Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
954/22.6T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
SANÇÃO PELA MORA NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONDOMÍNIO
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: RP20230629954/22.6T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 06/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Desde a alteração do artigo 6.º do DL n.º 268/94, de 25.10, pela Lei n.º 8/2022, de 10.01, as sanções pecuniárias aplicadas aos condóminos em virtude do seu incumprimento das obrigações perante o condomínio estão compreendidas no título executivo constituído pela acta da assembleia de condóminos, desde que tais sanções tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos (caso em que o título compreenderá a acta da assembleia de aprovação) ou estejam previstas no regulamento do condomínio (caso em que o título incluirá o próprio regulamento).
II - Esta alteração tem a natureza de lei interpretativa, sendo por isso imediatamente aplicável mesmo a actas de assembleias realizadas antes de 11 de Abril de 2022.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2023:954.22.6T8VLG.A.P1
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Sumário:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I. Relatório:
O Condomínio do Edifício..., sito na Rua ..., Ermesinde, contribuinte fiscal n.º ..., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AA, contribuinte fiscal n.º ..., e BB, contribuinte fiscal n.º ..., residentes em Valongo, para obter o pagamento do seguinte: quotas mensais ordinárias referentes aos meses de Setembro de 2021 a Fevereiro de 2022, no valor de €77,21, acrescido de juros de mora a taxa legal em vigor no valor de €3,10, e penalização por incumprimento no valor de €369,00 e €6,00 a titulo de despesa na obtenção de certidão, perfazendo o montante global de €455,31.
Juntou como título executivo a acta da assembleia de condóminos de 24-01-2022.
O processo foi remetido a agente de execução que deu início às suas funções.
Aberta conclusão nos autos, foi proferido o seguinte despacho:
« […] Dispõe o artº 6º nº 1 do D.L. 268/94 que é título executivo a “acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” e cujo pagamento, nos termos do artº 1424º nº 1 do C.C., impende sobre os condóminos, ou seja, a acta da deliberação que aprovou o orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes e não qualquer acta de qualquer assembleia.
Sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objecto da execução deve corresponder ao objecto da obrigação definida no título. E a obrigação definida no título dado à execução é a do condómino ou condóminos que têm que pagar as prestações anuais de condomínio fixadas nos termos definidos no artº 1424º do C.C.,
Sem prejuízo dos condóminos poderem deliberar a fixação de penas pecuniárias para os incumpridores, como decorre do disposto no artº. 1434º. do C.C., tal não significa que a referida deliberação goze de exequibilidade por aplicação do disposto no artº. 6º. do D.L. 268/94.
Na verdade, tais penalidades não podem considerar-se contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, sendo estes os referidos nos artºs 1424º., 1426º., 1427º. e 1429º. nº. 2 do CC., e relativamente aos quais os condóminos não se podem desvincular, e daí a exequibilidade que o legislador confere às deliberações que fixarem o respectivo valor. Já as penalidades não são obrigatórias, estando a sua fixação na disponibilidade da assembleia de condóminos, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação analógica da regra do artº. 6º. nº. 1 do D.L. 268/94 a estas penalidades – cfr. Ac. RC de 21 de Março de 2013, relatado pela Srª. Desembargadora Albertina Pedroso para o qual, para maiores desenvolvimentos, se remete - o que vale igualmente para as despesas de contencioso ou de pré-contencioso. Nas palavras do Ac do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2019, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Domingos Fernandes “para estes efeitos, serviços de interesse comum são serviços postos à disposição de todos os condóminos, que eles poderão usar ou não usar (…). Não é o que se passa com o serviço do advogado, consistente no patrocínio da execução instaurada para cobrança coerciva das quotas, não está à disposição de cada um dos condóminos. Embora se reconheça que a cobrança das contribuições é do interesse do condomínio, o serviço prestado pelo advogado (que é no que essencialmente se traduz a chamadas “despesas de contencioso) não é um serviço que qualquer um dos condóminos possa usar ou não usar. Os executados não são beneficiários dos serviços prestados pelo advogado”, não podendo tais despesas, mesmo que tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta – o que não acontece no caso dos autos -, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota-parte no prazo fixado, sendo as mesmas reembolsáveis nos termos do disposto no artº. 541º. do C.P.C. e Regulamento das Custas Processuais.
Tem assim que, nesta parte, ser rejeitada a execução – cf. artºs 726º. nº. 2 al. a) e nº. 5 e 734º. do CPC.
Termos que se rejeita a execução quanto à quantia de €375,00. […]»
Do assim decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I. O Tribunal recorrido proferiu despacho de indeferimento liminar sem que a sua intervenção nos autos de execução sumária tenha sido suscitada, subvertendo assim a forma processual da presente acção executiva, violando em consequência os artigos 723.º, 734.º, 726.º n.º 2 al. a), e 855.º n.º 2 al. b), todos do CPC
II. A evolução histórica do artigo 734.º do CPC, a sua ratio legis, sistematização processual, função teleológica e formulação textual, determinam que o Tribunal recorrido só poderia proferir despacho de rejeição parcial da execução (despacho de indeferimento liminar), se a sua intervenção houvesse sido suscitada pelo Agente de Execução nos termos do artigo 855.º n.º 2 al. a) do CPC, ou se os autos lhe fossem conclusos para decisão de matéria processual cuja apreciação seja da competência exclusiva do juiz do processo, nos termos do artigo 723.º do CPC. (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2010, processo n.º 261/08.4TBALM.L1-7)
III. Com a reforma do processo civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o juiz perdeu o poder geral de controlo do processo executivo, particularmente, nos processos executivos para pagamento de quantia certa que sigam a forma de processo sumária, não tendo poderes para, de mote própria e sem que tal lhe seja solicitado abrir conclusão nos autos e indagar da correcção dos autos executivos.
IV. Deve o despacho de fls… de indeferimento liminar da execução ser revogado, porque legalmente inadmissível, determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos inicialmente peticionados em sede de requerimento executivo.
V. Goza de exequibilidade a acta da assembleia geral de condóminos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, que reproduza a deliberação da assembleia geral de condóminos que procede à liquidação dos montantes devidos pelos condóminos inadimplentes, e delibere a cobrança judicial de tais montantes. – Cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 12/09/2019, processo 3751/18.0T8OER-A.E1, de 28/06/2017, processo n.º 6759/11.2TBSTB-B.E1, e de 17/02/2011, processo n.º 4276/07.4TBPTM.E1; Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/03/2017, processo n.º 2154/16.5T8VCT-A.G1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/06/1998, processo n.º 9820489; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/03/2016, processo n.º 129/14.8TJCBR-A.C1, de 20-06-2012, processo n.º 157/10.2TBCVL-A.C1, e de 04/06/2013, processo n.º 607/12.3TBFIG-A.C1; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/03/2004, processo n.º 10468/2003-1, de 29/06/2006, processo n.º 5718/2006-6, de 08/07/2007, processo n.º 9276/2007-7, de 18-03-2010, processo n.º 85181/05.0YYLSB-A.L1-6, e de 07/7/2011, processo n.º 42780/06.9YYLSB.L1-2.
VI. O Tribunal recorrido violou o artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, bem como a teleologia do diploma normativo que o emana, ao interpretá-lo restritamente, devendo por isso a decisão que julgou parcialmente improcedente a execução ser revogada, e substituída por outra que conheça da exequibilidade do título dado à execução quanto às verbas peticionadas a título de quotas de condomínio mensais e ordinárias respeitantes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2016.
VII. Goza de exequibilidade a acta da assembleia geral de condóminos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, que reproduza deliberação da assembleia geral de condóminos que fixe as penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contencioso e quantias suportadas com prémio de seguro obrigatório, e delibere a respectiva cobrança judicial – Cf. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2020, processo 261/18.9T8AVV-B.G1; de 02/03/2017, processo 2154/16.5T8VCT-A.G1; e de 22/10/2015, processo 1538/12.2TBBRG-A.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2019, processo 2554/14.5YYLSB-A.L1-2, e de 30/04/2019, processo 286/18.4T8SNT.L1-7; e Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24/02/2015, processo 6265/13.0YYPRT-A.P1; e de 17/06/2015, processo 2059/14.4TBGDM-A.P1.
VIII. Existem diversas decisões recente precisamente sobre esta questão de fundo em que o Tribunal deu razão à parte por entender que o Tribunal não poderia em sede de despacho liminar remover as penalidades e outros custos, nomeadamente: Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 28.05.2021 no âmbito do Processo: 3163/20.5T8VLG-A.P1; Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 16.09.2021 no âmbito do Processo: 20/21.1T8VLG-A.P1; Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 30.09.2021 no âmbito do Processo: 247/21.6T8VLG-A.P1; Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 07.06.2021 no âmbito do Processo: 1550/20.8T8VLG-A.P1; Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 23.09.2019 no âmbito do Processo: 1661/18.0T8VNG.P1; Acórdão Tribunal da Relação do Porto, datado de 04.01.2021 no âmbito do Processo: 1598/19.5T8VLG-A.P1;
X. O Tribunal a quo violou o artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro, bem como a teleologia do diploma normativo que o emana, ao interpretá-lo no sentido de que as penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contenciosos, não gozam de exequibilidade quanto constantes de acta de assembleia geral de condóminos que deliberou a aplicação e o montante de tais quantias, e a cobrança judicial das mesmas.
XI. Só é admissível o indeferimento liminar do requerimento executivo quando se apresente como manifesta, evidente e incontroversa, a falta de título executivo ou a insuficiência do mesmo, entendendo-se que o título é insuficiente, se padecer de insuficiência insuprível, definitiva e insusceptível de sanação, concretizado num pedido que não seja sustentado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência que verse sobre a mesma matéria de direito.
XII. A julgada insuficiência do título dado à execução nestes autos, não se verifica, pois que existem diversas posições doutrinais e decisões judiciais que reconhecem exequibilidade às actas de assembleia geral de condóminos que fixem as penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contencioso e quantias suportadas com prémio de seguro obrigatório, e delibere a respectiva cobrança judicial.
XIII. O Tribunal recorrido errou na aplicação do artigo 726.º n.º 2 al. a) do CPC, ao interpretá-lo no sentido de se enquadra na sua previsão, a execução que execute actas de assembleia geral de condóminos que fixem penas pecuniárias pelo incumprimento das quotas de condomínio, despesas de contencioso e quantias suportadas com prémio de seguro obrigatório, e delibere a respectiva cobrança judicial.
Nestes termos e nos melhores de direito, que o douto suprimento de Vs. Exas. acolherão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o despacho recorrido substituído por outro que julgue totalmente procedente a execução nos termos constantes do requerimento executivo, pois assim se fará inteira e já acostumada Justiça.
Os recorridos não responderam ao recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se o tribunal a quo podia ter proferido o despacho de indeferimento liminar parcial e se a acta da assembleia de condóminos é título executivo para obter o pagamento do valor da penalidade.

III. Fundamentação de facto:
Os factos que relevam para a decisão a proferir são os constantes do relatório.
IV. Matéria de Direito:
A] da admissibilidade do despacho liminar:
O recorrente defende que na forma de processo sumário que a execução segue não é admissível o despacho de indeferimento liminar.
Cremos que não tem razão.
É correcto afirmar que a execução segue a forma de processo sumário nos termos do artigo 550.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, que inclui nessa forma de processo as execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, como aqui sucede uma vez que o título executivo é a acta da assembleia de condóminos e a quantia exequenda de €455,31.
Também é correcto afirmar que nesse contexto não há, em princípio, lugar ao despacho liminar porque o artigo 855.º do Código de Processo Civil estabelece que «o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via electrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo».
Todavia, cremos, já não é possível sustentar, a partir dessas duas premissas, que em caso algum o juiz possa indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Com efeito, nos termos da alínea b) do n.º 2 do citado artigo 855.º, o agente de execução pode suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 726.º, ou quando duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária.
Segundo a primeira das normas objecto da remissão, compete ao juiz «decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes». E nos termos da segunda das normas, «o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso; d) tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de transacção», sendo que fora desses casos «o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º».
O que daqui decorre enuncia-se com facilidade: numa execução que siga a forma sumária uma vez apresentado o requerimento executivo é imediatamente remetido ao agente de execução para dar início às suas funções; esse envio não é antecedido de despacho judicial que admita o requerimento executivo; apesar disso, se o agente de execução considerar provável a existência de alguma anomalia ou insuficiência do requerimento executivo que possa motivar o indeferimento ou o convite ao seu aperfeiçoamento, deve suscitar a intervenção do juiz.
A pergunta que se coloca é se essa intervenção do juiz também pode ter lugar oficiosamente, sem ter sido suscitada pelo agente de execução?
A nossa resposta é claramente positiva: não faria qualquer sentido que coubesse em exclusivo ao agente de execução decidir se considera provável a existência desses vícios e, essencialmente, que essa sua decisão fosse limitativa da possibilidade de intervenção do titular do poder jurisdicional sobre o processo.
O que sucede é que o agente de execução inicia as suas funções sem antes ter recaído sobre o requerimento executivo qualquer despacho de apreciação liminar, mas sobre ele recai o poder-dever de fazer essa análise do requerimento executivo e de suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigurar que existe algum aspecto que pode motivar o indeferimento liminar ou o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo. Ainda que ele não exerça esse poder-dever ou exercendo-o entender que essa probabilidade não existe, nada impede o juiz de oficiosamente, porque o processo lhe foi concluso por qualquer outra razão, ou expressamente por ordem verbal sua dada à secretaria, proceder à verificação do requerimento inicial e do preenchimento dos pressupostos da instância executiva.
Na verdade, por um lado a forma do processo sumário não exclui o poder do juiz definido no artigo 726.º do Código de Processo Civil para o processo ordinário, apenas elimina a obrigatoriedade de que essa fiscalização ocorra logo no momento da apresentação do requerimento.
Por outro lado, se mesmo no processo ordinário e não obstante ali estar previsto o despacho liminar, o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo (artigo 734.º do Código de Processo Civil), não há absolutamente nenhuma razão para que o mesmo não apenas seja possível na outra forma de processo, como que seja possível fazer-se antecipadamente, logo que a falha seja detectada.
Acresce que as disposições dos artigos 130.º e 131.º do Código de Processo Civil são transversais a todas as formas de processo. Nos termos do artigo 130.º não é lícito realizar no processo actos inúteis. Nos termos do artigo 131.º os actos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir. O que estes preceitos impõem é que se evite no processo praticar actos inúteis, que se procure que os actos tenham utilidade para a prossecução do objecto do processo e da respectiva finalidade, o que significa que sendo possível praticar um acto que evite que sejam praticados outros posteriores já sem qualquer utilidade ou proveito, aquele pode e deve ser praticado. E impõem ainda que na medida do possível se adapte o conteúdo e a oportunidade dos actos aquilo que de forma mais simples permita alcançar o fim que visam atingir.
Finalmente, refira-se que a forma do processo sumário é uma forma simplificada, não é uma forma desjudicializada, é uma forma abreviada, não é uma forma onde estejam ausente os princípios nucleares do processo justo e equitativo. Se se entendesse que apesar de o elenco dos títulos executivos ter fonte legal imperativa, o exequente pudesse, por acto potestativo, instaurar uma execução mesmo não possuindo (total ou parcialmente) título executivo e tirar proveito da inércia do agente de execução, obrigando o executado a deduzir oposição à execução sob pena de esta prosseguir até final, quando, se o juiz pudesse intervir, o requerimento seria (total ou parcialmente) indeferido, tal forma de processo não seria nem justa nem equitativa.
Improcede assim esta questão.

B] da existência de título executivo em relação à penalização por incumprimento:
É conhecido que a questão de saber se, atento o estatuído no artº 6º do DL 268/94, de 25.10, a acta da assembleia de condóminos constitui título executivo na parte em que se deliberou aplicar penalizações aos condóminos incumpridores, suscitou enorme polémica e a divisão da doutrina e da jurisprudência nas duas posições possíveis, uma afirmando que o título executivo só inclui os valores relativos a «encargos com a conservação e fruição das partes comuns e com os serviços de interesse comum» outra defendendo que também inclui «as penalidades fixadas pela assembleia de condóminos para o incumprimento do dever de pagar aqueles encargos».
Por se tratar de uma questão largamente debatida, remete-se para o expendido a esse respeito nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2021, proc. n.º 5647/17.3T8OER-A.L1.S1, e de 11.11.2021, proc. n.º 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1, e para o mais recente Acórdão da Relação de Lisboa de 30.03.2023. proc. n.º 421/14.1TBCSC-C.L1-2, in www.dgsi.pt.
Cremos, no entanto, que essa discussão se encontra de momento ultrapassada por um dado legal recente que veio alterar o enquadramento jurídico da questão, dado esse que é agora o que cumpre analisar e aplicar.
Referimo-nos à alteração do Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que reviu o regime da propriedade horizontal, alterando designadamente o Código Civil e o referido Decreto-Lei n.º 268/94 que contém as normas regulamentares do regime da propriedade horizontal. Esta alteração legislativa é posterior à esmagadora maioria dos Acórdãos que se pronunciaram sobre a questão, com excepção do da Relação de Lisboa citado por último, razão pela qual a invocação dos mesmos é agora despicienda.
Na sua redacção original o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 268/94 dispunha que «a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte».
Foi esta disposição que abriu a discussão a que acima se fez referência porque as expressões «contribuições devidas ao condomínio», «despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns» e «serviços de interesse comum» pareciam não compreender por exemplo as penalidades aprovadas pela assembleia de condóminos para os condóminos que não cumprissem as suas obrigações pecuniárias perante o condomínio e assim colocassem em risco a administração do próprio condomínio.
Como referido, a Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, alterou, entre outras disposições da propriedade horizontal, o mencionado artigo 6.º, dando-lhe a seguinte redacção, na parte que aqui interessa:
«1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respectivas obrigações.
2- A acta da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3- Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio
Por conseguinte, onde antes a norma atribuía valor de título executivo à acta que tiver deliberado «o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum», agora passou a atribuir esse valor à acta «que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio», acrescentando que esse título abrange ainda «os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio».
Com esta alteração legislativa passou a ser inequívoco que as sanções pecuniárias aplicadas aos condóminos em virtude do seu incumprimento das obrigações perante o condomínio estão compreendidas no título executivo constituído pela acta da assembleia de condóminos, desde que tais sanções tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos (caso em que o título compreenderá a acta da assembleia de aprovação que pode ou não ser a mesma da que aprova a contribuição em falta) ou estejam previstas no regulamento do condomínio (caso em que o título incluirá o próprio regulamento).
Tal alteração foi, aliás acompanhada da alteração do artigo 1436.º do Código Civil, cujo n.º 1, alínea f), passou a incluir nas funções do administrador «exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia».
O processo legislativo que está na origem da Lei n.º 8/2022 não deixa qualquer dúvida sobre as intenções e a finalidade da alteração legal.
Com efeito, a lei tem na sua génese o Projecto de Lei n.º 718/XIV/2.ª que continha já a redacção do artigo 6.º que veio a ser consagrada e em cuja exposição de motivos se dizia expressamente o seguinte: «… o presente Projecto-lei introduz mecanismos facilitadores da convivência em propriedade horizontal, nomeadamente agilizando procedimentos de cobrança, os quais a administração do condomínio pode e deve concretizar no sentido de responder às necessidades dos condóminos, de forma mais célere e eficaz. (…). O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos, a legitimidade processual activa e passiva no âmbito de um processo judicial e a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos pelos condóminos alienantes e adquirentes de fracções autónomas, colocando fim, neste último aspecto, à vasta e sobejamente conhecida discussão acerca das características de tais obrigações».
Portanto, tanto quanto nos parece, a questão encontra-se hoje resolvida no sentido de que o título executivo compreende também as sanções pecuniárias aprovadas em assembleia ou previstas no Regulamento.
A questão que se pode colocar é apenas a da aplicação da lei no tempo: tendo a Lei n.º 8/2022 entrado em vigor em 11.04.2022 (artigo 9.º), pergunta-se se o seu regime vale somente para as actas das assembleias realizadas após essa data ou inclui as actas realizadas em data anterior.
A nosso ver, na questão que nos ocupa estamos apenas perante uma norma de direito processual. O que está em causa é apenas saber se a acta é título executivo e para obter o pagamento de que valores, ou seja, definir se o credor dispõe de um documento que possa servir de base à instauração de uma acção, no caso de natureza executiva. Esta questão nada tem a ver com a relação material ou substantiva entre o condomínio e o condómino, com a relação de crédito subjacente à obrigação pecuniária reclamada na acção executiva.
Nessa medida a regra invocável não seria directamente a do artigo 12.º do Código Civil, mas sim a aquela segundo a qual em relação às normas do processo «a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo» (cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, página 47).
Como quer que seja, tendemos a concordar com o Acórdão da Relação de Lisboa de 30.03.2023. proc. n.º 421/14.1TBCSC-C.L1-2, in www.dgsi.pt, já referido, na parte em que nele se assinala o seguinte:
«[…] conforme defendido em douto Acórdão desta Relação e Secção, datado de 15/12/2022 – Processo nº. 4678/18.0T8ALM-A.L1-2, Relator: Carlos Castelo Branco, ora 2º Adjunto, in www.dgsi.pt –, impõe-se considerar que o “artigo 6.º, n.º 3, do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro tem natureza interpretativa.
Conforme refere A. Santos Justo (Introdução ao estudo de direito, 12ª Edição, Almedina, 2021, p. 302), “a interpretação autêntica dimana duma fonte não hierarquicamente inferior à que interpreta. Ocorre através duma lei (dita interpretativa) que se integra na lei interpretada. Trata-se, portanto, da explicitação legislativa duma lei duvidosa, carecida de esclarecimento, que tem a força vinculativa da lei … Além do órgão legislativo que elaborou a lei interpretada (auto-interpretação), a interpretação autêntica pode ser igualmente feita por outro órgão legislativo (hetero-interpretação)”.
Dispõe o n.º 1 do artigo 13.º do CC que a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença transitada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
Conforme refere Pedro Romano Martinez (Introdução ao Estudo do Direito; AAFDL, 2021, pp. 222 e 223) “a regra interpretativa contrapõe-se à inovadora, porquanto, na primeira, não se prescrevem soluções novas, atende-se, explicando, à regulamentação existente. As regras interpretativas fixam o sentido de outras regras jurídicas – p. ex., artigo 9.º CC (…). A lei interpretativa, ao determinar o sentido da lei interpretada, integra-se nesta e o sentido agora fixado vincula o aplicador desde o início de vigência da lei interpretada”. Refere o mesmo Autor (ob. cit., p. 391) que, “[n]o caso de lei interpretativa prescreve-se a retroactividade (artigo 13.º, n.º 1, CC). A lei interpretativa é retroactiva, pois actua sobre factos ocorridos na vigência da lei interpretada e que antecederam a entrada em vigor daquela, com salvaguarda do caso julgado e de efeitos já produzidos. (…) A retroactividade da lei interpretativa resulta de se ter estabelecido um novo entendimento, que se pretende integrar na lei interpretada (artigo 13.º, n.º 1, 1.ª parte, CC), ficando, porém, ressalvados os efeitos já produzidos em quatro hipóteses: 1) cumprimento da obrigação; 2) sentença transitada em julgado; 3) transacção; 4) actos análogos. (…).”.
Ora, no caso, a nova regulação normativa do artigo 6.º, n.º 3, do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, na redacção da Lei n.º 8/2022, contemplou o entendimento de que se consideram abrangidos pelo título executivo a que se reporta o n.º 2 do mesmo artigo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação nele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
A nova lei, na medida em que regulou da forma descrita, a problemática dos elementos que se consideram abrangidos pelo título executivo assente nas actas de deliberações da assembleia de condóminos, tem carácter interpretativo e não inovador” (…).
Tal aresto, vinha em consonância com o douto Acórdão (que cita) da RP de 21/02/2022 – Processo nº. 5404/09.0T2AGD-D.P1, Relator: Pedro Damião e Cunha, in www.dgsi.pt –, no qual se havia referenciado que “tendo em conta a recente intervenção do legislador (que pode ser qualificada como uma verdadeira interpretação autêntica do legislador …) através da alteração introduzida no nº 3 do art.º 6º pela Lei 8/2022 de 10 de Janeiro (…), deve passar a prevalecer esta interpretação que considera abrangida pela referida expressão as penas pecuniárias, devendo, assim, “considerar-se abrangidos pelo título executivo… as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio” – como esclarece agora a nova Lei”.
Pelo exposto, deve considerar-se, “em face do exposto (e dos novos dados legislativos) que a expressão “contribuições devidas ao condomínio” deve ser entendida em sentido amplo (não nos atendo ao elemento literal da interpretação como defendia uma das correntes da Jurisprudência), nela se devendo incluir as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434.º do Código Civil”.
Ora, na adopção de tal entendimento, em que se considera possuir a nova lei carácter ou natureza interpretativa, na ponderação do legalmente estatuído no nº. 3, do art.º 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, conclui-se no sentido da acta da assembleia de condóminos que delibera sobre penalizações (penas pecuniárias) a aplicar aos condóminos incumpridores, constituir título executivo.»
Aplicando esta posição ao caso em apreço, e verificando-se que a acta da assembleia de condóminos aprovou o orçamento e a comparticipação de cada condómino, aprovou um prazo de pagamento da mesma e aprovou uma sanção pecuniária para o caso de ser necessário instaurar uma acção judicial para cobrança do crédito do condomínio, devemos concluir que estão reunidos os requisitos legais para a acta constituir título executivo em relação às quantias reclamadas no requerimento executivo de comparticipações em falta e sanção.
Isso só não é assim, note-se, em relação ao valor de €6,00 reclamado pela exequente a título de custo com a certidão do registo predial do prédio que acompanha o requerimento.
Não porque esse valor não seja devido ou não possa ser atendido no processo, mas, bem pelo contrário, por o custo de uma certidão necessária à instauração de uma acção ser um encargo com a própria acção e por isso estar compreendido nas custas de parte. É por esse motivo que ainda que o exequente tenha ou deixe de ter título executivo para imputar ao devedor esse custo, o seu pagamento deve ter e terá lugar nos termos e condições em que as custas do processo serão pagas.
Do que se trata não é, pois, de indeferir o requerimento executivo nessa parte por falta de título executivo, mas sim de assinalar que essa parcela está compreendida nas custas de parte e será paga nesses termos, não fazendo propriamente parte da quantia exequenda.
Impõe-se assim a revogação da decisão (com a precisão do parágrafo que antecede).

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da execução relativamente à totalidade da quantia exequenda (com a ressalva assinalada).

Não há lugar ao pagamento de (mais) custas porque as devidas são apenas na vertente da taxa de justiça e a recorrente já pagou a taxa de justiça, sendo que a mesma era responsável pelas custas segundo o critério alternativo do proveito (artigo 527.º, n.º 1) uma vez que a decisão foi proferida oficiosamente e os executados não responderam ao recurso e/ou sustentaram a decisão.
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Porto, 29 de Junho de 2023.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 758)
Ernesto Nascimento
Isabel Silva




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