Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0756511
Nº Convencional: JTRP00040887
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: SUBSÍDIO POR MORTE
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP200712190756511
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 323 - FLS 03.
Área Temática: .
Sumário: I - A Segurança Social não tem direito a ser reembolsada da quantia que pagou a título de subsídio por morte pois que este constitui uma típica ou genuína prestação de segurança social, cujo fundamento reside apenas na morte e não na violação do direito de outrem.
II - Neste caso nem se verifica o direito de sub-rogação a que alude o art. 16.º da Lei n.º28/84, ou seja, a violação de um direito de um direito alheio.
III - Já as pensões de sobrevivência devem ser deduzidas no montante a pagar às vítimas pela seguradora no caso de esta as reembolsar ao ISSS, sob pena de cumulação indevida de benefícios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B………. e C………., na qualidade de legais representantes da menor D………., com os sinais dos autos, e E………., na qualidade de representante do menor F………., com os sinais dos autos, instauraram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra G………., com os sinais dos autos, e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA), com sede em Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de Esc. 47.500.000$00, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, até integral pagamento, respeitante a danos (próprios e de seu falecido pai) sofridos em acidente da responsabilidade do co-réu G………., condutor do ciclomotor com a matrícula ..-..-FH, que não beneficiava de seguro obrigatório.
Termina o seu articulado requerendo a intervenção principal de H………., então casada com o falecido pai dos menores, e que após o falecimento do marido abandonou a residência e os filhos, para com eles ser indemnizada pela morte do marido.
Citados os réus, apenas o FGA contestou excepcionando a prescrição do direito à indemnização e impugnando o alegado.
Houve réplica dos demandantes.
Após a respectiva citação, o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, legal sucessor do “Centro Nacional de Pensões”, deduziu pedido de reembolso, solicitando a condenação dos Réus a pagar-lhe a importância de Esc. 1.813.080$00, referente ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência que pagou a H………., por si e pelos seus filhos (ora Autores), atinente ao período de Janeiro de 1996 a Julho de 2001 (sem prejuízo de no decurso da audiência vir actualizar o respectivo pedido com o valor das pensões pagas na pendência da acção), bem como os respectivos juros de mora legais desde a citação, até integral pagamento.
Notificados, quer os demandantes quer o réu FGA responderam.
Por se desconhecer o seu paradeiro, foi a requerida H………. editalmente citada, nos termos do disposto no artº 327º, nºs. 1 e 2, do CPC, não se tendo a mesma apresentado em Juízo.
Cumprido o estatuído no artº 15º do CPC, o Mº Público nada disse.
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No saneador julgou-se improcedente a excepção da prescrição.
Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido:
“Em face de tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
1. Condeno o Réu “Fundo de Garantia Automóvel” a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 71.620,58, à qual há que descontar a importância de € 149,64, a título de metade da franquia legal, pelos prejuízos sofridos com o acidente sub-judice, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde esta data, até efectivo e integral pagamento.
2. Condeno ambos os Réus a pagar ao “Instituto de Solidariedade e Segurança Social”, as quantias de € 9.043,60 e € 7.840,65, a que acrescem os juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da notificação dos respectivos pedidos, até efectivo e integral pagamento, em consonância com a evolução daquela taxa: 7% até 30/04/2003 e 4% desde 01/05/2003.
Custas por Autores e Réus, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os Autores e da isenção de que goza o Fundo de Garantia Automóvel - Artº 446º do C.P.Civil e Artº 29º, nº 11, do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (ainda aplicável aos presentes autos).”.
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Inconformados, os autores e o réu FGA apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

Conclusões da apelação dos autores

1ª - O Juízo de equidade, operado na sentença recorrida, acerca da indemnização por danos patrimoniais atribuída as A.A não se acha conforme os critérios e/ ou parâmetros que devem ser considerados neste tipo de casos;
2ª - Segundo a factualidade apurada, e atentos os normais e mais correntes fundamentos jurisprudências a considerar, nomeadamente as tabelas financeira usualmente utilizadas, o valor que foi encontrado na douta sentença é manifestamente insuficiente.
3ª - Assim, deve a indemnização pelo dano patrimonial ser fixada em quantia não inferior a Eur 62.927.00, para cada um dos A.A, fazendo-se, assim, melhor aplicação do disposto no art. 566, do Código Civil.
4ª - Por outro lado, são devidos juros legais, sobre o montante indemnizatório a atribuir a título de danos patrimoniais, desde a citação até integral pagamento, nos termos do disposto no nº 3, do art. 805, do Código Civil.
5° - Pois, a leitura da douta sentença recorrida é assaz demonstrativa de que a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais, foi fixada tomando como momento os factos alegados e provados, tal e qual, foram peticionados pelos A.A.
6° - Pelo exposto, não resultando da decisão que arbitrou a indemnização pelos danos patrimoniais, qualquer propósito actualizador, são devidos juros desde a citação.
7°- No mais, por não ser objecto deste recurso deve a sentença recorrida ser mantida por douta e correcta.

Conclusões da apelação do FGA

1.° - O Fundo de Garantia Automóvel intervém no âmbito da relação controvertida enquanto garante da obrigação de indemnização contraída pelos responsáveis civis, sendo a sua responsabilidade subsidiária;
2.° - O Fundo de Garantia Automóvel apenas pode ser demandado e condenado em conjunto com os responsáveis civis, abrangendo-se aqui o proprietário e condutor do veículo, sendo estes conhecidos e não existindo seguro válido e eficaz;
3.° - O condutor e proprietário do veículo que interveio no acidente é conhecido e é responsável pela produção do mesmo.
4.° - A circunstância acima aludida e o facto de o Fundo de Garantia Automóvel ter sido condenado isoladamente violam o litisconsórcio necessário passivo imposto pela lei e as razões que lhe subjazem;
5.° - Ao não as interpretar no sentido atrás enumerado o tribunal a quo violou, entre outros, os art.ºs 21° e 29°, n° 6 do Decreto - lei n° 522/85, de 31/12.
6.° - Dos autos apenas resultou apenas provado que o I………. faleceu com 32 anos de idade e era um trabalhador, fisicamente bem constituído e saudável e auferia um salário mensal de cerca de Esc: 160.000$00.
7.° - Ora, pode considerar-se que a situação presente ingressa na normalidade do acontecer, não se assinalando especificações e predicados fora do normal.
8.° - Ora, se é inquestionável que o Bem Jurídico Vida merece protecção jurídica, não fere a consciência jurídica o estabelecimento de critérios delimitadores do quantum indemnizatório, nos casos em que esse bem é lesado por terceiro.
9.° - E é com apelo a esta justiça do caso concreto que se interpõe o presente recurso, pugnando-se pela fixação de um valor de € 40.000,00, mais adequado, justo e equitativo.
10.° - Quanto ao sofrimento que a vitima teve, atento o momento da eclosão do acidente e a morte, julgamos ponderada a quantia de € 5.000,00; Apenas sabemos que a morte da vítima ocorreu três dias após o acidente, e que pelo menos nos dois primeiros dias após o sinistro o pai dos Autores sentiu dores físicas, bem como angústia e amargura por se ver irremediavelmente à beira da morte.
11.° - Ignora-se por quanto tempo sentiu dores, e se estas foram intensas ou não. Não podemos ignorar que, muitas vezes, as lesões ao nível do cérebro destroem ou bloqueiam o mecanismo da dor, hoje ainda tão mal conhecido.
12.° - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os art.ºs 496.°, 562.° e 570.°, todos do Código Civil.
13.° - Quanto à indemnização atribuída aos demandantes pela perda de rendimentos que para ela decorreu do falecimento de seu pai, a mesma foi fixada na sentença recorrida com manifesto exagero.
14.º - A indemnização a atribuir deve representar um capital cujo rendimento seja susceptível de garantir prestações periódicas correspondentes perda de ganho, ou seja, ao que cada um dos filhos receberia caso não tivesse ocorrido a morte do pai.
15.º - Ora, tendo em conta a idade dos filhos à data do óbito e o salário da vítima, e que era com este que o pai dos Autores acorria às necessidades do seu agregado familiar, composto pelas demandantes e pela sua esposa;
16.º - E ainda considerando que o falecido I………. gastaria 1/3 do rendimento que auferia consigo próprio, afigura-se-nos justa e equitativa fixar a indemnização a arbitrar a cada um dos filhos no montante de € 30.000,00.
17.º - De qualquer forma, sempre se dirá que ao valor arbitrado importa ter atenção, devendo ser deduzido ao montante a arbitrar, o montante das pensões de sobrevivência que a autora tem vindo a auferir.
18.º - A indemnização fixada pela perda de rendimento do trabalho por virtude da morte da vítima há que deduzir o montante recebido pela viúva e filhos menores daquela do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a título de pensões de sobrevivência.
19.° - Não pode é o FGA ficar obrigada a reembolsar o ISSS/CNP pelo valor correspondente às pensões de sobrevivência pagas por esse Instituto e simultaneamente ficar obrigada a indemnizar os familiares do falecido como se estes não tivessem beneficiado já dos correspectivos montantes, pois isso corresponderia a duplo pagamento aos beneficiários.
20.° - A decisão recorrida violou, designadamente, o art.ºs 496, n.º 2, 562.° e n.º 3, do 496° do Código Civil.
21.º - Em nosso entender, e salvo melhor opinião, o direito de sub-rogação não se pode estender ao subsídio por morte porque este, ao contrário dos demais, é uma genuína prestação da Segurança Social.
22.° - O subsídio por morte, destinado a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário e tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, é uma genuína prestação de segurança social, nada tendo a ver com a indemnização a pagar por terceiros, pelo que não ocorrem os pressupostos para que se verifique a sub-rogação pelo Centro Nacional de Pensões], não decorrendo dele a natureza indemnizatória de um dano.
23.º -Face ao acabado de expor, somos levados a concluir que não pode ser o FGA condenado a reembolsar o ISSS/CNP dos montantes entregues aos familiares beneficiários a título de subsídio por morte.
24.º - A sentença recorrida violou o disposto no art.º 16.º da Lei n.º 28/84 de 14.08 e os n.ºs 1, 2 e 4 do Dec. Lei n.º 59/89 de 22.02.

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Não foi impugnada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância que, considerando-se como assente, aqui se dá como reproduzida (artº 713º, nº 6, do CPC).

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Apelação dos autores

Os recorrentes apenas questionam a bondade da decisão da 1ª instância no referente aos seguintes aspectos:
- O valor da indemnização atribuída aos autores a título de danos patrimoniais (perda de alimentos/rendimentos futuros-lucros cessantes);
- A data a partir da qual são devidos juros legais sobre o montante indemnizatório a atribuir a título de danos patrimoniais.
Vejamos.
O princípio geral da obrigação de indemnização está enunciado no artº 562º, do CC.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º, do CC).
O dever de indemnizar compreende o dano emergente e o lucro cessante (artº 564º, nº 1, do CC).
Dispõe-se no nº 2, do artº 564º, do CC, que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis.
Afigura-se-nos pacífico o entendimento jurisprudencial (vd., entre outros, os Acs. do STJ, CJ, 1992, IV, 29, 1993, I, 128, II, 138, 1994, II, 86, RC, CJ, 1995, II, 23, e CJ/STJ, 1997, II, 11), no sentido de que na fixação do montante da indemnização correspondente à perda de ganho (artº 564º, nº 2, do CC), em sede de lucros cessantes/danos futuros, aquela deve ser calculada em atenção, além do salário do lesado, ao tempo provável de vida activa da vítima (65/70 anos), às despesas pessoais desta, de forma a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao final desse período e que se esgote com o capital, nessa altura, de modo a evitar um injusto enriquecimento do lesado à custa do lesante responsável pela satisfação da indemnização.
Naturalmente que ter-se-á presente que o tribunal, ao fixar a indemnização pelos lucros cessantes/danos futuros, não se limita ao uso de fórmulas matemáticas pois que estas servem essencialmente como elemento de trabalho, atenta a necessidade de recurso à equidade.
A nosso ver, a indemnização fixada na decisão recorrida, relativamente à perda de rendimentos dos demandantes, filhos do falecido I………. (ponderando-se, naturalmente, no cálculo efectuado, a correspondente perda de rendimentos da mãe dos autores, a chamada H……….), peca por defeito.
Na verdade, atendendo à data do falecimento do pai dos autores, ao seu salário, ao referido tempo de vida activa do mesmo e aos demais elementos a ter em conta, afigura-se-nos como mais criterioso e equitativo fixar a indemnização pela perda de rendimentos dos demandantes no montante de € 50.000,00, relativamente a cada um dos filhos. O cálculo deste valor indemnizatório reporta-se à data da sentença da 1ª instância (artº 566º, nº 2, do CC).
No tocante ao vencimento dos juros de mora, uma vez que, tal como ajuizado na sentença recorrida, os montantes devidos aos autores já estão actualizados por referência ao momento da prolação da sentença recorrida, face à jurisprudência uniformizadora constante do Acórdão do STJ de 09/05/2002, in DR I Série-A, nº 146, de 27/06/2002, os mesmos vencem juros de mora, de acordo com o disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, a partir desta data, e não a partir da citação.
Procedem, assim, em parte, as conclusões da alegação dos recorrentes.

Apelação do FGA

O apelante questiona o decidido na 1ª instância no referente aos seguintes aspectos:
- A condenação isolada do Fundo em violação do litisconsórcio necessário passivo imposto pela lei;
- O montante da indemnização pelo dano morte;
- O montante da indemnização relativo ao dano não patrimonial sofrido pelo falecido pai dos autores;
- Indemnização atribuída aos demandantes pela perda de rendimentos que para ela decorreu do falecimento de seu pai;
- Dedução ao valor da indemnização fixada pela perda de rendimento do trabalho por virtude da morte da vítima o montante recebido pela viúva e filhos menores daquela do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a título de pensões de sobrevivência;
- Responsabilidade do FGA no concernente ao subsídio por morte atribuído pela Segurança Social.
Na decisão recorrida, o Sr. Juiz refere, e bem, que “Acresce que, como se apurou, o veículo conduzido pelo co-Réu G………. não tinha contrato de seguro válido e eficaz, pelo que a satisfação da indemnização decorrente do acidente em causa nos autos e devida aos Autores competiria, solidariamente, a ambos os Réus, nos termos do disposto nos Artºs. 21º, nºs. 1 e 2, al.s. a) e b) e 29º, nº 6, ambos do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção emergente do Dec.-Lei nº 130/94, de 19 de Maio, sendo certo que, quanto à indemnização a suportar pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel a título de danos patrimoniais haverá que descontar uma franquia de Esc. 60.000$00, nos termos do nº 3 do mencionado Artº 21º”.
Porém, no dispositivo da sentença, uma vez que os autores apenas pedem a condenação do FGA, não condenou o citado réu e devedor solidário G………. (ver nota de rodapé a página 12).
Com o devido respeito, pensamos que se impõe a condenação solidária dos réus.
De acordo com o preceituado no artº 21º, nºs 1 e 2, al. a) e b) do D. L. 522/85, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal (...)” garantindo o FGA “por acidente originado pelos veículos referidos (...) a satisfação das indemnizações por: a) morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz (...); b) lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz “.
Como vimos, a presente acção, dada a inexistência de seguro válido à data do acidente, foi adequadamente intentada contra o proprietário e condutor do ciclomotor ..-..-FH e o FGA.
Com efeito, o litisconsórcio necessário passivo decorre do estatuído no artº 29º, nº 6, do DL 522/85: “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”.
Nos termos do n.º 1, do artº 25º, do D.L. n.º 522/85, de 31/12, satisfeita a indemnização, Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
Sub-rogação consiste na substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. É uma transmissão de obrigações, colocando o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. Diferencia-se do direito de regresso já que este é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., II, p. 336 e segs., M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 727 e segs., I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 280 e segs.).
Trata-se, pois, de um caso de sub-rogação legal (artº 592º, do CC).
Sendo a sub-rogação uma modalidade de transmissão do crédito, faz adquirir ao sub-rogado os poderes que ao credor competiam (artº 593º, n.º 1, do CC). O sub-rogado fica investido na posição jurídica até aí pertencente ao credor pago, podendo, como este, exercer os seus direitos contra o devedor.
O FGA não é um devedor, mas um garante do cumprimento das obrigações do lesante, só respondendo no caso de este ser desconhecido ou, sendo conhecido, não ter seguro válido e eficaz. Responde de forma subsidiária e não na qualidade de responsável directo (solidariedade imprópria, como se defende no Ac. da Relação de Coimbra, CJ, 2000, III, p. 20).
No caso, o devedor principal é o réu G………., o qual, se efectuasse o pagamento da dívida, não tinha qualquer direito de regresso contra o FGA nem adquiria, por sub-rogação, o direito de crédito dos autores.
Ora, a lei, ao estabelecer o litisconsórcio necessário passivo (artº 29º, nº 6, do DL 522/85) e a referida solidariedade imprópria, quis que o tribunal apreciasse a situação jurídica (obrigacional) do lesante que omitiu o dever legal de constituir seguro, a par da obrigação do FGA enquanto garante do cumprimento das obrigações.
Importa, por isso, a condenação solidária do mencionado réu no dispositivo da sentença, tendo em vista o sentido e alcance do caso julgado em relação a ele (artº 673º, do CPC), permitindo ao FGA, com base na sentença, deduzir a subsequente acção executiva, sem necessidade de ver declarado o seu direito de crédito em prévia acção declarativa a intentar contra o devedor principal.
O sub-rogado FGA fica investido na posição jurídica, substantiva e processual, até aí pertencente ao credor pago, podendo, como este e desde logo, exercer os seus direitos contra o devedor principal G………. .
O disposto nos arts. 519º, nº 1, do CC, e 661º, nº 1, do CPC, e o facto de os demandantes não terem pedido a condenação do réu G………., não constituem obstáculo à necessária condenação solidária dos demandados.
A nosso ver, os mencionados litisconsórcio necessário passivo e sub-rogação legal implicam a verificação, no caso, de um implícito pedido de condenação do co-réu e principal devedor G………. (ver artº 664º, do CPC, e o decidido no Ac. desta Relação, de 10/01/1996, in CJ, 1996, I, 231).
Nesta matéria procede, assim, o concluído pelo apelante.
Já no concernente aos montantes da indemnização pelo dano morte e ao dano não patrimonial sofrido pelo falecido pai dos autores, damos o nosso apoio ao ajuizado na sentença recorrida, pois que se nos afigura equilibrado valor da indemnização fixado na 1ª instância.
No tocante à indemnização atribuída aos demandantes pela perda de rendimentos que para eles decorreu do falecimento de seu pai, entendemos que não assiste razão ao apelante.
Na verdade, face ao antes ponderado sobre essa questão na apreciação do recurso dos autores, para que remetemos, pensamos que a indemnização fixada na decisão recorrida, ao invés do pretendido pelo apelante peca por defeito e não por excesso.
Por isso, consideramos como mais criterioso e equitativo fixar a indemnização pela perda de rendimentos dos demandantes no montante de € 50.000,00, relativamente a cada um dos filhos do falecido I………. .
Poderá o FGA ser responsabilizado pelo reembolso ao INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL do subsídio por morte, no valor global de € 1.556,24 (ver certidão de fls. 343), atribuído, pela Segurança Social, à viúva H………. e aos dois filhos?
A questão é controversa.
A legislação a ter em conta é a Lei nº 28/84, de 14/08 (artº 16º), em vigor à data do acidente, revogada pela Lei nº 17/2000, de 08/08, por sua vez revogada pela Lei nº 32/2002, de 20/12, e DL nº 59/89, de 22/02. Nesses diplomas legais confere-se às instituições de segurança social a sub-rogação nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Entendemos que o ISSS não tem direito a ser reembolsado da quantia que pagou a título de subsídio por morte, pois que este constitui uma típica ou genuína prestação de segurança social, da responsabilidade exclusiva do anterior Centro Nacional de Pensões (hoje o ISSS), cujo fundamento reside apenas na morte (natural ou acidental) e não na violação de direitos de outrem. Esse subsídio nada tem a ver, salvo melhor opinião, com a obrigação de indemnização a que alude o artº 562º, do CC.
O pressuposto do direito de sub-rogação a que alude o citado artº 16º da Lei nº 28/84, ou seja, a violação de um direito alheio, não se verifica.
Por fim, a questão da dedução ao valor da indemnização fixada pela perda de rendimento do trabalho por virtude da morte da vítima o montante recebido pela viúva e filhos menores daquela do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a título de pensões de sobrevivência.
Pensamos que assiste razão ao recorrente quando defende a necessidade de efectuar-se a referida dedução.
Na verdade, as prestações concedidas pela segurança social a título de pensões de sobrevivência visam compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste (artº 4º, nº 1, do DL nº 322/90, de 18/10).
As prestações realizadas pela segurança social têm a natureza de medidas de carácter social, constituindo um adiantamento, provisório, que serão reembolsadas no caso de existir um terceiro responsável pelo facto gerador do evento e da indemnização.
Deste modo, face ao necessário e já decretado reembolso, pelo FGA, das prestações pagas pelo ISSS aos autores, a título de pensões de sobrevivência, devem os respectivos valores ser deduzidos ao montante da indemnização fixada nestes autos, sob pena de se acolher uma cumulação indevida de benefícios ou um enriquecimento injusto dos demandantes, em prejuízo do FGA (artº 473º do CC).
Impõe-se, por isso, a dedução, ao valor indemnizatório fixado, da quantia de € 15.328,01, sendo € 6.665,25, relativamente ao autor F………. e € 8.662,76, relativamente à autora D………., conforme certidão de fls. 343 e verso.
Assim, procede, na medida do expendido, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:
a) julgar parcialmente procedentes os recursos de apelação deduzidos pelos autores e pelo Fundo de Garantia Automóvel, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida na parte em que se dispõe “Condeno o Réu “Fundo de Garantia Automóvel” a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 71.620,58” (no item 1.) e “Condeno ambos os Réus a pagar ao “Instituto de Solidariedade e Segurança Social”, as quantias de € 9.043,60 e € 7.840,65” (no item 2.);
b) condenar, solidariamente, os réus G………. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA), em resultado da procedência parcial das apelações, a pagarem, a cada um dos autores, a indemnização de € 84.120,58 (oitenta e quatro mil cento e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos), à qual há que descontar as importâncias de € 149,64, a título de metade da franquia legal, e de € 15.328,01 (sendo € 6.665,25, relativamente ao autor F………. e € 8.662,76, relativamente à autora D……….), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da sentença recorrida, até efectivo e integral pagamento;
c) condenar os réus G………. e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA), em resultado da procedência parcial da apelação do FGA, a pagarem ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a quantia de € 15.328,01 (quinze mil trezentos e vinte e oito euros e um cêntimo), a que acrescem os juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da notificação dos respectivos pedidos (inicial e ampliado), até efectivo e integral pagamento, em consonância com a evolução daquela taxa (7% até 30/04/2003, e 4% desde 01/05/2003);
Custas das apelações por apelantes e apelados, na proporção do decaimento, ficando as custas da acção a cargo de autores e réus, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os demandantes e da isenção de que goza o Fundo de Garantia Automóvel - Artº 446º do C.P.Civil e Artº 29º, nº 11, do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (ainda aplicável aos presentes autos).

Porto, 19/12/2007
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira