Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL MANDATO JUDICIAL PERDA DE CHANCE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20151124292/13.5TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para existir indemnização pelo dano de perda de oportunidade de ganhar uma acção tem que se demonstrar a ocorrência de elevada probabilidade de a vencer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 292/13.5TVPRT.P1 Comarca do Porto Inst. Central – 1.ª secção cível- J6 Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B… e C…, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na …, n.º…, Bloco ., ..º andar direito, C.P. …. – …, instauraram a presente ação, fundada em Responsabilidade Civil, contra D…, Advogada, titular da Cédula Profissional n.º ……, com domicílio profissional na Rua …, n.º .., ..º Esq., Sala ., C.P. …. – … Porto, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de €43.131,00, acrescida da quantia que vier a apurar-se a título de juros. Como fundamento alegaram que o Autor mandatou a Ré para propor acções de pagamento das quantias que diz ter direito por créditos laborais não liquidados. A Ré fez crer aos Autores que tinha instaurado as acções, tendo estes entregue à Ré o montante de €400,00, a título de provisão para honorários e €331,00 a título de taxas de justiça. Todavia, a Ré não instaurou as acções e o prazo para a respectiva instauração prescreveu. Invocavam ter sofrido prejuízo de €2.400 relativamente à “E…” e €30.000 relativamente à “F…, S.A.” e €10.000 de danos não patrimoniais. A ré apresentou contestação fora do prazo, o que originou o seu desentranhamento com a posterior declaração de confissão dos factos articulados na petição inicial, por força do preceituado no art. 567.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Ao abrigo do n.º 2, desse preceito, foram apresentadas alegações pelos Autores. * Foi proferida sentença (fls. 180/184) que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a restituir aos AA. a quantia de €731,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado. * Os Autores interpuseram recurso, rematando as alegações com as seguintes conclusões:1.º O Tribunal à quo decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente, condenando a R. a restituir aos AA. a quantia de €731,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal.2.º Os AA., inconformados com tal decisão, recorrem da mesma.3.º Os AA. celebraram contrato de mandato forense com a R., mediante assinatura de procuração forense. 4.º Os AA., mediante tal contrato, incumbiram a R. de intentar as correspondentes ações judiciais que fizessem valer os direitos decorrentes de um acordo de cessação de contrato de trabalho datado de 10 de Janeiro de 2006 e no valor de €11.164,06. 5.º Considerou o Tribunal à quo que tais direitos inerentes ao referido acordo se encontravam prescritos. 6.º O que não se concebe nem concede. 7.º In casu, não se discute o reconhecimento dos direitos alegados pelos AA., mas sim a execução desses.8.º Estamos, assim, perante um título executivo, e não uma reclamação de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. Pelo que, O prazo de prescrição a considerar relativamente aos créditos reconhecidos no acordo é o previsto no artigo 309.º do CC, e não o do artigo 38.º, n.º1, da LCT, artigos estes que o Tribunal à quo violou ostensivamente.9.º 10.º Deste entendimento partilha o Tribunal da Relação de Lisboa, assim como o Supremo Tribunal de Justiça.11.º Quanto ao mandato forense, embora regulado nos termos do artigo 1157.º do CC, aplicam-se, também, os artigos do EOA.Desta forma, Violou a R. deveres deontológicos indubitáveis, nomeadamente, o dever de zelo, diligência, confiança, contantes nos artigos 62.º; 93.º, n.º2; 95.º, n.º1, al. b); todos do EOA. 12.º 13.º A falta de diligência da R. torna responsável civilmente pela inexecução do mandato judicial, tratando-se, por isso, de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 798.º do CC, artigo este que no entendimento dos recorrentes deveria ter sido aplicado. 14.º O dano da perda de chance traduz-se na perda duma probabilidade de obter uma futura vantagem.Assim sendo, A falta de apresentação oportuna das ações determinaram a falta de diligência por parte da R. e uma consequente perda de chance por parte dos AA.. 15.º 16.º O acordo de cessação do contrato de trabalho é um título executivo líquido, certo e exigível.17.º Há uma inegável responsabilidade obrigacional sobre a R., responsabilidade esta que não foi assumida, há culpa nessa inexecução, e há prejuízos na esfera jurídica dos AA., assim como, causalidade entre uns e outros. Pelo que, Os AA. têm direito ao pedido indemnizatório, nos termos dos artigos 483.º, 486.º, 562.º, 564.º e 496.º, todos do CC. 18.º 19.º No caso presente, a chance de vencimento é suficiente para que a perda de oportunidade justifique uma indemnização. 20.º Deste entendimento partilha o STJ, assim como, o Tribunal da Relação de Lisboa. 21.º Pelo exposto, os direitos alegados pelos recorrentes não se encontram prescritos, há uma perda de chance/oportunidade derivada da inexecução conveniente dum mandato forense, havendo, deste modo, nexo de causalidade entre a atuação pouco diligente e culposa da R. e os danos sofridos pelos AA. 22.º Surgindo, desta forma, na esfera jurídica dos recorrentes, um direito de indemnização, nos termos dos artigos supra referidos do CC. Nestes termos e nos melhores de Direito deve a douta sentença ser revogada, condenando-se, assim, a R. a pagar aos AA. a quantia de €43.131,00 a título indemnizatória, assim como, a quantia que se vier a apurar relativa a juros, e assim se fazendo JUSTIÇA! * A Ré apresentou contra-alegações. Por despacho de19-02-2015 (fls. 290) foi ordenado o desentranhamento das contra-alegações, por falta de pagamento da taxa de justiça devida e do pagamento da multa a que alude o n.º2 do artigo 642º do CPC.* Os factosAlém dos acima enunciados, para a decisão relevam os seguintes factos (na sentença não se indicaram os factos considerados provados): 1. O Autor dirigiu-se ao escritório da Ré com o intuito de se informar e instaurar duas acções “relativas a créditos emergentes de contratos de cessação de trabalho” que não tinham sido pagos ao Autor por duas “entidades diversas”. “E…, Lda.” E “F…, S.A.” 2. O Autor subscreveu o documento reproduzido a fls. 22, datado de 26 de fevereiro de 2010, no qual declarava constituir seus mandatários a ora Ré e o Dr. G…, conferindo-lhes “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo o de substabelecer.” 3. Na expectativa de que a Ré estaria a trabalhar para instaurar as acções, o Autor entregou-lhe, a título de provisão para honorários, €300,00 em Fevereiro de 2010 e €100,00, em Julho do mesmo ano. 4. E entregou-lhe €331,00, a título de taxas de justiça. 5. Através de emails a Ré foi dando informações ao Autor que estava a trabalhar nos processos e até que os mesmos tinham dado entrada em tribunal. 6. Mais tarde o Autor veio a constatar que a Ré não tinha instaurado qualquer acção. 7. Os Autores sentiram medo, receio, ansiedade, constrangimento e humilhação por não terem conseguido fazer face às despesas do dia a dia. 8. Recorreram a familiares para conseguirem pagar as suas contas. 9. Por se encontrarem privados das quantias pecuniárias a que se julgavam com direito sentem-se envergonhados. 10. Os Autores têm a seu cargo duas filhas menores, uma com sete e outra com dez anos. O direito Questão a decidir: se os factos alegados pelos Autores fundamentam a condenação da Ré numa indemnização decorrente da “perda de chance.” * Os Autores fundam a sua pretensão na inacção da Ré que não teria cumprido os seus deveres de advogada, mandatada para instaurar duas acções a reclamar o pagamento de créditos com origem em contratos de trabalho. Na qualidade de advogada, a Ré tinha o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do Autor, seu cliente e de “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade” (artigos art.º 92º, nº 2 e 95º, nº 1, al. b), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº15/2005, de 26-01 – diploma entretanto revogado mas que à data da prolação da sentença ainda se encontrava em vigor). No âmbito do contrato de mandato, a Ré encontrava-se obrigada a agir de acordo com as leges artis da profissão, praticando os actos necessários à defesa dos interesses do Autor, se necessário recorrendo às vias judiciais. A obrigação que sobre a Ré impendia era uma obrigação de meios, já que, tendo obrigação de desenvolver os actos e procedimentos no caso exigíveis e adequados à sustentação da pretensão do mandante, não podia assegurar o triunfo dessa pretensão. Mas, apesar de não poder assegurar o resultado, encontrava-se obrigada a agir de acordo com os procedimentos no caso exigíveis. Se entendia que as acções não tinham viabilidade devia ter disso avisado o Autor. Como lhe exigiu importâncias a título de preparos, tal significa que iria recorrer às vias judiciais para fazer valer os direitos do mandante – o ora Autor. A mandatária judicial podia e devia ter agido de outro modo, pelo que a apontada omissão integra violação dos deveres deontológicos. Nos artigos 23º e 24º da p.i. os Autores alegavam que o prazo para a instauração das acções prescreveu, “não podendo agora os Autores reclamar os créditos que são seus de direito, junto das respectivas entidades.” E invocavam prejuízos decorrentes da não instauração das acções. No artigo 38º da p.i. alegavam ter sofrido relativamente à “E…, Lda.” um prejuízo de €2.000,00, acrescido de juros que na data da instauração da acção computavam em €400,00; e relativamente à sociedade “F…, S.A.” invocavam um prejuízo de €30.000,00 “devendo-se este montante a trabalho efectuado pelo Autor em horas extraordinárias, horário nocturno, feriados e fins de semana.” A título de danos não patrimoniais peticionavam a quantia de €10.000,00. Mas não alegaram factos concretos donde se conclua pelos invocados prejuízos. Com a petição inicial juntaram o documento reproduzido a fls. 20/21, intitulado “Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho”, datado de 10-01-2006, do qual consta: que o ora Autor e a sociedade “E…, Lda.” acordaram na cessação do contrato de trabalho entre ambos existente, a partir de 10 de Janeiro de 2006; que aquela sociedade pagava ao ora Autor a quantia global de €11.164,06, a qual incluía indemnização e todos os créditos relativos ao período de vigência da relação laboral; que o pagamento daquela quantia seria efectuado em 10 de Janeiro de 2006; que o ora Autor nada mais tinha a receber. A partir da cessação do contrato de trabalho, os créditos emergentes do acordo de cessação do contrato de trabalho deixaram de estar sujeitos à prescrição de um ano, prevista no nº 1 do artigo 381º do Código do Trabalho em vigor à data da assinatura de tal acordo e no nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12-02. Permanece actual o decidido no acórdão do STJ de 21-02-2006 (Proc. nº 05S1701), que versou sobre um caso ocorrido na vigência da LCT (diploma aprovado pelo DL nº 49408, de 24-11, que antecedeu o Código do Trabalho), que estabelecia também o prazo de prescrição de um ano para os créditos laborais: “As razões (de certeza do direito e de dificuldade de prova) que ditam o estabelecimento do curto prazo de prescrição previsto no art. 38.º da LCT desaparecem quando a situação jurídica fica definitivamente decidida através de sentença ou determinada através doutro título executivo, como é o caso do contrato de revogação por acordo da relação laboral, em que as partes fixaram uma compensação pecuniária de natureza global, que inclui e liquida todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em virtude dessa cessação. Este (novo) crédito autonomiza-se da relação laboral pois tem como fundamento (imediato) um contrato (revogatório) que põe justamente fim ao contrato de trabalho e através do qual as partes extinguiram todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, por meio da criação de uma nova obrigação em lugar deles (artº 857º do CC).” Esta nova obrigação fica sujeita ao prazo ordinário de prescrição, de 20 anos (art.309º do CC). Flui do exposto que quanto ao crédito emergente do acordo datado de 10 de Janeiro de 2006 não ocorreu a prescrição. Relativamente ao alegado crédito sobre a sociedade “F…, S.A.” dos autos não constam elementos que permitam concluir pela respectiva prescrição, já que não foram alegados quaisquer factos tendentes a comprovar que o Autor prestou trabalho subordinado para aquela sociedade, nem quando cessou a relação laboral, nem a retribuição. No artigo 39º da p.i. referia-se trabalho efectuado em horas extraordinárias, horário nocturno, feriados e fins de semana. Tal alegação é demasiado vaga para fundamentar a condição de credor daquela sociedade. O conhecimento da prescrição pressupõe o conhecimento da data da cessação da relação laboral (cfr. art.337º, nº 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12-02). O que não foi alegado. Do exposto resulta que não se verifica um dos pressupostos da responsabilidade civil, exigidos pelo nº 1 do art. 483º do CC: o nexo de causalidade entre o facto – concretamente, a inacção da Ré – e os danos alegadamente sofridos pelos Autores. No recurso os apelantes fundamentam a sua pretensão invocando que os prejuízos cujo ressarcimento peticionam decorrem do instituto da perda de chance. Para ultrapassar o espartilho decorrente da falta de verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano e possibilitar o ressarcimento de danos decorrentes da perda de oportunidades, quando tal possibilidade se apresenta elevada, tem-se ultimamente atendido ao dano da “perda de chance”. A esse propósito, decidiu-se no acórdão do STJ, de 05-02-2013 (Proc. 488/09.4TBESP.P1.S1): “Assim sendo, a doutrina da «perda de chance» ou da perda de oportunidade, propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que, de qualquer modo, há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais.” A «chance» ou oportunidade perdida merece a tutela do direito porque, à data da violação ilícita, integra o património jurídico do lesado, o seu património económico e moral, sendo ressarcível por consubstanciar “um dano certo, salvo quanto ao seu montante, onde acaba por emergir a perda de uma possibilidade actual, e não de um resultado futuro”. É um dano presente que consiste na perda de probabilidade de obter uma futura vantagem, um acréscimo patrimonial, sendo, contudo, a perda de «chance» uma realidade actual e não futura, um bem jurídico digno de tutela, embora possa surgir no futuro, reportando-se ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado.” O mesmo entendimento foi sufragado, entre outros, nos acórdãos do STJ, de 14-03-2013 (Proc. 78/09.1TVLSB.L1.S1), 06-03-2014 (Proc. 23/05.3TBGRD.C1.S1), 05-05-2015 (Proc. nº614/06.5TVLSB.L1.S1) e de 30-04-2015 (Proc. 338/11.1TBCVL.C1.S1) e desta Relação, de 30-01-2012 (Proc. 02/10.1TVPRT.P1), 10-09-2012 (Proc. 275/09.0TVPRT.P1), 28-02-2013 (Proc. 1773/06.2TBVNG.P1) e 06-05-2014 (Proc.1970/11.9TBPVZ.P1) – todos disponíveis no site da DGSI. Conforme se decidiu no acórdão do STJ de 14-03-2013, acima citado, “O dano da perda de oportunidade de ganhar uma acção não pode ser desligado de uma probabilidade consistente de a vencer. Para haver indemnização, a probabilidade de ganho há-de ser elevada.” No caso dos autos, o ressarcimento dos Autores tinha como pressuposto a prova de que com a inacção da Ré aqueles perderam uma séria probabilidade de receberem das sociedades acima referidas os créditos a que o demandante se julgava com direito. A ausência de factos integradores dessa séria probabilidade acarreta a improcedência da acção. Conforme o decidido na sentença recorrida, aos Autores apenas assiste o direito ao recebimento das importâncias entregues à Ré a título de provisão para honorários e de taxa de justiça. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.Custas pelos apelantes. Porto, 24.11.2015 José Carvalho Rodrigues Pires Márcia Portela |