Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711125
Nº Convencional: JTRP00040420
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP200706130711125
Data do Acordão: 06/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 488 - FLS 178.
Área Temática: .
Sumário: O assistente, em caso de crime público ou semi-público, só pode recorrer da sentença relativamente à medida da pena se o Ministério Público o tiver feito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no processo comum (tribunal singular) nº …/01.8GAVFR, foram julgados os arguidos B………. e C………., sob a acusação de terem cometido, o primeiro, um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 2, e um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, ambos do C. Penal, e o segundo, um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 2, e um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, todos do mesmo C. Penal.

Por sentença de 13.10.2006, foi proferida a seguinte decisão:
I - Absolver:
a) Os arguidos B………. e C………. da acusação da prática de crime de ameaça;
b) O arguido C………. da acusação da prática de crime de dano
c) O arguido B………. da acusação da prática de um crime de injúria contra a assistente D……….;
II - Condenar:
a) B……… pela prática de um crime de injúria contra E………., na pena de trinta dias de multa à taxa diária de cinco euros e cinquenta cêntimos (o que perfaz o total de €165,00) e
b) C………. pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros e cinquenta cêntimos (o que perfaz o total de €440,00), sendo os arguidos advertidos que o não pagamento das multas ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a substituição por trabalho a favor da comunidade, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária;
III-Para indemnização de danos não patrimoniais condenar:
a) B………. a pagar a E………. a quantia de oitenta euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desde a notificação para contestar o pedido, até integral pagamento;
b) C………. a pagar a D………. a quantia de duzentos euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desde a notificação para contestar o pedido, até integral pagamento;

Inconformados com a referida decisão, os assistentes E………. e D………. recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.A sentença recorrida condenou o arguido B………., na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, e na indemnização de 80,00 euros, a favor do recorrente E………. .
2.E o arguido C………., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, e uma indemnização de 200,00 euros, a favor da ofendida D………. .
3.Entendem os recorrentes que as penas pecam por defeito, atentas as circunstâncias que anteriormente vêm alegadas, e que as indemnizações não são justas.
4.Por outro lado, o recorrente E………. não se conforma com a decisão de absolver os arguidos, nomeadamente, o B………., da prática do crime de ameaça.
5.A Mmª Juiz “a quo” não considerou provados alguns factos que constam do relatório da sentença recorrida.
6.Na motivação, também não analisou as contradições em que os dois militares da GNR incorreram, durante os seus depoimentos, nas duas sessões em que estiveram presentes, entre si e entre ambos e as testemunhas.
7.Verifica-se que o tribunal recorrido não realizou exame crítico das provas, nos termos do artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal.
8.Existem contradições manifestas entre matéria provada e não provada e também versões contraditórias sobre os mesmos factos.
9.Quanto ao crime de ameaça e às circunstâncias em que ocorreram os factos da prática do crime de injúria há contradições que constituem vícios previstos no artigo 412º, nº 2, alíneas a) e b), do C. P. Penal.
10.O arguido B………. que, permanentemente, conflitua com o ora recorrente e seus familiares, por razões de má vizinhança, foi condenado pela prática de um crime de dano na viatura do E………., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, e em indemnização, no processo nº …/01.5GAVFR, do .º Juízo Criminal deste Tribunal de Santa Maria da Feira, e não apenas o crime de emissão de cheque sem provisão.
11.A pena de 30 dias de multa é escassa, face às circunstâncias e aos antecedentes daquele arguido.
12.Dá-se como reproduzida a matéria tida como provada com interesse para a fixação dos montantes da indemnização justa a atribuir aos ofendidos E………. e D………. .
13.Dos articulados dos pedidos de indemnização cível constam factos que não foram analisados, nem apreciados, na sentença recorrida e, por isso, nem constam como provados, nem como não provados.
14.As indemnizações de 80,00 euros e 200,00 euros atribuídas pela sentença recorrida, respectivamente, a E………. e a D………. são, face à gravidade das ofensas à honra e consideração do primeiro e à integridade física da segunda (que também sofreu vexame e humilhações daí derivadas) são diminutas e injustas.
15.A sentença recorrida violou os princípios da justiça e equidade e o disposto nos artigos 181º e 153, do C. Penal (arguido B……….) e 143º, do mesmo diploma (C……….), devendo ser revogada.

Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu, defendendo que deve ser dado provimento ao recurso, no que se refere à medida da pena.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para que o tribunal”a quo”, proferindo outra, dê cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir:

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
Os arguidos B………. e C………. (pai e filho), têm em ………. umas instalações fabris situadas em prédio vizinho a prédio do assistente E………., pai da assistente D………., sendo que todos residiam proximamente, em ………., à data da ocorrência dos factos, e existiam conflitos de vizinhança.
No dia 08 de Março de 2001, durante a tarde, tombaram árvores do prédio do assistente E………. sobre as instalações fabris do arguido B………., do que resultaram danos em tais instalações.
Nessa tarde, cerca das 17H00, por causa do sucedido o arguido B………. e o assistente E………. desentenderam-se verbalmente, de modo exaltado.
No decurso de tal altercação, o arguido B………. dirigiu ao assistente E………. as expressões “ladrão”, “filho da puta” e “vai-te foder”, o que fez livre e voluntariamente, pretendendo atingir a honra e consideração do assistente E………. .
O assistente sentiu-se magoado e vexado com as expressões proferidas pelo arguido B………. .
No mesmo dia 08 de Março de 2001, cerca das 19H00, nas imediações da residência dos assistentes, na Rua ………., em ………., entre o arguido C………. e a assistente D………., quando esta estava a chegar a casa e acabava de estacionar o seu automóvel, ocorreu altercação verbal na sequência da qual o arguido C………. atingiu a assistente D………. com bofetada, murro e pontapé, provocando a queda de D………. .
Destas pancadas e queda resultaram para D………. contusões da grade costal e da bacia, lesões estas que perduraram por um dia, sem provocar incapacidade para o trabalho.
A assistente D………. sentiu dores e desgosto.
O arguido C………. agiu livre e voluntariamente, pretendendo atingir na sua integridade física a assistente D………. .
Os arguidos B………. e C………. exploram uma pequena empresa de indústria de cortiça, na qual trabalham habitualmente seis pessoas (incluindo os arguidos).
O arguido B………. sofreu em 1996 uma condenação em pena de multa pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão.
Não se provou que:
O desentendimento verbal entre o arguido B………. e o assistente E………. no dia 08.03.2001 tenha ocorrido junto à residência do segundo, na Rua ………. .
Na sequência desse desentendimento, o arguido B………. disse ao assistente E………. “eu vou-te matar, eu entro aí dentro e fodo-te” e também “boi”, “assassino” e “corno”.
O arguido C………. estava presente quando aconteceu tal desentendimento entre o arguido B………. e o assistente E………., tendo dito a este último “quem te há-de foder sou eu”.
Os arguidos pretenderam causar receio ao assistente E………. .
O assistente E………. sentiu e sente ainda medo, vendo-se obrigado a tomar precauções diárias sempre que sai de casa.
O arguido C………. deu diversos pontapés no automóvel da assistente D………., provocando-lhe estragos, como pretendeu.
O automóvel da assistente D………. sofreu estragos cuja reparação importou no montante de 40.950$00.
O arguido C………. desferiu ainda mais alguns pontapés a D………. depois de esta cair no solo.
No dia 16 de Abril de 2001 nas imediações do Posto da GNR o arguido B………. dirigiu à assistente D………. as expressões “badalhoca”, “és a maior badalhoca que eu já conheci”, “que mal te fiz eu para me meteres em Tribunal, sua filha da puta, “se fosses homem, eu fodia-te toda”.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes: prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de injúria; nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), ambos do C. P. Penal, por falta de exame crítico da prova; vícios previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e b), do C. P. Penal; as penas aplicadas aos arguidos são escassas; as indemnizações atribuídas são diminutas e injustas.

Prescrição do procedimento criminal:
O arguido B………. foi condenado pela prática de um crime de injúria do artigo 181º, nº 1, do C. Penal, punível com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Nos termos do artigo 118º, nº 1, alínea d), do C. Penal, o prazo de prescrição do referido crime é de 2 (dois) anos.
Os factos ocorreram em 8 de Março de 2001.
Nos termos do nº 3, do artigo 121º, do C. Penal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
No caso concreto, esse prazo máximo é de 3 anos – artigos 181º, 118º, nº 1, alínea d) e 121º, nº 3, todos do C. Penal.
Ora, por força do disposto nestes preceitos e, ainda, no artigo 120º, nº 2, do mesmo diploma legal, a prescrição ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, que nas situações como a dos autos não pode ultrapassar 3 anos, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, três anos (dois anos de prazo normal a que alude o artigo 118º, nº 1, alínea d) + metade desse prazo, ou seja, um ano + o prazo máximo de suspensão, três anos, a que alude o artigo 120º, nº 2).
Tendo o crime de injúria sido praticado, como se referiu, em 8 de Março de 2001, a prescrição do respectivo procedimento ocorreu, em 8 de Março de 2007.
A prescrição do procedimento criminal ocorre pelo simples lapso de tempo, independentemente de qualquer outra condição, sendo a autoridade judiciária que deve invocá-la “ex officio” em qualquer momento ou fase do processo.
Deste modo, julga-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime de injúria instaurado contra o arguido B………. .
Esta prescrição do procedimento criminal, no entanto, não prejudica a indemnização civil atribuída ao assistente E………., uma vez que, como se referiu e ninguém o pôs em causa, a conduta do arguido é típica e ilícita.

Impugnação da matéria de facto:
Percebe-se que a pretensão dos assistentes, ao afirmarem que não se conformam com a absolvição do arguido B………. da prática do crime de ameaça, não tendo sido considerados provados os factos que consubstanciavam tal ilícito, no fundo, era impugnar a respectiva matéria.
Para que se possa conhecer do recurso de facto deve, obviamente, dispor-se dos elementos de prova a reapreciar, elementos em referência aos quais deverão, aliás, ser observados os itens do artigo 412º, nº 3, do C. P: Penal.
Estabelece este preceito que, quando impugna a decisão de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Determina depois o seu nº 4 que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c), do nº 3, se fazem por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Na motivação que apresentada, apesar de referirem a existência de contradições entre os depoimentos das duas testemunhas, soldados da GNR, os assistentes não deram cumprimento ao que o referido artigo 412º determina, designadamente, não fizeram referência aos suportes técnicos onde ficaram gravadas as declarações e depoimentos prestados em audiência, nem indicaram as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida e, por conseguinte, a matéria de facto não pode ser apreciada no âmbito daquele preceito.

Os recorrentes invocam também a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), ambos do C. P. Penal, por falta de exame crítico da prova, mas sem qualquer razão.
Estabelece o nº 2, do citado artigo 374º, do C. P. P., que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Na formação da convicção entram elementos que, em caso algum, podem ser transferidos para a gravação da prova.
O artigo 127º, do C. P. P., estabelece que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A livre apreciação da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjunturas de difícil ou impossível motivação, mas valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 111.
Daí que, o C. P. P. tenha consagrado sistemas de motivação e controle em sede de apreciação da prova, obrigando-se o julgador a uma correcta fundamentação
fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação.
O tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que enumerou e que, eventualmente, podem não coincidir com as que os recorrentes seleccionaram. De todo o modo, a convicção do tribunal encontra-se devidamente fundamentada na prova produzida em audiência e nas regras da experiência comum. E o tribunal também não tinha que referir-se a todas as provas produzidas em audiência, mas apenas àquelas que serviram para formar a sua convicção.
Portanto, a indicação das provas em que o tribunal recorrido se fundou para formar a sua convicção satisfaz plenamente a obrigatoriedade estabelecida no artigo 374º, nº 2, do C. P. P., destinada a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, inexistindo a nulidade invocada.

Vício previsto no artigo 410º, nº 2, alíneas b), do C. P. Penal:
Na motivação e respectivas conclusões, os recorrentes referem que “quanto ao crime de ameaças e às circunstâncias em que ocorreram os factos da prática do crime de injúria há contradições que constituem vícios previstos no artigo 412º, nº 2, alíneas a) e b), do C. P. Penal”.
Cremos que a referência ao artigo 412º, do C. P. Penal, se deve a mero lapso, pois, o que os recorrentes quereriam citar seria o artigo 410º, do mesmo diploma legal.
Dito isto, referir-se-á haver contradição insanável entre a matéria de facto quando um facto não pode ser dado como provado e não provado simultaneamente, pois, devem estar relacionados numa coerência lógica, assim como a decisão deve resultar como consequência lógica da matéria de facto.
Existe ainda contradição insanável da fundamentação quando a motivação não está de acordo com o facto que se pretende justificar com a prova em que se baseou.
A fundamentação da sentença deve ser coerente e os factos devem ser articulados entre si de uma forma lógica, sem contradições, de forma a poder ser compreendida pelo cidadão comum.
Por sua vez, a decisão propriamente dita deve ser um corolário lógico na sequência dos factos dados como provados e não provados e respectiva fundamentação, quer de facto, quer de direito.
E a supressão dos vícios, entre os quais a contradição insanável da fundamentação, tem em vista que as absolvições ou condenações sejam justas, depois de criteriosamente julgada, fundamentada e apreciada a matéria de facto.
O vício referido só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que também resulte do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Embora sem as indicarem concretamente, os recorrentes referem que existem contradições manifestas entre a matéria provada e não provada. Porém, da análise do texto da sentença recorrida não resulta qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Os recorrentes também citam a alínea a), do nº 2, do citado artigo 410º, do C. P. Penal, mas sem referir que há insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
De qualquer modo, do texto da sentença recorrida não se verifica tal vício.

Medida da pena:
O arguido B………. foi condenado pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, do C. Penal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, o que perfaz o total de 165,00 euros; e o arguido C………. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, o que perfaz o total de 440,00 euros.
Antes de mais, interessa verificar se a assistente D………. tem legitimidade para recorrer da medida da pena aplicada ao referido crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do C. Penal.
O artigo 69º, do C. P. Penal, depois de consignar que os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, estando subordinados na sua intervenção processual àquela entidade, indica como excepção a tal princípio, que aos assistentes é possibilitado interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito – alínea c), do nº 2.
Em coerência com este preceito, a jurisprudência tem vindo a entender que «é legítimo entender-se que o assistente não pode recorrer se o Ministério Público o não tiver feito, quando pede unicamente o agravamento da pena imposta ao arguido ou a condenação deste por crime diverso, mais grave, quando a acusação versa sobre crime público e a sua dedução foi da exclusiva actividade do Ministério Público, dado que o seu interesse relevante e único, em processo penal, não é o da verificação de um dado ilícito criminal ou de uma determinada pena, mas o de ser decretada uma punição penal pela conduta ilícita do acusado.
A posição do assistente não se mostra afrontada pela natureza da condenação ou pela medida da pena aplicada ao arguido, mormente quando a sua posição processual se limita à adesão explícita ou implícita à acusação deduzida pelo Ministério Público.
Sendo o objecto do recurso qualquer das referidas pretensões e, não havendo por parte do assistente acusação deduzida, por modo a nela estarem incluídas as situações aludidas, o disposto no citado nº 2, alínea c), do artigo 69º, do C. P. Penal, impede-o de interpor recurso, onde se vejam contempladas as referenciadas pretensões; o que igualmente resulta do estatuído no artigo 401º, nº 1, alínea a) e 2, do mesmo diploma legal – é que o assistente só pode recorrer da decisão contra ele proferida; e a quem não tem interesse em agir, está vedada a interposição de recurso, sendo este o caso em que a decisão condenatória não é proferida contra ele. É neste contexto fulcral que deve ser situada a solução do problema, por a resposta válida para todos os casos nisto se radicar, e não apenas com base na afirmação de que o direito de punir pertence ao Estado, representado pelo Ministério Público, cabendo a este legitimidade para discutir a pena». Acórdão do STJ, de 6.11.1997, CJ, ano V, tomo III, pág. 232.
Assim, dir-se-á que o assistente só poderá recorrer da sentença condenatória, na parte referente à medida da pena se tiver acusado e se tratar de procedimento dependente de acusação particular. Se se tratar de procedimento que não dependa da sua acusação e porque, nesse caso, só poderá acusar se o Ministério Público o fizer, também só poderá recorrer da medida da pena se este o fizer.
Ora, atentas as razões descritas, não dependendo o crime de ofensa à integridade física simples de acusação particular, a assistente não tem legitimidade para, nesta parte, recorrer da medida da pena.
Quanto ao crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do C. Penal, com acima se referiu, o respectivo procedimento criminal extinguiu-se, por prescrição.

Pedidos de indemnização civil:
Finalmente, refere-se que as indemnizações de 80,00 euros e 200,00 euros atribuídas, respectivamente, ao E………. e à D………. são, face á gravidade das ofensas à honra e consideração do primeiro e à integridade física da segunda, diminutas e injustas.
A fls 93 e segs, o assistente E………. deduziu pedidos de indemnização, pretendendo que sejam condenados a pagar-lhe: o arguido B………., a quantia de 1.000,00 euros, acrescida de juros; os arguidos B………. e C………., solidariamente, a quantia de 1.000,00 euros, acrescida de juros.
A fls 97 e segs, a assistente D……….. também deduziu pedidos de indemnização, pretendendo que sejam condenados a pagar-lhe: o arguido B………., a quantia de 1.500,00 euros, acrescida de juros; o arguido C………., a quantia de 1.704,26 euros, acrescida de juros.
No que se refere ao pedido de indemnização civil, estabelece o nº2 do artigo 400º, do C. P. Penal, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
O nº1, do artigo24º, da Lei nº3/99, de 13/1, fixou a alçada, em matéria cível, dos Tribunais da Relação em Esc. 3.000.000$00 e a dos Tribunais da 1ª Instância em Esc. 750.000$00.
O valor global de cada um dos pedidos formulados pelos demandantes/recorrentes, como se referiu, não atingem o valor da alçada do tribunal recorrido.
Assim, o recurso não é admissível, pois, nesta parte da indemnização civil, a sentença é irrecorrível, atento o disposto nos citados artigos 400º, nº2, 414º, nº2, e 420, nº1 todos do C. P. Penal, e artigo 24º, nº1 da citada Lei nº3/99, de 13 de Janeiro.
Nestes termos, conclui-se pela prescrição do procedimento criminal relativo ao crime de injúria; pela rejeição do recurso relativo aos pedidos de indemnização formulados pelos recorrentes E………. e D………., nos termos dos artigos 414º, nº 2 e 420º, nº 1, do C. P. Penal; e pela improcedência do recurso, da parte criminal restante.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime de injúria instaurado contra o arguido B……….; rejeitar o recurso relativo aos pedidos de indemnização formulados pelos recorrentes E………. e D………., nos termos dos artigos 414º, nº 2 e 420º, nº 1, ambos do C. P. Penal; e negar provimento ao recurso, na parte criminal restante.

Nos termos do artigo 515º, nº 1, alínea b), do C. P. Penal, condena-se cada um dos assistentes, pelo decaimento no recurso, a pagar a taxa de justiça de 2 UC.

Porto, 13 de Junho de 2007
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
José Manuel Baião Papão