Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DE FACTO REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260525143/24.5T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito da composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto consequente à sua extinção, a qual deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição - esta é a orientação dominante, tanto na jurisprudência como na doutrina. II - A doutrina e a jurisprudência exigem normalmente três requisitos cumulativos para a verificação do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e ss., do Código Civil): - um enriquecimento; - um correspondente empobrecimento ou dano; - a falta de causa desse enriquecimento. III - Nos casos em que a comunhão de vida entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo jurídico do casamento (em união de facto), constitui a causa jurídica da realização de uma atribuição patrimonial se, ulteriormente, essa comunhão se extingue, ocorre a cessação daquela causa. IV - O mobiliário e os eletrodomésticos em geral são bens duradouros, integram-se no património e continuam a ter valor comercial após a rutura da relação, enquanto as despesas correntes são os gastos associados ao sustento diário e à economia comum, como sucede com a alimentação, água, electricidade, gás, rendas, combustíveis, refeições, despesas de supermercado, viagens, entre outras - estas despesas esgotam-se no consumo imediato e não geram direito a qualquer restituição. V - Os equipamentos aplicados na fracção no valor global de €12.804,83 não são despesas correntes. VI - Como entende a generalidade da jurisprudência, o Réu não fez qualquer pedido reconvencional para obter a condenação da Autora a pagar-lhe o valor correspondente à utilização da fracção no período em que viveram em união de facto e desse modo exercer a compensação, contudo, mesmo para quem defenda a posição minoritária, ou seja, mesmo para quem entenda ser viável, por via de excepção peremptória, invocar essa compensação, mesmo assim, ficou provado que a Autora contribuiu, ainda que indirectamente, para o pagamento da prestação mensal do crédito habitação, por isso, o Réu nunca teria direito a obter qualquer compensação pela utilização da mesma. VII - A quantia de €40.000,00 pretendida pela Autora a título de valorização do imóvel não tem qualquer correspondência com algum empobrecimento da Autora, faltando assim um dos requisitos cumulativos exigidos para se poder despoletar o mecanismo do enriquecimento sem causa. VIII - As quantias relativas às obras e equipamentos despendidas exclusivamente pela Autora na fracção pertencente ao Réu, no âmbito da união de facto, cessada a mesma, mostram-se verificados os pressupostos que permitem exigir deste a sua restituição, ao abrigo do regime do enriquecimento sem causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 143/24.5T8VNG.P1 (5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Origem: Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - ... Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 2.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva Sumário (da responsabilidade do relator): .................................................................... .................................................................... ................................................................... * *
ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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I. RELATÓRIO Ação Declarativa, Processo Comum 1. As partes: Autora - AA Réu - BB
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2. Objecto do litígio - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NA SEQUÊNCIA DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DE FACTO ENTRE AUTORA E RÉU, consubstanciado nos seguintes pedidos: «a) Ser declarado e reconhecido que a A. e o R. viveram em união de facto pelo período de 8 anos, entre 2015 e 2023, tendo como casa de morada de família o prédio identificado supra sob o artigo 2.º, da propriedade do R.; b) Ser declarado e reconhecido que no prédio referido na al. a), foram realizadas as obras e instalados móveis e outros equipamentos melhor identificados supra sob os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º a 19.º, respectivamente; c) Ser declarado e reconhecido que a A. custeou as obras e os equipamentos num valor de €75.948,76; d) Ser declarado e reconhecido que por via das obras realizadas, dos móveis e dos equipamentos instalados no prédio, este ficou valorizado em mais de €50.000,00; e) Ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de €125.948,76, a título de enriquecimento injustificado, de acordo com o disposto nomeadamente, nos art.ºs 473.º e 479.º do C.Civil, em consequência das obras executadas, dos móveis e equipamentos instalados, e ainda, por via da sua consequente valorização, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento; f) Ser o R. condenado em custas e demais encargos legais». Para o efeito, a Autora alegou, em síntese, que viveu em união de facto com o réu, como se fossem marido e mulher, residindo numa fracção autónoma propriedade do último, a qual se encontrava degradada e a necessitar de obras, tendo sido decidido fazer obras, as quais foram suportadas com dinheiro da Autora, o mesmo se tendo verificado com a aquisição de materiais e equipamentos, móveis e electrodomésticos; que o investimento realizado teve em vista a vida em família que a autora e o réu projectaram, possibilitando ao casal boas condições de habitação, sendo que, em consequência das obras realizadas, o imóvel do réu ficou valorizado no montante mínimo de 50.000,00 euros, ficando o seu património enriquecido em 125.948,76 euros. Em contraponto, o Réu alegou essencialmente que os pagamentos foram efectuados também e em conjunto com o próprio, aceitando ser devedor de determinada quantia à Autora, mas não nos montantes alegados na petição inicial; que a Autora deveria ter instaurado uma acção de reivindicação ou uma acção de divisão de coisa comum, devendo apenas ser considerados na presente acção as obras e os materiais que não podem ser retirados do imóvel; que existia uma conta comum onde cada um deles depositava o valor mensal de 800,00 euros para fazer face às despesas do casal, para além de outros valores, sendo certo que o imóvel que a autora refere na petição inicial foi adquirido com fundos detidos por ambos; que a Autora não pode peticionar em simultâneo o valor das obras e o valor da valorização, devendo atender-se ao facto de o réu efectuar o pagamento das prestações relativas ao contrato de mútuo contraído para aquisição da fracção autónoma, apenas com recurso a fundos próprios, sem que a autora tivesse contribuído com qualquer montante. A Autora respondeu impugnando essencialmente a versão do Réu. Em fase de saneamento do processo o tribunal, por despacho de 17/09/2024, considerou não escritos os arts. 2.º a 21.º e 23.º a 26.º do Requerimento da A./Recorrente de 19/06/2024, em suma, por aí se ter entendido que a A. “também faz observações e alega factos a propósito dos documentos apresentados, o que se nos afigura inadmissível (ainda que alguns dos factos não sejam novos, a verdade é que a alegação se nos afigura incompatível com o que podia impugnar quanto aos documentos)”; não se pronunciou o tribunal sobre os documentos juntos com este requerimento da A./recorrente. A Autora interpôs recurso daquela decisão, contudo, apesar de admitido pela 1.ª instância, o mesmo veio a ser rejeitado por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação[1] (que confirmou a Decisão Singular do Relator), essencialmente pelo seguinte motivo: “…como resulta destes preceitos legais, a decisão do tribunal recorrido de 17/09/2024, não sendo objecto de apelação autónoma, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto de algumas das decisões previstas no n.º 1 do citado art. 644º, ou, na falta de recurso da decisão final, em recurso único a interpor depois de a decisão final transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte”. Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a nulidade do processado por erro na forma de processo, bem como a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial quanto ao pedido formulado na alínea d), identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. *
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Declara-se e reconhece-se que a autora e o réu viveram em união de facto pelo período de 8 anos, entre 2015 e 2023, tendo como casa de morada de família a fracção autónoma identificada na alínea c) dos factos provados, propriedade do réu; B) Declara-se e reconhece-se que nessa fracção autónoma foram realizadas as obras e instalados os móveis e equipamentos referidos nas alíneas l), m), o), q) e s) a w) dos factos provados; C) Declara-se e reconhece-se que a autora custeou as obras no valor de 41.930,58 euros; D) Declara-se e reconhece-se que, por via das obras realizadas, dos móveis e dos equipamentos instalados, a fracção autónoma identificada na alínea c) dos factos provados ficou valorizada em cerca de 40.000,00 euros; E) Condeno o réu a pagar à autora a quantia de 35.000,00 euros (trinta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar desde a citação e até integral pagamento. Custas a cargo da autora e do réu, na proporção do respectivo decaimento. Valor da causa: 125.948,76 euros. Registe e notifique». *
Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, pretendendo obter a condenação do apelado no pagamento à apelante do valor de €70 281,50€ (relativo às obras no valor de 57 476,67€ e de €12.804,83 relativo aos móveis, electrodomésticos e equipamentos) e ainda no pagamento do valor de €40.000,00 relativo à valorização do imóvel por via do investimento feito pela apelante, com as seguintes conclusões [transcrição]: *
6. Resposta: Não foram apresentadas contra-alegações. *
7. Recurso subordinado do Réu: O Réu apresentou Recurso Subordinado da sentença, com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso subordinado tem por objeto exclusivo a reapreciação do montante fixado a título de restituição por enriquecimento sem causa, arbitrado com recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil 2. Não se encontra em discussão nos autos: a) a titularidade exclusiva do imóvel pelo Recorrente; b) a realização de melhorias pela Recorrida no referido imóvel; c) admissibilidade, em abstrato, do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa; d) nem a legitimidade do recurso à equidade para fixação do montante devido. 3. Discute-se unicamente o quantum da restituição arbitrada, por se mostrar excessivo, desajustado e violador dos critérios legais que regem o instituto do enriquecimento sem causa. 4. Nos termos do artigo 473.º do Código Civil, a restituição por enriquecimento sem causa apenas é devida na medida do empobrecimento correspondente, não podendo conduzir a um novo desequilíbrio patrimonial, agora em prejuízo do enriquecido. 5. A restituição fundada no enriquecimento sem causa não tem natureza sancionatória, não visa premiar investimentos realizados no contexto de vida em comum, nem pode ignorar as vantagens patrimoniais simultaneamente auferidas pelo pretenso empobrecido. 6. A equidade, enquanto critério corretivo, impõe uma ponderação global e integrada das vantagens e desvantagens patrimoniais recíprocas, exigindo a consideração conjunta do enriquecimento e do empobrecimento, numa lógica de compensação e justaposição. 7. Resulta provado que a Recorrida beneficiou da utilização gratuita da fração autónoma pertencente ao Recorrente durante cerca de 8 anos, vantagem patrimonial relevante que não pode deixar de ser considerada na fixação do montante a restituir. 8. Tendo por base os valores locativos dados como provados na sentença, ainda que assumidos em termos mínimos, a Recorrida beneficiou, pelo menos, de um valor global correspondente a rendas não pagas de 60.600€, o que representa um enriquecimento de 30.300€, correspondente à sua quota-parte. 9. Por outro lado, a Recorrida suportou custos com obras e outros encargos incorporados no imóvel no montante global de 50.373,77€, valor que corresponde ao seu empobrecimento e ao enriquecimento do Recorrente. 10. Efetuada uma compensação entre o empobrecimento da Recorrida e a vantagem patrimonial por esta auferida com a utilização gratuita do imóvel, o montante líquido apurado ascende a cerca de 20.073,77€. 11. O próprio Tribunal recorrido reconheceu expressamente, na fundamentação da sentença, a relevância da utilização gratuita do imóvel e dos valores locativos praticados durante a união de facto. 12. Não se alcança, contudo, de que forma, mesmo com recurso à equidade, o Tribunal recorrido fixou o montante de 35.000€, sem adequada correspondência com os factos objetivos apurados e com os critérios legais aplicáveis. 13. A quantia arbitrada revela-se, assim, manifestamente excessiva e desajustada, desvirtuando o instituto do enriquecimento sem causa e violando os artigos 473.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil. 14. Uma fixação equitativa conforme aos factos provados e aos princípios legais apenas poderia conduzir a um valor significativamente inferior, nunca superior a 22.000€. 15. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à aplicação do direito, impondo-se a correção do montante arbitrado por este Venerando Tribunal da Relação». * Para melhor delimitação e compreensão do objecto do recurso, importa destacar, muito sinteticamente, que no Recurso Principal a Autora entende que deve ser reembolsada no montante de €70.281,50 (€57.476,67 relativo às obras e €12.804,83 relativo aos móveis, electrodomésticos e equipamentos) e ainda de €40.000,00 relativo à valorização do imóvel por via do investimento feito por aquela, enquanto no Recurso Subordinado o Réu aceita que está obrigado a reembolsar a Autora apenas pelas obras em causa realizadas na fracção daquele, contudo, considera que esse valor nunca pode ser superior a €22.000,00. Tendo em conta o exposto e que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam: 1.ª - Impugnação dos factos provados constantes dos pontos designados na sentença como “alíneas” p), cc), dd), hh), qq) e vv) e os factos não provados constantes dos pontos designados na sentença como “artigos” 6, 12, 22 e 23 e 30 (Recurso de Apelação da Autora); 2.ª - Reapreciação jurídica da causa - saber se o Réu está obrigado a entregar à Autora a quantia de €70.281,50 (€57.476,67 relativo às obras e €12.804,83 relativo aos móveis, electrodomésticos e equipamentos) e ainda de €40.000,00 relativo à valorização do imóvel por via do investimento feito pela apelante (Recurso de Apelação da Autora), ou, pelo contrário, de quantia nunca superior a €22.000,00 pelas obras (Recurso Subordinado do Réu). *
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 9. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida, destacando-se aqueles objecto de impugnação: «Estão provados os seguintes factos: a) A autora e o réu viveram em união de facto durante 8 anos, entre 2015 e Novembro de 2023; b) A autora e o réu dormiam juntos, tomavam juntos as refeições, passavam juntos os fins-de-semana, feriados e férias, desfrutando em comum dos tempos livres; c) Durante o período referido na alínea a), residiram no imóvel sito na Avenida ..., ..., ..., em ... assim identificado: - Fracção autónoma designada pela letra C, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...23 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial, freguesia ..., com o número ...52/19860521-C; d) A fracção autónoma identificada na alínea anterior constituiu a casa de morada de família; e) Do relacionamento entre a autora e o réu nasceu, a ../../2019, uma filha, CC; f) Através da inscrição com a ap. ...0, de 13 de Março de 2008, a aquisição da propriedade da fracção autónoma identificada na alínea c) mostra-se registada a favor de DD e do réu, por compra; g) Para garantia do empréstimo de 79.500,00 euros, juro anual de 10%, acrescido de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal, despesas de 3.180,00 euros, montante máximo assegurado de 116.070,00 euros, mostra-se registada, através da inscrição com a ap. ...1, de 13 de Março de 2008, sobre a referida fracção autónoma hipoteca voluntária a favor do “Banco 1..., S.A.”; h) Para garantia do empréstimo de 5.500,00 euros, juro anual de 10%, acrescido de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal, despesas de 220,00 euros, montante máximo assegurado de 8.030,00 euros, mostra-se registada, através da inscrição com a ap. ...2, de 13 de Março de 2008, sobre a referida fracção autónoma hipoteca voluntária a favor do “Banco 1..., S.A.”; i) A aquisição da propriedade da fracção autónoma identificada na alínea c) está registada apenas a favor do réu desde 24 de Janeiro de 2019, através da inscrição com a ap. ...77, por compra (quota adquirida: ½); j) O prédio urbano onde se integra a fracção autónoma é antigo e esta necessitava de obras, de forma a conferir-lhe melhores condições de conforto para os que nela habitavam; k) No ano de 2021 foi decidido fazer obras no imóvel identificado na alínea c); l) Para o efeito, foram contratados profissionais, designadamente a sociedade comercial “A..., Lda.”, através da arquitecta EE, para desenvolver o projecto de recuperação, remodelação e melhoramento da fracção autónoma, com a remodelação de todas as divisões e compartimentos da habitação, designadamente do hall da entrada, da sala, cozinha, dos dois quartos (suite e quarta da filha) e das casas de banho, com revestimento de paredes com papel e pinturas, tectos falsos, pavimento, cerâmicas e outros; m) Os referidos serviços de arquitectura tiveram um custo de 1.638,36 euros e a aquisição de uma cabeceira de cama à mesma sociedade comercial teve um custo de 528,90 euros; n) Após a execução do projecto, foi contratado um empreiteiro para a execução das obras, a sociedade comercial “B..., Unipessoal, Lda.”; o) As obras executadas consistiram no seguinte: 1 - Serralharia: 1.1 - Colocação de porta de correr de duas folhas, com vidro duplo com 5 mm incolor + 14 cx+ 6 mm guardian sun incolor da série +C4200 correr CT Perimetral 90, com a dimensão de 1490x1940; 1.2 Colocação de porta de correr de duas folhas, com vidro duplo com 5 mm incolor + 14 cx+ 6 mm guardian sun incolor da série +C4200 correr CT Perimetral 90, com a dimensão de 1930x1940; 1.3 Estrutura com vidro duplo com 5 mm incolor + 14 cx+ 6 mm guardian sun incolor da série +E2200 x Batente CT 55 mm; 1.4 Estrutura com vidro duplo com 5 mm incolor + 14 cx+ 6 mm guardian sun incolor da série +E2200 x Batente CT 55 mm, composto por:Fixo, Porta de batente de uma folha, com a dimensão 740 x 2400; 2 - Construção Civil: 2.1 Demolição de revestimentos; 2.2 Demolição de paredes; 2.3 Demolição de vãos de portas; 2.4 Abertura e tapamento de roços; 2.5 Aplicação de cerâmica na casa de banho da suite; 2.6 Abertura e tapamento de roços para instalação electrica de estores; 2.7 Fechar parte superior do vão de porta do WC de serviço, aplicação de cerâmica a rematar a parede; 2.8 Reparação de vãos das janelas para a montagem de novas caixilharias; 2.9 Execução de tectos falsos em pladur; 2.10 Emaçamento e lixagem de juntas; 2.11 Pintura de tectos com tinta plástica; 2.12 Pintura de paredes com tinta plástica; 2.13 Transporte de entulhos; 3 - Instalação Eléctrica e de Comunicações: 3.1 Remoção de toda a instalação eléctrica e de comunicações necessárias para a demolição das paredes; 3.2 Refazer a canalização eléctrica e de comunicações nas zonas intervencionadas; 3.3 Instalação de iluminação; 3.4 Instalação eléctrica para 3 estores; 4 - Carpintaria: 4.1 Construção/colocação de armário na casa de banho; 4.2 Construção de armário de TV; 4.3 Construção de armário na sala comum; 4.4 Construção de roupeiro no quarto 1; 4.5 Construção de roupeiro na suite; 4.6 Construção de armário no hall; 4.7 Construção de móveis de cozinha com portas em melanina branco soft; 4.8 Quatro portas interiores, aros, guarnições, fechaduras e dobradiças; 4.9 Rodapé em toda a casa com execpção da casa de banho; 4.10 Colocação de pavimento flutuante vinílico Tarkett; 5 - Canalização: 5.1 Alterações necessárias à tubagem instalada; 5.2 Montagem de peças sanitárias; 5.3 Montagem de torneiras e misturadoras; 6 - Estores em PVC Branco: 6.1 Dois estores PVC branco com motorização, nos dois quartos; 6.2 Um estore PVC branco com motorização, na sala; p) O custo das obras descritas na alínea anterior ascendeu ao montante global de 41.930,58 euros; q) Foram adquiridos materiais e equipamentos necessários para incorporar na fracção autónoma, designadamente um tanque, sanita BTM, tampa Slim Term. Q, Bidés, Toalheiro duplo cilindro, Toalheiro barra cilíndrico, painéis led, banheira, portal banheira, lavatório, chaminé Elica, cerâmicas e mobiliário, cujo valor ascendeu a 6.804,83 euros; r) Para além das intervenções e obras referidas, foram ainda colocados móveis novos na sala, nos quartos, na casa-de-banho, na cozinha e no hall da entrada; s) A cozinha foi equipada com electrodomésticos novos, nomeadamente, placa de indução, máquina de lavar louça e micro-ondas, no valor de 1.500,00 euros; t) A sala foi equipada com mesa de jantar com oito cadeiras e um aparador, no valor de 1.000,00 euros; u) O hall da entrada foi equipado com um móvel, no valor de 500,00 euros; v) O quarto da filha da autora e do réu foi equipado com cama, mesinha de cabeceira e cómoda, no valor de 1.500,00 euros; w) O quarto da autora e do réu foi equipado com cama e cabeceira de cama e um armário embutido, no valor de, pelo menos, 1.500,00 euros; x) Encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., o prédio urbano composto por terreno destinado a construção, com o número ...19/20060104; y) A aquisição da propriedade de tal prédio urbano foi registada a favor da autora através da inscrição com a ap. ...77, de 9 de Dezembro de 2015, por compra realizada quando a autora e o réu já viviam em união de facto; z) A 24 de Fevereiro de 2021, por documento particular autenticado, junto aos autos a 18 de Setembro de 2025 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, a autora declarou vender o prédio urbano identificado nas alíneas x) e y), pelo preço de 50.000,00 euros, já recebido, a FF e GG; aa) Do referido documento particular consta que o preço de 50.000,00 euros foi pago da seguinte forma: - A quantia de 5.000,00 euros, no dia 19 de Janeiro de 2021, por transferência bancária com o IBAN ...94; - A quantia de 45.000,00 euros, naquela data, através de cheque bancário; bb) Relativamente ao acto descrito nas alíneas z) e aa), foi transferido para a conta bancária aberta no “Banco 2...”, com o IBAN ...94, o montante de 10.000,00 euros, a 20 de Fevereiro de 2021, e foi aí depositado o cheque no valor de 45.000,00 euros, a 25 de Fevereiro de 2021; cc) O valor referido na alínea bb) foi utilizado para pagar as obras descritas nas alíneas o) e p); dd) Os custos descritos nas alíneas m), q) e s) a w) foram suportados pela autora e pelo réu; ee) A autora e o réu acompanharam a recuperação e melhoramento da fracção autónoma, embora com maior preponderância por parte da primeira; ff) Os factos descritos nas alíneas k) a w) tiveram em vista a vida em família da autora e do réu; gg) A autora é enfermeira, exerceu essa profissão durante a união de facto e nesse período contribuiu com o seu dinheiro, os seus rendimentos e o seu trabalho para as despesa do casal, para as obras e para a aquisição dos bens identificados nas alíneas m), q) e s) a w), tendo em vista possibilitar ao casal boas condições de habitação e para fazer face às necessidades de uma vida em comum com qualidade; hh) A autora e o réu partilhavam os rendimentos que auferiam, sendo o dinheiro de ambos usado, nomeadamente, para as compras; ii) A autora executava as tarefas domésticas e o réu dava também o seu contributo; jj) Em consequência das obras executadas, dos móveis e dos equipamentos instalados, a fracção autónoma identificada na alínea c) ficou valorizada no montante de cerca de 40.000,00 euros; kk) A fracção autónoma identificada na alínea c), por via das obras e dos equipamentos nela incorporados, passou a ter uma qualidade superior no mercado habitacional; ll) As obras em causa não podem ser levantadas sem detrimento do imóvel em que foram inseridas; mm) Os móveis e equipamentos instalados na referida fracção autónoma foram construídos e adquiridos com medidas específicas e idealizadas para tal espaço, sendo alguns deles insusceptíveis de utilização em local diverso e, se forem retirados, desvalorizam-se e desvalorizam o espaço onde se encontram; nn) A cama do quarto de casal, referida na alínea w), foi retirada da fracção autónoma; oo) A autora e o réu tinham uma conta bancária titulada por ambos, domiciliada no “Banco 2...”, com o IBAN ...94, correspondente à conta bancária identificada na alínea aa), aberta a 8 de Outubro de 2018 e encerrada a 13 de Dezembro de 2023; pp) A maior parte das despesas do agregado familiar eram pagas com fundos dessa conta bancária; qq) A autora e o réu decidiram, também para esse efeito, provisionar, cada um deles, essa conta bancária mensalmente, com quantias mensais não concretamente apuradas; rr) Foram constituídos depósitos a prazo associados a essa conta bancária, nomeadamente, através dos montantes referidos na alínea qq); ss) O valor locativo mensal da fracção autónoma identificada na alínea c) era, nos primeiros três anos da união de facto, de, pelo menos, 500,00 euros, tendo aumentado até atingir, nos últimos dois anos, o valor de, pelo menos, 800,00 euros; tt) O réu, durante o período em que viveu com a autora em união de facto, suportou o pagamento da prestação mensal devida à entidade bancária em virtude do empréstimo contraído para a aquisição da fracção autónoma identificada na alínea c), sendo que, no mês de Maio de 2024 a prestação ascendeu ao valor de 319,24 euros; uu) O pagamento era efectuado através de uma conta bancária titulada pelo réu, aberta no “Banco 3...”, com o IBAN ...25, com recurso a fundos do mesmo; vv) A autora não contribuiu para o pagamento da prestação mensal devida pelo referido empréstimo bancário, assim como não pagou ao réu qualquer contrapartida pela utilização da fracção autónoma. * Factos não provados. Não se provaram os demais factos alegados nos artigos 6º, 12º [custo das obras indicado], 13º [que tenha sido a autora a adquirir], 16º a 19º [quanto aos valores indicados], 22º e 23º [provado apenas o que consta das alíneas x) a dd)], 24º [provado o que consta da alínea e)], 25º [provado o que consta da alínea ff)], 29º [provado o que consta da alínea ii)], 30º [provado o que consta da alínea gg)], 31º, 32º [provado apenas o que consta da alínea jj)] e 35º [provado apenas o que consta da alínea mm)] da petição inicial e nos artigos 5º [a relação teve início em 2011], 10º e 11 [provado o que consta da alínea ee)], 12º [provado o que consta da alínea ii)], 18º, parte final, 19º, a partir de “a mesma” e até final, 20º, 38º e 39º [provado o que consta da alínea qq)], 43º e 60º (provado o que consta da alínea tt), parte final], da contestação. * O demais alegado constitui matéria repetida, conclusiva ou de direito, mera impugnação ou matéria irrelevante para a decisão da causa». *
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 10. Impugnação dos factos provados constantes dos pontos designados na sentença como “alíneas” p), cc), dd), hh), qq) e vv) e os factos não provados constantes dos pontos designados na sentença como “artigos” 6, 12, 22, 23 e 30: Nada obsta ao conhecimento da impugnação da decisão de facto, mormente para efeitos do art. 640.º, do CPC. O art. 607.º, n.º 5, do CPC, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido. O princípio da prova livre significa que a prova é apreciado em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas apreciada em conformidade racional com essa prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência[2]. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente - Ac. TRG de 19/12/2023[3]. Assim, este Tribunal tem o dever de sindicar o iter da formação da convicção do julgador, naquilo que se referir à existência de um processo lógico e objectivado de raciocínio, ou à observância das regras de direito probatório material ou ao respeito das regras do ónus da prova subjacentes à matéria de facto e, fazendo-o, pode concluir em sentido (parcial ou integralmente) concordante ou diverso, contanto que haja prova materializada, densificada e consistente para o efeito, o que encontra amparo no citado art. 662.º, n.º 1. Ora, como mencionado no Ac. TRP de 10/07/2024[4] impõe-se, “por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência - elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão - sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”. * 10.1. Análise do ponto provado como al. p): “p) O custo das obras descritas na alínea anterior ascendeu ao montante global de 41.930,58 euros”. Redacção proposta pela Recorrente: “O custo das obras descritas na alínea anterior ascendeu ao montante global de 57.476,67 euros”. Para este efeito, a Recorrente estriba-se no orçamento, na perícia e nas declarações de parte da Autora/Recorrente, salientando que “Com efeito, da prova produzida nos autos, o valor das obras é manifestamente superior, no caso, ascendeu a €57.476,67, como melhor resulta do orçamento do empreiteiro que realizou as obras, bem como da perícia realizada e cujo relatório se encontra junto a fls. dos autos, que é inequívoca quanto ao efectivo valor das obras realizadas e suportadas pela A.”. A este propósito na sentença recorrida motivou-se do seguinte modo: «É pacífico entre as partes o alegado nos artigos 10º e 11º da petição inicial, não existindo dúvidas acerca das obras realizadas/executadas, descritas no último artigo, sendo certo que o documento n.º 9 da petição inicial (orçamento datado de 17 de Março de 2022) apenas nos diz que a execução dessas obras foi orçamentada no valor de 46.728,00 euros (IVA não incluído). No entanto, a prova produzida não permite concluir que o preço acordado e pago tenha sido esse (não deixando de se estranhar a posição do réu: impugna o valor, dizendo que, ao que se recorda, não foi pago o valor alegado pela autora, mas também não diz qual foi o valor pago, alegando que ele foi suportado em partes iguais). Não foi junto o contrato celebrado com a “B..., Unipessoal, Lda.”. A autora juntou apenas três facturas emitidas pela “B..., Unipessoal, Lda.”, no valor global de 41.930,58 euros - admitindo-se que diz respeito aos factos em discussão a factura no valor de 5.928,60 euros, atenta a posição assumida pelo réu (cfr. requerimento de 15 de Setembro de 2025), valor que, de resto, se encontra reflectido no extracto bancário do mês de Agosto de 2022 da conta bancária n.º ...59, titulada pela autora e pelo réu no “Banco 2...” (cfr. extractos bancários juntos pelas partes e ofício de 4 de Setembro de 2025). Ainda que a prova pericial tenha considerado o valor indicado na petição inicial (igual ao valor do orçamento) como adequado e razoável, a verdade é que o valor do orçamento pode não corresponder ao valor final acordado, sendo certo que as facturas emitidas pela “B..., Unipessoal, Lda.” não perfazem esse valor (sendo inferior), nada permitindo concluir que tenha sido pago em numerário qualquer montante a esse propósito, como a autora alegou no requerimento de 10 de Setembro de 2025 (as declarações de parte são manifestamente insuficientes para o efeito, sendo certo que nenhuma das testemunhas demonstrou ter conhecimento do valor final acordado e pago pela execução das obras)». Com a presente impugnação, na prática a Recorrente pretende que o valor despendido nas obras em causa deveria ser de mais €15.546,09 em relação ao que consta dos factos provados: €41.930,58. Contudo, importa desde já salientar que nos autos apenas foram juntas facturas emitidas pela empresa contratada para as obras no montante global correspondente ao valor que consta precisamente dos factos provados, ou seja, €41.930,58. Então, de onde pode resultar o restante valor alegado pela Recorrente? Apenas do orçamento, da perícia e das declarações de parte da própria? Ora, analisando o relatório pericial, constata-se desde logo, ao contrário do que alega a Recorrente, que o Sr. Perito não considera ser “inequívoco” o valor alegado pela Autora de €57.476,67, mas refere apenas que tal valor é “adequado” e “razoável”, o que são coisas diferentes. De todo o modo, a realidade material em causa não depende de um mero orçamento ou de uma estimativa do preço em abstracto que poderia custar a realização daquelas obras (pois é consabido que no mercado em geral podem ser praticados os mais diversos preços), mas antes, está em causa saber qual o concreto valor cobrado/facturado pela empresa que realizou as obras e que foi efectivamente pago/recebido, à data em que ocorreram os factos. Com efeito, concordamos com o que se considerou na sentença recorrida, apesar da perícia considerar o valor indicado na petição inicial (igual ao valor do orçamento) como “adequado” e “razoável”, a verdade é que o valor do orçamento pode não corresponder ao valor final acordado (entre outras situações, ou não fizeram todas as obras ou decidiram aplicar materiais diferentes), destacando-se que as facturas emitidas pela “B..., Unipessoal, Lda.” não perfazem esse valor (mas antes o que consta dos factos provados), nada permitindo concluir que tenha sido pago em numerário qualquer montante a esse propósito, porque, não só não foi junto o contrato de empreitada, como nem sequer foram juntas as facturas/recibos correspondentes ao pretendido valor ou meios de pagamento (meios de prova que estavam perfeitamente ao alcance da Recorrente). Acresce ainda que as declarações de parte são manifestamente insuficientes para colmatar aquela omissão, sendo certo que nenhuma das testemunhas ouvidas demonstrou ter conhecimento do valor final acordado e pago pela execução das obras. Aliás, importa destacar que a Autora, em sede de declarações de parte, declarou que entregou ainda €15.000,00 em numerário ao “Sr. HH” (sub-empreiteiro), contudo, para além de não ter sido junta qualquer factura correspondente, como já vimos, nem sequer o referido “Sr. HH” (HH, que prestou depoimento na qualidade de testemunha) reconheceu alguma vez ter recebido €15.000,00 em numerário da Autora, aliás, antes pelo contrário, referiu que tudo o que recebeu foi sempre objecto de facturação. Ora, se a própria pessoa a quem a Autora alegadamente entregou €15.000,00 em numerário não confirmou essa entrega não é viável considerar este valor como resultante apenas de prova pericial, como já vimos. Aliás, foi a própria testemunha HH (sub-empreiteiro) que esclareceu que houve coisas do orçamento que não foram feitas e houve alterações, portanto, do orçamento também nada se pode concluir. Nesta sequência, estando perfeitamente ao alcance da Recorrente a apresentação dos correspondentes recibos, facturas ou transferências bancárias para comprovar o custo das obras em causa, faltando estes, não podem ser colmatados com avaliação pericial que considera o valor “adequado” ou “razoável” nem por meras declarações da parte interessada na condenação nesse valor, principalmente quando a pessoa a quem alegadamente teria entregue esse valor prestou depoimento e não confirmou esse facto. Deste modo, improcede a impugnação do ponto p) dos factos provados. * 10.2. Análise do ponto provado como al. cc): “cc) O valor referido na alínea bb) foi utilizado para pagar as obras descritas nas alíneas o) e p)”. Neste caso, não se compreende a impugnação deste ponto porque a Recorrente não alega que devia ser considerado como não provado ou que devia ter outra redacção, antes pelo contrário, invoca expressamente que “Atento o provado sob a alínea cc), é manifesto que, em última ratio, sempre o valor devia ser pelo menos de €55.000,00, por ter sido este, o investido pela A., decorrente da venda do terreno que lhe pertencia”. Ou seja, parece-nos que não pretende mesmo impugnar este facto - apesar de o incluir no rol dos pontos de facto impugnados (vide al. c) das suas conclusões) - antes pelo contrário, julgamos que pretende utilizá-lo como mais um argumento para fundamentar a impugnação do ponto provado da al. p), acima analisado. Contudo, devemos verificar com mais atenção esta factualidade da al. cc) dos factos provados. Vejamos então de que modo a 1.ª instância motivou esta factualidade: «O preço declarado quanto à venda do imóvel identificado no artigo 20º da petição inicial foi de 50.000,00 euros (cfr. documentos juntos a 18 de Setembro de 2025). No entanto, a autora alega que o preço foi de 55.000,00 euros, resultando dos documentos ns.º 43 e 44º da petição inicial que a parte compradora transferiu para a conta titulada pela autora e pelo réu, acima identificada, o montante de 10.000,00 euros, a 20 de Fevereiro de 2021, e que nessa conta bancária foi depositado um cheque no montante de 45.000,00 euros, a 25 de Fevereiro de 2021 (cfr. artigo 21º da petição inicial). Os extractos bancários demonstram ainda que, no próprio dia ou no dia imediatamente seguinte, foi constituído o depósito a prazo ...87 e reforçado esse depósito a prazo em montantes iguais (cfr. documentos ns.º 43 e 44 da petição inicial). A 22 de Janeiro de 2021, poucos dias após a transferência de 10.000,00 euros, está registado um pagamento no valor de 6.150,00 euros. Resulta dos extractos bancários juntos aos autos que, após as datas referidas, a autora e o réu continuaram a transferir, cada um deles, para a conta bancária acima identificada diversos montantes, continuaram a ser realizados inúmeros débitos e continuaram a existir reforços dos depósitos a prazo (alguns deles imediatamente a seguir às transferências realizadas pela autora e pelo réu), nomeadamente, do depósito a prazo ...87, bem como liquidações totais ou parciais desses depósitos. Em Março de 2022 o depósito a prazo ...87 foi liquidado na totalidade (62.279,91 euros - valor superior aos 55.000,00 euros) e no mês seguinte foi constituído novo depósito a prazo, no montante de 62.500,00 euros (n.º ...16), o qual foi depois reforçado com os fundos existentes na conta bancária. Em Maio de 2022, após liquidação parcial do depósito a prazo ...16 (no montante de 12.300,00 euros), foi feito um pagamento à “B..., Unipessoal, Lda.” no valor de 12.300,00 euros, correspondente à Factura FA 2022/122, emitida a 27 de Abril de 2022. Ainda em Maio de 2022, após liquidação parcial do mesmo depósito a prazo (no valor de 20.000,00 euros), foram transferidos a favor da autora dois montantes, no valor de 10.000,00 euros cada um, seguindo-se novas liquidações parciais e transferências feitas pela autora e pelo réu e débitos/pagamentos (cfr. extractos bancários juntos aos autos). Em Agosto de 2022 foi liquidado totalmente o depósito a prazo ...16 (no valor de 22.700,00 euros), sendo que, no dia 19 do mesmo mês, foi feito um pagamento à “B..., Unipessoal” no valor de 23.701,98 euros, correspondente à factura FA 2022/227, emitida a 16 de Agosto de 2022. No dia 26 de Agosto de 2022, após liquidação parcial do depósito a prazo ...64, no valor de 5.930,00 euros, foi feito novo pagamento à referida sociedade comercial no valor de 5.928,60 euros, correspondente à factura FA 2022/228, emitida a 16 de Agosto de 2022. O réu reconheceu que o dinheiro proveniente do produto da venda foi utilizado para pagar a execução das obras, apenas defendendo que esse dinheiro pertence a ambos, o que, como já vimos, não pode ser atendido, sendo que, pelas razões referidas, temos de considerar que o produto da venda apenas integrou o património da autora, devendo, por isso, concluir-se que os pagamentos feitos à “B..., Unipessoal, Lda.” foram realizados com dinheiro proveniente dessa venda, ou seja, com dinheiro da autora [é certo que nem a autora, nem o réu juntaram documentos comprovativos do pagamento do preço do terreno para construção; porém, face aos documentos a que acima fizemos referências, apenas se pode concluir que o produto da venda constituía dinheiro da autora; é certo que o dinheiro foi depositado na conta titulada pela autora e pelo réu, mas daí não resulta que o último se tenha tornado dono de metade]» (sublinhado nosso). Para além da análise dos documentos juntos aos autos e da perícia, foram ouvidos os depoimentos das testemunhas, as declarações de parte da Autora e as declarações de parte do Réu. Nesta sequência, concordamos no essencial com a aludida motivação, em particular com o que ali sublinhamos. Com efeito, foi bem esclarecido pela Autora, em sede de declarações de parte, que ambos depositavam na conta comum diversas quantias mensais (embora em diferente proporção a favor da Autora, que será melhor abordada infra porque esta diferença para esta matéria é irrelevante) para as despesas correntes do dia-a-dia. Ora os custos despendidos com as obras não são despesas correntes do dia a dia e nem sequer podiam ser suportados com os valores que periodicamente ambas as partes depositavam na aludida conta comum (como se verá melhor infra). Por isso, julgamos perfeitamente natural que o dinheiro utilizado para liquidar os custos com obras e remodelações da habitação tenham proveniência fora dos habituais depósitos que ambas as partes periodicamente faziam na conta comum. Deste modo, é perfeitamente natural que o dinheiro da venda do terreno da Autora fosse utilizado para custear essas obras e equipamentos na habitação (como melhor analisado infra a propósito da impugnação da al. dd)). Poderia colocar-se o seguinte óbice - que aliás foi questionado à Autora em sede de declarações de parte pelo Ilustre Mandatário do Réu - se o dinheiro da venda do terreno era da Autora e se destinava ao pagamento das obras por que motivo não o depositou na sua própria conta pessoal em vez de o depositar na conta comum? A esta questão a Autora respondeu que assim o próprio Réu poderia fazer também os pagamentos que fossem necessários mas também esclareceu que se fosse hoje não teria feito desse modo, o que é compreensível. Ou seja, a circunstância de colocar o seu dinheiro da venda do seu terreno na conta comum tem essa explicação que é perfeitamente plausível e aceitável. Portanto, não existem dúvidas que a quantia de €55.000,00 era dinheiro próprio da Autora e não se destinava, obviamente (considerando o elevado valor), a despesas correntes, mas antes à remodelação da habitação, incluindo as obras e equipamentos. Ou seja, não existem dúvidas de que os pagamentos feitos à “B..., Unipessoal, Lda.” foram realizados com dinheiro proveniente dessa venda, ou seja, com dinheiro da Recorrente. Aliás, a factualidade constante da al. cc) dos factos provados é meramente instrumental, pois permite, em conjugação com outros pontos de facto provados, saber que foi a Recorrente que custeou as obras e remodelações em causa com dinheiro próprio e não com dinheiro de ambos (como se verá melhor infra). No entanto, para melhor clareza e compreensão, para afastar qualquer dúvida interpretativa, importa proceder à alteração oficiosa da redacção da al. cc) dos factos provados, como segue: cc) Parte do valor referido na alínea bb) foi utilizado para pagar as obras descritas nas alíneas o) e p) e dos equipamentos referidos nas alíneas q), s) a w); * 10.3. Análise do ponto provado como al. dd): “dd) Os custos descritos nas alíneas m), q) e s) a w) foram suportados pela autora e pelo réu”. Redacção proposta pela Recorrente: “Os custos descritos nas alíneas m), q) e s) a w) foram suportados pela autora”. Ou seja, a Recorrente pretende que se dê como provado que aqueles custos foram suportados exclusivamente por si e não por ambas as partes. Para este efeito, a Recorrente entende que “evidenciam os documentos juntos com a petição inicial - facturas e recibos da respetiva aquisição, todos titulados pela A.”, bem como, que “Sendo que a este propósito importa considerar, como oportunamente alegado que no âmbito da união de facto, o proprietário é quem efectivamente consta do título de aquisição do bem, não funcionando uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora no casamento para o regime de separação de bens para os bens móveis - cfr artigo 1736.º nº 2 do CC. Além disso, considera que suportou os custos no valor de €12.804,83, portanto, correspondentes aos descritos nas alíneas q), s) a w). Na motivação da sentença recorrida escreveu-se, com relevância, o seguinte: «A prova não permite dar como provado que tenha sido apenas a autora a suportar a quantia indicada no artigo 9º da petição inicial ou os custos dos materiais, equipamentos e móveis (cfr. artigos 13º a 19º da petição inicial). Quanto ao custo da execução das obras, como já deixámos antever, a questão é diferente. Vejamos. A conta n.º ...49 no “Banco 2...” foi aberta a 8 de Outubro de 2018 e é titulada pela autora e pelo réu, podendo ambos movimentá-la (cfr. informação junta a 4 de Setembro de 2025). Como resulta dos extractos bancários juntos aos autos, a autora e o réu transferiram ou depositaram nessa conta bancária diversas quantias ao longo dos anos, foram constituídos depósitos a prazo que foram sendo reforçados e liquidados, total ou parcialmente, alguns deles constituídos em data anterior a 20 de Janeiro de 2021 [a medida da contribuição de cada um para a economia do casal não constitui objecto do litígio, recordando-se que a autora alega que pagou com dinheiro seu, proveniente da venda de um imóvel de que era única dona e da sua retribuição mensal, os serviços de aquitectura, as obras e a aquisição de materiais, equipamentos, electrodomésticos e móveis, pedindo a condenação do réu no pagamento desse valor e do valor relativo à valorização do imóvel]. Para além disso, foram realizados inúmeros débitos nessa conta bancária, como é natural. Não vemos, pois, que a prova produzida permita concluir que a autora tenha pagado, apenas com dinheiro seu, a quantia de 2.167,26 euros ou as quantias mencionadas nas alíneas q) e s) a w) dos factos provados [a própria autora juntou aos autos um documento comprovativo da realização de um pagamento com um cartão em nome do réu - cfr. documento integrado no documento com o número 29 da petição inicial; a própria autora fala em “património comum”]. Existia uma conta bancária titulada pela autora e pelo réu, provisionada por ambos, foram realizados inúmeros pagamentos e constituídos, reforçados e liquidados depósitos a prazo. Como já referimos, o facto de as facturas e de os recibos terem sido emitidos em nome da autora nada nos dizem acerca da origem do dinheiro, sendo certo que a autora, para prova do por si alegado, junta os extractos bancários da conta titulada por ambos, provisionada por ambos (não sendo possível descortinar em que medida cada um deles o fez e no que diz respeito aos factos em discussão nos autos). Assim, o tribunal considera que deve ser dado como provado o facto incluído na alínea dd)». Apreciando. A circunstância de as facturas e de os recibos terem sido emitidos em nome da Recorrente efectivamente nada nos diz acerca da origem do correspondente dinheiro, ou seja, não desconhecemos que a circunstância de as facturas se encontrarem exclusivamente em nome da Autora não significa necessariamente, por si só, que foi a Autora que as pagou, bem como, as facturas não constituem “título de propriedade” como alega a Recorrente porque a “fatura” é vista primordialmente como um documento fiscal e comercial que prova a transação económica, mas não prova, de forma absoluta, a titularidade do direito de propriedade[5]. Contudo, as facturas em nome da Autora são desde logo um indício que não pode nem deve ser menosprezado porque, em conjugação com outros elementos de prova, poderá mesmo levar à constatação de que foi mesmo a Recorrente-Autora que as pagou. Senão vejamos. Nesta parte, com o devido respeito, discordamos da motivação da sentença, porque não é possível utilizar o caminho lógico ali seguido para compreender que o dinheiro da venda do terreno da Autora (€55.000,00) foi utilizado para custar as obras (no valor de €41.930,58) mas de seguida considerar que o mesmo não foi utilizado também para a aquisição dos equipamentos instalados na habitação em causa. Em primeiro lugar, descontando a quantia de €41.930,58 (obras) à quantia de €55.000,00 (venda do terreno da Autora), sobra a quantia de €13.069,42. O total despendido com os equipamentos, móveis e despesas associadas à demais remodelação da habitação perfaz a quantia global de €12.804,83 [= €6.804,83 (al. q)) + €1.500,00 (al. s)) + €1.000,00 (al. t)) + €500,00 (al. u)) + €1.500,00 (al. v)) + €1.500,00 (al. w)). Portanto, teremos um gasto total de €54.735,41 (= €41.930,58 (obras) + €12.804,83 (equipamentos), portanto, perfeitamente compatível com o dinheiro resultante da venda do terreno pertencente à Autora (€55.000,00), ou seja, com dinheiro próprio da Autora. Além disso, é necessário atentar ainda na circunstância da aquisição desse equipamento ter ocorrido em curto período de tempo (Maio a Agosto de 2022 - como resulta das datas das facturas juntas como documentos ns.º 4 a 8, 10 a 33, 34 e 35 da P.I.), na sequência das obras e remodelações da habitação, ou seja, não foram equipamentos adquiridos pontual e esporadicamente ao longo do tempo - portanto, não se vê como em curto intervalo de tempo foi possível reunir a quantia global de €12.804,83 se não resultasse essencialmente da venda do terreno da Autora, como referido. Aliás, o próprio Recorrido-Réu na sua Contestação não se insurge contra a circunstância do dinheiro da venda do terreno ter sido utilizado nas obras e remodelações, apenas alega que o dinheiro era de ambos (o que já vimos ser incontroverso que não era - como consta da motivação da sentença e não foi colocado em causa por nenhuma das partes). Por outro lado, importa ainda referir a este propósito que é bastante interessante constatar que, afinal, é o próprio Réu-Recorrido, no seu Recurso Subordinado, que reconhece expressamente[6] que “9. … a Recorrida suportou custos com obras e outros encargos incorporados no imóvel no montante global de 50.373,77€, valor que corresponde ao seu empobrecimento e ao enriquecimento do Recorrente”. Ou seja, é o próprio Recorrido que reconhece que a Recorrente-Autora afinal despendeu com dinheiro próprio não apenas €41.930,58 (em obras) mas ainda o restante em “outros encargos incorporados no imóvel”. É certo que a diferença sobrante é de apenas €8.443,19 (= €50.373,77 - €41.930,58) que o Recorrido admite que a Autora despendeu com os demais equipamentos e não a totalidade que consta dos factos provados (€12.804,83), mas já é bastante sugestivo este reconhecimento expresso. Acresce ainda que, tal e qual como sucedeu com o custo das obras (já analisado a propósito da al. p)), também para o pagamento dos equipamentos em causa, foi utilizada a conta comum, precisamente por ali se encontrar dinheiro suficiente para tal efeito em consequência do depósito do dinheiro proveniente da venda do terreno pertencente à Recorrente, isto independentemente de pelo meio se terem feito depósitos a prazo e voltado a retirar dinheiro desses depósitos, porque a gestão da vida do dia a dia de ambas as partes continuava normalmente enquanto viviam em união de facto. Por sua vez, a circunstância de um dos pagamentos ter sido utilizado o cartão do Réu-Recorrido não invalida as anteriores considerações, até porque, como frisou a Autora em sede de declarações de parte a circunstância do seu dinheiro da venda do terreno ter sido depositado na conta comum e não em conta própria tinha apenas por objectivo permitir ao Réu fazer os pagamentos necessários com esse dinheiro, como sucedeu. Assim, tal como sucedeu com as obras, também a circunstância de terem sido custeados os equipamentos através da conta comum não significa que o dinheiro fosse comum, porque não era, como já vimos, e teve como proveniência precisamente a venda do terreno da Autora. Lateralmente, importa ainda constatar que nem sequer o Recorrido alegou que tal montante tivesse configurado alguma doação da Recorrente. Nesta sequência, para além das obras, resultou da prova produzida que a Autora pagou com dinheiro próprio os equipamentos em causa melhor descritos nas alíneas q), s) a w) (totalizando em equipamentos a quantia de €12.804,83, tal como invocado pela Recorrente). Assim sendo, é possível afirmar que foi com dinheiro próprio da Autora que foram custeadas não só as obras em causa como os demais equipamentos acima mencionados. Em suma, da prova produzida, analisada à luz das regras da experiência e da lógica, constata-se que o montante de €55.000,00 resultante da venda de terreno próprio da Autora depositado na conta comum não era destinado às despesas correntes mas antes a custear as obras e remodelações da habitação, ou seja, os custos descritos nas alíneas, q), s) a w) foram suportados pela Autora. Deste modo, procede a impugnação da Recorrente, devendo ser alterada a al. dd) do seguinte modo: “dd) Os custos descritos nas alíneas, q), s) a w) foram suportados pela Autora”. * 10.4. Análise do ponto provado como al. hh): “hh) A autora e o réu partilhavam os rendimentos que auferiam, sendo o dinheiro de ambos usado, nomeadamente, para as compras”. Redacção proposta pela Recorrente: “A autora e o réu, provisionavam, cada um deles, essa conta bancária mensalmente, com quantias mensais melhor descritas nos extratos bancários de fls., pertencendo a cada um deles os respectivos valores identificados”. O que consta da al. hh) dos factos provados configura uma conclusão de teor vago e genérico, que tem de resultar de factos concretos, ou seja, saber desde logo a proveniência do dinheiro utilizado por ambos no dia a dia e ainda saber se os bens adquiridos por ambos ou por algum deles foi com dinheiro próprio ou comum, o que se pode e deve verificar apenas a propósito de cada bem adquirido e não em geral. Por sua vez, a al. hh) configura uma redundância porque a matéria de facto correspondente está contida essencialmente nas alíneas oo), pp) e qq) dos factos provados: “oo) A autora e o réu tinham uma conta bancária titulada por ambos, domiciliada no “Banco 2...”, com o IBAN ...94, correspondente à conta bancária identificada na alínea aa), aberta a 8 de Outubro de 2018 e encerrada a 13 de Dezembro de 2023; pp) A maior parte das despesas do agregado familiar eram pagas com fundos dessa conta bancária; qq) A autora e o réu decidiram, também para esse efeito, provisionar, cada um deles, essa conta bancária mensalmente, com quantias mensais não concretamente apuradas”. Nesta sequência a redacção proposta pela Recorrida deve ser analisada a propósito da apreciação da impugnação da al. qq) dos factos provados, como se verá infra. Deste modo, deve ser excluída a al. hh) dos pontos de facto provados da decisão. * 10.5. Análise do ponto provado como al. qq): “qq) A autora e o réu decidiram, também para esse efeito, provisionar, cada um deles, essa conta bancária mensalmente, com quantias mensais não concretamente apuradas”. Redacção proposta pela Recorrente: “A autora e o réu, provisionavam, cada um deles, essa conta bancária mensalmente, com quantias mensais melhor descritas nos extratos bancários de fls., pertencendo a cada um deles os respectivos valores identificados”. Apreciando. Importa desde já constatar que é o próprio Réu-Recorrido que na sua Contestação refere que ambos depositavam mensalmente na conta comum a quantia média de €800,00, no entanto, da análise de todos os extractos bancários (juntos aos autos não só pela Recorrente como também pelo próprio Recorrido - Requerimentos de 06/06/2024 e 19/06/2024), apesar de depósito de valores variáveis, resulta sempre uma diferença significativa nos depósitos de cada uma das partes, ou seja, é possível surpreender quantias como €735,00/€800,00 depositadas pela Recorrente e €400,00/€500,00 depositadas pelo Recorrido. Nesta sequência, através da análise da prova documental (extractos bancários) e declarações de parte da Autora, podemos afirmar que existe uma diferença nos depósitos periódicos feitos pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção média de €800,00 da Recorrente e €500,00 do Recorrido. As razões ou os motivos para essa diferença de proporção na contribuição mensal da Requerente e do Requerido para aquela conta comum será analisada infra a propósito da impugnação da al. vv) dos factos provados, no entanto, podemos desde já adiantar que se prende com a circunstância do Recorrido assumir o pagamento da prestação mensal do crédito habitação em valor variável, mas próximo de €300,00 (sendo a de Maio de 2022 de €319,24), o que fazia através de uma outra conta titulada apenas pelo próprio e por isso não se pode considerar para efeitos deste ponto de facto impugnado porque já consta das alíneas tt) e uu) dos factos provados. Deste modo, procede parcialmente a impugnação, devendo a al. qq) dos factos provados passar a ter a seguinte redacção: “qq) Para o efeito, a Autora e o Réu creditavam periodicamente na conta bancária comum a quantia média mensal de €800,00 pela Autora e de €500,00 pelo Réu”. * 10.6. Análise do ponto provado como al. vv): “vv) A autora não contribuiu para o pagamento da prestação mensal devida pelo referido empréstimo bancário, assim como não pagou ao réu qualquer contrapartida pela utilização da fracção autónoma”. A Autora entende que deve passar a facto não provado. Como já apreciado a propósito da anterior impugnação, através da análise da prova documental (extractos bancários) e declarações de parte da Autora, podemos apenas afirmar que existe uma diferença nos depósitos periódicos feitos pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção média de €800,00 da Recorrente e €500,00 do Recorrido. O Recorrido-Réu afirma (na Contestação) que ele próprio contribuía com a quantia mensal de €800,0, mas na realidade dos extractos resulta apenas a quantia de €400,00 ou de €500,00 - o que vem, afinal, dar razão à Recorrente-Autora na medida em que os depósitos feitos por ambos tiveram sempre em conta que o Recorrido pagava através de uma outra conta própria a prestação mensal do crédito habitação pela aquisição desta, no valor de €319,24 (em Maio de 2024, mas a união de facto cessou em novembro de 2023, portanto, seguramente que a prestação seria de valor inferior durante o decurso dessa união), assim, como se pode ver, corresponde sensivelmente à diferença dos seus depósitos e os da Autora. Ou dito de outro modo, poderemos afirmar que ambos contribuíam com a quantia mensal periódica média de €800,00 tendo em conta que a parte do Recorrido era feita também contabilizando o pagamento da prestação do crédito habitação da sua conta individual, portanto, sensivelmente, àqueles €500,00 acrescem €319,24, portanto, ficavam equivalentes. Com efeito, está assente - não foi impugnada - a factualidade constante das alíneas tt) e uu): “tt) O réu, durante o período em que viveu com a autora em união de facto, suportou o pagamento da prestação mensal devida à entidade bancária em virtude do empréstimo contraído para a aquisição da fracção autónoma identificada na alínea c), sendo que, no mês de Maio de 2024 a prestação ascendeu ao valor de 319,24 euros; uu) O pagamento era efectuado através de uma conta bancária titulada pelo réu, aberta no “Banco 3...”, com o IBAN ...25, com recurso a fundos do mesmo”. Como já vimos supra, da simples conjugação das alíneas qq), tt) e uu) constata-se que é bastante aproximada a diferença entre o excesso depositado pela Recorrente na conta comum e o valor pago pelo Recorrido da prestação mensal para a aquisição da habitação em que viviam (€335,00/300,00 e €319,24, respectivamente), ou seja, estes valores anulam-se mutuamente. Portanto, considerando que esta diferença sensível tem correspondência bastante aproximada com a prestação bancária do crédito habitação paga apenas pelo Recorrido ao banco, é perfeitamente plausível que seja esse o motivo para a maior contribuição da Recorrente para a conta comum, igualando assim a contribuição em geral de ambos para os encargos da vida familiar comum. Ou seja, dessa forma a Recorrente contribuía, ainda que deste modo indirecto, para o pagamento do montante referente ao crédito habitação. Por isso, não é possível dar como provado que “A autora não contribuiu para o pagamento da prestação mensal devida pelo referido empréstimo bancário, assim como não pagou ao réu qualquer contrapartida pela utilização da fracção autónoma”. Nesta sequência, o ponto vv) deve passar ao elenco dos factos não provados. * 10.7. Análise do ponto não provado como arts. 6.º e 12.º (da P.I.): Consta da sentença como factos não provados: “6º, 12º [custo das obras indicado]”. Estes artigos correspondem à P.I., que importa transcrever: Art. 6.º, da P.I.: “Sucede que, o prédio já era antigo e encontrava-se degradado, necessitando de obras, de forma a conferir-lhe condições de habitabilidade, dignidade e conforto às pessoas que o habitavam”. Art. 12.º, da P.I.: “O custo das referidas obras importou na quantia de € 46.728,00 acrescida de iva, ou seja, no tal de €57.476,67 - Cfr. teor do documento que se junta sob o nº 9”. A Autora entende que devem ser alterados para factos provados. Constata-se desde logo que a factualidade relevante do referido art. 6.º, da P.I., já consta como provada na al. j) dos factos provados: “j) O prédio urbano onde se integra a fracção autónoma é antigo e esta necessitava de obras, de forma a conferir-lhe melhores condições de conforto para os que nela habitavam”. Daqui resulta que a referência ao art. 6.º nos factos não provados deve-se a alguns aspectos que não resultaram provados, designadamente, quanto ao imóvel estar “degradado” ou não ter “condições de habitabilidade”. Contudo, estes factos não resultaram de qualquer prova produzida, por isso devem manter-se no rol dos factos não provados. Já o art. 12.º dos factos não provados diz respeito ao custo das obras, o qual, como já vimos, foi apreciado a propósito da impugnação da al. p) dos factos provados (em 10.1.), para onde remetemos, e aí já se constatou qual foi o custo das mesmas. Deste modo, improcede a impugnação destes pontos. * 10.8. Análise dos pontos não provados como arts. 22.º, 23.º e 30.º (da P.I.): Consta da sentença: “22º e 23º [provado apenas o que consta das alíneas x) a dd)]” e “30º [provado o que consta da alínea gg)]”. Estes factos correspondem aos artigos da P.I., que importa aqui transcrever: Art. 22.º, da P.I.: “O valor em causa [o valor de €55.000,00 pela alienação do imóvel (cfr. art. 21.º, da P.I.)] foi utilizado na aquisição dos serviços, dos materiais e nas obras executadas no imóvel, nos equipamentos e nos móveis”. Art. 23.º, da P.I.: “Além do valor resultante da venda do referido imóvel, a A. ainda utilizou dinheiro do seu rendimento/vencimento mensal, proveniente da sua actividade como enfermeira, para custear as diversas aquisições de equipamentos integrados no imóvel”. Art. 30.º, da P.I.: “A A. durante a vida em comum, sempre trabalhou como enfermeira, actividade que exerce no Centro Hospitalar ..., no ..., auferindo o competente rendimento que sempre empregou nas despesas do casal e nas referidas obras e na aquisição de equipamentos”. A Autora entende que devem ser alterados para factos provados. Contudo, a factualidade relevante correspondente aos citados artigos 22.º e 23.º, da P.I., já consta das alíneas p), cc), dd), hh) e qq), dos factos provados, ainda na sequência da alteração efectuada em resultado da procedência da impugnação dos correspondentes factos (acima analisados), devendo apenas excluir-se a referência ao art. 22.º atento o novo teor da al. cc) dos factos provados. O teor do art. 30, da P.I., já consta parcialmente da al. gg) dos factos provados: “gg) A autora é enfermeira, exerceu essa profissão durante a união de facto e nesse período contribuiu com o seu dinheiro, os seus rendimentos e o seu trabalho para as despesa do casal, para as obras e para a aquisição dos bens identificados nas alíneas m), q) e s) a w), tendo em vista possibilitar ao casal boas condições de habitação e para fazer face às necessidades de uma vida em comum com qualidade”. No entanto, o conteúdo desta alínea deve ser excluída dos elenco dos factos provados por ser conclusiva, vaga e genérica e/ou redundante para o desfecho do litígio. Com efeito, é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte os mesmos, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, no enquadramento jurídico da sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados, enquanto as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova.[7] Como explica Anselmo de Castro[8] “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objeto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”. Ora, o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. E no que toca aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPC, aplicáveis ex vi artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPC, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Volvendo ao caso concreto, a circunstância relativa à Autora de que “sempre trabalhou como enfermeira, actividade que exerce no Centro Hospitalar ..., no ..., auferindo o competente rendimento” é irrelevante, vago e genérico. Por outro lado, quanto ao “rendimento que sempre empregou nas despesas do casal e nas referidas obras e na aquisição de equipamentos” é conclusivo, vago e genérico e uma redundância pois o que é relevante é precisamente a factualidade que já consta das alíneas cc), dd) e qq) dos factos provados (acima já analisados). Finalmente, o segmento “tendo em vista possibilitar ao casal boas condições de habitação e para fazer face às necessidades de uma vida em comum com qualidade” é uma redundância porque, com relevo para o objecto do litígio, já consta da al. ff) dos factos provados que “ff) Os factos descritos nas alíneas k) a w) tiveram em vista a vida em família da autora e do réu”. Nesta sequência, determina-se a exclusão da matéria da al. gg) dos factos provados e exclui-se o art. 30.º, dos factos não provados. Termos em que improcede a impugnação destes pontos, devendo eliminar-se a referência ao art. 22.º, ao art. 30.º e ainda eliminar-se oficiosamente a al. gg) dos factos provados. * 10.9. Em suma, em consequência da procedência parcial da impugnação da decisão de facto, passam a ser os seguintes os factos provados e não provados: - Factos provados: a) A autora e o réu viveram em união de facto durante 8 anos, entre 2015 e Novembro de 2023; b) A autora e o réu dormiam juntos, tomavam juntos as refeições, passavam juntos os fins-de-semana, feriados e férias, desfrutando em comum dos tempos livres; c) Durante o período referido na alínea a), residiram no imóvel sito na Avenida ..., ..., ..., em ... assim identificado: - Fracção autónoma designada pela letra C, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...23 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial, freguesia ..., com o número ...52/19860521-C; d) A fracção autónoma identificada na alínea anterior constituiu a casa de morada de família; e) Do relacionamento entre a autora e o réu nasceu, a ../../2019, uma filha, CC; f) Através da inscrição com a ap. ...0, de 13 de Março de 2008, a aquisição da propriedade da fracção autónoma identificada na alínea c) mostra-se registada a favor de DD e do réu, por compra; g) Para garantia do empréstimo de 79.500,00 euros, juro anual de 10%, acrescido de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal, despesas de 3.180,00 euros, montante máximo assegurado de 116.070,00 euros, mostra-se registada, através da inscrição com a ap. ...1, de 13 de Março de 2008, sobre a referida fracção autónoma hipoteca voluntária a favor do “Banco 1..., S.A.”; h) Para garantia do empréstimo de 5.500,00 euros, juro anual de 10%, acrescido de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal, despesas de 220,00 euros, montante máximo assegurado de 8.030,00 euros, mostra-se registada, através da inscrição com a ap. ...2, de 13 de Março de 2008, sobre a referida fracção autónoma hipoteca voluntária a favor do “Banco 1..., S.A.”; i) A aquisição da propriedade da fracção autónoma identificada na alínea c) está registada apenas a favor do réu desde 24 de Janeiro de 2019, através da inscrição com a ap. ...77, por compra (quota adquirida: ½); j) O prédio urbano onde se integra a fracção autónoma é antigo e esta necessitava de obras, de forma a conferir-lhe melhores condições de conforto para os que nela habitavam; k) No ano de 2021 foi decidido fazer obras no imóvel identificado na alínea c); l) Para o efeito, foram contratados profissionais, designadamente a sociedade comercial “A..., Lda.”, através da arquitecta EE, para desenvolver o projecto de recuperação, remodelação e melhoramento da fracção autónoma, com a remodelação de todas as divisões e compartimentos da habitação, designadamente do hall da entrada, da sala, cozinha, dos dois quartos (suite e quarta da filha) e das casas de banho, com revestimento de paredes com papel e pinturas, tectos falsos, pavimento, cerâmicas e outros; m) Os referidos serviços de arquitectura tiveram um custo de 1.638,36 euros e a aquisição de uma cabeceira de cama à mesma sociedade comercial teve um custo de 528,90 euros; n) Após a execução do projecto, foi contratado um empreiteiro para a execução das obras, a sociedade comercial “B..., Unipessoal, Lda.”; o) As obras executadas consistiram no seguinte: 1 - Serralharia: 1.1 - Colocação de porta de correr de duas folhas, com vidro duplo com 5 mm incolor + 14 cx+ 6 mm guardian sun incolor da série +C4200 correr CT Perimetral 90, com a dimensão de 1490x1940; 1.2 Colocação de porta de correr de duas folhas, com vidro duplo com 5 mm incolor + 14 cx+ 6 mm guardian sun incolor da série +C4200 correr CT Perimetral 90, com a dimensão de 1930x1940; 1.3 Estrutura com vidro duplo com 5 mm incolor + 14 cx+ 6 mm guardian sun incolor da série +E2200 x Batente CT 55 mm; 1.4 Estrutura com vidro duplo com 5 mm incolor + 14 cx+ 6 mm guardian sun incolor da série +E2200 x Batente CT 55 mm, composto por:Fixo, Porta de batente de uma folha, com a dimensão 740 x 2400; 2 - Construção Civil: 2.1 Demolição de revestimentos; 2.2 Demolição de paredes; 2.3 Demolição de vãos de portas; 2.4 Abertura e tapamento de roços; 2.5 Aplicação de cerâmica na casa de banho da suite; 2.6 Abertura e tapamento de roços para instalação electrica de estores; 2.7 Fechar parte superior do vão de porta do WC de serviço, aplicação de cerâmica a rematar a parede; 2.8 Reparação de vãos das janelas para a montagem de novas caixilharias; 2.9 Execução de tectos falsos em pladur; 2.10 Emaçamento e lixagem de juntas; 2.11 Pintura de tectos com tinta plástica; 2.12 Pintura de paredes com tinta plástica; 2.13 Transporte de entulhos; 3 - Instalação Eléctrica e de Comunicações: 3.1 Remoção de toda a instalação eléctrica e de comunicações necessárias para a demolição das paredes; 3.2 Refazer a canalização eléctrica e de comunicações nas zonas intervencionadas; 3.3 Instalação de iluminação; 3.4 Instalação eléctrica para 3 estores; 4 - Carpintaria: 4.1 Construção/colocação de armário na casa de banho; 4.2 Construção de armário de TV; 4.3 Construção de armário na sala comum; 4.4 Construção de roupeiro no quarto 1; 4.5 Construção de roupeiro na suite; 4.6 Construção de armário no hall; 4.7 Construção de móveis de cozinha com portas em melanina branco soft; 4.8 Quatro portas interiores, aros, guarnições, fechaduras e dobradiças; 4.9 Rodapé em toda a casa com execpção da casa de banho; 4.10 Colocação de pavimento flutuante vinílico Tarkett; 5 - Canalização: 5.1 Alterações necessárias à tubagem instalada; 5.2 Montagem de peças sanitárias; 5.3 Montagem de torneiras e misturadoras; 6 - Estores em PVC Branco: 6.1 Dois estores PVC branco com motorização, nos dois quartos; p.2 Um estore PVC branco com motorização, na sala; p) O custo das obras descritas na alínea anterior ascendeu ao montante global de 41.930,58 euros; q) Foram adquiridos materiais e equipamentos necessários para incorporar na fracção autónoma, designadamente um tanque, sanita BTM, tampa Slim Term. Q, Bidés, Toalheiro duplo cilindro, Toalheiro barra cilíndrico, painéis led, banheira, portal banheira, lavatório, chaminé Elica, cerâmicas e mobiliário, cujo valor ascendeu a 6.804,83 euros; r) Para além das intervenções e obras referidas, foram ainda colocados móveis novos na sala, nos quartos, na casa-de-banho, na cozinha e no hall da entrada; s) A cozinha foi equipada com electrodomésticos novos, nomeadamente, placa de indução, máquina de lavar louça e micro-ondas, no valor de 1.500,00 euros; t) A sala foi equipada com mesa de jantar com oito cadeiras e um aparador, no valor de 1.000,00 euros; u) O hall da entrada foi equipado com um móvel, no valor de 500,00 euros; v) O quarto da filha da autora e do réu foi equipado com cama, mesinha de cabeceira e cómoda, no valor de 1.500,00 euros; w) O quarto da autora e do réu foi equipado com cama e cabeceira de cama e um armário embutido, no valor de, pelo menos, 1.500,00 euros; x) Encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., o prédio urbano composto por terreno destinado a construção, com o número ...19/20060104; y) A aquisição da propriedade de tal prédio urbano foi registada a favor da autora através da inscrição com a ap. ...77, de 9 de Dezembro de 2015, por compra realizada quando a autora e o réu já viviam em união de facto; z) A 24 de Fevereiro de 2021, por documento particular autenticado, junto aos autos a 18 de Setembro de 2025 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, a autora declarou vender o prédio urbano identificado nas alíneas x) e y), pelo preço de 50.000,00 euros, já recebido, a FF e GG; aa) Do referido documento particular consta que o preço de 50.000,00 euros foi pago da seguinte forma: - A quantia de 5.000,00 euros, no dia 19 de Janeiro de 2021, por transferência bancária com o IBAN ...94; - A quantia de 45.000,00 euros, naquela data, através de cheque bancário; bb) Relativamente ao acto descrito nas alíneas z) e aa), foi transferido para a conta bancária aberta no “Banco 2...”, com o IBAN ...94, o montante de 10.000,00 euros, a 20 de Fevereiro de 2021, e foi aí depositado o cheque no valor de 45.000,00 euros, a 25 de Fevereiro de 2021; cc) Parte do valor referido na alínea bb) foi utilizado para pagar as obras descritas nas alíneas o) e p) e dos equipamentos referidos nas alíneas q), s) a w); dd) Os custos descritos nas alíneas q) e s) a w) foram suportados pela autora; ee) A autora e o réu acompanharam a recuperação e melhoramento da fracção autónoma, embora com maior preponderância por parte da primeira; ff) Os factos descritos nas alíneas k) a w) tiveram em vista a vida em família da autora e do réu; gg) (excluído); hh) (excluído); ii) A autora executava as tarefas domésticas e o réu dava também o seu contributo; jj) Em consequência das obras executadas, dos móveis e dos equipamentos instalados, a fracção autónoma identificada na alínea c) ficou valorizada no montante de cerca de 40.000,00 euros; kk) A fracção autónoma identificada na alínea c), por via das obras e dos equipamentos nela incorporados, passou a ter uma qualidade superior no mercado habitacional; ll) As obras em causa não podem ser levantadas sem detrimento do imóvel em que foram inseridas; mm) Os móveis e equipamentos instalados na referida fracção autónoma foram construídos e adquiridos com medidas específicas e idealizadas para tal espaço, sendo alguns deles insusceptíveis de utilização em local diverso e, se forem retirados, desvalorizam-se e desvalorizam o espaço onde se encontram; nn) A cama do quarto de casal, referida na alínea w), foi retirada da fracção autónoma; oo) A autora e o réu tinham uma conta bancária titulada por ambos, domiciliada no “Banco 2...”, com o IBAN ...94, correspondente à conta bancária identificada na alínea aa), aberta a 8 de Outubro de 2018 e encerrada a 13 de Dezembro de 2023; pp) A maior parte das despesas do agregado familiar eram pagas com fundos dessa conta bancária; qq) Para o efeito, a Autora e o Réu creditavam periodicamente na conta bancária comum a quantia média mensal de €800,00 pela Autora e de €500,00 pelo Réu; rr) Foram constituídos depósitos a prazo associados a essa conta bancária, nomeadamente, através dos montantes referidos na alínea qq); ss) O valor locativo mensal da fracção autónoma identificada na alínea c) era, nos primeiros três anos da união de facto, de, pelo menos, 500,00 euros, tendo aumentado até atingir, nos últimos dois anos, o valor de, pelo menos, 800,00 euros; tt) O réu, durante o período em que viveu com a autora em união de facto, suportou o pagamento da prestação mensal devida à entidade bancária em virtude do empréstimo contraído para a aquisição da fracção autónoma identificada na alínea c), sendo que, no mês de Maio de 2024 a prestação ascendeu ao valor de 319,24 euros; uu) O pagamento era efectuado através de uma conta bancária titulada pelo réu, aberta no “Banco 3...”, com o IBAN ...25, com recurso a fundos do mesmo; * E como factos não provados: - Não se provaram os demais factos alegados nos artigos 6º, 12º [custo das obras indicado], 13º [que tenha sido a autora a adquirir], 16º a 19º [quanto aos valores indicados], 22.º (excluído), 23º [provado apenas o que consta das alíneas x) a dd)], 24º [provado o que consta da alínea e)], 25º [provado o que consta da alínea ff)], 29º [provado o que consta da alínea ii)], 30º (excluído), 31º, 32º [provado apenas o que consta da alínea jj)] e 35º [provado apenas o que consta da alínea mm)] da petição inicial e nos artigos 5º [a relação teve início em 2011], 10º e 11 [provado o que consta da alínea ee)], 12º [provado o que consta da alínea ii)], 18º, parte final, 19º, a partir de “a mesma” e até final, 20º, 38º e 39º [provado o que consta da alínea qq)], 43º e 60º (provado o que consta da alínea tt), parte final], da contestação. - Não se provou que “vv) A autora não contribuiu para o pagamento da prestação mensal devida pelo referido empréstimo bancário, assim como não pagou ao réu qualquer contrapartida pela utilização da fracção autónoma”. * 11.1. Movemo-nos, muito sinteticamente, no âmbito da composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto consequente à sua extinção, a qual deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição - esta é a orientação dominante, tanto na jurisprudência, como na doutrina[9]. A doutrina[10] e a jurisprudência[11] exigem normalmente três requisitos cumulativos para a verificação do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e ss., do Código Civil): - um enriquecimento; - um correspondente empobrecimento ou dano; - a falta de causa desse enriquecimento. A falta de causa justificativa resolve-se na falta de norma que legitime a aquisição patrimonial que deve ser restituída e compreende tanto a ausência originária de uma causa com a sua supressão ulterior (art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil). A falta de causa justificativa deve ter-se por verificada sempre que, à luz de uma correcta ordenação jurídica dos bens, não exista um facto ou uma relação que legitime o enriquecimento. Este dá lugar uma obrigação de restituição que compreende tudo aquilo com o que se tenha obtido à custa do empobrecido (art.º 479.º, do Código Civil). Por força do carácter da subsidiariedade a acção de enriquecimento não pode ser utilizada sempre que sejam disponibilizados ao empobrecido outros meios para se defender (art.º 474.º, 1.ª parte, do Código Civil). Um dos pressupostos do enriquecimento é que seja carecido de causa. A lei exemplifica diversas hipóteses de ausência de causa, individualizando outras tantas modalidades de enriquecimento (art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil): - o que for indevidamente recebido, - o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir, - o que for recebido em vista de um efeito que não se verificou. A lei incluiu entre as hipóteses típicas de enriquecimentosine causa o caso de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, assim fazendo compreender a situação tradicional dacondictio ob causam finitam. A particularidade deste caso de enriquecimento injustificado reside no facto de no momento em que a prestação foi realizada existir, efectivamente, uma causa jurídica subjacente, mas posteriormente, se dar o desaparecimento dessa causa jurídica, em termos que legitimam o surgimento de uma pretensão dirigida à restituição do enriquecimento[12]. E é precisamente o que sucede nos casos em que a comunhão de vida entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo jurídico do casamento, constitui a causa jurídica da realização de uma atribuição patrimonial e, ulteriormente, essa comunhão se extingue, com a consequente cessação daquela causa: o desaparecimento desta causa permite a aplicação dacondictio ob causam finitam. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (cfr. art. 1.º, n.º 2, da Lei 7/2001, de 11/05) e cessa, entre outras causas, por vontade de um dos seus membros (cfr. art. 8.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma). * Com a presente acção, a Autora pretende, no essencial, obter a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização, com fundamento no enriquecimento sem causa, por ter utilizado dinheiro seu no pagamento de serviços prestados por terceiros, incluindo a execução de obras e aquisição de bens móveis integrados na referida fracção autónoma, propriedade exclusiva do Réu. Na sentença recorrida o Réu foi condenado a pagar à Autora a quantia de €35.000,00. No Recurso de Apelação insurge-se contra aquela decisão porque a Autora entende que o Réu deve ser condenado a pagar-lhe a quantia de €70.281,50 (€57.476,67 relativo às obras e €12.804,83 relativo aos móveis, electrodomésticos e equipamentos) e ainda de €40.000,00 relativo à valorização do imóvel por via do investimento feito pela apelante, em consequência da dissolução da união de facto, por este ter ficado enriquecido nesses montantes. Em contraponto, no Recurso Subordinado o Réu entende que não deve ser condenado a pagar àquela quantia superior a €22.000,00 pelas obras essencialmente porque a Autora beneficiou da utilização da sua fracção sem contrapartida. Ora, a sentença recorrida entendeu essencialmente que o Réu estava obrigado a restituir à Autora a quantia correspondente às obras realizadas na fracção daquele, porque foram suportadas pela Autora, utilizando o dinheiro proveniente da venda do imóvel identificado na alínea x) dos factos provados. No entanto, considerou ainda a sentença recorrida o seguinte: «Atenta a natureza subsidiária da obrigação de restituir com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa (art. 474º do Código Civil), a pretensão formulada pela autora apenas pode ser reportada quanto aos serviços de arquitectura, às obras executadas e aos materiais e equipamentos referidos na alínea q) dos factos provados, por não ter a autora mecanismo alternativo de ressarcimento, atenta a sua natureza e finalidade (atenta a sua incorporação na fracção autónoma). No que diz respeito aos restantes bens móveis descritos nas alíneas m) e s) a w) dos factos provados, diremos, em primeiro lugar, que se nos afigura que estamos perante despesas normais e correntes do agregado familiar, pelo que não serão ressarcíveis com fundamento no enriquecimento sem causa. Contudo, caso assim não seja entendido, terá a autora mecanismo alternativo de ressarcimento dos valores que suportou (cuja proporção se desconhece), não se verificando os requisitos cumulativos da aplicação do referido instituto». A este propósito, sempre com o devido respeito, discordamos destas considerações porque é necessário distinguir a aquisição ou a substituição pontual de um equipamento (por exemplo adquirir uma placa de indução apenas ou substituir uma sanita, no valor de €700,00 ou €300,00) da remodelação de um apartamento com instalação de diversos electrodomésticos, móveis e equipamentos em valor considerável - no primeiro exemplo apontado poderiam ser consideradas despesas correntes e consequentemente configurar uma obrigação natural (portanto sem obrigação de restituição), mas no segundo caso indicado não é de todo uma despesa corrente, tal como sucede no caso dos autos. Com efeito, o mobiliário e os eletrodomésticos em geral são bens duradouros, integram-se no património e continuam a ter valor comercial após a rutura da relação, enquanto as despesas correntes são os gastos associados ao sustento diário e à economia comum, como sucede com a alimentação, água, electricidade, gás, rendas, combustíveis, refeições, despesas de supermercado, viagens, entre outras - estas despesas esgotam-se no consumo imediato e não geram direito a qualquer restituição. Apenas se poderia conceber aqueles equipamentos no valor de no valor global de €12.804,83 como despesas correntes se Autora e Réu tivessem um rendimento mensal muito elevado, de por exemplo €100.000,00 e tivessem despesas correntes de €20.000,00 mensais, ou seja, na proporção do rendimento obtido aquelas despesas poderiam ser pouco significativas, mas não é o que sucede no caso concreto, antes pelo contrário, para além de obras realizadas no apartamento foram instalados equipamentos de valor bastante elevado (€12.804,83) - sempre em comparação com o rendimento mensal presumido com base nos depósitos mensais para as despesas correntes (€800,00). Deste modo, verificam-se os pressupostos do enriquecimento sem causa relativamente às obras no valor de €41.930,58 e equipamentos no referido valor de €12.804,83. Apenas se impõe descontar o preço da cama mencionada na al. w) porque ficou provado que esta já foi retirada da fracção do Réu (cfr. al. nn) dos factos provados), contudo, à míngua de se saber qual o preço individual de cada um dos móveis elencados na al. w) dos factos provados (“cama”, “cabeceira de cama” e “armário embutido”), partindo do valor global de €1.500,00, resta atribuir, de acordo com a equidade, o valor de 1/3, ou seja, importa considerar que a cama terá o valor de €500,00, portanto, a descontar àquele montante global, o que perfaz o valor de €1.000,00 correspondente à al. w). * «Numa primeira análise poderia concluir-se que, com a cessação da união de facto, o réu ficaria obrigado a restituir à autora a totalidade do custo das obras integraram a sua fracção autónoma, ficando, consequentemente, enriquecido, em detrimento do património da autora (a aplicação do dinheiro da autora nas obras teve em vista uma vida em família, ou seja, a manutenção da vida em comum - foi na fracção autónoma propriedade do réu que esteve instalada a casa de morada de família - tendo as obras como finalidade melhorar as condições de habitabilidade do agregado familiar). No entanto, não podemos deixar de ter em consideração que a autora residiu na fracção autónoma propriedade do réu sem que tenha contribuído para o pagamento do empréstimo bancário contraído para a sua aquisição, cuja prestação mensal foi apenas suportada pelo réu, que beneficiou desse uso e também das obras realizadas. A fracção autónoma foi adquirida em compropriedade pelo réu, com recurso empréstimo bancário, tendo o mesmo adquirido a quota-parte da comproprietária no ano de 2019, não tendo a autora, durante a união de facto, contribuído para o pagamento da prestação mensal devida ao banco mutuante ou para o pagamento de qualquer contrapartida pela referida utilização. As circunstâncias referidas nos dois anteriores parágrafos não podem deixar de ser consideradas no âmbito da definição e quantificação da obrigação que recai sobre o réu, sendo certo que ambos contribuíam para as despesas domésticas. A obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 479º, n.º 1, do Código Civil). O cômputo do valor do enriquecimento é referenciado à data da citação judicial para a acção ou do conhecimento da falta de causa ou do efeito visado (art. 479º, n.º 2, do Código Civil). No que diz respeito aos serviços de arquitectura (alínea m) dos factos provados) e aos materiais e equipamentos referidos na alínea q) dos factos provados, ressarcíveis com fundamento no instituto invocado pela autora, teremos de considerar, para efeitos de fixação da indemnização, que foram suportados em partes iguais pela autora e pelo réu. Porém, como já referimos, não podemos deixar de considerar que a autora, durante a união de facto, nada pagou ou contribuiu quanto à utilização da fracção autónoma, propriedade do réu, tendo dela beneficiado durante 8 anos sem ter suportado qualquer quantia a esse título. (…) No caso em apreço, atendendo ao já exposto, não pode ser averiguado o valor exacto da restituição, pelo que se julgará equitativamente, nos termos previstos no art. 566º, n.º 3, do Código Civil. O tribunal terá em consideração que o réu contribuiu para os custos referidos nas alíneas m), quanto aos serviços de arquitectura, e q) dos factos provados, que a autora suportou o custo da execução das obras e que durante a união de facto nada pagou ou contribuiu quanto à utilização da fracção autónoma, tendo aí residido durante 8 anos (importa dizer que, em Maio de 2024, a prestação paga pelo réu ao banco ascendeu ao montante de 319,24 euros e que o valor locativo da fracção autónoma se situou, na pendência da união de facto, entre 500,00 euros e 800,00 euros). Assim, perante este quadro de facto, à luz da equidade, julga-se adequada a fixação da mencionada restituição no montante de 35.000,00 euros». A Recorrente discorda desta decisão porque desconhece qual o cálculo utilizado para obter aquela quantia de €35.000,00. Por sua vez, no Recurso Subordinado, o Recorrido discorda de igual modo daquela decisão porque entende que a Recorrida beneficiou da utilização gratuita da fração autónoma pertencente ao Recorrente durante cerca de 8 anos, que tendo por base os valores locativos dados como provados na sentença considera que a Recorrida beneficiou, pelo menos, de um valor global correspondente a rendas não pagas de €60.600,00, o que representa um enriquecimento de €30.300,00, correspondente à sua quota-parte, por isso, entende que se a Recorrente “suportou custos com obras e outros encargos incorporados no imóvel no montante global de 50.373,77€, valor que corresponde ao seu empobrecimento e ao enriquecimento do Recorrente” e que “Efetuada uma compensação entre o empobrecimento da Recorrida e a vantagem patrimonial por esta auferida com a utilização gratuita do imóvel, o montante líquido apurado ascende a cerca de 20.073,77€». Ora, desde logo com a alteração da factualidade provada, em resultado da procedência parcial da impugnação da decisão de facto, passaram ao elenco dos factos não provados os que antes constavam da al. vv) dos factos provados, bem como ainda, da al. qq) dos factos provados, de onde resulta que a Autora e o Réu creditavam periodicamente na conta bancária comum a quantia média mensal de €800,00 pela Autora e €500,00 pelo Réu, constatamos que afinal dessa forma existia uma compensação indirecta periódica no que toca ao pagamento pelo Réu da prestação mensal relativa ao crédito pela aquisição da habitação (€319,24) - cfr. alíneas tt) e uu) - ficando ambas as partes com contribuições idênticas para as despesas correntes, tendo assim a Autora contribuído de igual modo para esta despesa. Ou dito de outro modo, não é possível afirmar que utilizou gratuitamente a fracção do Réu durante o período em que viveram em união de facto, nem sequer beneficiou de modo relevante da utilização das benfeitorias resultantes das obras e equipamentos que a própria custeou, considerando a data da cessação da união de facto e a data da colocação daquelas. Em suma, não há lugar a qualquer compensação. Não obstante, importa referir que, como entende a generalidade da jurisprudência[13], o Réu não fez qualquer pedido reconvencional para obter a condenação da Autora a pagar-lhe o valor correspondente à utilização da fracção no período em que viveram em união de facto e desse modo exercer a compensação. Mas mesmo para quem defenda a posição minoritária, ou seja, mesmo quem viável, por via de excepção peremptória[14], invocar essa compensação, mesmo assim, como já vimos, ficou provado que a Autora contribuiu, ainda que indirectamente, para o pagamento da prestação mensal do crédito habitação, por isso, o Réu nunca teria direito a obter qualquer compensação pela utilização da mesma. Finalmente, importa referir que o valor locativo da fracção, constante dos factos provados, para este efeito da cessação da união de facto, é meramente indicativo, porque a Autora habitou na fracção do Réu porque com viveram em união de facto e ainda com a filha de ambos, portanto, não era uma simples “inquilina” com obrigação de pagar renda e nem sequer foi provado (nem alegado) algum acordo entre ambos para tal efeito, os chamados “acordos de coabitação” no âmbito da união de facto. Nesta sequência, verificam-se todos os pressupostos do enriquecimento sem causa do Réu à custa da Autora, essencialmente porque as obras e os equipamentos melhor descritos nos factos provados não configuram um encargo normal e corrente da vida familiar e as quantias assim despendidas pela Autora na sua execução tiveram como causa justificativa a união de facto, uma vez que foram realizadas/instaladas no imóvel que era a casa de morada de família das partes e, uma vez dissolvida a união de facto deixou de se verificar a causa que justificou o contributo feito pela Autora e não existe outro mecanismo ressarcitório para o efeito, bem como, ficou provado que “ll) As obras em causa não podem ser levantadas sem detrimento do imóvel em que foram inseridas” e que “mm) Os móveis e equipamentos instalados na referida fracção autónoma foram construídos e adquiridos com medidas específicas e idealizadas para tal espaço, sendo alguns deles insusceptíveis de utilização em local diverso e, se forem retirados, desvalorizam-se e desvalorizam o espaço onde se encontram”. * * - Declarar e reconhecer que a Autora custeou as obras no valor de €41.930,58 e equipamentos no valor de €12.504,83; - Condenar o Recorrido-Réu a entregar à Recorrente-Autora a quantia global de €54.435,41 [cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e quarenta e um cêntimos], correspondente a €41.930,58 [quarenta e um mil, novecentos e trinta euros e cinquenta e oito cêntimos] pelas obras (descritas na al. o) e p) dos factos provados) e a €12.504,83 [doze mil, quinhentos e quatro euros e oitenta e três cêntimos] pelos equipamentos (descritos nas alíneas q), s) a w) dos factos provados, mas já tendo em conta o desconto do valor de €500,00 correspondente à cama mencionada na al. w) dos factos provados que já foi retirada da fracção), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento. *
As custas da acção e da Apelação são da responsabilidade da Recorrente e do Recorrido, na proporção do respectivo decaimento; as custas do Recurso subordinado são a cargo do Recorrido. *
Nos termos e fundamentos expostos, 1- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a Apelação parcialmente procedente, o Recurso Subordinado totalmente improcedente e, em consequência, 2- Revogar parcialmente a sentença recorrida, 3- Manter as alíneas A), B) e D) do dispositivo da sentença recorrida; 4- Declarar e reconhecer que a Recorrente-Autora custeou as obras no valor de €41.930,58 e equipamentos no valor de €12.504,83; 5- Condenar o Recorrido-Réu a entregar à Recorrente-Autora a quantia global de €54.435,41 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento. *
Porto, 25/5/2026. Os Juízes Desembargadores, Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 2.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva
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