Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO REVERSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110321585/08.3TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ocorrendo a reversão da empresa ou estabelecimento, ou sua parte, o reversante apenas responde solidariamente e por um ano, com o reversário, pelo pagamento dos direitos dos trabalhadores vencidos até à data em que se verifica o fenómeno, tal como sucede na transmissão da empresa ou do estabelecimento, ou sua parte (Art.º 318.º, n.ºs 2 e 3 do Cód. do Trabalho de 2003). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 749 Proc. N.º 585/08.3TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2008-04-08 contra: - "Massa Falida de C…, Ld.ª", - D…, - E…, - F… e - "G…, Ld.ª", a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene os RR. a pagar ao A. a quantia de € 9.930,07, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Alega o A., para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da 1.ª R. em Maio de 1989, para exercer, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de director administrativo, sendo certo que ela foi declarada falida em Fevereiro de 2006. Mais alega que em 02 de Junho de 2006 os 2.º, 3.º e 4.º RR. celebraram contrato-promessa de trespasse, com vista a adquirirem a massa falida da sociedade comercial 1.ª R. e em inícios de Junho de 2006 foi constituída a sociedade, ora 5.ª R., pelo que o A. trabalhou desde Junho de 2006 e até Abril de 2007, sob a direcção e fiscalização desses 2.º a 5.º RR., estando em dívida diversos créditos salariais respeitantes a esse período, bem como ao período imediatamente anterior. Realizou-se a audiência de partes, na qual o A. declarou desistir do pedido formulado contra a 1.ª Ré, no montante de € 6.505,28, porque tal crédito lhe foi reconhecido e graduado no processo de falência, tendo tal desistência sido homologada por sentença proferida a fls. 60 destes autos. Contestaram os 2.º a 5.º RR., alegando que a partir de Junho de 2006, por força de contrato-promessa de trespasse celebrado com a 1.ª R., passaram a praticar todos os actos de gestão do estabelecimento de ensino em causa, o que fizeram sempre através da 5.ª R., entretanto constituída e sempre com o conhecimento, controlo, concordância e autorização da Massa Falida e do respectivo Liquidatário Judicial. Mais alegaram que em 30 de Abril de 2007 os 2.º a 5.º RR. procederam à resolução do referido contrato-promessa, que comunicaram à Massa Falida e seu Liquidatário, o que foi do conhecimento do A. Alegaram ainda que o A. se despediu antes de Abril de 2007, sem qualquer pré-aviso e que este foi reclamar créditos à falência relativos ao mês de Maio de 2007, o que indicia que ele era e continua a ser trabalhador da 1.ª R. Por último, alegaram que foi pago ao A. o subsídio de Natal correspondente a Junho a Dezembro de 2006. O A. respondeu à contestação. Pelo despacho de fls. 244 foi o A. convidado a completar a petição inicial, designadamente alegando qual o vencimento mensal por ele auferido, o que foi aceite, como se vê do requerimento de fls. 251, em que se alega que ele auferia a remuneração mensal ilíquida de € 1.580,67. Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se assentado a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 452 e 453, sem reclamações – cfr. fls. 454. Proferida sentença, o Tribunal a quo: a) – Absolveu os 2.º, 3.º e 4.º RR. do pedido e b) – Condenou a 5.ª R., "G…, Ld.ª", a pagar ao A. a quantia de € 2.736,56, a título de subsídio de férias dos anos de 2006 e 2007, férias vencidas em 2007-01-01 e não gozadas e subsídio de Natal dos anos de 2006 e 2007, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, veio a 5.ª R., "G…, Ld.ª" interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no requerimento respectivo e pedindo a revogação da mesma decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1º - A SENTENÇA EM ANALISE É NULA. 2º - EXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DECIDIDO (ALÍNEA C/ DO Nº 1 DO ART 668 DO CPC). 3° - UMA VEZ QUE, FOI DADO COMO PROVADO QUE A RECORRENTE PAGOU AO AUTOR O SUBSIDIO DE NATAL DE 2006 E NA SENTENÇA FINAL AQUELA FOI CONDENADA NESSE PAGAMENTO. 3°[1] - NULIDADE ESSA QUE SE PRETENDE VER DECLARADA PARA OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS. 4° - ACRESCE QUE, ANALISADA A PETIÇÃO, VERIFICA-SE QUE A MESMA NÃO ALEGA QUAISQUER FACTOS QUE PERMITAM INTEGRAR O AUTOR NA CATEGORIA PROFISSIONAL QUE ALEGA TER TIDO: DIRECTOR ADMINISTRATIVO. 5° - UMA VEZ QUE AQUELE SE LIMITOU A ALEGAR DE FORMA CONCLUSIVA UMA CATEGORIA PROFISSIONAL, SEM QUE TENHA ALEGADO QUAISQUER FACTOS CONCRETOS (PARA ALÉM DO VALOR DA REMUNERAÇÃO), SUSCEPTÍVEIS DE INTEGRAR A CAUSA DE PEDIR, FORMULADO, ALIÁS, DE FORMA GENÉRICA, EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 471° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6° - CONCLUI-SE ASSIM QUE O ARTICULADO INICIAL APRESENTADO PELO AUTOR NÃO PODERÁ DEIXAR DE JULGAR-SE INEPTO. 7° - INEPTIDÃO ESSA QUE DETERMINA A NULIDADE DE TODO O PROCESSO E CONSTITUI EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE CONHECIMENTO OFICIOSO QUE IMPORTA A ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA (ART.S 193°, 288°/1-B), 493°/2 E 494°/B), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 8° - ACRESCE AINDA QUE O CONTRATO DE TRABALHO INVOCADO, POR FORÇA DO CONTRATO PROMESSA DE TRESPASSE RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DE HARMONIA COM O ALEGADO PELO AUTOR, TERÁ VIGORADO COM A RÉ PELO MENOS ATÉ 30/04/2007, DATA DA RESOLUÇÃO DAQUELE MESMO CONTRATO PROMESSA. 9° - ALIAS, ENCONTRA-SE PROVADO DOCUMENTALMENTE QUE O AUTOR RECLAMOU NO PROCESSO DE FALÊNCIA AS RETRIBUIÇÕES NÃO AUFERIDAS, FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS, SUBSÍDIO DE NATAL E PROPORCIONAIS DE FÉRIAS, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO A MAIO DE 2006 E DE MAIO DE 2007, OS QUAIS AÍ FORAM RECONHECIDOS, 10° - DAÍ RESULTA QUE O MESMO AUTOR JÁ TRABALHAVA NO CITADO ESTABELECIMENTO DE ENSINO ANTES DE 2 DE JUNHO DE 2006, DATA EM QUE A RÉ CELEBROU O ALUDIDO CONTRATO PROMESSA E AÍ CONTINUOU DEPOIS DA SAÍDA DA RECORRENTE. 11° - NUMA VERDADEIRA ASSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DE QUE O AUTOR ERA, E EVENTUALMENTE AINDA É - COMO SEMPRE FOI - TRABALHADOR DA "C…". 12° - ASSIM, AO AUTOR ASSISTIA O DIREITO À REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE NÃO GOZADAS A AOS PROPORCIONAIS DE REMUNERAÇÃO FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS, E AINDA AO SUBSÍDIO DE NATAL PROPORCIONAL AO TEMPO DE DURAÇÃO DO VÍNCULO NO ANO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO, DE HARMONIA COM OS ARTIGOS 221º E 254° Nº 2 DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003. 13° - CONTUDO, TAIS PRESTAÇÕES APENAS SE VENCEM E SÃO EXIGÍVEIS COM A CESSAÇÃO DO CONTRATO. 14° - ORA, QUANDO A RÉ DEIXOU DE EXPLORAR O ESTABELECIMENTO EM QUE O AUTOR TRABALHAVA O CONTRATO DAQUELE AINDA NÃO TINHA CESSADO, TENDO JÁ SIDO CONSIDERADO RESOLVIDO O CONTRATO PROMESSA MENCIONADO, PELO QUE OCORREU ENTÃO A REVERSÃO DA SUA EXPLORAÇÃO PARA O PROMITENTE TRESPASSANTE, COMO ALIÁS DECORRE INEQUIVOCAMENTE DO RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DO AUTOR NO PROCESSO DE FALÊNCIA RELATIVO AO PERÍODO DE MAIO DE 2007. 15° - PORÉM, DE ACORDO COM O JÁ CITADO ARTº 318° Nº 2 E 3 DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003, A RÉ APENAS PODERIA RESPONDER PELOS CRÉDITOS VENCIDOS À DATA DA TRANSMISSÃO/REVERSÃO DA EXPLORAÇÃO DO MENCIONADO ESTABELECIMENTO. 16° - ORA, TENDO OS CRÉDITOS PETICIONADOS PELO AUTOR TIDO VENCIMENTO EM DATA POSTERIOR, A RÉ NÃO PODERÁ SER POR ELES RESPONSABILIZADA. 17° - FACE AO EXPOSTO, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA É NULA E COMO TAL DEVE SER DECLARADA; QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE ELA SER REVOGADA POR TER VIOLADO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO E OU APLICAÇÃO O DISPOSTO, PARA ALÉM DO MAIS, NOS ARTS 668, 2°, 467°, 193°, 264º CPC + ARTS 318°, 221°, 254º C. TRAB. PELO QUE DEVE SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECIDA NO SENTIDO ANTES EXPENDIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. O A. não apresentou contra-alegação. O Tribunal a quo não supriu a nulidade invocada pela apelante, apenas tendo admitido pelo seu despacho de fls. 502 e 503 que praticou mero lapso de escrita quando na sentença e relativamente ao subsídio de Natal, o reportou também ao ano de 2006, quando o queria ter feito, apenas, ao ano de 2007. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Apenas a 5.ª R. se posicionou quanto ao seu teor. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) O Autor foi admitido ao serviço do "C1…", através de contrato de trabalho sem termo, a fim de exercer as funções de director administrativo. b) O Autor trabalhou por conta da sociedade "C…, L.d.ª", sob a sua autoridade e direcção, desde então até 28 de Fevereiro de 2006, exercendo as funções de chefe de serviços administrativos. c) Posteriormente, esta mencionada sociedade atravessou graves dificuldades económicas, tendo sido declarada a sua falência em 28 de Fevereiro de 2006, no âmbito de processo que correu os seus termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. d) Em 02 de Junho de 2006, os 2°, 3° e 4° Réus, na qualidade de promitentes trespassários, celebraram com a Massa Falida da sociedade mencionada em b), um contrato-promessa de trespasse, nos exactos termos do documento que se encontra junto de fls. 09 a 22 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, acordaram que: "(…) entre a Primeira Outorgante, representada na qualidade supra invocada e os Segundos Outorgantes é estabelecido o presente contrato de promessa de trespasse, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA - A Primeira Outorgante é dona e legítima possuidora do estabelecimento comercial denominado "C…, LDA” (…) o qual integra, no seu activo e apreendido no Processo de Falência por Autos de Apreensão datados, ambos, de 03.04.2006, os seguintes elementos corpóreos e incorpóreos: (…) SEGUNDA - Pelo presente contrato de promessa e no âmbito das diligências para a Liquidação do Activo da Falida nos termos dos artigos 179.º e seguintes do C.P.E.R.E.F. (Decretos-Lei n.ºs 132/93, de 23 de Abril e 315/98, de 20 de Outubro) a Primeira Outorgante promete vender aos Segundos Outorgantes ou a entidade a constituir expressamente para o efeito por estes até à data da escritura pública de trespasse, o direito aos arrendamentos e trespasses do supra identificado estabelecimento comercial, venda que os trespassários aceitam para si; § primeiro - A entidade eventualmente indicada e a constituir pelos Segundos Outorgantes até à data da outorga da escritura pública de trespasse será impreterivelmente integrada pelos Segundos Outorgantes, sem embargo da inclusão de terceiros, tudo atento a qualidade daqueles de proponentes na proposta de aquisição aceite em sede de liquidação do activo; § segundo - Fica incluído no objecto do presente contrato de promessa de trespasse a integralidade do seu actual corpo laboral, os bens e equipamentos que se encontram adstritos ao serviço do estabelecimento, bem assim como os respectivos alvarás e licenças, telefone, água e saneamento e energia eléctrica. § terceiro - Dado que o prometido trespasse será realizado sem a transmissão de qualquer passivo, todas e quaisquer dividas ou obrigações da Primeira Outorgante e seu único estabelecimento, que se encontrem vencidas na presente data ou que tenham sido constituídas ou fundamentadas em datas ou períodos anteriores à do contrato agora celebrado (designadamente Férias e respectivo subsídio de 2005 a pagar em 2006, bem como cinco duodécimos das Férias e subsídio, de 2006 a pagar em 2007, assim como cinco duodécimos do Subsidio de Natal de 2006), são da exclusiva responsabilidade daquela e serão pela massa falida satisfeitas nos termos legais e nos contratuais aqui estabelecidos; por outro lado, os créditos da Primeira Outorgante sobre terceiros, designadamente propinas em débito, manter-se-ão na sua titularidade se referentes e reportados a período anterior à presente data, passando para a titularidade dos Segundos Outorgantes se referentes e reportados a período posterior àquela. (…) TERCEIRA - O preço global do trespasse é de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) (…) QUARTA - A escritura pública de trespasse será outorgada no prazo máximo de noventa (90) dias após a outorga do presente contrato de promessa, competindo à Primeira Outorgante a sua instrução e marcação; (…) QUINTA - Os Segundos Outorgantes entram na posse do estabelecimento aqui prometido trespassar na presente data, posse que incluirá todo o equipamento no mesmo contido a esta data, passando a ser da sua responsabilidade o giro comercial do mesmo, designadamente, a titulo de taxas camarárias e regulamentares, licenças, impostos, taxas sociais, coimas e rendas mensais dos imóveis indexados á actividade comercial e que aqueles admitem conhecer e cumprir nos valores discriminados nas alíneas a) a f) da Cláusula Primeira do presente contrato; § primeiro - Os Segundos Outorgantes/Promitentes Trespassários aceitam a transmissão dos contratos de trabalho em vigor a esta data e responsabilizar-se-ão, a partir da presente data, por todos os postos de trabalhos, docentes e/ou não docentes existentes a esta data ao serviço da Primeira Outorgante, assumindo os existentes direitos laborais e antiguidade de cada um dos subordinados, pagando as respectivas remunerações, subsídios e ajudas de custo em vigor, suportando os encargos e descontos fiscais e sociais dos mesmos, comprometendo-se a respeitar e zelar pelos direitos dos trabalhadores vinculados nos termos da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto/Código do Trabalho, sua regulamentação e diplomas laborais adjacentes, tudo sem embargo da defesa dos interesses patronais e administrativos que acedem aos Segundos Outorgantes. (…)". e) Em 14 de Junho de 2006, foi constituída a sociedade "G…, Ld.ª". f) O Autor, de Junho de 2006 até Abril de 2007, trabalhou sob a direcção e fiscalização da sociedade mencionada em e). g) O Autor auferia mensalmente o vencimento base de € 1.395,17, a que acrescia a quantia de €97,50, a título de diuturnidades; e a quantia de € 88 a título de subsídio de alimentação. h) No decorrer do processo mencionado em c), no âmbito da liquidação do activo, foi pelo Liquidatário Judicial promovida a venda do estabelecimento comercial constituído pelos direitos, bens móveis e imóveis apreendidos. i) Nessa sequência, foi aprovada a proposta apresentada conjuntamente pelos aqui 2° a 4° Réus, no valor de € 650.000. j) Foi na sequência de tal aprovação que foi celebrado o contrato-promessa mencionado em d). k) Paga parte substancial do preço acordado, a Massa Falida da sociedade identificada em b) cedeu a posse do estabelecimento referido em a), aos 2º a 4.º Réus. I) Logo após a celebração do contrato-promessa, passaram efectivamente os Réus a praticar todos os actos de gestão do referido estabelecimento, sempre com total conhecimento, controlo, concordância e autorização por parte da Massa Falida e do Liquidatário Judicial, o que fizeram sempre através da sociedade mencionada em e). m) Tais actos de gestão consistiram, designadamente, em pagamentos, recebimentos verificados e realização de obras e benfeitorias nas respectivas instalações. n) Em 07/05/2007, o 2°, 3° e 4° Réus enviaram ao processo referido em c) a carta junta de fls. 169 a 171 dos autos, através da qual, entre outras coisas, declararam resolver o contrato-promessa de trespasse, com efeitos no dia 30/04/2007, com fundamento em incumprimento definitivo pela Massa Falida, o que foi do conhecimento de todos os credores, incluindo o aqui Autor. o) Foi paga pela 5ª Ré ao Autor a quantia global ilíquida de € 870,73 a título de subsídio de Natal de 2006. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Nulidade da sentença. II – Ineptidão da petição inicial e III – Créditos reclamados pelo A. Vejamos a 1.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula. Na verdade, a 5.ª R., ora apelante, invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo e fundamentou-a na alegação respectiva, tendo aí alegado que a sentença é nula porque a condenou a pagar ao A. a quantia global de € 2.736,56, a vários títulos, inclusive, subsídio de Natal respeitante aos anos de 2006 e 2007, quando foi dado como provado que a recorrente pagou ao A. a quantia global ilíquída de € 870,73, a título de subsídio de Natal de 2006. Trata-se, a seu ver, de contradição entre os fundamentos e o decidido, o que traduz violação do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[5]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[6]. In casu, a 5.ª R., ora apelantes, invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso, pelo que dela devemos tomar conhecimento. Vejamos o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil: ARTIGO 668.º 1. É nula a sentença: (Causas de nulidade da sentença) e) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Ora, como acima se referiu, a apelante entende que, estando provado que o subsídio de Natal de 2006 já havia sido pago, no montante de € 870,73, acabando a sentença por condenar no pagamento do mesmo subsídio, tal envolve contradição entre os fundamentos e a decisão, a determinar a nulidade da sentença. Pelo despacho de fls. 502-3, o Tribunal a quo referiu que a sentença, ao mencionar no dispositivo o subsídio de Natal de 2006, incorreu em mero lapso, como resulta da fundamentação da mesma decisão. Vejamos. Como se refere no mencionado despacho e consta da fundamentação da sentença sub judice, a apelante foi condenada a pagar ao A. a quantia de € 2.736,56, a título de subsídio de férias dos anos de 2006 e 2007 [€ 1.368,28], férias vencidas em 2007-01-01 [€ 870,72] e subsídio de Natal proporcional de 2007 [€ 497,56], apesar de no dispositivo da sentença se ter feito referência, para além destas menções, ao subsídio de Natal de 2006. Trata-se claramente de lapso manifesto pois a condenação da sentença corresponde à soma das quantias parcelares referidas, abarcando o subsídio de Natal de 2007, no montante de € 497,56, mas não comportando o subsídio de Natal de 2006, no montante de € 870,73, que já havia sido pago anteriormente, como vem provado sob a alínea o) da respectiva lista, supra. Daí que a referência ao subsídio de Natal de 2006, feita no dispositivo da sentença, envolva lapso manifesto, mas não traduz qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, conducente à nulidade da sentença, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil. Improcedem, destarte, as 4 primeiras conclusões da apelação, pelo que se indefere a invocada nulidade da sentença. A 2.ª questão. Trata-se de saber se a petição inicial é inepta, tal como refere a apelante nas conclusões 4 a 7. Na verdade, entende a apelante que, referindo-se na petição inicial que o A. tem a categoria profissional de Director Administrativo, mas sem alegar os factos donde tal se possa concluir, a petição inicial é inepta, o que conduz à nulidade do processo e à absolvição da instância. Ora, dispõe o Cód. Proc. Civil na parte que ora interessa considerar: ARTIGO 193.º 1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. (Ineptidão da petição inicial) 2. Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; ARTIGO 202.º Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e l94.º, na segunda parte do nº 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas.(Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente) ARTIGO 204.º 1. As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.(Até quando podem ser arguidas as nulidades principais) Destas normas decorre que, embora a ineptidão da petição inicial apenas possa ser invocada pelas partes até à contestação ou neste articulado, pode no entanto ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, isto é, mesmo que não arguida até à contestação, pode ser conhecida em recurso, mesmo que o recorrente aí não tivesse suscitado a questão, sem que o Tribunal pudesse afastar o seu conhecimento com fundamento em que nos encontrávamos perante uma questão nova. De qualquer modo, deixando o plano processual e passado ao mérito da questão, cremos que a apelante não tem razão. Na verdade, vistos os termos da causa, nomeadamente, os pedidos formulados e respectivos fundamentos, verificamos que não está em discussão saber qual a categoria profissional do A., nem isso tem qualquer interesse para a decisão de saber se ele tem, ou não, direito aos créditos que reclama. Na verdade, estando provada a retribuição auferida, a categoria profissional do A. [e correspondentes funções], não têm qualquer influência no exame e decisão da causa, pelo que não integra a causa de pedir, isto é, não se verifica in casu a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, pelo que a petição não é inepta, atento o disposto no Art.º 193.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. Civil, acima transcritos. Improcedem, destarte, as pertinentes conclusões - 4 a 7 - do recurso. A 3.ª questão. Trata-se de saber se o A. tem direito a receber da 5.ª R., ora apelante, os créditos reclamados pelo A. e reconhecidos na sentença. A R. entende que não e com base na argumentação constante das conclusões 8 a 16, nomeadamente: 15° - PORÉM, DE ACORDO COM O JÁ CITADO ARTº 318° Nº 2 E 3 DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003, A RÉ APENAS PODERIA RESPONDER PELOS CRÉDITOS VENCIDOS À DATA DA TRANSMISSÃO/REVERSÃO DA EXPLORAÇÃO DO MENCIONADO ESTABELECIMENTO. 16° - ORA, TENDO OS CRÉDITOS PETICIONADOS PELO AUTOR TIDO VENCIMENTO EM DATA POSTERIOR, A RÉ NÃO PODERÁ SER POR ELES RESPONSABILIZADA. A apelante afirma que o contrato de trabalho do A. continuou com a 1.ª R. depois de 2007-04-30, pelo que os créditos reclamados não são devidos porque se venceram em data posterior à da reversão do estabelecimento, isto é, tendo o A. retomado o contrato de trabalho com a 1.ª R. e tendo-se os créditos vencido depois da reversão, a devedora não é a ora apelante, mas aquela 1.ª R. Deve referir-se que a sentença aplicou in casu o disposto no Art.º 318.º do Cód. do Trabalho de 2003, reportando-se à Directiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 2001-03-12, sem que qualquer das partes disso tenha discordado. Ao contrário, a única voz discordante, ou seja, a ora apelante, invoca exactamente as disposições de tal artigo 318.º para fundamentar o seu recurso, nesta parte, pretendendo que se aplique as normas constantes dos seus números 2 e 3. Ora, dados os factos provados, nomeadamente o acordado no âmbito do contrato promessa de trespasse do estabelecimento e subsequente assumpção da posição de empregador pela ora apelante, cremos também que esta 3.ª questão se coloca no âmbito do direito aplicado na sentença e invocado na apelação. Entrando, agora, no conhecimento da questão, propriamente dita, diremos em primeiro lugar que a sentença condenou em direitos vencidos, como sejam as férias e respectivo subsídio vencidos em 2007-01-01, respeitantes aos 7 meses de trabalho prestado no ano de 2006, de Junho a Dezembro, no montante de € 870,72, cada um. Não procedeu de igual modo relativamente ao subsídio de Natal de 2006 porque se provou - cfr. Alínea o) da lista, supra - que a 5.ª R., ora apelante, já o havia pago. Já quanto ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, de 2007, correspondente ao trabalho prestado neste ano, até 2007-04-30, data da reversão do estabelecimento da 5.ª R. para a 1.ª R., cremos que aquela não é responsável pelo seu pagamento, contrariamente ao decidido na sentença, que condenou a apelante a pagar ao A., relativamente a cada um deles, a quantia de € 497,56. Na verdade, a responsabilidade da ora apelante circunscreve-se aos direitos vencidos à data da reversão[7], como ocorre no fenómeno inverso, com a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, como dispõe o Art.º 318.º, n.ºs 2 e 3 do Cód. do Trabalho de 2003. Ora, indemonstrada a cessação do contrato de trabalho, ao contrário, operada a reversão do estabelecimento pela revogação do contrato promessa de transmissão do mesmo, o contrato de trabalho deixa de ter a 5.ª R. como empregador, que passa a ser a 1.ª R., de novo, pelo que o subsídio de Natal só se vence em 15 de Dezembro de 2007, como dispõe o Art.º 254.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho e o subsídio de férias só se vence em 2008-01-01, como decorre do disposto nos Art.ºs 212.º, n.º 1 e 255.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma e não em 2007-04-30, data da reversão. Portanto, operada a reversão do estabelecimento em 2007-04-30, os subsídios de férias e de Natal, correspondentes ao tempo de trabalho prestado em 2007, ainda não se mostravam vencidos, pelo que a apelante não responde pelo seu pagamento, tal como acontece com o transmitente. Daí que a sentença deva ser revogada na parte em que condenou a 5.ª R., ora apelante, a pagar ao A., relativamente a cada um dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado de Janeiro a Abril de 2007, a quantia de € 497,56. Procedem, assim, parcialmente as conclusões 8 a 16 da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em: a) Indeferir a nulidade da sentença e b) Conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença na parte em que condenou a 5.ª R., ora apelante, a pagar ao A., relativamente a cada um dos subsídios de férias e de Natal, respeitantes ao trabalho prestado de Janeiro a Abril de 2007, a quantia de € 497,56, a qual se confirma quanto ao mais. Custas por ambas as partes, na proporção do decaímento. Porto, 2011-03-21 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ________________ [1] Trata-se da segunda conclusão a que no original foi dado o mesmo número, 3º, que se mantém por facilidade de exposição. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro. [5] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [6] In www.tribunalconstitucional.pt. [7] Cfr., para o direito anterior, M. Costa Abrantes, in A Transmissão do Estabelecimento Comercial e a Responsabilidade pelas Dívidas Laborais, Questões Laborais, Ano V – 1998, n.º 11, Coimbra Editora, pág. 27. ________________ S U M Á R I O Ocorrendo a reversão da empresa ou estabelecimento, ou sua parte, o reversante apenas responde solidariamente e por um ano, com o reversário, pelo pagamento dos direitos dos trabalhadores vencidos até à data em que se verifica o fenómeno, tal como sucede na transmissão da empresa ou do estabelecimento, ou sua parte, como dispõe o Art.º 318.º, n.ºs 2 e 3 do Cód. do Trabalho de 2003. Manuel Joaquim Ferreira da Costa |