Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004968 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMEMTE INFUNDADA REJEIÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199105089140054 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0409410 DE 1990/05/09. AC RP PROC0310200 DE 1990/04/18. | ||
| Sumário: | I - É ao Ministério Público, como único titular da acção penal ( artigo 48, do Código de Processo Penal ), que compete definir, na acusação, o objecto do processo. II - No despacho a que se refere o artigo 311 do Código de Processo Penal, ao juiz apenas compete apreciar as questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. III - É manifestamente infundada a acusação a que faltem indícios suficientes. IV - Por isso, o juiz não pode rejeitar a acusação " por discordar na qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou seja, pela não alegação na acusação de factos necessários ao preenchimento do tipo legal de crime ". | ||
| Reclamações: | |||