Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019028 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROCESSO SUMÁRIO AUTO DE NOTÍCIA ACUSAÇÃO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO ARMA PROIBIDA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA | ||
| Nº do Documento: | RP199607039640421 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F. CP95 ART275 N2. | ||
| Sumário: | I - Sendo a participação que deu origem ao julgamento do arguido em processo sumário totalmente omissa quanto ao facto de a arma de fogo, de calibre 6,35 mm, que lhe foi apreendida, estar ou não registada e manifestada, assim como nada referindo quanto a saber se ele detém ou não licença de uso e porte de arma, ou seja, não vindo o arguido acusado - quanto à detenção daquela arma de fogo - da prática de qualquer ilícito, não está o julgador obrigado a efectuar quaisquer diligências para apurar a existência ou inexistência desse ilícito, não podendo por isso o arguido ser condenado pela prática de um crime que nem sequer lhe é imputado na participação e acusação. II - Deve ser considerada como arma proibida para efeitos de subsunção ao estatuído no artigo 3 n.1 alínea f) do Decreto-Lei n.207-A/75, de 17 de Abril, uma faca com o comprimento total de 15 cm, com lâmina em curva no comprimento de 9 cm, apresentando o cabo e lâmina um orifício com cerca de 2,2 cm ( arma branca sem aplicação definida que pode ser usada como arma letal de agressão ). III - A detenção injustificada de uma arma com tais características integra o crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275 n.2 do Código Penal de 1995. | ||
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