Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20221027120/16.0T8ARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito de servidão por destinação de pai de família é constituído automaticamente, isto é, por mero efeito da lei, desde que verificados os pressupostos legais II - São pressupostos da servidão por destinação de pai de família conforme o disposto no artigo 1549º do Código Civil: (i) existência de dois ou mais prédios ou duas ou mais frações de um mesmo prédio, pertencentes a um mesmo proprietário ou aos mesmos comproprietários; (ii) a verificação de sinais visíveis e permanentes da existência de uma relação de serventia entre os prédios, isto é de afetação de utilidades de um ou mais prédios a outro ou outros; (iii) a separação dos prédios ou frações em relação de serventia isto é a afetação a donos diferentes; (iv) a inexistência de um acordo de afastamento da constituição de servidão no ato da separação dos prédios III - Trata-se de uma servidão legal em sentido fraco: é constituída por lei, mas pode ser afastada por vontade das partes, por declaração escrita das partes, conforme o disposto na parte final do artigo 1549º do CC. IV - O pedido formulado pelo autor na petição inicial deve, em regra, ser feito na conclusão, o que não impede que possa também ser expresso na parte narrativa do articulado, desde que se revele com nitidez o efeito jurídico pretendido | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 120/16.0T8ARC.P1 Referência: 16210830 Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: AA, e outros demandaram BB e CC, tendo formulado os seguintes pedidos de condenação dos Réus (de acordo com a redução/ alteração dos pedidos formulados no articulado superveniente junto aos autos): A. Declarar-se os Autores donos e legítimos proprietários dos prédios correspetivamente descritos e alegados nos artigos 4º, 5º e 6º. B. Serem os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os seus prédios correspetivamente alegados e descritos nos artigos 4º, 5º e 6º, deste articulado. C. Serem os Réus condenados a reconhecerem que a favor dos prédio dos AA. existe constituída, por destinação de pai de família, uma servidão de passagem com as características descritas nos artigos 21º a 25º. D. Ou, se assim se não entender, reconhecer que tal servidão de passagem se encontra constituída por usucapião. E. Serem os Réus condenados a restituirem definitivamente a posse aos AA. do caminho de servidão e de acesso às sua habitações, dele removendo todos os obstáculos que ali colocaram, à custa deles esbulhadores. F. Serem os Réus condenados a abster-se de praticar quaisquer actos ou factos que impeçam os AA. de aceder livremente pela referida faixa de terreno destinada a caminho, mantendo-a livre e desocupada. G. Serem os Réus condenados a pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais a quantia de 2000,00€. H. Serem os Réus condenados a pagar aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 25,00€/dia, desde a data da sentença e até à entrega efetiva, a fim de assegurar a efetividade da mesma, por se mostrar adequada a inibir os RR. de tal incumprimento a reconhecerem que a favor dos prédio dos AA. existe constituída, por destinação de pai de família, uma servidão de passagem com as características descritas nos artigos 21º a 25º. … Os RR contestaram Formularam pedido reconvencional de condenação dos RR no pagamento de indemnização de 4000 € para ressarcimento de danos morais. A SENTENÇA A FINAL DECRETOU: 1. Reconheço a existência de uma servidão de passagem a pé e de carro que onera os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob os números ... (inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...), ... /... (inscrito na matriz sob o artigo ...) e ... (inscrito na matriz sob o artigo ...), em favor, também, dos mesmos imóveis, que se inicia no caminho público situado a norte é pavimentado em pedra, mármore e cimento em toda a sua extensão, tem uma largura que junto do caminho público é de cerca de quatro metros e que vai variando de entre 2 a 4 metros ao longo de toda a sua extensão, de cerca de 22 metros por sobre o imóvel descrito em D), após o que flete para poente em ângulo reto numa extensão de 10 metros e uma largura variável entre 3 e 4 metros ainda sobre o mesmo prédio e, depois pelo prédio referido em E, numa largura de cerca de 6 metros e extensão de 11 metros até atingir o prédio referido em C) 2. Condenação dos Réus a absterem-se de aparcarem automóvel ou depositarem outros objetos no troço desse caminho que passa sobre o seu imóvel, descrito em E), de modo a impedir a manobra de entrada e saída de veículos da garagem do imóvel referido em D); 3. Condeno os Réus a pagarem aos Autores AA, DD, EE, FF e GG uma sanção pecuniária compulsória de 25 € por cada dia ou fração de dia em que incumpram o determinado em 2. 4. Absolvição dos Réus do demais pedido. 5. Absolvição dos Autores do pedido reconvencional DECLAROU OS SEGUINTES FACTOS PROVADOS: 1. Os 1ºs Autores AA e DD são pais do 2º Autor EE, da 3ª Autora GG, da 4º Autora HH, e da Ré BB. 2. Os Autores AA e mulher DD, por escritura outorgada em 03/09/1992, no Cartório Notarial de Arouca, fizeram doação por conta da legítima, à sua filha, aqui 4º Autora, HH, de uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de 100 m2, a destacar do imóvel inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número ... da freguesia .... 3. A Autora HH e o marido II, construíram em tal parcela de terreno uma casa de habitação, tendo o referido prédio urbano destinado a habitação, a área total de 100m2, tendo de área coberta 80 m2 e descoberta de 20 m2, sito no lugar de ..., da freguesia ..., concelho de Arouca, a confrontar, de acordo com a inscrição matricial, de nascente com AA, poente com JJ, norte com via pública e sul com Herdeiros de KK, e estando descrito na competente conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo .... 4. Em 30/06/2015, por Documento Particular Autenticado, celebrado na Conservatória do Registo Predial de Arouca, os 1ºs Autores AA e DD, doaram aos seus filhos, EE e mulher FF e GG e marido LL, aqui Segundos e Terceiros Autores, em comum e partes iguais, o prédio urbano destinado a habitação, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Arouca, inscrito na matriz sob o artigo ..., (o qual proveio do artigo ... Urbano) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., prédio este, também a destacar do imóvel inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número ... da freguesia ..., tendo os doadores, aqui primeiros Autores, reservado para si o usufruto. 5. Em 20/02/2018 os Autores AA e mulher DD celebraram escritura pública em que doaram à sua filha, aqui Ré, BB casada com o Réu CC, o remanescente do prédio rústico inscrito sob o artigo ... que foi eliminado da matriz, tendo a parcela de terreno que o compunha passado a integrar o prédio urbano inscrito sob o artigo ..., o onde os Réus haviam construído a sua casa de habitação. 6. Os prédios referidos em 2, 3 e 4 são servidos, há mais de 20 anos, por um caminho de passagem a pé e de carro que se inicia no caminho público situado a norte dos mesmos e foi pavimentado em pedra, mármore e cimento em toda a sua extensão pelos primeiros Autores. 7. Tem uma largura que junto do caminho público é de cerca de quatro metros e que vai variando de entre 2 a 4 metros ao longo de toda a sua extensão, de cerca de 22 metros por sobre o imóvel descrito em D), após o que flete para poente em ângulo reto numa extensão de 10 metros e uma largura variável entre 3 e 4 metros ainda sobre o mesmo prédio e, depois pelo prédio referido em E, numa largura de cerca de 6 metros e extensão de 11 metros até atingir o prédio referido em C) 8. Desde Agosto de 2015 os Réus têm dificultado a passagem dos Autores por sobre o caminho descrito em F) e G) ali estacionado carros, colocando floreiras, carros de mão, estendais de roupa e outros objetos. 9. Com o que impedem os segundos e terceiros autores de guardarem o seu automóvel na garagem do imóvel referido em D) ou dela saírem para a via pública. 10.O que tem provocado desacatos entre Autores e Réus e já implicou a chamada da GNR ao local. Não provados: 1. Que o referido em H) dificulte o acesso dos Autores HH e marido ao prédio referido em B) e C). 2. Os Autores têm sentido transtorno, angústia e revolta com o descrito em H) a J) 3. Os Autores edificaram garagem sobre o caminho referido em F) e G). 4. Com o que criaram, para si mesmos, dificuldades de manobrar os seus automóveis o que, contudo, continuam a poder fazer. 5. Para o que, contudo, passaram a ter de fazer manobras em frente ao prédio referido em E) 6. Com o descrito em J os Réus têm sofrido preocupação e stress que motivou que o Réu marido passasse a ser seguido em consulta de psiquiatria. DESTA SENTENÇA APELARAM OS RR, TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES EM SÍNTESE: (…) IV- Como se vê do pedido inicial deduzido pelos AA., estes peticionavam o reconhecimento de uma servidão a onerar os seus prédios e em benefício dos seus próprios prédios, quer com fundamento em constituição por destinação do pai de família, quer por usucapião; V- Não se vislumbra adjetivamente possível o pedido de condenação dos próprios AA. no reconhecimento de um direito peticionado contra si (…) É que a ação instaurada não é de simples apreciação, como parece resultar do dispositivo da decisão; VI- Como se sabe, entre nós, não existe a figura da servidão do proprietário e, desse jeito, jamais se pode admitir que o A. peça ao Tribunal que lhe reconheça uma servidão a onerar o seu próprio prédio - Enquanto os prédios ou frações do mesmo prédio pertencerem ao mesmo dono ,por imperativo da conhecida máxima nemini res sua servit, a servidão não existe, pois, no nosso ordenamento jurídico, não é admissível, a servidão do proprietário. Entre outros, Ac. do TRL de 20.10.2013, proferido no processo nº. 1183/1O.7TBTVD-1, assim disponível na internet; VII- Na pendência da presente ação, vieram os AA. EE e Cônjuge DD a doar o prédio que identificaram na sua PI sob o artigo 2º. à Ré BB e, desse jeito, alterar o pedido. A questão que se coloca, é a de saber se esta alteração superveniente, ou seja, a doação deste prédio à Ré BB, sem ónus ou encargos, altera a situação processual, ou seja, se convalida os pedidos deduzidos; VIII- Cremos que não. Com efeito, como se vê, pese embora a alteração da titularidade do direito real de propriedade dos prédios, os pedidos respeitantes à servidão mantiveram-se incólumes. Ou seja, os AA. continuam peticionando uma servidão a onerar os seus prédios e em favor dos seus prédios, com as características que enunciam em 21º a 25º do seu petitório e, além, de pedirem que sobre os seus próprios prédios se reconheça a existência de uma servidão de passagem (o que, cremos lhes está vedado pedir), não pediram nem alegarem a identificação do prédio serviente e o reconhecimento da servidão a onerar esse prédio em favor dos seus prédios. Outrossim, mantiveram a alegação do pedido e reconhecimento da servidão a onerar os seus próprios prédios com as características alegadas em 21º a 25º do seu articulado inicial, com as necessárias correções derivadas do acontecimento superveniente; IX- Cremos, pois, que o facto de ter havido transmissão do prédio id. no artigo 2º. da petição inicial à Ré mulher não convalida o vício genético de que enferma tal articulado impetrante e muito menos legitima a existência de uma servidão de passagem a pé e de carro que onera os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob os números ... (inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...), ... /... (inscrito na matriz sob o artigo ...) e ... (inscrito na matriz sob o artigo ...), em favor, também, dos mesmos imóveis. Como se sabe e da lei resulta claro, a servidão é um encargo que incide sobre um prédio em benefício exclusivo de outro e, por isso, não se vê como o prédio dominante possa simultaneamente ser serviente e o seu oposto; X- Mas, a questão suscitada neste ponto vai além disso. É que, decorre dos autos que o prédio id. em 2º. do articulado inicial dos AA. foi transmitido, por negócio jurídico gratuito inter vivos à Ré mulher na pendência da presente ação livre de ónus ou encargos. Ou seja, os AA. AA e DD, sabendo da pendência da presente ação e do que nela pediam, mesmo assim, transmitiram à sua filha Ré o prédio que o Tribunal entende dominante e serviente, sem imporem à adquirente qualquer encargo. Não se ignora a lei em matéria de constituição de servidão por destinação do pai de família, nomeadamente, quanto ao silêncio do título. Contudo, na circunstância a ação encontrava-se pendente e, repete-se, sabendo disso os transmitentes, outorgaram o negócio sem qualquer reserva; XI- A nossos ver, não estamos diante de uma situação que, separada a titularidade dos prédios e, nada sendo dito em contrário no título, abra a porta à constituição ope legis da constituição da servidão por destinação do pai de família, pois, a tanto se opõe a pretensão dos AA. doadores previamente deduzida nos presentes autos e, por isso, a Ré recorrente adquiriu o prédio livre de encargos e, desse jeito, tanto obsta à constituição de tal servidão, o que se invoca; XII- Em pedido algum deduzido pelos AA., pediram eles a condenação dos RR. a absterem-se de aparcarem automóvel ou depositarem outros objetos no troço desse caminho que passa sobre o seu imóvel, descrito em E), de modo a impedir a manobra de entrada e saída de veículos da garagem do imóvel referido em D), donde condenou o Tribunal além do pedido e em objeto diverso dele, pelo que, nos apontados termos a decisão é nula; XIII- É igualmente nulo o segmento da condenação exarada no ponto 1., pois, reconhece uma servidão a onerar os prédios de AA. e RR. e em benefício dos mesmos, o que, contraria a norma do Artº. 1543º do Código Civil, preceito imperativo, sendo tal ato jurídico nulo à luz do que estabelece o Artº. 294º do mesmo normativo; XIV- A decisão que se sindica concluí que é manifesto que o caminho em causa é de servidão, foi constituído por destinação de pai de família (e, se assim não fosse, tê-lo-ia sido por usucapião dados os sinais aparentes e antiguidade do mesmo) e onera os prédios de Autores e Réus acima identificados; XV- Não se vê como possa o Tribunal concluir que a servidão se constituiu por destinação do pai de família e, igualmente, se assim não fosse, por usucapião, pois, como se sabe, não pode confundir-se a alegação e prova de factos para efeitos de constituição de uma servidão por usucapião com a alegação e prova de factos para efeitos de constituição de uma servidão por destinação do pai de família – Ac. do STJ de 13.09.2018, proferido no processo nº. 1021/15.4T8PTG.E1.S1, assim disponível na internet; XVI- Sendo formas de constituição diversa e, como tal, a nosso ver incompatíveis, não se vislumbra como se possa concluir como conclui o Tribunal; XIX- Os RR. na sua contestação não se limitaram a aceitar ou a impugnar. Outrossim, deduziram nos autos contestação onde alegaram a sua versão dos factos, pelo que, com o devido respeito, não vêm razão para que o Tribunal não atenda à sua irretratabilidade com fundamento na violação do ónus de impugnação especificada; XX- No direito português atual, as Servidões Prediais estão previstas no Livro III do Código Civil, sendo definidas, no art. 1543.º, como "o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a do no diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia"; XXI- São quatro os requisitos caracterizadores deste direito real menor: a) a servidão é um encargo; b) o encargo recai sobre um prédio; c) e aproveita exclusivamente a outro prédio; d) devendo os prédios pertencer a donos diferentes; XXII- No que a este concreto ponto respeita, o pedido deduzido pelos AA. foi o seguinte: C. Serem os Réus condenados a reconhecerem que a favor dos prédio dos AA. existe constituída, por destinação de pai de família, uma servidão de passagem com as características descritas nos artigos 21º a 25º. XXIII- Em local algum do pedido se mostra alegado que em favor dos prédios dominantes (dos AA.) existe constituída uma servidão de passagem a onerar o prédio serviente (dos RR.) e, por isso, está o Tribunal impedido de declarar a existência de tal servidão e, consequentemente de condenar os RR. Os AA sustentaram a improcedência do recurso. Nada obsta ao mérito. O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente, as questões a decidir são as seguintes: 1- Saber se a sentença é nula. 2- Saber se a sentença errou ao reconhecer o direito de servidão de passagem sobre os prédios dos autos. O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PEDIDO. I Previamente, e com a finalidade de melhor se explicitar a fundamentação de facto, consigna-se que a identificação por letras efetuada indistintamente na sentença recorrida aos imóveis e caminho dos autos, tem como referência o despacho proferido a 13-07-2021, que fixou a matéria assente. São as seguintes as correspondências entre as letras do despacho referido e os números consignados na sentença: imóvel descrito na letra B corresponde ao imóvel descrito no nº 2 da sentença imóvel descrito letra C corresponde ao imóvel nº 3 da sentença imóvel descrito letra D corresponde ao imóvel nº 4 da sentença imóvel descrito letra E corresponde ao imóvel nº 5 da sentença caminho descrito nos pontos F e G corresponde ao caminho descrito nos nº 6 e 7 da sentença. II Isto posto, Referem os Recorrentes que os AA não peticionaram a condenação dos RR a absterem-se de aparcarem automóvel ou depositarem outros objetos no troço desse caminho que passa sobre o seu imóvel, descrito em E), de modo a impedir a manobra de entrada e saída de veículos da garagem do imóvel referido em D), daqui que este segmento da condenação é nulo (conclusões XI e XII). DECIDINDO: Os AA formulam pedido de condenação dos RR “a restituírem definitivamente a posse aos AA. do caminho de servidão e de acesso às suas habitações, dele removendo todos os obstáculos que ali colocaram, à custa deles esbulhadores e (…) a abster-se de praticar quaisquer atos ou factos que impeçam os AA. de aceder livremente pela referida faixa de terreno destinada a caminho, mantendo-a livre e desocupada”. A sentença decidiu: Condenação dos Réus a absterem-se de aparcarem automóvel ou depositarem outros objetos no troço desse caminho que passa sobre o seu imóvel, descrito em E), de modo a impedir a manobra de entrada e saída de veículos da garagem do imóvel referido em D); III É consabido que a sentença deve resolver as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções, tanto perentórias como dilatórias. O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo A. enquanto a causa de pedir, o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. O princípio do pedido tem consagração inequívoca no artigo 3.º, n.º 1, do CPC: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes [...]. É ao autor que, na petição inicial, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la (artigo 552.º, n.º 1, e) do CPC). Efetivamente, do disposto no nº 3 do artigo 581º do Código de Processo Civil, retira-se que o pedido, na sua vertente substantiva, se reconduz à afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido. É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final. Todavia, este efeito não se reduz necessariamente ao seu enunciado literal. Pode ser interpretado em conjugação com os fundamentos da ação desde que se respeite o conteúdo substantivo da espécie de tutela jurídica pretendida e as garantias associadas aos princípios do dispositivo e do contraditório. Com efeito, dispõe o artigo 609.º n.º 1, do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. A violação deste comando acarreta a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea e) do CPC, nulidade que ocorrerá se a condenação não tem qualquer correspondência com a pretensão formulada em juízo. São exemplos de violação de tais normas os casos em que o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora e o tribunal condena o réu no pagamento desses juros” (AUJ 9/2015 de 24-06 in Diário da República n.º 121/2015, Série I de 2015-06-24), o qual, de acordo com o entendimento do Conselheiro Lucas Ferreira de Almeida, expresso em Direito Processual Civil, Vol I, p. 83, nota 125, deve ser interpretado como reportado apenas aos juros vencidos antes do trânsito em julgado da decisão); ou, no caso em que a sentença condiciona a restauração natural pedida e determinada à inexistência de perda total, não alegada nem provada, pois que geraria uma inadmissível incerteza na decisão (TRP 1-6-2015 (CAIMOTO JÁCOME) 843/13.5TJPRT.P1) consultável no sitio do ITIJ. O tribunal apenas pode julgar procedente ou improcedente o pedido tal como foi deduzido pelo autor, mesmo que outros efeitos jurídicos equivalentes no plano jurídico ou no plano prático pudessem ser considerados e impostos ao réu, por jurídica ou faticamente mais acertado. IV Não obstante, no plano prático, é ténue a linha entre condenar num pedido que o autor deduziu de modo implícito e condenar ultra ou extra petitum. Ou seja: entre interpretar convenientemente e ultrapassar o pedido, respetivamente. Há que apelar ao regime jurídico do próprio objeto do pedido e aos critérios gerais de interpretação da vontade das partes. Admite-se que o juiz, em determinadas situações, cumprindo um dever de prevenção, resultante do princípio consagrado no art. 7º do CPC (princípio da cooperação), possa interferir, respeitado que seja, escrupulosamente, o contraditório, com o pedido, contribuindo para a utilidade do mesmo. Deve apelar-se, nomeadamente, à causa de pedir. Cfr., entre os estudos mais recentes, Lopes do Rego, O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, 788; Miguel Mesquita, A flexibilização do princípio do dispositivo do pedido à luz do moderno Processo Civil, em RLJ 143-141; estudos que se inserem em tendência que preconiza uma "mitigação" ou "flexibilização" do princípio do pedido "em prol da efetividade do processo. No sentido dessa flexibilização, o Acórdão do STJ de 11.02.2015 (ABRANTES GERALDES) 607/06.2TBCNT.C1.S1, consultável no sitio do ITIJ. A mitigação do princípio do pedido faz sentido, sim, v.g., quando o autor requer, apenas, uma determinada medida drástica e o juiz, perante os factos alegados e provados, entenda que é conveniente e justo o decretamento de uma “medida menos radical e qualitativamente diferente. Por exemplo, decide, em vez do encerramento da fábrica ou da discoteca, a condenação do respetivo proprietário a adotar medidas que reduzam os níveis de poluição sonora, por exemplo” [RLJ, Ano 143, nº 3983, p 142]. Neste “tipo” de situações, não se veem razões de fundo para que o juiz não intervenha no pedido, dessa forma se mitigando o princípio do pedido e da consequente efetividade da justiça. (Neste sentido, ver o Ac. do STJ de 13.09.2009 (Alberto Sobrinho); (apud acórdão do STJ de 29-09-2022 (FERNANDO BATISTA) 605/17.0T8PVZ.P1.S1), consultável no ITIJ. V Isto posto, a formulação dos pedidos efetuados pelos AA ao requerer a condenação dos RR (…) “na remoção de todos os obstáculos que ali colocaram, à custa deles esbulhadores e (…) a abster-se de praticar quaisquer atos ou factos que impeçam os AA. de aceder livremente pela referida faixa de terreno destinada a caminho, mantendo-a livre e desocupada” engloba naturalmente a especificação dada pela sentença aos mesmos na parte decisória, uma vez que o estacionamento da viatura automóvel dos RR constitui um ato que impede os AA. de aceder livremente pela referida faixa de terreno destinada a caminho, mantendo-a livre e desocupada. Entendemos que a posição das partes bem assim como a alegação nos articulados transcrita nos factos provados permite-nos enquadrar a situação precisamente naquele patamar admissível da mitigação do princípio do pedido consentida, nos termos expostos. Daí que não seja de acolher a pretensão dos RR ao assacar nulidade(s) à sentença. VI Invocam os RR a nulidade da sentença por violação do artigo 1543º do CC, na parte em que “reconhece a existência de uma servidão de passagem a pé e de carro que onera os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob os números ... (inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...), ... /... (inscrito na matriz sob o artigo ...) e ... (inscrito na matriz sob o artigo ...), em favor, também, dos mesmos imóveis, que se inicia no caminho público situado a norte é pavimentado em pedra, mármore e cimento em toda a sua extensão, tem uma largura que junto do caminho público é de cerca de quatro metros e que vai variando de entre 2 a 4 metros ao longo de toda a sua extensão, de cerca de 22 metros por sobre o imóvel descrito em D), após o que flete para poente em ângulo reto numa extensão de 10 metros e uma largura variável entre 3 e 4 metros ainda sobre o mesmo prédio e, depois pelo prédio referido em E, numa largura de cerca de 6 metros e extensão de 11 metros até atingir o prédio referido em C)” (Conclusão XIII). DECIDINDO As nulidades da sentença estão taxativamente identificadas no artigo 615º do Código de Processo Civil. Esta norma refere-se a vícios intrínsecos da sentença. São patologias que afetam o silogismo judiciário no que toca à sua harmonia formal entre premissas e conclusão (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade). Estas patologias ocorrem quando provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade e obscuridade do discurso decisório por omissão total de exposição dos motivos do decidido (falta de fundamentação), ou da contradição insanável entre esse discurso e a decisão (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou mesmo nos casos em que se verifica um excesso no discurso e decisão por se ter conhecido de questões de que se não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou o inverso por se não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) . Como se sintetiza in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual. “As nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes atos do tribunal, dado que estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter (cf. art. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º)”; VII Nada disto está em causa, na alegação dos recorrentes, nem se poderia falar em nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 294º do CC acostada na alegada violação do artigo 1543º, porquanto, a verificar-se esta violação, o que teremos é um erro de direito a ser reapreciado. Carece de razão também aqui o recurso. VIII Prosseguindo, pois. Os Recorrentes sustentam que, uma vez que os AA alegam que o caminho de servidão se estende pelos seus próprios prédios, não se lhes vislumbra possível a condenação dos próprios AA no reconhecimento de um direito peticionado contra si. Nestes não se incluindo qualquer prédio dos RR, a ação simplesmente não pode proceder, uma vez que, por definição (artigo 1543º), a servidão é um encargo sobre um prédio em favor doutro prédio pertencente a dono diferente (conclusões IV a VI). Vejamos. Convém esclarecer que os AA não peticionam a sua própria condenação. O que os AA, de modo coligado (em face dos seus direitos de propriedade e da existência de um caminho de servidão que atravessa todos os prédios – inclusive aquele que sendo propriedade dos 1ºs AA à data da petição – estava, no entanto, na posse dos RR), reclamam, é a condenação destes RR, enquanto possuidores daquela faixa de terreno por onde passa o caminho, a desobstruí-lo por modo a que os mesmos sejam restituídos ao seu uso regular. _ esclarecendo factualmente que tal caminho que na parte em que atravessa o prédio cuja posse está nos RR, (mas à data da petição era propriedade dos 1ºs AA é de servidão em relação aos prédios demais. Em face da petição inicial estamos na presença de uma ação possessória, intentada pelos primeiros AA enquanto proprietários do prédio que os RR ocupam prédio este que é, simultaneamente, serviente dos prédios identificados na petição e pertencentes aos demais AA. Não restam duvidas que na articulação da petição são eles RR enquanto possuidores que obstaculizam o direito à servidão de passagem dos 2º e 3ºAA e o direito de propriedade dos 1ºs AA. IX Na verdade, está expresso no Código Civil (art. 1543.º do CC) que “A servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia” podendo destacar-se no conceito legal que: (i) a servidão é um encargo; (ii) o encargo recai sobre um prédio; (iii) aproveita exclusivamente a outro prédio; (iv) devendo os prédios pertencer a donos diferentes”. Não se discute que essencial é que os prédios pertençam a donos diferentes, em homenagem ao princípio de direito romano nemine res sua servit. No entanto Por outro lado, como salientam P. de Lima e A. Varela (C.C. Anotado, 1972, V. III, p. 567) "se o proprietário de um prédio (como tal inscrito na matriz ou descrito no registo predial) fizer através dele a passagem das pessoas, coisas ou animais utilizados na exploração de um outro prédio, que também seja pertença sua, só impropriamente se diria que ele exerce um direito de servidão sobre este último, visto que para legitimar tal passagem basta a invocação da sua plena potestas. Ele utiliza os prédios, nesse caso, não iure servitutis, mas iure domini". Este mesmo princípio vem referido Código Civil Anotado, Ana Prata e outros, Almedina, 2017, II vol., p 404, nota 4 ao artigo 1543º onde se pode ler “É comummente afirmado que a pertença a dono diferente importa que o prédio dominante e o prédio serviente sejam propriedade de pessoas diferentes”. X Contudo, tal afirmação apenas é correta na medida em que quem constitui a servidão seja, quer do lado ativo quer do lado passivo, o único titular do direito de propriedade sobre os prédios. Nesse caso, a titularidade do direito de propriedade sobre ambos os prédios engloba todos os poderes e faculdades de gozo pleno e exclusivo das coisas, incluindo os que resultariam da constituição de uma servidão (artigo 1305º do CC). Por esta razão, a constituição de uma servidão seria inútil face à titularidade do direito de propriedade”. XI Sem prejuízo, do que se vem de expor, importa registar que caso o prédio serviente seja objeto de divisão por vários donos, a servidão (i) mantém-se sobre todas as parcelas ou frações, caso a servidão anteriormente recaísse indistintamente sobre as várias partes do prédio; (ii) ou sobre as parcelas ou frações sobre as quais recaia antes da divisão. Isto é, se a servidão beneficiava indistintamente todo o prédio, após a divisão passa a beneficiar todas as parcelas; se beneficiava apenas uma parte do prédio, após a divisão passa a beneficiar as parcelas correspondentes O princípio da indivisibilidade das servidões, impresso no artigo 1546º do CC, postula que a divisão do prédio dominante ou do prédio serviente em várias parcelas ou frações pertencentes a donos diferentes não afeta as servidões existentes. XII Ora, em face do articulado inicial transposto para os factos provados, todos os AA eram simultaneamente titulares de prédios dominantes e servientes na estrita medida em que o caminho de servidão descrito nos pontos 21º a 25º da petição recai sobre os prédios respetivos. Sucede que, se bem atentarmos na formulação dos pedidos, verificamos que os RR estão demandados (inicialmente) na qualidade de possuidores de uma parcela de terreno onde edificaram a sua habitação e que está onerada com o tal caminho de servidão (artigo 16º a 18º da petição) invocando os AA que os RR, na parte do terreno que ocupam e se situa frente à sua habitação, por onde passa o dito caminho de servidão estacionam o carro, colocam floreiras e outros, dificultando o acesso dos AA por carro à sua habitação tendo-se requerido a condenação dos RR “a restituirem definitivamente a posse aos AA. do caminho de servidão e de acesso às sua habitações, dele removendo todos os obstáculos que ali colocaram, à custa deles esbulhadores. Na medida em que, em face do articulado inicial se assistia à reunião no mesmo proprietário (1º AA) da parcela de terreno ocupada pelos RR e, portanto, da propriedade e do caminho de servidão, a conduta dos RR seria apreciável não enquanto proprietários de prédio serviente (que não eram), mas enquanto terceiros que com a sua conduta impediam os AA proprietários do terreno de fruir inteiramente do seu direito de propriedade e de permitir aos demais AA também o gozo integral do mesmo direito, nomeadamente através do uso da servidão. Não se vê, por isso, qualquer inadmissibilidade legal dos pedidos formulados. Os RR não são proprietários. São possuidores de um prédio que é pertença dos 1ºs AA, o qual está onerado com uma servidão a favor dos demais AA, que os RR obstaculizam, pelo que os AA podem pedir a condenação dos RR a abster-se de com a sua posse impedirem aquele uso do prédio dos AA. XIII Sucede que os RR, na pendência da causa, vieram a adquirir a parcela que inicialmente pertencia aos AA. Esta factualidade foi objeto de articulado superveniente, com redução do pedido quanto ao prédio adquirido pelos RR. Quid iuris? Ora, o pedido formulado pelos AA consistente na condenação dos RR a reconhecerem que, a favor dos prédios dos AA. existe constituída, por destinação de pai de família, uma servidão de passagem com as características descritas nos artigos 21º a 25º abrange esta nova situação na medida em que nestes referidos pontos da petição se individualiza o caminho no segmento em que se estende pela parcela ora adquirida pelos RR´ Consequentemente, os RR, que respondiam inicialmente enquanto terceiros possuidores do prédio dos 1ºs AA, passaram a responder enquanto proprietários da parcela, agora, adquirida por eles e onerada nos termos descritos com a servidão de passagem. É que, no que respeita aos pedidos formulados vale o reconhecimento da alegação nos pontos 21º a 25º do articulado inicial quanto ao caminho de servidão, à sua identificação e concretização, designadamente, na parte que ocupa na parcela de terreno dos RR. Reafirmando o expresso no ponto I supra, adita-se, em abono da mesma posição, que como se escreve no acórdão do TRC de 03-12-2013(TELES PEREIRA) 217/12.5TBSAT.C1, in dgsi, “No percurso expositivo de uma petição inicial (contendo a identificação das partes e da ação a narração e a conclusão) podem existir pedidos expressamente formulados como tal na conclusão do articulado e pedidos deslocalizados dessa conclusão final, formulados ao longo do articulado na exposição dos factos e das razões de direito, mas com suficiente individualização em termos de propiciarem a sua deteção e compreensão com essa natureza: a de pedidos; (…) Entendemos que a efetiva compreensão pelo julgador dentro do processo (dentro de um mesmo processo) de quais os pedidos explícitos e devidamente localizados e de quais os pedidos implícitos e, eventualmente, deslocalizados dentro do articulado – isto no sentido de serem somente apresentados na narração e, portanto, fora da parte conclusiva do articulado inicial e menos claramente –, entendemos que uma incidência deste tipo, dizíamos, deve ser objeto (repetimos: dentro do mesmo processo) de um tratamento coerente e uniforme”. Vale aqui o entendimento que, sendo discutível [Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, p. 249] – admitimos que o seja –, foi aceite recentemente no Acórdão da Relação de Coimbra de 10/09/2013 (JORGE ARCANJO) 6/07.9TBPNH.C1, disponível no sítio do ITIJ: “o pedido formulado pelo autor na petição inicial deve, em regra, ser feito na conclusão. Contudo, tal não obsta a que possa também ser expresso na parte narrativa do articulado, desde que se revele com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos pretendidos” No mesmo sentido, o Acórdão do TRC de 20/03/2007 (HÉLDER ALMEIDA), 951/05.6TJCBR.C1, disponível no sítio do ITIJ (ibidem). “(…) Ancora-se esta posição, desde logo, no entendimento de um articulado processual, designadamente uma petição inicial, como configurando “[…] uma declaração de vontade tendente a obter determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, nº 1 e 238º nº 1 do Código Civil […]” , acrescentando-se colher este entendimento algum respaldo no artigo 295º do CC, ao determinar a aplicação aos atos jurídicos que não se configurem como negócios jurídicos das disposições do Código Civil referentes a estes, designadamente das atinentes à interpretação e integração previstas nos ditos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do CC, “na medida em que a analogia das situações o justifique”. Note-se que a referência ao artigo 236º do CC interessa neste contexto (o da interpretação de ato processual correspondente a um articulado) como via para afirmar a relevância de um sentido normal da declaração na compreensão do efetivo sentido desse ato em algum dos seus elementos e até, por referência ao nº 2 do mesmo artigo 236º, para conferir valor interpretativo ao conhecimento pelos destinatários desse ato processual – destinatários que aqui funcionariam como declaratários – da vontade real do declarante” (ibidem). Sucede que o pedido formulado sob a alínea C), remetendo para os artigos 21º a 25º da petição (os quais confessados pelos RR no artigo 3º da contestação) e dados como provados na sentença, nos quais se inscreve o caminho de servidão sobre o prédio dos RR deve entender-se, de acordo com o exposto, como pedido formulado em tais termos. XIV Finalmente, os RR sustentam que obsta ao reconhecimento de uma servidão sobre o seu prédio o facto de o terem recebido por doação não tendo ficado a constar na escritura encargo algum. Na verdade, o facto de na escritura de doação não ter ficado a constar a servidão não obsta ao reconhecimento da mesma. É que no caso de servidão por destinação de pai de família uma vez verificados os pressupostos legais, o direito de servidão é constituído automaticamente, isto é, por mero efeito da lei (…). Não há necessidade de qualquer comportamento negocial para constituir a servidão. O que pode acontecer é o contrário, isto é a servidão ser excluída por negócio ou ato jurídico voluntário, nos termos da parte final do artigo 1549º do CC. Trata-se de uma servidão legal em sentido fraco: é constituída por lei, mas pode ser afastada por vontade das partes, por declaração escrita das partes, conforme o disposto na parte final do artigo 1549º do CC. XV Com efeito, no caso de servidão por destinação de pai de família devem verificar-se os seguintes pressupostos: (i) existência de dois ou mais prédios ou duas ou mais frações de um mesmo prédio, pertencentes a um mesmo proprietário ou aos mesmos comproprietários; (ii) a verificação de sinais visíveis e permanentes da existência de uma relação de serventia entre os prédios, isto é de afetação de utilidades de um ou mais prédios a outro ou outros; (iii) a separação dos prédios ou frações em relação de serventia isto é a afetação a donos diferentes; (iv) a inexistência de um acordo de afastamento da constituição de servidão no ato da separação dos prédios. (…) No caso destes autos estão verificados os respetivos pressupostos, logo a sua constituição é ope legis. Daqui a improcedência também desse ponto do recurso. SEGUE DELIBERAÇÃO: NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA. Custas pelos Recorrentes. Porto, 27 de outubro de 2022 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela |