Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640421
Nº Convencional: JTRP00019028
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: PROCESSO PENAL
PROCESSO SUMÁRIO
AUTO DE NOTÍCIA
ACUSAÇÃO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
ARMA PROIBIDA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ARMA BRANCA
Nº do Documento: RP199607039640421
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F.
CP95 ART275 N2.
Sumário: I - Sendo a participação que deu origem ao julgamento do arguido em processo sumário totalmente omissa quanto ao facto de a arma de fogo, de calibre 6,35 mm, que lhe foi apreendida, estar ou não registada e manifestada, assim como nada referindo quanto a saber se ele detém ou não licença de uso e porte de arma, ou seja, não vindo o arguido acusado - quanto à detenção daquela arma de fogo - da prática de qualquer ilícito, não está o julgador obrigado a efectuar quaisquer diligências para apurar a existência ou inexistência desse ilícito, não podendo por isso o arguido ser condenado pela prática de um crime que nem sequer lhe é imputado na participação e acusação.
II - Deve ser considerada como arma proibida para efeitos de subsunção ao estatuído no artigo 3 n.1 alínea f) do Decreto-Lei n.207-A/75, de 17 de Abril, uma faca com o comprimento total de 15 cm, com lâmina em curva no comprimento de 9 cm, apresentando o cabo e lâmina um orifício com cerca de 2,2 cm ( arma branca sem aplicação definida que pode ser usada como arma letal de agressão ).
III - A detenção injustificada de uma arma com tais características integra o crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275 n.2 do Código Penal de 1995.
Reclamações: