Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2443/18.4T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DÍVIDAS DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE PELAS DIVIDAS APÓS PARTILHA
DIREITO DE REGRESSO
QUESTÕES NOVAS
Nº do Documento: RP201912102443/18.4T8PRD.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Após a partilha, quem passa a responder pelas dívidas da herança são os vários herdeiros, mas a medida da sua responsabilidade determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido.
II - As obrigações dos herdeiros da herança partilhada perante os credores não são solidárias, uma vez que nada na lei impõe essa solidariedade (arts. 513º e 2098º do Cód. Civil), de tal modo que não assiste ao herdeiro que tenha pago mais do que a proporção da sua quota na herança direito de regresso contra os demais herdeiros.
III - Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram anteriormente submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
IV - O instituto do enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso, tendo que ser oportunamente invocado pelo interessado no articulado respetivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2443/18.4 T8PRD.P1
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1
Apelação
Recorrente: B…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Rui Moreira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B…, residente na C…, C.R.L.), sita na Avenida …, …, concelho de Lousada, intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, contra os réus D…, residente na Rua …, nº .., …, …, Gondomar e E…, residente na Rua …, nº .., …, …, concelho de Paredes, pedindo a condenação do 1º réu a pagar-lhe a quantia de 9.443,02€, do 2º réu a pagar-lhe a quantia de 12.905,39€ e a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 9.443,02€.
Para tanto alega, em síntese, que:
O autor é irmão uterino do 1º réu e irmão germano do 2º réu.
O autor era também irmão uterino de F…, já falecida.
Aquando do óbito da progenitora do autor e dos réus, no dia 24.7.2002, correu termos inventário judicial com o nº 703/2002, junto do à data Tribunal Judicial de Lousada.
No âmbito desse processo coube a cada um dos quatro irmãos, por conta da legítima a quantia de 15.000,00€.
No referido processo de inventário o autor recebeu as verbas nº 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.
Recebeu ainda do passivo a quantia de 367,50€.
Assim, como ao autor apenas lhe pertencia a quantia de 15.367,50€ e este recebeu um total de 60.000,00€, teve de repor a cada um dos seus três irmãos a quantia de 14.887,50€, o que pagou a título de tornas.
Acontece que, muito após a morte da progenitora do autor e dos réus, foi instaurada acção executiva para cobrança de dívida daquela, titulada por livrança no valor de 28.967,38€.
Ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Execução de Lousada – Juiz 1, com o nº 3142/08.0TBPRD e na qual ocupava a posição de exequente o Banco G…, S.A., hoje H…, e como executados I… e J…, mãe do autor e dos réus, já falecida à data da propositura da execução.
Tendo em conta o falecimento da progenitora do autor e dos réus, estes foram habilitados, juntamente com a sua irmã F…, por sentença datada de 11.11.2011, no apenso A daquele processo executivo.
No âmbito da referida acção executiva foram penhorados ao autor os seguintes imóveis:
- Prédio Rústico sito na freguesia de … (…), concelho de Lousada, à data descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o nº 258 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 268.
- 1/2 do prédio urbano sito na freguesia de … (…), concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 148 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 122.
Imóveis esses que lhe haviam sido adjudicados no inventário judicial nº 703/2002.
Após foram os mesmos vendidos, tendo resultado para o processo executivo a quantia de 30.000,00€, somente pela venda dos mencionados imóveis.
Naqueles autos foi ainda penhorada uma conta bancária de F…, irmã do autor e dos réus, no valor de 16.482,37€.
Foi ainda penhorado ao 1º réu o valor de 3.462,37€.
Foi devolvido ao autor e à sua irmã o valor de 2.094,61€ (a cada um deles), sendo que o valor do autor foi entregue à Autoridade Tributária por dívidas de I.M.T. e de I.M.I.
Na acção executiva foi cobrada a quantia total de 45.755,52€, tendo o autor suportado o montante de 27.905,39€, a sua irmã F… o valor de 14.387,76€ e o 1º réu o valor de 3.462,37€.
Entende o autor que apenas seria responsável pelas dívidas da sua progenitora até ao valor que houvesse recebido em sede de partilha, no caso, até ao montante máximo de 15.000,00€.
Contudo, não foi isso que se verificou, tendo o autor suportado valores que vão muito para além da sua responsabilidade.
Conclui dizendo que tem direito de regresso sobre os 1º e 2º réus, quanto aos valores que superam a sua responsabilidade.
Assim, tendo sido cobrado na acção executiva o valor total de 45.755,52€, correspondentemente 27.27.905,39€ ao autor, 14.387,76€ a F… e 3.462,37€ ao 1º réu, tem o autor direito a receber do 1º e 2º réus, respetivamente as quantias de 9.443,02€ e 12.905,39€, sendo que o 1º réu apenas responde solidariamente com o 2º réu até ao montante de 9.443,02€.
Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação.
Por despacho de 8.5.2019 foram considerados confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, nos termos do disposto no art. 567º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil.
Foram apresentadas alegações pelo autor nos termos do disposto no art. 567º, nº 2, do mesmo diploma.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Dos factos provados da sentença recorrida, mormente dos n.ºs 4 a 17, resulta que o A./Recorrente suportou a quantia de 27.905,39€ no processo executivo mencionado em 9 daqueles factos provados.
II. O A. tem direito a receber dos RR. a quantia que pagou em excesso relativamente ao valor que recebeu (15.000,00€), após partilha, por conta da legítima, no valor de 12.905,39€.
III. Estipula o n.º 1 do artigo 2098º do C.C, que “efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”.
IV. No presente caso a interpretação não pode ser outra que não aquela que considere que a dívida do A. e dos RR. é solidária até ao valor máximo de 15.000,00€, ou seja, até ao valor que aquele e estes receberam por conta da legítima.
V. Ao 1º R. o A. apenas pode exigir a quantia de 9.443,02€, uma vez que este também viu ser-lhe penhorado no processo executivo o valor de 3.462,37€.
VI. Não pode entender-se que o A. é responsável pelo pagamento de quantias que vão para lá daquilo que recebeu por conta da herança e, consequentemente, que os RR. não vêem afectada a quota recebida na herança, o que prejudica de forma inadmissível o A. em detrimento dos RR.
VII. Pretendeu o legislador não afectar/responsabilizar os co-herdeiros em valor superior à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança e nada mais do que isso.
VIII. O Tribunal a quo fez errada interpretação do artigo 2098º do C.C., pelo que devia ter condenado os RR./Recorridos no pagamento ao A. do valor que excedeu a quota que lhe coube na herança.
Sem prejuízo,
IX. A factualidade dada como provada na sentença recorrida deveria levar o Tribunal a quo a socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa previsto nos artigos 473º e seguintes do C.C.
X. Conforme se sabe “A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos:
a) a existência de um enriquecimento;
b) que ele careça de causa justificativa;
c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição;
d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.”
- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 02/11/2010, processo n.º 1867/08.0TBVIS.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
XI. Os RR. enriqueceram (na vertente da poupança de despesas) e esse enriquecimento foi obtido à custa do A./Recorrente, que suportou o pagamento de uma dívida para lá daquilo que estava obrigada por força do que recebeu por conta da legítima (12.905,39€).
XII. O enriquecimento verificado carece de causa justificativa, uma vez que o direito não o consente, dado não existir uma relação que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida para os RR., isto é, que legitime o enriquecimento, como é o caso do artigo 2098º do C.C.
XIII. Ao não se aceitar a responsabilidade solidária entre A. e RR. então apenas resta ao A. o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa para que o mesmo possa ver restituída a quantia que aqueles ilegalmente se locupletaram, estando cumprido o princípio da subsidiariedade do recurso a tal instituto.
XIV. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido pelo A., que no caso é a eliminação do enriquecimento, com consequente restituição ao empobrecido (o A.).
XV. A aplicação do instituto do enriquecimento sem causa não coloca em perigo os princípios estruturantes do processo civil, como os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz.
XVI. Os RR. foram citados para contestar e não contestaram, porque assim não quiseram, bem como o efeito pretendido pelo A. é o mesmíssimo e não coloca de modo algum em causa a imparcialidade do juiz.
XVII. O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, quer o artigo 2098º do C.C., bem assim os artigos 473º e seguintes do mesmo Código e ainda o artigo 5º, n.º 3 do C.P.C.
Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I - Responsabilidade dos herdeiros, após a partilha, pelo pagamento das dívidas do falecido;
II - Enriquecimento sem causa.
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1- O A. é irmão uterino do 1º R. e irmão germano do 2º R.
2- O A. era também irmão uterino de F…, já falecida.
3- Aquando do óbito da progenitora do A. e dos RR., no dia 24 de Julho de 2002, correu termos inventário judicial com o nº 703/2002, junto do à data Tribunal Judicial de Lousada.
4- No âmbito desse processo coube a cada um dos 4 irmãos, por conta da legítima a quantia de €15.000,00.
5- No referido processo de inventário o A. recebeu as verbas nº 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.
6- Recebeu ainda do passivo a quantia de €367,50.
7- Assim, como ao A. apenas lhe pertencia a quantia de €15.367,50 e este recebeu um total de €60.000,00, teve de repor a cada um dos seus 3 irmãos a quantia de €14.887,50, o que pagou a título de tornas.
8- Acontece que, muito após a morte da progenitora do A. e dos RR., foi instaurada acção executiva para cobrança de dívida daquela, titulada por livrança no valor de €28.967,38.
9- Acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Execução de Lousada – Juiz 1, com o nº 3142/08.0TBPRD e na qual ocupava a posição de exequente o Banco G…, S.A., hoje H…, e como executados I… e J…, mãe do A. e dos RR. já falecida à data da propositura da execução.
10- Tendo em conta o falecimento da progenitora do A. e dos RR., estes foram habilitados, juntamente com a sua irmã F…, por sentença datada de 11/11/2011, no apenso A daquele processo executivo.
11- No âmbito da referida acção executiva foram penhorados ao A. os seguintes imóveis:
- Prédio Rústico sito na freguesia de … (…), concelho de Lousada, à data descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o nº 258 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 268.
-1/2 do prédio urbano sito na freguesia de … (…), concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 148 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 122.
12- Imóveis esses que lhe haviam sido adjudicados no inventário judicial nº 703/2002.
13- Após foram os mesmos vendidos, tendo resultado para o processo executivo a quantia de €30.000,00, somente pela venda dos mencionados imóveis.
14- Naqueles autos foi ainda penhorada uma conta bancária de F…, irmã do A. e dos RR., no valor de €16.482,37.
15- Foi ainda penhorado ao 1º R. o valor de €3.462,37.
16- Foi devolvido ao A. e à sua irmã o valor de €2.094,61 (a cada um deles), sendo que o valor do A. foi entregue à Autoridade Tributária por dívidas de I.M.T. e de I.M.I.
17- Na acção executiva foi cobrada a quantia total de €45.755,52, tendo o A. suportado o montante de €27.905,39, a sua irmã F… o valor de €14.387,76 e o 1º R. o valor de €3.462,37.
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Passemos à apreciação jurídica.
I - Responsabilidade dos herdeiros, após a partilha, pelo pagamento das dívidas do falecido
O autor, através da propositura da presente acção, após ter pago a importância de 27.905,39€ no âmbito da proc. 3142/08.0 TBPRD enquanto herdeiro habilitado da sua falecida mãe, entende ter direito, por via do exercício do direito de regresso, ao pagamento por parte dos réus do montante de 12.905,39€, montante que extravasa a quota parte que recebeu no inventário aberto por óbito de sua mãe (15.000,00€).
Dispõe o art. 2024º do Cód. Civil que se diz sucessão «o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam
Através do fenómeno sucessório as situações jurídicas patrimoniais que integravam a esfera jurídica do falecido no momento da sua morte, e onde se têm em conta tanto as ativas como as passivas, são transmitidas aos seus sucessores, desde que estes aceitem a herança.
Não podem caber dúvidas de que também as dívidas que compunham o património do “de cujus” subsistem após o seu falecimento, conforme decorre do art. 2097º do Cód. Civil, onde se estabelece que «os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos».
São encargos da herança as despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, os encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, o pagamento das dívidas do falecido e o cumprimento dos legados – cfr. art. 2068º do Cód. Civil.
Porém, uma vez efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança – cfr. art. 2098º, nº 1 do Cód. Civil -, donde resulta que, mesmo depois da partilha da herança, os herdeiros continuam a ser responsáveis pelos seus encargos, já não indiretamente como titulares do património autónomo hereditário, mas diretamente como titulares das respetivas universalidades jurídicas constituídas pelos conjuntos de bens que integram a quota hereditária que lhes coube na partilha. Todavia, cada um dos herdeiros não responderá face a cada encargo da herança pelo total do património hereditário, mas em proporção da sua quota hereditária, não sendo abrangido por tal responsabilidade o restante património pessoal dos herdeiros (cfr. art. 2071º do Cód. Civil).[1]
Existem assim, definidos por lei, dois regimes diversos para a satisfação dos encargos da herança, conforme esta ainda se mantenha indivisa (art. 2097º) ou já tenha sido partilhada (art. 2098º).
No caso dos autos, a herança já se encontra partilhada, o que significa que o património autónomo que era constituído pela herança indivisa (art. 12º, al. a) do Cód. de Proc. Civil) deixou de existir, pelo que já não é esta a responder pelo pagamento das dívidas do falecido.
Quem passa a responder por essas dívidas são os vários herdeiros, mas a medida da sua responsabilidade determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança e não por qualquer outro critério, designadamente pelo valor dos bens que tenham sido adjudicados a cada herdeiro.
Prosseguindo, a questão fulcral que se discute nestes autos é a de saber se as obrigações dos herdeiros da herança que já foi objeto de partilha são ou não solidárias, sendo que na sentença recorrida se deu resposta negativa a esta questão.
Conforme se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 12.9.2006 (proc. 365-B/1998.C1, relator Artur Dias, disponível in www.dgsi.pt.), “as obrigações dos herdeiros da herança partilhada perante os credores não são solidárias, pois nada na lei impõe tal solidariedade (artºs 513º e 2098º). Por isso, não é ao credor permitido exigir a cada herdeiro mais do que a proporção da sua quota na herança, nem assiste ao herdeiro que porventura pague mais do que aquela proporção direito de regresso contra os demais herdeiros (artº 524º).”
A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles – cfr. art. 512º, nº 1 do Cód. Civil.
Como já se referiu, a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes – cfr. art. 513º do Cód. Civil.
E no que tange aos herdeiros dos devedores solidários estatui-se o seguinte no art. 515º, nº 1 do Cód. Civil: «Os herdeiros do devedor solidário respondem coletivamente pela totalidade da dívida; efetuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2098º
Constata-se pois que a solidariedade do devedor não se prolonga aos seus herdeiros. Só coletivamente eles são solidariamente responsáveis. Efetuada a partilha, a responsabilidade passa a ser regulada nos termos do já referido art. 2098º, onde se procura respeitar o acordado entre os herdeiros sem se afetarem os interesses do credor.[2]
Flui da factualidade dada como assente que o autor e os réus foram executados no âmbito da acção executiva com o nº 3142/08.0TBPRD por terem sido habilitados, neste processo, na sequência do falecimento da sua progenitora.
Ora, na sequência do que se tem vindo a expor e ao invés do que é sustentado pelo autor/recorrente, inexiste solidariedade entre os herdeiros relativamente à dívida da falecida, atendendo a que uma vez realizada a partilha cada um dos herdeiros responde apenas pelos encargos na proporção da quota que lhe coube, a menos que algo de diferente tenha sido acordado entre eles nos termos do nº 2 do art. 2098º do Cód. Civil[3], o que no caso dos autos não se verificou.
Deste modo, há a concluir que as obrigações dos herdeiros perante os credores na herança já partilhada não são solidárias, pois essa solidariedade não resulta da lei e, no caso dos autos, também não resultou da vontade das partes – cfr. arts. 513º e 2098º do Cód. Civil.
Assim, se ao credor não é permitido exigir a cada herdeiro mais do que a proporção da sua quota na herança, também não assiste ao herdeiro que porventura pague mais do que aquela proporção direito de regresso contra os demais herdeiros, pelo que, com este fundamento, soçobra a pretensão formulada pelo autor e o recurso por este interposto.
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II Enriquecimento sem causa
Porém, o autor/recorrente, em sede de recurso, veio subsidiariamente seguir uma outra linha argumentativa com a finalidade de obter sucesso no tocante à sua pretensão, argumentação essa assente no instituto do enriquecimento sem causa (arts. 473º e segs. do Cód. Civil).
Sucede, porém, que esta via recursória trilhada pelo autor se encontra de antemão votada ao insucesso. Na verdade, a questão do enriquecimento sem causa não fora colocada pelo autor em momento anterior e, por isso, não viria a ser objeto de apreciação na decisão recorrida.
Trata-se de uma questão nova.
Escreve Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª ed., Almedina, págs. 97/8):
“A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina (…) importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema assim fosse arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. (…)”
A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos:
- As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição;[4]
- Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso;[5] [6]
(…).
Mais adiante, o mesmo autor escreve ainda que “sendo admissível recurso da parte dispositiva da sentença, é legítimo à parte confrontar o tribunal com questões de conhecimento oficioso, ainda que estas não tenham sido anteriormente suscitadas, desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado.”
Ora, o instituto do enriquecimento sem causa, que não foi invocado pelo autor na petição inicial e sobre o qual não foi tecida qualquer consideração na sentença recorrida, não é de conhecimento oficioso, entendimento este que se mostra pacífico em termos jurisprudenciais.
Tem assim que ser oportunamente invocado pelo interessado no articulado respectivo[7], o que no caso presente não ocorreu.
Por conseguinte, a impossibilidade de consideração do instituto do enriquecimento sem causa, em via recursiva, por se tratar de questão nova concernente a matéria insuscetível de conhecimento “ex officio”, conduz à improcedência do recurso interposto também neste segmento.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do autor/recorrente.

Porto, 10.12.2019
Rodrigues Pires
Márcia Portela
José Igreja Matos
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[1] Cfr. Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 3ª ed., págs. 83/84.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 531.
[3] Preceitua-se aqui que «podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles
[4] Ac. do STJ, de 1.10.2002, CJSTJ, tomo III, pág. 65.
[5] Cfr. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, tomo I, 2ª ed., pág. 8, e o Ac. do STJ, de 29.4.98, BMJ 476º/401.
[6] Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes quanto às questões novas de conhecimento oficioso referem as questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso, do abuso do direito, da nulidade de actos jurídicos ou da caducidade de conhecimento oficioso (ob. cit., pág. 8).
[7] Cfr. Acs. STJ de 15.10.1998, proc. 98B191, relator Noronha do Nascimento e de 23.5.1985, proc. 072389, relator Luís Garcia e Ac. Rel. Porto de 21.3.2013, proc. 57/07.3 TBSBR.P1, relator Carlos Querido, todos disponíveis in www.dgsi.pt.