Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0611747
Nº Convencional: JTRP00039243
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Nº do Documento: RP200605310611747
Data do Acordão: 05/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 445 - FLS. 95.
Área Temática: .
Sumário: Verifica-se a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 34º do CP, não ocorrendo assim a contra-ordenação prevista nos artigos 4º e 8º, a) do DL 190/90, de 8/06, a utilização por uma empresa de transporte de passageiros de um veículo de categoria inferior, em caso de avaria do veículo inicialmente utilizado, com vista a evitar a espera dos passageiros transportados no veículo que sofreu a avaria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes deste Tribunal da Relação:

No Proc. n.º ……/04, da Comarca de Alfândega da Fé, foi julgado improcedente o recurso interposto pela Empresa B……… e em consequência mantida a decisão administrativa de aplicação à recorrente, pela prática da contra-ordenação de utilizar veículo pesado de passageiros de categoria I na carreira expresso, p. e p. pelos arts. 4º e 28º, al. a) do DL 190/90, de 8 de Junho, condenando a recorrente no pagamento da coima de € 2493,99.

Recorreu desta decisão a mencionada empresa, com vista à sua absolvição, alegando não se poder dar como provado o conteúdo do ponto 9 da matéria provada, por o mesmo não indicar qualquer facto e se tratar de matéria conclusiva; ter a utilização do veículo em causa ter sido ditada por estado de necessidade, veículo esse com todas as condições de segurança e comodidade; foram violados os arts. 34.º do CP, 32.º do DL n.º 433 / 82, de 27.10.
Respondeu o M.º P.º junto do tribunal recorrido, sustentando a bondade da decisão recorrida, sublinhando em síntese que se deve reputar a actuação da arguida de negligente, em virtude de não ter diligenciado pela substituição do veículo avariado por um da mesma categoria, nem que não fosse sua propriedade, conforme art.º 15.º do CP; por outro lado, ao optar pelo cumprimento do horário e plano do serviço de Expresso, em detrimento da segurança rodoviária, da integridade física e vida dos passageiros, afastou a possibilidade de ocorrência da mencionada causa de exclusão da ilicitude, por não haver sensível superioridade a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado.
O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação, considerou merecer provimento o recurso, em termos que merecerão maior referência na fundamentação.
Colhidos os vistos, importa decidir.

Foram os seguintes os factos dados como provados e a pertinente passagem da fundamentação jurídica da decisão recorrida:

1º - No dia 8 de Novembro de 2002, pelas 16h40, na Rotunda do Parque Industrial de Alfandega da Fé circulava o veículo pesado de passageiros de matrícula ..-..-QG, propriedade da recorrente, encontrando-se a efectuar um serviço expresso entre Porto e Vila Flor, utilizando um veículo de categoria I.
2º- No veículo de categoria I não se transportavam passageiros de pé.
3º - A recorrente utilizava o veículo de categoria I, porque o veículo afecto ao serviço expresso Porto - Vila Flor era um veículo de categoria II, mas que, no trajecto entre Porto e Vila Flor, avariou-se em Vila Real e devido à complexidade da avaria não podia ser imediatamente reparado.
4º - A recorrente, a fim de não atrasar o serviço expresso e fazer esperar os passageiros, utilizou o veículo, de sua propriedade, de categoria I que se encontrava na estação de camionagem de Vila Real, único disponível, no momento, para efectuar o trajecto até Vila Flor.
5º - O veículo de categoria I, utilizado no trajecto de Vila Real – Vila Flor, tem ar condicionado, bancos reclinados e cintos de segurança.
6º- A ocupação do veículo de categoria I, no dia da fiscalização, não alcançava a taxa de 50%.
7º- Se a recorrente não utilizasse o veículo pesado de passageiros de categoria I, os passageiros teriam de esperar duas horas pela chegada do próximo expresso de categoria II.
8º- O veículo de categoria I, utilizado na viagem de Vila Real até Alfândega da Fé, tinha cerca de dois anos e encontrava-se em bom estado.
9º- A recorrente não actuou com a diligência a que estava obrigada, actuando em contravenção com a lei, apesar de ser capaz de agir em conformidade com esta.

(...)

O ilícito de mera ordenação social é regulado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, diploma legal alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, e mais recentemente pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro.
Por facilidade de referência, indicaremos a designação abreviada RGCO – Regime Geral das Contra-Ordenações para nos referirmos a este Regime Jurídico.
Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima, nos termos do art. 1º do RGC.
Em princípio, o processamento das contra-ordenações e a correspectiva aplicação de coimas e sanções a elas acessórias competem às autoridades administrativas, conforme estatui o art. 33º do RGCO.
Nos termos do disposto nos art.s 59º e ss. do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas são susceptíveis de impugnação judicial, por via de recurso apresentado à autoridade administrativa e dirigido ao Tribunal em cuja área territorial se tiver alegadamente consumado a infracção.

Em matéria rodoviária, o princípio geral radica na liberdade de trânsito, acolhida no art. 3º do Código da Estrada.
Assim, nas vias públicas ou equiparadas, a circulação é livre, com as restrições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
Ora, nos termos do art. 4º do DL 399-F/84 de 28 de Dezembro, alterado pelo DL 190/90 de 8 de Junho, na realização dos serviços expresso só podem ser utilizados veículos de categoria II, a que se refere o art. 9º do Regulamento da Estrada, na redacção dada pela Portaria 464/82 de 4 de Maio.
Dispõe o art. 28º, n.º 1, al. a), do DL 399-F/84 de 20/12, que são punidas com coima de €500.000$00 (€2493,99) a utilização no serviço normal e nos desdobramentos de veículos não permitidos.
Outrossim dispõe o art. 34º n.º 1, als. a) e b) de que é punido com coima de Esc. 50.000$00 o incumprimento dos horários constantes do programa de exploração aprovado, bem como o não cumprimento do art. 13º do mesmo diploma, que estipula que o número de passageiros a transportar é rigorosamente limitado ao número de lugares sentados oferecidos pelo veiculo.
Por outro lado, dispõe o art. 1º da Portaria 326/83 de 6 de Julho, que é autorizada a exploração de serviços especiais directos de transporte colectivo rodoviário de passageiros com a designação expresso e, nos termos do n.º 2 da mesma portaria, são características essenciais dos expressos a extensão de percurso não inferior a 50 Km e utilização exclusiva de veículos pesados de passageiros, no mínimo de categoria II (…).
Finalmente dispõe o art. 199º do Decreto 37272 /1948, de 3 de Dezembro, sempre que um veículo se avarie e não possa ser rapidamente reparado o concessionário promoverá a sua imediata substituição por outro, adstrito a carreiras de serviço público e, não sendo isso possível, assegurará por todos os meios ao seu alcance o transporte de todos os passageiros.
Dispõe o art. 210º, n.º 4 al. d), relativo à infracção do disposto no art. 199º e a al. e), relativo à não realização, parcial ou totalmente, de carreiras nos horários aprovados, que estas infracções são punidas na moldura de €498,80 a 1870,90.
Dos factos provados resulta que a recorrente, praticou os factos subsumíveis à previsão legal p. no art. 4º e punido no art. 28º, al. a) do DL 399-F/84 de 28/12, porquanto, no dia 8-11-02, cerca das 16h40m, a entidade fiscalizadora verificou que o veículo pesado de passageiros, com a matrícula ..-..-QG, circulava na comarca de Alfandega da Fé, na rotunda do Parque Industrial, efectuando uma carreira expresso, entre Porto e Vila Flor, utilizando um veículo de categoria I.
Não resultou apurado que o recorrente haja cometido tal acto com dolo, ou seja, com a intenção e a vontade de cometer os factos integrantes da contra-ordenação.
Contudo, nas contra-ordenações previstas no Código da Estrada e legislação complementar, a negligência é punível, nos termos do disposto no art. 15º do CP, aplicável por força do disposto no art. 32º do DL 483/82.
Ora, além do mais, ficou provado que na conduta atrás descrita, e agora em apreço, a recorrente não procedeu com a diligência a que estava obrigado.
Verificam-se, pois, os pressupostos objectivos e subjectivos da contra-ordenação.
Vejamos se ocorreu alguma causa que exima a recorrente de ilicitude da sua conduta, tal como a mesma o alega.
Nos termos do disposto no art. 34º, nº 1, do Código Penal, nesta sede aplicável ex vi da remissão operada pelo art. 32º do RGC, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
Ora, o arguido alega o direito de necessidade, causa justificativa que exclui a ilicitude, prevista no art. 34º do C.P, nos termos do qual “não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; b) haver sensível superioridade a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado e; c) ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado (sublinhado nosso).
Diga-se ainda que para determinação da superioridade do interesse a salvaguardar, nos casos de direito de necessidade, previsto no art. 34º do CP, o critério a adoptar não pode ser baseado exclusivamente, na medida das punições abstractas das duas condutas ilícitas consideradas, pois haverá sempre que atender às escalas de valores dos bens jurídicos protegidos estabelecidos pela lei e, dentro do escalão, no caso de crime de natureza exclusivamente patrimonial, aos próprios valores dos prejuízos causados por cada uma das infracções em confronto.
Efectivamente, dos factos dados como provados, afigura-se-nos que a arguida/recorrente não actuou ao abrigo de direito de necessidade como a mesmo alega.
Vejamos, pois:
Para se poder aferir, em concreto, do direito de necessidade, a lei exige na alínea b) do art. 34º do C. Penal que haja sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado, sem prejuízo da verificação dos outros requisitos aí mencionados.
Como vimos, na determinação desta superioridade do bem ou interesse jurídico a salvaguardar, não se poderá adoptar como critério exclusivo, a medida das punições abstractas, mas terá que obrigatoriamente se atender às escalas de valores legalmente estabelecidas para os bens juridicamente protegidos.
A arguida/recorrente, optou por salvaguardar o direito à realização do serviço como interesse preponderante em detrimento ao direito a um lugar sentado.
Analisemos, então os valores subjacentes à opção da recorrente que estão salvaguardados na lei
Por um lado, dispõe o art. do 4º do DL 399 F/84 de 28/12 que “…. na realização de serviços expressos podem ser utilizados veículos da categoria II.
O legislador ao restringir a realização dos serviços expresso aos veículos de categorias II, quis não apenas garantir o direito ao lugar sentado, em termos de maior comodidade para os utentes, mas muito mais que isso, teve como objectivo, sem dúvida, a segurança rodoviária na exploração do serviço expresso, e reflexamente, como é óbvio, a integridade física e o próprio bem vida dos passageiros. Teve, assim, como objectivo definir a forma e as condições específicas de como este transporte devia ser realizado e explorado, como forma de garantia da segurança, não só dos passageiros, mas também de terceiros.
A reforçar esta ideia, está o facto, deste tipo de serviço ter sido concebido, de acordo com as características enunciadas nas alíneas a) e b) do DL 326/83 de 06/07, o qual autorizou a exploração de carreiras expresso, “… para extensão de percurso não inferior a 50 Km” e com a “ utilização exclusiva de veículos de passageiros, no mínimo de categoria II.”
Diga-se também que a valoração destes bens jurídicos, num ponto de vista do interesse prático do utente, que utiliza este tipo de serviço, conduz a que o mais importante para este é a realização do transporte. No entanto, num ponto de vista jurídico e de graduação de valores, não se pode menosprezar a ideia de que o bem jurídico que deverá prevalecer, será a segurança rodoviária e a integridade física subjacente àquele transporte, à luz dos critérios legais e da consciência ética.
Ademais, como já referimos, na ponderação dos valores dos interesses em causa, não se possa atender ao do bem jurídico preponderante, exclusivamente com base no critério das medidas das coimas previstas para ambos os ilícitos, certo é que, há necessidade de reflectir da razão da discrepância dos montantes pecuniários estabelecidos pelo legislador, uma vez que no cômputo geral estabelece uma sanção muito mais pesada para a utilização de veículos não permitidos do que para o incumprimento dos horários (v. art. 28º n.º 1 al. a) - €2498,80 e art. 34º, al. b) - €249,90 do DL 399-F/84 de 28 de Dezembro, respectivamente).
Ora, da análise do quantum sancionatório verifica-se que, até mesmo por este critério, afigura-se com uma superior preponderância o direito do utente ao lugar sentado, traduzindo-se este numa maior segurança para o mesmo, de acordo com o disposto no art ° 4 do Dec-Lei 399-F/83 de 28/12.
Daí, se entender, que o art. 4º ao exigir veículos de determinada categoria, não visou apenas, consagrar o direito ao lugar sentado dos utentes, que já se achava previsto noutros normativos, mas para além disso, a segurança rodoviária, precisamente por este serviço ser utilizado para extensões de percurso não inferior a 50 Km. A salvaguarda da segurança rodoviária explica o motivo da respectiva norma punitiva sancionar a utilização de veículos não permitidos (cfr. alínea a) do n° l do art ° 28) com uma sanção maior.
Nesta senda, cumpre referir, que a recorrente não foi autuada por exceder o número de lugares sentados, situação que está prevista autonomamente no art. 13º e punida no art. 28º, n.º 1 al. b) do referido diploma legal, pelo que tal facto não está em discussão.
Por outro lado, a recorrente, alega também o direito de necessidade, que caso ficasse à espera do veículo da mesma categoria estaria a infringir o disposto no art. 199º do RTA, punido nos termos do art. 210º, n.º 4 al. e) com uma sanção bastante superior.
Ora o regulamento de transportes automóveis previsto no Decreto 37272/48 de 31 de Dezembro, invocado pela recorrente (arts. 199º e 210º) não se aplica nos presentes autos, porquanto este regulamento é uma norma de carácter geral (que regula os transportes colectivos públicos, na generalidade) face ao DL 399-F/84, alterado pelo DL 190/90 de 8 de Junho, que regula em especial o transporte de passageiros na carreira expresso que é o caso dos autos.
Efectivamente, na situação em análise, de transporte de passageiros em carreira expresso, o DL 399-F/84 de 28 de Dezembro apresenta-se como um regime de carácter especial que regula, especificamente, a circulação das carreiras de transportes colectivos de passageiros designadas Expresso, bem como o regime sancionatório em caso de infracção, afastando, desta forma, a aplicação do decreto 32272/48 (lei especial derroga a lei geral).
Desta forma, analisando o DL 399-F/84 de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 190/90 de 8 de Junho, verifica-se que o disposto no art. 34º estipula as sanções para o caso do incumprimento dos horários estabelecidos com uma coima de (Esc.50.000$00) €249,40, ao passo que o art. 28º, pelo qual a recorrente foi condenada, prevê a coima de €2493,99.
Assim, ao contrário do que a recorrente alega e confrontando os normativos em questão – arts. 28º e 34º, este último não sanciona de forma mais grave do que a sanção pela qual a mesma veio a ser condenada (art. 28º). Efectivamente o art. 28º, daquele diploma legal, sanciona a utilização no serviço normal e nos desdobramentos de veículos não permitidos com a coima de €2493,99, ao passo que o não cumprimento dos horários é sancionado com uma coima de €249,40.
Ademais, mesmo que se tratasse da sanção prevista na alínea d) especifica para a disposição do art. 199º e ou al. e) relativa à não realização total parcial do cumprimento do horário, previstas no n° 4 do art. 210º do RTA, em que a moldura penal prevista é de € 498,80 a € 1.870,49 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos a mil oitocentos e setenta euros e quarenta e nove cêntimos), que, como vimos, não se aplica aos presentes autos, ainda assim estas disposições punem de forma menos grave o incumprimento dos horários do que sanção relativa ao uso de veículos não permitidos, prevista no art. 28º al.a ) do DL 399-F/84 de 28 de Dezembro.

Finalmente, cumpre ainda referir que a recorrente, sendo uma transportadora pública, tinha a obrigatoriedade legal de cumprir com a obrigação de ter de utilizar neste tipo de serviço veículos de categoria II ou III (pois o veículo avariado afecto a este serviço concessionado era precisamente de categoria II), devendo na substituição do mesmo ter providenciado todas as medidas para que a carreira fosse efectuada conforme está concessionada, substituindo-o para o efeito, por veículos de características idênticas às do veículo avariado, de forma a não pôr em causa, em concreto, a segurança rodoviária e a comodidade dos utentes, pelo que a recorrente agiu com negligência, nos termos do art. 15º do CP aplicável por força do art.º 32º do DL 433/82, de 27/10, na redacção do DL 244/95, de 14/09, porque não previu como devia e podia a prática da contra-ordenação.
Assim sendo, de acordo com a motivação da recorrente e tendo em conta a contra-ordenação aplicada não se verifica existir direito de necessidade, porque o interesse que pretendeu salvaguardar da realização do serviço no cumprimento do horário não é superior ao que interesse que desrespeitou – a segurança rodoviária (subjacente ao direito a um lugar sentado).

Verifica-se, assim, que a recorrente não actuou ao abrigo de qualquer causa de exclusão da ilicitude.

Fundamentação:

Por se concordar plenamente com o seu teor, reproduz-se aqui excerto do parecer do Exmo PGA:

Há uma diferença fundamental entre a matéria de facto definida na decisão da autoridade administrativa e a decisão judicial, ora impugnada- diferença não indiferente em consequências jurídicas.
Deste modo, a argumentação aduzida na decisão administrativa, que dá por integrado o desenvolvimento constante do parecer em que se apoia, não pode, a nosso ver, recolher agora o eco ou paralelismo que obteve.
É que, ali, considerou-se a utilização do veículo de tipo inferior em todo o trajecto, do Porto a Vila Flor.
Mas aqui, na decisão agora em apreço, deu-se como provado - embora se não perceba porquê, pois sempre (quer na reclamação da decisão administrativa, quer na impugnação judicial que está na base da sentença recorrida) a recorrente afirmou que a avaria aconteceu antes de iniciar o serviço (cfr. n.°8 da impugnação judicial, fIs. 31),deu-se como provado, dizíamos, que durante no percurso houve uma avaria em Vila Real e o veículo substituto foi utilizado apenas para completar o percurso, na impossibilidade de, no momento, poder recorrer a outro veículo, sendo certo que o veículo substituto, tinha cerca de 2 anos, tinha ar condicionado, bancos reclinados e cintos de segurança, e considerado ainda que a taxa da sua ocupação não alcançava sequer 50%.
Ora, em face desta materialidade são bem diversas - a nosso ver, é claro , as premissas em que deve ser equacionada a invocada justificação de estado de necessidade, nomeadamente o da sensível superioridade a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado, constante da aI. b), do act°34°, CP, à luz da qual foi decidida a questão, com a prevalência imputada à segurança rodoviária na exploração do serviço expresso, com preservação da integridade física e do próprio bem vida dos passageiros segurança,
pois, relativamente a passageiros e terceiros.
Não está aqui em causa o direito ao lugar sentado, conferido nos serviços "Expresso", como se reconhece na sentença.
Fica-nos o bem da segurança.
Não nos parece pertinente a invocação de que o serviço rodoviário "Expresso" tem como característica essencial a extensão de percurso não inferior a 50 km.
Segundo a matéria de facto definida, o veículo substituto foi utilizado apenas no complemento do percurso na sequência da avaria do veículo "próprio", entre Vila Real e Vila Flor.
E quantos quilómetros tem este segmento do trajecto?
É facto que não foi apurado, mas que, na perspectiva em que nos colocamos, também não releva.
De contrário, estaria justificada a anulação da sentença recorrida e respectivo julgamento, nos termos do citado art° 75°.
Ora um veículo pesado de passageiros de categoria I não deixa de ter condições de segurança rodoviária, quer para os passageiros, quer para terceiros.
Por outro lado, o veículo utilizado em substituição, nas condições fixadas na sentença, não tinha diferença negativa significativa em termos de condições de viagem, nomeadamente, de comodidade: lugares sentados, com cerca de 50% de lotação, assentos reclináveis, cintos de segurança, ar condicionado ...
Mas assim sendo, que interesses de sensível superioridade havia a sacrificar relativamente ao interesse na prestação de serviço de transporte em veículo da categoria II, que a lei exige para o serviço "Expresso"?
Não está propriamente em causa o cumprimento de horários, mas sim ultimar um serviço de transporte que, por razões intransponíveis, se tornou impossível satisfazer em todo o seu percurso, para o que, segundo os factos dados por provados, a empresa se socorreu dum substituto que, pelas suas características, se aproximava das condições inerentes ao veículo de categoria II, salvaguardando, do mesmo passo, os interesses dos passageiros que, nas condições definidas, teriam todo o interesse em chegar a bom termo, sem o desconforto e inconvenientes que adviriam duma espera, seja pelo "expresso" que se seguisse - e teria lugar para todos os passageiros retidos? -, quer pela demora de resultado incerto de a recorrente lograr a obtenção dum veículo de categoria II, ou para ultimar o percurso.

Nesta linha de entendimento, acrescentaremos ainda três notas:

A primeira é de que há que concretizar a fisionomia dos veículos em questão. Trata-se do teor que se deve explicitar melhor, da Portaria n.º 464/82, de 4 de Maio: os automóveis pesados de passageiros previstos na Categoria I compreendem veículos cujas características permitem a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé, enquanto os de Categoria II compreendem veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo também transportar passageiros em pé, na coxia, em percursos de curta distância.
Estamos perante a substituição de um pesado de passageiros por outro, e não perante a substituição por um outro tipo de veículo, como seria o caso das difundidas carrinhas, de tipo furgão, utilizadas também no transporte de pessoas. Veículo presumivelmente licenciado e inspeccionado, e como se apurou na decisão recorrida, com as condições de segurança e conforto evidenciadas.
É certo que não se apurou a distância expresso entre Vila Real e Vila Flor. Todavia, a consulta fácil de qualquer mapa das estradas nos indica que ronda aproximadamente os 90 km.
Também há que frisar que não se apurou o n.º de paragens intermédias entre as duas localidades, se nas mesmas terão entrado passageiros, se o normal é entrarem dois ou três passageiros ou dezenas deles. A este nível não se poderão tirar as ilações que a decisão recorrida parece implicar, no sentido de que se criou forte possibilidade de uma parte dos passageiros ter de fazer a viajem de pé. Também é facto notório a ter em conta, pela realidade demográfica desta região, que tal inferência não é a mais provável, pois que se trata de um percurso de uma cidade do interior do país para uma vila situada ainda num ponto mais distante do litoral e muito menos populoso.

A segunda nota a tomar em linha de conta é a de que a obrigação que incumbe à empresa transportadora de imediatamente diligenciar por outro veículo, das mesmas características, recorrendo mesmo ao mercado de aluguer, tem que ser pensada com razoabilidade, atendendo ao contexto sociológico e de infra-estruturas dísponíveis no nosso país. Não andaremos longe das realidades em causa, se dissermos que em casos como o presente a não flexibilidade no entendimento dessa regra redundaria num pesadelo para os utentes do solicitado transporte, que ao invés de uma rápida chegada ao destino, teriam uma jornada de várias horas de espera num terminal rodoviário, na melhor das hipóteses.

Por fim, cremos que a decisão recorrida não equacionou devidamente a finalidade prosseguida pelo ordenamento contra-ordenacional que diligenciou aplicar: trata-se de impedir que as empresas concessionárias do serviço expresso, a coberto de um qualquer pretexto, como por exemplo, o reduzido número de passageiros que demandam um destino, que não justifica o desgaste do material mais valioso, uma não disponibilidade momentânea motivada pela afectação de veículos de tipo expresso a eventos mais lucrativos do mais variado tipo, desde casamentos a excursões, uma avaria, etc. possibilitem que seja defraudada a exigência legal de que o serviço expresso concessionado traz contrapartidas para a empresa, em termos de segurança, qualidade e conforto, que não podem ser postergados com o tradicional expediente.
Ora, a decisão recorrida aceitou a tese de que se tratou mesmo de uma avaria e não de um mero pretexto, isto numa altura em que o veículo em causa já tinha percorrido uma boa parte do se percurso normal. Não sendo agora possível pôr em causa esta realidade factual, não vemos como será depois encontrar censura no comportamento da arguida, quando se repara no que se dá como provado quanto ao veículo que remediou o inconveniente e o imprevisto (sublinhado nosso): 4º - A recorrente, a fim de não atrasar o serviço expresso e fazer esperar os passageiros, utilizou o veículo, de sua propriedade, de categoria I que se encontrava na estação de camionagem de Vila Real, único disponível, no momento, para efectuar o trajecto até Vila Flor.
5º - O veículo de categoria I, utilizado no trajecto de Vila Real – Vila Flor, tem ar condicionado, bancos reclinados e cintos de segurança.
6º- A ocupação do veículo de categoria I, no dia da fiscalização, não alcançava a taxa de 50%.
7º- Se a recorrente não utilizasse o veículo pesado de passageiros de categoria I, os passageiros teriam de esperar duas horas pela chegada do próximo expresso de categoria II.
8º- O veículo de categoria I, utilizado na viagem de Vila Real até Alfândega da Fé, tinha cerca de dois anos e encontrava-se em bom estado.
Perante este quadro, não nos parece viável a conclusão de que foi posta em causa a integridade física dos passageiros, ou mesmo o seu direito a um lugar sentado – admitindo-se todavia uma pouco relevante diminuição da comodidade geral.
Recorde-se ainda uma vez mais que nos próprios veículos expresso é permitido o transporte de passageiros a pé, em curtos percursos. Isto, para concluir não nos parecer reprovável, nas citadas circunstâncias, a prevalência dada ao cumprimento do horário e satisfação do desejo evidente de chegada rápida ao destino por parte dos passageiros. A arguida, perante a avaria, podia até alegar que não havia possibilidade de angariar outro veículo e, poupando custos, colocá-los perante a força maior de terem de aguardar duas horas, no mínimo, pela próxima carreira.

DECISÃO:

Os juizes deste Tribunal da Relação acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida; e, por se entender verificada a causa de exclusão de ilicitude do art.º 34.º do CP, absolvem a Empresa B…….. da prática da contra-ordenação de utilizar veículo pesado de passageiros de categoria I na carreira expresso, p. e p. pelos arts. 4º e 28º, al. a) do DL 190/90, de 8 de Junho.
Sem tributação.

Porto, 31 de Maio de 2006
José Carlos Borges Martins
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
João Inácio Monteiro
José Manuel Baião Papão