para executar o património da executada por uma pretensa “sanção moratória” ou indemnização moratória. Conclui-se, assim, que não foram violados quer o artº 993º nº 1 citado, quer aqueles preceitos do Código Civil, sendo negativa a resposta à questão acima formulada. Ou seja, a condenação proferida nos autos principais “em multa” não reveste a característica de sanção moratória, pelo que o exequente não tem título executivo para proceder à liquidação no requerimento executivo, nos termos em que o fez. * b) A extinção do poder jurisdicional nos termos do artº 666º Se bem percebemos a argumentação da recorrente baseia-se em defender que a partir do momento em que procedeu à liquidação da multa/sanção no requerimento inicial de execução e a executada nenhuma oposição deduziu, está precludido o seu direito de se opor à penhora pretendida. Por outro lado, como o tribunal admitiu liminarmente o requerimento executivo ordenando a citação da executada e, mais tarde, quando ele exequente veio actualizar a liquidação do montante reclamado no requerimento inicial, o tribunal ordenou a notificação do Banco de Portugal para efeitos de penhora, deferindo o seu requerimento, está “transitada a admissão do pedido reclamação e liquidação da quantia peticionada pelo exequente”. Conclui daqui que não podia ser alterada essa decisão, dado estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal. Analisados os argumentos do recorrente afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião em contrário, que não lhe assiste razão, sendo ainda certo que alguma da argumentação utilizada não tem suporte na factualidade dos autos, como a seguir se procurará demonstrar. Para o efeito cumpre ter bem presente o regime processual da execução para prestação de facto. Não restam dúvidas que a executada não deduziu oposição por embargos quando foi citada. Mas daí concluir que está precludida a possibilidade de se opor à penhora pretendida, não cremos que seja tão líquido assim. Na verdade, no pressuposto de estarmos perante titulo executivo que conferisse ao exequente o direito a uma indemnização moratória - o que, como vimos supra, não ocorre, mas aqui se admite por hipótese de raciocínio – a executada teria direito a impugnar a liquidação daquela indemnização moratória, conforme se prevê no nº 2 do artº 936º. É verdade que, in casu, o exequente não mandou fazer os trabalhos necessários para a prestação do facto e, por isso, não tinha obrigação de prestar contas e, nesse mesmo requerimento, proceder à liquidação da indemnização moratória que considerava devida, em execução do preceituado no nº 1 do citado artº 936º. Mas, nestas circunstâncias, embora não tendo havido prestação de contas, houve no entanto liquidação daquilo que o exequente considerava ser devido a título de indemnização moratória. Após o que a executada se pronunciou, no momento adequado, ou seja após a avaliação da prestação, opondo-se à pretendida penhora. Por isso afigura-se-nos que por esta via e, considerando o estatuído no artº 936º nº 2 citado, sempre poderia a executada impugnar tal liquidação. No que tange ao processamento dos autos e ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz, nos termos do nº 1 do artº 666º, convém esclarecer que o tribunal não ordenou a notificação do Banco de Portugal para efeitos de penhora, num deferimento implícito do requerimento do exequente, como alega o recorrente. Na verdade, a fls. 91 dos autos (despacho certificado a fls. 98 destes) o tribunal a quo determinou apenas se solicitasse ao Banco de Portugal “a prestação das informações a que alude o artº 861º-A nº 6 do CPC”. Nos termos deste preceito, na redacção dada pelo artº 1º do DL 375-A/99 de 20.09 (anterior à que lhe foi dada pelo artº 1º do DL 38/2003, não sendo esta a aplicável aos autos conforme se fundamentou na nota 2 supra), as informações em causa são no sentido de o Banco de Portugal prestar “informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias”. Daí que não possa afirmar-se que houve um deferimento, explícito ou tácito, da liquidação do exequente. Aliás, cumpre salientar que na fase em causa, em que no mesmo despacho foram ouvidas as partes para efeitos de nomeação de perito, aquelas informações seriam relevantes, desde logo, para a nomeação à penhora com vista a obter a quantia do custo da prestação de facto, a executar por outrem, e do montante das custas, conforme se prevê no nº 2 do artº 935º. Da circunstância de o tribunal a quo, perante o requerimento executivo inicial, não o ter indeferido, ainda que liminarmente no que tange à liquidação aí operada pelo exequente, usando dos poderes conferidos pelo nº 1 do artº 811º-A, também não decorre que esteja impedido de posteriormente apreciar as questões que poderiam fundamentar tal indeferimento, nomeadamente a falta ou insuficiência do titulo executivo. Com efeito, prevê-se no artº 820º a rejeição oficiosa da execução, pelos fundamentos previstos no nº 1 do artº 811º-A e que não tenham sido apreciados liminarmente, “ainda que não tenham sido deduzidos embargos … até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento”. Ora, o despacho recorrido foi proferido em momento temporal anterior aos previstos no citado artº 820º e, assim sendo, embora sem ser fundamentado nesta norma, cremos que tem arrimo aí a decisão em causa, conjugada com a insuficiência ou falta de titulo executivo, quanto à invocada “sanção moratória”, atento a conclusão a que acima chegámos e o estatuído na al. a) do nº 1 do artº 811º-A. Neste enquadramento é de concluir pela negativa em relação à questão subjacente a este ponto desta decisão, ou seja, que não houve trânsito em julgado formal de qualquer decisão apreciando e deferindo a liquidação operada pelo exequente no requerimento inicial em relação à pretendida “sanção moratória” e, consequentemente, não estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, podendo o mesmo indeferir a requerida penhora, com este âmbito, como o fez no despacho recorrido, não ocorrendo violação do comando contido no artº 666º nº 1. Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recurso de agravo do exequente agravante, confirmando-se desta forma o despacho recorrido. * III- DECISÃOPelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal em negar provimento ao recurso de agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo do agravante. * Porto, 30.06.09 António Francisco Martins António Guerra Banha Anabela Dias da Silva ______________________ [1] Proc. nº 1797-B/2001, da .ª Secção do .º Juízo Cível do Porto [2] Não lhe sendo assim aplicável o novo regime da acção executiva, introduzido pelo DL 38/2003 de 08.03, em face da norma transitória plasmada no seu artº 21º nº 1, segundo a qual as alterações introduzidas pelo mesmo “só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”. [3] O despacho refere “Com vista à nomeação de perito que avalie o custo das prestações …”, embora no auto de juramento de peritos, certificado a fls. 482, se tenha consignado apenas que era concedido ao perito “um prazo de trinta dias para entrega do relatório”. Nestas circunstâncias, quando nos autos se questionou se o perito tinha ou não extravasado da sua função, o próprio esclareceu, na resposta de esclarecimentos certificada a fls. 469 e segs, que não foi incumbido apenas e somente de avaliar o custo da prestação a efectuar, tendo sido “incumbido pela Meritíssima Juiz de obter os livros e documentos que a executada ainda não tinha apresentado”. [4] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados, na versão anterior à introduzida pelo DL 38/2003, pela razão indicada na nota 2 supra, sem prejuízo da referência que se faça a normas com a redacção introduzida por este diploma. [5] Adiante designado abreviadamente de CC. [6] Aprovado pela Lei nº 51/96 de 07.09 |