Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050704
Nº Convencional: JTRP00029795
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
PACTO SOCIAL
ALTERAÇÃO
DELIBERAÇÃO
ANULABILIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RP200006260050704
Data do Acordão: 06/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 826/97
Data Dec. Recorrida: 02/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART56 N1 ART58 N1 ART59 N1 N2 A ART265 N1.
Sumário: I - Dizendo-se na convocatória de assembleia geral de sociedade que ela tinha por fim deliberar sobre a alteração do artigo 5 do pacto social, no sentido de a gerência passar a ser exercida por três sócios e sendo suficiente para obrigar a sociedade a assinatura de dois gerentes e sendo certo que anteriormente o conteúdo desse artigo 5 dispunha que eram dois os sócios, dúvidas não podem restar de que a deliberação incidiu sobre assunto que constava da convocatória.
II - A respectiva deliberação tomada em assembleia geral extraordinária, que alterou no sentido proposto o artigo 5 do Pacto Social, obtendo apenas os votos favoráveis de 60% do capital social, está ferida de ilegalidade e o regime da sua impugnação cai no âmbito das deliberações anuláveis previstas no artigo 58 n.1 do Código das Sociedades Comerciais.
III - A anulabilidade pode ser arguida por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral.
IV - Excedido o prazo legalmente imposto para o exercício do direito de ser requerida a anulação, ocorre a caducidade da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: