Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4/04.4TBMSF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: INTERPRETAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INDETERMINABILIDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RP201007064/04.4TBMSF.P1
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 236º E 280º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I- Perante a total ausência de plausibilidade do seu sentido literal e face à ausência de elementos que lhe permitam conferir um outro sentido plausível, só resta concluir que essa cláusula está ferida de indeterminibilidade do seu conteúdo, sendo impossível a sua interpretação e, portanto, nula, nos termos do art.° 280°, n.° 1, do C. Civil .
II- Se o facto da cláusula ser nula impede que dela possam ser retirados quaisquer efeitos, isso não determina que não assistisse aos Réus o direito a serem indemnizados pelos prejuízos que sofreram com o atraso verificado na conclusão da obra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 4/04.4TBMSF.P1 do Tribunal Judicial de Mesão Frio
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral
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Autor: B…………

Réus: C…………
D…………
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

O Autor instaurou a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 34.355,20 acrescida de juros vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese:
Exerce profissionalmente a actividade de indústria da construção civil.
No exercício dessa actividade contratou com os Réus a realização de obras de reconstrução de uma casa pelo preço de Esc. 14.000.000$00 (€ 69 831,70).
No decurso da obra foram executados alguns trabalhos para além dos inicialmente estabelecidos, num montante global de 1.357.600$00.
Na altura da Páscoa de 2003, encontrando-se os Réus em Portugal, o Autor abordou-os no sentido de lhe pagarem a importância referente ao acréscimo do custo das alterações efectuadas, o que os Réus se recusaram a fazer.
Mesmo assim, o Autor propunha-se acabar de executar a obra, uma vez que pouco faltava fazer para depois exigir tudo o que era devido.
Contudo, foi impedido de tal, uma vez que os Réus mandaram arrombar as portas e mudar as respectivas fechaduras, o que se traduz em incumprimento do contrato por parte destes, existindo um crédito de 6.887.600$00 do Autor sobre os Réus.

Os Réus contestaram a presente acção e deduziram reconvenção, formulando os seguintes pedidos:
a) de condenação do Autor a pagar-lhes a quantia de € 7.325,00 a título de cláusula penal pelo atraso na conclusão e entrega da obra;
b) ser declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre si e o Autor em 10 de Abril de 2001;
c) de condenação do Autor a pagar-lhes a quantia de € 36.416,84, a título de indemnização pelos prejuízos que lhes causou.
Para tal, alegaram, em síntese:
O Autor obrigou-se a executar a obra no prazo de 12 meses.
Se o Autor aplicou materiais não inicialmente previstos foi por sua conta e risco uma vez que os Réus nunca lhe pediram tal coisa.
A construção do muro de betão estava prevista no contrato inicial.
Na Páscoa de 2003, face ao atraso da obra, os Réus recusaram-se a entregar mais dinheiro ao Autor, uma vez que a parte do preço que tinha em seu poder era superior ao valor dos trabalhos.
Face à recusa em lhes entregarem mais dinheiro, o Autor fechou todas as janelas e portas da obra, impedindo os Réus de nela entrarem e retirou da mesma todos os seus trabalhadores.
Meio ano depois do Autor ter abandonado a obra os RR decidiram continuar com a execução da mesma.
Na obra em causa estão ainda por realizar vários trabalhos no valor de € 28.032,26 e em relação às madeiras estão por realizar trabalhos no valor de € 3.284,58, acrescido de IVA.
Para acederem à obra os Réus tiveram de arrombar as portas e colocar fechaduras novas, onde despenderam a quantia de € 350.
Os Réus estão a construir a casa para a arrendarem e por causa do atraso na conclusão da obra deixaram de auferir rendas no valor de € 4.750.
Além disso, o Autor obrigou-se a pagar aos Réus a quantia de Esc. 5.000$00 por cada dia de atraso na obra, o que desde 1 de Julho de 2002 até à Pascoa de 2003 perfaz a quantia de € 7.325,00

O Autor apresentou réplica, alegando que o valor combinado pelo atraso na execução da obra era de 500.000$00 no preço total e não 5.000$00 diários, valor esse que os Réus renunciaram a exigir. Conclui como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória.

Após a designação da data para a resposta à matéria de facto foi, a fls. 499, proferido despacho com o seguinte teor:
Ao proceder à elaboração da resposta à base instrutória, e tendo ainda algumas dúvidas no que tange à resposta ao artigo 22º, entende o Tribunal e, sempre ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material, tendo em conta a prova documental junta aos autos, nomeadamente a declaração de fls. 447 produzir prova testemunhal complementar, mais concretamente proceder, oficiosamente, à inquirição dos pais do R. que, de acordo, com uma das testemunhas já inquiridas terão conhecimento directo dos factos.
Assim, decide-se reabrir a audiência de julgamento no próximo dia 24 de Junho, pelas 9 h (…), com a inquirição dos pais do R., devendo a secção, averiguar, junto do mesmo, a morada dos seus pais.
….
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Deste despacho interpôs recurso ao Autor, apresentando as seguintes conclusões:
1 – Tendo terminado a discussão da causa, parece-nos não ser correcta nem legal a reabertura da audiência para realização de uma diligência de prova.
2 – Tanto mais que não foi requerida pela parte a quem aproveita e a factualidade em causa já devia ter sido dada como provada.
3 – Isso porque, a nosso ver, não tendo os RR. contraposto terem pago mais do que a alegado pelo A. tendo sido quesitado o que este alegou estar ainda por pagar devido a impugnação por alegada não correspondência com a verdade, devia tal matéria ter sido (quando foi elaborado o despacho saneador) ou ser agora (em julgamento) ser dada como assente e provada tanto mais que essa impugnação se mostra apenas baseada na discordância com os valores das alterações.
4 – Acresce que a diligência em causa se destina a provar um facto (pagamento de mais 4000 contos) que não consta da BI e foi alegado, não na contestação, como seria normal, mas apenas no decurso da audiência e por ter sido referido por uma testemunha, por sinal tio e procurador dos RR.
5 – Por isso a decretada reabertura da audiência para inquirição de mais duas testemunhas, parece-nos violar, entre outros, os arts. 511º, 513º e 664º, 2ª parte, todos do C. P. C. e ainda o princípio do dispositivo consagrado no art.º 264º do mesmo diploma legal.
Conclui pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Veio a ser proferida sentença que julgou a causa anos seguintes termos:
1) - Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) -Condenar os RR a pagarem ao A. a quantia de € 7.034,25 (sete mil e trinta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) - Absolver os RR do demais pedido.
2) - Julgar a reconvenção parcialmente procedente, e, consequentemente:
a) -Declarar a resolução do contrato de empreitada celebrado entre A e RR.
b) - Absolver o A do demais pedido.
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Inconformados com esta decisão dela recorreram o Autor e os Réus, apresentando as seguintes conclusões:

Autor:
1. Tendo o A. alegado que, por conta do preço (14.000 contos) da empreitada celebrada com os RR. estes apenas lhe tinham pago 8.000 contos e não tendo eles (RR.) contraposto terem pago uma quantia superior, esse facto devia ter-se dado como provado e assente, uma vez que na alegação que implicou a sua quesitação (art. 29 da contestação) apesar de ter incluído o art. 26 da p.i. em que se continha aquele facto alegado pelo A. apenas se impugnava “por não corresponder à verdade” “as quantidades e preços” dos trabalhos executados e não executados, em desconformidade com o inicialmente contratado.
2. Não obstante, necessariamente por efeito dessa impugnação, o facto em causa ter sido quesitado, nada impedia antes se impunha à Mma Juiz recorrida dá-lo como assente e provado com base numa melhor análise das posições das partes quanto ao mesmo já que, como é sabido, o despacho saneador não faz caso julgado material, mas apenas formal.
3. Ainda que assim não se entenda e se considere devidamente quesitado e, como tal, poder ser objecto de indagação o facto em referência, sempre se devia dar como provado que da quantia do preço da empreitada os RR. ainda não tinham pago o montante indicado pelo A. (com a correcção para € 30.000) uma vez que, competindo-lhes a eles provar terem pago mais, não lograram tal demonstração.
4. Desde logo, à partida seria de pôr muitas reticências e reservas quanto à verdade da história de última hora contada pelos RR. para fazer crer que para além do reconhecido pelo A., tinham pago mais 4.000 contos, dado que se assim tivesse sucedido, logo, como seria normal, o teriam alegado expressamente na contestação com alegação das respectivas circunstâncias, o que, de todo, não fizeram.
5. Por outro lado, os documentos que juntaram em apoio dessa sua “história” não só não o confirmaram como a desmentiram pois, tentando inculcar a verdade desse pagamento com base numa declaração do A. mas por ele não assinada (e cuja emissão justificou de forma credível) e em três comprovativos de outras tantas transferências bancárias para reembolso, veio a verificar-se que as respectivas fotocópias (primeiramente juntas) não correspondem aos originais (juntos posteriormente) em termos de se concluir que os RR. não transferiram para os pais do R. marido (mais propriamente para a mãe, uma vez que era o seu nome que constava dos referidos talões de transferência bancárias) apenas, como alegavam, os tais 4.000 contos que eles (seus pais) teriam adiantado ao A., mas sim, pelo menos mais duas transferências que perfaziam € 10.000 assim caindo completamente por terra toda a verdade da sua história e a eficácia probatória que pretendiam que fosse atribuída a esses documentos.
6. Por outro lado, a prova testemunhal sobre a mesma matéria ainda mais desacreditou a mesma história dos RR. pois, tendo ela consistido no depoimento de duas testemunhas parentes próximos daqueles (tio e mãe do R. marido) enfermou das maiores inverosimilhanças, assim como divergências e contradições, tanto em si mesmos, como, entre ambos e com os próprios documentos juntos, ao ponto de não poderem merecer qualquer credibilidade.
7. Assim não se tendo entendido e decidido e ao responder da forma como o fez aos quesitos 22 e 25 da B.I., pensamos, com o devido respeito, que a Mma Juiz a quo cometeu em manifesto erro de julgamento por incorrecta análise e valoração da prova produzida e consequente violação do disposto no art. 762º, nº1 do C. Civil, pelo que:
No provimento do presente recurso, devem as respostas aos quesitos 22 e 25 ser alteradas nos termos que ora se propugnam e a sentença recorrida ser alterada em correspondência, mediante a condenação dos RR. a pagar ao A., não apenas 7.034,25€, mas essa importância acrescida de 20.000€ ou seja, 27.034,25€ igualmente acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento, mantendo-se o demais decidido.

Réus:
I – O inconformismo dos recorrentes contra a douta decisão recorrida circunscreve-se apenas à parte que julgou improcedente o pedido formulado pelos RR./Reconvintes/Recorrentes em sede de reconvenção, de condenação do A./Reconvindo no valor de 7.325,00 Eur. a título de cláusula penal pelo atraso na conclusão e entrega da obra.
II – No discernir dos recorrentes a existência, sentido e alcance do texto contido no documento de fls. 39 dos autos, não oferece dúvidas que ao ser previsto pelas partes traduziu-se numa clara consagração de um meio de determinação da indemnização a arbitrar em caso de incumprimento dos prazos de execução da empreitada.
III – Assim entendem, desde logo porque do documento em análise, lavrado em papel timbrado do A. enquanto empreiteiro de construção civil, ressalta a aceitação da obra por parte deste – "declaro que tomei a obra de reconstrução e ampliação, esqueleto e acabamento pelo valor chave na mão de 14.000.000$00. "
IV – Do mesmo documento resulta a data de inicio da obra (04.06.2001), a duração da sua execução (12 meses) e o dia concreto da sua finalização (30 de Junho de 2002) – "começando no dia 04/06/2001, sendo acabada no prazo de 12 meses... caso não finde no dia 30 de Junho de 2002... "
V – Extrai-se ainda do mesmo documento a fixação do valor de indemnização por cada dia de atraso na conclusão e entrega da obra, para além do dia 30.06.2002, no montante de 5.000$00 – "... (repete-se) caso não finde no dia 30 de Junho de 2002 desconta 5.000$00...”
VI – A existência e convenção de uma cláusula penal no âmbito do contrato de empreitada em mérito, resulta ainda de confissão expressa do próprio A./reconvindo no seu articulado da Réplica.
VII – Apenas resultando da versão do A./Recorrido versão ou interpretação diversa, no sentido de que, tal menção encontra-se viciada de lapso de escrita, no sentido de que a única cláusula penal que a que se quiseram vincular foi a do desconto de 500.000$000 (ou 2.500,00 Eur) em caso de atraso da obra para além do citado dia 30.06.2002.
VIII – A admitir-se, por hipótese, dúvida sobre o alcance e valor da declaração "caso não finde no dia 30 de Junho de 2002 desconta 5.000$00", o Tribunal Recorrido devia ter-se socorrido da doutrina da impressão do destinatário prevista no art. 236º do C. Civil.
IX – Da prova documental e testemunhal produzida em sede da audiência de julgamento e até pela própria configuração e interpretação dada pelos RR. na sua contestação, ressalta à evidência que o sentido que deram à referida declaração foi o de considerar fixada uma indemnização no valor de 5.000$00 por cada dia de atraso na conclusão e entrega da obra, para além da data fixada de 22 de Junho de 2002.
X – Por outro lado, mesmo a considerar-se que a referida doutrina da impressão do destinatário não se basta com o sentido realmente compreendido pelo seu destinatário, mas concede primazia ao sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia, seria sempre de concluir pela interpretação de que o empreiteiro vinculou-se a pagar ao dono da obra uma indemnização no valor de 5.000$00 por cada dia de atraso na entrega da obra, prevista para 30.06.2002.
XI – Só esta leitura nos parece ser normal para qualquer declaratário colocado na posição dos RR./Recorrentes, ainda que conjugada com a regra da experiência comum que nos conduz a considerar que tal estipulação mais não é do que a consagração de uma penalidade habitual nos contrato de prazo fixo, tal como é o caso da presente empreitada.
XII – Em decorrência desta firme posição dos recorrentes, resulta impugnada a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que o Tribunal recorrido não deu expressamente como provada a factualidade prevista nos arts. 23° e 24° da base instrutória, tendo apenas dado como assente o conteúdo dessa mesma declaração constante a fls. 39 dos autos.
XIII – A única testemunha inquirida sobre o teor do contrato de fls, 39 e com conhecimento directo sobre os termos e condições em que o mesmo foi celebrado foi E………… – na altura nomeado procurador dos RR. para tudo tratar ao nível da empreitada em discussão nos autos, tendo esclarecido que o contrato foi directamente negociado consigo, referiu que o mesmo foi redigido e assinado pelo A. e posteriormente enviado pela testemunha aos RR.. que se encontravam emigrados Bélgica.
XIV – A identificada testemunha, que depôs de forma livre, isenta e credível não teve qualquer dúvida em afirmar que a declaração contida no aludido documento visou obrigar o A./recorrido a executar a empreitada no prazo de um ano, tendo-se comprometido a pagar aos RR./recorrentes uma indemnização de 5.000$00 por cada dia de atraso na entrega da obra.
XV – Para além de ter sido dado como assente o conteúdo do documento de fls. 39, entendem os recorrentes que a Mma Juiz à quo devia ainda ter dado expressamente como assente que o A. comprometeu-se a executar a obra referida em B) no espaço de 12 meses a contar de 04.06.2001; e que A. e os RR. acordaram que o primeiro pagaria aos segundos a quantia de 5.000$00 (24,94 Euros) por cada dia de atraso caso a obra não ficasse concluída no dia 30.06.2002;
XVI – Uma vez demonstrado nos autos que foi o A. quem abandonou a obra na época da Páscoa de 2003 (20.04.2003), isto é, decorridos que foram mais de 10 meses sobre a data em que deveria ter concluído e entregue a obra aos RR., verifica-se um manifesto incumprimento do A./recorrido na entrega atempada da obra, devendo, por isso, na medida do exposto pagar aos RR/Reconvintes, pelo menos uma indemnização de € 24,94 por cada dia, decorridos entre 30.6.2002 e 20.04.2003.
XVII – Ao não conferir à dita declaração o valor e alcance de cláusula penal nos moldes invocados pelos recorrentes, no mínimo, deveria a Mma Juiz quo, tendo por base o documento de fls. 39, mais concretamente o prazo convencionado para a entrega da obra 22.06.2002 e como referência data de abandono da obra pelo A. em 20.04.2003 (cfr. al. F dos factos assentes), considerar o incumprimento da execução da empreitada e, em consequência, pelo menos, no seguimento da tese do próprio A., reconhecer como quantia a ser descontada ao valor da empreitada o montante de 500.000$00, já que tal matéria resulta da confissão expressa do A. na Réplica.
XVIII – Assim não tendo decidido violou a douta decisão em crise, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 236º, 238º do C. Civil.
Concluem pela procedência do recurso.

O Autor apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso dos Réus.
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1. Do objecto dos recursos

Encontrando-se o objecto dos recursos delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões:
a) A reabertura da audiência para inquirição oficiosa de duas testemunhas não é permitida?
b) Face a não impugnação pelos Réus deve ser considerado provado que estes apenas entregaram ao Autor, por conta do preço, Esc. 8.000.000$00?
c) As respostas dadas aos quesitos 22º, 23, 24º e 25º formulados na base instrutória devem ser alteradas?
d) O Autor deve, de acordo com o convencionado, ser condenado a pagar aos Réus 5.000$00 por cada dia de atraso na conclusão da obra?
e) Ou, pelo menos, 500.000$00 ?
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Encontrando-se interposto um recurso de agravo e dois de apelação, nos termos do disposto no art.º 710º, n.º 1, do C. P. Civil, deve proceder-se inicialmente ao conhecimento do recurso de agravo.
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2. Do recurso de agravo

Na sequência do despacho que após produção da prova determinou a reabertura da audiência para inquirição oficiosa de duas testemunhas para melhor esclarecimento da matéria de facto objecto do quesito 22º veio o Autor interpor recurso, defendendo a inadmissibilidade de tal diligência.

Com interesse para a decisão deste recurso relevam os factos constantes do relatório que antecede.

Dispõe o art.º 653º, n.º 1, do C. P. Civil:
Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.
Este artigo permite ao tribunal completar a prova, por sua iniciativa, quando tenha dúvidas na decisão, quer ouvindo pessoas, quer ordenado diligências.
No uso desta prerrogativa, o tribunal, entre o demais, pode proceder à audição de pessoas que não tenham sido oferecidas como testemunha, conforme lhe é permitido pelo art.º 645º, n.º 1, no qual consta:
Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.
Estas normas inserem-se nos poderes de direcção do processo e do inquisitório conferidos ao tribunal não sendo mais do que uma das concretizações do que se encontra, em termos gerais, consagrado no art.º 265º, do C. P. Civil.
Assim, desde que haja elementos no processo que levem a crer que aquele conhecimento existe, tal é suficiente para que, atentas as dúvidas quanto aos factos relevantes para a decisão da causa permanecem, aqueles depoimentos sejam determinados.
A intervenção do juiz deve sempre preservar o necessário equilíbrio de interesses, o que só poderá ser alcançado se mantiver relativamente a ambas as partes a equidistância e imparcialidade inerentes à função jurisdicional e providenciar por uma efectiva igualdade de tratamento das partes, nos termos do art.º 3º -A [1].
No caso em apreço revela-se suficientemente fundamentada a inquirição das testemunhas, pelo que contendo-se a mesma dentro dos poderes do tribunal, deve manter-se a decisão recorrida.
Improcede, assim, o agravo interposto pelo Autor.
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3. Os Factos

O Autor pretende que seja considerado provado, por entender não ter sido impugnado o facto por si alegado no artigo 26º da petição inicial, que a parte do preço não paga pelos Réus é de 6.300.000$00.
Efectivamente o Autor alegou no artigo 26º da petição inicial que os Réus lhe ficaram a dever aquele montante referente ao preço acordado.
Na contestação, os Réus, não colocando em causa o valor acordado como preço pela empreitada que o Autor levaria a efeito, alegam no art.º 29º que não são responsáveis pelo pagamento de qualquer quantia peticionada pelo Autor, mas ainda que o fossem nunca seria pelas quantidades e preços a que aludem os artigos 26º, 27º, e 28º da p.i. que, por não corresponderem à realidade, se impugnam.
Os Réus não fundamentam a sua impugnação, mas é claro que impugnam a factualidade contida no art.º 26º da petição inicial, motivo suficiente para não se poder considerar assente o nele alegado pelo Autor, uma vez que o art.º 490º, n.º 1, do C. P. Civil, não exige que o contestante fundamente a sua posição de discordância com o alegado pelo demandante, sendo suficiente que explicite essa posição de discordância, o que os Réus fizeram, impedindo que se considere que existe um acordo tácito manifestado nos articulados sobre a veracidade do facto em causa.
Assim, improcede este fundamento do recurso.
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Pretende ainda o Autor que as respostas aos quesitos 22º e 25º sejam alteradas após reapreciação da prova produzida.
Por sua vez, os Réus pretendem a alteração das respostas dadas aos quesitos 23º e 24º.
É a seguinte a formulação destes quesitos:
22º - Da importância referida em A), os Réus não pagaram a quantia de 6.300.000$00 (€ 31.424,27)?
23º - O A. com prometeu-se a executar a obra referida em B) no espaço de 12 meses a contar de 4.6.2001?
24º - O Autor e os Réus acordaram que o primeiro pagaria aos segundos a quantia de 5.000$00 (€ 24,94) por cada dia de atraso caso a obra não ficasse concluída no dia 30.6.2002?
25º - Na Páscoa de 2003 os Réus recusaram-se a entregar ao Autor mais dinheiro porque a parte do preço já paga era superior ao valor dos trabalhos que se encontravam realizados na altura?

E obtiveram as seguintes respostas:

22º - Provado que da importância referida em A) os Réus não pagaram a quantia de 2.000.000$00.
23º e 24º - Provado apenas o que consta da declaração de fls. 39 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
25º - Provado que os Réus se recusaram a pagar ao Autor, qualquer outro montante para além dos 12.000.000$00 que já lhe entregaram.

Estas respostas foram fundamentadas do seguinte modo:

Na resposta ao quesito 22º o Tribunal teve em conta a totalidade da prova documental junta aos autos referente a pagamentos, bem como os depoimentos das testemunhas E……… e F………, esta última inquirida oficiosamente, que confirmaram tais pagamentos.
O Tribunal valorou o documento junto pelos Réus a fls. 447 onde o Autor declara que recebeu do Réu até Março de 2003 a quantia de 12.000.000$00.
A Autor não nega que a letra que consta do documento é sua, nem muito menos que emitiu tal declaração.
Contudo, refere que a mesma foi emitida com a promessa que o dinheiro lhe seria entregue, o que não veio a acontecer.
Desde logo, cumpre referir, que tal justificação não nos parece plausível, não nos parecendo lógico que alguém, muito menos um empreiteiro, emita uma declaração onde declara que já recebeu determinada quantia quando ainda não a recebeu, com todas as consequências que dai podem advir.
A isto acresce que, no nosso entendimento, os Réus através de prova documental e testemunhal provam o pagamento dos referidos 12.000.00$00, ou seja provam o teor da declaração que juntaram.
De facto, o documento junto a fls. 454 prova o recebimento por parte do Autor da quantia de 5.500.000$00, o que aliás o Autor não nega ter recebido. Além disso, reconhece ainda o Autor ter recebido a quantia de 2.500.000$00 aquando da celebração do contrato, ou seja que recebeu no total 8.000.000$00 (oito milhões de escudos) – cfr. fls. 475.
Acontece que as testemunhas a que já aludimos, E……… e F………., respectivamente, tio dos Réus e mãe do Réu confirmaram ter feito pagamentos ao Autor em dinheiro, pagamentos esses que com os cheques totalizaram o montante de 12.000.000$00, esclarecendo ainda a testemunha E……… que o documento de fls. 447 foi celebrado na sua presença e que correspondia aos pagamentos efectuados.
Juntaram ainda os Réus os documentos de fls. 484 para demonstrarem que alguns pagamentos eram feitos em dinheiro pelos pais do Réu ao Autor, montantes esses que mais tarde os Réus pagaram à mãe do Réu marido, o que foi confirmado pela mesma quando inquirida oficiosamente pelo Tribunal.
Assim, com a declaração de fls. 454, a qual foi corroborada por prova testemunhal e documental, o Tribunal considerou provado que os Réus pagaram aos Autores o montante de 12.000.00$00, tendo respondido com base em tal prova aos artigos 22 e 25 da b.i.
Nas respostas aos artigos 23º e 24º o Tribunal teve em conta unicamente a declaração junta a fls. 39 que o Autor reconhece ter sido emitida por si.

Para além da factualidade que consta das respostas supra mencionadas, não provaram as partes, de acordo com o ónus da prova, outra factualidade que permitisse ao Tribunal uma resposta positiva aos restantes artigos ou uma resposta que não fosse restritiva.
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Ao quesito 22º depuseram com especial interesse E……… e F………, respectivamente, tio e mãe do Réu.
Os depoimentos destas testemunhas, ressalvando as titubeações próprias de pessoas de provecta idade, mostram-se credíveis no que toca ao essencial. Desvalorizando algumas desconformidades quanto ao local e modo da entrega do dinheiro, ambos se mostraram consistentes no que respeita ao facto de terem sido entregues ao Réu 4.000.000$00 em dinheiro.
Conjugando estes depoimentos com o teor do documento junto aos autos a fls. 447 pelos Réus, que os confirma, é de julgar provado que naquela data – Março de 2003 – o Autor tinha recebido por conta do preço da empreitada celebrada com os Réus 12.000.000$00.
É, assim, de manter as respostas dadas aos quesitos 22º e 25º.

No que se refere aos quesitos 23º e 24º defendem os Réus que a resposta que obtiveram deve ser alterada, devendo o documento de fls. 39 ser lido no sentido de que as partes quiseram fixar uma cláusula de 5.000$00 por cada dia de atraso na entrega da obra.
Invocam o depoimento da testemunha E……….
Do depoimento desta testemunha não resulta o que os Réus pretendem, porquanto trata-se de um aspecto em que não houve qualquer cuidado particular de inquirição, não se ficando a saber se a testemunha, de 81 anos de idade, e com algumas dificuldades de percepção das perguntas, disse aquilo que para si era razoável entender ou relatou aquilo que tinha conhecimento ser a vontade dos contraentes.
Assim, mantém-se a resposta dada aos quesitos 23º e 24º.
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São, pois, os seguintes os factos provados:

I – O Autor exerce profissionalmente a actividade de indústria da construção civil.

II – No exercício dessa actividade, contratou com os RR a realização de obras de reconstrução de uma casa destes, sita no ….., freguesia de ….., pelo preço de Esc. 14.000.000$00 (69 831,70 euros).

III – O Autor construiu um muro de betão com 10 cm de comprimento e 3 m de largura para protecção de das terras de um prédio contíguo ao dos Réus;

IV – Dos trabalhos inicialmente acordados entre Autores e Réus, o primeiro não executou a colocação de um portão da garagem, a pintura exterior, a canalização do gás e a aquisição e aplicação das louças da casa de banho.

V – O custo dos trabalhos não efectuados pelo Autor e identificados em IV é de 70 000$00 (349,16 euros), 100 000$00 (498,80 euros), 100 000$00 (498,80 euros) e 500 000$00 (2.493,99 euros), respectivamente.

VI – O Autor deixou de trabalhar na referida obra na época da Páscoa de 2003 (20/04/2003).

VII – Em Novembro de 2003, os Réus mandaram arrombar as portas e mudar as fechaduras da casa mencionada em II.

VIII – Um tio dos Réus ia acompanhando a execução por parte do Autor dos trabalhos de reconstrução referidos em II.

IX – Os Réus chegaram a visitar a obra.

X – O valor por metro quadrado da tijoleira do pavimento aplicada na obra é de 10,00 €/m2 e o dos azulejos aplicados na parede é de 7,00 €/m2.

XI – O Autor aplicou 149 unidades de faixas decorativas de separação de azulejos nas cozinhas (três) e 97 unidades de faixas decorativas de separação de azulejos nas casas de banho.
XII – O valor das faixas decorativas na sua totalidade é de 985,00 €.
XIII – Tendo em conta o projecto inicial foram construídas escadas a mais de acesso ao primeiro andar, no valor de 900,00 €.

XIV – Na obra em causa encontram-se feitos os rasgos referentes ao saneamento público, construídas as caixas de saneamento e colocadas as respectivas tampas;

XV – O valor do trabalho referido em XIV importa em 169,59 €.

XVI – Da importância referida em II os Réus não pagaram a quantia de 2.000.000$00;

XVII – Com data de 10.4.2001, o Autor emitiu uma declaração dirigida ao Réu, assinada por ambos, da qual consta:
Declaro que tomei a obra de reconstrução e ampliação esqueleto e acabamento pelo valor chave na mão de 14.000.000$00.
Começando no dia 4.6.01 sendo acabada no prazo de 12 meses
Dando de entrada 2.500.000$00
Louças e massas sendo a massa a três por um
Massa de godo 4 ½, telha luso capa caleiro
Os pagamentos serão feitos no correr do trabalho
Alumínio lacado branco estores verde garrafa
Caso não finde no dia 30 de Junho de 2002 desconta 5000$00.

XVIII – Os Réus recusaram-se a pagar ao Autor, qualquer outro montante para além do dos 12.000.000$00 que já lhe entregaram.

XIX – Na altura referida em VI o Autor retirou da obra todos os seus trabalhadores, materiais de construção e utensílios.

XX – Com o que consta em VII os Réus gastaram quantia não concretamente apurada.

XXI – Os Réus estão a reconstruir a casa mencionada em II para a arrendarem.
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4. O Direito Aplicável

4.1. O recurso interposto pelo Autor
O Autor pretendia que a sentença recorrida fosse alterada, condenando-se os Réus a pagar-lhe € 27.034,25, e não €. 7.034,25.
Fundamentou a sua discordância no facto de entender ter-se provado que os Réus apenas lhe entregaram 8.000.000$00 e não 12.000.000$00, conforme entendeu a sentença recorrida.
Não tendo obtido sucesso a impugnação da decisão da matéria de facto neste ponto, deve o seu recurso ser julgado improcedente.

4.2. O recurso interposto pelos Réus
Pretendem os Réus que o Autor seja condenado a pagar-lhes 5.000$00 por cada dia de atraso na conclusão da empreitada, cujo termo deveria ter ocorrido em 22.6.2002, até à data do abandono da obra, que se verificou em 20.4.2003, na sequência do acordado na data da celebração do contrato.
Defende o Autor que o que foi convencionado entre ambos foi uma indemnização única de 500.000$00 para a existência de atraso na realização da obra, constando do texto do contrato 5.000$00, apenas por lapso de escrita.
Da matéria de facto provada resulta que entre Réus e Autor foi subscrito um documento onde se convencionou, relativamente à obra cuja realização pelo Autor aí se acordou, que “caso não finde no dia 30 de Junho de 2002 desconta 5.000$00”.
Conforme resulta dos factos provados, a obra nunca chegou a ser concluída, porquanto o Autor a abandonou na Páscoa de 2003, sem a ter terminado. Apesar de estarmos perante uma situação que integra um incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da prestação a que se obrigou, os Réus não deixam de ter direito a serem indemnizados pelos prejuízos que o facto do Autor não ter realizado a obra no prazo acordado lhes causou.
Os Réus pretendem que o Autor lhes pague o valor que foi acordado para esta situação na referida cláusula contratual.
As partes divergem quanto à sua interpretação.
As regras sobre os critérios a utilizar na interpretação das cláusulas contratuais encontram-se plasmadas no art.º 236º, do C.C.
Dispõe este normativo:
"1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder contar razoavelmente com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida".
Este artigo consagrou a teoria segundo a qual as declarações de vontade, em princípio, valem com o sentido que as partes lhe quiseram conferir – vontade real das partes. Mas se não for conhecida essa vontade ou declarante e declaratário entenderam a declaração em sentidos diversos, vale o sentido que o declaratário normal podia julgar conforme às reais intenções do declarante, excepto se este não tinha o dever de considerá-lo acessível à compreensão da outra parte [2].
Não se tendo provado elementos demonstrativos da vontade real comum das partes quando celebraram o contrato de empreitada [3], há que proceder a uma interpretação normativa da declaração negocial, segundo as regras expostas no n.º 1, do transcrito art.º 236º, do C. Civil.
Em primeiro lugar há que determinar qual o sentido que "um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante".
O declaratário normal é o "bonus pater familias" equilibrado e com bom-senso, pessoa de qualidades médias, de instrução, inteligência e diligência normais e há que surpreender o entendimento desta figura de ficção com os horizontes de visão do declaratário real.
Se do teor da referida cláusula resulta que as partes quiseram fixar um valor pecuniário a descontar no preço da obra, caso esta não estivesse concluída no dia 30 de Junho de 2002, um declaratário normal, colocado na posição das partes outorgantes, não consegue determinar qual foi esse valor.
No texto está escrito o valor de 5.000$00.
Contudo, estando nós perante uma empreitada com o preço total de 14.000.000$00, não faz sentido que as partes tenham previsto esse valor insignificante para qualquer atraso na obra, independentemente da sua duração.
Mas também não existe qualquer elemento que permita concluir a um declaratário normal que essa quantia se reportava a cada dia de atraso na execução da obra ou a qualquer outro período temporal, face ao completo silêncio do texto contratual.
E perante a ausência de qualquer elemento objectivo que permitisse a um declaratário normal concluir por qualquer outro sentido interpretativo da referida cláusula, nomeadamente que o valor do desconto fosse de 500.000$00, para qualquer atraso verificado na entrega da obra, há que concluir que essa cláusula caracteriza-se pela sua indeterminação.
O homem médio, equilibrado e com bom-senso, com instrução, inteligência e diligência normais, colocado na posição dos declaratários reais neste contrato não consegue determinar o seu sentido.
Na verdade, perante a total ausência de plausibilidade do seu sentido literal e face à ausência de elementos que lhe permitam conferir um outro sentido plausível, só resta concluir que essa cláusula está ferida de indeterminibilidade do seu conteúdo, sendo impossível a sua interpretação e, portanto, nula, nos termos do art.º 280º, n.º 1, do C. Civil [4].
Se o facto da cláusula ser nula impede que dela possam ser retirados quaisquer efeitos, isso não determina que não assistisse aos Réus o direito a serem indemnizados pelos prejuízos que sofreram com o atraso verificado na conclusão da obra. Contudo, neste processo, a existência destes prejuízos não se provou, pelo que não é possível aqui arbitrar qualquer compensação para esse dano.
Subsidiariamente, os Réus alegaram que tendo o Autor confessado que tinha existido um erro de escrita na redacção dessa cláusula, sendo intenção das partes clausularem um desconto de 500.000$00, pelo menos devia o Autor ser condenado a pagar este montante.
Como já acima se disse é verdade que o Autor alegou esse facto na réplica que apresentou, impugnando assim a alegação dos Réus que se pretendeu fixar uma cláusula penal de 5.000$00 diários, mas não confessou parcialmente o pedido reconvencional nesse montante, uma vez que na sua versão os Réus teriam renunciado a exigir qualquer quantia ao abrigo dessa cláusula, pelo que dessa alegação controvertida, não pode resultar a condenação do Autor a pagar esse montante.
Por estas razões deve também o recurso interposto pelos Réus ser julgado improcedente.
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Decisão
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os recursos de agravo e apelação interpostos pelo Autor e o de apelação interposto pelos Réus e, em consequência, confirmam-se as decisões recorridas.
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Custas de cada um dos recursos pelo respectivo Recorrente.
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Porto, 6 de Julho de 2010.
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
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[1] Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 60, ed. 1997, Almedina.
[2] Pode consultar-se uma resenha sobre as opiniões da nossa doutrina relativamente à consagração no art.º 236º de um critério objectivista ou subjectivista em Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, pág. 144-150, ed. de 1988, A.A.F.D.L., de Santos Júnior.
[3] O Autor na réplica alegou que se verificou um lapso de escrita na redacção do contrato, tendo-se escrito 5.000$00 de desconto quando se queria escrever 500.000$00, impugnando assim indirectamente a versão dos Réus, apresentada na contestação em que alegaram que os 5.000$00 respeitavam a cada dia de atraso. Sendo as duas versões contraditórias, o alegado pelo Autor na réplica não foi considerado provado por confissão, pelo que foi quesitado, não tendo sido considerado demonstrado após a produção de prova, pelo que também agora não é possível perante a resposta dada ao quesito considerá-lo provado por confissão do Autor.
[4] Ver, sustentando esta solução nos casos de impossibilidade de interpretação, Castro Mendes, em Teoria geral do direito civil, vol. II, pág. 256, ed. de 1979, da A.A.F.D.L., Carvalho Fernandes, em Teoria geral do direito civil, vol. II, pág. 418, ed. de 2001, da Universidade Católica, e Santos Júnior, na ob. cit., pág. 202.
Mota Pinto, em Teoria geral do direito civil, pág. 451, ed. de 1996, Coimbra Editora, pronuncia-se pela ineficácia da cláusula, por aplicação analógica do disposto no art.º 224º, n.º 3, do C. Civil.