Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140054
Nº Convencional: JTRP00004968
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMEMTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199105089140054
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0409410 DE 1990/05/09.
AC RP PROC0310200 DE 1990/04/18.
Sumário: I - É ao Ministério Público, como único titular da acção penal ( artigo 48, do Código de Processo Penal ), que compete definir, na acusação, o objecto do processo.
II - No despacho a que se refere o artigo 311 do Código de Processo Penal, ao juiz apenas compete apreciar as questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
III - É manifestamente infundada a acusação a que faltem indícios suficientes.
IV - Por isso, o juiz não pode rejeitar a acusação " por discordar na qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou seja, pela não alegação na acusação de factos necessários ao preenchimento do tipo legal de crime ".
Reclamações: