Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO EXAME DE DOCUMENTOS ESCUTAS TELEFÓNICAS AUTOS DE VIGILÂNCIA EXTERNA DETENÇÃO DE ARMA ELÉCTRICA | ||
| Nº do Documento: | RP20130918305/09.5GAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O tribunal pode usar como meio de prova para fundamentar a sua decisão quanto à matéria de facto as transcrições das escutas telefónicas e os autos de diligência externa, documentadores de vigilância, independentemente do seu exame em audiência. II – Um dispositivo portátil alimentado por fonte energética, destinado unicamente a produzir descargas eléctricas momentaneamente neutralizantes da capacidade motora humana, com botão para ligar e desligar, com 15,30 cms de comprimento e em estado de conservação razoável é considerado arma eléctrica nos termos e para os efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1 do art.º 2º da Lei 5/2006. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 305/09.5GAVFR.P1 Santa Maria da Feira Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto. 2ª secção criminal. I-Relatório. No Processo Comum Colectivo nº 305/09.5GAVFR do 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi submetido a julgamento além de outro o arguido B…, com os restantes elementos identificativos constantes do acórdão de fls. 1822 e segs. dos autos. Por acórdão de 16 de Outubro de 2012, depositado no mesmo dia, foi deliberado: «Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: a) Absolver o arguido B… da prática de uma contra-ordenação de detenção de arma proibida; b) condenar o arguido B… pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, d) da Lei 5/2006, na pena de seis (6) meses de prisão; c) condenar o arguido B… pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1 do DL. 15/93 na pena de prisão de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão d) Condenar o arguido B… na pena única de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão; e) condenar o arguido C… pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 25º, a) do DL. 15/93 na pena de prisão de um (1) ano e nove (9) meses de prisão; f) suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido C… com a sujeição a regime de prova ; g) Declarar perdido, em favor do Estado, o produto estupefaciente apreendido à ordem deste processo, bem como os materiais apreendidos e utilizados para a actividade de tráfico ou consumo de estupefacientes (agendas) e ordenar a sua posterior destruição – artigo 35º, n.º 2 do DL 15/93; h) Declarar perdidos, em favor do Estado, e nos termos dos artigo 35º, n.º 1 e 36º, n.º 2 do DL 15/93, todos os bens aprendidos ao arguido B…, nomeadamente os três veículos automóveis de matrículas ..-..-FN, ..-..-LD e ..-..-DZ, com excepção daqueles que se encontravam dentro de uma caixa vermelha de armazenamento de comprimidos (uma volta de malha fina, em ouro amarelo, partida, uma volta de malha fina, em ouro amarelo, ornamentada com crucifixo também em ouro amarelo; uma pulseira de criança, em ouro amarelo, com uma placa com a inscrição “D…”; uma pulseira de criança em ouro amarelo, ornamentada com um coração amarelo e uma placa com os dizeres “E…”); i) Declarar perdida em favor do Estado a arma de fogo apreendida, a arma eléctrica, a munição e a arma de alarme e determinar a sua entrega à Polícia de Segurança Pública, atento o disposto nos artigos 109º, n.º 1 do C. penal e 78º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. j) Fixar a taxa de justiça em 3 Ucs, e condenar cada um dos arguidos no seu pagamento, nos termos do artigo 513º, n.º 1 do CPP e artigo 8º, n.º 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais, e ainda no pagamento de 1% dessa taxa, nos termos do artigo 13º, n.º 3 do DL. 423/91, de 30 de Outubro; k) Condenar os arguidos pelo pagamento dos encargos do processo, nos termos do artigo 514º, n.º 1 do CPP. * Notifique e deposite e comunique à DGRS.* Mais cumpra o disposto no artigo 64º do DL 15/93.Oportunamente cumpra ainda o disposto no artigo 186º, n.º 2 e 3 em relação ao demais bens apreendidos e não declarados perdidos em favor do Estado.» * Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 1870 a 1923 que remata com as seguintes conclusões:1. O acórdão recorrido enferma da nulidade constante do artigo 379º n.º 1 alínea c) do C.P.P. 2. Porquanto, considerou como relevante para a decisão da causa o primeiro interrogatório do arguido, sem que este tenha sido lido em audiência de julgamento. 3. Violando assim o artigo 355.º do CPC. 4. Por outro lado, o tribunal recorrido qualificou erradamente os factos ao integrá-los no artigo 21.º do DL 15/93. 5. Isto porque, não há duvida que cabem no artigo 25.º do mesmo diploma, artigo que privilegia o crime de tráfico de droga para situações de tráfico cujo grau de ilicitude é menos. 6. Ora, globalmente considerados os factos, e para isso atentando que a qualidade da droga apreendida está longe do estado de pureza; 7. Que a quantidade se resume a umas poucas dezenas de gramas; 8. Que os meios utilizados são rudimentares, e de uso comum. 9. Sendo que a maioria das transações eram efetuadas dentro da habitação do arguido, o que faz com que a comunidade não tenha presenciado o triste cenário que é a venda e o consumo da droga. 10. O pequeno âmbito de ação territorial pois estamos a falar de uma única freguesia, e mais concretamente de um bairro social. 11. Sendo a quantidade de droga transacionada diminuta. 12. Não há dúvidas que estamos perante o denominado tráfico de rua, que cabe perfeitamente no artigo 25.º do DL 15/93. 13. Aliás, aplicando o artigo 21.º torna-se desproporcionada a pena considerando o tipo de ação presente nestes autos. 14. Havendo justiça se o arguido for condenado nos termos do artigo 25.º 15. Por outro lado, devia ter sido o arguido absolvido do crime de detenção de arma proibida, isto porque, além de na audiência de julgamento não se ter feito prova de que a arma era do arguido, tanto mais que a mesma estava em casa da sua mãe, não se pode considerar aquele objeto como uma arma. 16. Isto porque o objeto é na verdade parte integrante de uma arma, mas não é por si só uma arma. 17. Aliás, tal e qual como se encontrava, não funcionava nem podia funcionar, pois faltava-lhe outros elementos essenciais para que pudesse estar completa. 18. Ora se não há arma, não há crime, uma vez que não se preenche os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida. 19. Independentemente da qualificação do crime estar ou não errada, e independentemente da absolvição ou condenação pelo crime de detenção de arma proibida, o que é certo é que a pena de prisão aplicada deveria ter sido suspensa na execução. 20. Tem para si o arguido que, salvo o devido respeito por melhor juízo e opinião, que o Tribunal “a quo", fez uma errónea interpretação do artigo 50º nº 1 do Código Penal. 21. Aliás, a sua fundamentação, em pouco ou nada se enquadra com os requisitos constantes no artigo 50º nº1 do Código Penal, pois, com o devido respeito, não se entende em que é que o "ter uma organização cuidada", "utilizar telemóveis e veículos" "se ter dedicado à venda de estupefacientes durante quase dois anos", pode interferir na decisão de suspender ou não suspender a pena de prisão. 22. Tendo este tipo de considerações que ser feita na qualificação do crime e não para efeitos de aplicação da suspensão da pena de prisão, sob pena de o arguido estar a ser duplamente prejudicado. 23. Os requisitos do artigo 50º, nº 1 são muito claros, e estão cumpridos. 24. Pois na verdade e de harmonia com o disposto no artigo supra referido, "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição". 25. Sendo que, a filosofia que subjaz a tal instituto é a do repositório dos valores fundamentais da comunidade, com o mais amplo reconhecimento dos direitos do homem e, especialmente, da dignidade da pessoa humana, do que decorre que a pena efetiva de prisão seja considerada e entendida como a ultima ratio da política criminal. 26. Não há razões que obstem a considerar que a suspensão da pena teria o efeito pedagógico e reeducativo. 27. Aliás, resulta mesmo do relatório apresentado pelo IRS que "considerando os elementos sistematizados e a postura mais advertida que o arguido exterioriza, consideramos que o mesmo, em caso de decisão condenatória nestes autos, poderia adquirir mais consciencialização do desvalor da sua conduta com a eventual aplicação de pena ou medida de execução em meio comunitário de cariz provatório." 28. Será de concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão, no que concerne ao arguido B…, acabam por realizar de forma suficiente as finalidades da punição. 29. Sendo certo que o cumprimento de prisão efetiva o lançara necessária, forçosamente e irremediavelmente no mundo do crime, por descrédito na justiça da vida e na justiça do homem. 30. Sopesadas todas as razões supra elencadas, quer a favor quer contra, em nosso entender, houve uma errónia interpretação do disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal. 31. Pelo que, ao caso dos autos devia ser suspensa a execução da pena de prisão por cumpridos os requisitos legais. 32. Importa ainda referir que Acórdão agora recorrido sustentou a sua decisão fazendo uso de documentos que se encontram juntos aos autos e que em momento algum foram referidos em sede de audiência de julgamento. 33. Ficando o arguido sem saber qual o alcance que se pretendia com os documentos, pois não pode contradita-los. 34. O ónus da prova cabe à acusação, e não á defesa. 35. Tornar-se-ia impossível ao arguido defender-se de documentos cujo alcance se desconhece. 36. O que provoca praticamente uma alteração do ónus da prova. 37. Nomeadamente nos autos de vigilância levados a efeito pelos OPC, e as escutas telefónicas. 38. Já quanto aos objetos declarados perdidos a favor do estado, não faz qualquer sentido essa decisão. 39. Desde logo, porque os mesmos não se relacionam em nada com a prática criminosa, pois não foram instrumentos usados nos atos ilícitos, nem são fruto do lucro obtido com tal atividade. 40. Além do mais, nos presentes autos, havia indícios da prática do crime de recetação, crime que foi arquivado por falta de provas, pelo que, os bens não só não podem ser declarados perdidos, como já deviam ter sido entregues ao arguido. 41. Por outro lado, os veículos em causa nem do arguido são, e não ficou demonstrado que os proprietários sabiam que o arguido usava os veículos para transportar droga. 42. Logo, não se cumpram os requisitos do artigo 109º do CPP e do artigo 35.º do DL 15/93. 43. Pelo que, devem os mesmos ser devolvidos ao arguido e aos seus respetivos proprietários. 44. Assim, e de todo o exposto, são vários os motivos para que se considere que o Acórdão recorrido contém vários vícios na sua fundamentação, violando diversos artigos, tudo e sempre em prejuízo do arguido, quando na verdade o princípio basilar do direito penal é o princípio "in dúbio pró reo". 45. Violou-se assim o artigo 32.º da CRP. 46. A justiça para ser efetivada deve o acórdão recorrido ser revogado, sob pena de estar a condenar em excesso, e pior do que não punir é punir em demasia. Em suma, nos presentes autos, existiu uma errada qualificação jurídica dos factos o que implicou com claro prejuízo para o arguido. Foi ainda o arguido condenado pelo crime de detenção de arma proibida quando o objeto em causa não pode por si só ser considerado uma arma. Foram erradamente declarados perdidos a favor do estado praticamente todos os bens que estavam em casa do arguido e da sua mãe, quando esses mesmos bens em nada estão relacionados com os crimes pelo qual o recorrente foi julgado, tendo inclusive, havido despacho de arquivamento no que se refere ao crime de recetação. O tribunal recorrido valorou meios de prova que não podia ter valorado. Além de que, a pena aplicada deveria ter sido suspensa na execução, por cumpridos que estão os requisitos do artigo 50º, n.º 1 do Código Penal. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e, por via disso, seja revogado o acórdão recorrido.» * O Mº Pº junto do Tribunal respondeu, conforme fls. 1944 a 1952, pugnando pela negação de provimento ao recurso.O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 1961. Nesta Relação, o Excelentíssimo PGA emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu. Colhidos os vistos, realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação.Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a resolver Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: A. Nulidade do Acórdão nos termos do artigo 379º, n.º1 al. c) do CPP. B. Valoração de meios de prova – documentos, autos de vigilância e escutas telefónicas. C. Qualificação jurídica dos factos relativos ao tráfico de droga. D. Crime de detenção de arma proibida – pretende que o objecto em causa não pode ser considerado arma. E. Suspensão da pena. F. Declaração de perdimento de bens a favor do Estado. * 2. Factos provadosSegue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação. «Factos Provados: 1. B…, arguido, começou a dedicar-se, em meados de 2009, à venda de haxixe aos consumidores que o procurassem para o efeito. (confissão do arguido B…) 2. Na verdade, desde cedo o arguido constatou que, com tal actividade, poderia obter proveitos económicos. Aliás, já anteriormente o arguido havia sido condenado pela prática de idêntico crime e nem assim deixou a referida actividade. (confissão do arguido do B…) 3. Assim, e pelo menos no período compreendido entre os anos de 2009 e Março de 2011, vinha-se dedicando, com carácter de regularidade, à venda de produtos estupefacientes com fins lucrativos, designadamente haxixe, aos consumidores que o procuravam, nomeadamente na sua residência quer ainda em cafés e outros locais previamente combinados. (confissão do arguido B…) 4. Tal produto era normalmente por si adquirido, quer a F…, quer a outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. (confissão do arguido B…) 5. Por outro lado, e em data não concretamente apurada, mas no início de 2011, C… passou a colaborar activamente nas compras e vendas de estupefaciente, quer servindo de intermediário nas aquisições de haxixe por parte de B… (na área de Vila Nova de Gaia), quer vendendo estupefaciente aos consumidores que o procuravam com essa finalidade, embora por conta e no interesse do arguido B…, a quem prestava contas. (confissão dos arguidos) 6. O arguido B…o trazia, então, tal produto para a sua residência. Após, procedia ao seu fraccionamento, em tiras. Utilizava como meio de transporte, quer para a compra, quer para a deslocação aos seus “pontos de venda”, os veículos automóveis de matrículas ..-..-FN, ..-..-LD e ..-..-DZ. (confissão do arguido e autos de vigilância) 7. Por sua vez, o produto estupefaciente era, posteriormente, transportado, da residência do arguido B… para os “pontos de venda”, designadamente alguns Cafés de … e …. (confissão do arguido) 8. Muitas vezes, porém, as vendas eram efectuadas na residência do arguido B…. (confissão do arguido) 9. Tais vendas eram, via de regra, precedidas de contacto telefónico para o número ………, pertencente ao arguido B…. (confissão do arguido e transcrições das intercepções telefónicas 10. Assim, inicialmente apenas o arguido B… e, a partir dos inícios de 2011, os arguidos em conjunto (ainda que o arguido C… o fizesse por conta do outro), adquiriam, pelo menos, 1 placa de Pólen de Haxixe, de 100 gramas cada, por semana, pagando por cada placa 120 a 150€. (confissão dos arguidos) 11. Tais placas eram, por sua vez, e posteriormente, vendidas em tiras, aos consumidores que os procuravam, permitindo um apuro não concretamente apurado mas de, pelo menos, de €300 por cada placa. 12. Assim, e durante o período de meados de 2009 a 16 de Março de 2011, data da sua detenção, o arguido B… efectuou vendas de estupefaciente, mormente haxixe e pólen de haxixe, nomeadamente aos seguintes indivíduos: ● G…, que adquiriu, uma vez por semana, e durante cerca de um mês, 10€ de haxixe ao arguido; (declarações da testemunha) ● H…, que adquiriu, em meados de 2009, por duas ou três vezes, €10 de haxixe (de cada vez) ao arguido; (confissão do arguido B…) ● I…, que adquiria 5€ de Haxixe semanalmente ao arguido B…, desde 2009 e até à detenção daquele; (confissão do arguido B…) ● J…, que adquiria, desde início do ano de 2010, 5,00, 10,00 € de haxixe por semana ao arguido; (declarações da testemunha) ● K…, que adquiriu, algumas vezes (pelo menos cinco vezes), no final do ano de 2010, inícios de 2011, cerca de 5 a 10 € de haxixe ao arguido; (declarações da testemunha) ● L… comprava, desde meados de 2010 e uma a duas vezes por semana, 5€ de haxixe; tais vendas eram efectuadas, por regra, na residência do arguido (declarações da testemunha L…); ● M…, que comprava, desde meados de 2010, €20 de haxixe, todas as semanas, ao arguido. B… deslocava-se à residência de M…, sita na Rua …, em …, para fazer tal entrega; (confissão do arguido B…) ● N…, que comprou ao arguido, por uma vez, 100,00 € de haxixe, em data não concretamente apurada; (declarações da testemunha N…) ● O…; durante cerca de 6 meses, e em período não apurada, comprava quinzenalmente 10€ de haxixe ao arguido; chegou a adquirir-lhe, de uma só vez, €60 de haxixe (para o seu consumo); (declarações da testemunha O…) ● P…, que adquiriu, em finais de 2010, e algumas vezes, 5 a 10€ em Haxixe ao arguido; (confissão do arguido B… e declarações da testemunha P…) ● Q… adquiria duas, três vezes por semana, entre 15 / 20 € de haxixe ao arguido, Durante cerca de um mês, até à detenção daquele. (declarações da testemunha e declarações do arguido B…) ● S… adquiria €5 de haxixe, cerca de uma, duas vezes, por semana, ao arguido B…, desde 2009 e até data não concretamente apurada, mas anterior à sua detenção; tais aquisições ocorriam na residência do arguido; (declarações do arguido e da testemunha S…) ● T… adquiria, semanalmente, desde meados de 2010, e durante 4 meses, entre 50 a 100 gramas de haxixe ao arguido, pagando mais de 100,00 € de cada vez; (declarações da testemunha T…) ● U… comprava, por um número indeterminado de vezes, entre €5 a €10 de haxixe ao arguido B…, o que aconteceu nos primeiros meses de 2011, até 16 de Março. (declarações das testemunhas U…) ● V… adquiria €5 a €10 de haxixe, ocasionalmente, desde data não apurada, mas anterior a 16 de Março de 2011. (declarações da testemunha V…) ● W… comprou uma vez 5,00 € de haxixe ao arguido B… em data não concretamente apurada mas anterior a 16 de Março de 2011. (declarações da testemunha W…) ● X…, adquiria €5 a 10€ de haxixe 2 a 3 vezes por mês ao arguido; comprava juntamente com Y…, sua prima (que adquiria €5 de haxixe por semana); tais aquisições iniciaram-se em meados de 2010, tendo perdurado até, pelo menos, finais desse ano; (declarações das testemunhas Y… e X…) ● Z… adquiriu, durante cerca de um ano (durante o ano de 2010), com periodicidade não concretamente apurada, haxixe ao arguido; (depoimento da testemunha) ● Durante período de tempo não concretamente apurado, mas situada antes de Março de 2010, AB… comprou por um número indeterminado de vezes, e por 5 € cada, haxixe ao arguido; (declarações da testemunha AB…) ● AC… adquiria, no segundo semestre de 2009, e um número de vezes indeterminado, gastando cerca de 5,00 € em haxixe ao arguido B…; (declarações da testemunha AC…) ● AD… comprou por um número de vezes indeterminado, €5 de haxixe ao arguido, por cada vez; tais compras eram efectuadas, maioritariamente, na residência do arguido e ocorreram em período de tempo não concretamente apurado, mas anterior a 16 de Março de 2011; (declarações da testemunha AD…) ● AE… adquiria, desde finais de 2010 e até Março de 2011, €20 de haxixe por mês ao arguido; tais vendas decorriam, por regra, na residência do arguido; (confissão do arguido B…) ● AF… recebeu do arguido, no dia 14 de Fevereiro de 2011, haxixe no valor de 5,00 €, ficando de, em troca, prestar para aquele serviços da sua área, o que veio a acontecer; como o aludido produto não lhe agradou, AF… reclamou da sua qualidade junto do arguido B… que, por seu turno, solicitou ao arguido C… que fosse verificar o dito estupefaciente à residência daquele – o que este fez; (declarações da testemunha AF…) ● AG…, adquiriu, durante cerca de dois meses do ano de 2011 (meados de Janeiro a 16 de Março) cerca de €5 de haxixe, uma vez por semana, em média; (declarações da testemunha AG…) ● AH… adquiriu, durante período não concretamente apurado do ano de 2010, e quase semanalmente, cerca de 10, 15€ de haxixe ao arguido B…; (declarações da testemunha AH…) ● Por seu turno, AI… comprava, esporadicamente, entre €5 e €10 de haxixe ao arguido; tais aquisições decorreram durante o ano de 2010; (confissão do arguido B…) ● AJ… adquiriu semanalmente cerca de 5€ de haxixe ao arguido, o que aconteceu durante período não concretamente apurado mas durante o ano de 2010 e até, no máximo, de 16 de Março de 2011; (declarações da testemunha AJ…) ● Também AK… adquiria, desde 2009, 5€ de Haxixe ao arguido; para o efeito, deslocava-se à residência daquele; (confissão do arguido B…) ● Por seu turno o arguido chegou a entregar haxixe ao sobrinho AL…, para consumo deste, em quantidades não apuradas (declarações do arguido e da testemunha AL…). ● AM… adquiria 5€ de haxixe ao arguido por um número de vezes indeterminado. Tal aconteceu em período não concretamente apurado anterior a 16 de Janeiro de 2011, durante cerca de dois anos. (declarações da testemunha AM...) 13. Algumas destas vendas, designadamente as efectuadas desde os inícios de 2011 e até à detenção dos arguidos, foram levadas a cabo pelo arguido C…. Na verdade, este último, actuando por conta, no interesse e a pedido do arguido B…, encarregava-se de entregar estupefaciente a consumidores que, previamente, contactavam o arguido B…, com essa finalidade. (confissão dos arguidos) 14. Por outro lado, e como o arguido C… conhecia alguns fornecedores de haxixe na área de Vila Nova de Gaia, era este quem servia de intermediário nas aquisições encetadas por B…. (confissão dos arguidos) 15. Por outro lado ainda, e como consumidor regular de haxixe, C… atestava ainda a qualidade do produto adquirido pelo B…, provando-o. (transcrições das intercepções das escutas telefónicas) 16. O lucro de C… consubstanciava-se na aquisição de haxixe para o seu consumo e, por cada placa de haxixe/pólen que C… vendesse, tinha que entregar a B…, em média, além do preço de custo da mesma (€150), €30 por cada €50 de lucro que obtivesse. (depoimento do arguido B…) 17. Tais actividades de compra e venda de estupefacientes, levadas a cabo pelos arguidos, só vieram a ser interrompidas no dia 16 de Março de 2011, aquando da detenção em flagrante delito daqueles. 18. Na verdade, pelas 21h40m do referido dia, quando os arguidos regressavam à área desta comarca, depois de terem ido a Vila Nova de Gaia adquirir haxixe, foram interceptados na EN…, em …, pelo Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Santa Maria da Feira. 19. Na posse do arguido B… foram encontrados e apreendidos: a) No bolso das calças, 11 notas de €20 (vinte euros) e uma nota de €10 (dez euros), num total de €230 (duzentos e trinta euros); b) No bolso do casaco, dois telemóveis, ambos da marca NOKIA, sendo um, do modelo …, de cor preta, com o IMEI n.º …………… e outro, do modelo …, de cor branca, com o IMEI n.º ……………; c) No interior da carteira, um papel de agenda, com apontamentos de vários modelos e marcas de telemóvel e indicados os respectivos valores atribuídos aos referidos aparelhos. 20. Por seu turno, na posse do arguido C… foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: a) No bolso das calças, uma nota de €10 (dez euros) e 3 notas de €5 (cinco euros), num total de €25 (vinte e cinco euros); um telemóvel de marca NOKIA, com o cartão … n.º …………); b) No bolso, no interior de uma embalagem de “mentos …”, várias tiras de haxixe, num total de 7,191 (peso líquido) de canabis resina, vulgarmente conhecida por haxixe. 21. No veículo automóvel de matrícula ..-..-FN, comprado pela mãe do arguido B… para o sobrinho deste, foram encontrados e apreendidos: a) - 3 (três) placas de haxixe, com o peso total de 286,937 gramas (peso líquido) de canabis resina, produto da Tabela I-C anexa ao decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sendo duas delas com o logótipo “19” e a outra sem logótipo, que se encontravam na consola central, junto do travão de mão b) 1 (um) tubo em ferro de cor vermelha, com uma pega em borracha preta, que se encontrava por baixo do banco do passageiro; c) 1 (um) leitor de DVD portátil de marca TAKARA, de cor cinza, com o número de serie ………….. e respectivo comando. 22. No dia 17 de Março de 2011, foram cumpridos os Mandados de Busca Domiciliária emitidos pela Mma. Juiz de Instrução Criminal deste Tribunal, à residência dos arguidos. 23. Na residência do arguido B…, sita na Rua …, n.º …, ..º Andar, em …, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: ●– Um painel frontal de auto rádio da marca BLAUPUNKT. ● – Uma caixa de óculos da marca Fielmann ● – Um DVD portátil de marca MUSTEK modelo MP70C de cor cinzenta; ● - Um DVD portátil de marca IMAGE cor cinzento, com bolsa e acessórios, ● – Uma Pistola de alarme com punho castanho, ● - Uma réplica de Pistola em plástico de cor preto, ● – Dois X-ACTOS de cor azul e uma faca com cabo de madeira; ● – Um Televisor LCD SAMSUNG cor preto, ● – Uma Bicicleta de montanha, marca SCOTT, de cor branca. ● – Três caixas de ferramenta de marca POWERFIX; ● - Uma faca de mato, com vestígios de canabis; ● - Duas colunas de som, marca ALPINE; ● – Um auto-rádio de marca PIONNER – HONDA, com o número de série ……..; ● – Um subwoofer e duas colunas de som de marca SIBER HOME, de cor cinzenta; ● – Duas colunas de som, marca SONY XPLOOD, cor preta; ● – Duas Caixas com supostos resíduos de Haxixe; ● – Um leitor/gravador de DVD portátil marca SAMSUNG de cor preto, ● – Um monitor de marca ASUS com o numero …………, de cor preto; ● – Um CPU de marca HIGHSCREEN de cor cinzenta ● – Duas colunas para PC marca GENIUS de cor preta com o número …………; ● – Um teclado e rato de PC marca GENIUS de cor preta; ● – Um subwoofer e duas colunas de som de marca B-BEST. ● – Uma Box de TVCABO de cor cinzenta, com o cartão número ………... ● - Um subwoofer e colunas de som de marca LOGITECH, de cor preta. ● – Um CPU linha branca com autocolante da loja de informática GoodScore; ● – Duas colunas da marca LOGITECH cor preta; ● - Um teclado e rato de PC, marca GENIUS de cor preta ● – Um monitor de marca SAMSUNG de cor cinzenta. 24. Na busca à residência da mãe do arguido, sita na Rua …, n.º …, ..º Dt.º, em …, foram encontrados e apreendidos os seguintes bens: ● - Um bloco com apontamentos de nomes e valores monetários; ● - Uma caixa de fósforos contendo no interior uma pedra de haxixe, com o peso de 0,068 gramas de haxixe (peso líquido); ● – Uma lima partida, em formato de língua de haxixe, molde para o corte; ● – Uma bolsa de cor castanha da marca COLLA, contendo no interior várias pedras de haxixe, com peso total de 0,558 gramas (peso líquido) de canabis resina; ● – Uma bolsa de cor prateada, de marca “FERRERO GARDEN”, com uma caixa vermelha de armazenamento de comprimidos, contendo uma volta de malha fina, em ouro amarelo, partida, uma volta de malha fina, em ouro amarelo, ornamentada com crucifixo também em ouro amarelo; uma pulseira de criança, em ouro amarelo, com uma placa com a inscrição “D…”; uma pulseira de criança em ouro amarelo, ornamentada com um coração amarelo e uma placa com os dizeres “E…”; objectos que pertenciam à sua falecida mulher ● – Uma Máquina fotográfica digital sem marca, com a inscrição “G1”, com o nº …..; ● - Uma faca, com uma lâmina de 12,5 cm, cabo de cor branca, com resíduos de canabis na lâmina; ● - Um bloco de cor preta, com apontamentos vários; ● – Uma folha com apontamentos de nomes de valores monetários; ● – Um bloco com apontamentos; ● - Dentro de uma bolsa de cor preta, uma máquina fotográfica digital da marca “OLYMPUS”, modelo …, com o nº …………, com carregador, bateria e cabos de ligação; ● - Uma máquina fotográfica digital da marca “OLYMPUS”, modelo …, com o número …………. ● – Uma munição de calibre 7,62mm; ● – Um telemóvel da marca “SIEMENS”, modelo …, com o IMEI ……………; ● - Um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo 6210, sem IMEI; ● – Um telemóvel da marca “SONY ERICSSON” com o IMEI ……………, com uma bolsa de cor preta com o símbolo da marca “Motorola”; ● - Um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo …., com o IMEI ……………; ● - Um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo ….., com o IMEI ……………; ● – Um telemóvel da marca “SHARP”, modelo …., com o IMEI …………..; ● – Um leitor de MP3, marca “COBY”, modelo ……..; ● – Um GPS da marca “GARMIN”, modelo …, com o n.º ………, com carregador de isqueiro da mesma marca (já entregue ao seu proprietário); ● – Uma bolsa de cor verde de marca “AEROSOLES”, contendo um computador portátil da marca “TOSHIBA”, modelo …, com o n.º de série ………; um rato com fios da marca “Mitsai”; ● – Uma caixa de cigarrilhas, marca “CAFÉ CREME”, contendo no interior várias pedras de haxixe, com peso total de 0,61 gramas de haxixe (peso líquido); ● – Um aquecedor de ar Livre, a gás da marca “KALORIK, modelo ……; ● – Uma arma eléctrica, de cor preta, sem marca, com pilha; ● - Uma máquina de lavar loiça de encastrar, da marca “FAGOR”, modelo ………, com o n.º de série ………; ● -Uma motosserra marca «HOMELITE» 50cm; modelo «……», cor vermelha; ● - Um estojo cor cinzento (com inscrições «Sady»), contendo uma máquina de colar cola marca «SADY»; ● -Um estojo cor cinzento, contendo um berbequim marca «NOKINA», cor vermelha; ● -Um estojo cor cinzento, contendo um berbequim sem fios e respectiva bateria, marca «EINHELL», 18 volts, cor amarela; ● -Um estojo cor preto com a inscrição «WURTH», contendo um berbequim marca «MASTER», 18 volts, cor preta; ● -Uma rebarbadora marca «BLACK DECKER», 18 volts, cor preta; ● -Um berbequim marca «PRO WORK 500 E», cor vermelha; ● -Um bloco de apontamentos com inscrições de nomes e números; 25. Na busca à residência do arguido C… foi encontrado e apreendido um bloco com apontamentos com nomes de indivíduos e valores por estes devidos, valores esses relacionados com a venda de estupefaciente. 26. O produto estupefaciente apreendido destinava-se, uma vez mais, à venda aos diversos consumidores que, para o efeito, os procurassem. 27. Os objectos e quantias monetárias apreendidas foram adquiridos com proveitos da actividade de venda de produto estupefaciente a terceiros. 28. Para além do mais o arguido B… não exerceu nenhuma actividade regular durante a maior parte do período em causa. 29. Os veículos automóveis encontrados na posse do arguido B… e que lhe foram apreendidos eram por si utilizados, diariamente, na actividade de venda de produto estupefaciente, servindo de instrumento privilegiado e essencial para a aquisição e posterior venda de haxixe. 30. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e intentos, na sequência de um plano delineado pelo arguido B…, a que o arguido C… decidiu aderir, em inícios de 2011, perfeitamente conhecedores das características estupefacientes dos produtos que detinham e vendiam, quer directamente, quer, no caso do arguido B… (e posteriormente), através do arguido C…, sempre com a intenção de obter contrapartida económica. 31. Sabiam, ambos os arguidos, que não podiam vender ou sequer ceder, distribuir ou proporcionar a outrem qualquer planta, substância ou preparação compreendida nas Tabelas I a III do decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 32. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabedores que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 33. No dia 16 de Março de 2011, e nas circunstâncias espaciais supra referidas, o arguido B… detinha em seu poder, mais concretamente no seu veículo automóvel e na residência da sua mãe (mas por si utilizada diariamente), sita na Rua …, em …, …, .º direito, área desta comarca: a) - Um tubo em ferro, com cabo de cor preta, de comprimento total de 46 cm, sem aplicação definida, e que era parte de um “macaco” de um veículo automóvel:; b) Um dispositivo portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descargas eléctricas momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, com botão para ligar e desligar, para pilha de 9 volts, com 15,30 cm de comprimento e em estado de conservação razoável; c) uma munição de calibre 7,62mm com as inscrições ………; 34. O arguido B… sabia que não podia deter nenhum dos objectos supra mencionados, por se tratarem de armas proibidas e cuja única finalidade é a de serem utilizadas como meio de agressão. Mais sabia que não podia deter a referida munição, por falta de autorização para o efeito. 35. Actuou livre, deliberada e conscientemente, querendo ter em seu poder as ditas armas proibidas. 36. O arguido B… detinha, ainda, em seu poder, na sua residência, sita na Rua …, n.º …, ..º Andar, em …, uma arma de alarme de cor preta, apta a disparar esferas metálicas, em estado de conservação razoável. 37. O arguido sabia que não podia deter a aludida arma de alarme sem autorização para o efeito. 38. B… agiu livre e conscientemente, querendo deter a referida arma. * 39. O arguido B… apresenta as seguintes condenações anteriores;a) No âmbito do processo comum singular 767/02.1GFVNG, do 3º juízo criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia, e por sentença de 2 de Fevereiro de 2005, transitada em julgado 17 de Fevereiro de 2005, foi condenando na pena de 100 dias de multa pela prática, em 1 de Outubro de 2002, de um crime de ameaça. Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho de 22 de Outubro de 2008; b) No âmbito do processo sumário 46/06.5GCOVR, do 3º juízo do Tribunal de Ovar, e por sentença de 26 de Janeiro de 2006, transitada em julgado em 10 de Fevereiro de 2006, foi condenando na pena de 120 dias de multa pela prática, em 14 de Janeiro de 2006, de um crime de desobediência qualificada. Por despacho de 18 de Setembro de 2006 foi declarada extinta a pena de multa aplicada, pelo seu pagamento; c) No âmbito do processo comum colectivo 150/04.4GAVLC, do 1º juízo do Tribunal de Vale de Cambra, e por acórdão de 20 de Abril de 2006, transitado em julgado em 11 de Maio de 2006, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos pela prática, em 5 de Maio de 2003, de um crime de detenção de arma proibida. Tal pena foi declarada extinta por despacho de 22 de Abril de 2008. d) No âmbito do processo comum colectivo 1149/08.77GAESP, do 2º juízo do Tribunal de Esposende, e por acórdão de 27 de Maio de 2010, transitado em julgado em 28 de Junho de 2010, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, em Dezembro de 2008, de um crime de consumo de estupefacientes. * 40. Já o arguido C… apresenta as seguintes condenações anteriores:a) no âmbito do processo sumário 606/08.0PAESP, do 2º juízo do Tribunal de Espinho, e por sentença de 19 de Maio de 2008, transitada em julgado em 9 de Junho de 2006, foi condenado na pena de 70 dias de multa pela prática, em 17 de Maio de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal. Por despacho de 19 de Novembro de 2010 foi a pena de multa em causa substituída pela pena de 20 dias de prisão. b) no âmbito do processo sumário 157/10.2GAVFR, do 2º juízo criminal deste Tribunal, e por sentença de 16 de Março de 2010, transitada em julgado em 5 de Abril de 2010, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída pela pena de trabalho em favor da comunidade, pela prática, em 22 de Fevereiro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal. * 41. Dos relatórios sociais retira-se que:a) O arguido B…: ● Cresceu apenas com a mãe fruto da separação dos progenitores quando aquele era ainda bebé; ● Cresceu em França, para onde a sua mãe foi viver, tendo ali iniciado o seu percurso escolar; ● Regressou a Portugal quando contava 10 anos de idade, mantendo-se a viver com a mãe; ● Completou o 6º ano de escolaridade e, aos 14 anos, decidiu abandonar a escola iniciando actividade profissional, como serralheiro; ● Casou aos 25 anos de idade tendo emigrado para a Venezuela, de onde regressou com a morte da mulher, o que ocorreu há cerca de 6 anos; ● Voltou, então, a viver em casa da mãe; ● Foi fazendo trabalhos indiferenciados após aquele período, nomeadamente na vida nocturna, tendo trabalhado como porteiro e segurança em espaços de diversão; ● No meio onde vive é associado a consumo de estupefacientes e a um percurso laboral instável; ● À data dos factos, como agora, o arguido vivia com a mãe em apartamento integrado em bairro social; ● É beneficiário do RSI sendo cuidador da mãe, já de idade avançada; ● Mantém um relacionamento com uma mulher de 46 anos; b) O arguido C…: ● Cresceu com os pais num contexto económico difícil; ● Completou o 8º ano de escolaridade abandonado os estudos quando frequentava o 9º ano de escolaridade; ● Aos 16 anos de idade inicia trabalha num armazém; ● Foi depois viver para VN Gaia, período em que trabalhou na empresa de um irmão tendo regressado a casa dos pais após desentendimento com o irmão; ● Nesta altura esteve desempregado tendo iniciado o consumo de estupefacientes; ● Trabalha na empresa “AN…”, desde Março de 2011; ● No meio onde vive é tido como pessoa trabalhadora e educada, com bom relacionamento com os outros; ● À data dos factos vivia com os pais sendo que desde Janeiro de 2012 passou a viver com uma mulher, de 36 anos, com a filha desta, em apartamento arrendado; ● Mantém hábitos de trabalho regulares sendo que o agregado aufere um rendimento mensal global de cerca de 800,00 €; * B) Factos não provados:Todos os demais factos constantes do Despacho de Acusação e que não referidos anteriormente. * Relativamente à convicção do Tribunal cumpre dizer o seguinte:a) O arguido B… referiu ter vendido estupefacientes (haxixe), como forma de obter rendimentos, sendo que, na altura, era, consumidor de cocaína. Tinha também o vício do jogo razão pela qual necessitava de dinheiro. A sua actividade terá sido iniciada há vários anos atrás (admitindo a data de 2009) tendo apenas cessado a sua actividade aquando da intervenção da GNR. Durante o período em causa trabalhou durante algum tempo numa fábrica (“AO…”) exercendo as funções de broquista. Ganhava cerca de 800, 00 € tendo estado a receber, depois, fundo de desemprego durante um ano, no valor de cerca de 500,00 €. Admite que se deslocava a VN Gaia para se abastecer de placas de haxixe, com cerca de 80, 90 gramas, e pelo valor de 120/150,00 €. A frequência era de cerca de 2,3 placas por mês. Fazia a divisão de cada placa em sua casa, em tiras de 2, 3 gramas (que vendia por 5,00 € cada) ou 6,7 gramas (que vendia por 10,00 €. No mais confirmou os factos descritos na acusação, na parte em que fizemos referência às suas declarações. No que se refere ao arguido C…, que conhecia o arguido, falou consigo no sentido de passar a vender para si, por forma a obter dinheiro para pagar uma multa aplicada pelo Tribunal. Era ele quem ia buscar a Vila Nova de Gaia o produto estupefaciente. A colaboração durou cerca de 3 meses sendo o C… quem ia buscar as placas a VN de Gaia, pelos mesmos preços. Por cada 50,00 € que o C… fizesse com a venda tinha de dar 30,00 €. O C… vendia a pessoas que contactavam o arguido B… ou que o contactavam directamente. b) O arguido C…, que também quis prestar declarações, afirmou ser consumidor de haxixe. Reconhece também ser intermediário do B… no que se refere à aquisição das placas a fornecedores. Tal aconteceu desde o início de 2011, a pedido do arguido B…. Assim, porque tinha contactos em VN de Gaia, passou a deslocar-se com este àquele concelho, cerca de 2 vezes por semana. Traziam cerca de 2 placas por cada vez, pagando aquele o valor de cerca de 140/ 150,00 €. A divisão era feita em caso do B… sendo que o declarante ajudava, por vezes. Ganhava uma “tira” mais cerca de 5/10,00 €. Por vezes chegava a receber 20,00 € por cada 50,00 € que vendesse. As vendas ocorriam, por regra, no “AP…”, em …. c) A testemunha AQ… participou em vigilâncias, na intercepção aos arguidos e nas buscas confirmando o teor do respectivo auto. d) A testemunha G… referiu que, durante cerca de um mês, e uma vez por semana, adquiriu cerca de 10,00 € de haxixe de cada vez; e) A testemunha J… explicou que, durante alguns meses (que admite ter ocorrido desde 2010), comprava diariamente ao arguido B… cerca de 5/10,00 € de haxixe, o que perdurou até à data da detenção daquele; f) A testemunha K… afirmou ter adquirido haxixe ao B…, por quatro, cinco vezes, comprando 10,00 € de cada vez, à porta da casa do arguido, o que aconteceu em finais de 2010, inícios de 2011. g) A testemunha N…, afirmou ter recebido do B…, por uma vez, cerca de 100,00 € de haxixe, o que aconteceu em data que não se recorda. h) Já O… afirmou ter adquirido haxixe ao arguido B…, cerca de 10,00 €, de quinze em quinze dias, o que aconteceu durante cerca de 6 meses. Sabia que o B… consumia haxixe. i) P… afirmou conhecer o arguido B… tendo-lhe comprado haxixe, 5/10,00 €, por duas, três vezes, o que aconteceu em finais de Dezembro 2010. j) A testemunha Q… afirmou ter adquirido ao arguido B…, durante cerca de um mês, e até à sua detenção, cerca de 15/20 € de haxixe, o que acontecia durante 2, 3 vezes por semana. Nunca pagou produto com bens, nomeadamente um anel em ouro; k) A testemunha S… afirmou ter adquirido haxixe ao arguido, talvez desde 2009, e durante um período de tempo cuja duração não consegue precisar, o que aconteceu várias vezes, uma/duas vezes por semana, comprando entre 3/5 € de cada vez; l) A testemunha T… afirmou ter adquirido ao arguido B…, cerca de uma vez por semana, e por mais de 100,00 €, uma placa de haxixe, o que aconteceu durante quatro meses, até finais de 2010. m) A testemunha V… afirmou conhecer o arguido B…, a quem comprou haxixe, o que aconteceu ocasionalmente, em dias de festa, pagando cerca de 5/10 € de cada vez. Tal aconteceu durante um período de tempo que não consegue precisar. n) A testemunha W… afirmou conhecer o arguido B… tendo “fumado” com este, algumas vezes, haxixe. No mais referiu que, por uma vez, adquiriu haxixe ao B…. o) Y… afirmou que comprou haxixe ao arguido B…, pelo menos uma vez por semana, comprando 5,00 € de cada vez. Tal aconteceu durante período de tempo que localiza no segundo semestre de 2010. Chegou a fazer-se acompanhar do primo X…; p) Esta testemunha (X…) afirmou que também adquiriu ao arguido B…, por algumas vezes, haxixe. Comprava quando ia a festas (2, 3 vezes por mês, em média) comprando cerca de 5-10,00 € de cada vez. Tal aconteceu em período de tempo que não consegue precisar, mas antes da detenção do arguido, e durou cerca de 6 meses. q) A testemunha AM… conhece o arguido B… tendo-lhe comprado haxixe. Tal aconteceu algumas vezes, marcando previamente encontro pelo telefone. Comprava cerca de 5 euros de cada vez, por duas ou três vezes, o que aconteceu em data que não consegue precisar mas anterior a 16 de Março de 2011, tendo perdurado estes consumos por dois anos., Chegou a consumir haxixe com o arguido sendo esta, ao que sabe, a única substância que aquele consumia; r) A testemunha AB… conhece o arguido B… tendo-lhe adquirido haxixe por uma, duas vezes. Pagava 5,00 € por cada aquisição tendo ocorrido estas compras antes da detenção daquele, em data que não consegue precisar mas sempre até inícios de 2010. Chegou a consumir haxixe com o arguido em causa. s) A testemunha AC… conheceu o arguido B… tendo-lhe comprado haxixe, ocasionalmente, gastando 5,00 € de cada vez. Tal ocorreu durante pouco tempo não sabendo precisar a data certa, mas situando tais actos no segundo semestre de 2009. t) AD… referiu que conhece o arguido B… tendo-lhe comprado, algumas vezes, haxixe. Gastava cerca de 5,00 € de cada vez o que acontecia em casa do arguido. Não consegue localizar no tempo estas compras mas sabe que foram antes da detenção do arguido. Chegou a fumar haxixe em conjunto com o arguido; u) M… referiu que, durante pelo menos um mês do ano de 2011, e antes da detenção do arguido B…, comprou a este haxixe, gastando cerca de 5,10 € em cada vez. Tal ocorreu um número de vezes que não consegue concretizar. v) A testemunha AF… referiu conhecer os dois arguidos. Refere que o arguido B… lhe “desenrascou”, uma vez, um bocado de haxixe, talvez com o valor de 5,00 €, o que aconteceu no dia dos namorados (14 de Fevereiro) do ano de 2011. Apesar de não ter pago dinheiro ficou de fazer um serviço, na sua área de trabalho, para aquele, como compensação. Reclamou da qualidade do produto tendo o arguido C… vindo ter consigo e trocado o produto em causa; w) A testemunha AG… adquiriu, quase uma vez por semana, haxixe ao arguido B…, gastando cerca de 5,00 € de cada vez. Tal aconteceu durante cerca de dois meses tendo cessado após a detenção do arguido pela GNR; x) AH… referiu que conhece o arguido B… tendo-lhe adquirido haxixe, o que acontecia com alguma regularidade (quase todas as semanas). Gastava cerca de 5, 10 € de cada vez. Tal aconteceu há cerca de dois anos, durante um período de tempo que não consegue concretizar, mas antes da detenção do arguido; y) AJ… referiu que adquiriu, pelo menos uma vez por semana, cerca de 5,00 € de haxixe, não conseguindo dizer o período de tempo em que tal ocorreu mas situando nos seus 20 anos, ou seja, há dois anos (2010). z) AL… é sobrinho do arguido B…, dizendo que se “desenrascavam” mutuamente haxixe. Nunca chegaram a pagar qualquer dinheiro um ao outro. aa) Z… conhecia o arguido B… tendo dito que durante cerca de um ano (durante o ano de 2010), com periodicidade não concretamente apurada, adquiriu haxixe ao arguido; bb) Relativamente às testemunhas de defesa cumpre dizer o seguinte: ● AS… é primo do arguido C… dizendo que este tens hábitos de trabalho regulares, sendo que atravessou um período mau que já está ultrapassado ● A testemunha AT… referiu que é a actual companheira do arguido C…. Este tem hábitos de trabalho regulares e nunca mais fumou, mostrando-se arrependido pelo que fez. ● A testemunha AU…, mãe do arguido, confirmou as declarações da testemunha AT…; * No que se refere à prova documental cumpra fazer referência a: a) relatos de diligência externa que permitiram concluir: ● pelo local de residência do arguido B… (aqueles descritos a fls. 53 a 55, 101 e seguintes e 130 e seguintes); ● O arguido B… recebeu visitas “rápidas”, nas suas referidas residências, conforme os relatos de diligência externa supra identificados, nomeadamente de: a) AV…, em 9 e 17 de Março de 2010; - fls. 57 e 61 b) AM…, em 10 de Março de 2010; - fls. 58 c) S…, em 16 de Março de 2010; - fls. 60 d) AM…, em 10 de Março de 2010; - fls. 58 e) T…, em 30 de Março de 2010; - fls. 84 e 85 f) AM…, em 10 de Março de 2010; - fls. 58 g) De indivíduos não identificados, o que aconteceu em 17 de Setembro de 2010 – fls. 132 e seguintes; h) De AW…, o que aconteceu em 24 de Setembro de 2010, fazendo-se aqueles transportar nos veículos automóveis de matrícula ..-..-DI e ..-..-EP, respectivamente, registados em seu nome; (fls. 151 e seguintes); i) De indivíduo cuja identidade não foi apurada, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-DL-.., que se transportava no veículo automóvel de matrícula QQ-..-.., o que aconteceu em 7 de Janeiro de 2011, (fls. 336 e seguintes) j) De indivíduo cuja identidade não foi apurada, o que aconteceu em 13 de Janeiro de 2011, tendo havido trocas de movimentos, com as mãos, entre o mesmo e o arguido B…, (fls. 361 e seguintes) k) Nessa mesma data o arguido B… foi abordado, no interior de veículo automóvel onde se encontrava, bem como na sua residência, por um indivíduo denominado “I1…”, com o nome de I…, transportado no veículo automóvel de matrícula ..-DL-.., com a propriedade registada em nome de AX…, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-MT; por um indivíduo de identidade não apurada, que se fazia transportar num motociclo de matrícula VNG-..-.., por um indivíduo de identidade não apurada, sendo este conhecido por “AY…”, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-EA, propriedade de U… (tendo sido vistos estes a consumir produto estupefaciente); por um indivíduo de identidade não apurada, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-UO, propriedade de AZ…, por um indivíduo de identidade não apurada, transportado no veículo automóvel de matrícula PQ-..-.., propriedade de “BA…”; por um indivíduo de identidade não apurada, transportado no veículo automóvel de matrícula ..-..-FX, propriedade de “BB…, Lda”; por indivíduos de identidade não apurada, transportados no veículo automóvel de matrícula ..-GN-.., com propriedade registada em nome de BC… l) Em 13 e 19 de Janeiro é abordado por um indivíduo de identidade não apurada, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ..-IH-.., (fls. 366 e seguintes e 451 e seguintes) m) Também em 19 de Janeiro o arguido B… foi abordado por um indivíduo de identidade não apurada, que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula NX-..-..; (fls. 451 e seguintes) n) Em 21 de Janeiro de 2011 o arguido B… foi contactado por por um indivíduo de identidade não apurada, conduzindo na mesma o veículo automóvel de matrícula ..-IH-.., onde o arguido B… se faz transportar; (fls.461 e seguintes) o) Nesse mesmo dia o arguido B… foi contactado por um indivíduo de identidade não apurada, que se fazia transportar no veículo de matrícula PE-..-..; por um indivíduo de identidade não apurada, que se fazia transportar no ciclomotor de matrícula .-VNG-..-..; por indivíduos de identidade não apurada, que se faziam transportar no veículo de matrícula ..-..-DI, por um indivíduo de identidade não apurada, transportado no veículo de matrícula ..-..-MT. * Dos mesmos relatos retira-se que o arguido B… conduzia, habitualmente, o veículo automóvel de matrícula ..-..-FN (registado em nome de um sobrinho do arguido B…, de nome AL…) RE-..-.. (registado em nome de BD…), bem como o motociclo de matrícula ..-..-DZ (registado em nome de BE…), ..-..-LD, – por exemplo, fls. 85, 87, 107 e seguintes, 133 e seguintes, 169 e seguintes, 185 e seguintes, 361 e seguintes, Das informações da Segurança Social (fls. 211 e seguintes) concluímos que o arguido B… foi mantendo hábitos de trabalho, nomeadamente em 2010, embora irregulares, * Das transcrições das escutas telefónicas cumpre destacar os seguintes elementos:a) Do n.º 917165840 (utilizado pelo arguido B…): ● Em 17 de Dezembro de 2010 (cerca das 13h30) o indivíduo conhecido por “BF…”, utilizando o telemóvel com o n.º ………, pede ao arguido B… uma “cena”, combinando encontrar-se em casa do arguido, ● Por mensagens trocadas em 18 de Dezembro de 2010, pelas 19h28, entre o arguido B… e indivíduo com o n.º ………, este pergunta quanto custa uma “peça”, respondendo aquele “175” Retira-se das mensagens subsequentes que os dois negoceiam o preço de tal “peça”, fixando o arguido B… o preço de “150”; ● São vários os contactos com o arguido B… para encontros em casa deste (exemplo mensagens de 27 de Dezembro de 2010, pelas 0h48, conversa telefónica de 25 de Dezembro de 2010, pelas 21h02, com indivíduo que utilizava o telemóvel com o n.º …….., ● Da conversa tida entre o arguido B… e o “BG…”, com o número ………, conversa ocorrida em 31 de Dezembro de 2010, pelas 14h35, retira-se que este pede àquele “quarenta euros repartidos em dez”; ● Da conversa tida entre o arguido B… e o “BH…”, com o número ………, conversa ocorrida em 1 de Janeiro de 2011, pelas 14h58, retira-se que aquele se queixa da qualidade do produto que o “BH…” lhe arranjou, dizendo mesmo que estava a devolver o dinheiro para não “ficar mal com o pessoal; (fls. 64) ● Da conversa tida entre o arguido B… e o “BI…”, com o número ………, conversa ocorrida em 1 de Janeiro de 2011, pelas 18h38, retira-se que este se queixa da “cena” que o arguido B… lhe vendeu, tendo dito que fumou um “coisito”, pedindo para a compensar ; ● Dessas mesmas conversas concluímos também que o arguido B… comprava quantidades maiores de estupefacientes a outros indivíduos, nomeadamente ao utilizador do telemóvel com o n.º ………, pedindo para lhe ser arranjada “1 bola”, como são exemplo as mensagens de 1 de Janeiro de 2011, a partir das 18h52, a fls. 66 e seguintes). Outras vezes o arguido refere que se vai “abastecer” ao Porto, conforme mensagem de 2 de Janeiro de 2011, pelas 0h41, mensagem enviada pelo arguido para o n.º ………; (fls. 70) São ainda de notar contactos, com idêntico sentido, com “BJ…”, conforme conversa de 2 de Janeiro de 2011, pelas 10h36 (fls. 73); Igual pedido é feito pelo arguido a um indivíduo conhecido por “BH…”, com o n.º ………, conforme conversa de 3 de Janeiro de 2011, pelas 16h19 (fls. 80) ● Em conversa tida com o mesmo indivíduo (BH…), em 5 de Janeiro de 2011, pelas 2h54, o arguido B… fala em “dividir” as “cenas” e fazer “aquelas coisinhas de plástico”, conforme fls. 85 ● Pelas mensagens trocadas com o n.º ……… retira-se que o arguido vai fornecer 10 doses de “produto”, - fls. 92 e seguintes ● Da mensagem de 10 de Janeiro de 2011, pelas 10h24, um individuo chamado de “BK…” pede ao arguido B… para lhe levar “produto” a Lamas; fls 106 ● Já por conversa desse mesmo dia, pelas 11.h14, um individuo, utilizando o telemóvel n. ………, diz ao arguido B… que “precisava de dez euros” respondendo este para vir “aqui” fls. 107 ● Em 11 de Janeiro de 2011, pelas 20h41, um individuo, utilizando o telemóvel com o n. ………, pede ao arguido B… para vender “dez euros” para o irmão, combinando encontraram-se no exterior da residência do arguido fls 114 ● Em 13 de Janeiro de 2011, pelas 16h34, um individuo que se intitulou de “BL…”, utilizando o telemóvel n. ……… pede ao arguido B… que arranje “dez euros” para um amigo, combinando encontrar-se no final desse dia fls. 118 ● No dia 16 de Janeiro de 2011, pelas 22h40, o BM…, utilizando o telemóvel n. ……… pediu ao arguido B… que lhe “orientasse uma “ganzita” fls. 125 ● No dia 28 de Janeiro de 2011, pelas 0h57, o arguido B… envia uma mensagem para o n. ………, dizendo que “amanhã não vou cortar nada” sendo que, deste nº de telemóvel, e pelas 0h58, é remetida uma mensagem ao arguido dizendo para partir “5 só para ele me desenrascar” fls. 156 ● Em 2 de Fevereiro de 2011, pelas 21h45, através do nº ………, e perguntado ao arguido B… se “arranjas vinte” respondendo este, pelas 21h46, OK. fls. 171 ● Da troca de mensagens entre o arguido B… e o n.º ………, trocadas no dia 4 de Fevereiro de 2011, entre as 23h38 e as 23h52, aquele diz que precisa “5 meio quilo” fls. 185 a 188 ● No dia 5 de Fevereiro, pelas 1h26, o arguido contacta, por mensagem, o portador do n. ………, dizendo que “quero 5 tou sem nada” e, mais tarde, pelas 11h27, refere o arguido que “são 5 rodas” fls. 189 e 190 ● Já em 11 de Fevereiro de 2011, pelas 23h22, o arguido remete mensagem para o telemóvel com o n. ………, dizendo “5 para amanhã” fls. 210 ● Em 13 de Fevereiro de 2011, pelas 22h19, o arguido envia mensagem para o n. ………, dizendo “são 5 presuntos” – fls. 227 ● No mesmo dia 7 de Fevereiro de 2011, pelas 20h47, o portador do n.º ……… envia ao arguido uma mensagem perguntando se “podes me arranjar 60 euros “, perguntando o arguido, pelas 20h48, se aquele queria em “bruto ou em tiras” fls. 194 e 195 ● Da conversa tida entre o arguido B… e o AL… ---, portador do telemóvel com o n. ………, no dia 14 de Fevereiro de 2011, pelas 18h28, falam de dois presuntos que foram trocados percebendo-se que fala de estupefacientes, uma vez que referem a “renaça” e a “fumar” - fls. 229 e 230, A este mesmo assunto se referem as mensagens trocadas entre o arguido B… e o portador do telemóvel com o n. ………, pelas 18h34, onde aquele reconhece a má qualidade do produto vendido a este, o qual afirmou saber dar “por ela quando algo não esta bem” quando fuma – fls. 231 ● Também sobre a má qualidade do produto vendido pelo arguido B… se refere a conversa tida entre este e o portador do telemóvel com o referido n. ………, onde este refere “esta merda tem um gosto do caralho” e que “arranhou-me a garganta” – fls. 234 e 235 ● Da conversa tida entre os arguidos (sendo o C… portador do telemóvel com o n. ………), em 14 de Fevereiro de 2011, pelas 20h20, retira-se que o arguido B… procedia à divisão de produto estupefaciente em sua casa – expressões como “esfaqueaste” – retirando-se ainda que o arguido B… adquiria estupefaciente a um amigo do tal C… para, depois, vender – fls. 2235 a 237 ● Esta conclusão é confirmada pela troca de mensagens entre os mesmos intervenientes, no dia 14 de Fevereiro, pelas 20h38 e 21h04, bem como pela conversa telefónica pelas 21h41,onde o C… diz ao arguido B… que serão trocadas as “4” – fls. 238 a 241 ● Em 16 de Fevereiro de 2011, pelas 12h14 e 12h15, e depois de o arguido perguntar ao portador do telemóvel com o n.º ……… “quantas queres” este responde “10” – fls. 243 ● Nesse mesmo dia, pelas 19h09, e através de conversa entre o arguido B… e o portador do telemóvel com o n.º ………, este pede “10 euros de coiso”, para si e para um amigo – fls. 244 ● Pela conversa tida entre o arguido e um BN…, em 19 de Fevereiro de 2011, pelas 18h47, retira-se que este pretende comprar produto estupefaciente àquele, sendo o C… intermediário, falando-se expressamente em “drogas” – fls. 255 e 256 ● Em 23 de Fevereiro de 2011, pelas 18h56, o portador do telemóvel com o n.º ……… pede ao arguido B… para “desenrascar cinco euritos”, dizendo estar à porta da sua casa – fls. 267 ● Em 2 de Março de 2011, pelas 19h10, o portador do telemóvel com o n.º ………. pede ao arguido B… que lhe arranje “10 euros” – fls. 283 e 284 ● Concluímos ainda da troca de mensagens tida entre o arguido B… e o portador do telemóvel com o n.º ………, entre as 17h10 e as 19h35 do dia 4 de Março de 2011 que aquele faz a divisão do produto estupefaciente que adquire – (fls. 269 repetido a 272 repetido) ● Da conversa tida entre o arguido B… e o “BN1…”, portador do telemóvel com o n. ………, conversa ocorrida em 7 de Março de 2011, pelas 12h02, retira-se que aquele vendeu a este produto estupefaciente, fazendo-se referência expressa a “fazer um charro” com aquilo que o arguido forneceu – fls. 278 repetida a 279 repetida ● Da conversa tida entre o arguido B… e o portador do telemóvel com o n.º ………, ocorrida pelas 12h03 do dia 10 de Março de 2011, retira-se que o arguido B… refere explicitamente que vende “ganza”, nomeadamente “sabões”, mesmo a quem queira revender a outros – fls. 284 e 285 repetidos * Também dos autos de busca e apreensão de fls. 661 e seguintes e 880 e seguintes se retira quais os objectos e produtos encontrados.No que se refere à descrição e valor dos objectos apreendidos (arma eléctrica e objectos em ouro) foram relevantes os autos de avaliação de fls. 1007 e 1412 e seguintes. O relatório pericial de fls. 1493 e seguintes foi relevante para a identificação do produto estupefaciente apreendido e suas quantidades. * Cumpre aqui esclarecer que todos os elementos de prova supra descritos são compatíveis entre si, não existindo contradições entre os mesmos.Apenas no que se refere aos termos exactos do acordo entre os arguidos existiram algumas contradições entre as declarações destes, tendo-se optado por considerar assente os factos sobre os quais os arguidos estavam de acordo excepto no que se refere ao ganho do arguido C… sendo que, nesta parte, tendo em conta a sua reconhecida intervenção quer na aquisição do haxixa, quer na sua distribuição, a versão do arguido B… parece mais consentânea com a realidade da vida. * Ainda quanto aos vários documentos supra descritos – auto de notícia, autos de busca e apreensão, relatórios periciais, relatórios de vigilância, CRCs e relatórios sociais – os mesmos foram valorados, mesmo aqueles que não foram analisados em sede de audiência de julgamento, uma vez que, conforme se decidiu, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional 87/99, no âmbito do processo 444/98, não é inconstitucional a valoração, pelo Tribunal, de documentos juntos no processo, identificados no despacho de acusação, e cujo conhecimento foi dado ao arguido, mesmo que não lidos em sede de audiência de julgamento, uma vez que o arguido teve “a oportunidade de discutir, contestar e de desvalorizar os factos constantes dos documentos”.Nesse mesmo sentido, e seguindo o acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2007, em www.dgsi.pt, podemos dizer que “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação daquela convicção provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dele constantes. Basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo, bem como do seu valor probatório, para que qualquer desses sujeitos possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar sobre elas, examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios. Neste sentido, tais provas são examinadas em audiência, sob a presidência dos princípios da imediação e do contraditório, podendo concorrer sem reservas para a convicção do tribunal. Aliás, de acordo com o preceituado no art. 340.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, o tribunal ordena, oficiosamente ou sob requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, e se considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. Isto, exactamente porque, nos termos do referido art. 355.º, só podem valer para a formação da convicção do tribunal as provas produzidas ou examinadas em audiência. Ora, se as provas, nomeadamente as provas documentais, já constam do processo, tendo sido juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e tendo os outros sujeitos delas tomado conhecimento, podendo examiná-las e exercer o direito do contraditório em relação a elas, não se vê razão para que elas tenham de ser obrigatoriamente lidas ou os sujeitos processuais obrigatoriamente confrontados com elas em julgamento para poderem concorrer para a formação da convicção do tribunal. O sujeito processual que assim o requeira pode sempre fazer examinar esta ou aquela prova, chamando a atenção para este ou aquele aspecto, ou pôr em causa de qualquer forma o seu valor e mesmo a sua validade. Daí que o princípio da produção da prova na audiência de julgamento, tal como decorre do art. 355.º do CPP, se manifeste nestes casos, mesmo independentemente da sua concreta (re)produção ou da leitura do seu conteúdo em audiência, sendo essa leitura permitida (isto é, não proibida) - Cf. Acórdão do STJ de 23/2/2005, Proc. n.º 37/2005, da 3.ª Secção, in Sumários dos Acórdãos do STJ n.º 88, p.105).” * Por fim, e uma vez tendo em conta a actividade regular do arguido, no que à venda de estupefacientes diz respeito, aliado à falta de trabalho certo durante o período em causa, demos como assente que todos os objectos apreendidos foram adquiridos pelo arguido B… com os proventos da sua actividade, com excepção daqueles que pertenciam à sua falecida mulher.Está em causa a chamada prova indiciária, que merece uma breve abordagem, para o que seguiremos de perto, por um lado, as lições de Processo Penal do Prof. Cavaleiro de Ferreira, impressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, págs. 288 a 295, e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, em CJ, Tomo I, pág. 51 a 57. Naquela obra citada do Prof. Cavaleiro de Ferreira, a págs. 288, o ilustre professor começa por dizer que “o objecto directo da prova pode ser constituído pelos factos juridicamente relevantes, ou por factos que, considerados em si mesmos são irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir da existência dos primeiros. (...) Se a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema da prova, esta diz-se prova directa. Se a prova incide sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com auxílio de regras de experiência, uma ilação quanto a este, a prova diz-se indirecta. (...) A prova indiciária é assim prova indirecta: dela se induz, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. (...) No entanto, é em si mesma enganadora, isto é, consente graves erros. (...) O valor probatório dos indícios é, sem dúvida, extremamente variável. Um indício revela, com tanta mais segurança, o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. (...) Pode, no entanto, alcançar-se um maior valor probatório da prova indiciária pela reunião de vários indícios. A pluralidade de indícios, entre si relacionados, dá lugar a uma prova indiciária complexa, que no seu conjunto determina maior segurança quanto à ilação do facto a provar, embora cada um dos indícios, isoladamente, não revista as características de indício necessário” – que é aquele facto, ainda segundo o mesmo autor, que “ não possa ser atribuído senão a uma causa”. “Os indícios são tanto mais valiosos, quanto mais precisos, isto é, mais concludentes se apresentam, mais próximos da categoria dos indícios necessários, e quanto mais numerosos. A equivocidade de um indício pode ser vitoriosamente contrariada pela multiplicidade de outros indícios condizentes, e pela diversidade da sua origem. (...) De toda a sorte a apreciação dos indícios impõe sempre a consideração atenta dos motivos conaturais dois indícios, que informam o seu valor, e a criteriosa apreciação dos contra-indícios.”. No citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, para além de se fazer referência ao já conhecido princípio da livre apreciação da prova – artigo 127º do CPP – e dos princípios da oralidade e da imediação que “permitem o indispensável contacto vivo e imediato do arguido (...) e avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”, faz-se também referência à já citada distinção entre prova directa e prova indirecta, nos mesmos moldes supra referidos. Aí se refere que, nos casos de prova indirecta, o primeiro passo é a prova dos factos tidos como indiciários. O segundo é a presunção que se tira desse facto, aqui definida como “a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício premissa menor, permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.” O terceiro passo é a conclusão que se tira e que “será o facto sob o julgamento”. Mais se diz que “a lógica tratará de explicar o correcto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção. Não faz a nossa lei processual qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária.”» * 3.- Apreciação do recurso.A. Nulidade do Acórdão nos termos do artigo 379º, n.º1 al. c) do CPP. Sustenta o recorrente que o acórdão sob escrutínio enferma da nulidade prevista no art. 379º, n.º1 al. c), do CPP, por ter considerado como relevante para a decisão da causa o primeiro interrogatório do arguido, sem que este tenha sido lido em audiência de julgamento, violando assim o artigo 355º do CPP. Vejamos. Dispõe o artigo 379º, n.º1 al. c) do CPP que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No relatório do Acórdão, escreveu-se: “São os seguintes os elementos do processo relevantes para a decisão a proferir: A fls. 39 e 56 constam informações do IMTT relativas aos arguidos B… e BO…; A fls. 53 e seguintes, 57 a 61, 84 e seguintes, 101 e seguintes, 128 e seguintes, 150 e seguintes, 185 e 186, 336 e seguintes, 361 e seguintes, 366 e seguintes, 451 e seguintes e 461 e seguintes constam relatos de diligência externa, datando o primeiro de 25 de Fevereiro de 2010 e o último de 21 de Janeiro de 2011; A fls. 71 e 72 consta despacho de autorização de registo de voz e imagem do arguido B…; A fls. 211 e seguintes constam informações da Segurança Social relativa ao arguido B… Por despacho de fls. 230 e seguintes, datado de 26 de Novembro de 2010, foi autorizada a intercepção de comunicações telefónicas do n.º ……… A fls. 473 e seguintes, 1003 e seguintes, 1013 e seguintes, 1019 e seguintes, 1395 e seguintes e 1463 e seguintes constam elementos remetidos pelas operadoras de telefone …, … e …. A fls. 661 e seguintes constam autos de busca e apreensão constando, do apenso B), os autos de apreensão dos veículos automóveis de matrícula ..-..-LD e ..-..-DZ, A fls. 682 e 684 constam TIRs; A fls. 799 e seguintes constam autos de interrogatório judicial de arguidos detidos, estando em causa os arguidos B… e C…; A fls. 823 e seguintes constam autos de leitura de telemóveis; A fls. 1007 e 1412 e seguintes consta auto de avaliação de objectos apreendidos; A fls. 1493 e seguintes consta relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica. Do apenso A) constam transcrições de escutas telefónicas; A fls. 1711 e 1749 constam CRCs; A fls. 1736 a 1748 constam relatórios sociais» Embora no relatório se faça referência ao auto de interrogatório judicial de arguidos detidos, constante a fls. 799 e segs., do contexto em que foi escrito o trecho do acórdão em apreço, conclui-se que ali (no relatório) apenas se pretendeu elencar os elementos do processo que tinham aptidão para ser tidos em conta pelo tribunal. Escrutinando a motivação da decisão de facto nela não se faz referência ao primeiro interrogatório de arguidos de fls. 799 e segs como tendo sido considerados ou valorados para a decisão sobre os factos. Efectivamente, na motivação refere-se a valoração das declarações dos arguidos prestadas em audiência, os depoimentos das testemunhas, os relatos de diligência externa descritivos das vigilâncias efectuadas, as informações da segurança social, as escutas telefónicas, os autos de busca e apreensão, o auto de notícia, os relatórios periciais, CRC’s e relatórios sociais, não há qualquer referência às declarações dos arguidos prestadas em interrogatório judicial aos autos de interrogatório, nem em enumeração nem no debate das provas aí efectuado. Concluindo-se da motivação que tais declarações não foram valoradas para efeitos probatórios, não ocorre a apontada nulidade ou valoração de prova proibida. * B. Valoração de meios de prova – documentos, autos de vigilância e escutas telefónicas.Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido sustentou a sua decisão fazendo uso, nomeadamente de autos de vigilância levados a efeito pelos OPC e escutas telefónicas, sem que tenham sido referidos em sede de audiência de julgamento, ficando o arguido sem saber qual o alcance que se pretendia com os documentos, pois não pôde contraditá-los. Vejamos. A oposição feita ao uso que o tribunal fez das transcrições das escutas ou dos relatórios de diligência externa onde se descrevem as vigilâncias levadas a efeito pelos OPC não tem qualquer consistência. Não taxa, o recorrente, as escutas de ilegais, nem como inexistentes as referidas vigilâncias. Pretende-se que elas não foram escrutinadas em audiência de julgamento. Não vemos que tenha razão, atento o que consta da motivação da decisão de facto. Mas, mesmo que assim fosse a responsabilidade do recorrente por essa circunstância nunca seria inexistente e muito menos menor, já que estando a prova carreada para os autos à disposição de todos os sujeitos processuais, que dela tomam conhecimento, podem examiná-la e exercer todos os direitos em relação a ela, nomeadamente pôr em causa o seu valor ou mesmo a sua validade. Em processos desta natureza não é na prática materialmente possível analisar, um por um, todos os documentos juntos aos autos, sob pena de o julgamento se tornar interminável, o que acartaria real prejuízo para aplicação da justiça, nomeadamente para o direito do arguido a um julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Analisa-se, assim, tudo aquilo que possa apresentar-se como controverso, na decisão do thema probandum. Para tanto, vigora o princípio do contraditório e os direitos inerentes ao seu exercício, podendo ser examinados em audiência, ao abrigo do artigo 340º do CPP, todos os meios de obtenção de prova, sempre que os sujeitos processuais vejam nisso conveniência. Sem embargo, atentas as disposições legais, nomeadamente, os art. 188º, nºs 1, 9, 355º, nº 2, e 356º, nº 1, al. b), do CPP, o tribunal podia usar as escutas como prova independentemente do seu exame em audiência e o mesmo em relação aos autos de diligência externa documentadores de vigilâncias. Não procedem, portanto, as objecções deduzida ao uso da prova documental juntas aos autos, nomeadamente a resultante da transcrição das escutas telefónicas e a resultantes das vigilâncias efectuadas e documentadas em auto. Atente-se à ressalva que a lei estabelece à obrigação de exame das provas em audiência, no n.º 2 do art. 355º, citado: «Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.» Ora nos termos do art. 356º, nº 1 e sua alínea b), do CPP, é permitida a leitura em audiência de autos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas. Neste sentido, v. g., o Ac. STJ de 15 de Outubro de 2003, Proc. 1882/03-3.ª, Rel. Henriques Gaspar - «No plano da investigação, das diligências realizadas segundo as leges artis para a procura, recolha e reunião de elementos de prova no inquérito destinados a fundamentar a decisão de deduzir acusação ou de arquivamento, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei; no plano do julgamento, com as regras sobre a produção da prova em audiência, e a consideração e valoração da prova para fundamentar a convicção do juiz, apenas podem servir as provas produzidas ou examinadas em audiência, como dispõe o artº 355º, nº 1, do CPP, ressalvando-se, nos termos do nº 2, as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos arts. 356º e 357º do mesmo diploma.» Não se verifica, assim, a nulidade invocada pelo recorrente, nem qualquer proibição de prova. * C. Qualificação jurídica dos factos relativos ao tráfico de droga.Sustenta o recorrente nas suas conclusões 4ª a 14ª que a sua conduta deve ser subsumida apenas ao crime previsto e punido pelo artigo 25º do DL 15/93 de 22-01, devendo ter-se em atenção, que a qualidade de droga apreendida está longe do estado de pureza, que a quantidade se resume a umas poucas dezenas de gramas, que os meios utilizados são rudimentares e de uso comum, que a maioria das transações era efectuada dentro da habitação do arguido, o que faz com que a comunidade não tenha presenciado o triste cenário que é a venda e consumo de drogas, o pequeno âmbito de acção territorial, uma única freguesia concretamente um bairro social, a diminuta quantidade de droga transacionada. Como vimos é pretensão do recorrente que os factos sejam integrados no crime do art. 25º do DL nº 15/93, de 22-1, e não no do art. 21º do mesmo diploma. Como se escreve no Acórdão do STJ de 2/10/2008, Proc. nº 08P1314, in www.dgsi.pt: «A grande generalidade do tráfico de estupefacientes caberá dentro das amplas fronteiras do tipo matricial; os casos de gravidade consideravelmente diminuída (pequeno tráfico) serão subsumidos no tipo privilegiado do art. 25.º e os casos de excecional gravidade serão agravados de acordo com as circunstâncias agravantes do art. 24.º» Dispõe o art.º 25 do DL n.º 15/93 sob a epígrafe de “tráfico de menor gravidade” que "se nos casos dos artigos 21 e 22 a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em atenção nomeadamente os (i) meios utilizados, a (ii) modalidade ou as circunstâncias da ação, a (iii) qualidade ou a (iv) quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos se se tratar de plantas ou preparações compreendidas nas tabelas I a III..." Decorre do referido preceito legal que aqui está previsto um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Existe vasta jurisprudência sobre o referido tipo privilegiado, que embora com alguma flutuação, é concordante fundamentalmente no seguinte: a menor ilicitude do tipo terá de resultar de uma avaliação global da situação de facto, em que assumem relevo, entre outros eventuais fatores, a existência ou não de estrutura organizativa, os meios técnicos ou especiais usados, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa atividade como modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados e a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes. É alicerçando-se na ponderação conjunta desta pluralidade de fatores que se deverá fazer um juízo sobre a verificação em concreto da menor ilicitude do facto. Vejamos os factos. A matéria de facto provada indica que no período compreendido entre meados de 2009 e Março de 2011, o recorrente se dedicou com carácter de regularidade, à venda de produtos estupefacientes, designadamente haxixe, aos consumidores que o procuravam, nomeadamente na sua residência em cafés e outros locais previamente combinados. Em data não concretamente apurada, mas no início de 2011, o arguido C… passou a colaborar activamente nas compras e vendas de estupefacientes, quer servindo de intermediário nas aquisições de haxixe por parte do recorrente quer vendendo estupefaciente aos consumidores, embora por conta e no interesse do arguido B… a quem prestava contas. Inicialmente apenas o recorrente e a partir de inícios de 2011, os arguidos em conjunto adquiriam, pelo menos, 1 placa de pólen de haxixe, de 100 gramas cada, por semana, pagando cada placa 120 a 150€, que eram vendidas em tiras aos consumidores e permitiam um apuro não concretamente apurado mas de, pelo menos 300€ por cada placa. Durante o período de meados de 2009 a 16 de março de 2011, foram efectuadas vendas de produto estupefaciente, mormente haxixe, tendo sido identificados 30 compradores, e locais de venda, Paços de Brandão, Rio Meão e residência do arguido B…. Quando no dia 16 de março de 2011, regressavam à área da comarca de Santa Maria da Feira, depois de terem ido a Vila Nova de Gaia adquirir haxixe, foram interceptados pelo NIC da GNR de Santa Maria da Feira. Na posse do arguido B… foram encontrados e apreendidos: no bolso das calças, 11 notas de €20 (vinte euros) e uma nota de €10 (dez euros), num total de €230 (duzentos e trinta euros); no bolso do casaco, dois telemóveis, ambos da marca NOKIA, sendo um, do modelo …, de cor preta, com o IMEI n.º …………… e outro, do modelo …, de cor branca, com o IMEI n.º ……………; no interior da carteira, um papel de agenda, com apontamentos de vários modelos e marcas de telemóvel e indicados os respectivos valores atribuídos aos referidos aparelhos. Por seu turno, na posse do arguido C… foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: no bolso das calças, uma nota de €10 (dez euros) e 3 notas de €5 (cinco euros), num total de €25 (vinte e cinco euros); um telemóvel de marca NOKIA, com o cartão … n.º …………); no bolso, no interior de uma embalagem de “mentos GUM”, várias tiras de haxixe, num total de 7,191 (peso líquido) de canabis resina, vulgarmente conhecida por haxixe. No veículo automóvel de matrícula ..-..-FN, comprado pela mãe do arguido B… para o sobrinho deste, foram encontrados e apreendidos: 3 (três) placas de haxixe, com o peso total de 286,937 gramas (peso líquido) de canabis resina. No dia 17 de Março de 2011, foram cumpridos os Mandados de Busca Domiciliária à residência dos arguidos... Na residência do arguido B…, sita na Rua …, n.º …, ..º Andar, em …, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: – Um painel frontal de auto rádio da marca BLAUPUNKT. – Uma caixa de óculos da marca Fielmann – Um DVD portátil de marca MUSTEK modelo MP70C de cor cinzenta; - Um DVD portátil de marca IMAGE cor cinzento, com bolsa e acessórios, – Uma Pistola de alarme com punho castanho, - Uma réplica de Pistola em plástico de cor preto, – Dois X-ACTOS de cor azul e uma faca com cabo de madeira; – Um Televisor LCD SAMSUNG cor preto, – Uma Bicicleta de montanha, marca SCOTT, de cor branca. – Três caixas de ferramenta de marca POWERFIX; - Uma faca de mato, com vestígios de canabis; - Duas colunas de som, marca ALPINE; – Um auto-rádio de marca PIONNER – HONDA, com o número de série ……..; – Um subwoofer e duas colunas de som de marca SIBER HOME, de cor cinzenta; – Duas colunas de som, marca SONY XPLOOD, cor preta; – Duas Caixas com supostos resíduos de Haxixe; – Um leitor/gravador de DVD portátil marca SAMSUNG de cor preto, – Um monitor de marca ASUS com o número 84LMTF169042, de cor preto; – Um CPU de marca HIGHSCREEN de cor cinzenta – Duas colunas para PC marca GENIUS de cor preta com o número ………….; – Um teclado e rato de PC marca GENIUS de cor preta; – Um subwoofer e duas colunas de som de marca B-BEST. – Uma Box de TVCABO de cor cinzenta, com o cartão número …………. - Um subwoofer e colunas de som de marca LOGITECH, de cor preta. – Um CPU linha branca com autocolante da loja de informática GoodScore; – Duas colunas da marca LOGITECH cor preta; - Um teclado e rato de PC, marca GENIUS de cor preta – Um monitor de marca SAMSUNG de cor cinzenta. Na busca à residência da mãe do arguido, sita na Rua …, n.º …, ..º Dt.º, em …, foram encontrados e apreendidos os seguintes bens: - Um bloco com apontamentos de nomes e valores monetários; - Uma caixa de fósforos contendo no interior uma pedra de haxixe, com o peso de 0,068 gramas de haxixe (peso líquido); – Uma lima partida, em formato de língua de haxixe, molde para o corte; – Uma bolsa de cor castanha da marca COLLA, contendo no interior várias pedras de haxixe, com peso total de 0,558 gramas (peso líquido) de canabis resina; (…) – Uma Máquina fotográfica digital sem marca, com a inscrição “G1”, com o nº …..; - Uma faca, com uma lâmina de 12,5 cm, cabo de cor branca, com resíduos de canabis na lâmina; - Um bloco de cor preta, com apontamentos vários; – Uma folha com apontamentos de nomes de valores monetários; – Um bloco com apontamentos; - Dentro de uma bolsa de cor preta, uma máquina fotográfica digital da marca “OLYMPUS”, modelo ….., com o nº …………, com carregador, bateria e cabos de ligação; - Uma máquina fotográfica digital da marca “OLYMPUS”, modelo ….., com o número …………. – Uma munição de calibre 7,62mm; – Um telemóvel da marca “SIEMENS”, modelo …, com o IMEI ……………; - Um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo …., sem IMEI; – Um telemóvel da marca “SONY ERICSSON” com o IMEI ……………., com uma bolsa de cor preta com o símbolo da marca “Motorola”; - Um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo …., com o IMEI ……………; - Um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo ….., com o IMEI ……………; – Um telemóvel da marca “SHARP”, modelo …., com o IMEI ……………; – Um leitor de MP3, marca “COBY”, modelo ……..; – Um GPS da marca “GARMIN”, modelo …., com o n.º ………, com carregador de isqueiro da mesma marca (já entregue ao seu proprietário); – Uma bolsa de cor verde de marca “AEROSOLES”, contendo um computador portátil da marca “TOSHIBA”, modelo …, com o n.º de série ………; um rato com fios da marca “Mitsai”; – Uma caixa de cigarrilhas, marca “CAFÉ CREME”, contendo no interior várias pedras de haxixe, com peso total de 0,61 gramas de haxixe (peso líquido); – Um aquecedor de ar Livre, a gás da marca “KALORIK, modelo ……; – Uma arma eléctrica, de cor preta, sem marca, com pilha; - Uma máquina de lavar loiça de encastrar, da marca “FAGOR”, modelo ………, com o n.º de série ………; -Uma motosserra marca «HOMELITE» 50cm; modelo «I4550B», cor vermelha; - Um estojo cor cinzento (com inscrições «Sady»), contendo uma máquina de colar cola marca «SADY»; -Um estojo cor cinzento, contendo um berbequim marca «NOKINA», cor vermelha; -Um estojo cor cinzento, contendo um berbequim sem fios e respectiva bateria, marca «EINHELL», 18 volts, cor amarela; -Um estojo cor preto com a inscrição «WURTH», contendo um berbequim marca «MASTER», 18 volts, cor preta; -Uma rebarbadora marca «BLACK DECKER», 18 volts, cor preta; -Um berbequim marca «PRO WORK 500 E», cor vermelha; -Um bloco de apontamentos com inscrições de nomes e números; Na busca à residência do arguido C… foi encontrado e apreendido um bloco com apontamentos com nomes de indivíduos e valores por estes devidos, valores esses relacionados com a venda de estupefaciente. O produto estupefaciente apreendido destinava-se, uma vez mais, à venda aos diversos consumidores que, para o efeito, os procurassem.» Assim, os factos provados são esclarecedores, o peso líquido do haxixe apreendido, e vendido, o lucro retirado de cada placa de haxixe (pelo menos 150€), atenta a venda de pelo menos um placa de haxixe por semana, durante aproximadamente 20 meses, mais de 90 semanas, o grau de organização e a dimensão da actividade do recorrente que contava, desde os inícios de 2011, com um colaborador para as compras, vendas e entregas, o arguido C…, o número de compradores identificados, cerca de 30, muitos deles com relações de compra a perdurar no tempo por muitos meses, mesmo anos, o dinheiro apreendido e o grande número de objectos apreendidos, e o facto de o arguido não exercer nenhuma actividade regular durante a maior parte do período em causa, tudo a denotar a existência de uma pluralidade de consumidores dependentes da venda efetuada pelo arguido. Sendo que do facto de os arguidos venderam, pelo menos, uma placa de haxixe de 100 gramas por semana, durante mais de 90 semanas decorre que foi vendida uma quantidade apreciável de produto estupefaciente. E pelo produto restante e pelo seu destino à venda a terceiros, sabemos que o arguido se propunha vender aquele produto aos consumidores que lho solicitassem. A vontade de ação criminosa foi mantida firme e reiterada quanto à prática do crime de tráfico de estupefacientes ao longo de aproximadamente 20 meses, em que o arguido não se deixou contra motivar pela ponderação, possível e desejável, não obstante ter cumprido pena anterior pela prática de crime de igual natureza. Não obstante a droga detida e vendida ser de menor danosidade social, sem esquecer contudo o seu pendor de droga de iniciação, o conjunto dos factos revela uma atividade de venda de estupefacientes, que numa apreciação global, quer pela quantidade de droga vendida e detida, quer pelo número de compradores identificados, quer pelo grau de organização da actividade do recorrente, com recurso a colaborador, ainda que só desde o início de 2011, é incompatível com o grau menor de ilicitude exigido pela previsão típica do art. 25º do DL nº 15/93. Por isso, os factos não podem deixar de ser subsumidos ao crime do art. 21º do mesmo diploma, improcedendo, pois, o recurso, nesta parte. * D. Crime de detenção de arma proibida.Sustenta o recorrente que o objecto em causa, não pode ser considerado uma arma, porquanto não se trata de uma arma completa, mas apenas uma parte de uma arma, faltando-lhe elementos essenciais para que pudesse estar completa. Não refere, no entanto, quais as partes que faltam ao referido instrumento para que pudesse ser considerado arma, como foi. Vejamos os factos. No dia 16 de Março de 2011, e nas circunstâncias espaciais supra referidas, o arguido B… detinha em seu poder, mais concretamente no seu veículo automóvel e na residência da sua mãe (mas por si utilizada diariamente), sita na Rua …, em …, …, .º direito, área desta comarca: - Um tubo em ferro, com cabo de cor preta, de comprimento total de 46 cm, sem aplicação definida, e que era parte de um “macaco” de um veículo automóvel; - Um dispositivo portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descargas eléctricas momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, com botão para ligar e desligar, para pilha de 9 volts, com 15,30 cm de comprimento e em estado de conservação razoável; - Uma munição de calibre 7,62mm com as inscrições ………; O arguido B… sabia que não podia deter nenhum dos objectos supra mencionados, por se tratarem de armas proibidas e cuja única finalidade é a de serem utilizadas como meio de agressão. Mais sabia que não podia deter a referida munição, por falta de autorização para o efeito. Actuou livre, deliberada e conscientemente, querendo ter em seu poder as ditas armas proibidas. O tribunal justificou a subsunção jurídica dos factos do seguinte modo: «B) Do crime de detenção de arma proibida: Nos termos do artigo 86º da Lei 5/2006, na redacção dada pela Lei 17/2009: 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos; c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. 2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais. 3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente. 5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.”. Seguindo a lição do Dr. Ribeiro de Faria, em “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II; pág. 889 e seguintes, relativamente ao disposto no antigo 275º do C. Penal, que versava sobre a questão, entre outras, da detenção de armas proibidas, e cujos ensinamentos, por isso, podemos aqui utilizar, deve-se caracterizar este crime como: ● o bem jurídico protegido é o da defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes; - pág. 891; ● de perigo comum e abstracto, uma vez que as condutas previstas no artigo não lesam de forma directa e necessária qualquer bem jurídico, “apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado (...)”; pág. 889 ● quando estabelece o legislador que as condutas em causa sejam praticadas “fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente” está aquele a formular uma norma penal em branco a preencher mediante o apelo a normas e disposições de carácter administrativo. Temos apenas de relembrar que “não é a protecção de qualquer interesse administrativo que dá origem à punição penal (…) mas apenas aquele interesse que coincida, pela sua importância, e pelo seu relevo para a segurança da colectividade, com o ponto de vista do direito penal.”; (pág. 893) Ora com a Lei 5/2006 a questão em apreço veio a ficar simplificada uma vez que este diploma contém também normas de carácter administrativo estando em causa, no que a este aspecto concreto diz respeito, o disposto nos artigos 3º, n.º 1, f) e 4º, n.º 1; ● arma branca é “todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões“ – artigo 2º, n.º 1, m); ● deter corresponde à “posse precária” – pág. 896 – sendo que, no artigo 2º, n.º 5, f) da Lei 5/2006, contém a lei a seguinte definição: “o facto de ter em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade uma arma”; ● transportar corresponde à “transferência (...) de um local a outro do território; ● o agente do tipo de crime pode ser qualquer pessoa (pág. 899) sendo que se está perante um crime de “realização permanente cujo preenchimento se inicia com qualquer um dos comportamentos descritos e se mantém enquanto durar qualquer uma dessas formas de actuação.”; pág. 899 ● O tipo subjectivo de ilícito exige o dolo, em qualquer uma das suas modalidades. * Tendo em conta os factos dados como assentes, recordamos que ao arguido B… foram apreendidos os seguintes objectos:a) -Um tubo em ferro, com cabo de cor preta, de comprimento total de 46 cm, sem aplicação definida, encontrando-se dissimulado por baixo do banco do passageiro, e que era parte de um “macaco” de um veículo automóvel; b) Um dispositivo portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descargas eléctricas momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, com botão para ligar e desligar, para pilha de 9 volts, com 15,30 cm de comprimento e em estado de conservação razoável; - arma eléctrica, conforme definição do artigo 2º, n.º 1, o) da Lei 5/2006, arma da classe E, conforme artigo 3º, n.º 7, b) c) uma munição de calibre 7,62mm com as inscrições FNM 77-73, cuja definição consta do artigo 2º, 3º, p) da Lei 5/2006; d) uma arma de alarme – artigo 2º, n.º 1, e), arma da classe G)– artigo 8º, n,º 3, G) da citada lei. * Em relação ao primeiro objecto o arguido justificou a sua posse pelo que a prática do crime em causa fica, por aqui, afastada.Os demais factos assentes permitem concluir pela qualificação dos mesmos como integrando a prática do crime de detenção de arma proibida, estando em causa o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 86º, bem como a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 97º da Lei 5/2006, estando em causa a posse da arma de alarme. Parece-nos que se deverá considerar unificada a conduta do arguido estando, assim, em causa um só crime, que consome aquela contra-ordenação. Com efeito, e conforme se decidiu no acórdão do STJ de 16 de Junho de 2008, em www.dgsi.pt, ”(…) o que se pune através da disposição incriminadora violada é a detenção, uso ou porte de arma de defesa ou de fogo, de caça, não manifestada ou registada ou sem a necessária licença (…). Ora, embora na matéria de facto a tanto não tenha sido feita referência expressa, o colectivo, na fundamentação da subsunção dos factos ao direito, referiu que se desconhece o momento em que as diversas armas vieram às mãos do arguido, isto é, quando é que ele as passou a deter. Com excepção, contudo, da espingarda “R...B...” que se apurou ter sido adquirida a S...M...M..., em data incerta de 2005, para pagamento de 8 doses de heroína e de 7 doses de cocaína. Ou seja, é possível surpreender na matéria de facto, relativamente a uma das armas, que o arguido, embora “em data não concretamente apurada mas no decurso do ano de 2005” tomou a resolução de passar a deter uma espingarda “R...B...”, que lhe foi entregue por S...M...M... em troca de diversas doses de heroína e de cocaína. Deste modo, era lícito ao Tribunal da Relação extrair da matéria de facto a ilação de que o arguido tomou, pelo menos, duas resoluções quanto à detenção de armas de fogo e, por isso, condenou o arguido pela prática de dois crimes.” * No caso dos autos não se apurou se as armas e munição encontradas com o arguido chegaram à sua posse em datas diferentes razão pela qual temos que considerar a existência de um só crime, uma vez que está em causa a violação do mesmo bem jurídico, na mesma data.Deverá a conduta do arguido ser punida pelo crime mais grave, tendo em conta o princípio do artigo 79º, n.º 1 do C. Penal. Pelas mesmas razões podemos concluir que a contra-ordenação fica consumida pelo crime em causa. * Quanto ao tipo subjectivo de ilícito o crime em questão exige o dolo, em qualquer das suas modalidades, o que também se verifica no caso, conforme os factos dados como assentes, estando em causa o dolo directo.* A culpa também se verifica neste caso, uma vez que o agente do crime agiu de acordo com uma vontade sua, com a qual se conformou, tendo consciência das suas acções e sendo, assim, responsabilizado pelas mesmas.O recorrente não é claro quanto ao instrumento a que se refere como sendo apenas parte de uma arma, pensamos que se refere ao dispositivo eléctrico. Todavia, atendendo aos factos provados, que não impugnou, trata-se de “um dispositivo portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descargas eléctricas momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, com botão para ligar e desligar, para pilha de 9 volts, com 15,30 cm de comprimento e em estado de conservação razoável; que o arguido B… sabia que não podia deter, por se tratar de arma proibida e cuja única finalidade é a de ser utilizada como meio de agressão. Actuou livre, deliberada e conscientemente, querendo ter em seu poder a dita arma.” Ora, dispõe o artigo 2º, n.º1 al. o) (na definição legal de tipos de armas) «Arma eléctrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo, pela sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou dissimular o fim a que se destina; Por sua vez, dispõe o artigo 3º, sob a epígrafe (classificação das armas, munições e outros acessórios) «1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização. (…) 7 - São armas da classe E: (…) b) As armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos;» Atentas as referidas definições e os factos provados é claro que o instrumento em causa, é uma arma, uma arma completa e não parte de uma arma, e a mesma, é subsumível à definição de arma eléctrica e classificada como arma da classe E. Se por ventura se pudesse confundir com outras armas ou dissimular o fim a que se destina, não é o caso, já não caberia na classificação de arma da classe “E”, mas na classificação de arma da classe “A” (descrita no n.º2, al. J). E enquanto arma da classe “E”, a sua detenção é bastante para integrar o crime previsto e punido pelo artigo 86º, n.º1 al. d) do Regime das armas e Munições, como resulta do mero compulsar do referido artigo, número e alínea. Acresce, sem que se possa, na visão do tribunal a quo, com a qual concordamos, acrescentar, mais um crime ou contra-ordenação, a posse da munição e da arma de alarme. Pelo exposto, é manifesta a improcedência desta questão. * E. Suspensão da pena.Sustenta o recorrente, nas suas conclusões 20ª a 31ª que: Os requisitos do artigo 50º, nº1, são muito claros, e estão cumpridos. Que não há razões que obstem a considerar que a suspensão da pena teria o efeito pedagógico e reeducativo. E que resulta mesmo do relatório apresentado pelo IRS que "considerando os elementos sistematizados e a postura mais advertida que o arguido exterioriza, consideramos que o mesmo, em caso de decisão condenatória nestes autos, poderia adquirir mais consciencialização do desvalor da sua conduta com a eventual aplicação de pena ou medida de execução em meio comunitário de cariz provatório”. Na sua perspectiva será de concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão, no que concerne ao arguido B…, acabam por realizar de forma suficiente as finalidades da punição. Pois, sopesadas todas as razões supra elencadas, quer a favor quer contra, em nosso entender, houve uma errónea interpretação do disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal. Vejamos, então, como o tribunal a quo fundamentou, a não suspensão da pena: «Cumpre agora apreciar a aplicação de uma pena de substituição, tendo em conta as penas aplicadas aos arguidos. Comum a todas as penas substitutivas é o facto de deverem ser aplicadas quando assim se realizarem “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, conforme defendia já o Prof. Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime””, pág. 331 depois de dizer que as penas se substituição são “verdadeiras penas autónomas.” – pág. 329. Mais esclarece aquele Mestre, a págs. 331, que “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação”. Adianta depois o Prof. Figueiredo Dias que, na escolha da pena, e no que se refere à pena de substituição, são essencialmente as finalidades de prevenção especial de socialização que devem nortear a opção do Tribunal, “por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.” – pág. 332. Conclui a págs. 333 que: a) “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas”; b) “são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser eleita” sendo que “não existe, em abstracto, uma «hierarquia legal das penas de substituição »; só em concreto ela se dá, isto é, em função das exigências de prevenção especial de socialização que na hipótese se façam sentir e da forma mais adequada de as satisfazer”. c) A prevenção geral surge como “limite à actuação das exigências de prevenção especial” pelo que “a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos (…)”. Mais à frente o Ilustre Professor esclarece ainda que se devem caracterizar como penas de substituição em sentido próprio aquelas que têm um carácter “não institucional ou não detentivo” por contraponto às penas de substituição detentivas – pág. 335. O que dizer no caso dos autos? Antes de mais cumpre dizer que, relativamente à suspensão das penas de prisão referentes a crimes de tráfico de estupefacientes, escreveu-se no acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2008, em www.dgsi.pt, que “conforme vem o S.T.J. decidindo, “…não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas” (Acórdão do 10-11-1999 – Proc.823/99, relatado pelo Cons. Armando Leandro). Efectivamente, o que se consagra naquele texto legal é nem mais nem menos do que “…um meio em si mesmo autónomo de reacção jurídica criminal, configurado como pena de substituição, que se baseia em juízo de prognose favorável ao condenado desde que não fiquem prejudicadas as finalidades da punição” (Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal (Anotado e Comentado), Quid Juris, 2008, 179). Ora, como se vem ajuizando uniformemente no STJ (…) “”…nos crimes de tráfico de estupefacientes, as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição. Os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, especialmente quando (como no caso) se trata de drogas duras, e as situações em que os actos de venda se prolongam no tempo e/ou atingem um elevado número de pessoas despertam “um sentimento de reprovação social do crime”, para usar as palavras do Prof. Beleza dos Santos, que impedem a aplicação da suspensão da execução da pena, sob pena de “…ser posta em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Figueiredo Dias, op. cit, pag. 243). Por isso, razões de prevenção geral afastam a aplicabilidade deste instituto, por mais favorável que pudesse ser o juízo de prognose a formular acerca do arguido”. * Com todos estes elementos, e começando pelo arguido B…, podemos dizer que o facto de se ter dedicado à venda de estupefacientes durante quase 2 anos, de não ter procurado alterar a sua conduta durante esse período, de não ter tido hábitos de trabalho regulares, e ainda de ter uma organização cuidada, com utilização de telemóveis e veículos automóveis nas várias deslocações para vender estupefacientes, e estando ainda em causa haxixe, parece-nos que as exigências de prevenção especial, por um lado, mas também geral, e já supra descritas, afastam a possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão pelo que a mesma deverá ser efectivamente cumprida.Não nos podemos esquecer que, quanto ao crime de detenção de arma proibida, o arguido fora já condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, sem que isso o impedisse de voltar a praticar factos da mesma natureza.» Vejamos, então se a pena única - 4 anos e 9 meses de prisão - aplicada ao recorrente deve ser suspensa na sua execução, ao abrigo do artigo 50º, n.º1 do CP. Quanto ao pressuposto formal, referido à pena aplicada, não há dúvida que se verifica, não havendo, por essa via, obstáculos à substituição da pena detentiva pela pena não detentiva aqui em análise. Quanto ao pressuposto material exigível para a suspensão da execução da pena de prisão imposta, parece-nos claro que não se verifica. Exige a lei, como é consabido (art. 50º do Código Penal), para que a pena seja suspensa, que o tribunal conclua que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ou dito de outro modo, exige a lei que possa formular-se um juízo de prognose favorável ao recorrente no que respeita ao seu comportamento futuro. Tornar-se-ia, pois, necessário, concluir que as finalidades preventivas das penas, gerais e especiais, ficam salvaguardas com a suspensão. Se por um lado, o arguido é a primeira vez que pratica um crime de tráfico de estupefacientes, não é a primeira vez que pratica crime de detenção de arma proibida e, por outro lado, tem no seu certificado de registo criminal, mais três condenações embora por crimes de natureza diversa. Por outro lado, o crime de tráfico de droga é um crime em que as expectativas da comunidade social estão mais focalizadas na sua prevenção e repressão e o comportamento do arguido revestiu uma gravidade média/alta, atentas as quantidades vendidas e especialmente o período de duração da sua actividade, de forma que a pena fixada não poderia ser suspensa na sua execução, sob pena de se colocarem em risco aquelas expectativas - como vem sendo decido pelo STJ, em múltiplos acórdãos, e no que tange às necessidades de prevenção geral, sobressai o argumento de que a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum ou tipo fundamental e de tráfico agravado de estupefacientes em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da “circunstância de o crime em apreço se inscrever num domínio em qua as orientações relacionadas com a prevenção geral devem assumir uma densidade superior e que a expectativa da comunidade é de um enfrentamento de um fenómeno que coloca em causa bens e estruturas fundamentais” vide AC. do STJ de 09.06.2010, Rel. Santos Cabral, in www.dgsi.pt., vide também o Ac. do STJ de 05.01.2012, Rel. Souto Moura, onde se escreveu, num caso com algumas similitudes ao em análise “em termos de prevenção geral, a reacção penal aos factos em apreço só se mostrará, a nosso ver, suficiente, optando-se pela condenação numa pena de prisão efectiva. Evitando-se que uma possível suspensão possa ser vista como “mais um perdão judicial”, de que decorresse perda da confiança no sistema repressivo penal, por parte da sociedade”. Acresce que também as suas condições de vida não permitem que se conclua por um juízo de prognose positivo, pois se prova que no meio onde vive é associado a consumo de estupefacientes e a um percurso laboral instável, sendo que o recorrente não exerceu nenhuma actividade regular durante a maior parte do período de actividade de tráfico. Por outras palavras: a suspensão da execução da pena não realizaria de forma adequada nenhuma das finalidades da punição, quer a de prevenção geral, estreitamente vinculada ao objetivo de tutela eficaz dos bens jurídicos, quer a de prevenção especial, consubstanciada na necessidade de socialização. Assim, a pena fixada é para ser cumprida como pena de prisão efetiva. Improcede a questão. * F. Declaração de perdimento de bens a favor do Estado.Sustenta o recorrente, nas suas conclusões 38 a 43 que não faz qualquer sentido a decisão de perdimento dos objetos declarados perdidos a favor do Estado. Pois diz que, os mesmos não se relacionam em nada com a prática criminosa, pois não foram instrumentos usados nos atos ilícitos, nem são fruto do lucro obtido com tal atividade. E acrescenta que nos presentes autos, havia indícios da prática do crime de recetação, crime que foi arquivado por falta de provas, pelo que, os bens não só não podem ser declarados perdidos, como já deviam ter sido entregues ao arguido. Por outro lado, os veículos em causa nem do arguido são, e não ficou demonstrado que os proprietários sabiam que o arguido usava os veículos para transportar droga. Logo, não se cumpram os requisitos do artigo 109º do CPP e do artigo 35.º do DL 15/93. Termina pedindo que os referidos bens sejam devolvidos ao arguido e aos seus respetivos proprietários. Vejamos. Como resulta dos factos, constantes em 27 e 29, ao contrário do pretendido pelo recorrente, o Tribunal a quo deu como provado que, “os objectos e quantias monetárias apreendidas foram adquiridos com proveitos da actividade de venda de produto estupefaciente a terceiros. E em relação aos veículos automóveis apreendidos eram por si utilizados, diariamente, na actividade de venda de produto estupefaciente, servindo de instrumento privilegiado e essencial para a aquisição e posterior venda de haxixe”. De acordo com o disposto no art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido, ou estivessem destinados a servir, para prática de uma infracção prevista no respectivo diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. Estabelecendo-se também no n.º2, do artigo 36º, do mesmo diploma legal que, são também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol II, págs. 530 e ss., a redacção inicial do artigo em causa, seguindo o teor do art. 109.º do CP, exigia, para a declaração de perda a favor do Estado, que os instrumentos ou produtos do crime, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, pusessem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecessem sério risco de vir a ser utilizados para o cometimento de novos crimes. Tal exigência foi suprimida com a alteração introduzida pela Lei 45/96, de 03-09, derrogando a norma geral do art. 109.º do CP, parecendo implicar uma consequência automática prática de conduzir à perda de qualquer objecto que tenha servido para a prática do crime independentemente das circunstâncias dessa utilização. No caso, dado o facto de, não só, se ter provado em relação aos veículos automóveis apreendidos, a utilização diária, dos veículos na actividade de venda de produto estupefaciente, servindo de instrumento privilegiado e essencial para a aquisição e posterior venda de haxixe, como, de se ter provado que os restantes objectos e quantias monetárias apreendidos foram adquiridos pelo arguido com os proventos da actividade de venda de haxixe, não há qualquer violação do princípio da proporcionalidade, pois como resulta a actividade do arguido estendeu-se ao longo de cerca de 20 meses (90 semanas), com um lucro de pelo menos 150€ por semana. Conclui-se, pois, pela improcedência desta última questão e com ela do recurso. * III- Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 5 [cinco] UC. * Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.Porto, 18 de Setembro de 2013. Maria Dolores da Silva e Sousa Maria de Fátima Cerveira da Cunha Lopes Furtado |