Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041753 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUTA DOLOSA | ||
| Nº do Documento: | RP200810020833753 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 771 - FLS 59. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sob pena de se retirar qualquer alcance à previsão contida no art. 8º, nº 2 do DL nº 522/85, de 31.12, ao referir-se a “acidentes dolosamente provocados”, nele deverão incluir-se os acidentes que, envolvendo a circulação de veículos, possam também constituir a prática de actos criminosos, ainda que, por razões de justiça comutativa e no âmbito da denominada socialização do dever de indemnizar, seja garantido o direito de regresso a favor da respectiva seguradora contra o causador dos mesmos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. B………., residente no ………., n.º .., ……, ………., Sintra, veio intentar acção emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, contra “Companhia de Seguros C………., S.A.”, com sede no ………., n.º ., Lisboa; “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na ………., n.º .., Lisboa; D………., residente no ………., Cinfães; e E………., residente no ………., ………., Cinfães, tendo deduzido os pedidos que se passam a enunciar: A – A título principal, a condenação da Ré/seguradora a pagar-lhe a indemnização global de 99.760,48 euros, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si suportados e já liquidados, acrescida de juros moratórios vencidos desde 26.9.2001 até 4.2.2002 no montante de 2.888,95 euros e dos vincendos até efectivo pagamento daquela indemnização; bem assim da quantia que se vier a liquidar posteriormente relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros aludidos nos arts. 42 e 43 da p.i.; B – A título subsidiário, para o caso de não se provar que o veículo conduzido pelo 4.º Réu e pertencente ao 3.º Réu era o indicado na p.i., a condenação dos 2.º a 4.º Réus a pagarem-lhe a indemnização mencionada na alínea anterior. Para o efeito e em síntese, alegou o Autor que, em 7.4.1999, ocorrerem os factos que foram objecto de apreciação no processo crime instaurado contra os 3.º e 4.ºs Réus, figurando ele (autor) como ofendido, e em que aqueles sofreram condenações pela prática, respectivamente, dum crime de ofensa à integridade física simples e dum crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado e qualificado, tudo em função de agressões produzidas dolosamente na sua pessoa por cada um daqueles com a utilização do veículo marca “Nissan”, matrícula “NQ-..-..”, seguro na 1.ª Ré, pertencente ao Réu D………. e na altura conduzido pelo Réu E……….; mais adiantou que, em função da conduta de cada um dos referidos Réus, sofreu várias lesões que lhe determinaram danos de ordem patrimonial e não patrimonial, quantificados desde logo no montante reclamado. Citados os Réus para os termos da acção, apresentaram cada um deles, à excepção do Réu E………., a sua contestação, sendo que a Ré/seguradora, se defendeu por excepção e impugnação, no âmbito daquela tendo adiantado nomeadamente que os termos em que vinha fundamentada a acção (relato factual apurado em sede do mencionado processo crime) jamais poderiam conduzir à sua procedência, para além de, a darem-se como apurados os factos relatados, sempre estaria excluída a sua responsabilidade decorrente do invocado contrato de seguro, posto não se estar diante dum verdadeiro “acidente de viação”, antes perante ocorrência dolosamente provocada, assim também criminosa, o que caía fora da cobertura do aludido contrato de seguro obrigatório; já, em sede de impugnação, pôs em causa que o dito veículo por si seguro tenha intervindo no relatado “acidente”, bem assim grande parte da alegação inicial atinente designadamente às lesões invocadas pelo Autor. Por sua vez, o Réu/Fundo assentou a defesa na arguição da sua ilegitimidade, por existir seguro válido e eficaz relativo ao identificado veiculo “Nissan”, tendo ainda impugnado a materialidade alegada no articulado inicial. Por último, o Réu/D………. deduziu contestação em que arguiu a sua ilegitimidade, dado haver transferido a responsabilidade pela circulação do mencionado veículo para a seguradora contestante, mais tendo impugnado alguma da alegação inicial. Replicou o Autor, rejeitando a procedência das excepções deduzidas nas diferentes contestações. Vieram ainda a intervir nos autos o “Instituto de Solidariedade e Segurança Social”, bem assim o “Hospital ……….”, tendo formulado, respectivamente, pedidos de reembolso de prestações sociais e de despesas por assistência, pelos montantes de 1.892,25 euros e 4.409,05 euros, acrescidos dos competentes juros de mora. Também tais pedidos de reembolso foram objecto de contestação por parte dos 1.º a 3.º Réus. Subsequentemente, proferiu-se despacho saneador no qual foi nomeadamente julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré/seguradora, mas já procedente a excepção de ilegitimidade quanto aos Réus Fundo e D………., com a sua consequente absolvição da instância, embora o último sendo mantido no processo como interveniente acessório, conforme pretensão nesse sentido deduzida pela referida seguradora. Foi ainda seleccionada a factualidade tida como assente e organizada a base instrutória, peças estas que sofreram reclamação, a qual foi atendida em parte e de que resultaram as alterações constantes do despacho de fls. 503 a 507. Após a realização de várias diligências instrutórias, entre elas se destacando perícia médica efectuada na pessoa do Autor, concretizou-se a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, tendo sido proferida decisão da matéria de facto. Em seguida, sentenciou-se a causa, sendo a acção julgada parcialmente procedente, nessa medida se tendo, nomeadamente, condenado a Ré/seguradora a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de 31.396,65 euros, acrescida de juros moratórios desde a citação e a incidir sobre a parcela indemnizatória por danos patrimoniais, enquanto, relativamente à indemnização por danos não patrimoniais, os juros deviam se contabilizados desde a data da sentença; para além disso, foi ainda a mesma Ré condenada a pagar aos intervenientes, “Segurança Social” e “Hospital”, as prestações pelos mesmos reclamados, tudo acrescido de juros de mora desde a notificação da seguradora para os termos da reclamação. Inconformados, interpuseram Autor e Ré/seguradora recursos de apelação, perseguindo aquele o aumento das parcelas indemnizatórias devidas pelo dano futuro decorrente da “IPP”, bem assim por danos de natureza não patrimonial; enquanto a última pretende a sua absolvição do pedido, por, desde logo, na base do circunstancialismo apurado estar-se diante de evento não qualificável de “acidente de viação” a coberto do contrato de seguro com a mesma celebrado, sem prejuízo das parcelas indemnizatórias atinentes a danos não patrimoniais e decorrentes de “IPP” se encontrarem sobrevalorizadas, tudo nos termos e envolvendo as questões que adiante melhor especificaremos. Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso de apelação interposto pela seguradora. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito dos recursos, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Vem dada como apurada na sentença recorrida a factualidade que se passa a enunciar: 1 - Correu (termos) por este Tribunal (de Cinfães) o processo comum colectivo n.º ../01, movido pelo Ministério Público contra D………. e E………., no qual, por acórdão transitado em julgado, no dia 23/11/2001, foi o D………. condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 700$00, e E………. condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado e qualificado, da previsão conjugada dos arts. 143 n.º 1, 144 al. a/, 145 n.º 2 e 146 n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 18 e 132 nº 2 al. g/, todos do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, nos termos do artigo 50.º do mesmo corpo de normas, conforme documento de fls. 14 a 19 v.; 2 - Esta condenação ficou-se a dever-se à seguinte factualidade, fixada naquele processo crime: a/ No dia 7.4.1999, pelas 00.30 horas, no ………, situado na área desta comarca de Cinfães, quando o B………. (aqui autor) se encontrava ao volante do seu veículo automóvel, imobilizado naquele local, surgiram os referidos D………. e E………. que se faziam transportar num veiculo ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, da marca “Nissan”, propriedade do primeiro deles e que era conduzido pelo segundo; b/ Por motivos que não foi possível apurar, o condutor da dita “Nissan” imobilizou-a junto ao veículo do B……….; b1/ De seguida, o D………. saiu daquela viatura e dirigiu-se ao (autor) B………. tirando-lhe, sem troca de palavras, um chapéu que este trazia na cabeça, regressando, logo após, à “Nissan”, sentando-se, como anteriormente, no banco ao lado do condutor; c/ Porque pensou que se tratava de uma brincadeira, o Autor saiu do seu veículo e dirigiu-se ao D……….; d/ Quando se encontrava junto à porta do lado direito da cabina da “Nissan”, a menos de meio metro desta, o D………., sem que nada o fizesse prever, abriu repentinamente a porta do seu lado e atingiu com ela a face esquerda do Autor; e/ Nesse momento, apesar de avistar o Autor e saber que esse estava junto à porta do lado direito da carrinha, o E………., de forma brusca e com grande velocidade, obrigando as rodas a “patinarem” no pavimento, arrancou com a “Nissan” em direcção a esta vila de Cinfães, embatendo com a parte direita da carroçaria da mesma no Autor, o que fez com que este fosse projectado para o solo, onde ficou caído; f/ Em consequência directa e necessária da conduta do D………., descrita em d/, sofreu o Autor uma pequena escoriação na face esquerda (região geniana), por virtude da qual ficou com uma cicatriz linear, com 2cm de comprimento; g/ Em consequência directa e necessária da conduta do Réu E………., descrita em e/, o Autor sofreu as lesões descritas nos registos clínicos de fls. 10 e 19 a 22, no relatório hospitalar junto a fls. 44 e no auto de exame directo de fls. 45, designadamente, fracturas dos 5.°, 6.°, 8.° e 9.° arcos costais esquerdos, laceração superficial do pólo superior do baço com coágulo aderente e hematoma retroperitoneal, mais evidente na região lombar direita; h/ Por causa da lesão no baço, foi o Autor submetido a intervenções cirúrgicas, primeiro com vista à conservação de tal órgão, com colocação de cola biológica (lyostry) a nível da aludida laceração e depois, em 8.5.99, devido ao aumento do hematoma subcapsular do baço, a esplenectomia, tendo aquele alta hospitalar em 16.6.99; i/ As lesões referidas em g/ e h/ determinaram no Autor, directa e adequadamente, 120 dias de doença, com incapacidade para o trabalho; j/ Ao actuar pela forma descrita em d/ o (ora) interveniente D………. fê-lo com o propósito de atingir o Autor com a referida porta da carrinha e de lhe causar lesões corporais; l) Ao actuar do modo apontado em e/, o Réu E………. previu que poderia atingir o Autor com a carroçaria da “Nissan” e, desse modo, provocar-lhe lesões físicas, resultado que aceitou como consequência possível da sua actuação, pois, ainda assim, não deixou de pôr em marcha aquele veículo nas condições que ficaram expostas; m/ Não previu, porém, embora pudesse e devesse tê-lo feito, que, em resultado do referido atropelamento, o Autor sofresse as lesões indicadas em g/ e, particularmente, que viesse a ser submetido à mencionada esplenectomia; n/ Ambos (D………. e E………. ) agiram de forma livre e consciente e sabiam que as descritas condutas eram proibidas pela lei penal; o/ O D………. é comerciante de produtos hortícolas que vende de porta em porta, utilizando para tal, quer a “Nissan” acima mencionada, quer uma outra carrinha de marca “Toyota”, actividade que lhe proporciona um rendimento líquido mensal de cerca de 100.000$00 e tem a seu cargo mulher que é doméstica e dois filhos com, respectivamente, 8 e 5 anos de idade; 3 - O E………. é tractorista e aufere proventos que não foi possível apurar, mas que são inferiores aos do interveniente D………. e vive com a mulher; 4 - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……..,, a Ré “Companhia de Seguros C………., S.A.” tomou para si, até ao limite de 120.000.000$00, a responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação do veículo de passageiros de matrícula “NQ-..-..”; 5 - A Ré seguradora, o interveniente D………. e (o réu) E………. foram notificados para contestarem o pedido de indemnização cível que o aqui Autor deduziu no processo crime n.º ../2001 que correu termos no T. J. de Cinfães, respectivamente, nos dias 22.9.2001 e 21.9.2001; 6 - À data do acidente, o Autor era, como ainda é, operário da “F………., S.A.”, exercendo as funções de técnico de manutenção de máquinas de cigarros; 7 - O Réu E………., no momento do acidente, conduzia o “NQ-..-..” no interesse e por conta do interveniente D………., a solicitação deste; 8 - O Autor foi transportado no seu carro para o serviço de atendimento permanente do “Centro de Saúde ……….” e daqui foi transferido, de ambulância dos Bombeiros de ………., para o “Hospital ……….”, no Porto; 9 - Porque existia líquido livre intraperitoneal no fundo do “saco de Douglas”, hepatorenal infra-hepático e goteira parieto-cólica direita, foi o Autor, logo no dia 7.4.99, submetido a uma laparotomia exploradora que confirmou a existência de um hemoperitoneu (300 ml), de uma laceração superficial do pólo superior do baço com coágulo aderente e de um hematoma retroperitoneal mais evidente na região lombar direita; 10 - Ficou o Autor com uma cicatriz no hemitorax esquerdo, proveniente do dreno linear, deprimida, com 2,5 cm de comprimento e na região abdominal, proveniente da laparotomia supra e infra-umbilical, linear, regular, com vestígios de pontos, contornando o umbigo pela esquerda, de 28 cm de comprimento; 11 - Após a alta hospitalar referida em 2 - h/, o Autor continuou no regime de consultas externas; 12 - O Autor sofreu uma incapacidade total temporária para o trabalho de 7.4.1999 até, pelo menos, 16.9.1999; 13 - Por causa do período em que não foi trabalhar, a entidade patronal não lhe pagou a quantia de 374,10 € (75.000$00), referente a prémios de assiduidade trimestral e anual no ano de 1999; 14 - O Autor ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 10%; 15 - O Autor auferia, à data do acidente, um salário mensal de 995,35 €, com subsídio de férias e 13.° mês; 16 - Para apresentar a participação que instruiu o processo crime identificado supra, para ser visto pelos médicos no “Hospital ……….” e nos de Coimbra e de Lisboa e para ter conferências com o seu advogado, o Autor despendeu, em transportes e alimentação, quantia não inferior a 85.000$00; 17 - No acidente ficaram completamente destruídas umas calças de ganga, uma camisa, um blusão de cabedal e um chapéu, tudo no valor de 598.56 € (120.000$00); 18 - As lesões, as intervenções cirúrgicas, os pós-operatórios e os tratamentos foram causa directa e necessária de dores enquadráveis no nível médio (“5”), numa escala de 1 a 7; 19 - As cicatrizes são causa directa e necessária de um dano estético enquadrável no nível moderado (“3”), numa escala de 1 a 7; 20 - À data do acidente, o Autor era pessoa saudável; 21 - O Autor não tem família, amigos e conhecidos que residam na cidade do Porto e, enquanto esteve internado no “Hospital ……….”, naquela cidade, só esporadicamente recebeu visitas de familiares e amigos; 22 - O Autor ficou com alguma limitação em exercícios que impliquem o uso de força dos braços; 23 - O Autor sente-se envergonhado quando na praia está de calções, pondo assim a olho nu as enormes cicatrizes que lhe ficaram na zona peitoral e abdominal – resp. ao ques. 20.º; 24 - O Autor tem receio do que o futuro lhe aguarda (reserva), em razão de ter ficado sem o baço; 25 - Ao fazer avançar o veículo em direcção ao Autor, sabendo da sua presença, o Réu E………. não pode deixar de ter previsto que possivelmente o iria atropelar, conformando-se com tal resultado – resp. ao ques. 22.º; 26 - Os referidos D………. e E………. deixaram o Autor caído, ferido, abandonando-o à sua sorte, sem cuidar de saber se o mesmo precisava de qualquer tipo de assistência; 27 - O “Instituto de Solidariedade e Segurança Social” pagou ao Autor, no período de 7 de Abril a 16 de Junho de 1999, subsídio de doença no valor de 1.892,25 €; 28 - Na sequência do acidente, o Autor sofreu ferimentos que determinaram que o mesmo tivesse recorrido aos serviços do “Hospital ……….”, no período de 7.4.99 a 13.5.99; 29 - O custo de tal assistência ascende a 4.409,05 €; 30 - A “Nissan” interveniente no (descrito) “acidente” (tinha e) tem a matrícula “NQ-..-..”; 31 - O Autor nasceu a 20.1.1958. Tendo presente as conclusões formuladas por cada um dos apelantes, o objecto dos recursos poder-se-á subsumir às seguintes questões: . modificação da decisão de facto quanto a alguns dos seus Pontos; . cobertura da ocorrência apurada pelo seguro com a Ré celebrado; . justeza das parcelas indemnizatórias arbitradas a título de dano patrimonial futuro decorrente de IPP e por danos não patrimoniais. São assim enunciadas para subsequente apreciação as problemáticas em causa, sem necessidade de autonomamente se proceder à análise de cada um dos recursos, posto as questões suscitadas pelos respectivos apelantes ou envolverem problemática idêntica ou exigirem uma apreciação sequencial lógica. ………………………………. ………………………………. ………………………………. Atento o explanado, não vemos motivos bastantes para modificar a resposta ao mencionado quesito nos termos pretendidos pela seguradora, bem como proceder à correcção dos Pontos de facto inseridos supra sob o n.º 2, als. e/ e l/, os quais não traduzem senão o que ficou apurado em sede do identificado processo crime. Posto isto e definida a realidade fáctica que deve subjazer à apreciação do mérito da acção, importa agora entrar na segunda problemática acima elencada e que se reconduz em curar saber se impende sobe a apelante/seguradora a obrigação de indemnizar o Autor pelas consequências que lhe advieram da ocorrência imputável à conduta dos identificados D………. e E………., por força do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre aquela e o referido D………. . Vem a apelante/seguradora defender, no seguimento da tese por si esgrimida já em sede de contestação, não poder ser-lhe assacada qualquer responsabilidade pela ocorrência apurada e na base do aludido contrato de seguro, no essencial defendendo não se estar diante dum verdadeiro acidente de viação, antes de condutas criminosas e dolosas por parte dos mencionados D………. e E………., as quais não podem considerar-se a coberto ou garantidas pelo referido contrato de seguro, tudo em contrário do sentenciado. Analisemos. Como se referiu na sentença impugnada – suportando-se na materialidade dada como assente – parece resultar evidente que a actuação atribuída ao D………. e ao E………. envolve conduta dolosa, ainda que a reportada ao último sob a forma de dolo eventual, sendo que, para qualquer das respectivas condutas, foi utilizado o aludido veículo seguro na Ré quando o mesmo era posto em movimento após ter parado, bem assim, de seguida, depois do reinício da sua marcha – referimo-nos, para a primeira situação, à actuação do D………. que atingiu o Autor na face com a porta do lado direito desse veículo, enquanto o E………., como condutor do mesmo, atingiu o Autor com a parte direita da carroçaria. Estaremos, assim, diante duma ocorrência dolosamente provocada, a propósito da qual se questiona se estará abrangida pela cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Adiantando solução, temos para nós como correcta a opção tomada pelo tribunal “a quo”, ao conceder uma resposta positiva a tal problemática e nessa medida imputar à apelante/seguradora a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos suportados pelo Autor. Desde logo, impõe-se trazer à colação a interpretação a conceder ao disposto no art. 8, n.º 2, do DL n.º 522/85 de 31.12 (seguro de responsabilidade civil automóvel), enquanto nele se alude a “acidentes de viação dolosamente provocados”. Ora, numa primeira observação, temos como certo que a actuação imputada àqueles D………. e E………. integra um efectivo acidente de viação, entendendo-se como tal não só o evento casual, imprevisível ou fortuito, mas ainda aquele que é provocado de forma voluntária, ou seja, numa abrangência mais genérica, a envolver ainda um acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo – neste sentido vão os Acs. cits. na sentença do STJ, de 1.4.93 e 18.12.96, in BMJ 426-132 e 462-233, bem como o Ac. desta Relação de 18.1.01, in CJ/01, tomo 1, pág. 186. Sob pena de retirarmos qualquer alcance à previsão contida no citado preceito (art. 8, n.º 2), ao referir-se a “acidentes dolosamente provocados”, nele deverão incluir-se os acidentes que, envolvendo a circulação de veículos, possam também constituir a prática de actos criminosos. Para tanto, não poderá olvidar-se a motivação que está na origem da instituição do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qual tem como objectivo preponderante a protecção da vítima, assim lhe sendo assegurado um efectivo ressarcimento dos danos sofridos, mesmo para situações em que nos termos gerais do contrato de seguro estaria excluída a cobertura do sinistro (art. 437, n.º 3 do Cód. Comercial), donde se justificar a opção do legislador que, seguindo directivas comunitárias, visou a cobertura dos acidentes qualificáveis como “dolosamente provocados”, ainda que, por razões de justiça comutativa, seja garantido o direito de regresso a favor da respectiva seguradora contra o causador dos mesmos – v., no âmbito da falada socialização do dever de indemnizar, para além dos autores cits. pelo recorrido (Brandão Proença, in “CDP”, n.º 7; Calvão da Silva, in RLJ, ano 134, págs. 112 e segs. e ano 137, págs. 49 e segs. e Sinde Monteiro, in RDE, ano V, VI e VII e, adiantamos nós, in “Estudos de Responsabilidade Civil”), Filipe Matos, in BFDC, anos 2001 e 2002, págs. 353 a 354 e 407 a 409, respectivamente, bem assim José Vasques, in “Contrato de Seguro”, pág. 357. Assim, na situação dos autos, mesmo que de actuação dolosa se possa falar – como de facto é mister concluir – na produção do sinistro, imputável aos referidos D………. e E………., nem por isso fica descaracterizada a respectiva factualidade como acidente de viação, bem assim excluída a responsabilidade da recorrente seguradora na base do contrato de seguro a que nos vimos referindo. Sendo de concluir pela responsabilidade da seguradora pelos danos que advieram ao Autor na sequência do relatado sinistro, importa agora avaliar da justeza da indemnização arbitrada àquele pelo dano patrimonial futuro decorrente da “IPP” de ficou a padecer, bem como dos danos não patrimoniais pelo mesmo suportados. No que respeito diz à quantificação daquele primeiro dano – dano futuro decorrente da aludida incapacidade (IPP de 10%) – arbitrou-se na sentença impugnada o montante de 25.000 euros; defendo, contudo, o apelante/autor que tal parcela indemnizatória devia atingir o valor de 38.383,37 euros, para o efeito realçando que, no seu caso, devia ser ponderada uma esperança de vida até ao 81 anos, contra os 70 anos de vida activa de que partiu o tribunal “a quo”; enquanto a apelante/seguradora contrapõe o montante indemnizatório de 19.000 euros, por, nomeadamente, o Autor, apesar da IPP de que é portador, manter o posto de trabalho que vinha ocupando aquando da relatada ocorrência. Numa apreciação de genérica aos factores tidos em conta na decisão impugnada para o cálculo da respectiva indemnização – com maior ênfase o relativo ao grau de IPP de que padece o Autor e período de vida activa espectável, precisamente aqueles que parece virem distintamente valorizados por cada um dos impugnantes – afigura-se-nos serem os mesmos de acolher em conformidade com o sentenciado. Assim é que, tendo presente a data do acidente e a idade do Autor nessa altura, cremos como mais ajustada a ponderação, como factor a atender, dum período de vida activa até aos 70 anos, por mais aproximado com os dados estatísticos a esse propósito referenciados, parecendo-nos excessiva a referência a uma vida activa previsível para além da data de reforma (65 anos) até aos 81 anos, aliás tal indo de encontro à jurisprudência por aquele mencionada e que se tem debruçado sobre tal aspecto. Por outro lado, ao contrário do argumentado pela apelante/seguradora, não poderá para o efeito considerar-se elemento de assinalável relevo a circunstância do Autor manter a actividade e posto de trabalho antes desempenhados, já que a incapacidade de que ficou portador (10%), embora contendo-se em valor não tido como considerável, não deixará de repercutir-se na sua capacidade funcional, a reflectir-se não só no desempenho das tarefas normais do dia a dia, como ainda no exercício da sua actividade profissional, tendo em conta, como se reflecte na sentença impugnada, que exerce funções manuais (técnico de manutenção de máquinas) e ficou com limitações para tarefas que impliquem o uso de braços (v., nomeadamente, Pontos 6 e 22 supra da matéria de facto). Sendo assim de aceitar os factores tidos em conta pelo tribunal “a quo” para o encontro da adequada indemnização pelo aludido dano futuro, o que se poderá perguntar é se o valor encontrado (25.000 euros) é equitativo e ajustado para ressarcir o Autor. Ponderando os factores realçados pelo tribunal “a quo” e deitando mão, como auxiliar, das fórmulas financeiras normalmente utilizadas para o encontro da respectiva indemnização (aludimos às mencionadas nos Acs. de 5.5.94 do STJ, in CJ/STJ/94, tomo 2, pág. 86 e de 4.4.95 da RC, in CJ, tomo 2, pág. 26) alcançaremos um capital situado entre os 26.700 euros e os 35.200 euros. Na base desta constatação e em obediência a um critério de equidade, temos como mais adequado fixar a indemnização por tal tipo de dano no montante de 27.000 euros, para o efeito sobrelevando a incapacidade funcional de que o Autor ficou a padecer e que contende também como o desempenho da sua actividade profissional. Resta, por último, apreciar da justeza do valor encontrado na sentença impugnada para quantificar os danos de natureza não patrimonial suportados pelo Autor, sendo que o apelante/autor vem contrapor ao valor de 5.000 euros fixado na sentença o montante de 50.000 euros, enquanto a recorrente/seguradora defende a sua diminuição para 2.000 euros. Adiantemos breve reflexão sobre alguns dos princípios que devem presidir ao arbitramento de tal parcela indemnizatória. Por força do disposto no art. 496, n.º 1 do CC, devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o respectivo montante indemnizatório (n.º 3 do cit. art.) ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494. Assim, para a determinação de tal valor, atender-se-á ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica e do lesado, bem como às demais circunstâncias do caso, nestas se inserindo, entre o mais, os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência – v. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª ed., págs. 605 a 608. Como advertem P. de Lima e A. Varela, o montante indemnizatório dever ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta para a sua fixação as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida – in “Código Civil Anotado”, 4.ª ed. pág. 501. Enfim, a compensação em referência deve tender, dentro dum critério de equidade, a tornar efectivo um lenitivo ao lesado, possuindo um alcance significativo e não meramente simbólico. Percorrendo a factualidade a propósito dada como apurada, na sequência do que assinalado vem pelo tribunal “a quo” – lesões sofridas pelo Autor, com necessidade de recurso a intervenções cirúrgicas; internamentos ocorridos; período de cinco meses para recuperação; privação de um órgão (baço); dano estético de alguma relevância; dores e padecimentos de particular acutilância e receio para o futuro pela falta daquele órgão – não poderá a mesma deixar de inculcar a constatação que nos deparamos perante um quadro revelador de evidente gravidade a merecer a correspondente tutela do direito. Atendo-nos aos mencionados critérios de equidade e proporcionalidade, bem assim a um critério actualizador da respectiva indemnização, cremos como mais ajustado fixá-la no montante de 10.000 euros, assim aumentando o valor arbitrado na sentença impugnada, mas sem atingir o pretendido pelo recorrente/autor, por se nos afigurar excessivo, sendo que o defendido pela seguradora se apresenta, atenta a mencionada ponderação, manifestamente diminuto. Equivale tudo quanto se deixou expendido a reconhecer em parte pertinência à pretensão deduzida pelo apelante/autor, outro tanto não sucedendo à que vem perseguida pela recorrente/seguradora. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação interposta pela apelante/seguradora, mas já parcialmente procedente a interposta pelo Autor e, nessa medida, alterando-se o sentenciado, fixa-se a indemnização por danos futuros decorrentes da IPP de que ficou a padecer aquele último em 27.000 euros, enquanto, a título de danos não patrimoniais, se arbitra o montante de 10.000 euros, quantias estas a suportar pela Ré/seguradora. Quanto ao mais, vai mantida a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo de Autor e Ré/seguradora, na proporção do respectivo decaimento, sem embargo do apoio judiciário de que aquele beneficia. Porto, 2 de Outubro de 2008 Mário Manuel Baptista Fernandes José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |