Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GERMANA FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE APLICAÇÃO DA LEI N.º 100/97 DE 13-09 E TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES (TNI) APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 341/93 DE 30-09 CADUCIDADE DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202603261150/05.2TTPNF.1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Lei n.º 98/2009, de 4-09, em vigor desde 1-01-2010, no seu artigo 70.º deixou de estabelecer qualquer prazo para a revisão da IPP, prevendo apenas que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (n.º 3). Contudo, tal regime aplica-se apenas aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, conforme decorre dos artigos 187.º (norma específica de aplicação no tempo prevista pelo legislador) e 188.º da citada Lei. II -Ao acidente dos autos, ocorrido no dia 3-11-2004, é aplicável a citada Lei n.º 100/97, de 13-09, bem como a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93 de 30-09. III - Quanto à diversidade de pressupostos de admissibilidade de direito de revisão entre a lei vigente e a lei aplicável aos presentes autos, a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo a do Tribunal Constitucional, é neste momento consonante no sentido de que as normas limitadoras do prazo constantes da Lei n.º 2127 de 3 de agosto de 1965 e da Lei n.º 100/97 não são, à partida, inconstitucionais. IV - É hoje maioritário o entendimento de que, se no decurso do prazo de 10 anos após a fixação da incapacidade à luz do direito pregresso não sobrevier nenhuma circunstância que se revele bastante para afastar a presunção de estabilização das sequelas justificativa da consagração do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 2, da Lei nº 100/97 (como sejam a revisão da incapacidade ou a contínua ou incidental prestação de cuidados/tratamentos médicos ao sinistrado por determinação do tribunal ou da entidade responsável), caduca o direito do sinistrado de requerer a revisão da incapacidade. V - O fator de bonificação 1,5 deve ser aplicado a uma avaliação e a uma prestação atualizadas, pelo que, ainda que o único fundamento invocado para a revisão da incapacidade seja o facto de o sinistrado ter atingido 50 anos, será sempre necessário avaliar se ocorreu modificação das sequelas que o mesmo apresenta. VI - Se, nos casos em que é aplicável a Lei 100/97, tal avaliação já não é possível por ter decorrido o prazo de caducidade, não se configura também como possível a aplicação do fator de bonificação, pelo que o prazo de caducidade do direito de requerer a revisão da pensão com fundamento do agravamento das sequelas se estende às situações em que o único fundamento invocado seja a circunstância de o sinistrado ter atingido 50 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação/Processo nº 1150/05.2TTPNF.1.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Trabalho de Penafiel, Juiz 2 6. Inconformado com a identificada decisão, o Sinistrado, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Terminou, pugnando pela revogação da decisão recorrida, sendo proferido acórdão que determine o prosseguimento dos autos com a realização, entre o mais tido por relevante, do relatório pericial, com o subsequente prosseguimento da normal tramitação do incidente. 9. Procedeu-se a exame preliminar, e depois de solicitado o processo físico de acidente de trabalho (já que não se encontrava digitalizado), foram colhidos os vistos legais, após o que o processo foi submetido à conferência. *** II - Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[3], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do CPT]. Assim, as questões a decidir são as seguintes: *** III - Fundamentação 1) Factos a atender Para além da materialidade resultante do relatório supra, os factos a atender para a decisão e que resultam inequivocamente dos autos - matéria que se suporta na consulta a que se procedeu dos autos principais de acidente de trabalho e do incidente de revisão de incapacidade - são os seguintes: 1 - O Sinistrado nasceu em ../../1960 (assento de nascimento de fls. 24). 2 - O Sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 3-11-2004, quando trabalhava para a empresa B..., Lda. 3 - Por sentença de 25-10-2005, transitada em julgado em 21-11-2005, foi fixada ao Sinistrado, desde 25-05-2005 (dia imediato ao da alta), a IPP de 21,02% - tendo em conta as rubricas e coeficientes parciais da Tabela Nacional de Incapacidade para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto-Lei n.º 341/93, de 30-09) constantes do relatório da perícia do dano corporal em direito do trabalho do INML de fls. 26 a 30 (sequelas de rigidez do cotovelo esquerdo e de rigidez do ombro direito) - cfr. sentença de fls. 39 a 41. 4 - Em 20-10-2025, o Sinistrado requereu a revisão da incapacidade, pretendendo a reavaliação da situação e dizendo que se impõe a aplicação do fator de bonificação “1.5” de acordo com o previsto no ponto 5, alínea a), parte final das Instruções Gerais da TNI, por ter atingido já há muito os 50 anos de idade - cfr. requerimento inicial de fls. 72 a 74. 5 - Alegou que o seu estado continuou a agravar-se em consequência do acidente, remetendo para os documentos mencionados no ponto 2. do relatório supra. 6 - Desde a data em que foi fixada a pensão e o pedido de revisão agora formulado, referido em 5 e não ocorreu qualquer outro pedido de revisão da incapacidade. *** 2) Apreciação/Conhecimento Importa desde já consignar que o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, de 16-01-2026, processo n.º 414/08.8TTMTS-B.P1, relatado pela aqui 1.ª Adjunta Desembargadora Maria Luzia Carvalho[4], se pronunciou sobre uma situação muito próxima com a dos presentes autos, aí se colocando as mesmas questões. Porque a posição seguida merece a nossa concordância, iremos acompanhar o mesmo[5]. 2.1. Se ocorreu ou não a caducidade do direito do Sinistrado de requerer a revisão da incapacidade A questão a decidir é a de saber se, em 20-10-2025 (data do requerimento de revisão) não havia ainda caducado o direito de o Sinistrado requerer a revisão da incapacidade, ao contrário do que foi considerado na decisão recorrida. Sustenta o Recorrente que a interpretação do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 de 13-09, defendida em 1.ª instância, é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da assistência e justa reparação das consequências emergentes para o Sinistrado do evento de que foi alvo(artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa), não tendo permitido diligenciar ou não diligenciando para apurar, devidamente, factos que permitiriam ilidir (ou não) o princípio da presunção de estabilização das lesões. Argumenta que essa presunção se mostrava, pelo menos indiciariamente abalada, pela documentação clínica que juntou com o requerimento de revisão, impondo-se a realização do exame de revisão. Vejamos. O acidente dos autos ocorreu no dia 3-11-2004, no âmbito da vigência da Lei n.º 100/97, de 13-09 [cfr. o respetivo artigos 41.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-01 e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22-09, que alterou o n.º 1 do referido artigo 71.º quanto à data de entrada em vigor - entrada em vigor no dia 1-01-2000]. Assim, ao acidente dos autos é aplicável a citada Lei n.º 100/97, bem como a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93 de 30-09. Saliente-se que a TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10, nos termos do seu artigo 6.º, alínea a), apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após 21-01-2008, data da sua entrada em vigor conforme previsto no seu artigo 7.º. O artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 100/97, estabelece que: “1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.” (negrito nosso). A Lei n.º 98/2009, de 4-09, em vigor desde 1-01-2010, no seu artigo 70.º deixou de estabelecer qualquer prazo para a revisão da IPP, prevendo apenas que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (n.º 3). Contudo, tal regime aplica-se apenas aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, conforme decorre dos artigos 187.º (norma específica de aplicação no tempo prevista pelo legislador) e 188.º da citada Lei. O legislador, conhecendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendeu que, relativamente aos acidentes anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, podia manter-se o prazo previsto no artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, uma vez que os direitos dos sinistrados se revelavam suficientemente acautelados. O facto de a Lei n.º 98/2008 de 4-09, que revogou a Lei n.º 100/97 não sujeitar a possibilidade de revisão a qualquer prazo, não tem, pois, a repercussão que o Recorrente reclama. Para os acidentes que se regem pela Lei º 100/97, como é o caso do acidente dos autos, continua a valer o n.º 2 do artigo 25.º dessa Lei, que estabelece o limite de dez anos (podendo a revisão ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos). O limite temporal previsto no n.º 2 do artigo 25.º, já antes estabelecido na Lei n.º 2127, de 3-08-65, tem a sua justificação na verificação da experiência médica de que os agravamentos das lesões, bem como as melhorias, têm uma maior incidência nos primeiros tempos[6]. Por assim ser, percebe-se a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões, decaindo até decorrer um maior período temporal, que o legislador considerou razoável fixar em dez anos. Entende-se que esse preceito legal tem subjacente uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente, sendo que tal prazo se revela, na generalidade das situações e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado[7]. Como consta no citado Acórdão desta Secção Social de 16-01-2026: «O Tribunal Constitucional tem sido várias vezes chamado a pronunciar-se sobre a questão do prazo de caducidade do direito à revisão da incapacidade[8], estando consolidada a jurisprudência no sentido da conformidade da norma que estabelece um prazo de 10 anos para requer a revisão das prestações por acidente de trabalho, nas situações em que, entre a fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão tenha decorrido o prazo fixado na lei sem que se registe alterações ou circunstâncias relevantes para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado. Para o efeito, foram tidas em conta quer as situações em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de dez anos desde a fixação da pensão inicial (assim, os Acórdãos n.ºs 155/2003 e 612/2008), quer as situações em que, tendo ocorrido atualizações da pensão inicialmente fixada (na sequência de pedidos de revisão a tanto dirigidos), decorrera o prazo de 10 anos desde a última revisão da pensão (assim, o Acórdão n.º 219/2012), quer as situações em que, não obstante ter sido requerida a revisão da pensão durante o período inicial subsequente à incapacidade inicialmente fixada, fora a mesma indeferida, não ocorrendo, assim, qualquer revisão intercalar do grau de incapacidade e pensão fixada (assim, o Acórdão n.º 134/2014).». Também no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2026[9], se dá nota que, «quanto à diversidade de pressupostos de admissibilidade de direito de revisão entre a lei vigente e a lei aplicável aos presentes autos, a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo a do Tribunal Constitucional, é neste momento consonante no sentido de que as normas limitadoras do prazo constantes da Lei n.º 2127 de 3 de agosto de 1965 e da Lei n.º 100/97 não são, à partida, inconstitucionais. Após alguma divergência, tornou-se maioritário o entendimento de que, se no decurso do prazo de 10 anos após a fixação da incapacidade à luz do direito pregresso não sobrevier nenhuma circunstância que se revele bastante para afastar a presunção de estabilização das sequelas justificativa da consagração do prazo previsto no citado artigo 25.º (como sejam a revisão da incapacidade ou a contínua ou incidental prestação de cuidados médicos ou medicamentosos ao sinistrado), caduca o direito do sinistrado de requerer a revisão da incapacidade (…)».[10] Revertendo ao caso dos autos, constitui facto incontornável que desde a data da fixação da pensão (21-11-2005)[11] até à apresentação do requerimento de revisão (20-10-2025) decorreram mais de 10 anos. Na verdade, decorreram quase 20 anos (mais precisamente, 19 anos, 10 meses e 28 dias). Por outro lado, e à semelhança da situação apreciada no Acórdão desta Secção Social de 16-01-2026, nenhuma modificação foi introduzida na incapacidade inicialmente fixada, não havendo notícia de que durante os 10 anos subsequentes à fixação da pensão tenha sequer sido deduzido qualquer outro incidente de revisão. À semelhança da conclusão a que chegou o Acórdão em referência, não se vislumbra, no caso, fundamento constitucional para não aplicar o prazo previsto no artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, o qual se mostrava largamente ultrapassado na data do requerimento de revisão, inviabilizando o prosseguimento do incidente. Defende, em substância, o Recorrente que, apesar disso, devia ter sido realizado o exame médico de revisão, devendo o citado artigo 25.º, n.º 2, ser julgado inconstitucional se interpretado no sentido de negar ao sinistrado a possibilidade de requerer a revisão da sua incapacidade e pensão, ainda que após o termo do prazo preclusivo de 10 anos, quando resulte provada a alteração da sua capacidade de ganho. Como se expõe no Acórdão de 16-01-2026, que vimos acompanhando, por perfeitamente transponível em face da situação aqui em causa: «O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que se presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, for abalada, a revisão deve ser permitida para além dos 10 anos, sob pena de inconstitucionalidade por violação do direito a assistência e justa reparação a que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito (art.º 59.º, 1, al. f), da CRP)[12]. Mas tal aconteceu em situações cujos pressupostos não se verificam no caso dos autos. De facto, no Ac. n.º 161/2009, de 25/03/2009, foi decidido “a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto consagra um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, tendo sido, ao abrigo da Base IX da mesma Lei, judicialmente determinada à entidade responsável a prestação de uma intervenção cirúrgica para além daquele prazo, o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção.”(sublinhado nosso) E o Ac. n.º 433/2016, de 13/07/2016, foi decidido “a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado.” (sublinhado nosso) No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 29/03/2023[13], em cujo sumário se pode ler: “I- O arto 25o, no 2, da Lei no 100/97, de 13 de Setembro, ao fixar o prazo legal de 10 anos para revisão de incapacidade, estabelece uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho, já que o mesmo prazo se revela, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado; II- Esse artigo 25o, no 2, da Lei no 100/97, de 13 de Setembro, é inconstitucional por violação do artigo 59o, no 1, alínea f), da Constituição, quando interpretado no sentido de o prazo preclusivo de 10 anos se aplicar também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se pode presumir de estabilizada; III- Deve considerar-se insubsistente a presunção de estabilização da situação clínica numa situação em que, dentro do referido prazo, o Tribunal condenou a seguradora a prestar ao sinistrado, de forma regular, consultas de urologia, na sequência de solicitação do sinistrado do agendamento dessas consultas médicas, o que lhe foi sempre deferido.”». (fim de citação)[14] A verdade é que, na situação em análise, nem resulta dos autos, nem o Recorrente alegou como fundamento da revisão da incapacidade que, após a fixação inicial da incapacidade/pensão, a Seguradora tenha sido condenada a prestar-lhe qualquer tratamento ou que, independentemente de condenação, a Seguradora lhe tenha prestado quaisquer cuidados ou tratamentos médicos. Assim, e ao contrário do que sustenta o Recorrente, à luz da interpretação que vem sendo seguida pelos nossos Tribunais superiores, incluindo o Tribunal Constitucional, inexiste fundamento para concluir pela inconstitucionalidade do artigo 25.º, n.º 2, da Lei 100/97, subjacente à decisão recorrida. Refira-se que os documentos de cariz clínico juntos ao processo pelo Sinistrado não evidenciam a não estabilização das lesões sofridas pelo mesmo no acidente dos autos, após a fixação inicial da incapacidade. Na “informação clínica” de 11-05-2023, emitida pela Médica de Trabalho da empresa B... na qual o Sinistrado trabalhava aquando do acidente, informa-se que: o Sinistrado trabalhou nessa empresa 46 anos e está reformado desde maio de 2020; teve vários acidentes de trabalho in itinere de viação, com luxação de ombro direito e cotovelo esquerdo, rotura da coifa dos rotadores à esquerda submetido a artroscopia e rotura do menisco esquerdo submetido a artroscopia; foi notificada e aceite doença profissional do ombro direito, por patologia inflamatória; tem prótese total da anca, à direita, por patologia degenerativa; os acidentes de trabalho foram geridos pela Seguradora e a restante patologia osteoarticular é seguida na consulta de Ortopedia no Centro Hospitalar .... Por outro lado, o documento do Centro Hospitalar ... constitui um relatório de uma Ressonância Magnética Nuclear (RMN) do ombro direito do Sinistrado datada de 9-11-2024, precedida de informação clínica de suspeita de rotura crónica do supra espinhoso. Considera-se, sempre ressalvando o devido respeito por entendimento divergente, que não decorre da documentação para qual o Sinistrado remeteu no requerimento inicial, uma qualquer situação que permita considerar abalada a sobredita presunção de estabilização da situação clínica do Sinistrado decorrente do acidente dos autos, face à interpretação e posição sufragada. Refira-se que sequer se pode afirmar que tivessem sido prestados ao Sinistrado pela Seguradora quaisquer cuidados ou tratamentos médicos depois da fixação da incapacidade. Quanto ao seguimento na consulta de ortopedia do Hospital ..., a própria informação clínica junta refere que o mesmo se reporta a “restante patologia osteoarticular” - distinguindo-a, portanto, da enunciada como se reportando aos vários acidentes de trabalho sofridos, onde se incluirá o dos presentes autos em que o sinistrado terá ficado a padecer de rigidez do cotovelo esquerdo e rigidez do ombro direito, sendo ainda certo que aí se refere que o Sinistrado padece de doença profissional do ombro direito, por patologia inflamatória. Nessa medida, repise-se, não resulta dos autos, nem o Recorrente alegou como fundamento da revisão da incapacidade que, após a fixação inicial da incapacidade/pensão, a Seguradora tenha sido condenada a prestar-lhe qualquer tratamento ou que, independentemente de condenação, a Seguradora lhe tenha prestado quaisquer cuidados ou tratamentos médicos referentes às lesões/sequelas sofridas no acidente dos autos ou, sequer, que a Seguradora se tenha negado a prestar quaisquer cuidados ou tratamentos médicos que lhe tenham sido solicitados. Sublinhe-se que, o circunstancialismo passível do afastamento da referida presunção de estabilização das lesões, não passa pela realização do exame médico de revisão para aferir da situação clínica atual do sinistrado. E, nada sendo alegado com a virtualidade de ilidir tal presunção à luz da lei aplicável e da sua interpretação em jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, nos termos sobreditos, muito menos assistirá ao tribunal o dever de fazer diligências para aferir se eventualmente o estado do sinistrado se continuou a agravar, ainda que não tenha sido deduzido qualquer pedido de revisão nesse ínterim - período de 10 anos desde a fixação da IPP. Por outro lado, ainda, como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 111/2014[15], que se pronunciou sobre a reclamação da decisão sumária n.º 707/2013, pela qual, reafirmando jurisprudência anterior, foi decidido não declarar inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XII da Lei nº 2127, de 3-08-1965, na parte em que determina que o pedido de revisão da pensão por modificação da capacidade de ganho da vítima apenas pode ser formulado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, sem que tenha sido registada qualquer evolução justificadora do pedido de revisão: “(…) entendeu-se na decisão sumária n.º 265/2013, em termos transponíveis para os presentes autos: «E a isso não obsta a nova razão de inconstitucionalidade, fundada na violação do princípio da igualdade, que a decisão recorrida agora apresenta. Argumenta o Tribunal recorrido, a tal propósito, remetendo para sua jurisprudência anterior, que, em face do disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que deixou de estabelecer qualquer limite temporal para o pedido de revisão da incapacidade, a imposição de um prazo de caducidade a pedidos formulados antes da sua entrada em vigor viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, não sendo a anterioridade do pedido de revisão fundamento bastante para o tratamento desigual de situações substancialmente idênticas. Sucede que, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado (cf., entre outros, acórdão do Plenário n.º 398/11), o princípio da igualdade não opera diacronicamente, o que quer significar que, também no domínio laboral, a mera sucessão de leis no tempo não afeta só por si o princípio da igualdade. Com efeito, «[a]pesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais possam ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático» (citado acórdão). Fundando-se a decisão recorrida no entendimento de que assim não é, sem, mais uma vez, invocar novos argumentos que, sob tal específico enquadramento constitucional, justifiquem a alteração da jurisprudência constitucional firmada sobre a matéria, há que conceder provimento ao recurso, também neste particular.» 9. Acresce que não se tem como certo que o legislador da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tenha introduzido no quadro problemático vertente qualquer elemento interpretativo no sentido de afastar, ou mesmo minorar, as razões de segurança jurídica em que se funda o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à norma do n.º 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que determina que o pedido de revisão da pensão por modificação da capacidade de ganho da vítima apenas pode ser formulado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, sem que tenha sido registada qualquer evolução justificadora do pedido de revisão. A afirmação na exposição de motivos do projeto de lei n.º 786 /X/4.ª, que esteve na origem da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no sentido da equiparação dos limites temporais à revisão da pensão entre os regimes dos acidentes de trabalho e da reparação de acidentes profissionais - rectius a consagração da ausência de impedimento temporal à revisão em ambos os regimes - convive com o disposto nos artigos 187.º, n.º 1 e 188.º, em que se estipula que o novo regime tem aplicação apenas aos acidentes de trabalho ocorridos na sua vigência (contrastando com o n.º 2 do artigo 187.º, que consagra a aplicação da Lei Nova à alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada), denotando que o legislador valorou precisamente, ao invés do que parece entender o reclamante, razões de estabilidade e segurança jurídica na (continuação da) sujeição dos pedidos de revisão de pensões atribuídas às normas legais em vigor à data do acidente, mormente no que respeita aos condicionamentos temporais em questão no presente recurso. (…) 10. Face ao exposto, entendemos que a edição da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não veio introduzir no quadro problemático em apreço elementos que posterguem ou modifiquem as ponderações determinantes da orientação consolidada deste Tribunal seguida na decisão sumária reclamada, em termos de justificar o prosseguimento do presente recurso.”(fim de citação)[16] O Supremo Tribunal de Justiça também se debruçou sobre a questão, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 29-10-2014[17]: “(…) IV- A aplicação ao caso dos Autos do regime introduzido “IV - A aplicação ao caso dos Autos do regime introduzido pela NLAT - que, não prevendo qualquer limitação temporal para dedução do pedido de revisão, apenas se dirige aos acidentes ocorridos a partir de 1.1.2010 - ofenderia gravemente a certeza e segurança do direito, sendo inaceitável que a parte responsável/seguradora se pudesse ver confrontada com o ressurgimento de um direito que estava já juridicamente extinto à luz da Lei aplicável.”. Tendo em conta o sobredito enquadramento, à semelhança do que ocorreu no caso analisado pelo Acórdão desta Secção Social de 16-01-2026, também na presente situação concreta, não encontramos razões para divergir da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, que, aliás, tem vindo a ser pacificamente seguida nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto[18]. Importa realçar que o Acórdão desta Secção Social de 2-06-2025[19], citado pelo Recorrente (cfr. conclusão 7.), em nada contende com a posição sufragada. Com efeito, neste aresto, anulou-se o despacho final do incidente de revisão, por ter sido considerada deficiente a indicação dos factos assentes, face à materialidade que havia sido alegada pelas partes [estava em causa um acidente ocorrido em 13-05-2002, com fixação da incapacidade em 2003, sendo que se aludia a dois pedidos de revisão anteriores, sem indicação de qual a decisão proferida sobre os mesmos - ou seja, se houve ou não modificação da incapacidade, nem quanto à data em que foram proferidas); no requerimento de revisão o sinistrado alegou ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica em 2018, o que poderia ser relevante para a contagem do prazo de caducidade, por referência à decisão do último incidente, caso tivesse sido proferida em 2008; a seguradora alegou que vem mantendo tratamentos ao sinistrado, com junção de documentos dos quais parecia resultar que a seguradora reobservou o sinistrado em vários momentos - no período de 2007 a 2022, tendo-lhe atribuído períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial e emitido até boletim de alta em 12-09-2022, mantendo a IPP anterior - tudo circunstâncias que o Tribunal da Relação considerou que poderiam relevar para decidir se a presunção de estabilização das lesões estaria ilidida, à luz da jurisprudência do STJ e do Tribunal Constitucional a que aludimos]. Nesse aresto, estava, pois, em causa uma situação concreta que à partida, em face da alegação das partes, assumia contornos que em nada se aproximam daqueles que se verificam presente caso! Por fim, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, entende-se que decisão recorrida nenhuma violação encerra ao disposto no artigo 35.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (que prevê que os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por essa lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis). Por todo o exposto, conclui-se que, na sua aplicação ao caso concreto, o artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, não padece de qualquer inconstitucionalidade e que, inexistindo fundamento para a admissibilidade do requerimento de revisão de incapacidade para lá dos dez anos subsequentes à data da fixação inicial da incapacidade/pensão, não merece censura a decisão recorrida que concluiu pela caducidade do direito do Recorrente requerer o incidente de revisão. Isto posto, importa referir que a esta conclusão não obsta a circunstância de o sinistrado no requerimento de revisão ter invocado a aplicação do fator de bonificação 1.5 em virtude de ter 50 anos, o que nos conduz à apreciação da segunda questão suscitada no presente recurso. * 2.2. Da pretendida aplicação do fator 1,5 em face da idade atual do Sinistrado O Recorrente apela ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro[20], que, em julgamento ampliado de revista, fixou jurisprudência no sentido de que: “1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” Ora, a jurisprudência fixada nesse AUJ não tem aplicação direta no caso dos autos. Na situação em análise, como vimos, é aplicável a Lei 100/97 de 13-09, que prevê o prazo limite de 10 anos a contar da fixação da pensão (art.º 25.º, n.º 2), por via do qual se concluiu pela caducidade do direito de o recorrente requerer a revisão da incapacidade. Já no AUJ estava em causa uma situação em que era aplicável a Lei 98/2009, de 04-09, que não sujeita a possibilidade de requerer a revisão da incapacidade a qualquer prazo (artigo 70.º), pelo que não se retira dos fundamentos daquela jurisprudência, qualquer elemento que afaste a subordinação dos incidentes de revisão deduzidos ao abrigo da lei anterior ao prazo de caducidade nela previsto. E, como se expõe no Acórdão de 16-01-2026: “As questões que o AUJ resolveu e que dividiam a jurisprudência, foram apenas as de saber se o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) e se a bonificação deverá ser concedida mesmo que nessa altura não haja agravamento da incapacidade em razão de outro motivo. Admite-se que as razões que justificaram a uniformização da jurisprudência no âmbito da Lei 98/2009, respondendo positivamente àquelas questões, sejam aplicadas às situações ocorridas no âmbito a Lei 100/97[21], mas daí não resulta a eliminação da subordinação destas ao prazo de caducidade previsto pelo art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97. De resto, afirmada no caso dos autos, a constitucionalidade da interpretação do art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97, com a consequência de, expirado o prazo de 10 anos ali previsto, não ser admitida prova da existência do agravamento das sequelas tal como invocado enquanto fundamento do incidente, seria inaceitável, e até mesmo impossível, admitir o prosseguimento do incidente para discutir afinal e apenas o agravamento por força da idade[22]. É que, mesmo na tese do AUJ, o fator de bonificação 1,5 deve ser aplicado a uma avaliação e a uma prestação atualizadas. Ai se lê o seguinte: “E não se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.” Por isso, a aplicação do fator 1,5 deve ocorrer no âmbito do incidente de revisão, o que significa que, ainda que o único fundamento invocado para a revisão da incapacidade seja o facto de o sinistrado ter atingido 50 anos, sempre será necessário avaliar se ocorreu modificação das sequelas que o mesmo apresenta[23]. Ora, se nos casos como o dos autos, em que é aplicável a Lei n.º 100/967, tal avaliação já não é possível por ter decorrido o prazo de caducidade, não se configura também como possível a aplicação do fator de bonificação, o que nos leva, também por esta via, a concluir que o prazo de caducidade do direito de requerer a revisão da pensão com fundamento no agravamento das sequelas se estende às situações em que o único fundamento invocado seja a circunstância de o sinistrado ter atingido 50 anos, interpretação que não se pode considerar ferida de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do direito à igualdade, na medida em que a mesma decorre de um regime legal assumido pelo legislador como efetivamente diferente do que veio a ser subsequentemente consagrado, como decorre dos fundamentos do Ac. do TC n.º 111/2014 já acima transcrito”.[24] Ademais, importa ter presente que, no caso dos autos, como já referido, é aplicável a TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30-09, e concretamente o disposto no n.º 5 das respetivas Instruções gerais, no qual consta o seguinte: “5 - Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com caráter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”. Daqui decorre que, sempre que as lesões sofridas no acidente acarretem uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com caráter permanente, o sinistrado tem direito à bonificação de 1.5 em duas situações: - quando não haja a possibilidade de lhe atribuir um posto de trabalho compatível com a sua incapacidade; - ou quando o mesmo tenha 50 ou mais anos de idade. Em qualquer uma dessas situações existe um pressuposto comum cumulativo que é a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com caráter permanente. A aplicação do fator 1,5 por o sinistrado ter atingido 50 anos de idade ou mais não é, pois, aqui automática[25]. No caso, nada foi alegado acerca da perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com caráter permanente, seja no processo principal, seja depois em sede de incidente de revisão (em termos de superveniência). Nesta medida, sempre a aplicação do fator de bonificação 1,5, apenas poderia ser dilucidada em sede de incidente de revisão, valendo aqui as considerações acima tecidas e que levaram a concluir pela caducidade do direito de requerer o incidente de revisão. Por último, atente-se que, no caso, o Sinistrado até atingiu os 50 anos em 8-05-2010, ou seja, ainda dentro do prazo dos 10 anos a que alude o artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97. Para além disso, desde que atingiu os 50 anos até à data em que veio apresentar um incidente de revisão de incapacidade (em 29-10-2025), decorreram 15 anos (mais precisamente, 15 anos, 5 meses, e 12 dias). * 2.3. Síntese conclusiva Em conclusão, num caso com os concretos contornos da presente situação, a aplicação da norma do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13-09, na interpretação sufragada, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal Constitucional, não é violadora de quaisquer preceitos constitucionais, designadamente dos convocados princípios da igualdade e da assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP). Pelo contrário, e reiterando as palavras do já citado Acórdão do STJ de 29-10-2014, a aplicação ao caso dos autos do regime introduzido pela Lei 98/2009, de 4-09 - “que, não prevendo qualquer limitação temporal para dedução do pedido de revisão, apenas se dirige, por expressa opção legislativa, aos acidentes ocorridos a partir de 1-01-2010 - é que “ofenderia gravemente a certeza e a segurança do direito, sendo inaceitável que a seguradora se pudesse ver confrontada com o ressurgimento de um direito que estava já juridicamente extinto à luz da lei aplicável.” Por todo o exposto, improcede o recurso interposto, sendo de manter a decisão recorrida. As custas são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo da isenção de custas - artigo 527.º do CPC e artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento de Custas Processuais. *** IV - DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Notifique e registe. * (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente) |