Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO EXTINÇÃO DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP202111232765/20.4T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Encerrado o processo de insolvência, com fundamento em insuficiência de bens e prosseguindo como incidente de exoneração do passivo restante, face ao disposto no art. 242ºnº1 CIRE, só os titulares de “créditos sobre a insolvência” estão impedidos de promover execuções sobre os bens do devedor. II - Titulares de créditos sobre a insolvência são aqueles a que alude o artigo 47º do CIRE, pelo que os novos credores não estão impedidos de instaurar execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2765/20.4T8LOU-A.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este -Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1 SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO Os exequentes B… e C… deduziram execução para pagamento de quantia certa, contra D… e E…, peticionando o pagamento da quantia de € 32.375,34, apresentando como título executivo, dois documentos de confissão de dívida datados de 24.04.2013, com reconhecimento de assinaturas com menções especiais presenciais. Os executados deduziram embargos de executado, invocando, em síntese, a extinção das obrigações constantes dos títulos executivos, que resultam do requerimento executivo como decorrendo de empréstimos destinados à atividade comercial dos executados, uma vez que os executados foram declarados insolventes por sentença de 16.01.2013, sendo-lhes depois, em 12.11.2019, concedida a exoneração do passivo restante, o que implica a extinção dos créditos exequendos, independentemente de terem sido reclamados no processo de insolvência. Invocaram ainda a prescrição dos juros de mora que excedam o período de 5 anos e quaisquer juros vincendos. Os exequentes contestaram, pugnando pela improcedência da Oposição, afirmando a existência da dívida e o desconhecimento do processo de insolvência, evidenciando que os reconhecimentos de dívida são posteriores à sentença de insolvência e que, por isso, para além de não ser possível a reclamação dos créditos na insolvência, existe má-fé dos executados ao reconhecerem uma dívida após a insolvência. Foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da Oposição á Execução, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgam-se os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade, por via da prescrição parcial dos juros de mora peticionados, determina-se a redução da execução à quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euro), a título de capital, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados, à taxa civil legal, desde 13.10.2015, até efetivo e integral pagamento, sendo os vencidos, à data do requerimento executivo, de € 4.991,78 (quatro mil, novecentos e noventa e um euro e setenta e oito cent), perfazendo, por referência a 08.10.2020, o total de € 29.991,78 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e um euro e setenta e oito cent). Custas pelos embargantes e pelos exequentes, na proporção do decaimento”. Inconformados, os Embargantes/executados E… e D… interpuseram o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Os Embargados/exequentes B… e mulher, juntaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Foi admitido o recurso como Apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (arts. 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, al. a), 647.º, n.º 1, e 853.º, n.º 1, do NCPC). Colhidos os vistos, cumpre decidir. II-OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se os créditos exequendos devem ou não ser considerados extintos, em face da concessão da exoneração do passivo restante concedida aos executados que foram declarados insolventes. III-FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foram julgados provados os seguintes factos: 1.O exequentes deduziram execução contra os executados, apresentando, como primeiro título executivo, o documento escrito intitulado “Reconhecimento de Dívida”, datado de 24.04.2013 o qual se mostra junto como documento 1 do requerimento executivo e cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual os executados figuram como declarantes, contendo o mesmo desenhadas as assinaturas dos executados. “DECLARAM O SEGUINTE; Que devem a quantia de € 19.000,00 (dezanove mil euros) a B… e C…, residentes (…) Obrigam-se a efetuar o pagamento da indicada quantia em débito € 19.000,00 dezanove mil euros) a B… e C… do seguinte modo: A)No prazo de um mês, ou seja até ao dia 25 de maio de 2013”. 2. O documento referido em 1. mostra-se alvo de reconhecimento de assinaturas por advogado, com menções especiais presenciais, nos termos que constam do registo do ato (reconhecimento), datado de 24.04.2013, conforme documento de “registo online dos atos dos advogados” junto com o título executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido. 3. O exequentes deduziram execução contra os executados, apresentando, como segundo título executivo, o documento escrito intitulado “Reconhecimento de Dívida”, datado de 24.04.2013 o qual se mostra junto como documento 2 do requerimento executivo e cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual os executados figuram como declarantes, contendo o mesmo desenhadas as assinaturas dos executados. “DECLARAM O SEGUINTE; Que devem a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a B… e C…, residentes (…) Obrigam-se a efetuar o pagamento da indicada quantia em débito € 6.000,00 (seis mil euros) a B… e C… do seguinte modo: A)No prazo de um mês, ou seja até ao dia 25 de maio de 2013”. 4. O documento referido em 3. mostra-se alvo de reconhecimento de assinaturas por advogado, com menções especiais presenciais, nos termos que constam do registo do ato (reconhecimento), datado de 24.04.2013, conforme documento de “registo online dos atos dos advogados” junto com o título executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido. 5. Os valores referidos nos reconhecimentos de dívidas mencionados em 1 a 4 dos factos provados correspondem a empréstimos efetuados pelos exequentes aos executados, para utilização no âmbito da atividade comercial destes. 6. Os executados foram declarados insolventes por sentença de 16.01.2013, no âmbito do processo n.º 129/13.5TBGDM, do então 3º juízo cível de Gondomar – conforme sentença junta como documento 1 da petição de embargos. 7. No âmbito do referido processo de insolvência, foi concedida aos executados a exoneração do passivo restante, conforme anúncio datado de 12.11.2019 junto como documento 2 da petição de embargos. 8. A presente execução foi deduzida, sob a forma ordinária, em 08.10.2020, 9. Sendo os autos conclusos para despacho liminar, com prolação de despacho a ordenar a citação dos executados nessa oportunidade 10. E sendo os executados citados nessa sequência, conforme AR juntos em 30.10.2020. IV-APLICAÇÃO DO DIREITO Invocam os Apelantes a ocorrência de erro de julgamento por entenderem que devia ter sido dada como provada a anterioridade dos fundamentos dos créditos a que se referem os títulos executivos em relação à data em que foi declarada a insolvência dos Embargantes. Defendem que era necessário saber se os créditos de que se arrogam os Exequentes podiam ou deviam ter sido reclamados, já que, nos precisos termos do n.º 1 do art.º 245.º do CIRE, “a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados”. Que os créditos sobre a insolvência que são abrangidos pela concessão da exoneração do passivo restante correspondem aos créditos de natureza patrimonial sobre os insolventes, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, nos termos do art. 47.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE. Pelo que importa resolver, qual seja a da localização temporal do fundamento dos créditos, sendo que, se este fundamento for anterior à data da declaração de insolvência, os créditos exequendos terão de ser considerados extintos pela concessão da exoneração do passivo restante, mesmo que não tenham sido reclamados/verificados no processo de insolvência; mas, pelo contrário, não sendo o fundamento dos créditos exequendos anterior à declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante posteriormente decidida não será suscetível de extinguir os créditos exequendos, exatamente por os mesmos não poderem ser considerados créditos sobre a insolvência. Vejamos. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, nº 1 do CIRE). De acordo com o disposto no artigo 90º do CIRE “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Determina o art. 47º CIRE quem pode ser considerado credor da insolvência, da seguinte forma: “1. Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. 2. Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dividas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respetivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência. 3. São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo 4. (…)”. De acordo com esta norma, os créditos da insolvência ou sobre a insolvência são os que, tendo natureza patrimonial ou tendo como garantia bens pertencentes à massa insolvente tenham fundamento anterior à data da declaração da insolvência. No caso em apreço, verifica-se desde logo que as confissões de dívida exequendas têm data posterior à declaração de insolvência dos executados, pois aquelas confissões são de 24.04.2013 e a insolvência foi declarada em 16.01.2013. A oposição á execução ou os embargos de executado são o meio de oposição idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção e tem como finalidade única a de impedir os efeitos do título executivo. Tal como se pode ler na sentença, “estando em causa um facto extintivo do direito de crédito dos exequentes, o ónus de alegação e prova dos factos integrantes dessa exceção cabia aos executados, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC, ou seja, cabia aos executados, além do mais, o ónus da alegação e prova de que os créditos exequendos estão abrangidos pelo efeito extintivo da exoneração do passivo restante, incluindo, pois, a alegação e prova de que o fundamento dos créditos exequendos é temporalmente situado em data anterior à sentença de declaração de insolvência.” Com efeito, dispõe o art. 458º do Código Civil o seguinte: “Se alguém por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.” Atenta a confissão de dívida dos Embargantes constantes das declarações em causa que constituem os títulos dados á execução, presume-se a existência de uma causa, estando o exequente dispensado de a invocar. Caberia assim aos executados/embargantes, na petição de Embargos, invocar a causa e bem assim alegar em que data a mesma ocorreu, porque pode, na verdade admitir-se que a confissão recaia sobre dívidas anteriormente constituídas. Porém, não foi isso que aconteceu, limitando-se a afirmar que “o respetivo texto faz intuir que se trata de supostos empréstimos efetuados em datas anteriores às constantes dos documentos apresentados como títulos executivos, atenta a linear e simplista menção de que “tal quantia destinou-se ao exercício do comércio dos Executados”. Assim sendo, temos de concordar com a conclusão retirada na sentença que “(…) sendo o fundamento dos créditos a celebração de contratos de mútuo – tal como, apesar da natureza simples da alegação do requerimento executivo, os executados compreenderam como sendo alegado pelos exequentes quanto à causa subjacente às confissões de dívida -, a verdade é que os executados não alegaram que tais mútuos/empréstimos tenham ocorrido em data anterior à sentença de declaração de insolvência. Não resulta, de facto, da alegação dos executados que os créditos exequendos se tenham constituído antes da sentença de declaração de insolvência e, como se disse, o ónus de alegação/prova desta factualidade cabia aos executados.” Isto posto, a natureza universal do processo de insolvência determina a impossibilidade de ser instaurada qualquer ação executiva após a declaração de insolvência contra o insolvente, tal como se prevê no nº 1 do artigo 88º do CIRE. Determina esta norma o seguinte: 1. A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém se houver outros executados a execução prossegue contra estes. 2. (…) 3. As ações executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto o executado insolvente, logo que o processo da insolvência seja encerrado nos termos das alíneas a) e d) do nº1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previstos. 4. (…)”. A violação deste comando jurídico integra uma causa de impossibilidade legal originária da lide e é fundamento de extinção da lide executiva intentada com preterição da regra da universalidade do processo de insolvência (artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil). Resulta da disposição legal transcrita que com a declaração de insolvência as diligências executivas e as providências requeridas pelos credores da insolvência contra os bens da massa insolvente ficam suspensas e não é possível instaurar ou prosseguir qualquer ação executiva contra a mesma. Encerrado o processo de insolvência, nos termos do art. 230º a) e d) CIRE, as execuções suspensas extinguem-se. Dispõe ainda o art. 230ºnº1 al d) CIRE que “prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento, quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente”. Nos termos do art. 233º nº1 al. c) do CIRE encerrado o processo, “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº1 do art. 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano”. Encerrado o processo de insolvência podem pois os credores do insolvente exercer os seus direitos, ainda não satisfeitos contra o devedor promovendo as competentes execuções, com observância do plano de insolvência ou plano de pagamentos, quando aprovado e com a restrição do art. 242ºnº 1 CIRE. Prevê o art. 242ºnº 1 do CIRE: “1.Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão”. Este regime que assenta no princípio da igualdade dos credores, o qual domina o processo de insolvência, visa como referem Carvalho Fernandes e João Labareda:[1] “(…)assegurar a efetiva realização dos fins da cessão, pelo que respeita aos rendimentos cedidos, não os distraindo da sua afetação e a restrição quanto a outros bens do devedor […]revela[-se] adequada, quer por a sua execução poder afetar a fonte desses rendimentos, quer por esses bens constituírem a base da vida económico-social do devedor”. Decorre do preceito que durante o período de cessão não podem ser promovidas execuções que incidam sobre os bens do devedor, destinados ao pagamento de créditos sobre a insolvência. Contudo, só os titulares de “créditos sobre a insolvência” estão impedidos de promover execuções sobre os bens do devedor. Créditos da insolvência ou sobre a insolvência são os que, tendo natureza patrimonial ou tendo como garantia bens pertencentes à massa insolvente tenham fundamento anterior à data da declaração da insolvência, nos termos do que dispõe o art. 47º do CIRE supra citado. Daqui decorre, face ao disposto no art. 242º nº 1 do CIRE que, ”(…)os novos credores não estão impedidos (de instaurar execução). A norma visa garantir a igualdade entre os credores da insolvência, mas não impede os novos credores de executarem o património do devedor”, como afirmam Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões.[2] Do exposto resulta que os Embargantes não tendo alegado, como lhes competia que os créditos em execução tivessem fundamento anterior à data da declaração da insolvência, atenta a data em reconheceram os créditos exequendos, por confissão, são os mesmos posteriores á declaração de insolvência e como tal constituem “créditos novos”, não estando por isso o credor impedido de instaurar execução. Resta assim confirmar a sentença. V-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Porto, 23 de novembro de 2021 Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró ______________ [1] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, pag. 912, nota 2 [2] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, pag. 671-672. |