Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1784/19.8T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
ATRAVESSAMENTO DA VIA
ALCOOLÉMIA
REPARAÇÃO DE VEÍCULO
PRIVAÇÃO DO USO
Nº do Documento: RP202010081784/19.8T8PNF.P1
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Age com culpa exclusiva no atravessamento de uma avenida composta por duas vias em cada sentido de marcha, o peão que, de noite e sob o efeito de uma TAS de 1,57 g/l de sangue, sai do separador central para a via onde é colhido por um motociclo que ali está a ultrapassar um veículo que, pela via à sua direita circula no mesmo sentido de marcha, sem possibilidade de evitar o atropelamento.
II - Se, para reparar o seu motociclo acidentado, o A. adquire um outro motociclo e deste retira algumas peças que aplica naquele, o custo da reparação passa pelo valor dessas peças, não podendo ser contabilizadas as peças adquiridas e não aplicadas, por terem um valor próprio no mercado dos motociclos, servindo nomeadamente para reparar outros veículos daquela categoria.
III - O facto de a seguradora do A., pressupondo a responsabilidade exclusiva deste, ter entendido indemnizar o R., vítima de atropelamento, não compromete nem impede o demandante de discutir o caso em Juízo visando demonstrar a responsabilidade do R. no acidente.
IV - A privação do uso de veículo poderá constituir uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do uso que lhe dava.
V - Dez euros por cada dia de paralisação do motociclo é quantia ajustada à reparação pela privação do seu uso quando mais não se prova do que uma utilização, pelo proprietário, nas suas deslocações pela cidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1784/19.8T8PNF.P1 (apelação)
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Penafiel

Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, residente na Rua …, nº …., ….-… …, Penafiel, instaurou ação com processo declarativo comum contra C…, residente na Rua …, Edifício …, Bloco ., 1º Esquerdo, ….-… Penafiel, e COMPANHIA DE SEGUROS D…, S.A., com sede na Rua …, .., ….-… Lisboa, alegando essencialmente que, em determinadas circunstâncias em que conduzia o seu motociclo na via pública, colidiu no 1º R. quando este, influenciado pelo álcool, fazia a travessia da faixa de rodagem e lhe surgir subitamente pela frente, daí resultando danos nesse seu veículo cujo valor de reparação é de € 2.000,00, a que acrescem os prejuízo com a sua paralisação na oficina que estima em € 20,00 por dia, durante cerca de 4 meses, no total de € 2.400,00.
Considera ainda devida uma indemnização no valor de € 3.500,00 por danos não patrimoniais, por ansiedade, revolta e nervosismo, que o A. ainda hoje sente.
Acrescenta que a Companhia de Seguros D…, S.A. com quem o A., à data do sinistro, mantinha seguro válido e eficaz, deveria ter concluído pela existência de culpa exclusiva do peão. Ao invés, indemnizou-o de todas as despesas hospitalares, atribuindo-lhe ainda uma indemnização por danos não patrimoniais. Com esta conduta, a R. seguradora impediu o A. de ser indemnizado pelos danos sofridos.
O A. fez terminar o seu articulado com o seguinte pedido:
«Termos em que a ação deve ser julgada provada e procedente e as rés condenadas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de 7.900,00€, acrescida de juros legais desde a notificação até efetivo pagamento.»
Citados os RR., ambos contestaram a ação.
A R. seguradora começou por invocar a sua ilegitimidade, por o contrato de seguro celebrado com o A. abranger somente os danos causados a terceiro (não os danos próprios no seu veículo). Acrescentou que a gestão que faz do acidente só a ela afeta, tendo impugnado os factos alegados que respeitam à respetiva dinâmica.
O 1º R. defendeu, na sua contestação, que apenas a R. deveria ter sido demandada, sendo ele parte ilegítima e que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do A., tendo impugnado grande parte da matéria alegada na petição inicial.
O A. respondeu à matéria das exceções.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade invocadas e se pronunciou sobre os meios de prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
- Absolvo a ré Companhia de Seguros D…, SA do pedido formulado.
- Condeno o réu C… a pagar ao autor a quantia global de € 2.895,43 (dois mil oitocentos e noventa e cinco euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 15 de Março de 2019 até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo do autor e do primeiro réu, na proporção do decaimento.»
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Inconformado, recorreu o 1º R., de apelação, em matéria de facto e de Direito, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
………………………………
………………………………
………………………………
Só por lapso evidente, o R. terminou as alegações com um pedido de procedência da ação.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação do 1º R., C…, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil).

Somos chamados a decidir as seguintes questões:
1. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto;
2. A responsabilidade civil (do A. ou do 1º R.?) na colisão;
3. A obrigação de indemnizar:
a) Quanto aos danos causados no motociclo do A.
b) Relativamente à privação do uso do mesmo veículo do A.
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III.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
1. No dia 22 de fevereiro de 2017, pelas 18h45, o Autor transitava na Av. …, no motociclo de marca Honda – …, com a matrícula ..-..-LG, no sentido ascendente, em direção ao centro de Penafiel, transportando consigo um passageiro.
2. Trata-se de uma avenida, com inclinação ascendente, com duas faixas de rodagem, divididas por um separador central, sendo que cada uma das faixas dispõe de duas vias destinadas a cada um dos sentidos de trânsito.
3. O motociclo seguia na via esquerda da faixa de rodagem porque a direita se encontrava ocupada por outras viaturas.
4. Precisamente na altura em que o motociclo ultrapassa as viaturas que haviam saído da E… e acederam à via direita, alguns metros acima, em frente ao posto de combustível F…, do outro lado da via confrontou-se, repentinamente, com um peão que, de forma inopinada e irrefletida, atravessou a rua subitamente, na altura exata em que o motociclo chegava ao local da colisão, não conseguindo, este, evitar o atropelamento do peão.
5. No local do embate, a faixa de rodagem dispõe de uma largura de 5,80 metros.
6. Da análise feita ao peão, pelo serviço de toxicologia forense para quantificar a taxa de álcool, resultou 1,57 g/l de sangue.
7. não conseguiu evitar embater no peão, quando este se encontrava na faixa de rodagem a 1,30 metros do separador central, onde ficou imobilizado, até chegar a ambulância.
8. À data do embate o autor havia transferido a responsabilidade pelos danos causados a terceiros para a ré Companhia de Seguros D…, segunda Ré, com quem o A. através da apólice n.º ……….
9. No dia 27 de fevereiro de 2017, o autor enviou uma missiva ao primeiro réu com o seguinte teor: “Venho pelo presente solicitar o pagamento da reparação da minha viatura Honda matrícula ..-..-LG referente ao sinistro no dia 22 de fevereiro de 2017 pelas 18:45 na Avenida … em Penafiel, este sinistro deve-se ao atropelamento cuja vítima é o sr. C… residente (…). Conforme anexo, envio orçamento da reparação como podem verificar o orçamento perfaz um valor de 2.000,00 Euros. Mais informo que determinei um prazo de 15 dias para efetuarem o pagamento da mesma reparação. (…)”
10. Em 10 de Março de 2017 a segunda ré enviou ao autor uma missiva com o seguinte teor: “(…) com base na documentação apresentada e na análise exaustiva da mesma, informamos que concluímos pela existência de responsabilidade integral de V. Exa no presente sinistro. Infração ao previsto no nº 3 e nº 1 do artigo 24º e alíneas c), d) e e) do artigo 25º do Código da Estrada. Assim, iremos assumir os danos reclamados, ao brigo do DL 291/07, segundo o qual caberá à seguradora a decisão de assumir ou não a responsabilidade num acidente, no âmbito das suas competências (…)”
11. Em 13 de março de 2019 o autor, por intermédio da sua mandatária, enviou nova missiva (que se encontra junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ao primeiro réu solicitando o pagamento da quantia global de € 7.900,00 (sete mil e novecentos euros).
12. O réu recebeu essa missiva em 15.03.2019.
13. Como consequência direta e necessária do embate o motociclo sofreu diversos estragos discriminados na fatura pró-forma junta como documento nº 7 da petição inicial (e cujo teor se dá por integralmente reproduzido) e que ascendem à quantia de € 1.995,43.
14. O motociclo com a matrícula ..-..-LG, utilizado frequentemente pelo A., nas suas deslocações pela cidade, ficou impossibilitado de circular, em virtude dos estragos causados com o embate.
15. Após o autor adquiriu várias peças usadas e, posteriormente, também um motociclo de matrícula inglesa, no valor de € 1.500,00.
16. O motociclo permaneceu na oficina durante cerca de 3 (três) meses.
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O tribunal deu como não provada a seguinte matéria:
1. Nas circunstâncias referidas em 4 o autor desviou o motociclo para a direita.
2. Como consequência direta e necessária do embate o autor sentiu ansiedade, revolta e nervosismo.
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IV.
Ab initio est ordiendum.
1. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto
O recorrente deu cumprimento ao ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Defende que os pontos 4, 7, 13, 14 e 15 dos factos dados como provados deveriam ter sido dados como não provados. Preconiza agora esta alteração, invocando, para o efeito, os documentos juntos ao processo pela R. seguradora onde concluiu pela total responsabilidade do A., relatório médico junto pelo recorrente na contestação e participação amigável de acidente automóvel datada de 22/02/2017, conjugados entre si e com determinadas passagens dos depoimentos das testemunhas G…, H… quanto às circunstâncias do acidente, e de I… e J… e ainda do depoimento de parte do recorrido B… relativamente aos danos sofridos no veículo.
Já a sentença, quanto à dinâmica do acidente, relevou as prestações das testemunhas G… e H…, conjugados com as declarações de parte do A., e ainda a influência alcoólica do 1º R. (TAS superior a 1,50 g/l de sangue); em matéria de danos no motociclo, o tribunal atendeu aos depoimentos testemunhais de I… e J…, a fatura pró-forma junta aos autos; quanto à privação do uso do veículo, foram consideradas as declarações do A. e o depoimento de I…. Mais referiu o tribunal, na motivação da sentença, ter atendido ainda “os documentos juntos aos autos, designadamente, as missivas enviadas e recebidas pelo autor, a participação do acidente e seu aditamento, as cláusulas do contrato de seguro e fotografias juntas aos autos”.

Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes[3], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, maxime as indicadas pelo recorrido nas contra-alegações (aqui inexistentes) e as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Ex.mo Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, se necessário, a decisão em matéria de facto.
Ensina Vaz Serra[4] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Vejamos então!
Foram integralmente ouvidas as gravações relativas às prestações das testemunhas acima referenciadas, assim como as declarações de parte do A. e o depoimento testemunhal de K…, para assim viabilizar uma convicção mais segura, prevenindo nomeadamente qualquer descontextualização das passagens da gravação que foram transcritas nas alegações de recurso e ainda de modo a permitir, tanto quanto possível, a análise do conjunto das provas de que dispôs a 1ª instância.
A impugnação recursiva da decisão da matéria de facto verte sobre duas diferentes situações; a primeira é relativa às circunstâncias do acidente e a segunda diz respeito às suas consequências danosas. É pela primeira situação que vamos iniciar a nossa análise (pontos 4 e 7).
Ponto 4: Precisamente na altura em que o motociclo ultrapassa as viaturas que haviam saído da E… e acederam à via direita, alguns metros acima, em frente ao posto de combustível F…, do outro lado da via confrontou-se, repentinamente, com um peão que, de forma inopinada e irrefletida, atravessou a rua subitamente, na altura exata em que o motociclo chegava ao local da colisão, não conseguindo, este, evitar o atropelamento do peão.

Ponto 7: (o A.) … não conseguiu evitar embater no peão, quando este se encontrava na faixa de rodagem a 1,30 metros do separador central, onde ficou imobilizado, até chegar a ambulância.
O R. recorrente pretende que estes pontos sejam considerados não provados.

A priori, as testemunhas são mais credíveis quando não têm interesse na causa, designadamente quando não são familiares e não se relacionam com qualquer das partes. Se à expetativa de uma prestação isenta juntarmos o conhecimento direto dos factos a que o depoente se refere, estão, em princípio, reunidas as condições essenciais para o depoimento digno de crédito.
Não é exatamente o que acontece no caso.
Quanto às testemunhas:
- O G… era passageiro no motociclo nas circunstâncias do acidente; era também jovem estudante, amigo do A., sendo este também amigo do pai daquele e cliente no seu restaurante. Não conhecia o 1º R.
- O H1… é lavador de automóveis na F…, onde o A. vai lavar os seus veículos, por isso, conhece-o bem e é das suas relações. Só conhece o R. de vista. O seu depoimento está bem fundamentado em determinados aspetos, mas acabou por reconhecer que não viu a colisão. Ouviu o estrondo do embate e foi então que olhou para o local e observou as suas consequências imediatas.
- O I… e o J… não assistiram ao acidente.
- A K… é residente nas imediações do local do atropelamento, é das relações do cônjuge do R. e declarou ter assistido ao acidente, por então se deslocar, a pé, pela avenida, para a sua residência, mas a sua prestação deixa muitas dúvidas sobre a sua imparcialidade, também com contradições significativas relativamente aos demais depoimentos, entre eles o H1…, designadamente quanto à distância percorrida pelo motociclo depois do embate e grande confusão nas explicações que deu também quanto ao local onde ocorreu o atropelamento. Chegou a dizer que era de dia (quando, na realidade, já seria noite, por serem 18,45 horas do dias 22 de fevereiro). Não queremos, com isto dizer, que faltou total ou parcialmente à verdade, mas que trouxe discrepâncias significativas relativamente aos demais depoimentos, também estes pouco credíveis quanto a alguns aspetos do seu relato, por mal explicados e pouco lógicos à luz dos outros de outros depoimentos e das regras da experiência da vida.
Vejam-se, por exemplo, as declarações do A., na audiência, em larga medida seguido no depoimento do passageiro do motociclo. Referiu que transitava a cerca de 40 ou 50 km/h e que não teve tempo de ver o peão que saltou subitamente da placa central, à esquerda, para a via onde transitava, não conseguindo evitar o embate. Porém, consta do auto de ocorrência elaborado pela GNR que o A. declarou, logo após o acidente, que “seguia no ascendente em direcção centro de Penafiel, quando de repente um peão atravessou andando sem rumo (para a frente e para trás), tentei desviar-me, mas não consegui evitar.” Na declaração amigável do acidente, o A. referiu ainda que o R. se “atravessou à frente do motociclo quando ia para frente e para trás no meio da estrada sem saber o que fazer; ainda tentou desviar-se para evitar o embate, mas não o conseguiu”.
O A. havia percorrido até ali uma distância imediata, em reta, de pelo menos 150 m.
Não deixa de ser possível uma travessia hesitante do 1º R., não obstante parecer incompatível com um salto súbito para a via. Desconhecemos as condições de iluminação do local. Também é possível que o A. só conseguisse observar o R. quando já se encontrava muito próximo dele, num momento em que não conseguiu evitar a colisão. Mas esta é matéria que não logrou esclarecimento minimamente seguro.
O próprio A. reconheceu que, no momento do embate, o peão, poderia estar a meio da via esquerda em que conduzia o seu motociclo, o que tende também a afastar o surgimento inopinado e surpreendente do peão junto da placa central. O auto da ocorrência, no croqui, situa o local provável da colisão a cerca de 1,30 m a contar da face exterior direita da placa central. Tendo-se dado a colisão com o embate da frente do veículo a tender para o lado esquerdo eleva-se a probabilidade do corpo do R. ter caído, ao menos ligeiramente para o lado esquerdo da moto.
A testemunha H… não pode garantir que o A. imprimia ao motociclo a velocidade de 40 ou 50 km/h. Na realidade, antes do embate apenas verificou que a vítima iniciara a travessia da avenida em direção à E…; não atentou na moto antes de ouvir o estrondo da colisão.
São várias e relevantes as imprecisões e incongruências das diversas prestações escritas e orais (gravadas) recolhidas no processo e a afirmação efetuada pela testemunha K… de que a moto só parou a cerca de 100 metros para a frente do local do atropelamento está isolada e parece falaciosa face ao facto, por todos aceite, de que a moto não caiu e só sofreu danos na sua parte da frente, a tender para o lado esquerdo (a esta conclusão chegou também a testemunha J… depois de alguma hesitação bem justificada pelo facto de não ter assistido ao acidente).
Todas as incongruências e imprecisões detetadas na prova produzida levam necessariamente ao confronto e ponderação de todos os meios produzidos, incluindo o fotograma junto em audiência), em conjugação com as regras da experiência, assim afastando a matéria alegada que subsiste duvidosa e mantendo aquela que, agora impugnada, tem substrato probatório objetivo e suficientemente forte e seguro quanto à sua efetiva verificação, relativamente à qual não ocorre, na nossa perspetiva, dúvida razoável.
Tudo ponderado, os referidos pontos passam a ter o seguinte teor, por apenas nessa medida se encontrar provado a respetiva matéria:
4. Quando o motociclo estava a ultrapassar, pela via da esquerda, pelo menos um veículo automóvel que, saído do espaço da E…, acabava de entrar na via direita da mesma hemi-faixa da avenida identificada em 1., atento o sentido do centro de Penafiel, confrontou-se ali com um peão que atravessava a faixa de rodagem naquela mesma via esquerda, para seguir em direção ao passeio situado à direita, atento o sentido do motociclo.

7. O A. não conseguiu evitar o embate do motociclo no peão quando este se encontrava naquela mesma via em que seguiam, a não mais de 1,45 metros para dentro, a contar do limite exterior do separador central, tendo o peão ficado imobilizado a cerca de 1,30 desse separador, até chegar a ambulância.

Passemos à matéria da impugnação dos danos.
13. Como consequência direta e necessária do embate o motociclo sofreu diversos estragos discriminados na fatura pró-forma junta como documento nº 7 da petição inicial (e cujo teor se dá por integralmente reproduzido) e que ascendem à quantia de € 1.995,43.
14. O motociclo com a matrícula ..-..-LG, utilizado frequentemente pelo A., nas suas deslocações pela cidade, ficou impossibilitado de circular, em virtude dos estragos causados com o embate.
15. Após o autor adquiriu várias peças usadas e, posteriormente, também um motociclo de matrícula inglesa, no valor de € 1.500,00.
Pretende o recorrente que esta matéria seja considerada não provada.
As testemunhas que responderam em matéria de danos foram:
- O I… que apenas conheceu o A. na oficina, quando o motociclo ali aguardava reparação, tenho-o ajudado nas diligências que foi necessário efetuar para importar de Inglaterra um motociclo usado, semelhante ao sinistrado, com vista à transferência de peças para este. Esta testemunha também identificou vários danos, em conformidade com a fatura pro-forma que está junta aos autos.
- J…, o sócio-gerente da oficina onde o motociclo aguardou a reparação, onde o A. é cliente há vários anos. Identificou os danos em conformidade com a referida fatura, mas, considerando o elevado custo de peças novas, aconselhou-o a importar o veículo usado de Inglaterra para aplicar peças dele no veículo sinistrado, tendo o A. agido em conformidade, com a colaboração do I….
Das declarações do A. prestadas na audiência, em conjugação com a fatura proforma e aqueles depoimentos testemunhais, resulta evidente que a importação do motociclo usado se destinava a dele serem retiradas peças que iriam substituir as que estavam danificadas no ..-..-LG. Mais resulta dali que tendo o motociclo importado custado ao A. cerca de € 1.500,00, só parte delas foram aplicadas em substituição das que foram danificadas no acidente, sendo que o J…, especialista na matéria, reconheceu que as peças sobrantes da reparação pertenciam ao A. que as guardou, tendo elas um valor de, aproximadamente, € 600,00.
Também decorre daqueles meios de prova que foi o próprio A. que retirou as peças da moto importada e que as aplicou na moto acidentada, contando, por vezes, com a colaboração da testemunha J… que nada lhe faturou efetivamente pelo seu serviço. A moto teve que ser repintada (o que é normal após a reparação com substituição de peças exteriores), no que o A. refere ter gastado cerca de € 250,00; factos que são aceitáveis (o J… disse que a pintura da moto terá custado ao A. € 400,00).
Sendo assim, o A. não gastou os preços da escritura proforma nem contratou o respetivo serviço à oficina. Montou ele próprio, peças usadas na moto. Tendo a moto importada custado cerca de € 1.500,00 e tendo sobrado peças no valor de € 600,00, o A. gastou € 900,00, a que acresce o valor que pagou perla pintura do veículo (€ 250,00), ou seja, o A. gastou o total de € 1.150,00 com a reparação do seu motociclo.
Por conseguinte o ponto 13 passa a ter o seguinte teor:
13. Como consequência direta e necessária do embate, o motociclo sofreu diversos estragos discriminados na fatura proforma junta como documento nº 7 da petição inicial (e cujo teor se dá por integralmente reproduzido) que demandaram reparação com um custo total de € 1.150,00.

O ponto 14 é conclusivo quanto à frequência com o A. utilizava o seu motociclo. De resto, ela não resulta demonstrada ou concretizada, sendo que o próprio A. referiu que é proprietário de “motorizadas” e que também tem “carro”.
O ponto 14 passa a ter o seguinte texto:
14. O motociclo com a matrícula ..-..-LG era utilizado pelo A. nas suas deslocações pela cidade e ficou impossibilitado de circular, em virtude dos estragos causados com o embate.

Na sequência do que já foi referido quanto ao ponto 13, o que resulta da prova é que, para reparar o ..-..-LG, o A. adquiriu em Inglaterra um veículo usado, pelo preço de € 1.500,00, que destinou parcialmente à substituição das peças danificadas.
A matéria do ponto 15 ficou provada como se segue:
15. Na sequência do acidente, o A. adquiriu um motociclo de matrícula inglesa, no valor de € 1.500,00, para deles retirar algumas peças e aplicá-las no ..-..-LG.

Nesta decorrência julga-se parcialmente procedente, nos termos expostos, a impugnação da decisão proferida em matéria de facto.
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2. A responsabilidade civil (do A. ou do 1º R.?) na colisão
Na sequência da pretendida modificação da decisão relativa à matéria de facto, o 1º R. recorrente passou a argumentar que a sua conduta não foi violadora dos art.ºs 3º, nº 2 e 101º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, não tendo, assim, praticado ato ilícito e culposo conducente à sua responsabilidade civil pelo atropelamento, como se concluiu na sentença. No seu modo de ver, tal facto ficou a dever-se à violação pelo A. recorrido, condutor do motociclo, dos normativos dos art.ºs 13º, nº 3, 24º, nº 1 e 25º, nº 1, al.s a), c) e d) a e) daquele mesmo código.
Pois bem.
Não oferece dúvida que se trata aqui de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, devendo ponderar-se os respetivos pressupostos, nos termos do art.º 483º, nº 1, do Código Civil.
O princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos ali consagrado determina que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Há de ocorrer um facto voluntário do agente, ou seja, um facto objetivamente controlável ou dominável pela vontade.
O facto é ilícito quando viola um direito subjetivo de outrem, de natureza absoluta, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, como acontece, nesta última situação, quando a norma violada protege interesses particulares, mas sem conceder ao respetivo titular um direito subjetivo, dependendo, então, a indemnização a arbitrar que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
A ilicitude representa a violação de valores da ordem jurídica, um agir objetivamente mal, e não depende necessariamente da direta violação de leis ou regulamentos.[5] Resulta sempre da violação de um dever jurídico, a omissão de um comportamento devido consubstanciado na prática de atos diferentes daqueles a que se estava obrigado.[6]
Depois, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa). O agente tem que ser imputável --- pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus atos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação --- e é necessário que tenha atuado com culpa, exprimindo esta um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente. Pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
A culpa, considerando todos os aspetos circunstanciais que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente, olha ao lado individual, subjetivo, do facto ilícito, embora na apreciação da negligência a lei inclua, nos termos expostos, elementos de carácter objetivo.
O Prof. Galvão Telles[7], numa posição tradicional, define a culpa como sendo «a imputação psicológica de um resultado ilícito a uma pessoa. Se a culpa produz um evento contrário à lei e esse evento é psíquica ou moralmente imputável a certo indivíduo, diz-se que agiu com culpa».
Esta conceção tem vindo a ser substituída por uma definição da culpa em sentido normativo como um juízo de censura ao comportamento do agente. A culpa pode ser assim definida como o juízo de censura ao agente por ter adotado a conduta que adotou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adotar conduta diferente. Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe[8].
Age com culpa, nos acidentes de viação o interveniente que, de modo reprovável, censurável, atua em violação de normas de direito rodoviário; mas também aquele que, não obstante, objetivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio” e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros, obviamente, podendo ele demonstrar a concorrência de circunstâncias concretas que justificam a infração cometida e que excluem a sua culpa.
Também tem que haver dano. Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo seja produtor de prejuízo para alguém.
Por último, tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado (art.º 563º do Código Civil).
Compete ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art.º 487º, nº 1, do Código Civil).
Tem-se entendido também que nas ações de indemnização por facto ilícito, na prova da culpa do lesante (art.º 487º do Código Civil), a tarefa do lesado está aliviada com o recurso à chamada prova da primeira aparência (presunção simples). Em princípio, procede com culpa o condutor que, em infração aos preceitos estradais, causa dano a terceiro. Se a prova prima facie ou presunção judicial, produzida pelo lesado apontar no sentido da culpa do lesante, cabe a este o ónus da contraprova, ou seja, caber-lhe-á a prova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do julgador[9]. Este raciocínio não está em contradição com o disposto no art.º 342° do Código Civil, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito.[10]
Assim, a ocorrência, em termos objetivos, de uma situação que constitui contraordenação nos termos do Código da Estrada deve implicar presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação quanto à prática da infração. A materialidade da infração faz presumir a culpa na infração. A infração existe, na sua dimensão material e na sua dimensão culposa.
Mas, para além da falta de contraprova, tal presunção deve ser afastada nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, uma vez que, nesse caso, não haverá causa adequada entre os danos e a violação daquela norma; tal como deve ser afasta quando não funciona como que uma segunda presunção, que conduza à culpa do interveniente como causal do acidente.
O acidente de viação é um fenómeno dinâmico, não sendo muitas vezes o seu processo causal de fácil apreensão. O julgador deve usar dos meios disponíveis, em que são essenciais os factos provados e as regras do ónus da prova, para tentar recriar o acidente e descortinar os comportamentos que contribuíram de modo relevante para a sua verificação. Mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito, é o concreto processo causal da verificação do acidente e a influência de tal conduta na sua produção que relevam, até porque não existem normas estradais que protejam em absoluto os interesses tutelados.
No caso que nos ocupa, somos confrontados com um atropelamento de um peão por um motociclo, na via pública, impondo-se desde já descortinar se a conduta de algum deles, ou de ambos, foi ilícita e culposa, já que, quanto à existência e caraterísticas do facto não se coloca qualquer dúvida.
Vamos analisar a conduta de cada um dos dois intervenientes, de per se.
Comecemos pelo peão, aqui recorrente. Foi colhido pelo motociclo quando atravessava a via pública, fora de qualquer passadeira destinada a peões, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha daquele veículo e quando havia percorrido não mais de 1,45 metros para o interior da via de rodagem utilizada pelo A., a contar do separador central de que provinha.
De acordo com o art.º 99º, nº 2, al. a), do Código da Estrada, os peões podem transitar pela faixa de rodagem, desde que o façam com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, designadamente para atravessamento. Este não deve acontecer sem que os peões se certifiquem previamente de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente (art.º 101º, nº 1, do Código da Estrada). Podendo ser efetuado, deve ocorrer o mais rapidamente possível (nº 2 do mesmo preceito legal).
Nas circunstâncias do atropelamento, ocupavam a Avenida …, onde o embate ocorreu, vários veículos automóveis e não apenas o motociclo conduzido pelo A. (cf. pontos 3 e 4 dos factos provados), sendo que este estava a executar uma manobra de ultrapassagem a pelo menos um dos outros. A dimensão daquela avenida, larga, com dois sentidos de trânsito, cada um deles com duas vias, tendo estas, no sentido de Penafiel, onde a colisão aconteceu, uma largura de 5,80, obtida por medição efetuada pela GNR (e nunca questionada), fazem admitir a possibilidade séria de os peões observarem o trânsito que ali se desenvolve. Nestas vias, o trânsito processa-se normalmente a velocidades superiores às praticadas nas vias mais estreitas, por haver naquelas maior segurança e melhores condições de circulação, impondo as regras da experiência, aos peões, que nelas usem de cuidados acrescidos, de que são exemplo a procura de locais próprios para atravessamento e uma adequada verificação das condições da sua segurança pessoal naquela ação, mesmo nas passadeiras.
O R. não avaliou devidamente a presença em trânsito do motociclo e a respetiva velocidade, de modo a atravessar a avenida em segurança e a prevenir o atropelamento. Não devia ter abandonado a placa central da avenida que separa os dois sentidos de trânsito para iniciar a travessia da via onde foi imediatamente colhido, sem se ter certificado do trânsito do motociclo e avaliado o perigo que daí resultava.
O R. agiu sob elevada influência alcoólica, de 1,57 g/l de sangue, o que, para os condutores de veículos, pela sua gravidade, constitui já um ilícito penal (não meramente contraordenacional), como resulta da conjugação do art.º 81º do Código da Estrada com o art.º 292º do Código de Processo Civil.
Mas, se a lei não proíbe os não condutores de usarem a via pública sob influência alcoólica, nem por isso estes, designadamente os peões, deixam de ser influenciados por ele quando o ingerem.
O álcool influencia a capacidade de avaliação pessoal do perigo e de reação perante o mesmo, podendo dar mesmo uma falsa sensação de segurança e euforia que leva a comportamentos arrojados e audaciosos. Estes efeitos são tanto maiores e intensos quanto maior é a influência alcoólica.
A taxa de álcool no sangue de que o R. era portador nas circunstâncias do atropelamento, pela sua gravidade (1,57 g/l) não foi, com certeza, alheia à sua conduta temerária e censurável de se colocar numa situação de atravessamento de uma avenida com trânsito de veículo no local, e, assim, à frente de um motociclo cujo condutor, ao deparar com ele, não conseguiu evitar a colisão.
O R. agiu com culpa no facto ilícito cometido.

Quanto ao A., terá sido ilícita a sua ação?
Sendo desconhecida a velocidade a que transitava, não é possível imputar-se-lhe qualquer excesso, designadamente à luz dos art.ºs 24º e 25º do Código da Estrada. Desconhecemos também circunstâncias que nos permitam concluir que o A. pudesse e devesse ter avistado a aproximação do R. e avaliado o seu propósito. Pela momento do dia (18,45 horas), em fevereiro, seria previsivelmente de noite. Se os faróis de um motociclo ou de um qualquer veículo podem assinalar suficientemente a sua presença, a grande distância, mesmo de quilómetros, tal não acontece com os peões, normalmente desprovidos de iluminação ou de simples refletores que seja.
A hemifaixa de rodagem por onde transitava, por ser composta por duas vias, permite a ultrapassagem de veículos por outros veículos pela via da esquerda, sem necessidade de invadir a hemifaixa onde se processa o trânsito em sentido contrário. O condutor do motociclo utilizava, como é devido, aquela via da esquerda para fazer uma ultrapassagem, em cumprimento do que estabelecem os art.ºs 36º, nº 1 e 38º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, sem violação de qualquer dever de conduta.
O A. colheu o peão durante a ultrapassagem, a não mais de 1,45 metros para dentro, a contar do limite exterior do separador central, tendo o peão ficado imobilizado a cerca de 1,30 metros desse separador. Ora, tendo cada uma das duas vias 2,90 metros (o total da hemifaixa em que seguia o A. tinha 5,80 metros), o peão foi embatido próximo do meio da via de ultrapassagem, assim, num espaço que o motociclo, para sua própria segurança, na ultrapassagem, tinha que ocupar, considerando que a via da direita estava a ser ocupada pelo veículo ou veículos ultrapassados. Ou seja, o embate poderá ter-se dado com o motociclo a ocupar cerca de 1,50 metros da via de ultrapassagem a contar da sua delimitação à direita, espaço de que um motociclo, atenta a sua largura normal, não pode prescindir para realizar a ultrapassagem em segurança se a via à sua direita estiver ocupada.
Nada, de entre os factos provados, permite concluir pela ilicitude de conduta e culpa do A.
Tal como se concluiu na sentença recorrida, o 1º R., C… é o único responsável pelo acidente identificado em 1, 4 e 5 dos factos provados.
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3. A obrigação de indemnizar do R.
a) Relativamente aos danos no motociclo do A.
Sendo o 1º R. responsável pelos danos emergentes do acidente de viação, está obrigado a indemnizar o A. pela justa medida do seu prejuízo, devendo reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o acidente, enquanto evento danoso (princípio indemnizatório e da restauração natural), e não proporcionar um enriquecimento injustificado do lesado (art.º 562º do Código Civil).[11]
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (danos emergentes), como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) --- art.º 564º do Código Civil ---, mas só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (nexo de causalidade --- art.º 563º também do Código Civil).
Seguindo estas regras, surge inquestionável que o R. está obrigado a suportar o custo da reconstituição natural do motociclo do A. no valor de 1.150,00, atenta a modificação do facto do ponto 13 pela Relação.
É certo que o A. adquiriu um motociclo usado de matrícula inglesa para dele retirar algumas peças para aplicar no ..-..-LG, tendo despendido naquela aquisição a quantia de € 1.500,00. Porém, a aplicação de apenas algumas peças daquele motociclo, permitiu um salvado com valor subsistente, já atendido na fixação do custo da reparação, como resulta da motivação da revisão da decisão em matéria de facto.
O R. está obrigado a indemnizar o A. pelo valor do custo da reparação do veículo, no montante de € 1.150,00.

b) Relativamente à privação do uso do veículo do A.
O tribunal condenou o R. a indemnizar o A. pelo dano da privação do uso do motociclo que mediou entre a data do acidente e a data da sua reparação, ou seja, três meses. Para tal foi considerado que o A. interpelou o 1º R. para proceder ao pagamento do montante orçamentado para a reparação ainda no dia 27 de fevereiro de 2017 sendo que este nada pagou.

No entanto, alega o R. recorrente que a culpa do atraso na reparação do veículo não lhe pode ser imputada. Confessando o A. que ficou 3 meses à espera da resposta da 2ª R. seguradora relativamente à reparação do motociclo, não pode imputar ao R. recorrente esse prejuízo. Este não pode ser responsabilizado pela inércia do A., o seu desconhecimento da lei e dos contratos que ele próprio celebra.
Vejamos.
O motociclo permaneceu 3 meses na oficina, até ter sido reparado pelo A., seu proprietário.
A existir, o dever de reparação deste dano, o mesmo não assenta em qualquer contrato, como acontece várias vezes com as apólices de seguro facultativo acordadas entre uma companhia de seguros e o tomador, prevendo a proteção daquele dano. Também não está a coberto do Regime do Seguro Obrigatório, aprovado pela Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, por estar este destinado apenas a assegurar o pagamento, pelo segurador, a terceiros, de indemnização por danos causados por veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal (nº 1 do art.º 4º daquela lei).
Só no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o dano da privação do uso será indemnizável, ao abrigo do disposto nos art.ºs 562º e seg.s do Código Civil.
É o (eventual) atraso injustificado do R. na reparação do veículo do A. que está em equação.
Importa saber se o veículo permaneceu imobilizado, sem reparação, por o A. estar a aguardar que a 2ª R. seguradora assumisse a responsabilidade pelos danos emergentes do acidente.
Tomado conhecimento do sinistro, a 2ª R. terá procedido a averiguações, tendo concluído que o único responsável pelo acidente era o A. Por isso, decidiu indemnizar o 1º R. pelos danos por ele sofridos, disso dando conhecimento ao demandante através da carta de 10.3.2017.
O A. nunca se convenceu da sua responsabilidade no acidente e opôs-se sempre às conclusões tiradas pela 2ª R. seguradora, nomeadamente na manifestação de discordância que lhe dirigiu através da carta que lhe enviou a 13.3.2019.
A posição tomada pela seguradora apenas a ela vincula enquanto compromisso de pagamento livremente assumido perante o 1º R. Não impede, nem pode impedir, o A. de discutir nos tribunais todas as circunstâncias do acidente e a responsabilidade dele emergente, ainda que daí possam resultar efeitos diferentes daqueles que foram pressupostos e assumidos pela 2ª R. É mesmo inimaginável que a posição da 2ª R. impedisse a discussão do acidente ou vinculasse qualquer decisão judicial. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Só as decisões judiciais, proferidas nos processos em que os particulares submetem os seus litígios à apreciação, transitam em julgado, assim vinculando as partes no seu cumprimento (art.ºs 203º, nº 1 e 205º, nº 2, da Constituição da República e art.ºs 2º, 22º, 24º, 26º, nºs 1 e 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário[12] e art.ºs 2º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 619º, nº 1 e 621º do Código de Processo Civil).
Mas não só. O A. nem sequer se limitou a obter da 2ª R. uma solução indemnizatória em seu benefício. O convencimento pessoal de que a culpa deveria ser atribuída ao 1º R. --- independentemente de ter tentado obter a indemnização da seguradora --- levou-o logo no dia 27 de fevereiro de 2017, cerca de 5 dias depois do acidente, a dirigir uma carta ao 1º R. cujo teor, dado como provado, transitou parcialmente para o ponto 9 dos factos da sentença, constando dessa missiva o seguinte: «Venho pelo presente solicitar o pagamento da reparação da minha viatura Honda matrícula ..-..-LG referente ao sinistro no dia 22 de fevereiro de 2017 pelas 18:45 na Avenida … em Penafiel, este sinistro deve-se ao atropelamento cuja vítima é o sr. C… residente (…). Conforme anexo, envio orçamento da reparação como podem verificar o orçamento perfaz um valor de 2.000,00 Euros.
Mais informo que determinei um prazo de 15 dias para efetuarem o pagamento da mesma reparação.
Findo o prazo se não obtivermos resposta entraremos com um ação judicial, contra o sr. C… (…)”.
Com esta comunicação, o 1º R. não pôde deixar de ficar perfeitamente ciente de que o A. o considerava responsável pelas consequências danoso do acidente, que tinha 15 dias para pagar os custos da reparação da moto, sob pena de ação judicial.
Ainda que se admita que o A. esperava ser indemnizado pela sua seguradora (não sendo, porém, ela responsável pelo danos próprios daquele), nunca deixou de exigir ao R. a reparação dos seus danos.
Nada pagou o 1º R., nem condicionalmente, preferindo aguardar solução diversa que, na realidade passou pela reparação do veículo três meses depois, efetuada pelo proprietário.
Tendo-se concluído em Juízo que o 1º R. é responsável pelo acidente e, não tendo sido efetuada a reparação por ele se recusar a fazê-la ou a indemnizar o A. do respetivo custo, encontrando-se o motociclo imobilizado na oficina e impedido de transitar por causa dos danos sofridos, é manifesta a imputação desta privação do uso, por três meses, ao 1º R. em sede de responsabilidade extracontratual.
É hoje pacificamente aceite que a privação do uso de veículo é um dano autónomo.
Não há indemnização sem dano. Este é um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar (art.ºs 483º e seg.s e 562º e seg.s do Código Civil). Consiste em se sofrer um sacrifício, tenha ou não conteúdo económico. Numa das formas possíveis, a pessoa é afetada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que passa a ter um gozo mais reduzido ou precário.[13] O lesante ou a seguradora responsável, deve reparar o dano de modo a colocar o lesado na situação que existiria se não tivesse ocorrido a lesão.
A privação do uso de veículo poderá constituir uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do uso que lhe dava. A privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira a sua utilização) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito.[14]
Esta posição, na jurisprudência, insere-se numa das duas correntes que vêm sendo seguidas nos tribunais, incluindo no Supremo Tribunal de Justiça, a que não tem sido alheia a influência de alguma doutrina, designadamente a que foi desenvolvida por Abrantes Geraldes[15], que se sintetiza assim:
Em vista do disposto nos art.ºs 562º a 564º e 566º do Código Civil, da imobilização de um veículo em consequência de acidente pode resultar:
a) Um dano emergente --- a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo;
b) Um lucro cessante --- a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma atividade lucrativa;
c) Um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no art.º 1305º do Código Civil, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender.[16]
Na esteira daquela última corrente (al. c)), o dano que advém da simples privação do uso do veículo é suscetível de indemnização calculada pelo recurso à equidade[17]. Como se diz também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2003[18], tão só utilizado o veículo para passear, a impossibilidade de dele dispor para esse efeito constitui dano de lazer e, enquanto tal, dano suscetível, quando prolongada essa impossibilidade, de merecer a tutela do direito, devendo ser compensada.
Citando o Prof. Gomes da Silva, refere-se no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2007[19] que “o bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. No dano haverá sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito.
Nesta lógica de raciocínio, Abrantes Geraldes refere que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”[20].
Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2008[21] que constitui “princípio assente em direito, que a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado…, a mera indisponibilidade de um veículo, independentemente de, da mesma, terem resultado para o lesado prejuízos económicos quantificados, é passível de indemnização, a calcular nos termos prescritos no art.º 566°, nº 3, do Código Civil, como, aliás, vem sendo sufragado na doutrina” --- acrescenta aquele aresto[22].
O Supremo Tribunal de Justiça sustentou autoridade a esta interpretação também no acórdão de 8.5.2013[23] escrevendo:
Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc, nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)”.
Para a determinação do valor do dano, ou se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, ou se recorre à equidade caso não se apurem quaisquer gastos, mas sim que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais, familiares, lazer, etc.) sem que lhe tivesse sido atribuído veículo de substituição.[24] Na primeira situação e não havendo exessos, o lesado terá direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação. Já na segunda hipótese, a medida da indemnização terá que ser encontrada em função da impossibilidade do lesado utilizar o veículo nas suas deslocações diárias, profissionais, familiares, de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemniza-lo pela falta diária de um veículo próprio que satisfaça as suas necessidades, com recurso ao disposto no art.º 566º, nº 3, do Código Civil.
Não se provaram prejuízos efetivos relacionados com perda de rendimentos do A. por não utilização do motociclo, assim como não se provaram custos que desde a data do acidente até à data da reparação, o A. tivesse tido necessidade de suportar com a utilização de qualquer outro meio de transporte, designadamente público.
Sabemos apenas que o A. utilizava o motociclo nas suas deslocações pela cidade. A única ofensa ao seu direito de uso e fruição, inerente ao seu direito de propriedade prende-se com a indisponibilidade de uso do veículo. Esta privação tem uma repercussão, ainda que negativam mais reduzida no seu património.
Tendo conteúdo indeterminado, variável de acordo com as conceções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico, a equidade está limitada pelos imperativos da justiça real (a justiça adequada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A indemnização através dela encontrada não está subjugada a um critério puramente matemático.
A indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante (ou de quem for responsável) não sendo tolerável também o empobrecimento.
O A. não revela assinaláveis prejuízos concretos como seriam, por exemplo, pagamentos efetivos de montantes regulares e elevados de transportes públicos ou particulares de aluguer, que a utilização que fazia do veículo era frequente e prolongada nas distâncias percorridas, mas apenas que, por falta do motociclo, deixou de fazer deslocações que com ele fazia na cidade.
Recorrendo à equidade nos termos do art.º 566º, nº 2, do Código Civil, e atendendo ao conjunto das circunstâncias relativas à privação do uso do veículo, designadamente os fins a que era destinado pelo A., havendo relativamente pouco, mas relevante prejuízo, a reparar, temos como equilibrada a compensação fixada na sentença pelo valor diário de € 10,00, no total de € 900,00, não se nos afigurando razoável qualquer valor inferior.[25]
Aqui chegados, há que concluir pela alteração da quantia total indemnizatória fixada na sentença que passa a ser agora de € 2.050,00 (€ 1.150,00 + € 900,00).
Em tudo o mais se mantém a decisão recorrida.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, de facto e de Direito, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, reduz-se a indemnização atribuída na 1ª instância para a quantia de € 2.050,00, mantendo-se, em tudo o mais, a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo recorrente e pelo recorrido, na proporção do decaimento.
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Porto, 8 de outubro de 2020
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[4] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2006, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 85.
[6] Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 69.
[7] “Obrigações”, 3ª Edição, pág. 176.
[8] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, 2ª edição, pág. 295.
[9] cf. Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/3/1983 e de 21/1/1985, Colectânea de Jurisprudência, T.s II e III, pág.s 15 e 81, respetivamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.2000, Colectânea de Jurisprudência III, pág. 105.
[10] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2007, Colectânea de Jurisprudência Sup. T. I, pág. 72. [11] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2011, proc. nº 667/06.8TBOHP.C2.S1 - e de 24 de abril de 2012, proc. nº 32/10.0T2AVR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[12] Lei nº 62/2013, de 26 de agosto.
[13] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra, 3ª edição, pág.s 326 e 327.
[14] Neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2011, proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1 e de 08.05.2013, proc. 3036/04.9TBVLG.P1.S1, in www.dgsi.pt, citando-se, no segundo, outra jurisprudência, nomeadamente os acórdãos do mesmo Tribunal 5 de Julho de2007, proc. nº 07B1849, e de 10 de Setembro de 2009, proc. nº 376/09.4YLSB, também publicados na referida base de dados. Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2008, Colectânea de Jurisprudência do S., T. I, pág. 90, citando Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. I, pág. 317, Cadernos de Direito Privado, anotação do Prof. Júlio Gomes, nº 3, pág. 62 e Temas, do Desembargador Abrantes Geraldes, vol. 1, pág. 90 e 91. E ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, XIII, III, pág. 151, onde se contém vasta recensão jurisprudencial no sentido sustentado, e o acórdão desta Relação de Guimarães de 11.11.2009, proc. 8860/06.5TBBRG.G1, in www.dgsi.pt.
Não olvidamos alguma jurisprudência, designadamente no Supremo Tribunal de Justiça --- de que são exemplo os acórdãos daquele Alto Tribunal de 16.9.2008, de 30.10.2008 e de 12.1.21012, in www.dgsi.pt --- no sentido do reforço das exigências de prova dos prejuízos emergentes da paralisação do veículo.
[15] In “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Coimbra, Almedina, 2001.
[16] A outra posição entende a essencialidade da alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo, de proceder à utilização do veículo e termos desta.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005, doc. nº SJ200511290031227, in www.dgsi.pt.
[18] Doc. nº SJ200312040030307, in www.dgsi.pt.
[19] In www.dgsi.pt.
[20] – In Indemnização do Dano Privação do Uso, pág.s 39-41.
[21] Colectânea de Jurisprudência do Supremo, Tomo I, pág. 90.
[22] Citando Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. L, pág. 317, Cadernos de Direito Privado, anotação do Prof. Júlio Gomes, nº 3, pág. 62 e Temas do Desembargador Abrantes Geraldes, vol. 1, pág. 90 e 91; e ainda, na jurisprudência do Supremo, acórdão de 29/11/2005 (CJSTJ XIII, III, 151), onde se contém vasta recensão jurisprudencial no sentido sustentado.
[23] Proc. nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1 – 7ª Secção.
[24] Entre outros, ao c da Relação de Coimbra de 10.9.2013, proc. 438/11.8TBTND.C1, in www.dgsi.pt.
[25] Veja-se, por exemplo, o valor fixado no acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2015, proc. 5119/12.2TBALM.L1-1, no acórdão da Relação do Porto de 7.11.2019, proc. 22799/18.8T8PRT.P1, e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.5.2019, proc. 43/18.8T8TBU.C1, todos in www.dgsi.pt.