Proc. n.º 14081/25.0T8PRT.P1
Acordam os desembargadores subscritores, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AA (Autor), médico, instaurou a presente ação, com processo comum, contra “Unidade Local de Saúde (ULS) de A..., E.P.E.[1]” (Ré), pedindo:
a) fosse ordenado o provimento do trabalhador médico na categoria de Assistente Graduado da área de Cardiologia, nos termos que expõe, com efeitos a 29 de junho de 2020;
b) reconhecido o provimento do trabalhador médico na categoria de Assistente Graduado, deve ser ordenada a efetivação da consequente posição remuneratória, correspondente à referida categoria;
c) fosse determinado o pagamento das diferenças remuneratórias entre o que o Autor recebeu e o que deveria ter recebido, conforme resulta do apontado na petição inicial (PI), no montante global (parcelas vencidas) de € 33.102,26;
d) fosse ordenada a correção das contribuições junto da Segurança Social tendo como referência as remunerações indicadas no presente articulado;
e) fosse determinado o pagamento dos juros vencidos sobre as diferenças remuneratórias indicadas, até efetivo e integral pagamento das mesmas, como das parcelas vincendas.
Alegou para fundamentar o seu pedido, em síntese, exercer funções para a Ré como médico, em regime de contrato individual de trabalho com 40 horas semanais, possuindo desde 20/06/2020 o grau de Consultor (categoria de Assistente Graduado), pelo que deve ser provido a essa categoria, e ser atualizado o respetivo vencimento base nos termos da Tabela Remuneratória Única (TRU); a Ré não procedeu a esse reconhecimento e atualização argumentando que para tal acontecer deve renunciar ao prémio de assiduidade que recebe.
Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação, sendo a Ré notificada para poder contestar a ação, o que fez, apresentando contestação na qual, em resumo, impugnou o alegado, concluindo dever a ação ser julgada improcedente.
Foi dispensada a realização de «audiência prévia», sendo proferido despacho saneador - afirmando a validade e regularidade da instância (em termos tabelares) -, sendo dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Foi fixado o valor da ação em € 33.102,26.
Realizada «audiência de discussão e julgamento», foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor.
Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]:
(…)
A Ré apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem:
(…)
Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto e não obter provimento, referindo, em essência, o seguinte:
A sentença em crise, tal como certeiramente o demonstra a Recorrida, não padece de qualquer dos vícios que o Recorrente lhe aponta, para além de que a impugnação da matéria de facto é passível de ser rejeitada, por incumprimento do triplo ónus impugnatório previsto no art.º 640º. do CPC.
Ao nível da decisão de Direito, a questão fundamental suscitada no presente recurso - pelo que nos é dado a entender - reside em saber se o pagamento de prémio de assiduidade ao médico assistente graduado, que é sindicalizado, está previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4/08, e na cláusula 47.ª do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos - FENAME e outro, publicado no BTE n.º 41, de 08/11/2009 e alterações subsequentes BTE n.º 1, de 08/01/2013, BTE n.º 23, de 22/06/2013, BTE n.º 43, de 22/11/2015 e BTE n.º 30, de 15/08/2016.
Ora, parece-nos que o Tribunal a quo andou bem ao decidir que o pagamento de “prémio de assiduidade” ao médico assistente graduado sindicalizado não resulta nem do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2009 nem da cláusula 47.ª do ACT acima referido.
Com efeito, o artigo 16.º do diploma citado limita-se a estabelecer o seguinte:
“As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira médica são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.”
Ou seja, aquela norma não cria diretamente qualquer direito autónomo a “prémio de assiduidade”, apenas remete a definição das remunerações para instrumento coletivo.
Por sua vez, quanto à cláusula 47.ª do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e a FENAME, o regime convencional da carreira médica regula, essencialmente, matérias como a estrutura remuneratória, a progressão, a avaliação de desempenho, a organização do tempo de trabalho e os suplementos e trabalho extraordinário.
Não existe, na mencionada ACT, clausulado, previsão expressa e típica de um “prémio de assiduidade” como componente remuneratória obrigatória para médicos assistentes graduados sindicalizados.
Aliás, a jurisprudência tem interpretado o artigo 16.º, do DL 176/2009, precisamente no sentido de que as matérias remuneratórias dependem do que estiver concretamente previsto no ACT aplicável.
Vide, Acórdão da Relação de Coimbra, de 22/10/2021, Processo n.º 2239/20.3T8LRA.C1, Relator o Exmo. Desembargador Jorge Manuel Loureiro, in dgsi.pt
“Com a entrada em vigor, em 08/09/2009, do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, o regime de progressão na carreira e salarial dos médicos em regime de contrato individual de trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, passou a estar imperativamente sujeito ao clausulado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mesmo que a relação de emprego se tenha constituído em data anterior a 8/9/2009 e que as cláusulas contratuais estipulassem em sentido diferente daquele. (…)”.
Pelo que se acaba de expor, consideramos que a ilustre julgadora a quo esteve habilitado a julgar improcedente a ação e a absolver a Recorrida no pagamento das peticionadas diferenças remuneratórias (prémio de assiduidade), pelo que nenhuma das conclusões do recurso subsiste perante a argumentação que foi expendida na douta decisão sub judice.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[4] é saber o seguinte:
● houve erro no julgamento ao considerar assente o constante dos pontos 20) e 21) dos factos provados?
● houve erro de julgamento ao não ser reconhecida ao Autor, médico, a categoria de Assistente Graduado, com as inerentes consequências?
Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.
Factos PROVADOS:
1) Mediante acordo escrito denominado «contrato individual de trabalho por tempo indeterminado», celebrado a 01/04/2011, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para, a partir dessa data, desempenhar sob a sua direção, orientação e fiscalização, as funções de médico, com a categoria de Especialista de Cardiologia.
2) A contratação operou-se de acordo com a primeira remuneratória da categoria de Assistente, cabendo-lhe, entre outras, o desempenho das seguintes funções:
a. “Atendimento de utentes devidamente referenciados a nível ambulatório, socorrendo-se do internamento, quando indispensável;
b. Atendimento nos serviços de urgência hospitalar;
c. Prestar funções assistenciais e praticar atos médicos diferenciados;
d. Responsabilizar-se por unidades médicas funcionais quando designado;
e. Colaborar na formação dos internos quando existam;
f. Participar na formação realizada na unidade de saúde”
(cláusula 2.ª do contrato).
3) O Autor é trabalhador médico sindicalizado, tendo estado filiado no Sindicato dos Médicos do Norte até janeiro de 2025, encontrando-se atualmente inscrito no SIM -Sindicato Independente dos Médicos.
4) Foi acordado entre as partes que o Autor cumpriria um horário semanal de 40 horas.
5) Nos termos da cláusula 6.ª, n.º 1 do contrato, ficou estabelecido que a retribuição ilíquida mensal a auferir pelo Autor ascenderia a “€ 2.765,45, paga 14 vezes por ano, sujeita aos descontos legais, devendo ser anualmente revista em função dos critérios de atualização salarial anualmente publicados e a vigor para a Administração Pública”.
6) As partes acordaram ainda, conforme estabelecido na cláusula 10.ª desse acordo que:
“1- À remuneração definida na cláusula anterior, poderá acrescer um prémio de produtividade/assiduidade de natureza não regular, de valor correspondente a € 500,00 (quinhentos euros) e a ser vencido sempre que, no desempenho das suas funções, o 2.º CONTRATANTE preencha na totalidade, os critérios de assiduidade e desempenho funcional a ser definido anualmente pelo Conselho de Administração do 1.º CONTRATANTE.
2- Para efeitos do número anterior e para vigorar no imediato, qualquer ausência superior a 1 dia por mês implicará a perda automática da totalidade do prémio. (…)”.
7) Mais ficou estipulado na cláusula 8.ª do contrato que: “A progressão na carreira será de acordo com o que vier a ser estabelecido em sede de negociação coletiva”.
8) Na sequência de candidatura ao procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor da carreira médica, o autor obteve o grau de Consultor da Carreira Médica na área profissional de Cardiologia, com data reportada a 29 de junho de 2020.
9) Através de e-mail de 26/09/2023, o Autor requereu à Ré a “atualização da remuneração base e pagamento dos retroativos, dado ter sido homologada a lista de classificação final dos candidatos do procedimento concursal nacional de habilitação do grau de consultor da carreira médico (…), sendo que a data de obtenção, tal como descrito em diário da república, se reporta a 29 de junho de 2020”.
10) A Ré respondeu ao Autor mediante e-mail de 11/10/2023, nos seguintes termos:


11) Nessa sequência, o Autor enviou e-mail à Ré a 18/10/2023, do seguinte teor:
“Bom dia Dra. BB,
Segundo entendo da sua comunicação, a transição a assistente graduado e respetiva alteração remuneratória reporta-se a 29/06/2020, com os efeitos na remuneração base mencionados na tabela que juntou.
Todavia, analisada essa tabela, constato que faz referência aos prémios de assiduidade, e no que respeita aos prémios de assiduidade posteriores a 01/07/2020, consta a menção de “não aplicável” - sem qualquer informação adicional.
Nesta medida, e perante a falta de clarificação quanto ao sentido fundamento dessa menção - de não aplicabilidade dos prémios de assiduidade desde que aquela data até ao presente - não estou em condições nem de aceitar, nem de me opor às referidas condições.
Solicito assim o favor de me informar, com a maior brevidade possível, por escrito, da fundamentação legal, contratual ou convencional, para a eventual inaplicabilidade do prémio de assiduidade desde 01/07/2020”.
12) Mediante carta datada de 01/11/2023, dirigida à Ré, o Autor comunicou-lhe, em síntese, que:
“a) Declara aceitar a transição para a categoria de assistente graduado.
b) Declara aceitar a alteração remuneratória decorrente da obtenção do grau de consultor e da transição para a referida categoria, do seu vencimento base.
c) Declara que os efeitos remuneratórios têm que retroagir a 29 de junho de 2020.
d) Declara não aceitar a retirada do prémio de assiduidade que vem recebendo de forma regular e permanente desde a sua contratação, reservando-se ao direito de agir judicialmente caso o prémio em questão venha efetivamente a ser retirado.
e) Mais refere que nos termos da lei não pode a remuneração do trabalhador diminuir por força da transição para categoria superior”.
13) Até à presente data, a Ré não procedeu à atualização da categoria profissional do Autor de médico assistente para médico assistente graduado.
14) A Ré pagou ao Autor auferiu as remunerações que seguem:

15) Considerando a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado, as remunerações são as seguintes:

16) O prémio de assiduidade é pago 12 meses por ano, podendo ser retirado sempre que no mês anterior o trabalhador tenha incorrido em mais do que uma falta, justificada ou injustificada.
17) Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31/12, a Ré tinha médicos ao seu serviço com vínculo à função pública, que cumpriam um horário de trabalho de 35 horas semanais.
18) E os médicos com contrato individual de trabalho cumpriam 40 horas semanais.
19) A Ré tinha ao seu serviço profissionais que executavam as mesmas funções, pelo mesmo vencimento base, mas com diversa carga horária semanal.
20) O prémio foi instituído pela Ré para assegurar que quem trabalhasse 40 horas recebesse uma remuneração superior àqueles que trabalhavam 35 horas.
21) Todos os médicos com vínculo à função pública, todos os que aderiram ao ACT de 2013, todos os médicos contratados após 2013, auferem o mesmo vencimento base e não têm direito ao pagamento do prémio.
Factos NÃO PROVADOS:
E foi consignado que [c]om relevância para a decisão, não se provou que:
22) Pelo Conselho de Administração da Ré, a 15/05/2003, foi aprovado um regulamento que estabelecia:
«Celebração de contratos individuais de trabalho com médicos - Aditamento à nota interna de 16 de abril de 2003.
Deverá ainda ser considerada com prémio de produtividade/assiduidade o valor correspondente a 20% da retribuição ilíquida auferida. Qualquer ausência superior a um dia por mês implica a perda automática da totalidade do prémio. O pagamento do referido prémio será efetuado no mês imediatamente a seguir àquele a que é correspondente, pago com a retribuição mensal. E será na totalidade de 11 meses».
1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Importa começar por ver se os factos provados são aqueles que o tribunal a quo fixou como tal, ou se, como alega o Recorrente, existe erro no julgamento dos pontos 20) e 21) dos factos provados, devendo os mesmos ser eliminados.
Como é sabido, os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art.º 662º do Código de Processo Civil).
Porém, e como é sabido, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Com efeito, o art.º 640º Código de Processo Civil, no nº 1 impõe à parte recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil que se observe o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Tenhamos também presente o referido por António Santos Abrantes Geraldes[5], que explicita, depois de dizer que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, que a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se nalguma das seguintes situações:
(i) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artos 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil];
(ii) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [art.º 640º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil];
(iii) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados [quer isto dizer que nas conclusões não têm que constar as passagens da gravação em que a parte recorrente baseia a alteração do decidido quanto a matéria de facto[6]];
(iv) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
(v) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação [a propósito deste ponto, importa ter presente o acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023 [7], aresto que nos diz bastar que a parte indique o resultado pretendido nas alegações, desde que a decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações].
Ora, in casu, a Recorrente não cumpre claramente estes ónus [a referência a que as declarações da testemunha ouvida limitam-se a expressar um juízo de valor pessoal, desprovido de suporte probatório, não cumpre os referidos ónus, donde não relevar], mas o certo é que a Recorrente não centra a impugnação do decidido em 1ª instância quanto aos pontos referidos com base na prova gravada, antes centrando essa impugnação afirmando que está em causa matéria conclusiva.
Assim, não existe motivo para rejeitar a impugnação do decidido quanto a matéria de facto, mas fica claro que aquilo que está em causa é tão só saber se nos pontos indicados pelo Recorrente está em causa matéria conclusiva, que, como tal, não pode integrar a factualidade.
Vejamos.
Conforme vem sendo entendimento pacífico na jurisprudência, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado na sentença, mas a jusante, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Daí que a jurisprudência vem entendendo que quando o tribunal se pronuncia em sede de matéria de facto sobre afirmações conclusivas, essa pronúncia deve ter-se por não escrita[8].
Podemos dizer, acompanhando Helena Cabrita [9], que os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria questão ou de parte da questão, ou, visto de outra forma, se tais factos ficam como provados ou não provados resolvem a ação (em termos de procedência ou improcedência), porque determinam o desfecho sem necessidade de “trabalhar os factos”, de fazer o seu enquadramento jurídico.
Como se escreveu no acórdão desta Secção Social do TRP de 09/03/2020 [10], “as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão”[11].
Mas, como esclarece ainda Helena Cabrita [12] em muitos casos, os factos serão considerados conclusivos porque encerram em si mesmos apenas a conclusão, quando deveriam desdobrar-se numa multiplicidade de factos [e dá o seguinte exemplo: não será certamente através da perceção sensorial que uma pessoa se aperceberá de que o réu abandonou o lar conjugal há mais de um ano, mas poderá, pelo contrário, ter-se apercebido de que o réu deixou de pernoitar, de tomar refeições, de receber correspondência ou amigos na morada onde residia com autora e filhos, etc.].
Quanto ao ponto 20) dos factos provados - [o] prémio foi instituído pela Ré para assegurar que quem trabalhasse 40 horas recebesse uma remuneração superior àqueles que trabalhavam 35 horas -, corresponde a algo da vida real, a finalidade tida em vista com a instituição do prémio por parte da Ré, que, se é certo não poder ser captado diretamente pelos sentidos, pode ser do conhecimento das pessoas, sustentado em factos percecionados, que não pode ser arredado da possibilidade de prova.
No fundo está em causa uma “intenção de condutas”, cuja prova nem sempre resulta de prova direta, ou melhor, poucas vezes resulta de prova direta, porquanto, sendo um facto psicológico, a sua demonstração é obtida bastas vezes, podendo dizer-se até que quase sempre, por prova indireta, ou seja, não é de esperar que seja provada por referência expressa nos depoimentos de testemunhas [não raras vezes é referido expressamente no depoimento das testemunhas, mas quase sempre não passa, em bom rigor, de uma opinião da testemunha, da “leitura” dos factos que a testemunha faz], antes sendo uma conclusão que o tribunal retira a partir da conduta da pessoa, na medida em que seja uma consequência ou prolongamento dos factos que se lhe imputam e são demonstrados, ou, dito de outra forma, decorre de inferências sobre factos materiais e objetivos analisados criticamente, à luz das regras da experiência comum (cfr. art.º 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, que na parte final refere compatibilizando toda a matéria adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência) [13].
Ora, lendo a motivação da decisão da matéria de facto, encontramos aí exposta de forma clara a razão porque é acolhida essa afirmação da testemunha BB, afirmação essa baseada no conhecimento de factos decorrente de ser exercer a mesma funções na Direção de Pessoas e Bem Estar da Ré, pelo que se transcreve o escrito a esse propósito:
Mais se atendeu ao depoimento de BB, técnica superior da Direção de Pessoas e Bem-Estar da Ré desde 2008, que depôs de forma clara quanto aos factos que se discutem, esclarecendo, assim, que todos os profissionais médicos que adquirem o grau de consultor se aderirem ao CCT perdem o prémio, de modo a que a sua posição remuneratória seja equivalente à dos profissionais com vínculo à função pública, uma vez que a retribuição base é fixada de acordo com a tabela remuneratória da função pública.
No caso, a Ré não alterou nem a remuneração nem categoria do Autor, atenta a posição deste, já que a mudança de categoria, que implica progressão na carreira, pressupõe a aplicação do ACT e, como tal, a perda do prémio.
O dito prémio é pago 12 vezes por ano, caso não se verifiquem faltas, mas, conforme explicitou, esta “tipologia de contrato” (leia-se, com instituição do prémio) foi típica de uma fase durante a qual o Hospital pretendia ter profissionais com maior disponibilidade horária, cumprindo 40 horas semanais, ao invés das 35 horas que vigoravam na função pública, e por esse motivo o prémio era pago para compensar o acréscimo de 5 horas. De resto, a instituição deste prémio foi transversal para todos os profissionais - a própria testemunha também o recebe - e não apenas para os médicos, deixando de ser aplicável seguramente há mais de 5 anos.
É certo que esta justificação para a instituição do prémio não encontra reflexo expresso no teor do contrato, que antes associa a sua atribuição à assiduidade, desde logo determinando que a ausência superior a 1 dia por mês implica a sua perda automática (o que determinou, aliás, o desconto do prémio, no mês de agosto de 2023 -cfr. recibo desse mês).
Contudo, a própria testemunha recebe idêntico prémio de assiduidade, sendo conhecedora, por força das funções que exerce, que todos os trabalhadores da Ré, independentemente da carreira em que se integram, o recebem, por motivos relacionados não com a assiduidade, mas antes para compensar a diferença de carga horária então existente à data da contratação, entre trabalhadores com contrato individual de trabalho e trabalhadores com contrato em funções públicas.
Ora, é sabido que até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31/12 (posterior à contratação do autor), os médicos (e outros profissionais) com vínculo à função pública estavam obrigados a cumprir 35 horas semanais, ou seja, menos 5 horas do que, em concreto, o Autor, pelo que, sem qualquer acréscimo à retribuição base, a Ré teria trabalhadores com a mesma categoria, a exercerem as mesmas funções, mas com níveis salariais diversos. A explicação trazida a juízo pela única testemunha ouvida a este respeito apresenta-se, pois, como racional e objetiva, não havendo motivos para dela duvidar.
Esclareceu ainda a testemunha que os profissionais contratados com vínculo à função pública, os recentemente contratados, os que aderiram ao ACT, não recebem prémio, apesar de exercerem as mesmas funções e deterem a mesma categoria, pelo que a manutenção do prémio para o Autor importaria uma diferença salarial positiva a seu favor.
Confrontada com o teor do e-mail de 11/10/2023, de que foi autora, disse que procedeu aos cálculos aí expressos, evidenciando que a perda do prémio não implica perda de retribuição, em virtude de o valor da RBx14 meses + prémio ser inferior ao que o Autor receberia de RBx14meses na nova categoria, prémio esse que não é contabilizado ainda no pagamento do trabalho suplementar.
Em suma, o ponto 20) dos factos provados não assume cariz conclusivo, mantendo-se, pois, como provado.
Quanto ao ponto 21) dos factos provados - [t]odos os médicos com vínculo à função pública, todos os que aderiram ao ACT de 2013, todos os médicos contratados após 2013, auferem o mesmo vencimento base e não têm direito ao pagamento do prémio -, tendo presente o supra referido, dir-se-ia que o mesmo devia desdobrar-se numa multiplicidade de outros factos, ou seja, conter a identificação de todos os médicos em causa, data de admissão e/ou adesão ao ACT, e valores recebidos a título de vencimento base e prémio (se for o caso).
Porém, lendo a motivação da decisão de facto, que se transcreveu, encontramos aí exposto que a testemunha BB por força das funções tem conhecimento de factos que sustentam essa afirmação, ou seja, temos algo semelhante ao ponto antes analisado: está em causa um facto que constitui uma consequência ou prolongamento de factos que a testemunha tem conhecimento por via das suas funções, formando o tribunal a quo convicção dessa forma da sua ocorrência.
Em suma, não é de considerar ter carácter conclusivo, improcedendo a argumentação do Recorrente, pelo que se mantém este ponto como provado.
Deste modo, os factos provados a considerar na apreciação do recurso são os consignados como tal na sentença de 1ª instância, que supra se transcreveram.
*
2. Do erro de direito
2.1 Da atribuição da categoria de Assistente Graduado, com a inerente posição remuneratória
Desde já importa referir estar em causa o seguinte Acordo Coletivo de Trabalho [ACT], transcrevendo-se o parágrafo da sentença em que está esclarecido qual é ele, que não é posto em causa:
Acordo Coletivo de Trabalho [ACT] entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos - FNAME[14] e outro, publicado no BTE n.º 41, de 08/11/2009 e alterações subsequentes BTE n.º 1, de 08/01/2013, BTE n.º 23, de 22/06/2013, BTE n.º 43, de 22/11/2015 e BTE n.º 30, de 15/08/2016, aplicável in casu (cláusula 1.ª, nos 1 e 2), em cujo preâmbulo se pode ler precisamente que o mesmo decorreu do processo de negociação coletiva encetado na sequência da entrada em vigor do diploma que estabeleceu o regime legal da carreira médica nas entidades públicas empresariais, ou seja, do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 04/08.
Alega o Recorrente que o ACT é aplicável indiscutivelmente, e aquilo que pretende ver reconhecido com esta ação se encontra expressamente previsto - e sem qualquer condição ou restrição - nas cláusulas 5.ª e 7.ª do ACT aplicável, não havendo fundamento para as afastar como se fez o tribunal a quo.
É o seguinte o teor destas cláusulas:
Cláusula 6.ª
Qualificação médica
1- A qualificação médica tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação profissional dos médicos na carreira especial médica e compreende os seguintes graus:
a) Especialista;
b) Consultor.
2- A qualificação dos trabalhadores médicos estrutura--se em graus enquanto títulos de habilitação profissional atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeitos a procedimento concursal.
Cláusula 7.ª
Aquisição e utilização do grau
1- O grau de especialista adquire -se com a obtenção do título de especialista, após conclusão, com aproveitamento, do internato médico da especialidade.
2- O grau de consultor adquire-se após habilitação efetuada por procedimento concursal que tenha por base, cumulativamente:
a) Avaliação curricular;
b) Prova de verificação de aprofundamento de competências;
c) Exercício efetivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista.
3- Os trabalhadores médicos integrados na categoria de assistente da carreira especial médica que obtenham o grau de consultor na sequência de aprovação no procedimento concursal a que se refere o número anterior são providos na categoria de assistente graduado.
4- No exercício e publicitação da sua atividade profissional o trabalhador médico deve sempre fazer referência ao grau detido.
Na sentença recorrida foi afastada a integração do Autor na categoria de Assistente Graduado da área de Cardiologia, com o consequente afastamento da aplicação do correspondente do respetivo posicionamento remuneratório, referindo-se essencialmente o seguinte:
Ora, para a admissão à categoria de assistente graduado, é exigido o grau de consultor (cláusula 19.ª, n.º 2, do ACT), que é obtido após habilitação efetuada por procedimento concursal (n.º 2 da cláusula 7.ª), que o Autor obteve com efeitos reportados a 29/06/2020.
Dir-se-ia, assim, que em face da obtenção desse grau, o Autor deveria ter transitado para a categoria de assistente graduado desde aquela data.
Contudo, assim não cremos, desde logo porque a transição para a nova categoria profissional importava que o Autor não tivesse deduzido oposição à comunicação efetuada pela Ré nesse sentido.
Sucede que, o Autor a ela se opôs, precisamente com fundamento na circunstância de não aceitar a “perda” do prémio de assiduidade, o qual, como vimos, visava compensá-lo pelo acréscimo de 5 horas semanais em relação aos médicos com contrato de trabalho em funções públicas, que, agora, como vimos, carece de fundamento.
Na verdade, não havendo agora qualquer divergência na duração do tempo de trabalho de uns e de outros médicos, reconduzindo-se os suplementos remuneratórios àqueles previstos na cláusula 47.ª do ACT e não revelando ainda a factualidade provada diminuição da retribuição que vinha sendo atribuída ao Autor com carácter regular e permanente (o montante da RBx14meses é superior àquele que resultava da RBx14meses + prémiox12meses que o Autor recebia), nem a atribuição de retribuição inferior à correspondente aos mínimos legais e convencionais da categoria para que o Autor devesse transitar por força do ACT, não ocorre violação da cláusula 51.ª, sendo, pois, a oposição do Autor relevante para efeitos de não transição para a categoria de assistente graduado [pontos 10) e 12) dos factos provados].
Como se vê, a questão está em saber se a integração do Autor na categoria de Assistente Graduado, com inerente alteração da posição remuneratória, uma vez que é suportado na aplicação do ACT, que não prevê o pagamento de “prémio de assiduidade”, o qual foi instituído com um fundamento que atualmente não se verifica, pressupõe a renúncia a esse prémio que o Autor vem recebendo.
Desde logo há que referir que o constante do ponto 21) dos factos provados não é determinante para a solução da questão, porquanto não está em causa a comparação da situação do Autor com a de outro trabalhador em concreto, importando sim ver se a posição da Ré tem sustento de modo a paralisar a pretensão do Autor.
Como refere o Recorrente, a aplicação do ACT não depende de “adesão” por parte do trabalhador ao mesmo, pois o ACT ou é, ou não é, aplicável, segundo as normas legais [cfr. artos 496º e 514º do Código do Trabalho].
No caso em apreço, o Autor encontra-se filiado em sindicato subscritor [ponto 3. dos factos provados], e a Ré foi subscritora do ACT [enquanto “Centro Hospitalar ..., EPE”, que outorgou o contrato de trabalho celebrado com o Autor, junto com a PI, que, de resto, até remete, na sua cláusula 8ª, para a negociação coletiva os termos da progressão na carreira].
É, pois, o ACT aplicável.
E da sua aplicação resulta ter o Autor/Recorrente razão, porquanto o ACT prevê a atribuição da categoria [sendo pacífico que seria desde 2020], como, de resto, refere a sentença recorrida.
Sucede que a julgadora a quo afastou, porém, depois a atribuição da categoria, em essência, com o argumento, que a Ré utiliza, de que o Autor não aceitou a “perda” do prémio de assiduidade, apelando à cláusula 51ª do ACT.
Porém, não se pode concordar com tal entendimento, porquanto a dita cláusula 51ª contém, como resulta da própria epígrafe, um «regime de transição», o qual, como constado seu texto, é para os trabalhadores contratados antes da outorga de tal ACT, de modo a verem a sua situação em conformidade com o regime do ACT.
Recordemos a redação desta cláusula [apesar de estar transcrita na sentença recorrida, e que se sublinha para realçar o de seguida se dirá]:
1- Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente ACT, se encontrem vinculados às entidades empregadoras, por contrato individual de trabalho, transitam para as categorias constantes do presente ACT, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes.
2- A transição faz -se em função da qualificação concursal obtida pelo trabalhador médico e da categoria profissional que, de acordo com o perfil descritivo, corresponda ao objeto do contrato.
3- Para efeitos do número anterior, entende -se por «objeto do contrato» a atividade para que o trabalhador foi contratado.
3- Da transição não podem resultar a diminuição da retribuição e de outras regalias que venham sendo atribuídas ao trabalhador com carácter regular e permanente nem a atribuição de retribuição e regalias inferiores às correspondentes aos mínimos legais e convencionais da categoria para que deva transitar.
4- A transição nos termos das cláusulas anteriores é comunicada, por escrito, ao trabalhador médico, presumindo -se a sua aceitação, quando não se opuser, por escrito, no prazo de 21 dias, a contar da data do respetivo conhecimento.
Ora, o Autor encontra-se vinculado por contrato individual de trabalho, mas celebrado já depois da entrada em vigor do ACT [cfr. cláusula 2ª e ponto 1) dos factos provados], quando a cláusula 51ª do ACT se reporta à transição dos trabalhadores que à data da entrada em vigor do ACT se encontrassem vinculados por contrato individual de trabalho.
Assim, é cristalino que não estamos, in casu, perante um regime de transição nos termos previstos na dita cláusula, pois aquando da celebração do contrato individual de trabalho tinha forçosamente que ser considerado o estabelecido no ACT, logo não há que apelar a tal cláusula.
Acresce que do regime do ACT não consta como condição para a progressão ocorrer o não recebimento de prémio que não previsto no ACT.
Quer isto dizer que não pode a Ré fazer acrescer, como requisito para a progressão na carreira, a aceitação pelo Autor do fim do pagamento de prémio, que a Ré entende ter deixado de ter justificação, e travar essa progressão com a não aceitação pelo Autor.
É que, saber se tem, ou não, justificação o pagamento do prémio é questão autónoma em relação à questão de saber o Autor tem direito ao reconhecimento da categoria profissional, não se podendo, como faz a sentença recorrida, fazer projetar o que o Autor passará a receber e falar em hipotéticas violações do princípio “a trabalho igual salário igual” [hipotéticas não só por se basear em situação projetada, mas também por não se suportar em comparação de situações concretas de outros trabalhadores].
Note-se que não existe [e nem poderia existir, diga-se] pedido reconvencional com vista a ver retirado o pagamento do prémio em face da progressão para a categoria de Assistente Graduado, caso em que seria objeto de apreciação.
Em suma, é certo que dos factos resulta o seguinte:
- o Autor foi admitido em 2011, cumprindo 40 horas semanais, havendo médicos com vínculo à função pública a cumprir 35 horas, recebendo o Autor o denominado “prémio de assiduidade” para “compensar” o acréscimo de 5 horas semanais;
- em 2012, por força de alteração legislativa, o período normal de trabalho (PNT) passou a ser para todos de 40 horas semanais independentemente do regime de vinculação, tendo havido alteração do regime salarial, para ajustar à nova realidade [PNT de 40 horas para todos].
Todavia, o Autor, vinculado por contrato individual de trabalho, na sequência de procedimento concursal [ponto 8) dos factos provados] pode fazer a transição para a categoria respetiva, constante do ACT, implicando a assunção dessa categoria profissional o regime salarial inerente, o que em nada contende com recebimento de prémio não previsto no ACT [na cláusula 47ª] - note-se que, desde logo aquando da admissão do Autor, o ACT era aplicável, e não previa o pagamento do dito prémio, e foi acordado o seu pagamento.
Procede, então, sem necessidade de outras considerações, o recurso do Autor nesta parte [quanto aios pedidos das alíneas a) e b) no final da PI].
2.2 Do pagamento das diferenças remuneratórias
Pediu o Autor - alínea c) do pedido no final da PI - que “fosse determinado o pagamento das diferenças remuneratórias entre o que o Autor recebeu e o que deveria ter recebido, conforme resulta do apontado na petição inicial (PI), no montante global (parcelas vencidas) de € 33.102,26”, questão que não foi abordada na sentença recorrida por ter ficado prejudicada em função da improcedência dos pedidos antecedentes, mas que agora importa apreciar, tendo a questão sido debatida no processo [art.º 665º do Código de Processo Civil].
Conata dos factos provados - pontos 14) e 15) dos factos provados - aquilo que o Autor recebeu e aquilo que de acordo com a categoria de Assistente Graduado era devido, resultando da subtração a estes daqueles valores o que está em falta, ou seja, o que é devido ao Autor.
Assim, até julho de 2025 é devida a quantia ilíquida referida pelo Autor, resumida na PI no seguinte quadro [que aqui se reproduz]:
É devida, pois, esta quantia, à qual acrescem as diferenças respeitantes aos meses subsequentes a julho de 2025 até que o reposicionamento com a correspondente atribuição salarial se concretize.
A estas quantias acrescem os de mora à taxa legal, como pedido, desde a data em que cada uma das parcelas (diferenças) era devida até efetivo e integral pagamento.
Deste modo, procede o recurso do Autor nesta parte nos termos expostos.
2.3 Da manutenção do “prémio de assiduidade”
Na PI, o Autor expôs a posição da Ré no sentido de que o Autor deveria renunciar ao recebimento do prémio de assiduidade, mas não formulou qualquer pedido relacionado com o pagamento desse prémio.
Em recurso pede o Autor que, na procedência do recurso, seja reconhecido ao Recorrente o direito ao provimento na categoria de Assistente Graduado, com as correspondentes diferenças remuneratórias legalmente devidas, com a devida manutenção do prémio assiduidade [sublinhou-se].
Já acima se viu que a progressão da carreira do Autor não passa por qualquer “renúncia” ao recebimento do prémio de assiduidade que o Autor vem recebendo, ou, dito de outra forma, a passagem a Assistente Graduado não implica o não recebimento do dito prémio, donde, feita a progressão, continuar a ser pago.
Porém, não há que autonomizar a questão de saber se o prémio deve, ou não, deixar de ser pago, por outro motivo distinto da progressão, como questão objeto do recurso.
É que, os recursos não visam criar e emitir decisões sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), visando sim impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu (cfr. o acórdão desta Secção Social do TRP de 14/07/2020 [15]).
Como é sabido que a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina, para além das demais, uma importante limitação ao seu objeto, limitação essa decorrente do facto de, em termos gerais, o mesmo apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas[16].
Na terminologia de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[17], o sistema de recursos português inclina-se para o modelo de reponderação, pelo que os recursos visam modificar decisões, e não apreciar matéria nova[18].
Como refere António Santos Abrantes Geraldes[19], a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis[20].
Assim, aquilo que importava apreciar, e se apreciou, é se a progressão para Assistente Graduado implicava deixar de receber o dito prémio, e já se viu que não.
Não sendo o não recebimento do dito prémio condição para a progressão, carecem de sentido, a este propósito, todas as considerações sobre a natureza do mesmo com vista a paralisar a progressão.
Deste modo, nada mais há a acrescentar ao supra exposto.
Importa, por último, referir que na PI o Autor formulou pedido - alínea d) do pedido - no sentido de que “fosse ordenada a correção das contribuições junto da Segurança Social tendo como referência as remunerações indicadas no presente articulado”, mas em recurso não é dito que deva ser assim, ou seja, não é tratada essa questão [a tal facto pode não ser alheia a circunstância de ser uma consequência da condenação no demais, a diligenciar junto da Segurança Social, que não caberá a este tribunal (comum) determinar].
De todo o todo, não sendo uma questão referida em recurso, deixa-se consignado não ser uma questão a tratar.
Quanto a custas, havendo procedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrida (art.º 527º do Código de Processo Civil).
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, e, em alternativa, decide-se:
a) reconhecer ao Autor, trabalhador médico, a categoria de Assistente Graduado da área de Cardiologia, com efeitos a 29 de junho de 2020, condenando a Ré a integrar o Autor nessa categoria nesses termos, com efetivação da consequente posição remuneratória, correspondente à referida categoria;
b) condenar a Ré a proceder ao pagamento ao Autor, das diferenças remuneratórias entre o que o Autor recebeu e o que deveria ter recebido, sendo até julho de 2025 (incluindo subsídio de férias) devida a quantia de € 33.102,26 a que acrescem as diferenças posteriores até ser concretizada a integração na referida categoria profissional, bem como os juros sobre cada uma das diferenças devidas, desde a data em que era devida, até efetivo e integral pagamento das mesmas.
Custas da ação e recurso pela Ré/Recorrida, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 25 de junho de 2026
António Luís Carvalhão [Relator]
Maria Luzia Carvalho [1ª Adjunta]
Germana Ferreira Lopes [2ª Adjunta]
_____________________
[1] Entidade Pública Empresarial, instituída pelo DL nº 102/2023, de 07 de novembro.
[2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[3] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[4] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) - art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[5] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 168/169.
[6] E compreende-se que assim seja, pois por “conclusões” entende-se um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da alegação/motivação (o legislador fala concretamente na indicação, de forma sintética, dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão).
[7] Publicado no DR, Iª série, de 14/11/2023, cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação nº 35/2023, de 28 de novembro, publicada no DR, I série, nº 230/2023, de 28/11/2023.
[8] A título meramente exemplificativo veja-se: o Acórdão desta Secção Social do TRP de 13/07/2022 (processo n.º 3642/20.4T8VFR.P1), e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/2009 (processo nº 272/09.5YFLSB), de 12/03/2014 (processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1), de 28/01/2016 (processo nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), e de 28/10/2021 (processo nº 4150/14.8T8VNG-A.P1.S1).
[9] In “A Sentença Cível - fundamentação de facto e de direito”, Almedina, 2ª edição revista e atualizada, 2022, pág. 101.
[10] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3789/15.9T8VFR.P1.
Vd. também o acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021, consultável igualmente em www.dgsi.pt, processo nº 2907/16.4T8AGD-A.P1.
[11] Cfr. também o acórdão do STJ de 12/04/2024, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 823/20.4T8PRT.P1.S1.
[12] In “A Sentença Cível - fundamentação de facto e de direito”, Almedina, 2ª edição revista e atualizada, 2022, pág. 102.
[13] Sobre a questão, vd. Cláudia Sofia Alves Trindade, “A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil - presunções judiciais e regras de experiência”, Almedina, 2016, em especial págs. 19/20.
[14] Na sentença consta “FENAME», como consta no “cabeçalho” da publicação do ACT no BTE nº 41, de 08/11/2009, mas no preâmbulo já consta “FNAME”, que é o correto.
[15] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1337/18.0T8MTS.P1.
[16] Vd., por exemplo, o acórdão do STJ de 17/11/2016 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S2).
[17] Cfr. “Manual de Processo Civil”, volume II, AAFDL Editora, 2022, págs. 130 e 122/123.
[18] Vd. também José Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, 3ª edição - 2022, Almedina, pág. 15.
[19] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 6ª edição atualizada, pág. 119.
[20] Seguindo este entendimento, vd., por exemplo, além do aresto já referido, o acórdão do STJ de 17/11/2016, desta Secção Social do TRP de 17/04/2023 e do TRC de 28/04/2023, todos consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 861/13.3TTVIS.C1.S2, nº 4216/21.8T8VNG.P1 e nº 176/22.6T8LRA.C1, respetivamente.