Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15925/18.9T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: SENTENÇA
CAUSAS DE NULIDADE
Nº do Documento: RP2021022215925/18.9T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 15925/18.9T8PRT-B.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto - Juízo do Trabalho - Juiz 1
Recorrente: B…
Recorrido: C…
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Relatora: - (Rita Romeira)
Adjuntos: - (Teresa Sá Lopes)
- (António Luís Carvalhão)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Por apenso, à execução para prestação de facto, com vista ao cumprimento da sentença homologatória, transitada em julgado, da transacção efectuada na fase declarativa do Proc. nº 15925/18.9T8PRT instaurado por C… contra os B…, vieram, estes, deduzir oposição àquela, através da presente acção de embargos de executado, formulando o pedido de que, «devem os presentes embargos ser recebidos e, a final, serem julgados provados e procedentes, declarando-se que a transacção judicial é nula na parte em que concede ao exequente os serviços, benefícios e, ou, regalias atribuídas aos trabalhadores do executado, no âmbito da assistência médica e medicamentosa, nas condições e com a amplitude constante do artigo 6º do Regulamento Interno aplicável aos Trabalhadores dos B…, qualquer que seja a sua redacção, com a consequente extinção da instância executiva ou, assim não se entendendo, em conformidade com o demais alegado nos artigos 47 a 74 deste articulado».
Fundamentam o seu pedido invocando que, na data do requerimento de transação e respetiva declaração de adesão eletrónica, pelos quais se pôs termo ao processo em fase declarativa (17 de maio de 2019), o artigo 6.º do Regulamento Interno aplicável aos Trabalhadores dos B… já não tinha a redação que consta do requerimento de transação e, por maioria de razão, do requerimento de execução.
Alega que, nessa data o artigo 6.º do predito Regulamento tinha, como ainda tem, a redação seguinte:
1. Os trabalhadores dos B… são inscritos do regime geral de segurança social e beneficiam do Serviço Nacional de Saúde.
2. Aos trabalhadores B… podem ser concedidos todos ou alguns dos serviços, benefícios e, ou, regalias facultadas pelos B… aos seus sócios e beneficiários, designadamente no âmbito da assistência médica e medicamentosa e da cultura, laser e desporto.
3. A concessão dos serviços, benefícios e, ou, regalias a que alude o número antecedente não representa uma contrapartida da prestação de trabalho realizada pelos trabalhadores dos B….
4. A concessão dos preditos serviços, benefícios e, ou, regalias aos trabalhadores dos B… não tem origem contratual e não é de atribuição obrigatória e, ou, permanente, e depende sempre de despacho da Direção dos B… a definir a sua duração temporal e as condições genéricas e específicas de fruição.
5. Por a concessão dos preditos serviços, benefícios e, ou, regalias aos trabalhadores dos B… não ser de atribuição obrigatória e, ou, permanente, quaisquer delas podem, a todo o tempo, ser reduzidas, quer quanto ao seu conteúdo ou extensão, quer quanto às pessoas beneficiárias, ou mesmo extintas, se razões de ordem financeira ou outras que impossibilitem a manutenção dessas regalias o justificarem.
Mais, alega que essa redação do artigo 6.º do predito Regulamento foi conferida por Despacho da direção do executado e foi devidamente publicitado na página da internet do executado (www.B....pt), a que o exequente tem acesso, pelo que, no âmbito da transacção, ter-se-á de considerar o artigo 6.º do Regulamento Interno aplicável aos B… com tal redação, pois que a obrigação de conhecer o exato teor dos normativos vigentes e aplicáveis em certo momento cabia também ao exequente.
Defende que, da conjugação das normas que constam dos Estatutos do executado e do Regulamento Interno aplicável aos Trabalhadores do executado, há que concluir que:
a) um trabalhador do executado não é seu sócio;
b) a assistência médica e medicamentosa, que se inclui no conceito de regalias socais, pode, ou não, ser concedida aos trabalhadores do executado;
c) as condições de acesso às regalias sociais por parte dos trabalhadores do executado são definidas pela sua Direção, o que foi disciplinado pelo Despacho nº. 370/88, decorrente da reunião da Direção de 88/6/8;
d) as regalias sociais, onde se inclui a assistência médica e medicamentosa, podem ser retiradas a todo o tempo;
e) a concessão de regalias sociais, onde se inclui a assistência médica e medicamentosa, aos trabalhadores do executado, depende da qualidade de trabalhador (ou noutro registo, da existência de vínculo laboral);
f) a cessação do vínculo laboral de um trabalhador do executado sem passagem direta à situação de reforma, faz cessar a concessão das regalias sociais, incluindo a assistência médica e medicamentosa;
g) o Regulamento Interno em referência só é aplicável aos trabalhadores do executado.
Considera que, assim sendo, as regalias sociais, com destaque para a assistência médica e medicamentosa, só podem ser concedidas às pessoas que tenham e enquanto mantiverem a qualidade de trabalhadores do executado, com o esclarecimento de que mantêm a assistência médica e medicamentosa quando passem diretamente à situação de reforma, o que parece significar que com o terminus do vínculo laboral sem passagem direta à situação de reforma, cessa a concessão da predita assistência médica e medicamentosa.
Face a isso, alega que no caso do exequente é manifesto que o vínculo laboral que o mesmo mantinha com o executado cessou em 18 de junho de 2019, e por não haver evidências de que o exequente tenha passado diretamente à situação de reforma, cessou concomitantemente a concessão da assistência médica e medicamentosa que lhe estava atribuída pelo executado, sendo certo que tal concessão não lhe pode, face aos normativos invocados, ser atribuído após a cessação do vínculo laboral, sem que tenha de imediato passado à situação de reforma. Se assim não fosse, sempre se estaria a dar mais regalias a quem nem sequer é sócio do executado.
Mais, alega que a concessão dessas regalias ao exequente, por via da transação judicial, que não foi subscrita pelos membros que atualmente compõem a Direção do executado, pois que só tomaram posse no decurso do mês de maio de 2019, é contrária aos normativos referidos e tratou-se de um negócio jurídico em clara violação dos seus estatutos e regulamento, constituindo uma flagrante violação de lei, concretamente, do art.º 160.º do Cód. Civil, por não se coadunar com os fins prosseguidos pela pessoa coletiva, tratando-se de negócio jurídico nulo, ao abrigo do art.º 280.º do Cód. Civil.
Por fim, impugna que a obrigação a que o executado se obrigou (a assistência médica e medicamentosa) seja de natureza infungível, entendendo que a assistência médica e medicamentosa pode ser prestada por outrem, mediante a subscrição de um seguro de saúde, e, no limite, pode ser prestado pelo Serviço Nacional de Saúde. E, nessa medida entende que não pode ser decretada qualquer sanção pecuniária compulsória e, sendo a transação nula, na parte em que se estipula a concessão de assistência médica e medicamentosa ao exequente, seria manifestamente ilícito impelir o executado a cumprir essa factualidade e ainda para mais com sujeição a uma sanção pecuniária compulsória caso não o fizesse.
Mais, defende que a aplicar-se uma sanção pecuniária compulsória, atento o princípio da razoabilidade, nunca poderia ela ser fixada em mais de €10,00 por cada dia de incumprimento. E, quanto à indemnização compensatória, no valor de €250.000,00, acrescida de juros, o que só poderá ser decidido em incidente de liquidação, considera que o exequente alega factos que não têm qualquer relevância e que, oportunamente, caso venha a ser necessário, serão rebatidos em incidente próprio. No entanto, entende que, se viesse a ser determinado o pagamento de indemnização, a mesma não poderia ir além dos €20.000,00, defendendo que a sua conduta não é censurável.
Alega, ainda, que é inevitável concluir que o exequente não sofreu quaisquer danos, dado ter sido informado, logo após a tomada de posse dos novos membros da Direção do executado, que não foram os que subscreveram a transação judicial, que, face das razões supra expendidas, não lhe poderia ser assegurada a assistência médica e medicamentosa, nos termos constantes da transação judicial, e porque não ficou privado de assistência médica e medicamentosa, que no limite é-lhe assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde.
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Recebidos liminarmente os embargos e realizada a ordenada notificação do exequente, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art. 732º do CPC, veio o mesmo apresentar contestação, nos termos que constam a fls. 22 e ss, desde logo, invocando a má-fé do executado.
E, por excepção, alega e defende que a transação judicial outorgada, homologada por sentença, dada à execução e que o embargante, agora em sede de oposição, tenta anular, traduz o contrato pelo qual as partes terminaram o litígio que as opunham (no caso, duas ações judiciais interpostas pelo embargado) mediante recíprocas concessões e pretender o embargante, agora, anular com apelo ao disposto no art.º 280.º CCivil parte da declaração negocial que livremente manifestou, regularmente contratou e que foi merecedora de sentença homologatória transitada a determinar a sua obrigatoriedade, traduz conduta a integrar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Em sede de impugnação, defende que não ocorre a nulidade arguida pelo embargante relativamente ao identificado segmento da transação outorgada e alegadamente fundada numa pretensa violação dos seus Estatutos e do Regulamento Interno e, ainda, do princípio da especialidade do fim das pessoas coletivas.
Mais, defende que o negócio transacional celebrado pelas partes e dado à execução, não é física ou legalmente impossível, não é contrário à lei, nem indeterminável, não contraria a ordem pública, nem é ofensivo dos bons costumes e que a obrigação a que o embargante se vinculou – a manutenção da assistência médica e medicamentosa ao exequente – tem natureza infungível.
Alega que, o embargante não ignora, antes sabe e bem, que atendendo ao âmbito e extensão da obrigação a que se vinculou no domínio da assistência médica e medicamentosa, são regalias que não podem ser oferecidas por um qualquer contrato de seguro ou pelo SNS, o que conduz à invocada infungibilidade da prestação. Regalias essas, que o embargado, por não estar afeto a qualquer sistema previdencial e/ou assistencial e, ainda, por recear a privação do acesso aos necessários cuidados de saúde a que sempre teve direito e usufruiu na plenitude enquanto trabalhador dos B…, acautelou no acordo de cessação do contrato de trabalho plasmado na transação outorgada, necessariamente com a expressa e voluntária aceitação do embargante que tal aceitou sem nada opor. O que levou à homologação judicial de tal transação, cuja sentença lhe conferiu carácter de obrigatoriedade e/ou imperatividade.
Mais, alega que, dada a infungibilidade da obrigação, que não é nula, lhe é lícito peticionar a condenação do devedor embargante no pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar doutamente pelo Tribunal, até ao momento em que venha a ocorrer o efetivo cumprimento da obrigação por parte do Executado, tudo nos termos do peticionado no requerimento executivo, o que deverá ser decidido de imediato tendo presente o período temporal, entretanto decorrido, isto por ser pacífico que o Embargante não cumpre a obrigação a que se vinculou desde 19.06.2019.
Conclui pedindo que deve ser:
- Julgada procedente a arguida excepção peremptória de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, necessariamente com a declaração que a transacção judicial celebrada entre as partes, homologada por sentença e transitada não padece de nulidade, antes se mostra apta à produção dos seus efeitos, sempre com a consequente improcedência da deduzida oposição à execução;
- Condenado o embargante como litigante de má fé e, em consequência, ao pagamento de multa e indemnização a favor do embargado, a fixar pelo Tribunal, mas que não deverá ser inferior a 5.000,00€.
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Nos termos que constam do requerimento de fls. 33 vº e ss., o embargante/executado pronunciou-se quanto à invocada litigância de má-fé, alegando que se limitou a invocar normativos que estão em vigor, e a manifestar as consequências que, por sua convicção, deles advêm para o caso em apreciação nestes autos, que não atuou com dolo, não deturpou a verdade, não omitiu factos relevantes e não deduziu oposição, cuja falta de fundamento não devesse ignorar.
Mais, declarou que, ao abrigo do nº 4 do art. 3º do CPC e por estes autos, após a contestação, seguirem sem mais articulados os termos do processo comum declarativo, se reservava ao direito processual de responder à exceção deduzida pelo embargado na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Termina que, deve julgar-se que não litiga de má-fé.
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Realizada tentativa de conciliação, nos termos documentados na acta de fls. 40, foi apresentada proposta e contraproposta de resolução consensual, tendo as partes sido informadas que, caso não chegassem a acordo, o Tribunal ponderava proferir, desde já, decisão de mérito, por entender que as questões a decidir são meramente jurídicas e notificadas, ao abrigo do art. 3, nº 3 do CPC para consignarem o que tivessem por conveniente, nenhuma se tendo oposto, gorado que ficou o projectado acordo.
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De seguida, foi concedida à embargante a oportunidade de se pronunciar sobre a exceção deduzida pelo embargado, o que fez, nos termos que constam a fls. 49 vº e ss., refutando ter actuado com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Alega que, o embargado sempre teve conhecimento dos Estatutos da embargante, do Despacho 370/88 e também do Regulamento interno aplicável aos Trabalhadores dos B…, pois que sempre os invocou e, ademais, a eles tinha acesso através do sítio que o executado tem na internet: www.B....pt E, por isso, bem sabia que, por força desses instrumentos, estava vedada a concessão de assistência médica e medicamentosa a quem deixasse de ser trabalhador do executado ou da B1…, salvo se passasse diretamente a situação de reforma. Por isso, a concessão ao embargado (que deixou de ser trabalhador do embargante) de assistência médica e medicamentosa nos mesmos termos em que estão atribuídos aos trabalhadores do embargante é ilegítima; não é objetivamente justificada; e, sobretudo, é contrária aos princípios formadores ou estatutários e regulamentares do embargante.
Mais, alega que, ainda que in casu houvesse um dano a evitar, poderia alcançar-se uma solução satisfatória por determinação de uma indemnização.
Conclui que deve a excepção de abuso de direito ser julgada não provada e improcedente.
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Conclusos os autos para o efeito, a Mª Juíza “a quo” proferiu a sentença recorrida, terminando com a seguinte decisão:
Termos em que:
- julgo improcedentes os presentes embargos de executado;
- condeno o executado na sanção pecuniária compulsória de €200,00 (duzentos euros) diários, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, enquanto não cumprir a obrigação de assistência médica e medicamentosa ao exequente, a que está obrigado, devendo para tal repor o número identificativo …./……../.. atribuído ao exequente e respetiva “palavra-passe” que possibilite aceder aos benefícios sociais em presença pela via eletrónica disponível, bem assim emitir novo cartão de identificação do exequente como sócio dos B…, igual ao de todo o universo de sócios e com a mesma validade e automatismo na sua renovação;
- julgo improcedente o pedido de condenação do executado/embargante como litigante de má-fé;
- relego para incidente de liquidação o apuramento da indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação.
Custas pelo embargante, fixando como valor dos embargos o valor da execução – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C..
Registe e notifique.”.
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Inconformada a executada/embargante interpôs recurso, cujas alegações, após despacho que a notificou para as sintetizar, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:
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De tudo o exposto, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, proferido acórdão que revogue a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a oposição à execução mediante embargos apresentado pelo embargante/recorrente e o condenou na sanção pecuniária compulsória de EUR 200,00 diários, a partir do trânsito em julgado, da sentença recorrida, enquanto não cumprir a obrigação de assistência médica e medicamentosa ao recorrido, e no demais, designadamente, de relegar para incidente de liquidação o apuramento da indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação e, em sua substituição, determine que a transação judicial é nula na parte em que concede ao recorrido os serviços, benefícios e, ou, regalias atribuída aos trabalhadores do executado, no âmbito da assistência médica e medicamentosa, nas condições e com a amplitude constante do artigo 6º do Regulamento Interno do recorrente, com a consequente extinção da instância executiva ou, assim não se entendendo, em conformidade com a demais matéria constantes das conclusões 16ª. a 21ª..
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O exequente/recorrido apresentou contra-alegações, nos termos que constam a fls. 641 e ss., que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES
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Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs., deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a Douta Sentença recorrida, pois só assim se fará JUSTIÇA.
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Nos termos do despacho de fls. 79 e 83, foi admitido o recurso, como apelação com efeito suspensivo, após prestação de caução pela recorrente, ordenada a subida dos autos a esta Relação e, ainda, proferido despacho a considerar não verificada a nulidade da sentença, pretensamente, invocada.
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Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, por considerar, dada a questão em causa não ser de âmbito laboral, ser inaplicável o art. 87º, nº 3, do CPT.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber, se deve:
- ser revogada a sentença recorrida, por nulidade da mesma e ter julgado a oposição improcedente, condenando a recorrente na sanção pecuniária compulsória de EUR 200,00 diários e relegado para incidente de liquidação o apuramento da indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação;
e, se deve:
- ser substituída por outra que determine que a transação judicial é nula na parte em que concede ao recorrido os serviços, benefícios e, ou, regalias atribuídas aos trabalhadores do executado, no âmbito da assistência médica e medicamentosa, nas condições e com a amplitude constante do artigo 6º do Regulamento Interno do recorrente, com a consequente extinção da instância executiva ou, assim não se entendendo, por a prestação assistencial não ter natureza infungível e, face a isso;
- que revogue a sanção pecuniária compulsória decretada, ou sendo de manter que não seja fixada em valor superior a 10,00€/dia e,
- que julgue não se justificar relegar para incidente de liquidação o apuramento de qualquer dano sofrido pelo recorrido.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
Os factos a considerar são os que decorrem do relatório que antecede e, ainda, os “Factos” enunciados, pelo executado, no requerimento executivo, que se transcrevem:
«1. - Por douta sentença, de 21/05/2019, proferida nos presentes autos de ação de processo comum, notificada a 23/05/2019 e transitada em 12/06/2019, foi homologada a transação celebrada entre o A., aqui Exequente, e o R., ora Executado, pelo que as Partes ficaram obrigadas, nos termos então exarados, ao seu cumprimento – vide certidão judicial ao diante – doc. 1
2. - O Executado, em cumprimento do acordado e dado que o contrato de trabalho que vigorava entre as Partes cessou, por acordo mútuo e com produção de efeitos a 18/06/2019, pagou ao ora Exequente, a título de compensação global de natureza pecuniária em decorrência de tal cessação, a quantia de 130.000,00 €, bem assim lhe pagou os demais créditos laborais vencidos nessa data, importâncias atempadamente recebidas (vide ponto 3. da transação).
3. - Sucedeu/sucede que o Executado não cumpre a obrigação que para si emerge do que se mostra consignado no ponto 4. da transação judicial homologada, condição, é de notar, que foi essencial e determinante para o Exequente aceitar a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e sem a qual não a teria aceite, que se transcreve:
“4. Após a cessação do contrato de trabalho, a primeira contraente assegurará a manutenção da concessão ao segundo contraente dos serviços, benefícios e, ou regalias atribuídas aos trabalhadores dos B…, no âmbito da assistência médica e medicamentosa, nas condições e com a amplitude constante do artº. 6º do Regulamento Interno Aplicável aos Trabalhadores dos B…, que dispõe:
“1. Os trabalhadores dos B… são inscritos no regime geral de segurança social e beneficiam do Serviço Nacional de Saúde.
2. Os trabalhadores dos B… beneficiam, igualmente, dos serviços facultados pelos B…, nos mesmos termos e condições que os empregados da B1…, designadamente no que respeita ao pagamento da respetiva quota e à inscrição de beneficiários. Essa concessão é pessoal e, por isso, não extensível a familiares. Para o efeito pagará uma, quantitativo das quotas devidas pelos trabalhadores dos B…. O segundo contraente manterá o número identificativo que lhe foi atribuído desde que iniciou a sua relação com os B… – …./……../...”
Com efeito,
4. - O Executado ao não cumprir a obrigação a que judicialmente se vinculou, passou, desde 19/06/2019 – dia seguinte ao da produção de efeitos da cessação do contrato de trabalho - a impedir o Exequente de usufruir dos serviços, benefícios e/ou regalias, atribuídas aos trabalhadores do Executado no âmbito da assistência médica e medicamentosa nas condições antes descritas, obrigação essa de cumprimento instantâneo e imediato, de execução duradoura e vitalícia.
5. - Isto porque o Exequente, ao pretender aceder, em 19/06/2019, ao Portal dos B…, na internet, visando a marcação de consultas médicas de que necessita, nas especialidades médicas de gastroenterologia e dermatologia, o que fez, aliás como sempre aconteceu sem qualquer entrave na vigência do contrato de trabalho dado ser essa a única via válida para o efeito, com a introdução do seu número identificativo …./……../.., acrescido da indispensável e pessoal “palavra- passe”,
6. - Veio a concluir, aliás lamentavelmente, que o desejado acesso se mostrava bloqueado – o que ainda hoje acontece -, uma vez ser patente a menção de “login inválido”, o que, a todas as luzes, evidencia que o dito número identificativo foi eliminado da base de dados do Executado.
7. - O que levou o Exequente a reclamar junto do Executado, mas sem o menor êxito, dada a incompreensível e abusiva posição por este assumida de não manter os benefícios assistenciais que aceitara prestar.
8. - Acresce que o cartão pessoal de sócio dos B… atribuído pelo Executado ao Exequente expirou em 31/07/2019, sendo que não foi remetido ao Exequente, em substituição do caducado, um novo cartão, aliás conforme sempre ocorreu, - doc 2
9. – Circunstância impeditiva do acesso aos benefícios dos B…, ora Executado, porquanto caducada a validade do cartão, como é o caso, determina a eliminação do respetivo Beneficiário da base de dados do sistema em causa, situação em que o Exequente presentemente se encontra.
Ora,
10. - O não cumprimento do sentenciado pelo Executado, traduz, aliás de forma iniludível, prejuízo sério e, no transe, inultrapassável para a pessoa do aqui Exequente,
11. - Uma vez que, com tal conduta omissiva e abusiva, se vê privado da manutenção da assistência médica, quer nos Centros Clínicos dos B…, quer nas unidades de saúde convencionadas, bem assim da inerente assistência medicamentosa acordadas, sendo certo que o Exequente está, como sempre esteve e também conforme acordado, disponível para pagar a devida taxa mensal a fixar nos termos da transação judicial celebrada.
12. A este propósito é de reter que pelo facto do Exequente ter exercido a sua atividade profissional de Médico Dentista no D…. dos B…, foi seguido, durante décadas, pelos Clínicos das mais diversas especialidade que ali prestam serviço, o que deixou de poder acontecer, com os inerentes e graves prejuízos para a sua pessoa.
Por outro lado,
13. – O Exequente, em relação às especialidades médicas inexistentes no D… dos B…, foi sempre seguido por Clínicos da sua escolha que, naturalmente, tinham convenção com o Executado, acesso que agora também lhe está vedado.
Para além disso,
14. - Com a ilícita conduta protagonizada pelo Executado, vê-se o Exequente impedido de aceder à complementaridade de pagamento em tudo o mais que esteja relacionado com a sua saúde, designadamente na compra de medicamentos, MCDTs (Meios Complementares de Diagnóstico e Tratamento), próteses e ortóteses, terapias de suporte, possíveis internamentos e quaisquer atos cirúrgicos, sejam eles de menor ou maior complexidade.
Em face do que antecede,
15. - Manifesto é que o Exequente, por não ter ao seu dispor qualquer alternativa extrajudicial idónea a que possa lançar mão, só lhe resta, no transe, o recurso à presente via executiva para prestação de facto com a finalidade do Executado cumprir a obrigação emergente do consignado no aludido ponto 4. da transação judicial homologada e transitada, para, assim e em consequência, poder usufruir dos benefícios assistenciais acordados e a que tem direito, o que requer.
Sucede, porém,
16. - Que a obrigação a que o Executado se vinculou nos termos e condições acordadas em tal transação judicial, ora dada a execução, é infungível,
17. – Isto por os benefícios assistenciais concedidos/mantidos ao Exequente pelo Executado, só por este poderão ser cumpridos, o que inviabiliza, logicamente, o seu eventual cumprimento por terceiros.
18. - Acresce que na situação executória em presença se mostra desnecessária a fixação judicial de prazo visando o cumprimento da prestação pelo Executado,
19. – Porquanto é certo que o Executado, por força do sentenciado, se obrigou a manter vitaliciamente a concessão dos pessoais benefícios assistenciais conferidos ao Exequente e que este sempre usufruiu enquanto trabalhador ao seu serviço, o que configura uma obrigação (prestação) duradoura.
Assim sendo,
20. - Preceitua o artigo 829º-A do Código Civil, no que à denominada sanção pecuniária compulsória respeita, o seguinte:
1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
21. – Daí que a manter-se a impossibilidade do Exequente usufruir, com os benefícios inerentes da referida assistência médica e medicamentosa, tanto mais que não está afeto a qualquer outro sistema previdencial e/ou assistencial, vê afetado o direito de acesso à prestação de serviços e cuidados de saúde nos termos e âmbito acordados, tudo sem esquecer os elevados custos que, necessariamente, terá de passar a suportar.
22. - Situação, é dever sublinhar, que pretendeu acautelar – e foi acautelada - no acordo de cessação do contrato de trabalho que outorgou com o Executado, naturalmente face ao receio que o Exequente sempre manifestou de se ver privado dos necessários cuidados de saúde, a que, desde a sua admissão ao serviço do Executado, em 1988, sempre teve direito e usufruiu na plenitude.
Daí que,
23. – Atenta a infungibilidade da obrigação, seja lícito ao credor, aqui Exequente, peticionar a condenação do devedor, ora Executado, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar doutamente pelo Tribunal, até ao momento em que venha a ocorrer o efetivo cumprimento da obrigação por parte do Executado.
24. - Para fixação da sanção pecuniária compulsória e atenta a solvabilidade e capacidade financeira do Executado, conforme, aliás, resulta do seu orçamento anual, considera o Exequente que deve ser fixado o montante líquido de 200,00 € (duzentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação do Executado, montante este cuja fixação requer.
25. - Importância sancionatória esta cujo montante será bastante para compelir o Executado ao cumprimento das suas obrigações às quais se vinculou por vontade própria, compaginando assim, o inerente dever obrigacional com a necessidade de impor respeito pelas decisões dos Tribunais.
26. – Precisando que para o cumprimento da obrigação acordada deverá o Executado, necessariamente, repor o numero identificativo …./……../.. atribuído ao Exequente e respetiva “palavra-passe” que possibilite aceder aos benefícios sociais em presença pela via eletrónica disponível, bem assim emitir novo cartão de identificação do Exequente como sócio dos B…, obviamente igual ao de todo o universo de sócios e com a mesma validade e automatismo na sua renovação.
27. – Tudo dito, tem o Exequente direito, e pela presente via, a que o Executado preste o facto a que se obrigou assegurando-lhe, no transe, a manutenção da concessão dos serviços, benefícios e/ou regalias atribuídas aos trabalhadores dos B…, no âmbito da assistência médica e medicamentosa, nas condições e com a amplitude constante do artº. 6º do Regulamento Interno aplicável aos Trabalhadores dos B… e suportando, naturalmente, o montante diário devido a título de sanção pecuniária até que se mostre cumprida a obrigação.
Por outro lado,
28. - O incumprimento pelo Executado da prestação de facto infungível positivo, consubstanciado na privação ao Exequente da manutenção dos vitalícios direitos de assistência médica e medicamentosa, causa ao lesado, direta e necessariamente, caso a obrigação objeto de transação se mantenha a não ser cumprida - e ela é de cumprimento imediato e, como se mostrou, não sujeita a qualquer prazo - danos patrimoniais e não patrimoniais relevantes, que o Exequente ab initio identifica.
De facto,
29. – Cumpre reter que para o Exequente aceitar acordar a cessação do seu contrato de trabalho com o Executado, a vigorar desde 02/12/1988, nos termos a constarem da transação judicial homologada e pelo valor indemnizatório de 130.0000,00 €, apenas ocorreu por o Empregador, aqui Executado, ter proposto – e o Exequente não podia admitir sequer prever, que o Executado, capciosamente, estivesse a negociar com refinada má fé - a manutenção dos direitos à assistência medica e medicamentosa sempre praticadas,
30. – A este propósito importa realçar a formula plasmada na transacção judicial, que singulariza a importância especial e decisiva que tal tinha, e tem, para o Exequente – “ … Essa concessão é pessoal e, por isso, não extensível a familiares.”
31. – Com efeito, no regime ordinário, os sócios dos B…, têm direito a inscrever beneficiários, no caso, elementos do seu agregado familiar, aliás conforme se conclui da antecedente transcrição do artigo 6º do Regulamento mencionado.
Ora,
32. – Se o Exequente teve que prescindir dessa importantíssima regalia, foi porque tal lhe foi imposto pelo Executado, como condição sine qua non para a manutenção dos seus direitos assistenciais após a cessação do seu contrato de trabalho.
33. – Donde fluí com cristalina clareza que a não ter sido aceite pelo Executado a manutenção de tais direitos assistenciais, nunca, mas nunca, o Exequente teria acordado a cessação do seu vinculo laboral e, mais do que isso, nunca transacionaria pelo singelo valor de 130.000,00 €.
34. – Para mais quando é sabido que o Exequente, à data da cessação do contrato de trabalho, tinha já uma antiguidade de 31 anos ao serviço do Executado e, é de notar, ter sido o próprio Empregador a propor a sua desvinculação por acordo.
35. - O mesmo é dizer que a manutenção dos direitos assistenciais do Exequente, naturalmente acrescida da falada compensação pecuniária de 130.000,00 €, que o Executado, agora, decidiu não cumprir, foi essencial e determinante para a vontade de contratar por parte do Exequente e sem os quais, obviamente, não teria contratado nos termos constantes da transação judicial dada à execução.
36. - Desta proveniência e sempre na hipótese do Executado manter a decisão de, ilícita e definitivamente, não cumprir a obrigação a que se vinculou, tem o Exequente o direito de dele exigir o pagamento de indemnização compensatória, a título de danos patrimoniais, atenta a prejudicialidade para o credor que emerge de tal conduta omissiva.
37.- Indemnização compensatória que ascende a 250.000,00 € que o Executado está obrigado a pagar, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 19/06/2019, até efetivo pagamento, a liquidar por incidente nos termos conjugados dos arts. 869º, 867º e 358º e seguintes do CPCivil. Por outro lado ainda,
38. – A censurável conduta do Executado originou ao Exequente danos morais de extensão elevada, porquanto encontra-se sem poder ter acesso a assistência médica e medicamentosa o que, como é natural, lhe causa grave perturbação, constrangimento e desgosto, merecedores de tutela do direito,
39. – Tanto mais que o Exequente, presentemente com 62 anos de idade, padece, desde finais de 2015, de um “quadro de arritmias sintomáticas e provável doença microvascular/disfunção endotelial coronária “, aliás, do inteiro conhecimento do Executado.
40. – Patologia, atenta a sua gravidade e consequências, que o obriga a continuada vigilância médica e de que, agora, fruto do verificado incumprimento do Executado, se vê privado, o que lhe causa gravosa ansiedade, avisadamente sempre de evitar em face do quadro clínico que se depara.
41. – A que acrescem outras patologias que igualmente afectam o Exequente, das áreas da gastroenterologia, oftalmologia e fisiatria, igualmente do conhecimento do Executado.
42. – Pelo que o Exequente, a título de danos não patrimoniais, reclama do Executado o pagamento da correspondente indemnização que, atento o elevado grau de ilicitude do devedor e as funestas consequências que emergem da conduta praticada para a pessoa do credor, fixa no montante líquido de 15.000,00 €. a liquidar por incidente nos termos conjugados dos arts. 869º, 867º e 358º e seguintes do CPCivil.
A concluir e em decorrência do alegado,
O Exequente, pela presente via executória, peticiona a prestação pelo Executado do facto a que este se obrigou, emergente de transação judicial homologada por sentença, consubstanciada em:
- assegurar a manutenção da concessão ao Exequente dos serviços, benefícios e, ou regalias atribuídas aos trabalhadores dos B…, no âmbito da assistência médica e medicamentosa, nas condições e com a amplitude constante do artº. 6º do Regulamento Interno Aplicável aos Trabalhadores dos B…, que dispõe:
“1. Os trabalhadores dos B… são inscritos no regime geral de segurança social e beneficiam do Serviço Nacional de Saúde.
2. Os trabalhadores dos B… beneficiam, igualmente, dos serviços facultados pelos B…, nos mesmos termos e condições que os empregados da B1…, designadamente no que respeita ao pagamento da respetiva quota e à inscrição de beneficiários. Essa concessão é pessoal e, por isso, não extensível a familiares. Para o efeito pagará uma taxa mensal a determinar de acordo com as regras de cálculo aplicáveis para determinar o quantitativo das quotas devidas pelos trabalhadores dos B…. O Exequente manterá o número identificativo que lhe foi atribuído desde que iniciou a sua relação com os B… – …./……../...”
E sem prescindir de,
a) - Peticionar indemnização compensatória,a título de danos patrimoniais, no montante de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros), acrescida dos juros, à taxa legal, contados desde 19/06/2019 até ao pagamento efetivo, a liquidar por incidente nos termos conjugados dos arts. 869º, 867º e 358º e seguintes do CPCivil.
b) - Peticonar indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de 15.000,00 € (quinze mil Euros) a liquidar por incidente nos termos conjugados dos arts. 869º, 867º e 358º e seguintes do CPCivil.
Termos em que requer a V.Exª se digne:
A) Ordenar a citação do Executado para, deduzir, querendo, oposição à execução mediante embargos nos termos do art. 868º, 2 do CPC;
B) Fixar, nos termos do 829º-A do CC e 868º, 1 do CPC, sanção pecuniária compulsória a suportar pelo Executado no montante de 200,00 € (duzentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação a que este se vinculou em decorrência do acordado no ponto 4ª da transação judicial homologada;
C) Condenar, por último, o Executado nas custas processuais e nas despesas e honorários a suportar com o Agente de Execução designado, sempre com as consequências legais.»
*
Vejamos.
O executado/embargante conforme decorre das suas alegações e conclusões supra transcritas, veio insurgir-se contra a decisão recorrida que julgou improcedente a oposição que deduziu, à execução contra si instaurada pelo exequente/embargado e o condenou nos termos nela referidos, desde logo, invocando a nulidade daquela, pese embora, sem certezas, como demonstram as suas próprias palavras “Poder-se-ia dizer que ocorre uma causa de nulidade da sentença, porquanto existe inequivocamente um fundamento que está em oposição com esse segmento da sentença recorrida (art. 615, nº. 1, al. c) do C.P.C.)”, alegadamente por considerar que “....No segmento dispositivo da sentença recorrida vai determinado que o recorrente deve emitir cartão a identificar o recorrido como sócio da recorrente.
No entanto, a verdade é que o recorrido nunca foi sócio da recorrente.
De resto, o recorrente isso mesmo aduziu no seu articulado de oposição à execução mediante embargos (cfr. com artigo 17ª.), sendo certo que o recorrido, na sua contestação, não pôs essa factualidade em causa.
E, na realidade, esse facto decorre da conjugação das normas indicadas nos artigos 15º. e 16º. do predito articulado de oposição à execução mediante embargos, a saber: arts. 14, nºs 1 e 2, 15, nº 1 e 60, al. k) dos Estatutos da recorrente e arts. 2, nº. 1 e 6 do Regulamento Interno Aplicável aos Trabalhadores dos B…, (...).
Em suma, o recorrido nunca foi sócio da recorrente, pelo que se, a final, viesse a haver uma condenação à emissão de cartão identificativo do recorrido, nunca poderia ser um que o identificasse como sócio, pois que o mesmo nunca deteve essa qualidade.
De resto, na sentença recorrida vai reconhecida essa mesma realidade, pois que no 3º. parágrafo da página 15, vai expresso que quem define as regalias sociais a atribuir aos trabalhadores do recorrente é a sua Direção, não decorrendo daí que sejam sócios.
A qualidade de sócio do recorrente é atribuída unicamente às pessoas indicadas no art. 14 dos Estatutos do recorrente, a saber:
• Os empregados da B1… nas situações de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral, e aos administradores que iniciem funções.”.
Adiantando, desde já, o nosso entendimento, podemos dizer que à falta de certezas do recorrente há que acrescentar, também, a falta de razão.
Que a sentença padeça de nulidade ou que os argumentos do recorrente o demonstrem discorda, também, o exequente/recorrido, desde logo, referindo que, “...Suscita o Recorrente, em primeira linha, embora sem a menor convicção, uma imaginária nulidade da sentença proferida nos embargos de executado por esta ter determinado que o Executado, em cumprimento da transação judicial a que se vinculou, deveria emitir cartão a identificar o recorrido como seu sócio.
Para tanto e tão só, sustenta que o decidido é impossível de concretizar, uma vez que o Recorrido nunca foi, nem poderá ser, seu sócio, razão a inviabilizar a emissão do dito cartão com aquela singular característica”. E, prossegue alegando que, “... fazendo uma interpretação literal daquele passo da decisão, não tem a menor razão, dado que o que se pretende – e assim foi bem decidido – é que ao Recorrido seja concedido um cartão identificador, podendo ser igual - e se for parecido pouco importará… - ao que os sócios do Recorrente usam e que admita a sua utilização para os fins a que o mesmo se destina, naturalmente habilitando o Exequente a dele se servir de modo a poder usufruir dos benefícios sociais que lhe foram expressamente concedidos em resultado da transação judicial firmada entre as Partes.
No fundo e sem necessidade de outas considerações, o que interessa mesmo é que seja emitido e entregue ao Recorrido um (qualquer) cartão com as mesmas características e funcionalidades dos utilizados pelos sócios e beneficiários dos B… por forma a que o Exequente o possa usar sem quaisquer restrições ou impedimentos e que, ao mesmo tempo, habilite a sua identificação como beneficiando das regalias sociais atribuídas pelos B…, quer junto dos diversos centros clínicos do próprio Recorrente, quer de entidades terceiras prestadoras de serviços médicos ou fornecedoras de medicamentos.
Tem de se concluir, pois, que não estamos em presença de qualquer nulidade da sentença, já que as disposições adjectivas invocadas não se mostram violadas, mas sim - e apenas por mera conveniência - de uma pervertida interpretação do Recorrente do apontado passo da sentença, isto por não poder ignorar, antes conhece e bem, o verdadeiro alcance da decisão relativamente à atribuição de um cartão de utente ao Recorrido.”.
De igual modo, apelidando-a de “pretensa invocada nulidade da sentença...” e por considerar que “em nenhum segmento da fundamentação se aludiu a matéria contraditória com a decisão...”, concluiu a Mª Juíza “a quo” e julgamos nós, não ocorrer a nulidade invocada.
Explicando.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º.
Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686), as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Sendo deste modo, analisando os argumentos constantes quer das alegações quer das conclusões do recorrente, em relação ao que o mesmo apelida de “fundamento que está em oposição com esse segmento da decisão recorrida”, há que repetir que, é nosso entendimento, tal como o considerou a Mª Juíza “a quo”, no despacho supra referido em que se pronunciou sobre a arguida “pretensa” nulidade da decisão, que não vislumbramos que tal ocorra. Não se descortinando o cometimento de qualquer vício, susceptível de configurar qualquer nulidade da sentença, em especial, a que alude a al. c) do nº 1, do art. 615º que o recorrente não concretiza minimamente, nos fundamentos que alega.
Sem dúvida, analisando a decisão recorrida e os argumentos invocados pelo recorrente para sustentar a arguida nulidade da mesma é notório que tal não se verifica, denotando que existe por parte do mesmo nítida confusão quanto ao hipotético vício que imputa à sentença recorrida defendendo, por isso, que deve ser declarada nula e, eventual, existência de erro de julgamento ou lapso de que, a mesma possa padecer que, não são geradores da nulidade daquela, nos termos expressamente previstos nas diversas al.s do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, na al. c), já que esta, como se refere no (Ac. do STJ, de 26.01.2006, Proc. 05B2742 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)), “só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.”.
Não invoca o recorrente qualquer argumento susceptível de se enquadrar no referido vício.
E, da análise da sentença não se verifica existir qualquer fundamento que esteja em contradição com a decisão proferida, em concreto, nos termos que o mesmo refere e susceptível de configurar a arguida nulidade. No caso, não existe qualquer fundamento que esteja em contradição com a decisão, de modo a ter-se por verificada qualquer nulidade da sentença, nem hipoteticamente, a que alude a al. c), do nº1, do referido art. 615º.
Efectivamente, sempre com o devido respeito, o invocado pela recorrente, não passa de um lapso, (cometido, certamente, devido ao alegado pelo exequente/recorrido no ponto 26 do requerimento executivo que, acabou por determinar, aquele, lapso cometido no dispositivo da decisão recorrida, ao utilizar a expressão “como sócio dos B…”) mas, nunca a nulidade da sentença, nos termos prescritos no dispositivo supra referido.
Até porque, considerando a validade do segmento da transacção, objecto de execução, que a decisão recorrida declarou, não poderia nela decidir-se mais do que ali acordaram as partes. Em concreto, conferindo ao exequente/recorrido, a qualidade de sócio dos B… que o mesmo não detém, não constituindo a expressão “como sócio dos B…”, constante do dispositivo da sentença, mais do que um mero lapso, em nosso entender, cometido na decorrência do supra referido, irrelevante face ao que foi acordado (4. Após a cessação do contrato de trabalho, a primeira contraente assegurará a manutenção da concessão ao segundo contraente dos serviços, benefícios e, ou regalias atribuídas aos trabalhadores dos B…, no âmbito da assistência médica e medicamentosa, nas condições e com a amplitude constante do artº. 6º do Regulamento Interno Aplicável aos Trabalhadores dos B…,) e ali se confirmou ser válido que é, a emissão pelo executado/embargante de um novo cartão de identificação do exequente, igual ao de todo o universo de sócios e com a mesma validade e automatismo na sua renovação. Razão, porque adiante, procederemos, à eliminação da expressão “como sócio dos B…” no dispositivo deste acórdão.
Concluímos, assim, que o ali referido poderia configurar erro de julgamento mas, jamais nulidade da sentença, nos termos do dispositivo invocado pelo apelante.
Sendo certo que, aquele não configura a violação do dispositivo apontado, nem qualquer vício susceptível de gerar a nulidade da sentença, nos termos em que esta se encontra definida no nº1, do art. 615º, como já dissemos.
Improcedem, assim, as conclusões 2 a 6 da apelação.
*
Passemos, agora, à questão de saber, se deve a decisão recorrida, ser revogada por ter julgado improcedente a oposição e substituída por outra que determine que a transacção judicial é nula na parte em que concede ao recorrido os serviços, benefícios e, ou, regalias atribuída aos trabalhadores do executado, no âmbito da assistência médica e medicamentosa, nas condições e com a amplitude constante do artigo 6º do Regulamento Interno do recorrente, com a consequente extinção da instância executiva
Esta questão é essencial e fundamental, sendo que, o que quanto a ela se decidir influi naturalmente, na necessidade ou não de conhecer das demais questões colocadas.
Pois, a ser declarada nula a transacção celebrada entre as partes, no segmento, dado à execução, como considera e pretende a recorrente, importa, sem mais, a procedência da oposição e a extinção da instância executiva.
Vejamos.
Comecemos, por transcrever o que, a este propósito, se considerou na decisão recorrida, que concluiu não se verificar a invocada nulidade da transacção celebrada pelas partes, judicialmente homologada e pela improcedência dos embargos, nos seguintes termos: «O embargante invoca que, na data da transação em causa - 17 de maio de 2019 - o artigo 6.º do Regulamento Interno aplicável aos trabalhadores dos B… já não tinha a redação que consta do requerimento de transação, havendo que considerar a redação em vigor, e não aquela que consta do requerimento de transação, pois que a obrigação de conhecer o exato teor dos normativos vigentes e aplicáveis em certo momento cabia também ao exequente. Nos termos deste artigo, as regalias sociais, com destaque para a assistência médica e medicamentosa, só podem ser concedidas às pessoas que tenham e enquanto mantiverem a qualidade de trabalhadores do executado, com o esclarecimento de que mantêm a assistência médica e medicamentosa quando passem diretamente à situação de reforma, o que não sucede no caso dos autos.
Refere ainda que a concessão dessas regalias ao exequente, por via da transação judicial, que não foi subscrita pelos membros que atualmente compõem a Direção do Executado, pois que só tomaram posse no decurso do mês de maio de 2019, é contrária aos Estatutos e Regulamento do embargante, não se coadunando com os fins prosseguidos pela pessoa coletiva, violando o princípio da especialidade dos fins das pessoas coletivas, nos termos do disposto no art.º 160.º do Cód. Civil.
Dispõe o art.º 280.º do Cód. Civil que:
“1. É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
“2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.”
Por outro lado, dispõe o art.º 160.º do Cód. Civil que:
“1. A capacidade das pessoas coletivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
“2. Excetuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.”
No caso dos autos está em causa um segmento de transação outorgada pelas partes, homologada judicialmente.
A transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões - cfr. art.º 1248.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Tratando-se de um negócio jurídico, o mesmo é integrado pelas declarações de vontade das partes, a que o ordenamento jurídico atribui efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo dessa vontade das partes.
A nulidade do negócio verifica-se nos casos previstos no art.º 280.º do Cód. Civil, como invocado pelo embargante, e ainda se sofrer de algum vício essencial relativo à forma prevista na lei para a prática do ato, à qualidade das pessoas que participam da sua criação, ao seu objeto e às condições em que se dá a manifestação de vontade.
No caso dos autos, a obrigação a que o embargante se vinculou em sede de transação judicial, traduziu-se, para além do mais, por assegurar a manutenção da concessão ao embargado dos serviços, benefícios e, ou regalias atribuídas aos trabalhadores do embargante, no âmbito da assistência médica e medicamentosa.
Ora, contrariamente ao pretendido pelo embargante, não se afigura que objeto deste negócio seja contrário à lei; ou sofra de algum vício relativo à forma prevista para a sua prática, à qualidade das pessoas que participam da sua criação, ou às condições em que se dá a manifestação de vontade das partes.
Antes, considerando a redação em vigor do art.º 6.º do Regulamento Interno do embargante, a que o embargante alude no seu requerimento de embargos, constata-se que nos termos dos números 2 a 4 daquele artigo, a Direção do embargante tem poderes, no sentido de poder deliberar, por despacho, a duração temporal e as condições genéricas e específicas de fruição dos serviços, benefícios e, ou, regalias, designadamente no âmbito da assistência médica e medicamentosa a atribuir aos seus trabalhadores, seja na vigência do contrato de trabalho, seja após a sua cessação, até porque do mesmo Regulamento resulta que tal concessão não tem origem contratual e não representa uma contrapartida da prestação de trabalho.
Efetivamente, preceituam aquelas normas que:
“2. Aos trabalhadores B… podem ser concedidos todos ou alguns dos serviços, benefícios e, ou, regalias facultadas pelos B… aos seus sócios e beneficiários, designadamente no âmbito da assistência médica e medicamentosa e da cultura, laser e desporto.
3. A concessão dos serviços, benefícios e, ou, regalias a que alude o número antecedente não representa uma contrapartida da prestação de trabalho realizada pelos trabalhadores dos B….
4. A concessão dos preditos serviços, benefícios e, ou, regalias aos trabalhadores dos B… não tem origem contratual e não é de atribuição obrigatória e, ou, permanente, e depende sempre de despacho da Direção dos B… a definir a sua duração temporal e as condições genéricas e específicas de fruição.”
Por outro lado, as pessoas que outorgaram a transação em causa, ou seja, a Direção do embargante, à data, tinham qualidade e capacidade bastantes para o fazer, podendo, por isso, livre e voluntariamente, dispor, como fizeram, no sentido da manutenção da concessão ao embargado, da dita assistência médica e medicamentosa nos termos contratados (transacionados). Mostra-se irrelevante que a transação outorgada não tenha sido subscrita pelos atuais membros da Direção do embargante, pois que foi outorgada por quem, à data, exercia essas funções. A vontade das pessoas coletivas, livremente manifestada, não se altera pelo simples facto de se alterarem os membros (pessoas singulares) dos seus órgãos de direção.
Assim, a atual Direção está obrigada ao cumprimento do acordo transacional celebrado pela anterior Direção, cuja titularidade, legitimidade e capacidade de exercício do cargo nunca foram postas em causa.
Por fim, a esta concessão de assistência médica e medicamentosa ao embargado, não se opõem os fins do embargante, pois que, como bem nota o embargado, estatutariamente e entre outras, os B… “exercem a sua atividade nos domínios da saúde” (art. 7º dos Estatutos); e, “a atividade dos Serviços Sociais, visará, nomeadamente, a assistência médica, medicamentosa e materno-infantil, repartindo-se pelos campos da medicina preventiva, curativa e desportiva” (art. 9.º dos Estatutos).
Tal como conclui o embargado, o negócio celebrado pelas partes, e dado à execução, não é física ou legalmente impossível, não é contrário à lei, nem indeterminável. O mesmo não contraria a ordem pública, ou é ofensivo dos bons costumes, e foi celebrado por quem tinha poderes para obrigar a embargante, não ocorrendo qualquer vicio da vontade manifestada, nem se mostra contrario aos fins prosseguidos pelo embargante.» (sublinhados nossos).
Desta discorda o recorrente, reiterando os argumentos já invocados no requerimento de oposição e alegando, em síntese, o seguinte: “...Entendeu o Tribunal a quo que a invocada nulidade de parte da transação celebrada pelos recorrente e recorrido, e judicialmente homologada, teria de improceder. Para tanto e no essencial, justificou essa posição com dois argumentos, a saber:
•Face ao Regulamento Interno e mais concretamente aos nºs. 2 a 4 do seu art. 6, a Direção do recorrente tem poderes para deliberar, por despacho, a duração temporal e as condições genéricas e específicas de fruição dos serviços, benefícios e, ou, regalias (onde se inclui a assistência médica ou medicamentosa), a atribuir também quem deixa de ser trabalhador do recorrente, por o vínculo ter cessado;
•Como o recorrente exerce a sua atividade, entre o mais, no domínio da saúde, visando, por isso e entre outras, a assistência médica e medicamentosa, repartindo-se pelos campos da medicina preventiva, curativa e desportiva, o negócio, ou melhor dizendo, a transação judicial, cuja a nulidade parcial foi arguida pelo recorrente, não é física ou legalmente impossível, não é contrária à lei, nem indeterminável.
Ora e quanto ao primeiro argumento, é imperioso frisar que o normativo citado na sentença recorrida está contido no Regulamento Interno do recorrente.
(...) os regulamentos internos vigoram unicamente para os trabalhadores da empresa a que respeitam e já não para quem deixou de ser trabalhador dessa empresa.
E no caso do Regulamento Interno do recorrente não é diferente. Ou seja, esse documento só se aplica aos trabalhadores do recorrente e já não a quem deixou de o ser.
(...)
Ademais, nem vale a pena trazer à liça a al. k) do nº. 1 do art. 60 dos Estatutos do recorrente, pois que na verdade esse segmento estatutário não confere poderes à Direção do recorrente para determinar ou definir as regalias sociais para quem deixa de ser seu trabalhador, mas tão somente para quem é seu trabalhador.
Aliás, admitir que por via do dispositivo citado no parágrafo precedente é permitido à Direção do recorrente definir regalias sociais para quem deixe de ser seu trabalhador, estar-se-ia a cair num caso de excesso injustificado de poderes, dado que se estaria a dar mais regalias a quem nem sequer é sócio do recorrente. (...)
Por tudo isso, é por demais evidente que a Direção do recorrente não está munida, nem por estatuto, nem por regulamento, do poder de fixar ou definir regalias sociais a quem deixe de ser seu trabalhador, sem que passe diretamente à situação de reforma. E, por isso, deveria o Tribunal a quo ter desse modo concluído, pelo que ao não fazê-lo efetuou uma má interpretação desses normativos, o que se alega para todos os efeitos legais.
Quanto ao segundo argumento aduziu o Tribunal a quo que por o recorrente exercer atividade no domínio da saúde (o que inclui a assistência médica e medicamentosa), a transação judicial parcialmente em crise não é nula, nos termos e para os efeitos dos arts. 160 e 280 do C.C., porquanto não se mostra contrário aos fins prosseguidos pelo recorrente, nem é contrário à lei.
Todavia, não assiste razão ao Tribunal a quo, dado que e ainda que sendo verdade que o recorrente prossegue fins no domínio da saúde, a realidade é que a obrigação de prosseguimento desses seus fins se projeta unicamente em relação aos seus sócios (que são os trabalhadores da B1… e seus administradores em efetividade de funções) e indiretamente aos trabalhadores do recorrente e já não para quem perca qualquer dessas qualidades.
(...).
Posto isso e considerando que o recorrido deixou de ser trabalhador do recorrente em 18 de junho de 2019, sem que tenha passado diretamente à situação de reforma, a concessão de assistência médica e medicamentosa ao recorrido não correspondia a um direito consignado e, ou, previsto nos Estatutos ou no Regulamento Interno do recorrente, pelo que a transação judicial na parte em que lhe concede esses benefícios sem que o mesmo conserve a qualidade de trabalhador do recorrente, materializa uma clara violação dos Estatutos e Regulamento do Interno do recorrente, e, sobretudo, uma flagrante violação de lei.
E, mais concretamente, do artº. 160 do Cód. Civil e do princípio da especialidade do fim aí consagrado, por não se coadunarem, do ponto de vista subjetivo ou aplicacional, com os fins prosseguidos pelo recorrente.
Por isso, a transação judicial na parte em que concede ao recorrido os serviços, benefícios e, ou, regalias atribuídas aos trabalhadores da recorrente é contrário à lei e, consequentemente, nulo, ao abrigo do artº. 280 do Cód. Civil.
(...).
E, em especial, quando o recorrido tinha perfeito conhecimento do teor dos Estatutos do recorrente e também do Regulamento Interno do mesmo, pois que sempre os invocou e, ademais, a eles tinha acesso através do sítio que o recorrente tem na internet: www.B....pt.
Daí que o Tribunal a quo tenha efetuado, também neste segmento decisório, uma má interpretação dos normativos supra referidos, o que se alega para todos os efeitos legais.”.
Que dizer?
Desde já que, no que respeita a esta questão da invocada nulidade da transacção homologada judicialmente, na parte em que concedeu ao embargado os serviços, benefícios e, ou, regalias atribuídas aos trabalhadores do embargante/recorrente, não lhe assiste qualquer razão
Fundamentou ele o seu requerimento de oposição à execução e reitera, nesta sede, para se insurgir contra a decisão recorrida, como decorre do supra transcrito, na alegada falta de poderes da anterior Direcção, para se obrigar nos termos em que o fez e que a concessão de assistência médica e medicamentosa ao Embargado, nos termos previstos na transação judicial, configura, face aos seus Estatutos, ao Despacho 370/88, ao seu Regulamento Interno, e ao princípio da especialidade do fim, um negócio não consentâneo, ilícito e, por isso, nulo, nos termos do disposto no art. 280º do C.C. e a decisão recorrida violadora desses dispositivos por não ter declarado a nulidade daquela.
Mas, como já dissemos, sem razão.
Subscrevemos o decidido na sentença recorrida acrescentando-se, apenas, com vista a refutar a falta de razão do apelante, que os argumentos que, nesta sede, reitera para defender a nulidade da transacção, decorrente da violação dos dispositivos legais, que invoca e da, alegada, falta de poderes da sua Direcção para conceder ao recorrido o acordado na transacção, não são válidos para declarar aquela e não procedem.
Desde logo, como bem se considerou na decisão recorrida, devidamente fundamentada, como tivemos oportunidade de assinalar supra, o fundamento, invocado pelo recorrente, sustentado na falta de poderes da sua própria Direcção e que as obrigações a que se vinculou perante o Recorrido, note-se através da sua Direcção, em sede de transacção judicial homologada, são contrárias à lei, não procede.
Pois, o objecto do negócio firmado em sede de transacção pela, então, Direcção do Recorrente, não é contrário à lei, não sofre de qualquer vício relativo à forma prevista para a sua prática, nada se tendo apurado, nem se podendo apontar que evidencie que aqueles, membros que outorgaram a transacção em causa, não tivessem qualidade e poderes bastantes para nela acordarem, nos termos em que o fizeram, decorrendo daí naturalmente a obrigação da actual Direcção cumprir o acordo celebrado por aquela, já que nada se apurou de onde se possa concluir que ocorre a sua nulidade, nos termos do invocado art. 280º do CC, como defende a recorrente.
A transacção, como é sabido, constitui um negócio jurídico privado, integrado pelas declarações de vontade das partes, com cujo intrínseco conteúdo material o juiz nada tem a ver, limitando-se, para conceder a respectiva homologação, à verificação de determinadas condições que se mostram extrínsecas àquele conteúdo.
Nas palavras de (José Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra, 1996, pág. 36) “através (da desistência do pedido, da confissão do pedido e) da transacção, as partes dispõem da situação jurídica de direito substantivo afirmada em juízo (…). Estes actos dispositivos de direito civil determinam, assim, o conteúdo dos direitos e deveres das partes (…) que a subsequente homologação judicial vem tutelar, extinguindo o processo (tornado inútil pela supressão do litígio) e abrangendo-as na autoridade do caso julgado. No momento de proferir a sentença homologatória, o juiz encontra-se assim perante as situações jurídicas definidas pelas partes.”.
Precisamente o que ocorreu no caso, nada se tendo apurado que obstasse à sua homologação, nem os argumentos agora trazidos pelo recorrente, na presente oposição à execução daquela, são susceptíveis de demonstrar o contrário.
No caso, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, como bem se considerou na decisão recorrida, nada se apurou que obstasse à homologação da transacção agora questionada, em concreto, por se verificar a sua nulidade.
Atento o que decorre do art. 6º, pontos 2 a 4 do Regulamento Interno da recorrente, a sua Direcção tem poderes para deliberar, por despacho, a duração e as condições da fruição dos benefícios e, ou, regalias a atribuir aos seus trabalhadores, seja na vigência do contrato, seja após a sua cessação, basta atentar no que decorre daquele nº 4, ou seja: “4. A concessão dos preditos serviços, benefícios e, ou, regalias aos trabalhadores dos B… não tem origem contratual e não é de atribuição obrigatória e, ou, permanente, e depende sempre de despacho da Direção dos B… a definir a sua duração temporal e as condições genéricas e específicas de fruição,” e do nº 3, “A concessão dos serviços, benefícios e, ou, regalias a que alude o número antecedente não representa uma contrapartida da prestação de trabalho realizada pelos trabalhadores dos B….”.
O que bem demonstra o quanto são indefensáveis os argumentos, da falta de poderes da, então, Direcção e de que ocorre a violação dos Estatutos e do Regulamento Interno do Recorrente por o Recorrido já não ser seu trabalhador, já que a concessão dos benefícios e regalias acordadas não têm origem contratual nem representam uma contrapartida da prestação de trabalho realizada pelos trabalhadores dos B….
De igual modo, também, é evidente que não se verificou qualquer violação da lei (art. 160º, do CC), nomeadamente, do princípio da especialidade do fim das pessoas colectivas, uma vez que a concessão pelo Recorrente da assistência médica e medicamentosa ao Recorrido, conforme resulta do consignado nos art.s 7º e 9º dos seus Estatutos, não se opõe aos fins prosseguidos pelos B….
Em suma, só podemos concluir que o negócio firmado entre as partes e que emergiu da transacção, incumprida e dada à execução, não é física ou legalmente impossível, não é contrário à lei, não é indeterminável, não contraria a ordem pública, não é ofensivo dos bons costumes, foi celebrado por quem tinha poderes e legitimidade para o fazer e para obrigar o representado, não ocorreu qualquer vício da vontade manifestada, (estando a actual Direcção obrigada a cumpri-lo) para além de não ser, como se mostrou, contrário aos fins prosseguidos pelo Recorrente e, em consequência, só podemos concluir pela não verificação de qualquer nulidade daquele segmento da transacção judicial homologada, devidamente.
Chegados a esta conclusão, importa prosseguir na análise dos demais argumentos invocados pelo recorrente contra a decisão recorrida e dizer, desde já que, também, não colhem de forma alguma os que, novamente, nesta sede, invoca, quanto ao segmento daquela que concluiu pela infungibilidade da prestação.
Nela se considerando o seguinte: “No caso dos autos, entende o embargante que a obrigação a que o executado se obrigou (a assistência médica e medicamentosa) é de natureza fungível, entendendo que a assistência médica e medicamentosa pode ser prestada por outrem, mediante a subscrição de um seguro de saúde, e, no limite, pode ser prestado pelo Serviço Nacional de Saúde.
Não poderemos concordar com este entendimento.
A obrigação assistencial a que o embargante se dedica tem, naturalmente, pela sua própria natureza e dos beneficiários a que se destina, especificidades que não são passíveis de ser satisfeitas por um seguro de saúde ou pelo Serviço Nacional de Saúde.
Como refere o embargado, o âmbito da obrigação assistencial a que o embargante se vinculou, naturalmente lato, passa não só pela concessão de assistência médica ao embargado, seja nos Centros Clínicos dos B…, seja nas unidades de saúde convencionadas, mas também pela complementaridade de pagamento em tudo o mais que esteja relacionado com a saúde do exequente, designadamente na compra de medicamentos, MCDTs (Meios Complementares de Diagnóstico e Tratamento), próteses e ortóteses, terapias de suporte, possíveis internamentos e quaisquer atos cirúrgicos, sejam eles de menor ou maior complexidade. Regalias, como é evidente, que não podem ser oferecidas por um qualquer contrato de seguro ou pelo SNS.”.
O recorrente em abono do seu desacordo, quanto à natureza da prestação assistencial, além de dizer, ser seu entendimento que a assistência médica e medicamentosa pode ser prestada por outrem, mediante a subscrição de um seguro de saúde, e, no limite, pode ser prestado pelo Serviço Nacional de Saúde, alega que aquela asserção em que se sustentou o Tribunal “a quo” para concluir que a prestação assistencial é infungível “não corresponde à realidade, porquanto o recorrente não comparticipa toda e qualquer ato cirúrgico, como não comparticipa toda e qualquer internamento, com especial enfoque para internamentos prolongados.
Além disso, o recorrente, em regra, não comparticipa os atos médicos que sejam prestados aos seus associados, e também aos seus trabalhadores, a 100%, mas sim em proporções inferiores, com o esclarecimento de que o faz por referência às suas tabelas preços.
Por outro lado, todas as valências e regalias supra descritas podem ser incluídas nos seguros de saúde, com a amplitude oferecida pelo recorrente, incluindo a assistência médica em centros próprios.”.
Ora, tal como se considerou na decisão recorrida, além de não concordarmos com o entendimento do recorrente, de que a assistência médica e medicamentosa pode ser prestada por outrem, mediante a subscrição de um seguro de saúde, e, no limite, pode ser prestado pelo Serviço Nacional de Saúde, consideramos que os demais argumentos, agora alegados, são insuficientes e sem base fáctica, para afastar a convicção firmada naquela, de que o âmbito da obrigação assistencial a que o embargante se vinculou compreende um conjunto de regalias que não podem ser oferecidas por um qualquer seguro ou pelo Serviço Nacional de Saúde, dada a especificidade e particularidade das mesmas, decorrentes daquele e que o distinguem dos demais.
Improcede assim, também, este argumento do apelante e concluímos que a decisão recorrida não padece de quaisquer vícios, sendo acertada, a conclusão de que não ocorre a nulidade do segmento da transacção objecto de execução nem a fungibilidade da prestação, como aquela defende.
Sem dúvida, como vimos a dizer, desde o início, o recorrente discorda da decisão que julgou improcedente a oposição e o condenou, mas sem razão. Pois, percorrendo as conclusões do recurso constatou-se, imediatamente, que o mesmo limita-se a manifestar a sua discordância com o decidido, não suscitando qualquer questão de direito, nem tão pouco aduzindo fundamentos susceptíveis de sustentarem a revogação ou uma eventual alteração daquela.
Sendo desse modo, reiterando o devido respeito, não se questionando a legitimidade da discordância, o certo é que a mesma não se mostra alicerçada em qualquer argumento válido para a sustentar, como era necessário.
O Tribunal “a quo” não podia como, também, não pode este Tribunal “ad quem”, fazer prevalecer a pretensão do recorrente revogando a decisão recorrida, sem que existam fundamentos concretos, lógicos e razoáveis que apreciados, globalmente, imponham decisão diversa, ou seja, a conclusão da nulidade do segmento da transacção, devidamente homologado judicialmente, dada à execução.
Improcedem, assim, as conclusões 7 a 16 da apelação.
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Prosseguindo, face ao acabado de decidir e atento o disposto no art. 829º-A, do CC, que dispõe que: “1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.”, nos autos não ficou demonstrado o contrário.”, também, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida no aspecto, que o recorrente discorda, por nela se ter decidido que assiste ao exequente/recorrido a faculdade de requerer a fixação de sanção pecuniária compulsória nestes autos e condenou o recorrente no seu pagamento e no montante fixado porque, dada a ausência de elementos fácticos que permitam conhecer, como se diz na decisão recorrida “a capacidade financeira ou a solvabilidade do executado”, não podemos deixar de subscrever, também, o que nela se consignou, considerando: “Mas tratam-se de B…, banco de capitais públicos, o que lhe confere alguma garantia de solvabilidade.
A sanção pecuniária compulsória só adquire o seu efeito prático de compelir o executado ao cumprimento da obrigação, se tiver uma expressão suficientemente gravosa pelo que, considerando a natureza do executado e ainda a concreta obrigação que está em causa – prestação de assistência médica e medicamentosa ao exequente – afigura-se adequado o valor proposto pelo exequente de €200,00 (duzentos euros) diários, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, que fixa o seu concreto valor.”.
Sem dúvida, valor que julgamos razoável e adequado face ao objectivos visados com a aplicação da sanção pecuniária compulsória, por um lado, compelir o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo negligência e, por outro lado, garantir o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania. O que cremos, sempre com o devido respeito, não se mostraria, de modo algum, acautelado com o valor pretendido pelo executado/embargante que, admitindo proceder a sua fixação, a mesma não deveria ultrapassar os €10,00 diários.
E, deste modo, improcedem as conclusões 18 a 20.
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Por último, apenas, há que referir que improcede, também, a conclusão 21 da apelação, em que o recorrente alega e conclui não se justificar relegar para incidente de liquidação o apuramento pelo dano sofrido com a não realização da prestação, sustentada no argumento de o recorrido não ter sofrido qualquer dano quando, este, condicionou o exercício do seu alegado direito à “hipótese de o executado manter a decisão de, ilícita e definitiva, não cumprir a obrigação a que se vinculou”.
O que, obviamente, só ocorrerá após o trânsito do presente acórdão.
Assim, como bem se decidiu na decisão sob recurso: “No seu requerimento executivo, o exequente refere que o incumprimento pelo executado da prestação de facto infungível positivo, consubstanciado na privação ao exequente da manutenção dos vitalícios direitos de assistência médica e medicamentosa, lhe causa, direta e necessariamente, danos patrimoniais e não patrimoniais relevantes.
Computa a indemnização compensatória no valor de €250.000,00 e a indemnização por danos morais no valor de €15.000,00.
Como resulta do disposto no art.º 868.º do C.P.C., já transcrito, o credor/exequente pode requerer a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação.
Nos termos do disposto no artigo 869.º do C.P.C., findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observa-se o disposto no art.º 867.º. Por sua vez, esta norma remete para o incidente de liquidação previsto nos artigos 358.º e 360.º e 716.º, pelo que a eventual indemnização a fixar será decidida em incidente próprio.”.
Sendo desse modo, sob pena de violação dos dispositivos em causa, a decisão recorrida, ao contrário do que considera o recorrente, não poderia ser diferente.
Improcedem, assim, a conclusão 21 e resta concluir pela improcedência do recurso e, em consequência, pela manutenção da sentença recorrida, na medida em que julgou improcedente a oposição deduzida à execução e condenou o embargante a cumprir o acordo estabelecido no segmento da transacção em causa, bem como nas consequências decorrentes do seu incumprimento.
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III - DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente o recurso e, em consequência, mantêm-se a decisão recorrida, apenas, se eliminando a expressão, “como sócio dos B…”, do seu dispositivo, passando o segmento onde aquela se encontrava a ter a seguinte redacção:
«- condeno o executado na sanção pecuniária compulsória de €200,00 (duzentos euros) diários, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, enquanto não cumprir a obrigação de assistência médica e medicamentosa ao exequente, a que está obrigado, devendo para tal repor o número identificativo …./……../.. atribuído ao exequente e respetiva “palavra-passe” que possibilite aceder aos benefícios sociais em presença pela via eletrónica disponível, bem assim emitir novo cartão de identificação do exequente, igual ao de todo o universo de sócios e com a mesma validade e automatismo na sua renovação;».
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Custas pelo recorrente.
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Porto, 22 de Fevereiro de 2021
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão