Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010498 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS OFENDIDO MORTE POSTERIOR DO SINISTRADO AUTONOMIA PERDA DIREITO À VIDA ALIMENTOS JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409229311238 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N3 ART562 ART564 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34. | ||
| Sumário: | I - A perda da vida e a dor que a vítima sofreu antes de morrer são danos a que correspondem indemnizações autónomas. II - O direito a indemnização previsto no n. 3 do artigo 495 do Código Civil é independente da necessidade efectiva de alimentos. III - A indemnização sobre a qual sejam pedidos juros de mora a partir da citação não é actualizável em função da inflação. IV - Os juros de mora incidem sobre o montante global da indemnização, sem distinção entre as parcelas indemnizatórias relativas a danos patrimoniais e não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||