Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000667 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO DENUNCIA PARA HABITAçãO REQUISITOS LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199101170124371 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART65. CCIV ART1095 ART1096 ART1098. CPC67 ART27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/04/21 IN CJ TII ANO1981 PAG194. AC RP DE 1980/07/15 IN CJ TIV ANO1980 PAG90. | ||
| Sumário: | 1- Provado so que o A. de acção de denuncia de contrato de arrendamento para sua propria habitação adquiriu, por doação de seus pais, em 1976, o local então ja arrendado aos Reus e que intentou a acção em 1989, não pode dai concluir-se que se colocou fraudulentamente na situação de denunciar o contrato, de modo a impor a aplicação do disposto no art. 4 do D.L. n. 55/79, de 15 de Setembro. 2- O facto de o A. em tal acção poder continuar a viver em casa de seus pais não prejudica o direito de denuncia que porventura lhe assista. 3- O Direito a habitação consignado na Constituição da Republica não e um direito subjectivo privado a que corresponde uma obrigação de outra pessoa ou um comportamento especifico do Estado, integrando apenas um dever politico deste. Por isso, não padece de inconstitucionalidade o direito de denuncia do arrendamento para habitação propria do senhorio. 4- Os sujeitos da relação material controvertida que contam para a legitimidade processual são os que ocupam tal posição no momento da constituição da instancia, pelo que o casamento do A. no decurso desta não influi na sua legitimidade processual. | ||
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